| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências. |
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A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO GABINETE DA PREFEITA OFÍCIO Nº 236 /2023/ GABINETE/PREFEITA Caseara TO aos 23 dias do mês de outubro de 2023. Excelentíssimo Senhor CLEBER PINTO CAVALCANTE Presidente Câmara Municipal de Caseara - TO Caseara - TO ASSUNTO: Protocolo do Projeto de Lei Nº 15/2023 - LDO/2024. Senhor Presidente. A Prefeitura Municipal de Caseara TO. inscrita no CNPJ sob o nº 24.851.487/0001-84. centro, Caseara — TO, representado pela sua Prefeita municipal a senhora ILDISLENE B. DA SILVA SANTANA, inscrita no CPE sob nº 771.614.081-72. casada, professora. residente e domiciliada nesta Cidade. vem através deste, encaminhar à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 15/2023, que trata da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária para 0 exercício Financeiro de 2024. Atenciosamente. ILDISLE B B. DA QUA SANTANA Prefeita Municipal prOTOCCAO 4 usura. pal ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA — NINO) PROJETO DE LEI Nº 015/2023, DE 23 DE OUTUBRO 2023. «Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”. LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Av. Adelaide Vasconcelos. centro — € EP 77.680-000 Fone (63) 3379 1376 Site: Cascara.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA — TO Projeto de Lei nº 01 5/2023 Caseara - TO. 23 de outubro de 2023. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2024 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Caseara. no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165. 8 2º. da Constituição. as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para elaboração da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2024, compreendendo: [ - As prioridades e metas da administração pública Municipal: IL- A estrutura e organização dos orçamentos: HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações: IV - Disposições sobre a Divida Pública Municipal: V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município: VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais. elaborados conforme Portaria a VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com O art. 165. 8 2º. da Constituição. as metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2024 são as especificadas nas Metas € Prioridades que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024. não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais. será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei. entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: é IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades. projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos. unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial. não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida. estabelecidos para o respectivo título. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais. e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior. com suas respectivas dotações. especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, O identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO 1 - Pessoal e encargos sociais - 1: IL - Juros e encargos da dívida - 2: HI - outras despesas correntes - 3: [V - Investimentos - 4: vV - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - Amortização da divida - 6. Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários. entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: 1 - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços: II - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos: e HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”. e 239. 8 1º, da Constituição. Art. 7º O projeto de lei orçamentária para O exercício 2023 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: I- Texto da lei: IH - Quadros orçamentários consolidados. incluindo os complementos referenciais no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 1964: HI - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. 8 5º. inciso II. da Constituição. na forma definida nesta Lei: e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO v - Discriminação da legislação da receita e da despesa. referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo. incluindo os complementos referenciados no art. 22. inciso Il, da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1904, são os seguintes: I - Evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes. discriminando cada imposto é contribuição de que trata o art. 195 da Constituição: 11 - Evolução da despesa do Município. segundo as categorias econômicas e grupos de despesa: HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal. isolada e conjuntamente. por categoria econômica e origem dos recursos: IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscal. isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos: v - Receita e despesa. dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente. segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320. de 1964: vI - Receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964. identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem: VII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente. segundo Poder e órgão. por fontes de recursos e grupos de despesa: VIII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente. segundo a função. subfunção, programa, e grupo de despesa: IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados. nos orçamentos fiscais. por órgão: X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos termos do art. 212 da Constituição. em nível de órgão. detalhando fontes e valores por categoria de programação: x1 - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função. subfunção e programa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO XII - fontes de recursos por grupos de despesas: e XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os seus objetivos € indicadores para aferir os resultados esperados. detalhado por atividades. projetos e operações especiais. com a identificação das metas, se for o caso. e unidades orçamentárias executoras. $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 1 - Análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que trata o 4 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2023. e suas implicações sobre a proposta orçamentária: 11 - Resumo da política econômica e social do Governo: WL - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas é despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2023. os estimados para 2022 e os observados em 2021. evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados: IV - Indicação do órgão que apurará Os resultados primário e nominal. para fins de avaliação do cumprimento das metas: V - Justificativa da estimativa e da fixação. respectivamente, dos principais agregados da receita da despesa: e 8 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após aprovação cópia desta Lei. $ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código. independentemente da unidade executora. Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante à execução. no mínimo. aquelas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações. transportes € eletricidade. Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei. em conformidade com o disposto no art. 165. 8 6º. da Constituição. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 11. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023. deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura. ao menos: 1 - Pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12.8 3º, da Lei Complementar nº 101. de 2000: b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos. a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares: e c) a lei orçamentária anual: e [1 - Pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar. os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei orçamentária de 2024 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais. $ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após O encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício. relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal é do resultado de que trata o parágrafo anterior. bem assim das justificações de eventuais desvios. com indicação das medidas corretivas. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável. pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167. inciso VI. da Constituição. fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais. observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 1 - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento: e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata O inciso II do caput do art. 33 desta Lei. $ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo. não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. $ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira. até 30 de junho de 2024, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023. desta Lei. Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 1 - Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; II - Ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que às criou estabeleça, entre suas competências, o desenv olvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para O atendimento pré-escolar: e Art. 17. É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações a título de subvenções sociais. ressalvadas. aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada. que preencham uma das seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público. de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição. no art. 61 do ADCT. bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993: ou $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. à entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos. emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 828 É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental. II - Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente. para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais. doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos. € que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: [ - Publicação. pelo Poder Executivo. de normas à serem observadas na concessão de auxílios. prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO II - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação. aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente. exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo: e WI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 19. A execução das ações de que tratam Os arts. 28 e 29 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência. constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. em montante equivalente a. no mínimo. 0.8 por cento da receita corrente líquida. Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput. a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. Art. 21. As prorrogações € composições de dívidas decorrentes de empréstimos. financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas. justificadamente. para atender às necessidades de execução. se publicadas por meio de: |- Portaria. | H - Portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária. para as modalidades de aplicação. desde que verificada a inviabilidade técnica. operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades. dos projetos. das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. $ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. = 40 Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos 8 3º Os créditos adiciona p ociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO g 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. $ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação. as exposições de motivos de que trata O $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais. em observância ao disposto no inciso | do art. 63. combinado com o $ 3º do art. 166. ambos da Constituição. Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município. no ano anterior. Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária. com as destinações previstas nos arts. 7º. incisos IX e XL, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para à abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal. | CAPÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias. para pessoal e encargos sociais. observado o art. 71 e Inciso IF alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. a despesa da folha de pagamento de abril de 2022. projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput. os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2024 em categoria de programação específica. observado o limite do art. 71 e Inciso II alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 27. No exercício de 2024. observado o disposto no art. 169 da Constituição. e no art. 56 desta Lei. somente poderão ser admitidos servidores se: | - Existirem cargos € empregos públicos vagos à preencher. IL - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e HI - for observado o limite previsto no art. 26. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos. bem como Os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. no âmbito do Poder Executivo. deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º. inciso II. da Constituição. ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos € funções. alterações de estrutura de carreiras. bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101. de 2000. Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000. aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos. para efeito do caput. os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que. simultaneamente: 1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto. total ou parcialmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento. pelo mesmo , : | período, de despesas em valor equivalente. | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município. relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação. não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por m. divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção. por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Parágrafo único. Somente em condições especiais. devidamente justificadas. poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo. sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 desta Lei. conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101. de 2000. será fixado, separadamente. percentual de limitação para o conjunto de “projetos”. e “atividades” e “operações especiais”. calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos. excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre. acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas. o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º O Poder Legislativo Mur icipal, com base na comunicação de que trata o 8 1º, publicarão ato. até o final do mês subseqiiente ao encerramento do respectivo bimestre. estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Com lementar nº 101. de 2000: | p | [- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.606, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se fere 083º do art. 182 da onstituição: e Il - Entende-se como despe, as irrelevantes. para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. bS limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei no 8.666. de 1993. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101. de 2000: | - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere: I - No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes € destinados a manutenção da administração pública. considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro. observado o cronograma pactuado. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada é suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário. financeira efetivamente ocorrida. sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166. 8 1º, inciso II. da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável. o acesso irrestrito. para fins de consulta, ao: - Sistema de Controle Interno desta Administração. II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. [II - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa. Parágrafo Unico — todos os Sistemas serão funções do Departamento de Contabilidade e Orçamento. Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023. a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: [ - Pessoal e encargos sociais: II - Pagamento do serviço da divida: HI — Outras Despesas Correntes. necessária para manutenção das atividades essenciais do município: Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão O empenho da despesa. observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa. fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL CASEARA - TO Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme disposto no art. 167, 8 2º. da Constituição. será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 41, Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado a receita para o exercício. Parágrafo único — O chefe do Poder executivo poderá inclusive obedecendo o limite deste artigo reduzir nas dotações destinadas a administração superior para suplementar nos Fundos Municipais. Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência de no mínimo 0.8% da Receita Corrente Liquida. que poderá ser utilizada para efetuar como redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos financeiros determinados através de sentenças judiciais. Art. 43. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial. aquelas ocupadas por contratos temporários de excepcional interesse público. Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar O cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 45. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício 2024. o Poder Executivo poderá apresentar o projeto de Lei Contando: Função. SubFunção. Programa e Ação. ficando autorizado a criar durante o exercício elementos de despesas que forem necessárias para execução das ações constantes no projeto. Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário. e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caseara — TO. 23 de outubro de 2023. nu pIsDRA B. DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0001 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ras DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0001 PROCESSO LEGISLATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 04,01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PORCENTAGEM 25,00 1.456.967,77 01.01.031.