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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaInstitui o Programa de Desempenho da Saúde Bucal na atenção primária à saúde - APS no âmbito do município de Caseara - TO, nos termos da portaria GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PROJETO DE LEI IT 002 DE 24 DE MARCO DE 2025. 
1' f•URA DE EMA 
JUNI OS PEI A MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
202, ,7U2' 
INSTITUI O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE - APS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA - TO, NOS 
TERMOS DA PORTARIA GM/MS N1) 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO 
DA SAU DE E DÁ OU MAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso de suas 
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica e o Regimento Interno, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. 
Art. r. Fica instituído no âmbito do Município de Caseara/TO, o Programa de 
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, nos 
termos da Portaria CM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. 
Art. 2'. O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - 
eSB modalidade 1 e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia 
Saúde da Família - ESF também condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria 
GM/MS n' 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. 
O valor do p:3gamento por desempenho levará em consideração os resultados 
dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes credenciadas e 
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES. 
2'. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; 
maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no 
quadrimestre subsequente. 
§ 3'. O pagamento por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao 
resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de 
acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento 
resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre. 
o redução no 
§ 4°. O pagamento aos profissionais de odontologia será feito de maneira inte 
ando a ser condi e. índices do Painel cl 
2 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
,CASEARA 
~NTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
2025, 202fi 
aúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, devendo a equipe buscar o 
atendimento das metas ali estabelecidas. 
§ 5'. Farão jus ao pagamento por desempenho os servidores efetivos do Município 
de Caseara/TO e os contratados na forma do art. 37, IX da CF/88 ou da Lei Federal 
14.133/2021, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos 
no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS N' 
960/2023. 
§ O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de pagamento 
extra ou aditivo contratual, em parcela ÚNICA ANUAL, de acordo com os repasses 
financeiros previstos pela Portaria GM/MS N' 960/2023. 
Art. 30. O recurso do Pagamento por Desempenho aqui denominado de 
"Gratificação por Desempenho" será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de 
Caseara /TO de acordo com as metas e resultados previstos nas suas pertinentes Portarias 
e concedido aos profissionais da Saúde Bucal. 
Parágrafo único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos 
profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos a este 
ente Federado. 
Art. 4'. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em caso de desistência, exoneração, 
rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos 
profissionais. 
§ 10. O repasse financeiro para cada equipe será diretamente proporcional à nota 
obtida individualmente, de acordo com o alcance das metas de cada equipe de Saúde Bucal 
do Município. 
Art. 5°. O incentivo por desempenho individual de que trata esta lei obedecerá a 
metodologia de pagamento de desempenho da Portaria GM/MS N' 960/2023, em que a 
classificação da tipo;ogia de eSB contemplada no Pagamento por desempenho e 
composição: 
3 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
GASEARA 
~UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
I - eSB Modalidade I --- Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em 
Saúde Bucal; e 
I I - eSB Modalidade II - Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em 
Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal; 
§ 10. Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade I, serão 
destinados os seguintes percentuais: 
I - Cirurgião-Dentista: 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos 
porcento); 
II Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 33,33% (trinta e três inteiros 
e trinta e três centésimos porcento); 
§ 2'. Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade II, serão 
destinados os seguintes percentuais: 
I - Cirurgião-Dentista: 50% (cinquenta porcento); 
II - Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 25% (vinte e cinco porcento); 
III - Técnico em Saúde Bucal: 25% (vinte e cinco porcento); 
Art. 6°. A "Gratificação por Desempenho" não altera o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Caseara/TO. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente 
Lei. 
Art. 70. O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional 
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, 
seja a que título for. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PREFErrURA etÀÊ 
,CA5 
'111 '.11(1' --m-I0 ' 1."-- "--JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
202bO0211 
Gabinete do Prefeito de Caseara, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de março 
de 2025. 
MARCOS CARVALHO LIMA 
PREFEITO 
4 
O Av. Barra do Coco Qd,44 
pl:efe)tura@caseartatagQv.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
• 
/~EAM 
JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° OO2, DE 24 DE MARCO DE 2025. 
