| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Desempenho da Saúde Bucal na atenção primária à saúde - APS no âmbito do município de Caseara - TO, nos termos da portaria GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PROJETO DE LEI IT 002 DE 24 DE MARCO DE 2025. 1' f•URA DE EMA JUNI OS PEI A MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 202, ,7U2' INSTITUI O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA - TO, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS N1) 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAU DE E DÁ OU MAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica e o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. r. Fica instituído no âmbito do Município de Caseara/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, nos termos da Portaria CM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. Art. 2'. O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade 1 e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF também condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS n' 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. O valor do p:3gamento por desempenho levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES. 2'. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 3'. O pagamento por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre. o redução no § 4°. O pagamento aos profissionais de odontologia será feito de maneira inte ando a ser condi e. índices do Painel cl 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 ,CASEARA ~NTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 2025, 202fi aúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas. § 5'. Farão jus ao pagamento por desempenho os servidores efetivos do Município de Caseara/TO e os contratados na forma do art. 37, IX da CF/88 ou da Lei Federal 14.133/2021, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS N' 960/2023. § O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de pagamento extra ou aditivo contratual, em parcela ÚNICA ANUAL, de acordo com os repasses financeiros previstos pela Portaria GM/MS N' 960/2023. Art. 30. O recurso do Pagamento por Desempenho aqui denominado de "Gratificação por Desempenho" será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Caseara /TO de acordo com as metas e resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e concedido aos profissionais da Saúde Bucal. Parágrafo único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos a este ente Federado. Art. 4'. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. § 10. O repasse financeiro para cada equipe será diretamente proporcional à nota obtida individualmente, de acordo com o alcance das metas de cada equipe de Saúde Bucal do Município. Art. 5°. O incentivo por desempenho individual de que trata esta lei obedecerá a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria GM/MS N' 960/2023, em que a classificação da tipo;ogia de eSB contemplada no Pagamento por desempenho e composição: 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 GASEARA ~UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO I - eSB Modalidade I --- Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e I I - eSB Modalidade II - Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal; § 10. Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade I, serão destinados os seguintes percentuais: I - Cirurgião-Dentista: 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos porcento); II Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos porcento); § 2'. Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade II, serão destinados os seguintes percentuais: I - Cirurgião-Dentista: 50% (cinquenta porcento); II - Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 25% (vinte e cinco porcento); III - Técnico em Saúde Bucal: 25% (vinte e cinco porcento); Art. 6°. A "Gratificação por Desempenho" não altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Caseara/TO. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei. Art. 70. O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PREFErrURA etÀÊ ,CA5 '111 '.11(1' --m-I0 ' 1."-- "--JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 202bO0211 Gabinete do Prefeito de Caseara, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de março de 2025. MARCOS CARVALHO LIMA PREFEITO 4 O Av. Barra do Coco Qd,44 pl:efe)tura@caseartatagQv.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 • /~EAM JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° OO2, DE 24 DE MARCO DE 2025. O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo Municipal, tem por objetivo implementar o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal no município de Caseara - TO, em conformidade com a Portaria GM/MS n° 960/2023, do Ministério da Saúde. A proposta visa fortalecer as equipes de Saúde Bucal (eSB) vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), incentivando a melhoria contínua dos serviços odontológicos prestados à população. A implementação desse incentivo se justifica pela necessidade de aprimorar a qualidade do atendimento odontológico na rede pública municipal, garantindo maior acesso da população a serviços preventivos e curativos. A adoção do pagamento por desempenho estimulará as equipes