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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
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A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº 236 /2023/ GABINETE/PREFEITA
Caseara TO aos 23 dias do mês de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
CLEBER PINTO CAVALCANTE
Presidente Câmara Municipal de Caseara - TO
Caseara - TO
ASSUNTO: Protocolo do Projeto de Lei Nº 15/2023 - LDO/2024.
Senhor Presidente.
A Prefeitura Municipal de Caseara TO. inscrita no CNPJ sob o nº
24.851.487/0001-84. centro, Caseara — TO, representado pela sua Prefeita municipal a
senhora ILDISLENE B. DA SILVA SANTANA, inscrita no CPE sob nº
771.614.081-72. casada, professora. residente e domiciliada nesta Cidade. vem
através deste, encaminhar à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 15/2023, que
trata da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária para 0 exercício Financeiro de
2024.
Atenciosamente.
ILDISLE B B. DA QUA SANTANA
Prefeita Municipal
prOTOCCAO
4 usura. pal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA — NINO)
PROJETO DE LEI Nº 015/2023, DE 23 DE OUTUBRO 2023.
«Dispõe sobre as Diretrizes
para a Elaboração da Lei
Orçamentária de 2024 e dá
outras providências”.
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Av. Adelaide Vasconcelos. centro — € EP 77.680-000 Fone (63) 3379 1376 Site: Cascara.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA — TO
Projeto de Lei nº 01 5/2023 Caseara - TO. 23 de outubro de 2023.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2024 e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caseara. no uso de suas atribuições legais e
constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes
Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165. 8 2º. da
Constituição. as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para elaboração
da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2024, compreendendo:
[ - As prioridades e metas da administração pública Municipal:
IL- A estrutura e organização dos orçamentos:
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações:
IV - Disposições sobre a Divida Pública Municipal:
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município:
VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais. elaborados conforme Portaria a
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com O art. 165. 8 2º. da Constituição. as metas e as
prioridades para O exercício financeiro de 2024 são as especificadas nas Metas € Prioridades
que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2024. não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais. será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
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CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei. entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um
produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: é
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais. especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º As atividades. projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos. unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial. não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida. estabelecidos
para o respectivo título.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais. e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como
tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior. com suas respectivas dotações.
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, O
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
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1 - Pessoal e encargos sociais - 1:
IL - Juros e encargos da dívida - 2:
HI - outras despesas correntes - 3:
[V - Investimentos - 4:
vV - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortização da divida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários. entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
1 - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços:
II - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos: e
HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos
do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”. e 239. 8 1º, da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária para O exercício 2023 que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I- Texto da lei:
IH - Quadros orçamentários consolidados. incluindo os complementos
referenciais no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 1964:
HI - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei:
IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. 8 5º.
inciso II. da Constituição. na forma definida nesta Lei: e
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v - Discriminação da legislação da receita e da despesa. referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo. incluindo
os complementos referenciados no art. 22. inciso Il, da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1904,
são os seguintes:
I - Evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes. discriminando cada imposto é contribuição de que trata o art. 195
da Constituição:
11 - Evolução da despesa do Município. segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa:
HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal. isolada e conjuntamente. por
categoria econômica e origem dos recursos:
IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscal. isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos:
v - Receita e despesa. dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente.
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320. de 1964:
vI - Receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964. identificando a fonte de recurso correspondente a cada
natureza de receita e o orçamento a que pertencem:
VII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente. segundo Poder
e órgão. por fontes de recursos e grupos de despesa:
VIII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente. segundo a
função. subfunção, programa, e grupo de despesa:
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados. nos orçamentos
fiscais. por órgão:
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos
termos do art. 212 da Constituição. em nível de órgão. detalhando fontes e valores por
categoria de programação:
x1 - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função. subfunção e programa.
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XII - fontes de recursos por grupos de despesas: e
XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com
os seus objetivos € indicadores para aferir os resultados esperados. detalhado por atividades.
projetos e operações especiais. com a identificação das metas, se for o caso. e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações
de que trata o 4 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2023. e suas implicações sobre a proposta
orçamentária:
11 - Resumo da política econômica e social do Governo:
WL - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas é despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2023. os estimados para 2022 e os observados
em 2021. evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas
necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados:
IV - Indicação do órgão que apurará Os resultados primário e nominal. para fins
de avaliação do cumprimento das metas:
V - Justificativa da estimativa e da fixação. respectivamente, dos principais
agregados da receita da despesa: e
8 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após
aprovação cópia desta Lei.
$ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso
do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código. independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se durante à execução. no mínimo. aquelas
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decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações. transportes € eletricidade.
Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei. em conformidade com o disposto no art. 165. 8
6º. da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2023. deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura. ao menos:
1 - Pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12.8 3º, da Lei Complementar
nº 101. de 2000:
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos. a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares: e
c) a lei orçamentária anual: e
[1 - Pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar. os relatórios setoriais e finais
e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei orçamentária
de 2024 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000. o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após O
encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício. relatórios de avaliação
do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal é do resultado de que
trata o parágrafo anterior. bem assim das justificações de eventuais desvios. com indicação
das medidas corretivas.
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Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável. pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscais.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167. inciso
VI. da Constituição. fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais. observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101, de 2000. somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
1 - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento: e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata O inciso II do caput
do art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo. não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira. até 30 de junho de 2024, ultrapassar vinte por cento do seu
custo total estimado. conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo
das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023. desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1 - Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
II - Ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que às criou estabeleça, entre suas competências, o desenv olvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas:
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HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para O atendimento pré-escolar: e
Art. 17. É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
de dotações a título de subvenções sociais. ressalvadas. aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada. que preencham uma das
seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público. de forma gratuita, nas áreas de
Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS:
II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição. no art. 61 do ADCT. bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993: ou
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. à entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos. emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
828 É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações. na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental.
II - Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente. para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais. doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos. €
que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
[ - Publicação. pelo Poder Executivo. de normas à serem observadas na
concessão de auxílios. prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
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II - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação. aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente. exceto no caso do inciso IV do
caput deste artigo: e
WI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 19. A execução das ações de que tratam Os arts. 28 e 29 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência. constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. em montante equivalente a. no mínimo. 0.8
por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput. a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta.
Art. 21. As prorrogações € composições de dívidas decorrentes de
empréstimos. financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos
fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas. justificadamente. para
atender às necessidades de execução. se publicadas por meio de:
|- Portaria.
| H - Portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a
unidade orçamentária. para as modalidades de aplicação. desde que verificada a inviabilidade
técnica. operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades. dos projetos. das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
= 40 Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
8 3º Os créditos adiciona p
ociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos
e exclusivamente para essa finalidade. |
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g 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação. as
exposições de motivos de que trata O $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício.
$ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais. em observância ao disposto no inciso | do art. 63.
combinado com o $ 3º do art. 166. ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município. no ano anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária. com as destinações previstas
nos arts. 7º. incisos IX e XL, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para à abertura
de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara
Municipal.
| CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias. para pessoal e encargos sociais. observado o
art. 71 e Inciso IF alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. a despesa da
folha de pagamento de abril de 2022. projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no
caput. os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2024 em
categoria de programação específica. observado o limite do art. 71 e Inciso II alínea a e b do
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2024. observado o disposto no art. 169 da
Constituição. e no art. 56 desta Lei. somente poderão ser admitidos servidores se:
| - Existirem cargos € empregos públicos vagos à preencher.
IL - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa: e
HI - for observado o limite previsto no art. 26.
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Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos. bem como Os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. no âmbito do Poder
Executivo. deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos
Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito
as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º. inciso II. da
Constituição. ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos € funções. alterações de estrutura de carreiras. bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico
da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101. de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos. para efeito do caput. os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que. simultaneamente:
1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade:
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto. total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento. pelo mesmo
, : |
período, de despesas em valor equivalente. |
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos
do Município. relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação.
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por m. divulgado pelo
Sindicato da Indústria da Construção. por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais. devidamente justificadas.
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo. sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário
prevista no art. 17 desta Lei. conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101.
de 2000. será fixado, separadamente. percentual de limitação para o conjunto de “projetos”. e
“atividades” e “operações especiais”. calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos. excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente
ao final do bimestre. acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas. o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 2º O Poder Legislativo Mur icipal, com base na comunicação de que trata o 8
1º, publicarão ato. até o final do mês subseqiiente ao encerramento do respectivo bimestre.
