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norma nº 428/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS.
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O FUTURO É AGORA
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 428, DE 29 DE MARÇO DE 2016 a AP
Procurador Geral do
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Dispõe sobre atualização e correção da Lei de
Criação do Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Cariri do
Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 1º —- O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, permanente
e autônomo, não jurisdicional, atrelada ao Gabinete do Prefeito Municipal, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco)
membros, cumprirá mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
Parágrafo 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
| —- Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecendo à
escala de rodízio entre seus membros.
|| — Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do
Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias. |
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DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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Unidos para o trabalho
ADM 2013/2016
CNPJ: 37. 344.397/0001 49
Art. 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as seguintes
diretrizes:
| - mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do
município eleitoralmente habilitados, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
|| — candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
||| — fiscalização pelo Ministério Público e;
IV — a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Parágrafo Unico — Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no
município até três meses antes do processo de escolha.
Art. 3º Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação.
$1º O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha.
82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
antecedência de no mínimo seis meses, a publicação do edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições legais.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fazes do certame;
Db) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
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Unidos para o trabalho
c) As regras de divulgação do pragesso dE Es olha, contendo as condutas permitidas
e vedadas dos candidatos, com as respectivas sanções:
d) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha; e
e) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos cinco primeiro suplentes.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação do Edital de Convocação do pleito no placar da Prefeitura, rádio,
jornais e outros meios de divulgação.
81º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar
o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
82º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente.
Art. 6º Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral;
|| — idade superior a vinte e um anos;
|| — residir no município;
IV — não ocupar cargo comissionado na Administração Pública Municipal:
V — escolaridade mínima de Ensino médio:
VI — não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária:
VII — aptidão para o exercício da função.
Art. 7º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive. fi
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O FUTURO É AGORA
Município d
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Unidos para o trabalho
Art. 8º Ocorrendo vacância ou afastartérts” de quaisquer dos membros titulares do
CNP: 37. 344.397/0001 49
Conselho Tutelar, o Chefe do Poder Executivo convocará imediatamente o suplente para
o preenchimento da vaga.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
8 2º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da
função.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 9º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 131 a
140 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 10 O Conselho Tutelar funcionará de acordo com o disposto nos artigos de nº 17 a 23
da Resolução 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA.
Art. 11 O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão,
cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único — na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência
sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião.
Art. 12 As sessões serão realizadas em dias úteis, com um mínimo de 03 (três)
conselheiros. |
Parágrafo Unico — as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 13 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
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Art. 14 O Conselho manterá uma Secretáftã'Ceral destinada ao suporte administrativo
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necessário ao seu funcionamento, utilizando de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura.
Capítulo IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 O Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao
trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes.
81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
82º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 16 O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Capítulo V
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO po ai
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ADM 2013/2016
CNPJ: 37. 344.397/0001 49
Art. 17 A Função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 18 Cada Conselheiro Tutelar terá uma remuneração equivalente à remuneração dos
ocupantes do cargo “Assessor Especial Nível (A)”, constante no quadro de vencimentos
da estrutura administrativa do município de Cariri, podendo ainda, serem pagos os
benefícios da gratificação natalina verificada as disponibilidades financeiras da
administração.
$ 1º O conselheiro Tutelar que exerça efetiva e concomitantemente a função de motorista
em favor do Conselho, fará jus a uma gratificação de 50% sobre a remuneração.
82º em atenção ao parágrafo primeiro deste artigo, o chefe do poder executivo poderá
designar dentro do quadro, dois conselheiros para exerceres a função de motorista, desde
que detenham habilitação categoria B.
83º A remuneração fixa e seus eventuais acréscimos e/ou gratificações, não gera relação
de emprego com a municipalidade.
84º Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo.
Art. 19 Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem no tesouro municipal.
Capítulo VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
|| — zelar pelo prestígio da instituição;
|| — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado; | A / 74
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IV — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
O FUTURO É AGORA
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V — tratar com urbanidade os interessatBS “testemunhas, funcionários e auxiliares do
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Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VI — residir no Município;
VII — identificar-se em suas manifestações funcionais;
VIII — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Art. 21 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
|| — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
Ill — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
V — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
Art. 22 O membro do Conselho Tutelar será impedido de analisar o caso quando:
| — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
|| — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Il — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes até o terceiro
grau.
Capítulo Vl
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 23 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| — renúncia;
Il — posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada: o
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III — aplicação de sanção administrativa de destituição da função; E SU = fama O
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O FUTURO É AGORA
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IV — falecimento; ou ADM 2013/2016
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V -— condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 24 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
| — advertência;
|| - suspensão do exercício da função; e
III — destituição do mandato.
Art. 25 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
serão aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Unico. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, será determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar
até a conclusão da investigação.
Art. 26 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério
Público para adoção das medidas legais.
Capítulo Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de março de 2016, e, revoga o Capitulo Il, da Lei 152/01.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO
TOCANTINS, 29 de março de 2016.
JOSE GOMES
Prefeito Municipal

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