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA À PORCENTAGEM 25,00 400.000.00 1.856.967,77 | TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0002 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS o DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES - | ORGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO de PROGRAMA OBJETIVO E = E 0012 LIMPEZA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA pá FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO l | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | = | 11.18.541,2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA PORCENTAGEM 25,00 1.758.903,00 TOTAL DA UNIDADE 1.758.903,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0003 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Mas DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO , PROGRAMA OBJETIVO E 0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 1118.541.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE PORCENTAGEM 25,00 “971.693,00 11.18.541,2,092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA | PORCENTAGEM 25,00 25.000,00 11,18.541.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO PORCENTAGEM 25,00 25.000.00 11.18.541.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE PORCENTAGEM 2500 — 2000000 TOTAL DA UNIDADE 7.041.693,00 ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0004 Ri PREFEITURA MUNICIPAL DE, CASEAR as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO PROGRAMA OBJETIVO 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 11:23:122:2:024-- MANUTENÇÃO DO TURISMO PORCENTAGEM 25,00 166.026,20 11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA PORCENTAGEM 25,00 1.534.018,00 TOTAL DA UNIDADE | 1.700.044.20 ESTADO DO TOCANTINS PAG+0008 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ras DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES - [ ORGÃO. 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Ê o o l o | PROGRAMA OBJETIVO 0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA sã FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PORCENTAGEM 25,00 4.721.224,20 | 03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PORCENTAGEM | o o 25,00 1.059.575,76 —. | TOTAL DA UNIDADE 2.780.799.96 ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0006 PREFEITURA MUNICIPAL a CASEAR as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ORGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA | PROGRAMA OBJETIVO 0003 SEGURANCA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA | ES o + “METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA M 93.04,061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR PORCENTAGEM 25,00 | 286.400,00 08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PORCENTAGEM . — 2800/ 2500000 | TOTAL DA UNIDADE |] o 311.400,00 ESTADO DO TOCANTINS PAG: 000% PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Mas DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES SRGÃO JOS PREFENURAMUNICIPALDECASEARA ago Td qui | PROGRAMA OBJETIVO Ê 0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTÁRIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 05.04/123.2.009 - MANUT. DA CONTAS. E TESOURARIA PORCENTAGEM 25,00 214.130,93 05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 297.808,00 05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO PORCENTAGEM 25,00 155.000,00 | 05.04,123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TER. URBANO | PORCENTAGEM 25,00 | — M0,30700 TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS RÃo:/0008 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA o O o a PROGRAMA [ossenvo o ir Ê | pera | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 0005 MODERNIZAÇÃO DA ADM. PUBLICA É pr E E tentem E PE mm ao + FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO [UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 04,04.122.2,005 - CONTRIBUICAO DA ATM. IBAM E ASSOCIAÇÃO | PORCENTAGEM do 25,00 80.00.00 TOTAL DA UNIDADE 80.000.00 ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0009 R PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ORGÃO. 03. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0009 COMUNICACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO "| UNIDADE DE MEDIDA “METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00 07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV PORCENTAGEM + Dani 2500) | o 10.000,00 20.000.00 TOTAL DA UNIDADE Ê o ESTADO DO TOCANTINS PAGIDOTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 7 LEY DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0010 SANEAMENTO BASICO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA | = —————— — a - da. a — Sica , ee ade FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PORCENTAGEM 25,00 15.000,00 10.17.512.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO PORCENTAGEM 25,00 252.000.00 10.17.512.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE o PORCENTAGEM 25,00 o 250.000,00 TOTAL DA UNIDADE 517.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAerOOM PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES a ag ] ORGÃO... 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA | PROGRAMA ESA 0011 HABITACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E “ FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS — [meras FINANCEIRAS 5164821017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS [PORCENTAGEM 2500 | 60.000.00 1 TOTAL DA UNIDADE 60.000,00 ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0012 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR MAs DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 13,15,451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA “| PORCENTAGEM o 2500 | 759.789,61 13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PORCENTAGEM 25,00 20.000,00 13.15.451.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA | PORCENTAGEM 25,00 70.000,00 13.15.451.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PORCENTAGEM 25,00 633.368,00 13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PORCENTAGEM 25,00 461.311,99 13.15.451.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA PORCENTAGEM 25,00 4.100.000,00 | 13.15.451.