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada
um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Com lementar nº 101. de 2000:
| p
|
[- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei no 8.606, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se fere 083º do art. 182 da onstituição: e
Il - Entende-se como despe, as irrelevantes. para fins do $ 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços. bS limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei no
8.666. de 1993.
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Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101. de
2000:
| - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere:
I - No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes €
destinados a manutenção da administração pública. considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro. observado o
cronograma pactuado.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada é suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário. financeira efetivamente ocorrida. sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166. 8 1º, inciso II. da Constituição, será
assegurado, ao órgão responsável. o acesso irrestrito. para fins de consulta, ao:
- Sistema de Controle Interno desta Administração.
II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
[II - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Unico — todos os Sistemas serão funções do Departamento de
Contabilidade e Orçamento.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2023. a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
[ - Pessoal e encargos sociais:
II - Pagamento do serviço da divida:
HI — Outras Despesas Correntes. necessária para manutenção das atividades
essenciais do município:
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão O empenho da despesa. observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa. fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL CASEARA - TO
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no art. 167, 8 2º. da Constituição. será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 41, Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto abertura
de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado a receita
para o exercício.
Parágrafo único — O chefe do Poder executivo poderá inclusive obedecendo o
limite deste artigo reduzir nas dotações destinadas a administração superior para suplementar
nos Fundos Municipais.
Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência de no
mínimo 0.8% da Receita Corrente Liquida. que poderá ser utilizada para efetuar como
redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos financeiros
determinados através de sentenças judiciais.
Art. 43. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas
constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial. aquelas ocupadas por contratos
temporários de excepcional interesse público.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar O
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício 2024. o
Poder Executivo poderá apresentar o projeto de Lei Contando: Função. SubFunção. Programa
e Ação. ficando autorizado a criar durante o exercício elementos de despesas que forem
necessárias para execução das ações constantes no projeto.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando as
disposições em contrário. e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caseara — TO. 23 de outubro de 2023.
nu pIsDRA B. DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0001
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ras DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0001 PROCESSO LEGISLATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
04,01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PORCENTAGEM 25,00 1.456.967,77
01.01.031.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA À PORCENTAGEM 25,00 400.000.00
1.856.967,77 |
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0002
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
- | ORGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO de
PROGRAMA OBJETIVO E = E
0012 LIMPEZA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
pá FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO l | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
= | 11.18.541,2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA PORCENTAGEM 25,00 1.758.903,00
TOTAL DA UNIDADE 1.758.903,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0003
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Mas DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO ,
PROGRAMA OBJETIVO E
0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
1118.541.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE PORCENTAGEM 25,00 “971.693,00
11.18.541,2,092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA | PORCENTAGEM 25,00 25.000,00
11,18.541.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO PORCENTAGEM 25,00 25.000.00
11.18.541.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE PORCENTAGEM 2500 — 2000000
TOTAL DA UNIDADE 7.041.693,00
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0004
Ri
PREFEITURA MUNICIPAL DE, CASEAR as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROGRAMA OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
11:23:122:2:024-- MANUTENÇÃO DO TURISMO PORCENTAGEM 25,00 166.026,20
11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA PORCENTAGEM 25,00 1.534.018,00
TOTAL DA UNIDADE | 1.700.044.20
ESTADO DO TOCANTINS PAG+0008
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ras DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
- [ ORGÃO. 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Ê o o l o |
PROGRAMA OBJETIVO
0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
sã FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PORCENTAGEM 25,00 4.721.224,20
| 03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PORCENTAGEM | o o 25,00 1.059.575,76
—. | TOTAL DA UNIDADE 2.780.799.96
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0006
PREFEITURA MUNICIPAL a CASEAR as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ORGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
| PROGRAMA
OBJETIVO
0003 SEGURANCA PUBLICA
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
|
ES o +
“METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA M
93.04,061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR PORCENTAGEM 25,00 | 286.400,00
