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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor e a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos, agentes públicos e políticos do município de Caseara e dá outras providências.
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OFICIO GAB N' 075/2025 
PREFEITURA DE #, •.; :1-'11"'\ \
,CASEARA 
JtJNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO 11.91R0 2025/2028 
Plitown,^vis 
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Caseara, 03 de abril de 2025. 
A Sua Excelência. 
Suair Mariano de Melo 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA — TO. 
Assunto: Protocolo de Projetos de Lei 
Senhor(a) Presidente, 
Encaminhamos, por meio deste, para apreciação e tramitação nesta Casa 
Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 
1. Projeto de Lei n° 003 — Dispõe Sobre o concessão, o pagamento e a 
prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos, 
agentes públicos e políticos do Município de Caseara; 
O referido projeto segue anexos, acompanhados de suas respectivas 
justificativas e demais documentos necessários para sua análise. 
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência que providencie o devido 
protocolo e a tramitação dos referidos projetos conforme o regimento interno 
desta Casa. 
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos adicionais. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@caseara.to.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PROJETO DE LEI N' 003, DE O2 DE ABRIL DE 2025. 
PREFEITURA DE t17-7"4\ 4- CASEARA 
41114 ---,0 .INTOS - PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
202512028 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO, O VALOR E A PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DAS DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AGENTES 
PÚBLICOS E POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CASEARA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Ao servidor público, agente público ou político que receba autorização para 
deslocar-se, com objetivo de serviço ou representação de interesse do Poder Executivo, 
serão concedidas diárias destinadas a indenizar despesas com transporte, alimentação, 
locomoção urbana (quando aplicável) e hospedagem (quando houver pernoite). 
§ 1O. Os valores das diárias dos servidores públicos, agentes públicos e políticos 
constam no ANEXO I VALORES DAS DIÁRIAS desta lei. 
§ O Prefeito municipal poderá optar previamente pela percepção de diária ou 
pelo reembolso da despesa realizada durante o deslocamento. 
§ 3'. As diárias serão pagas antecipadamente ao beneficiário mediante portaria 
autorizativa do respectivo Gestor, inclusive para sua própria diária, assegurando-se a 
validade como documento probatório da despesa, para fins de contabilização, conforme 
modelo constante do ANEXO III - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei. 
§ 4'. Não serão pagas diárias aos servidores, agentes públicos e políticos que se 
deslocarem sem expressa autorização prévia do respectivo Gestor, nos termos do § 
deste artigo. 
§ 5O. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo paga pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, 
por meio diverso, despesas cobertas por diárias, ou ainda, quando lhe for fornecido 
() Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@caseara.to.gov.tor 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PREFEITURA DE 
~TINTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
2025/202a 
alojamento com alimentação ou outra forma de hospedagem com alimentação. 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
SEÇÃO 1 
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA 
Art. 2°. A diária será atribuída: 
I - previamente pelo dirigente do respectivo órgão, mediante Portaria, inclusive para 
seu próprio afastamento, conforme modelo constante no ANEXO III - PORTARIA DE 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; 
II mediante preenchimento do Formulário de Afastamento e Concessão de Diárias, 
apresentado ao dirigente referido no inciso I deste artigo, com antecedência mínima de 72 
horas, exceto em casos de urgência devidamente justificados, conforme ANEXO l l - 
FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; 
III - exclusivamente a quem esteja em pleno exercício do cargo, posto ou função 
pública. 
Parágrafo único. O ato de atribuição de diária que tenha início na sexta-feira ou 
inclua sábado, domingo e feriado será excepcional e devidamente justificado pela 
necessidade do serviço público ou interesse municipal. 
Art. 3°. A diária tem natureza indenizatória, não integrando salário, subsídio, 
provento, adicional de férias ou gratificação natalina. 
§ O pagamento das diárias será antecipado integralmente, salvo: 
I em casos de urgência, que poderá ocorrer durante o deslocamento; 
II - afastamento superior a 15 dias, podendo ser parcelado. 
§ 2°. A antecipação da diária não exime o beneficiário de apresentar prestação de 
contas posterior. 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@caseara.to.govior 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PREFEITURA DE f7 ,--
CASEARA 
SEÇÃO II 
DA NÃO CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
--,I0NTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
202S12C,, 
Art. 4O. Não gera direito à diária: 
I - deslocamento que não gerar despesas previstas no art. 1"; 
II - deslocamento não realizado após o recebimento antecipado, devendo o valor 
ser devolvido aos cofres municipais; 
III - deslocamento não autorizado nos termos desta lei. 
CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 5O• o beneficiário apresentará prestação de contas das diárias recebidas no 
prazo de até 5 dias úteis após retorno ao Município, instruída por: 
I - Documentação comprobatória da presença no destino, conforme solicitado 
previamente; 
II - Relatório circunstanciado, conforme ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM desta 
lei. 
§ 1O. O atraso na prestação de contas implicará penalidade de 10% do valor recebido 
por dia de atraso, até o limite total das diárias. 
§ Os valores não devolvidos poderão ser descontados em folha ou inscritos em 
dívida ativa, sendo objeto de cobrança administrativa ou judicial. 
§ O descumprimento das obrigações deste artigo sujeita o beneficiário à 
responsabilização administrativa, civil e criminal. 
Art. 6O. Valores recebidos e não utilizados serão devolvidos no prazo máximo de 5 
dias úteis após retorno ao Município, previsto no ANEXO II desta lei. 
Parágrafo único. O retorno antecipado implica na devolução das diárias recebidas 
em excesso, observando-se as penalidades previstas no art. 5° desta lei 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@caseara.to.gov.br 
3 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
PREFEITURA DE 
„CAS 
.1.1.• JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 2025/2on 
Art. 7O. Não serão autorizadas diárias superiores ao previsto nesta lei, ainda que 
envolvam deslocamento de equipe com valores diferenciados. 
Art. 8'. As despesas decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias das 
respectivas unidades administrativas. 
Art. 9'. Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se disposições 
contrárias. 
Gabinete do Prefeito de Caseara, TO, 02 de abril de 2025. 
PREFEITO 
111,111111 A'iloo:" "" O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@caseara.to.govior 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PREFEITU 
,CASEARA 
.~INTOS 11 PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
2025/2028 
ANEXO 1 - VALORES DAS DIÁRIAS 
CARGO DESTINO/VALOR 
x .x.x. 
PALMAS 
(R$) 
CAPITAIS DE 
OUTROS 
ESTADOS 
(R$) 
DISTRITO 
FEDERAL (R$) 
INTERIOR 
DO ESTADO 
(R$) 
OUTROS 
ESTADOS 
(R$) 
PREFEITO E VICE-PREFEITO R$ 800,00 R$1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 500,00 R$ 800,00 
CHEFE DE GABINETE, 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, 
DIRETORES E ASSESSORES 
R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 800,0o R$ 300,00 R$ 400,00 
DEMAIS SERVIDORES R$ 200,00 R$ 300,00 500,00 R$ 150,00 R$ 200,00 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@casearato.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PREFEITURA DE le .1,17-"N- \
,CASEARA 
.4111 1UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO F2y215-U2IoR.5?,
ANEXO II - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS 
PROPOSTO/BENEFICIÁRIO: XXXXX CPF: XXXXXXXX 
Quantidade de diárias solicitada: XX Valor da diária: R$ XXXX Valor total de diária: R$ XXXXX 
CARGO/ FUNÇÃO: XXXXXXX 
TELEFONE: (63) 9 XXXX-XXXX E-MAIL INSTITUCIONAL: 
BANCO: Bradesco AGÊNCIA: XXXX CONTA: XXXXX 
Data: XX/XX/XXXX 
Assinatura do 
Solicitante/Beneficiário: 
INFORMAÇÕES DA VIAGEM 
MOTIVO DO AFASTAMENTO: l::=> 
PERÍODO AFASTAMENTO 
(ROTEIRO/ITINERÁRIO): 
MEIO DE TRANSPORTE/IDA: 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
ORIGEM DESTINO 
CIDADE 
DIA/MÊS - 
i i DIA/MÊS
PARA 1
I i XX/XX/2025 Caseara - TO XXXXXXXXXMa i XX/XX/2025 i I I--
I I 
I i 
E 
-I 
i i 
I 
I XXDOC/2025 
XX/XX/2025 XXXXXXXXXXXX I Caseara — TO 
.... 1-
, 1.. ...,_ 
E 
Justificativa (viagem em final de semana ou feriado),: A referida viajem é virtude de agilizar o processo licitatório. 
Justificativa (não cumprimento do prazo legal de 3 dias de antecedência na solicitação das diárias) 
Reuniões surgiram ao final desta semana que antecede a viagem. 
Justificativa (viagem com início ou término em cidade diferente da que o proposto está em exercício): 
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA (Secretaria de Finanças) 
r - 1--
Justificativa (caso de deferimento com restrições ou indeferimento): 
MARCOS CARVALHO LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL DE CASEAR 
111LA400.1. Ct Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@caseara.to.govior 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PREFEITURA DE 
AS 
-.°-•... iNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO F 2-15-gFotic:: 
ANEXO III - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
PORTARIA N.° oXX/20325, XX de XXXXX de 2025. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASEARA - TO, no uso de suas atribuições legais, 
contidas na Lei Municipal N' xxx/2025, de xx de xxxx de 2025. 
