| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2016 |
| Date | 2016-06-16 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA 2017/2020,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O FUTURO É AGORA -. Município de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho CNPJ: 37. 344.397/0001-49 PODER EXECUTIVO LEI Nº 430, DE 16 DE JUNHO 2016. Fixa os subsídios do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2017/2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Subsidio mensal Prefeito Municipal, para vigorar no mandato que se iniciaria em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 12.000,00. Art. 2º O Subsidio do Vice-Prefeito será de R$ 6.000,00, que corresponde a 90% dos subsídios do Prefeito estabelecidos na forma do artigo 1º desta Lei. Art. 3º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsidio como Vice-Prefeito ou do de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo. Art. 4º O Subsídio do Secretário Municipal será de R$ 4.000,00, vedado nos termos do artigo 39 da Constituição Federal o pagamento aos Secretários municipais de quaisquer outras parcelas remuneratórias, exceto: | — percepção de diárias quando em viagem de representação ou a serviço do Poder Executivo Municipal, 2 a serem fixadas e regulamentadas por ato especifico; sa — [e 4 O FUTURO É AGORA Município de CARIRI DO TOCANTINS Unidos para o trabalho CNPJ: 37. 344.397/0001-49 Il — percepção de indenização de despesas realizadas em viagem de representação ou a serviço do Poder Executivo Municipal, quando não há pagamento de diárias. Parágrafo único. Aos Secretários municipais são devidos todos os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, inclusive os elencados no art. 39, 83º, da Constituição Federal, em especial férias e décimo terceiro. Art. 5º Nos termos do artigo 39 da Constituição Federal fica vedado o pagamento aos agentes políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias além do respectivo subsídio, bem como sua alteração durante a gestão, ressalvadas as hipóteses legais. Art. 6º Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser revistos, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinções de índice. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e deverão ser previstas nos orçamentos anuais. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia de janeiro de 2017. Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariri, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de junho de 2016. ”. JOSÉ GOMES Prefeito Municipal