08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PORCENTAGEM . — 2800/ 2500000 |
TOTAL DA UNIDADE |] o 311.400,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 000%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Mas DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
SRGÃO JOS PREFENURAMUNICIPALDECASEARA ago Td qui |
PROGRAMA OBJETIVO Ê
0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTÁRIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
05.04/123.2.009 - MANUT. DA CONTAS. E TESOURARIA PORCENTAGEM 25,00 214.130,93
05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 297.808,00
05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO PORCENTAGEM 25,00 155.000,00
| 05.04,123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TER. URBANO | PORCENTAGEM 25,00 | — M0,30700
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS RÃo:/0008
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA o O o a
PROGRAMA [ossenvo o ir Ê |
pera
| MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
0005 MODERNIZAÇÃO DA ADM. PUBLICA
É pr E E tentem E PE mm ao +
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO [UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
04,04.122.2,005 - CONTRIBUICAO DA ATM. IBAM E ASSOCIAÇÃO | PORCENTAGEM do 25,00 80.00.00
TOTAL DA UNIDADE 80.000.00
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0009
R
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Das DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ORGÃO. 03. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA
OBJETIVO
0009 COMUNICACAO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO "| UNIDADE DE MEDIDA “METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV PORCENTAGEM + Dani 2500) | o 10.000,00
20.000.00
TOTAL DA UNIDADE Ê o
ESTADO DO TOCANTINS PAGIDOTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA 7
LEY DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0010 SANEAMENTO BASICO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
|
= —————— — a - da. a — Sica , ee ade
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PORCENTAGEM 25,00 15.000,00
10.17.512.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO PORCENTAGEM 25,00 252.000.00
10.17.512.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE o PORCENTAGEM 25,00 o 250.000,00
TOTAL DA UNIDADE 517.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAerOOM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
a ag ]
ORGÃO... 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA |
PROGRAMA ESA
0011 HABITACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
E “ FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS — [meras FINANCEIRAS
5164821017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS [PORCENTAGEM 2500 | 60.000.00
1
TOTAL DA UNIDADE 60.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0012
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR MAs DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA
OBJETIVO
0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL
| MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
13,15,451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA “| PORCENTAGEM o 2500 | 759.789,61
13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PORCENTAGEM 25,00 20.000,00
13.15.451.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA | PORCENTAGEM 25,00 70.000,00
13.15.451.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PORCENTAGEM 25,00 633.368,00
13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PORCENTAGEM 25,00 461.311,99
13.15.451.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA PORCENTAGEM 25,00 4.100.000,00 |
13.15.451.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS | | PORCENTAGEM 25,00 1.000.000,00
13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA PORCENTAGEM 25,00 416.257,63
15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS PORCENTAGEM 25,00 40.775,20 |
15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PORCENTAGEM 25,00 261.929.80 |
TOTAL DA UNIDADE RE JE 4 E TO qu di 4.763.432,23
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0014
PREFEITURA MUNICIPAL Eis CASEARAs DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PROGRAMA
OBJETIVO
0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO TT] uniDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS |
0620.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA | PORCENTAGEM — 2500 515.000,00
06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO | PORCENTAGEM 25,00 | 605.000,00
06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PORCENTAGEM 25,00 82.614,00
06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 1.018.945,48
06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PORCENTAGEM 25,00 | 605.000,00
[TOTAL DA UNIDADE il [A DO dl. 59.48 |
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0015
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Mas DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
GRGÃO..: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ]
PROGRAMA OBJETIVO
0036 PROMOCAO DA CULTURA MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA |
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO [UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
16,13,392.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA “| PORCENTAGEM 99991. 24.700,00
92.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA | PORCENTAGEM 99,99 108.000,00
TALDA UNIDADE o an TEN ani 132.700,00 |
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0016
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA . :
LETDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ORGÃO. 097 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA [osenvo nn FR
0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
05.04,124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PORCENTAGEM 25,00 200.353,60
04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 25,00 30.000,00
04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 2.553.308,28
04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PORCENTAGEM 25,00 | 230.000,00
04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA PORCENTAGEM 25,00 757.965.00
04.04.122.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS PORCENTAGEM 25,00 1.968.305,20
04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PORCENTAGEM 25,00 | 224.370,00