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo Municipal, tem por objetivo 
implementar o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal no município de Caseara - TO, 
em conformidade com a Portaria GM/MS n° 960/2023, do Ministério da Saúde. A proposta 
visa fortalecer as equipes de Saúde Bucal (eSB) vinculadas à Estratégia Saúde da Família 
(ESF), incentivando a melhoria contínua dos serviços odontológicos prestados à 
população. 
A implementação desse incentivo se justifica pela necessidade de aprimorar a 
qualidade do atendimento odontológico na rede pública municipal, garantindo maior 
acesso da população a serviços preventivos e curativos. A adoção do pagamento por 
desempenho estimulará as equipes de Saúde Bucal a realizarem um trabalho mais 
eficiente, ampliando a cobertura de atendimentos, promovendo ações preventivas e 
reduzindo a incidência de cáries, doenças periodontais e outras condições que impactam 
negativamente a saúde da população. 
Além disso, a iniciativa contribui para a valorização dos profissionais de saúde, 
proporcionando maior motivação e reconhecimento pelo desempenho na prestação dos 
serviços. Profissionais incentivados tendem a desenvolver um atendimento mais 
humanizado e comprometido, refletindo diretamente na satisfação dos usuários do 
Sistema Único de Saúde (SUS). 
A proposta também assegura que o município esteja alinhado com as diretrizes da 
Política Nacional de Saúde Bucal, permitindo a captação de recursos federais e a otimização 
da gestão dos serviços odontológicos no município. Dessa forma, o projeto representa um 
avanço significativo na promoção da saúde bucal e no fortalecimento da atenção primária, 
garantindo um atendimento mais eficiente, acessível e de qualidade para toda a população. 
Caseara, TO, 24 de março de 2025. 
MARCOS CARVALHO LIMA 
PREFEITO 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeiturageasearato.gov.br 
5 
Estado do Tocantins 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA 
CNN: 74.062.332/0001-37 
APRO 111 111 
Ra 2 ç .C4 3 
13!e~ 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE 
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. 
PARECER CONJUNTON2 006/2.025 
Matéria: Projeto de Lei de ng 002/25, "Que institui o Programa de desempenho da saúde 
bucal, na atenção primária à saúde APS no âmbito do município de Caseara — TO, nos 
termos da Portaria GM/MS ng 960, de 17/07/2023, do Ministério da Saúde e dá outras 
providências..." 
Autoria: Senhor Prefeito Municipal 
Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, 
sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos 
tramites; 
Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso 1, da 
Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Considerando, o que preceitua o artigo 37 da Constituição 
Federal, que diz A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiância; 
Considerando, além disso, a Constituição da República 
Federativa do Brasil de L988, dispõe o artigo 198, § 12, que d• 982. 
E-maii: , 
Rua Paraíso s - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 Caseara - TO 
61tivt 1 °I/ 
Estado do Tocantins 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA 
CNN: 74.062.332/0001-37 
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com 
as seguintes diretrizes: § 19 - O sistema único de saúde será financiado, nos 
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras 
fontes; 
Considerando, a Portaria GM/MS n9 960/2023, institui o 
pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária a Saúde 
— APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde —SUS; 
Considerando, que não gera ônus ao município, pois todo 
custeio dar-se-á pelo Ministério da Saúde, através dos critérios 
estabelecidos na Portaria acima citada; e 
Considerando, que a implementação do incentivo irá trazer 
benefícios diretos aos servidores que integram os serviços de saúde bucal 
prestados no âmbito municipal, na medida que instrumentaliza 
mecanismos de apoio ao profissional para a sua atuação e fixação na 
municipalidade; e 
Considerando, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n9 101/2000), exige a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro para criação de despesas, no entanto o presente projeto de lei 
prevê que o pagamento somente ocorrerá caso o Ministério da Saúde 
efetive o repasse, o que resguarda o erário e evita assumir compromissos 
que não estão respaldados por recursos disponíveis no orçam nto, 
municipal. 
CONCLUSÃO 
E-mall: contato caseara.to.lga.br 
Rua Paraíso siri' - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO 
Estado do Tocantins 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA 
CNP.1: 74.062.332/0001-37 
Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, 
juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela 
aprovação do projeto. 
Sala das Comissões, aos 07 de abril de 2. 
