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norma nº 3/2009

Tipo Lei Complementar - (repetida)
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 2009.
Dispõe sobre a estrutura administrativa do
poder Legislativo do Município de Cariri do
Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADIMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º A Estrutura administrativa da Câmara Municipal fica
composto dos seguintes órgãos de assessoramento imediato, com subordinação
direta à presidência:
I Secretaria Geral —- SEGER
W Assessoria Jurídica — AJURI
HI Assessoria de Controle Interno e Planejamento - ASCIP
IV Assessoria Contábil - ASCON
V Comissão Permanente de licitação — COPEL
VI Assessoria Parlamentar — AR
$1º Integram a Secretaria Geral —- SEGER, como unidade de
coordenação dos serviços, as seguintes:
I Coordenação Legislativa —- COLEG
H Coordenação administrativa - COADM
82º Os quantitativos, símbolos e remuneração dos cargos em
comissão Municipal, de livre nomeação pelo presidente, criados, mantidos ou
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com denominação modificada, estão especificados no Anexo I, desta Lei assim
definidos:
I Secretário Geral;
H Assessor Jurídico;
HI Assessor de Controle Interno e Planejamento;
IV Assessor Contábil;
V Presidente da Comissão Permanente de licitação;
VI Coordenador Legislativo;
VIH Coordenador Administrativo;
VIII Assessores Parlamentares.
Art. 2º Os titulares dos órgãos constantes dos incisos II e III do
caput do Art. 1º, desta Lei, participarão, quando solicitados, das comissões
legislativas, emitindo pareceres circunstanciados, em áreas de competência na
forma prevista em regulamentação específica.
Parágrafo Único. Os titulares dos cargos de que trata o
“caput deste artigo, deverão contar com qualificação específica, de nível superior
e experiência em gestão pública, com registro em conselho de classe, para o
exercício da atividade.
. CAPÍTULO Il |
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E SEUS
TITULARES
Art. 3º À Secretaria Geral — SEGER, como órgão de apoio
legislativo, administrativo, financeiro e patrimonial, compete-lhe responder pelo
expediente do presidente, zelando pelo estrito cumprimento do Regimento
Interno da Casa e da legislação aplicável à administração pública, na gestão do
processo legislativo, de recursos humanos, do orçamento, das finanças, do
patrimônio e das compras, de modo integrado e informatizado e ao seu titular, as
seguintes atribuições:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
I Atende às necessidades administrativas internas do
presidente da Câmara, nas relações com outros órgãos, quando nas relações com
vereadores e a comunidade;
H preparar o expediente oficial da administração geral da
Câmara Municipal e conduzir o processo leg:slativo;
HI examinar e encaminhar, a despacho do Presidente da
Câmara Municipal e/ou das assessorias e órgãos, todo o expediente que,
tramitando no legislativo, sejam registrados em sistema de Protocolo Geral,
acompanhando e agendando os prazos, se for o caso, dos manifestos pertinentes;
IV coordenar e executar a política de recursos humanos,
cumprindo a dinâmica estabelecida em plano de cargos, carreira e remuneração,
zelando pela honradez das responsabilidades para com os tributos e encargos
sociais e seus benefícios pertinentes;
V conduzir o segundo estágio da despesa, formalizando a
“liquidação” da despesa, processo que elide o implemento de condições, criando
para o legislativo a obrigação de pagamento;
VI formalizar os pagamentos, cumprida a emissão da
respectiva Ordem de Pagamento, concluindo assim o processo da despesa;
VII | coordenar e executar o controlar financeiro em sistema
informatizado de fluxo de caixa, primando para o equilíbrio dos recursos,
visando ao atendimento dos gastos programados durante todo o exercício;
VII | manter em sistema informatizado o controle patrimonial
do poder legislativo, procedendo tempestivamente sistema de depreciação,
estabelecido em legislação específica, propondo e procedendo às baixas do
material permanente constituído de móveis, máquinas e equipamento,
considerados imprestáveis ou em desuso;
IX Manter em sistema informatizado, o cadastro dos
fornecedores e prestadores de serviços, cuidando das relações negociais do
Poder legislativo com esses parceiros utilizando-se dos princípios e normas
ditados na Lei Federal nº8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
X realizar outras atribuições auxiliando o presidente da
Câmara em suas atividades legislativas e administrativas;
XI especificamente ao Secretário Geral, compete-lhe assinar
em conjunto com o Ordenador da Despesa, todos os cheques, ordens bancárias,
autorizações de transferências e todo o expediente orçamentária e financeiro do
Poder Legislativo.