de Saúde Bucal a realizarem um trabalho mais eficiente, ampliando a cobertura de atendimentos, promovendo ações preventivas e reduzindo a incidência de cáries, doenças periodontais e outras condições que impactam negativamente a saúde da população. Além disso, a iniciativa contribui para a valorização dos profissionais de saúde, proporcionando maior motivação e reconhecimento pelo desempenho na prestação dos serviços. Profissionais incentivados tendem a desenvolver um atendimento mais humanizado e comprometido, refletindo diretamente na satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta também assegura que o município esteja alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal, permitindo a captação de recursos federais e a otimização da gestão dos serviços odontológicos no município. Dessa forma, o projeto representa um avanço significativo na promoção da saúde bucal e no fortalecimento da atenção primária, garantindo um atendimento mais eficiente, acessível e de qualidade para toda a população. Caseara, TO, 24 de março de 2025. MARCOS CARVALHO LIMA PREFEITO O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeiturageasearato.gov.br 5 Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNN: 74.062.332/0001-37 APRO 111 111 Ra 2 ç .C4 3 13!e~ COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARECER CONJUNTON2 006/2.025 Matéria: Projeto de Lei de ng 002/25, "Que institui o Programa de desempenho da saúde bucal, na atenção primária à saúde APS no âmbito do município de Caseara — TO, nos termos da Portaria GM/MS ng 960, de 17/07/2023, do Ministério da Saúde e dá outras providências..." Autoria: Senhor Prefeito Municipal Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos tramites; Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando, o que preceitua o artigo 37 da Constituição Federal, que diz A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiância; Considerando, além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de L988, dispõe o artigo 198, § 12, que d• 982. E-maii: , Rua Paraíso s - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 Caseara - TO 61tivt 1 °I/ Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNN: 74.062.332/0001-37 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 19 - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes; Considerando, a Portaria GM/MS n9 960/2023, institui o pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde — APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde —SUS; Considerando, que não gera ônus ao município, pois todo custeio dar-se-á pelo Ministério da Saúde, através dos critérios estabelecidos na Portaria acima citada; e Considerando, que a implementação do incentivo irá trazer benefícios diretos aos servidores que integram os serviços de saúde bucal prestados no âmbito municipal, na medida que instrumentaliza mecanismos de apoio ao profissional para a sua atuação e fixação na municipalidade; e Considerando, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n9 101/2000), exige a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro para criação de despesas, no entanto o presente projeto de lei prevê que o pagamento somente ocorrerá caso o Ministério da Saúde efetive o repasse, o que resguarda o erário e evita assumir compromissos que não estão respaldados por recursos disponíveis no orçam nto, municipal. CONCLUSÃO E-mall: contato caseara.to.lga.br Rua Paraíso siri' - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNP.1: 74.062.332/0001-37 Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela aprovação do projeto. Sala das Comissões, aos 07 de abril de 2. Ver. MARCO A DA COSTA Pres. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação Final O'Lvl 5.4vvt 'Re Ver. GILVAN DA SILVA BELEM Membro da Com. Constituição, Legislação, Justiça, e Redação Finai / e Relator da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. Ver. DOMI 2 DA CUNHA Rel. da Com. de Constituição, egislação, Justiça e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. Ver. DIVINO F. MARTINS SOBRINHO Membro da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. E-mail: contato&aseard Rua Paraíso s/r1' - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO (t,CAVALCANTE & FONSECA Advogados Associados Parecer Jurídico - PROJETO DE LEI N° 002/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2025. - INSTITUI O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE - APS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA TO, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS N'960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA/TO. RELATÓRIO O Projeto de Lei n' 002, de 02 de março de 2025, INSTITUI O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE- APS NO MUNICÍPIO DE CASEARA-TO, com fundamento na Portaria GM/MS n' 960/2023 do Ministério da Saúde. O referido projeto tem como escopo a implementação de uma política de valorização dos profissionais da Saúde Bucal vinculados à Estratégia Saúde da Família (ESF), mediante a criação de mecanismo de pagamento por desempenho com base em indicadores estratégicos e metas quadrimestrais, conforme preceitua a normativa federal citada. O texto legal regula: • As modalidades de equipes de Saúde Bucal (ESB 1 e II); • Os critérios para elegibilidade e apuração dos indicadores; • A forma e periodicidade de pagamento da gratificação por desempenho; • A vinculação dos repasses à disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde; • A impossibilidade de incorporação do beneficio à remuneração base; • A metodologia de distribuição dos recursos entre os membros das equipes. 