16.27.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PORCENTAGEM 25,00 70.000,00 |
28.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PORCENTAGEM 25,00 105.160,00
23.27.813.2.109 - REFORMA DO ESTADIO MUNICIPAL LUIS | PORCENTAGEM 25,00 | 550.000,00
TOTAL DA UNIDADE so l = TT 6.689.462,08 |
ESTADO DO TOCANTINS FAB 004
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA,s DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ORGÃO. = 03. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO =
9999 RESERVA DE CONTINGENCIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
a a meses riram sa a
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO o [ UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA . — | PORCENTAGEM Ê 25,00 | =» 250.000,00 |
TOTAL DA UNIDADE 250.000.00
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASENR as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PÁG: 0018
ORGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA
OBJETIVO
0019 ENSINO FUNDAMENTAL
| MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
[22 12861,1,009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PORCENTAGEM “25,00 1.600.000,00
22,12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA | PORCENTAGEM 25.00 552.611,36
22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL | PORCENTAGEM 25,00 1.059.071,26 |
22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 25,00 391.818,50
22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 *%) | PORCENTAGEM 25,00 1.623.412,65
2212.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 70%) | | PORCENTAGEM 25,00 4.154.000,00
TOTAL DA UNIDADE ENE aa TO | g38091377
PROGRAMA E E =
ESTADO DO TOCANTINS PAGiOoto
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ;
LEY DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ORGÃO... 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO en
| OBJETIVO seg
0020 EDUCACAO INFANTIL MELHORAR A ADMINISTRACAO PUBLICA
“| UNIDADE DE MEDIDA “METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
2212.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES [PORCENTAGEM [o 25,00 20.000,00
|| 22.12.365.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTILICRECHE E PRÉ- PORCENTAGEM 25,00 190.814.90
22.12.365.2.116 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA | PORCENTAGEM | 25,00 50.000,00
260.814,90
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS FAO: 0024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
- [ ORGÃO. 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
PROGRAMA
OBJETIVO
0022 EDUCACAO ESPECIAL MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA
22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU
TOTAL DA UNIDADE
— UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
"PORCENTAGEM | 2500 | 2000000
20.000,00
ESTADO DG TOCANTINS PAG: OZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ms DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
FORGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO men E Nr E: RERCE E
PROGRAMA OBJETIVO E ES
0024 ALIMENTACAO E NUTRICAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
| FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO |. UniDADE DEMEDIDA | “METAS F FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
| 22, 12: 361. 2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) | PORCENTAGEM com o o 25,00 = 141.000,00
TOTAL DA UNIDADE | 141.000.00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0023
PREFEITURA MUMGIPAL DE CASENR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
à DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | " Ra ERG. o DE DO
PROGRAMA OBJETIVO
0025 ENSINO MEDIO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Lao E mi E sda a
4 FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO [UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
7212,3612,033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA | [FoRcENTAGEM o 2500) “10.000,00 |
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0024
P E
REFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
SRGÃO... 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0026 ATEND. AMBULAT. EMERGENCIAL E HOSPITALAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17,10.302 1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. TI PORCENTAGEM o “25,00 5.000,00
17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR PORCENTAGEM 25,00 1.944.793,08 |
17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL | PORCENTAGEM 25,00 152.921,97
17.10.302.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA PORCENTAGEM 25,00 100.000,00
TOTAL DA UNIDADE RR RGE ES rar — 2.202715.05
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0026
PREFEITURA MUNICIPAL l= CASEAR Ao DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
SRGÃO.. 05: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA — o j Ea.
PROGRAMA | OBJETIVO
E = TIVO . . pad RR |
0028 VIGILANCIA SANITARIA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO!SUBFUNÇÃO/PROGRAMAAÇÃO |. uniDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) | PORCENTAGEM 25,00 | 207.175,40
[ê .304.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental | GEM 2 o. o o 85.000,00 |
TOTAL DA UNIDADE | 292.175.40
ESTADO DO TOCANTINS
PÁG: 0027
P
REFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA,s DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA
OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇAO/PROGRAMA/AÇÃO “UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.04,122.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE | PORCENTAGEM : 2500 | 20.00.00
17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PORCENTAGEM 25,00 1.652.039,00
17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PORCENTAGEM 25,00 2.000.00 |
- [TOTALDAUNIDADE EE) Ri o “4.674.039,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ESTADO DO TOCANTINS
PÁG: 0028
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA p
LEV DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ÓRGÃO:=05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA
PROGRAMA
0039 Serviços de Atenção Basica Serviços de Atenção Básica
E “FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO “UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
17.10.301.2.093- PA B- FIXO o . PORCENTAGEM 25,00 50.000.00
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
- [ORGÃO..:05- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA = TO ra Cos
PROGRAMA OBJETIVO o .