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$1º O protocolo Geral, de que trata o Inciso III, artigo,
constitui-se num sistema informatizado responsável pela autuação,
monitoramento e acompanhamento da tramitação de todos os processos
protocolizados, no âmbito do Poder Legislativo.
$2º A protocolização consiste no registro inicial, abertura de
capa com a numeração lógica sequencial e identificações pertinentes, , inclusão
de folha de informações e despacho e numeração de todas componentes- assim,
formalizada a autuação do processo.
Art. 4º À Coordenação legislativa — COLEG, responde pelo
auxílio ao superior na execução dos trabalhos relativos às atividades legislativa,
no que se relaciona ao fluxo processual das matérias que serão apreciadas e
Julgadas pelo Pleno da Casa, zelando pelo cumprimento das normas e
regulamentos de ordem geral.
Art. 5º À Coordenação Administrativa — COADM, responde
pelo auxílio ao superior imediato na execução dos trabalhos de administração de
recursos humanos, controle das disponibilidades com a promoção de
conferência periódica na conta bancária; formalização de pagamentos de
processos de despesas, observados os requisitos indispensáveis à sua efetivação,
cumprido o estágio da liquidação; manter o controle, conservação e vigilância
do patrimônio do Poder Legislativo, bem como sua identificação e
responsabilidade pelo uso; ainda, ao controle e manutenção do cadastro de
fornecedores e prestadores de serviços, bem como todo o registro de entrada e
saída de material de consumo, com sua destinação.
Art. 6º À Assessoria Jurídica — AJURI, como órgão de
consultoria jurídica e procuradoria, compete-lhe o patrocínio dos atos jurídicos
em todos os níveis e esfera de governo e, ao seu titular as seguintes atribuições:
I representar o legislativo, judicialmente e
extrajudicialmente nas questões de ordem civil, fiscal trabalhista, criminal
mandado de segurança e ação popular, na interposição de recursos, apresentação
de contestação e todos os demais atos da prática advocatícia, tendentes a
defender os interesses do Poder Legislativo;
H assistir as comissões, os interesses e a administração do
Poder Legislativo, nos assuntos jurídico-legislativo;
HI atender às consultas e emitir pareceres sobre assuntos
jurídicos e legislativos solicitados pela Presidência;
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IV assistir à Presidência na elaboração e análise de ato,
contratos convênios e demais providências de sua alçada;
V analisar e elaborar atos oficiais, decretos, projetos de lei,
portarias resoluções e demais atos pertinentes, orientando quanto as implicações
legais, verificando a formulação e a interpretação correta dos textos;
VI orientar o desenvolvimento de sindicâncias e inquéritos
administrativos, sugerindo as soluções cabíveis, nos moldes do Direito
aplicável;
VII | proceder aos estudos de interesse ou destinado a subsidiar
a elaboração de matéria legislativa, por solicitação dos vereadores e comissões;
VIII | assessorar a Comissão Permanente de Licitação.
Art. 7º À Assessoria de Controle Interno e Planejamento —
ASCIP, como órgão de assessoramento com postura preventiva, atuará num
constante aprimoramento dos métodos de controle interno, primando pela
oportunidade do controle, com prioridade na qualidade dos gastos, ensejando
qualificação e profissionalismo do processo gerencial, tendo como finalidade os
itens abaixo alinhados e, no que couber, buscar subsídios no Sistema de
“Controle Interno do Poder Executivo;
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
H comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária e patrimonial nos órgãos
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
HO exercer o controle dos créditos, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional:
V avaliar os resultados alcançados pelos administradores,
utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização;
VI verificar a execução dos contratos;
VII emitir pareceres circunstanciados sobre matérias que
envolvam orçamento, finanças e patrimônio;
VII | assessorar a comissão Permanente de licitação, emitindo o
parecer quanto a legalidade do processo licitatório, quando Municipal não
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contar com assessor , quando a Câmara Municipal não contar com Assessor
Jurídico em seus quadros.
$1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
tribunal de contas do Tocantins, sob pena de responsabilidade solidária.
82º E supervisionada direta do controle interno, a Secretaria
Geral e, se for o caso, o escritório externo de contabilidade, quando terceirizado.
