| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor e a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos, agentes públicos e políticos do município de Caseara e dá outras providências. |
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OFICIO GAB N' 075/2025 PREFEITURA DE #, •.; :1-'11"'\ \ ,CASEARA JtJNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO 11.91R0 2025/2028 Plitown,^vis C em, • , oco Citeb1,0 rd; oq_ /1 s' Caseara, 03 de abril de 2025. A Sua Excelência. Suair Mariano de Melo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA — TO. Assunto: Protocolo de Projetos de Lei Senhor(a) Presidente, Encaminhamos, por meio deste, para apreciação e tramitação nesta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 1. Projeto de Lei n° 003 — Dispõe Sobre o concessão, o pagamento e a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos, agentes públicos e políticos do Município de Caseara; O referido projeto segue anexos, acompanhados de suas respectivas justificativas e demais documentos necessários para sua análise. Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência que providencie o devido protocolo e a tramitação dos referidos projetos conforme o regimento interno desta Casa. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Prefeito Municipal O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@caseara.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PROJETO DE LEI N' 003, DE O2 DE ABRIL DE 2025. PREFEITURA DE t17-7"4\ 4- CASEARA 41114 ---,0 .INTOS - PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 202512028 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO, O VALOR E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AGENTES PÚBLICOS E POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CASEARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Ao servidor público, agente público ou político que receba autorização para deslocar-se, com objetivo de serviço ou representação de interesse do Poder Executivo, serão concedidas diárias destinadas a indenizar despesas com transporte, alimentação, locomoção urbana (quando aplicável) e hospedagem (quando houver pernoite). § 1O. Os valores das diárias dos servidores públicos, agentes públicos e políticos constam no ANEXO I VALORES DAS DIÁRIAS desta lei. § O Prefeito municipal poderá optar previamente pela percepção de diária ou pelo reembolso da despesa realizada durante o deslocamento. § 3'. As diárias serão pagas antecipadamente ao beneficiário mediante portaria autorizativa do respectivo Gestor, inclusive para sua própria diária, assegurando-se a validade como documento probatório da despesa, para fins de contabilização, conforme modelo constante do ANEXO III - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei. § 4'. Não serão pagas diárias aos servidores, agentes públicos e políticos que se deslocarem sem expressa autorização prévia do respectivo Gestor, nos termos do § deste artigo. § 5O. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo paga pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, despesas cobertas por diárias, ou ainda, quando lhe for fornecido () Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@caseara.to.gov.tor ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PREFEITURA DE ~TINTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 2025/202a alojamento com alimentação ou outra forma de hospedagem com alimentação. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS SEÇÃO 1 DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA Art. 2°. A diária será atribuída: I - previamente pelo dirigente do respectivo órgão, mediante Portaria, inclusive para seu próprio afastamento, conforme modelo constante no ANEXO III - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; II mediante preenchimento do Formulário de Afastamento e Concessão de Diárias, apresentado ao dirigente referido no inciso I deste artigo, com antecedência mínima de 72 horas, exceto em casos de urgência devidamente justificados, conforme ANEXO l l - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; III - exclusivamente a quem esteja em pleno exercício do cargo, posto ou função pública. Parágrafo único. O ato de atribuição de diária que tenha início na sexta-feira ou inclua sábado, domingo e feriado será excepcional e devidamente justificado pela necessidade do serviço público ou interesse municipal. Art. 3°. A diária tem natureza indenizatória, não integrando salário, subsídio, provento, adicional de férias ou gratificação natalina. § O pagamento das diárias será antecipado integralmente, salvo: I em casos de urgência, que poderá ocorrer durante o deslocamento; II - afastamento superior a 15 dias, podendo ser parcelado. § 2°. A antecipação da diária não exime o beneficiário de apresentar prestação de contas posterior. O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@caseara.to.govior ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PREFEITURA DE f7 ,-- CASEARA SEÇÃO II DA NÃO CONCESSÃO DE DIÁRIAS --,I0NTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 202S12C,, Art. 4O. Não gera direito à diária: I - deslocamento que não gerar despesas previstas no art. 1"; II - deslocamento não realizado após o recebimento antecipado, devendo o valor ser devolvido aos cofres municipais; III - deslocamento não autorizado nos termos desta lei. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 5O• o beneficiário apresentará prestação de contas das diárias recebidas no prazo de até 5 dias úteis após retorno ao Município, instruída por: I - Documentação comprobatória da presença no destino, conforme solicitado previamente; II - Relatório circunstanciado, conforme ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM desta lei. § 1O. O atraso na prestação de contas implicará penalidade de 10% do valor recebido por dia de atraso, até o limite total das diárias. § Os valores não devolvidos poderão ser descontados em folha ou inscritos em dívida ativa, sendo objeto de cobrança administrativa ou judicial. § O descumprimento das obrigações deste artigo sujeita o beneficiário à responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 6O. Valores recebidos e não utilizados serão devolvidos no prazo máximo de 5 dias úteis após retorno ao Município, previsto no ANEXO II desta lei. Parágrafo único. O retorno antecipado implica na devolução das diárias recebidas em excesso, observando-se as penalidades previstas no art. 5° desta lei O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@caseara.to.gov.br 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA DE „CAS .1.1.• JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 2025/2on Art. 7O. Não serão autorizadas diárias superiores ao previsto nesta lei, ainda que envolvam deslocamento de equipe com valores diferenciados. Art. 8'. As despesas decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias das respectivas unidades administrativas. Art. 9'. Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se disposições contrárias. Gabinete do Prefeito de Caseara, TO, 02 de abril de 2025. PREFEITO 111,111111 A'iloo:" "" O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@caseara.to.govior ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PREFEITU ,CASEARA .~INTOS 11 PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 2025/2028 ANEXO 1 - VALORES DAS DIÁRIAS CARGO DESTINO/VALOR x .x.x. PALMAS (R$) CAPITAIS DE OUTROS ESTADOS (R$) DISTRITO FEDERAL (R$) INTERIOR DO ESTADO (R$) OUTROS ESTADOS (R$) PREFEITO E VICE-PREFEITO R$ 800,00 R$1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 500,00 R$ 800,00 CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES E ASSESSORES R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 800,0o R$ 300,00 R$ 400,00 DEMAIS SERVIDORES R$ 200,00 R$ 300,00 500,00 R$ 150,00 R$ 200,00 O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@casearato.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PREFEITURA DE le .1,17-"N- \ ,CASEARA .4111 1UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO F2y215-U2IoR.5?, ANEXO II - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS PROPOSTO/BENEFICIÁRIO: XXXXX CPF: XXXXXXXX Quantidade de diárias solicitada: XX Valor da diária: R$ XXXX Valor total de diária: R$ XXXXX CARGO/ FUNÇÃO: XXXXXXX TELEFONE: (63) 9 XXXX-XXXX E-MAIL INSTITUCIONAL: BANCO: Bradesco AGÊNCIA: XXXX CONTA: XXXXX Data: XX/XX/XXXX Assinatura do Solicitante/Beneficiário: INFORMAÇÕES DA VIAGEM MOTIVO DO AFASTAMENTO: l::=> PERÍODO AFASTAMENTO (ROTEIRO/ITINERÁRIO): MEIO DE TRANSPORTE/IDA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ORIGEM DESTINO CIDADE DIA/MÊS - i i DIA/MÊS PARA 1 I i XX/XX/2025 Caseara - TO XXXXXXXXXMa i XX/XX/2025 i I I-- I I I i E -I i i I I XXDOC/2025 XX/XX/2025 XXXXXXXXXXXX I Caseara — TO .... 1- , 1.. ...,_ E Justificativa (viagem em final de semana ou feriado),: A referida viajem é virtude de agilizar o processo licitatório. Justificativa (não cumprimento do prazo legal de 3 dias de antecedência na solicitação das diárias) Reuniões surgiram ao final desta semana que antecede a viagem. Justificativa (viagem com início ou término em cidade diferente da que o proposto está em exercício): AUTORIZAÇÃO DE DESPESA (Secretaria de Finanças) r - 1-- Justificativa (caso de deferimento com restrições ou indeferimento): MARCOS CARVALHO LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE CASEAR 111LA400.1. Ct Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@caseara.to.govior ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PREFEITURA DE AS -.