0040 Primeira Infância Promover à atendimento integral da Primeira Infancia (Crianças de O a 6 anos)
“o ” FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO TO | UniDaDEDE MEDIDA "METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.10.301.2.117 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA PORCENTAGEM , Es 99,99 o 75.000,00
TOTAL DA UNIDADE 75.000.00
ESTADO DO TOCANTINS PAGO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARAAs DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
* [ ORGÃO. 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA o qd
PROGRAMA OBJETIVO n
0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
4 NE FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
o 19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF PORCENTAGEM 25,00 106.889,00
19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 989.210,80
|
— | 19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PORCENTAGEM 582.337.20
| 49.08,244.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT PORCENTAGEM 19.386,00
| TOTAL DA UNIDADE | 7.823,00
ESTADO DO TOCANTINS
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- DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0031
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEAR Ras DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
| PROGRAMA
OBJETIVO
0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO E “7 UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS” | METAS FINANCEIRAS |
19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz | PORCENTAGEM o 2500] 124.121,60
19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PORCENTAGEM 25,00 129.474,20
19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PORCENTAGEM 25,00 588.620,60
19.08.244.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PORCENTAGEM 25,00 120.000,00
TOTAL DA UNIDADE PI = — 962.216,40
TOTAL GERAL E o ET: | 7 7a7.406.300.20
EN ILDISLENE BERNARDO DA SILVA
771.614.081-72
PREFEITA MUNICIPAL
TAMARA THATIANE CASTRO ROCHA
.
022.988.201-39
CONTADOR
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0001
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
[ ORGÃO... 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE... 01 - CAMARA MUNICIPAL
; FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO METAS FINANCEIRAS
[01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL . j TO 4.456.967,17
01,031.0001.2.083 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA | 25.00 PORCENTAGEM — 400.000,00
TOTAL DA UNIDADE , o o rem E 1.856.967.77
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0002
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO E o =
UNIDADE. 11 - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE, TURISMO o o l E
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
[18,541,0012.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA BUBLIGAD O |= cu <2500 PORCENTAGEM | TT 1.158.903,00
18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 25.00 PORCENTAGEM 971.693,00
18.541.0016.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00
18.541.0016.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00
18.541.0016.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
23.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 25.00 PORCENTAGEM 166.026.20
23.695.0037.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA 25.00 PORCENTAGEM 1.534.018,00
| TOTAL DA UNIDADE l ij | TOT 4.500.640,20
ESTADO DO TOCANTINS PAS: 0903
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
“ORGÃO. 03- PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA o | o
UNIDADE...: 03 - GABINETE DO PREFEITO s nu Es . = Na o
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.061,0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR go 2500 PORCENTAGEM | TRE 286.400.00
04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 25.00 PORCENTAGEM 1.721.224,20
04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E COMEMORAÇÕES 25.00 PORCENTAGEM 1.059.575,76
04.124.0037.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO 25.00 PORCENTAGEM — 200.353,80
TOTAL DA UNIDADE o É o
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0004
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO..: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ao,
UNIDADE...: 04 - SEC. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — o E
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
04 122,0005,2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO E 25.00 PORCENTAGEM | 80.000,00
04.122.0037.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES 25.00 PORCENTAGEM 30.000,00
04.122.0037.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA | 25.00 PORCENTAGEM 2:553.308.28
04.122.0037.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP | 25.00 PORCENTAGEM 230.000,00
04.122.0037.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA 25.00 PORCENTAGEM 757.965,00
04.122.0037.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS 25.00 PORCENTAGEM 1.968.305,20
04.122.0037.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO 25.00 PORCENTAGEM |
TOTAL DA UNIDADE i l o ER
ESTADO DO TOCANTINS
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PÁG: 0005
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ORGÃO. 037 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA | : E CE SA, Do“ E|
UNIDADE... 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E ARRECADAÇÃO EO Sea
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