83º Nenhum processo, documento ou informação poderá se
sonegado ao exercício do controle interno e extemo, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e pena a quem, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo.
84º Fica assegurado total sigilo sobre dados e informações
obtidos, servirão exclusivamente de elementos para elaboração de pareceres,
relatório e manifestações no cumprimento constitucional, destinados à
autoridade competente sob pena de responsabilidade administrativa.civil e
penal.
Art. 8º O titular da Assessoria de Controle Inteno e
Planejamento, participará obrigatoriamente do Conselho de Gestão Fiscal a que
se refere o Artigo 67, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio
de 2000, quando instituído no âmbito do Município de Cariri do Tocantins.
Art.9º À assessoria Contábil - ASCON, como órgão de
assessoramento técnico de contabilidade, atuará no registro dos atos e fatos
orçamentários, financeiros e patrimoniais, utilizando metodologia própria da
gestão pública, adotando postura gerencial, de modo integrado e informatizado
e, ao seu titular, as seguintes atribuições:
I coordenar e executar o controle do orçamento,
acompanhando a emissão das respectivas Notas de Empenho, num sistema
informatizado de baixa dos créditos descentralizados, integrantes do Orçamento
Geral do Município, função que cumpre o primeiro estágio da despesa;
IH processar todo o sistema contábil do Poder Legislativo,
emitindo e/ou transmitindo via sistema os relatórios e informações compatíveis
com o ACP utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, enviando
os autos e/ou relatórios para o sistema central de contabilidade do Poder
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Executivo para incorporação aos balancetes e balanços do Município de Cariri
do Tocantins;
HI assistir a Secretaria Geral na condução dos trabalhos
relacionados a contabilidade pública;
IV responder tecnicamente pelos atos contábeis, assinando
toda a documentação pertinente.
Art. 10 À Comissão Permanente de Licitação — COPEL, será
composta por 03 (três) membros, todos dotados de inquestionável idoneidade
moral e técnica, nomeados pelo Presidente da Câmara, sendo : 01 (um)servidor
público do quadro de estáveis, 01 (um) servidor do quadro de comissionados e
01 (um) representante do quadro de servidores eletivos.
81º As nomeações terão periodicidade anual, renovando seus
membros, no mínimo, em 1/3 e, não presidência, não remunerada, poderá ter
recondução por apenas mais um período.
82º Aos membros da comissão Permanente de licitação,
compete a realização de certames licitatórios, julgando e adjudicando os
procedimentos e objetos sob licitação, de interesse do Poder Legislativo, para o
fiel cumprimento dos ditames da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de
1993 e suas alterações.
$3º Não contado o Poder Legislativo com servidor estável,
esse será substituído por representante do quadro de servidores eletivos.
Art. 11º A Assessoria Parlamentar — ASPAR, responde pelo
auxílio ao superior imediato na execução dos trabalhos relativos às atividades
parlamentares, no que se relaciona ao atendimento do público em geral que
buscam o parlamentar, realização de trabalhos externos de visitação, cumprindo
as normas e regulamentos de ordem geral.
“CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º O Fluxograma do processo da despesa constante do
Anexo IV, contempla todo o fluxo, a seguir, dos processos que envolvam
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despesas, numa seqgiiência lógica, de modo a permitir a agilidade em sua
tramitação.
Art. 13.º Os cargos de assessoramento técnico, de que tratam os
incisos Il a IV do $ 2º, do Artigo 1º, desta Lei, serão preenchidos na modalidade
de contrato de prestação de serviços técnicos especializados, por tempo
determinado, na forma dos preceitos da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho
de 1993 e suas alterações.
Art. 14º Enquanto não instituído o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração, os servidores estáveis do Poder Legislativo terão os quantitativos,
remunerações e nomenclaturas conforme o transcrito no Anexo V desta Lei.
Parágrafo Único Os quantitativos de cargos são:
I 04 (quatro) cargos de Agente Administrativo;
H 01 (um) cargo de Motorista;
HI 03 (três) cargos Auxiliar de Serviços Gerais;
IV 02 (dois) cargos de Vigia.
Art. 15º Nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal vigente fica facultada a realização de contratação temporária por tempo
determinado, neste ato autorizado, para atender às necessidades temporária de
excepcional interesse público, respalde no levantamento da capacidade de oferta
no período contratual.