°-•... iNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO F 2-15-gFotic:: ANEXO III - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS PORTARIA N.° oXX/20325, XX de XXXXX de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASEARA - TO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Municipal N' xxx/2025, de xx de xxxx de 2025. RESOLVE Art. 1O. Conceder XX (XXXXXX) diárias de XXXXXX (XXXXXXXX) cada, totalizando R$XXXXXX. As referidas diárias são indispensáveis para custear a viagem XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Art. 2c). Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. CUMPRA-SE Prefeitura Municipal de Caseara, Estado Tocantins, aos XX dias do mês de XXXXXX de 2025. MARCOS CARVALHO LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE CASEARA O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeituragcasearato.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PREFEITURA DE 0100•1e 'CASEARA ~NTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO ANEXO IV - RELATORIO DE VIAGEM Administração, no prazo Máximo de o5 (CINCO) dias úteis após o retorno à sede do município, juntamente com comprovantes de participação no evento/missão. Nome: XXXXXXXX CPF: XXX.XXX.XXX-XX Cargo: XXXXXXXXX Órgão: ROTEIRO DE VIAGEM ORIGEM DESTINO chri/mm/aa HORÁRIO DE PARTIDA CIDADE DE PARTIDA CIDADE DE CHEGADA dclimm/aa HORARIO DE CHEGADA XX/XX/2o25 00:00 Caseara - TO XXXXXXX XX/XX/2o25 00:00 XX/XX/2025 00:00 XXXXXXXX Caseara - TO XX/XX/2025 00:00 DESCRIÇÃO SUCINTA DAS ATIVIDADES REALIZADAS Durante a o período que estive presente no local xxxxxx, foi realizado as seguintes atividades: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx DATA DE ENTREGA XX/XX/2025 NOME DO SERVIDOR CARGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX O Av. Barra do Coco Qd 44 fl prefeitura@casearato.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, PREFEITURA DE 000.,, „CASEARA ~UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FMT,,e2Cil /20 Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n' 003/2025, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO, O VALOR E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES PÚBLICOS E POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CASEARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Esta iniciativa se justifica em razão da evidente defasagem dos valores previstos na legislação vigente sobre o tema, sendo imprescindível atualizar e aperfeiçoar a norma para garantir adequação às orientações mais atuais, bem como estabelecer mecanismos mais eficazes e transparentes que assegurem o devido controle e correta utilização dos recursos públicos. Com esta proposta, pretende-se reforçar a transparência na gestão pública e melhorar a fiscalização sobre o uso das diárias concedidas, trazendo maior segurança jurídica para a administração municipal e maior eficiência na utilização dos recursos. Diante disso, conto com o apoio dos nobres Vereadores para garantir celeridade na tramitação e aprovação deste importante Projeto de Lei. Atenciosamente, PREFEITO O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@caseara.to.gov.br Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNN: 74.062.332/0001-37 APNIOIP' 111111 -• wr'S P3r5i COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARECER CONJUNTON2 005/2.025 Matéria: Projeto de Lei de ng 003/25, "Que dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos, agentes públicos e políticos do município de Caseara..." Autoria: Senhor Prefeito Municipal Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos tramites; Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando, o que preceitua o artigo 37 da Constituição Federal, que diz A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando, o que descreve o artigo 92, inciso XIII da Lei Orgânica Municipal, que diz. Art. 92 Compete privativamente ao Prefeito Municipal: XIII propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação E-mail: Rua Paraiso - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - -ro Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 e extinção de cargos públicos de Poder Executivo, e expedir os demais atos referente à situação funcional dos servidores. CONCLUSÃO Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela aprovação do projeto. Sala das Comissões, aos 04 de abril de Ver. M ONIO B. DA COSTA Pres. da Com. de Const tuição, Legislação, Justiça, e Redação Final Ver. GILVAN DA SILVA BELÉM Membro da Com. Constituição, Legislação, Justiça, e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 25. Ver. DO DA CUNHA Rel. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. Véï.DVINO..MARI1N.SSOBiiNHO Membro da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. E-mail: Rua Paraíso s/n" - Setor Bela Vista CEP: 77.680-000 - Caseara - TO