04,123.0004.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA COT| 25.00 PORCENTAGEM TO 21443093
04.123.0004.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 297.808,00
04.123.0004.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO ARRECADAÇÃO | 25.00 PORCENTAGEM 155.000,00 |
| 310.307,00
04.123.0004.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO |
25.00 PORCENTAGEM
TOTAL DA UNIDADE
977.245,93
ESTADO DO TOCANTINS
PÁG: 0006
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
| UNIDADE... : 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECL
JÁRIA E PESCA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS —
70.605,0015.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA “7 25.00 PORCENTAGEM 515.000,00
20.605.0015.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO 25.00 PORCENTAGEM 605.000.00
20.605.0015.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS | 25.00 PORCENTAGEM 82.614,00
20.605.0015.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA | 25.00 PORCENTAGEM 1.018.945,48
20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES 25.00 PORCENTAGEM 605.000,00 |
TOTAL DA UNIDADE E ga To o DOT 282655948
ESTADO DO TOCANTINS PAGrOnoA
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
[ORGÃO..: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA as ' TEOR ae
UNIDADE...: 07 - SEC. COMUNICACAO a FER t o, o o 2
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO ] METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
24,722.0009.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SIS! TEMA se E “25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
10.000,00
25.00 PORCENTAGEM
24.722.0009.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE Mv.
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
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PÁG: 0008
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
[ ORGÃO... 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 08 - SEC. SEGURANCA PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇAOIPROGRAMAAÇÃO | = METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA 25.00 PORCENTAGEM | 25.000.00
25.000,00
TOTAL DA UNIDADE É
ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
- PÁG: 0009
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ORGÃO... 03. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 10 - SETOR DE SANEAMENTO
“FUNÇÃO SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO T “METAS FÍSICAS “METAS FINANCEIRAS | o
17.512.0010.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO | . 25: 00 F PORCENTAGEM o 15.000,00
17.512.0010.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO 25.00 PORCENTAGEM 252.000,00
17.512.0010.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE 5.00 PORCENTAGEM | 250.000,00
TOTAL DA UNIDADE
517.000,00
ESTADO DO TOCANTINS FAGraaio
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ORGÃO. 05. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE. 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS EC So
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
15.451.0013.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA “25.00 PORCENTAGEM O 759.789,61
15.451.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
15.451.0013.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA 25.00 PORCENTAGEM 70.00.00
15.451.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. 25.00 PORCENTAGEM 633.368,00
15.451.0013.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL BASICOS 25.00 PORCENTAGEM 461.311,99
15.451.0013.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA CIDADE 25.00 PORCENTAGEM 1.100.000,00
15.451.0013.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS 25.00 PORCENTAGEM 1.000.000,00
15.451.0014. 1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 25.00 PORCENTAGEM 252.500,00
15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA | 25.00 PORCENTAGEM 416.257,63
| 16.482.0011.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS 25.00 PORCENTAGEM | 60.000,00
TOTAL DA UNIDAD! ATT3.227.28
ESTADO DO TOCANTINS FAGOQAS
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA | o Jo ea o . Ear
UNIDADE... 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E ABASTECIMENTO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS “METAS FINANCEIRAS E
[56,782,0013.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS ESTRAD | 25.00 PORCENTAGEM no 40.775,20
26.782.0013.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes 25.00 PORCENTAGEM o o 261. 929, 9,80 |
TOTAL DA UNIDADE | ID PE o 302.705.00
ESTADO DO TOCANTINS RAS! 0012
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
[ ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA =
UNIDADE...: 16 - SECRATARIA DE JUVENTUDE E CULTURA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO ] METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
13.392.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA. . "99.99 PORCENTAGEM E 108.000,00
13.392.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA 99.99 PORCENTAGEM 24.700,00
27.813.0027.2.072 - APOIO A JUVENTUDE 25.00 PORCENTAGEM 70.000,00
TOTAL DA UNIDADE E a . To “il... TT 2o2.700.00
ESTADO DO TOCANTINS FAGi 0iê
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ORGÃO. 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE... 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO — METAS FINANCEIRAS
27.813.0037.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO Ss 105.160,00
