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norma nº 411/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaCRIA O MATADOURO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O FUTURO É AGORA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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LEI Nº. 411, DE 10 DE JUNHO DE 2015
LOTA nn
Cria o Matadouro Municipal de Cariri do
Tocantins e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o MATADOURO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS, que é uma autarquia pública municipal da administração indireta do
Município de Cariri do Tocantins, com personalidade jurídica própria, dispondo de
autonomia econômica financeira e administrativa.
Art 2º. O MATADOURO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, tem a
finalidade de atender aos criadores locais e garantir condições suficientes de higiene
no abate de animais e colaborar, supletivamente, com O abastecimento de carnes no
Município de Cariri do Tocantins.
Art 3º. O MATADOURO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, será
implantado e terá sua sede numa área de 0,9830 ha, do imóvel consistente: Lote
11/13 Remanescente, Parte Desmembrada 05, Gleba 06, 3º Etapa, do Loteamento
Fazenda Santo Antônio, Município de Cariri do Tocantins, com os seguintes limites e
confrontações: começa no marco M-60, cravado na confrontação com Área 03 do
lote 11/13 Remanescente, do Lot? Fazenda Santo Antônio, Gleba 06, 3º Etapa e
com o Lotº Faz. Santo Antônio, Gleba 06, 3º Etapa, Fis. B. Dal, segue confrontando
com Lotº Faz. Santo Antônio, Gleba 06, 3º Etapa, Fis. B, com os seguintes rumos e
distâncias: SW 16º43'55” NE — 69.77m, até o marco M-10; NW 62º5317” SE —
111.90m, até o marco M-10.A; daí, segue confrontando com Área 03 do Lote 11/13
Remanescente, do Lot Fazenda Santo Antônio, Gleba 06, 32 Etapa, com os
seguintes rumos e distâncias: SW 19º2 5'49" NE — 78.20m, até o marco M-10.B; NW
80º00'43” SE — 95.27m, até o marco M-10.C; SW 00º06'29” NE — 25.05m, até O
marco, vértice M-60.
Art. 4º. Fica o Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, autorizado a transferir
o domínio da área de terras citada no art. 2º, através de Escritura Pública ou
Particular de Doação, para o/MATADOURO MUNICIPAL DE CARIRI DO
TOCANTINS. AP F
O FUTURO É AGORA
Município de
CARIRI DO TOCANTINS
Unidos para o trabalho
Art. 5º. A instalação e funcionamento do Matadouro, bem como o exame
sanitário dos animais destinados ao abate, seguirão rigorosamente as normas de
saúde pertinentes, o que será objeto de efetiva fiscalização pelo Departamento de
Vigilância Sanitária do Município de Cariri do Tocantins.
Art. 6º. Os serviços prestados no Matadouro Municipal poderão ser objeto de
concessão.
Art. 7. Fica o Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins, autorizado a expedir
normas e decretos, na forma da lei, de modo a concretizar a criação do
MATADOURO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, 11 de junho de 2015.

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