Art 16º Os anexos que fazem parte desta Lei, são:
Anexo | Definição de cargos em comissão e quantitativos
Anexo II Tabela de vencimento dos cargos em comissão:
Anexo III Organograma;
Anexo IV Fluxograma do processo da despesa.
Anexo V Definição de Cargos de Provimento Efetivo,
Quantitativos e Remuneração.
Art. 17º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2009, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial e integralmente a Lei nº. 01/2003, de 23
de Dezembro de 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins — TO, 19 de
fevereiro de 2009.
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Prefeito
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ANEXO I
DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E QUANTITATIVOS
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE ASSESSORAMENTO
QUANTIDADE | NÍVEL
a
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Coordenação e assessoramento superior
de gerenciamento estratégico de ações de
desenvolvimento institucional, nas
atividades públicas meios e fins.
Assessoramento técnico e representação
do Legislativo, Judicial ou
extrajudicialmente, prestando assessoria e
consultoria jurídica a todos os órgãos e
comissões constituídas.
Assessoramento técnico com priorização
Secretário
Geral
Assessor
Jurídico
Assessor de
Controle das ações preventivas para o CONTRATO
Interno e gerenciamento de resultados, sem, RA
contudo, desconsiderar os princípios da
Planejamento legalidade.
Assessoramento técnico em
contabilidade, na gestão dos registros dos
atos e fatos orçamentários e patrimoniais.
Assessor
Contábil
Coordenação e execução dos trabalhos de
Coordenador responsabilidade da Secretaria Geral.
Assessoramento geral de caráter técnico
parlamentar, em nível de Gabinete de
Vereador.
Assessor
Parlamentar
Presidente da
Comissão
Permanente de
Licitação
Gerenciamento do sistema de licitações
no âmbito do Poder Legislativo.
A
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ANEXO H
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
DO PODER LEGISLATIVO
DAILI
DAIL II R$ 600,00
Legenda: DASL = Direção e Assessoramento Superior do Legislativo
DAIL = Direção e Assessoramento Intermediário do Legislativo
o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIRI DO TOCANTINS
Uma Câmara para todos
ANEXO HI
ORGANOGRAMA
ASSESSORIA
JURÍDICA +
a ASSESSORIA
PRESIDENCIA PARLAMENTAR ["
ASSESSORIA DE
CONTROLE
INTERNO E
PLANEJAMENTO
ASSESSORIA
CONTÁBIL
SECRETARIA
GERAL
COMISSÃO
PERMANENTE
DE LICITAÇÃO
COORDENAÇÃO COORDENAÇÃO
LEGISLATIVA ADMINISTRATIVA
LEGENDA:
[Ed oestor Administrador Linha de subordinação
ER Orgãos de chefia e assessoramento sasussess Linha de vinculação funcional
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ANEXO IV
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DA DESPESA
COADM
Formalização da Solicitação de
Compras/Serviços
(realização pesquisa de preços e pro-
tocolização
pesa.
<
COADM
Formalização dos procedimentos de
contratação/aquisição.
(contratação ou autorização de fornecimen
to; publicação de resumo
Formalização dos procedimentos con-
tábeis.
(lançamentos e emissão de nota de empe-
nho)
SEGER
Verificação dos procedimentos de liqui-
dação e formalização do pagamento.
(finalização do processo e encaminhamen-
mento à Contabilidade para composição
cão do balancete mensal)
PRESIDENTE
Autorização para a realização da des-
(formalizada no campo próprio da res-
pectiva solicitação)
SEGER
cão a codificação da despesa)
|
v
COPEL
Formalização de processo licitató-
rio.
1. (qustificação de dispensa ou inexi-
gibilidade de licitação)
2. (emissão de carta-convite/edital,
Julgamento, adjudicação...)
AJURI*
Formalização do parecer jurídico.
(emissão de parecer sobre o certame,
enviando para homologação)
p= ————— Ya
ASCIP |
Exercício do controle interno. |
(acompanhamento do processo em |
qualquer ou todos os estágios)
12
Verificação de provisão orçamentária.
(consignará na respectiva solicitação a
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ANEXO V
DEFINIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO,
QUANTITATIVOS E REMUNERAÇÃO.
CARGO QUANTIDADE | SALÁRIO BASE
Assistente Médio 04
Administrativo
Bo
Auxiliar de Serviços Fundamental 03
Gerais

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