2 o sucinto Relatório. j o ao fon seca.ad v@ll o tm ai I .eom Ç.S) 63 9 9247 1733 9 Av. Teotônio Segurado. Q uadra 501 Sul, Conjunto 01. Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2" andar. Sala 202. CEP 77,016-002, Palmas - TO — CAVALCANTE 8c FONSECA. , I d vogad ft CUJOS DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, insta informar que o Projeto de Lei em questão se trata de matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1O, inciso I, que: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 109, de 2021). § 1' A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 198, §12, §13', §14', §15', que: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: j o ao fon seca.advgb o t m ai I.COM 2 63 9 9247 1733 9 Av, Tcotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2" andar. Sala .202. CEP 77.016-002, Palmas- TO ti' CAVALCANTE& FONSECA Advogados Asso,:iados § 10. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n" 127, de 2022). § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional n" 127, de 2022). Além disso, a PORTARIA GM/MS N' 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, institui o pagamento por desempenho da Saúde Bucal na atenção primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, senão vejamos: Art. 1 0 O Capítulo 1 do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. joao fon seea.adv@,21 o tm 63 9 9247 1733 9 Av Teotónio Segurado. Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2" andar. Sala 202. CEP 77.016-002, Palmas - TO *11' CAVALCANTE & FONSECA A thiogados associado., Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade 1 e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR). Art. 3" Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: 1 - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das ESB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017. " (NR). A implementação do incentivo irá trazer benefícios diretos aos servidores que integram os serviços de saúde bucal prestados no âmbito municipal, na medida que instrumentaliza mecanismos de apoio ao profissional para sua atuação e fixação na municipalidade. Ademais cumpre destacar que não acarretará ônus ao Município de Caseara, pois todo custeio dar-se-á pelo Ministério da Saúde através dos critérios estabelecidos na Portaria acima referendada. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n' 101/2000) exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para criação de despesas, no entanto o presente Projeto de Lei prevê que o pagamento somente ocorrerá caso joaofonseca.advahotrnai1.eom 2 63 9 9247 1733 9 Av Teol-ônjo Segurado, Quadra 501 Sul, C OrlitilltO 01, Lote 06, Edifício Ainazôrt ia Center, 2" andar. Sala 202. C EP 77.016-002, Palmas - TO dr CAVALCANTE & FONSECA Advogados 4ss.c,(:.l.ados o Ministério da Saúde efetive o repasse, o que resguarda o erário e evita compromissos não respaldados por recursos disponíveis. Trata-se, portanto, de despesa condicional e extraordinária, não obrigatória por parte do Município, o que afasta qualquer risco de desequilíbrio fiscal. Posto isto, entendemos que não há que falar em inconstitucionalidade de determinada Lei Municipal, quando a própria CF/88 menciona que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Desta forma, considerando a inexistência de previsão constitucional contrária sobre a concessão de incentivo de pagamento por desempenho aos profissionais das equipes de saúde bucal (ESB), e, considerando que cada ente detém autonomia administrativa para legislar sobre a matéria, não há que se falar em inconstitucionalidade do Projeto de Lei 002/2025, o qual dispõe sobre o incentivo de pagamento por desempenho aos profissionais das equipes de saúde bucal (ESB), do Município de Caseara -TO. Por fim, esta Assessoria Jurídica opina-se pela Constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica, após análise, OPINA-SE pela Legalidade e Constitucionalidade do presente Projeto de Lei, estando apto a ser analisado pelos Nobres Vereadores quanto ao interesse público, bem como, oportunidade e necessidade do feito É o parecer, salvo melhor juízo! C3 jO ao fon seca.adv gbot m ai Leom rS) 63 9 9247 173.3 9 Av Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Edifieio Amazônia Conter. 2" andar. Sala 202. CEP 77.016-002, Palmas - TO CAVALCANTE & FONSECA Advogados tisse(iado,s, Caseara, 04 de abril 2025. JOÃO ANTONIO .........., 0.SeerMan•.1.094, Fed.. Odwal • Aftl. 0. RAIT to.PA kl. 0.4EN FONSECA mode% ou.,sedont000,2§.0.~ eto JO.AN,(040 FONSÉCA NETO 0111141.140 ...kr Co wu o m.or cimae delOONED.3 NET0:01814889140=4.,,,,„„0„ Fo Ra, Ve.án- -.0.0“.0 João Antônio r onesca Neto OAB/TO 5271 Assessor Jurídico j o ao fon seea.adv@h o tm ail.com r.•-)' 63 9 9247 1733 9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 301 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Edificio Amazônia Center, 2" andar, Sala 202, CEP 77.016-002, Palmas- TO