Ver. MARCO A DA COSTA 
Pres. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça, 
e Redação Final 
O'Lvl 5.4vvt 'Re 
Ver. GILVAN DA SILVA BELEM 
Membro da Com. Constituição, Legislação, Justiça, 
e Redação Finai / e Relator da Com. de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
Ver. DOMI 
2 
DA CUNHA 
Rel. da Com. de Constituição, egislação, Justiça 
e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
Ver. DIVINO F. MARTINS SOBRINHO 
Membro da Com. de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle. 
E-mail: contato&aseard 
Rua Paraíso s/r1' - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO 
(t,CAVALCANTE & FONSECA 
Advogados Associados 
Parecer Jurídico 
- PROJETO DE LEI N° 002/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2025. 
- INSTITUI O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA 
ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE - APS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CASEARA TO, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS N'960, DE 17 
DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
- INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA/TO. 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei n' 002, de 02 de março de 2025, INSTITUI O 
PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO 
PRIMARIA A SAÚDE- APS NO MUNICÍPIO DE CASEARA-TO, com 
fundamento na Portaria GM/MS n' 960/2023 do Ministério da Saúde. 
O referido projeto tem como escopo a implementação de uma política 
de valorização dos profissionais da Saúde Bucal vinculados à Estratégia 
Saúde da Família (ESF), mediante a criação de mecanismo de pagamento 
por desempenho com base em indicadores estratégicos e metas 
quadrimestrais, conforme preceitua a normativa federal citada. 
O texto legal regula: 
• As modalidades de equipes de Saúde Bucal (ESB 1 e II); 
• Os critérios para elegibilidade e apuração dos indicadores; 
• A forma e periodicidade de pagamento da gratificação por 
desempenho; 
• A vinculação dos repasses à disponibilidade orçamentária do 
Ministério da Saúde; 
• A impossibilidade de incorporação do beneficio à remuneração 
base; 
• A metodologia de distribuição dos recursos entre os membros das 
equipes. 
2 o sucinto Relatório. 
j o ao fon seca.ad v@ll o tm ai I .eom 
Ç.S) 63 9 9247 1733 
9 Av. Teotônio Segurado. Q uadra 501 Sul, Conjunto 01. 
Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2" andar. Sala 202. 
CEP 77,016-002, Palmas - TO 
— CAVALCANTE 8c FONSECA. 
, I d vogad ft CUJOS 
DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA 
Inicialmente, insta informar que o Projeto de Lei em questão se trata 
de matéria de competência do Município em face do interesse local, 
encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1.988, dispõe o artigo 169, §1O, inciso I, que: 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e 
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios não pode exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional n" 109, de 2021). 
§ 1' A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; 
Além disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 
1.988, dispõe o artigo 198, §12, §13', §14', §15', que: 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem um sistema único, organizado de acordo 
com as seguintes diretrizes: 
j o ao fon seca.advgb o t m ai I.COM 
2 63 9 9247 1733 
9 Av, Tcotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2" andar. Sala .202. 
CEP 77.016-002, Palmas- TO 
ti' CAVALCANTE& FONSECA 
Advogados Asso,:iados 
§ 10. O sistema único de saúde será financiado, nos 
termos do art. 195, com recursos do orçamento da 
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar 
assistência financeira complementar aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades 
filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços 
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema 
único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais 
de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda 
Constitucional n" 127, de 2022). 
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos 
da assistência financeira complementar aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades 
filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços 
contratualizados que atendam, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema 
único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais 
de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no 
orçamento geral da União com dotação própria e 
exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional n" 
127, de 2022). 
Além disso, a PORTARIA GM/MS N' 960, DE 17 DE JULHO DE 
2023, institui o pagamento por desempenho da Saúde Bucal na atenção 
primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, 
senão vejamos: 
Art. 1 0 O Capítulo 1 do Título II da Portaria de 
Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por 
desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à 
Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - 
SUS. 
joao fon seea.adv@,21 o tm 
63 9 9247 1733 
9 Av Teotónio Segurado. Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2" andar. Sala 202. 
CEP 77.016-002, Palmas - TO 
*11' CAVALCANTE & FONSECA 
A thiogados associado.,
Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que 
trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde 
Bucal - eSB modalidade 1 e II, de 40 (quarenta) horas 
semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde 
da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da 
Saúde." (NR). 