RESOLVE 
Art. 1O. Conceder XX (XXXXXX) diárias de XXXXXX (XXXXXXXX) cada, totalizando 
R$XXXXXX. As referidas diárias são indispensáveis para custear a viagem 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. 
Art. 2c). Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
CUMPRA-SE 
Prefeitura Municipal de Caseara, Estado Tocantins, aos XX dias do mês de XXXXXX 
de 2025. 
MARCOS CARVALHO LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL DE CASEARA 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeituragcasearato.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PREFEITURA DE 0100•1e
'CASEARA 
~NTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
ANEXO IV - RELATORIO DE VIAGEM 
Administração, no prazo Máximo de o5 (CINCO) dias úteis após o retorno à sede do 
município, juntamente com comprovantes de participação no evento/missão. 
Nome: XXXXXXXX CPF: XXX.XXX.XXX-XX 
Cargo: XXXXXXXXX Órgão:
ROTEIRO DE VIAGEM 
ORIGEM DESTINO 
chri/mm/aa 
HORÁRIO 
DE 
PARTIDA 
CIDADE DE 
PARTIDA 
CIDADE DE 
CHEGADA 
dclimm/aa 
HORARIO 
DE 
CHEGADA 
XX/XX/2o25 00:00 Caseara - TO XXXXXXX XX/XX/2o25 00:00 
XX/XX/2025 00:00 XXXXXXXX Caseara - TO XX/XX/2025 00:00 
DESCRIÇÃO SUCINTA DAS ATIVIDADES REALIZADAS 
Durante a o período que estive presente no local xxxxxx, foi realizado as seguintes 
atividades: 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
xxxxxxxxxx 
DATA DE ENTREGA XX/XX/2025 
NOME DO SERVIDOR 
CARGO 
CPF: XXX.XXX.XXX-XX 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
fl prefeitura@casearato.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
PREFEITURA DE 000.,, 
„CASEARA 
~UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FMT,,e2Cil
/20
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n' 003/2025, que 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO, O VALOR E A PRESTAÇÃO DE CONTAS 
DAS DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES PÚBLICOS E 
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CASEARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Esta iniciativa se justifica em razão da evidente defasagem dos valores previstos na 
legislação vigente sobre o tema, sendo imprescindível atualizar e aperfeiçoar a norma para 
garantir adequação às orientações mais atuais, bem como estabelecer mecanismos mais 
eficazes e transparentes que assegurem o devido controle e correta utilização dos recursos 
públicos. 
Com esta proposta, pretende-se reforçar a transparência na gestão pública e 
melhorar a fiscalização sobre o uso das diárias concedidas, trazendo maior segurança 
jurídica para a administração municipal e maior eficiência na utilização dos recursos. 
Diante disso, conto com o apoio dos nobres Vereadores para garantir celeridade na 
tramitação e aprovação deste importante Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
PREFEITO 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@caseara.to.gov.br 
Estado do Tocantins 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA 
CNN: 74.062.332/0001-37 
APNIOIP' 111111 
-• wr'S 
P3r5i 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE 
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. 
PARECER CONJUNTON2 005/2.025 
Matéria: Projeto de Lei de ng 003/25, "Que dispõe sobre a concessão, o pagamento e a 
prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos, agentes públicos e 
políticos do município de Caseara..." 
Autoria: Senhor Prefeito Municipal 
Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, 
sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos 
tramites; 
Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Considerando, o que preceitua o artigo 37 da Constituição 
Federal, que diz A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência; 
Considerando, o que descreve o artigo 92, inciso XIII da Lei 
Orgânica Municipal, que diz. Art. 92 Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal: XIII propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação 
E-mail: 
Rua Paraiso - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - -ro 
Estado do Tocantins 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA 
CNPJ: 74.062.332/0001-37 
e extinção de cargos públicos de Poder Executivo, e expedir os demais atos 
referente à situação funcional dos servidores. 
CONCLUSÃO 
Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, 
juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela 
aprovação do projeto. 
Sala das Comissões, aos 04 de abril de 
Ver. M ONIO B. DA COSTA 
Pres. da Com. de Const tuição, Legislação, Justiça, 
e Redação Final 
Ver. GILVAN DA SILVA BELÉM 
Membro da Com. Constituição, Legislação, Justiça, 
e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
25. 
Ver. DO DA CUNHA 
Rel. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça 
e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
Véï.DVINO..MARI1N.SSOBiiNHO 
Membro da Com. de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle. 
E-mail: 
Rua Paraíso s/n" - Setor Bela Vista CEP: 77.680-000 - Caseara - TO 

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