| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS. |
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O FUTURO É AGORA Município d” CARIRI DO TOCANTINS PIJBLICADO EM MURAL Unidos para o trabalho ADM 2013/2016 EM OM | LO4 | to POPER EXECUTIVO Pogenvo |aezuuva loopto PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 428, DE 29 DE MARÇO DE 2016 a AP Procurador Geral do dá MAR.TO 4 193.B Dispõe sobre atualização e correção da Lei de Criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cariri do Tocantins. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 1º —- O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, permanente e autônomo, não jurisdicional, atrelada ao Gabinete do Prefeito Municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, cumprirá mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. Parágrafo 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios: | —- Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecendo à escala de rodízio entre seus membros. || — Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias. | k ' / As Capítulo || DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR => | a , o Rogério Bezerra Lopes Município d” 2 Procurador Geral do Muncgo CARIRI DO TOCANTINS di Unidos para o trabalho ADM 2013/2016 CNPJ: 37. 344.397/0001 49 Art. 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as seguintes diretrizes: | - mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município eleitoralmente habilitados, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; || — candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; ||| — fiscalização pelo Ministério Público e; IV — a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Parágrafo Unico — Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no município até três meses antes do processo de escolha. Art. 3º Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. $1º O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. 82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de no mínimo seis meses, a publicação do edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições legais. 81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fazes do certame; Db) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; e a CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho c) As regras de divulgação do pragesso dE Es olha, contendo as condutas permitidas e vedadas dos candidatos, com as respectivas sanções: d) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e e) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos cinco primeiro suplentes. Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação do Edital de Convocação do pleito no placar da Prefeitura, rádio, jornais e outros meios de divulgação. 81º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 82º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. Art. 6º Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: | — reconhecida idoneidade moral; || — idade superior a vinte e um anos; || — residir no município; IV — não ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal: V — escolaridade mínima de Ensino médio: VI — não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária: VII — aptidão para o exercício da função. Art. 7º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. fi à j E Metas si O FUTURO É AGORA Município d CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho Art. 8º Ocorrendo vacância ou afastartérts” de quaisquer dos membros titulares do CNP: 37. 344.397/0001 49 Conselho Tutelar, o Chefe do Poder Executivo convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. $ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 8 2º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 9º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 131 a 140 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 10 O Conselho Tutelar funcionará de acordo com o disposto nos artigos de nº 17 a 23 da Resolução 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA. Art. 11 O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único — na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião. Art. 12 As sessões serão realizadas em dias úteis, com um mínimo de 03 (três) conselheiros. | Parágrafo Unico — as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 13 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. ae se i mm NAM AO ARE A 4 + Ps 7a O FUTURO É AGORA » om Bezerri Procurador Geral do Mi UNIDO OAB-TO 4 193-B Município d' CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho Art. 14 O Conselho manterá uma Secretáftã'Ceral destinada ao suporte administrativo CNPJ: 37. 344.397/0001 49 necessário ao seu funcionamento, utilizando de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura. Capítulo IV DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15 O Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 82º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 16 O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. Capítulo V DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO po ai Amar ut maço / Ls PA ” a Ee ad O FUTURO É AGORA we js “/ « | a e | | 9 cd um l E — Rogério Beze j rra Lopes x / | al do Municipio Município d” QAB-TO 4 193-B CARIRI DO TOCANTINS | Unidos para o trabalho ADM 2013/2016 CNPJ: 37. 344.397/0001 49 Art. 17 A Função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 18 Cada Conselheiro Tutelar terá uma remuneração equivalente à remuneração dos ocupantes do cargo “Assessor Especial Nível (A)”, constante no quadro de vencimentos da estrutura administrativa do município de Cariri, podendo ainda, serem pagos os benefícios da gratificação natalina verificada as disponibilidades financeiras da administração. $ 1º O conselheiro Tutelar que exerça efetiva e concomitantemente a função de motorista em favor do Conselho, fará jus a uma gratificação de 50% sobre a remuneração. 82º em atenção ao parágrafo primeiro deste artigo, o chefe do poder executivo poderá designar dentro do quadro, dois conselheiros para exerceres a função de motorista, desde que detenham habilitação categoria B. 83º A remuneração fixa e seus eventuais acréscimos e/ou gratificações, não gera relação de emprego com a municipalidade. 84º Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo. Art. 19 Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal. Capítulo VI DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 20 São deveres dos membros do Conselho Tutelar: | - manter conduta pública e particular ilibada; || — zelar pelo prestígio da instituição; || — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; | A / 74 / VA , EMA A IV — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; O FUTURO É AGORA Município d” CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho V — tratar com urbanidade os interessatBS “testemunhas, funcionários e auxiliares do CNPJ: 37. 344.397/0001 49 Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI — residir no Município; VII — identificar-se em suas manifestações funcionais; VIII — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Art. 21 É vedado aos membros do Conselho Tutelar: | — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; || — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária; Ill — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem: V — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Art. 22 O membro do Conselho Tutelar será impedido de analisar o caso quando: | — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; || — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; Il — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes até o terceiro grau. Capítulo Vl DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 23 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: | — renúncia; Il — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada: o . ps . . “ - . os es ( 4 “ fe = III — aplicação de sanção administrativa de destituição da função; E SU = fama O /H O FUTURO É AGORA Município d* CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho IV — falecimento; ou ADM 2013/2016 CNPJ: 37. 344.397/0001 49 V -— condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 24 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: | — advertência; || - suspensão do exercício da função; e III — destituição do mandato. Art. 25 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato serão aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo Unico. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, será determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 26 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. Capítulo Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016, e, revoga o Capitulo Il, da Lei 152/01. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, 29 de março de 2016. JOSE GOMES Prefeito Municipal