27.812.0037.2.109 - REFORMA DO ESTADIO MUNICIPAL LUIS PEEIRA — 550.000,00
” | TOTAL DA UNIDADE o 655.160.00)
ESTADO DO TOCANTINS RÁGIOO 14
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
708. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
METAS FÍSICAS [METAS FINANCEIRAS |
o 250.000,00
39.999.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA faso TO 20 PORCENTAGEM |
TOTAL DA UNIDADE
— 250.000,00
ESTADO DO TOCANTINS FABrOnI
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o DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
” [UNIDADE...: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RR SO E
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO T METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
12.361,0019. 1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS [TT 25.00 PORCENTAGEM | 7 4.600.000,00
12.361.0019.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 552.611.36
12.361.0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL | 25.00 PORCENTAGEM 1.059.071,26
12.361.0019.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 25.00 PORCENTAGEM 391.818,50
12.361.0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) 25.00 PORCENTAGEM 1.623.412,65 |
12.361.0019.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 70%) 25.00 PORCENTAGEM 4.154.000,00
12.361.0021.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
12.361.0022.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU ESPECIALIZADO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
12.361.0024.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) 25.00 PORCENTAGEM 141.000,00
12.361.0025.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA 25.00 PORCENTAGEM 40.000,00
12.365.0020.1.012 - CONSTRUCAO AMPL, E REFORMA CRECHES | 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
12.365.0020.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTILIGRECHE E PRÉ-ESC 25.00 PORCENTAGEM 190.814,90
16 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE j | Fi ] El o 822.728.67
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ESTADO DO TOCANTINS
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PÁG: 0016
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORGÃO. 05: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CASEARA
UNIDADE...: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04122.0037.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE Ro 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
10.122.0037.2.073 - Manut das Atividades Administrativas | 25.00 PORCENTAGEM 1.652.039,00
10.122.0037.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE 25.00 PORCENTAGEM 2.000,00
10.301.0027.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF 25.00 PORCENTAGEM 3.061.744,00
10.301.0027.2.067 - AÇÕES DO PROG SAUDE BUCAL | 25.00 PORCENTAGEM 317.332,03
10.301.0027.2.068 - AÇÕES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- 25.00 PORCENTAGEM 728.000.00
10.301.0027.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA 25.00 PORCENTAGEM 231.000,00
10.301.0027.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF | 25.00 PORCENTAGEM 161.819,00 |
10.301.0027.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ 25.00 PORCENTAGEM 17.000,00
10.301.0027.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade | 25.00 PORCENTAGEM 89.000,00
10.301.0027.2.098 - Qualificação em Gestão do sus ] 25.00 PORCENTAGEM 5.000,00
10.301.0039.2.093-PAB-FIX O | 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
10.301.0040.2.117 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA PRIMEIRA 99.99 PORCENTAGEM 75.000,00
10.302.0026.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. HOSPITALAR | 25.00 PORCENTAGEM | 5.000,00
10.302.0026.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR 25.00 PORCENTAGEM 1.944.793,08
10.302.0026.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL 25.00 PORCENTAGEM 152.921,97
10.302.0026.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA 25.00 PORCENTAGEM 100.000.00
10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) | 25.00 PORCENTAGEM 207.175,40
25.00 PORCENTAGEM | 85.000.00 |
10.304.0028.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental |
y E
TOTAL DA UNIDADE |
8.904.
| ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0017
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA Ea Ja E o
UNIDADE... 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E o O
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
08.241.0031.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF o 25.00 PORCENTAGEM E 106.889,00
08.243.0032.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz 25.00 PORCENTAGEM 124.121,60
08.244.0031.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 989.210,80
08.244.0031.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS 25.00 PORCENTAGEM 582.337,20
08.244.0031.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT DROGAS | | 25.00 PORCENTAGEM 19.386,00
08.244.0032.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE VINCULO 25.00 PORCENTAGEM 129.474.20
08.244.0032.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS 25.00 PORCENTAGEM 588.620,60
08.244.0032.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E 25.00 PORCENTAGEM 120.000.00
TOTAL DA UNIDADE E TT 2.660.039,40
TOTAL GERAL E E a E ” 47.406.300.20 |
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA
771.614.081-72 022.988.201-39
PREFEITA MUNICIPAL CONTADOR

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