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS | | PORCENTAGEM 25,00 1.000.000,00 13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA PORCENTAGEM 25,00 416.257,63 15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS PORCENTAGEM 25,00 40.775,20 | 15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PORCENTAGEM 25,00 261.929.80 | TOTAL DA UNIDADE RE JE 4 E TO qu di 4.763.432,23 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0014 PREFEITURA MUNICIPAL Eis CASEARAs DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PROGRAMA OBJETIVO 0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO TT] uniDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS | 0620.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA | PORCENTAGEM — 2500 515.000,00 06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO | PORCENTAGEM 25,00 | 605.000,00 06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PORCENTAGEM 25,00 82.614,00 06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 1.018.945,48 06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PORCENTAGEM 25,00 | 605.000,00 [TOTAL DA UNIDADE il [A DO dl. 59.48 | ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0015 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Mas DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES GRGÃO..: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ] PROGRAMA OBJETIVO 0036 PROMOCAO DA CULTURA MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO [UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 16,13,392.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA “| PORCENTAGEM 99991. 24.700,00 92.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA | PORCENTAGEM 99,99 108.000,00 TALDA UNIDADE o an TEN ani 132.700,00 | ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0016 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA . : LETDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ORGÃO. 097 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA [osenvo nn FR 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 05.04,124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PORCENTAGEM 25,00 200.353,60 04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 25,00 30.000,00 04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 2.553.308,28 04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PORCENTAGEM 25,00 | 230.000,00 04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA PORCENTAGEM 25,00 757.965.00 04.04.122.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS PORCENTAGEM 25,00 1.968.305,20 04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PORCENTAGEM 25,00 | 224.370,00 16.27.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PORCENTAGEM 25,00 70.000,00 | 28.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PORCENTAGEM 25,00 105.160,00 23.27.813.2.109 - REFORMA DO ESTADIO MUNICIPAL LUIS | PORCENTAGEM 25,00 | 550.000,00 TOTAL DA UNIDADE so l = TT 6.689.462,08 | ESTADO DO TOCANTINS FAB 004 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA,s DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ORGÃO. = 03. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO = 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA a a meses riram sa a FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO o [ UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA . — | PORCENTAGEM Ê 25,00 | =» 250.000,00 | TOTAL DA UNIDADE 250.000.00 DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASENR as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PÁG: 0018 ORGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA OBJETIVO 0019 ENSINO FUNDAMENTAL | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS [22 12861,1,009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PORCENTAGEM “25,00 1.600.000,00 22,12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA | PORCENTAGEM 25.00 552.611,36 22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL | PORCENTAGEM 25,00 1.059.071,26 | 22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 25,00 391.818,50 22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 *%) | PORCENTAGEM 25,00 1.623.412,65 2212.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 70%) | | PORCENTAGEM 25,00 4.154.000,00 TOTAL DA UNIDADE ENE aa TO | g38091377 PROGRAMA E E = ESTADO DO TOCANTINS PAGiOoto PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ; LEY DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ORGÃO... 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO en | OBJETIVO seg 0020 EDUCACAO INFANTIL MELHORAR A ADMINISTRACAO PUBLICA “| UNIDADE DE MEDIDA “METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 2212.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES [PORCENTAGEM [o 25,00 20.000,00 || 22.12.365.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTILICRECHE E PRÉ- PORCENTAGEM 25,00 190.814.90 22.12.365.2.116 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA | PORCENTAGEM | 25,00 50.000,00 260.814,90 TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS FAO: 0024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES - [ ORGÃO. 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PROGRAMA OBJETIVO 0022 EDUCACAO ESPECIAL MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA 22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU TOTAL DA UNIDADE — UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS "PORCENTAGEM | 2500 | 2000000 20.000,00 ESTADO DG TOCANTINS PAG: OZ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ms DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES FORGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO men E Nr E: RERCE E PROGRAMA OBJETIVO E ES 0024 ALIMENTACAO E NUTRICAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO |. UniDADE DEMEDIDA | “METAS F FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | | 22, 12: 361. 2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) | PORCENTAGEM com o o 25,00 = 141.000,00 TOTAL DA UNIDADE | 141.000.00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0023 PREFEITURA MUMGIPAL DE CASENR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS à DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | " Ra ERG. o DE DO PROGRAMA OBJETIVO 0025 ENSINO MEDIO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Lao E mi E sda a 4 FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO [UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 7212,3612,033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA | [FoRcENTAGEM o 2500) “10.000,00 | TOTAL DA UNIDADE 10.