Art. 3" Em 2023, o pagamento por desempenho de que 
trata esta portaria será devido a todas as eSB da 
seguinte forma: 
1 - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo 
de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de 
adaptação às regras ora instituídas; e 
II - nos meses de setembro, outubro, novembro e 
dezembro, o pagamento será feito de acordo com o 
resultado dos indicadores relativos aos meses de julho 
e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 
900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, 
independentemente do alcance nesse período. 
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o 
pagamento por desempenho das ESB ocorrerá, 
exclusivamente, de acordo com o alcance dos 
resultados do quadrimestre anterior, na forma da 
Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de 
setembro de 2017. " (NR). 
A implementação do incentivo irá trazer benefícios diretos aos 
servidores que integram os serviços de saúde bucal prestados no âmbito 
municipal, na medida que instrumentaliza mecanismos de apoio ao 
profissional para sua atuação e fixação na municipalidade. 
Ademais cumpre destacar que não acarretará ônus ao Município de 
Caseara, pois todo custeio dar-se-á pelo Ministério da Saúde através dos 
critérios estabelecidos na Portaria acima referendada. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n' 101/2000) exige a estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para criação de despesas, no entanto 
o presente Projeto de Lei prevê que o pagamento somente ocorrerá caso 
joaofonseca.advahotrnai1.eom 
2 63 9 9247 1733 
9 Av Teol-ônjo Segurado, Quadra 501 Sul, C OrlitilltO 01, 
Lote 06, Edifício Ainazôrt ia Center, 2" andar. Sala 202. 
C EP 77.016-002, Palmas - TO 
dr CAVALCANTE & FONSECA 
Advogados 4ss.c,(:.l.ados 
o Ministério da Saúde efetive o repasse, o que resguarda o erário e evita 
compromissos não respaldados por recursos disponíveis. 
Trata-se, portanto, de despesa condicional e extraordinária, não 
obrigatória por parte do Município, o que afasta qualquer risco de 
desequilíbrio fiscal. 
Posto isto, entendemos que não há que falar em inconstitucionalidade 
de determinada Lei Municipal, quando a própria CF/88 menciona que o 
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com 
recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, além de outras fontes. 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda 
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da 
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios 
Desta forma, considerando a inexistência de previsão constitucional 
contrária sobre a concessão de incentivo de pagamento por desempenho 
aos profissionais das equipes de saúde bucal (ESB), e, considerando que 
cada ente detém autonomia administrativa para legislar sobre a matéria, 
não há que se falar em inconstitucionalidade do Projeto de Lei 002/2025, 
o qual dispõe sobre o incentivo de pagamento por desempenho aos 
profissionais das equipes de saúde bucal (ESB), do Município de Caseara 
-TO. 
Por fim, esta Assessoria Jurídica opina-se pela Constitucionalidade, 
Juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica, após análise, OPINA-SE 
pela Legalidade e Constitucionalidade do presente Projeto de Lei, estando 
apto a ser analisado pelos Nobres Vereadores quanto ao interesse 
público, bem como, oportunidade e necessidade do feito 
É o parecer, salvo melhor juízo! 
C3 jO ao fon seca.adv gbot m ai Leom 
rS) 63 9 9247 173.3 
9 Av Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, Edifieio Amazônia Conter. 2" andar. Sala 202. 
CEP 77.016-002, Palmas - TO 
CAVALCANTE & FONSECA 
Advogados tisse(iado,s, 
Caseara, 04 de abril 2025. 
JOÃO ANTONIO .........., 0.SeerMan•.1.094, 
Fed.. Odwal • Aftl. 0. RAIT to.PA kl. 0.4EN 
FONSECA mode% ou.,sedont000,2§.0.~ eto 
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João Antônio r onesca Neto 
OAB/TO 5271 
Assessor Jurídico 
j o ao fon seea.adv@h o tm ail.com 
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9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 301 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, Edificio Amazônia Center, 2" andar, Sala 202, 
CEP 77.016-002, Palmas- TO 

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