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0024 P E REFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES SRGÃO... 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0026 ATEND. AMBULAT. EMERGENCIAL E HOSPITALAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17,10.302 1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. TI PORCENTAGEM o “25,00 5.000,00 17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR PORCENTAGEM 25,00 1.944.793,08 | 17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL | PORCENTAGEM 25,00 152.921,97 17.10.302.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA PORCENTAGEM 25,00 100.000,00 TOTAL DA UNIDADE RR RGE ES rar — 2.202715.05 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0026 PREFEITURA MUNICIPAL l= CASEAR Ao DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES SRGÃO.. 05: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA — o j Ea. PROGRAMA | OBJETIVO E = TIVO . . pad RR | 0028 VIGILANCIA SANITARIA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO!SUBFUNÇÃO/PROGRAMAAÇÃO |. uniDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) | PORCENTAGEM 25,00 | 207.175,40 [ê .304.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental | GEM 2 o. o o 85.000,00 | TOTAL DA UNIDADE | 292.175.40 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0027 P REFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA,s DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇÃO “UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.04,122.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE | PORCENTAGEM : 2500 | 20.00.00 17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PORCENTAGEM 25,00 1.652.039,00 17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PORCENTAGEM 25,00 2.000.00 | - [TOTALDAUNIDADE EE) Ri o “4.674.039,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0028 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA p LEV DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ÓRGÃO:=05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA PROGRAMA 0039 Serviços de Atenção Basica Serviços de Atenção Básica E “FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO “UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS METAS FINANCEIRAS | 17.10.301.2.093- PA B- FIXO o . PORCENTAGEM 25,00 50.000.00 TOTAL DA UNIDADE 50.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES - [ORGÃO..:05- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA = TO ra Cos PROGRAMA OBJETIVO o . 0040 Primeira Infância Promover à atendimento integral da Primeira Infancia (Crianças de O a 6 anos) “o ” FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO TO | UniDaDEDE MEDIDA "METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.301.2.117 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA PORCENTAGEM , Es 99,99 o 75.000,00 TOTAL DA UNIDADE 75.000.00 ESTADO DO TOCANTINS PAGO) PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARAAs DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS o DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES * [ ORGÃO. 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA o qd PROGRAMA OBJETIVO n 0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 4 NE FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS o 19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF PORCENTAGEM 25,00 106.889,00 19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 989.210,80 | — | 19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PORCENTAGEM 582.337.20 | 49.08,244.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT PORCENTAGEM 19.386,00 | TOTAL DA UNIDADE | 7.823,00 ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0031 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ras DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA | PROGRAMA OBJETIVO 0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO E “7 UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS” | METAS FINANCEIRAS | 19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz | PORCENTAGEM o 2500] 124.121,60 19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PORCENTAGEM 25,00 129.474,20 19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PORCENTAGEM 25,00 588.620,60 19.08.244.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PORCENTAGEM 25,00 120.000,00 TOTAL DA UNIDADE PI = — 962.216,40 TOTAL GERAL E o ET: | 7 7a7.406.300.20 EN ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 771.614.081-72 PREFEITA MUNICIPAL TAMARA THATIANE CASTRO ROCHA . 022.988.201-39 CONTADOR ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0001 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ ORGÃO... 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA UNIDADE... 01 - CAMARA MUNICIPAL ; FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO METAS FINANCEIRAS [01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL . j TO 4.456.967,17 01,031.0001.2.083 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA | 25.00 PORCENTAGEM — 400.000,00 TOTAL DA UNIDADE , o o rem E 1.856.967.77 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0002 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO E o = UNIDADE. 11 - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE, TURISMO o o l E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS [18,541,0012.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA BUBLIGAD O |= cu <2500 PORCENTAGEM | TT 1.158.903,00 18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 25.00 PORCENTAGEM 971.693,00 18.541.0016.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00 18.541.0016.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00 18.541.0016.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00 23.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 25.00 PORCENTAGEM 166.026.20 23.695.0037.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA 25.00 PORCENTAGEM 1.534.018,00 | TOTAL DA UNIDADE l ij | TOT 4.500.640,20 ESTADO DO TOCANTINS PAS: 0903 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA “ORGÃO. 03- PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA o | o UNIDADE...: 03 - GABINETE DO PREFEITO s nu Es . = Na o FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.061,0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR go 2500 PORCENTAGEM | TRE 286.400.00 04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 25.00 PORCENTAGEM 1.721.224,20 04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E COMEMORAÇÕES 25.00 PORCENTAGEM 1.059.575,76 04.124.0037.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO 25.00 PORCENTAGEM — 200.353,80 TOTAL DA UNIDADE o É o ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0004 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO..: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ao, UNIDADE...: 04 - SEC. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — o E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS | 04 122,0005,2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO E 25.00 PORCENTAGEM | 80.000,00 04.122.0037.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES 25.00 PORCENTAGEM 30.000,00 04.122.0037.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA | 25.00 PORCENTAGEM 2:553.308.28 04.122.0037.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP | 25.00 PORCENTAGEM 230.000,00 04.122.0037.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA 25.00 PORCENTAGEM 757.965,00 04.122.0037.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS 25.00 PORCENTAGEM 1.968.305,20 04.122.0037.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO 25.00 PORCENTAGEM | TOTAL DA UNIDADE i l o ER ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PÁG: 0005 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORGÃO. 037 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA | : E CE SA, Do“ E| UNIDADE... 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E ARRECADAÇÃO EO Sea FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 04,123.0004.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA COT| 25.00 PORCENTAGEM TO 21443093 04.123.0004.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 297.808,00 04.123.0004.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO ARRECADAÇÃO | 25.00 PORCENTAGEM 155.000,00 | | 310.307,00 04.123.0004.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO | 25.00 PORCENTAGEM TOTAL DA UNIDADE 977.245,93 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0006 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA | UNIDADE... : 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECL JÁRIA E PESCA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS — 70.605,0015.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA “7 25.00 PORCENTAGEM 515.000,00 20.605.0015.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO 25.00 PORCENTAGEM 605.000.00 20.605.0015.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS | 25.00 PORCENTAGEM 82.614,00 20.605.0015.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA | 25.00 PORCENTAGEM 1.018.945,48 20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES 25.00 PORCENTAGEM 605.000,00 | TOTAL DA UNIDADE E ga To o DOT 282655948 ESTADO DO TOCANTINS PAGrOnoA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ORGÃO..: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA as ' TEOR ae UNIDADE...: 07 - SEC. COMUNICACAO a FER t o, o o 2 FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO ] METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 24,722.0009.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SIS! TEMA se E “25.00 PORCENTAGEM 10.000,00 10.000,00 25.00 PORCENTAGEM 24.722.0009.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE Mv. TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PÁG: 0008 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ ORGÃO... 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA UNIDADE...: 08 - SEC. SEGURANCA PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇAOIPROGRAMAAÇÃO | = METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA 25.00 PORCENTAGEM | 25.000.00 25.000,00 TOTAL DA UNIDADE É ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - PÁG: 0009 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 ORGÃO... 03. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA UNIDADE...: 10 - SETOR DE SANEAMENTO “FUNÇÃO SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO T “METAS FÍSICAS “METAS FINANCEIRAS | o 17.512.0010.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO | . 25: 00 F PORCENTAGEM o 15.000,00 17.512.0010.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO 25.00 PORCENTAGEM 252.000,00 17.512.0010.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE 5.00 PORCENTAGEM | 250.000,00 TOTAL DA UNIDADE 517.000,00 ESTADO DO TOCANTINS FAGraaio PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORGÃO. 05. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA UNIDADE. 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS EC So FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 15.451.0013.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA “25.00 PORCENTAGEM O 759.789,61 15.451.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00 15.451.0013.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA 25.00 PORCENTAGEM 70.00.00 15.451.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. 25.00 PORCENTAGEM 633.368,00 15.451.0013.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL BASICOS 25.00 PORCENTAGEM 461.311,99 15.451.0013.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA CIDADE 25.00 PORCENTAGEM 1.100.000,00 15.451.0013.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS 25.00 PORCENTAGEM 1.000.000,00 15.451.0014. 1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 25.00 PORCENTAGEM 252.500,00 15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA | 25.00 PORCENTAGEM 416.257,63 | 16.482.0011.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS 25.00 PORCENTAGEM | 60.000,00 TOTAL DA UNIDAD! ATT3.227.28 ESTADO DO TOCANTINS FAGOQAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA | o Jo ea o . Ear UNIDADE... 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E ABASTECIMENTO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS “METAS FINANCEIRAS E [56,782,0013.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS ESTRAD | 25.00 PORCENTAGEM no 40.775,20 26.782.0013.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes 25.00 PORCENTAGEM o o 261. 929, 9,80 | TOTAL DA UNIDADE | ID PE o 302.705.00 ESTADO DO TOCANTINS RAS! 0012 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA = UNIDADE...: 16 - SECRATARIA DE JUVENTUDE E CULTURA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO ] METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 13.392.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA. . "99.99 PORCENTAGEM E 108.000,00 13.392.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA 99.99 PORCENTAGEM 24.700,00 27.813.0027.2.072 - APOIO A JUVENTUDE 25.00 PORCENTAGEM 70.000,00 TOTAL DA UNIDADE E a . To “il... TT 2o2.700.00 ESTADO DO TOCANTINS FAGi 0iê PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORGÃO. 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA UNIDADE... 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO — METAS FINANCEIRAS 27.813.0037.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO Ss 105.160,00 27.812.0037.2.109 - REFORMA DO ESTADIO MUNICIPAL LUIS PEEIRA — 550.000,00 ” | TOTAL DA UNIDADE o 655.160.00) ESTADO DO TOCANTINS RÁGIOO 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 708. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA : 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS [METAS FINANCEIRAS | o 250.000,00 39.999.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA faso TO 20 PORCENTAGEM | TOTAL DA UNIDADE — 250.000,00 ESTADO DO TOCANTINS FABrOnI PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS o DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ” [UNIDADE...: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RR SO E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO T METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS | 12.361,0019. 1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS [TT 25.00 PORCENTAGEM | 7 4.600.000,00 12.361.0019.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 552.611.36 12.361.0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL | 25.00 PORCENTAGEM 1.059.071,26 12.361.0019.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 25.00 PORCENTAGEM 391.818,50 12.361.0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) 25.00 PORCENTAGEM 1.623.412,65 | 12.361.0019.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 70%) 25.00 PORCENTAGEM 4.154.000,00 12.361.0021.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00 12.361.0022.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU ESPECIALIZADO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00 12.361.0024.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) 25.00 PORCENTAGEM 141.000,00 12.361.0025.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA 25.00 PORCENTAGEM 40.000,00 12.365.0020.1.012 - CONSTRUCAO AMPL, E REFORMA CRECHES | 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00 12.365.0020.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTILIGRECHE E PRÉ-ESC 25.00 PORCENTAGEM 190.814,90 16 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE j | Fi ] El o 822.728.67 DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PÁG: 0016 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ORGÃO. 05: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA UNIDADE...: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04122.0037.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE Ro 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00 10.122.0037.2.073 - Manut das Atividades Administrativas | 25.00 PORCENTAGEM 1.652.039,00 10.122.0037.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE 25.00 PORCENTAGEM 2.000,00 10.301.0027.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF 25.00 PORCENTAGEM 3.061.744,00 10.301.0027.2.067 - AÇÕES DO PROG SAUDE BUCAL | 25.00 PORCENTAGEM 317.332,03 10.301.0027.2.068 - AÇÕES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- 25.00 PORCENTAGEM 728.000.00 10.301.0027.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA 25.00 PORCENTAGEM 231.000,00 10.301.0027.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF | 25.00 PORCENTAGEM 161.819,00 | 10.301.0027.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ 25.00 PORCENTAGEM 17.000,00 10.301.0027.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade | 25.00 PORCENTAGEM 89.000,00 10.301.0027.2.098 - Qualificação em Gestão do sus ] 25.00 PORCENTAGEM 5.000,00 10.301.0039.2.093-PAB-FIX O | 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00 10.301.0040.2.117 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA PRIMEIRA 99.99 PORCENTAGEM 75.000,00 10.302.0026.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. HOSPITALAR | 25.00 PORCENTAGEM | 5.000,00 10.302.0026.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR 25.00 PORCENTAGEM 1.944.793,08 10.302.0026.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL 25.00 PORCENTAGEM 152.921,97 10.302.0026.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA 25.00 PORCENTAGEM 100.000.00 10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) | 25.00 PORCENTAGEM 207.175,40 25.00 PORCENTAGEM | 85.000.00 | 10.304.0028.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental | y E TOTAL DA UNIDADE | 8.904. | ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA Ea Ja E o UNIDADE... 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E o O FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS | 08.241.0031.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF o 25.00 PORCENTAGEM E 106.889,00 08.243.0032.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz 25.00 PORCENTAGEM 124.121,60 08.244.0031.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 989.210,80 08.244.0031.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS 25.00 PORCENTAGEM 582.337,20 08.244.0031.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT DROGAS | | 25.00 PORCENTAGEM 19.386,00 08.244.0032.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE VINCULO 25.00 PORCENTAGEM 129.474.20 08.244.0032.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS 25.00 PORCENTAGEM 588.620,60 08.244.0032.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E 25.00 PORCENTAGEM 120.000.00 TOTAL DA UNIDADE E TT 2.660.039,40 TOTAL GERAL E E a E ” 47.406.300.20 | ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 771.614.081-72 022.988.201-39 PREFEITA MUNICIPAL CONTADOR