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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre alteração da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), abertura de uma nova ação no valor de R$ 350.000,00 ao orçamento vigente e dá outras providências.
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OFICIO GAB N° 076/2025 
r'nucrknn lion." %opa￾JUNTOS PELA mumana, UNIDOS PELO FUTURO 202512028 
Caseara, 04 de abril de 2025. 
A Sua Excelência. 
Suair Mariano de Melo 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA TO. 
Assunto: Protocolo de Projetos de Lei 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos, por meio deste, para apreciação e tramitação nesta Casa 
Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 
1. Projeto de Lei n° 004 — Dispõe Sobre a alteração da LDO (Lei de 
Diretrizes Orçamentárias) abertura de uma nova ação no valor de R$ 
350.000,00 ao orçamento vigente e dá outras providências. 
0 referido projeto segue anexos, acompanhados de suas respectivas 
justificativas e demais documentos necessários para sua análise. 
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência que providencie o devido 
protocolo e a tramitação dos referidos projetos conforme o regimento interno 
desta Casa. 
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos adicionais. 
Atenciosamente, 
MA CARVALI—to LIMA 
Prefeito Municipal 
Marcos Carvalho Limo 
Prefeito Municio& 
O NY 00 O% e 
C tieNÉrém, MI q. • orai 
ofm 42, 0.4 b25-- ,/ • 5.
C) Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeituragocasearato.gov.br 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 
PROJETO DE LEI N* 004, DE 03 DE ABRIL DE 2025. 
-•• 0115UNTOS - PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO F211215.y2n 
PREFEITURA DE 00005 --- , 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LDO (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS) E 
LOA (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL), ABERTURA DE UMA NOVA AÇÃO NO VALOR 
DE R$ 350.000,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 10. Fica acrescida a ação indicada ao Programa constante no anexo único 
(quadro de detalhamento das Ações e Metas por unidade Orçamentaria) da Lei n° 442, de 
25 de fevereiro de 2025. Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. 
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA 
UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
PROGRAMA: ADMINISTRATIVO 
FUNÇÃO: SAÚDE 
SUBFUNÇÃO: ADMINISTRAÇÃO GERAL 
CÓDIGO: 05.17.10.122.0037.1.010 4.4.90.51 
DESCRIÇÃO DA AÇÃO: CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE BASICA DE SAÚDE (UBS) DE PORTE 1 
PRODUTO: UNIDADE BASICA DE SAUDE - UBS 
ANO: 2025 
META FÍSICA/FINANCEIRA INÍCIO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA 
META: CONCLUSÃO DA REFERIDA UBS - PORTE 1 
PRODUTO ESPERADO: UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ao Orçamento Geral do 
Município, exercício de 2025, Ação "CONSTRUÇÃO DE UBS - PORTE I", no valor de R$ 
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), destinados à criação de nova ação e novos 
elementos de despesas conforme segue: 
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA - TO 
UNIDADE: FUNDO DE SAUDE 
PROJETO/ATIVIDADE: CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE BASICA DE 
SAÚDE (UBS) DE PORTE I 
DOTAÇÃO: 4.4.90.51.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 
FONTE DE RECURSO: 1.700.0000.000000 — CONVÊNIOS DA UNIÃO 
1.500.1002.000000 - ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 4111' UNT0S PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
Art. 3'. Para criação da nova Ação no artigo anterior, serão utilizados recursos 
provenientes de remanejamento dentro do Orçamento, no valor de R$ 350.000,00 
(trezentos e cinquenta mil reais) conforme segue: 
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA TO 
UNIDADE: FUNDO DE SAUDE 
PROJETO/ATIVIDADE: SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA 
JURIDICA/OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA/MATERIAL 
DE CONSUMO 
DOTAÇÃO: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA 
JURIDICA 
3.3.90.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA 
3.3.90.30 — MATERIAL DE CONSUMO 
FONTE DE RECURSO: 1.500.1002.000000 ASPS - Ações e Serviços 
Públicos de Saúde 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Caseara, TO, 03 de abril de 2025. 
PREFEITO 
Marcos Carvalho Lir 
Pretetto MunicipeA 
1111-Agiorto". O Av. Barra do Coco Qd 44 - 
prefeiturageasearato.gov.br,' 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
ADM: 2025/2028 ~MITOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
2025/2028 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 004, DE 03 DE ABRIL DE 202_5, 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
,r￾CASEARA 
3 
Submetemos à apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n' 
004/2025, que tem como objetivo a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
da Lei Orçamentária Anual (LOA), com a abertura de uma nova ação orçamentária no valor 
de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no orçamento vigente, visando à 
conclusão da construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) de Porte 1. 
A presente proposta se faz necessária para adequação dos instrumentos 
orçamentários municipais, garantindo o alinhamento entre a LDO, a LOA e as necessidades 
reais da população. O remanejamento de recursos dentro do orçamento vigente, conforme 
especificado no projeto, permitirá a destinação adequada dos valores necessários para a 
conclusão dessa obra essencial para a infraestrutura de saúde do município. 
A construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Porte 1 representa um avanço 
significativo na ampliação e qualificação dos serviços de atenção primária em nosso 
município. A UBS atenderá a população com serviços essenciais de saúde, promovendo 
atendimento médico, odontológico e ações preventivas, reduzindo a sobrecarga em 
unidades de maior complexidade. 
Os recursos para essa ação serão viabilizados por meio do Fundo Municipal de 
Saúde, com fontes provenientes de Convênios da União e Ações e Serviços Públicos de 
Saúde (ASPS). O remanejamento de valores provenientes de outras dotações 
orçamentárias, como serviços de terceiros e material de consumo, não comprometerá a 
execução das demais atividades da pasta da saúde, garantindo um uso eficiente e 
estratégico dos recursos públicos. 
, O Av. Barra do Coco Qd 44., 
fl prefeitura@caseara.to.gov.b 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
AM!: 2025/2028 
PREFEITURA DE 
UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 
2025/2828 
Dessa forma, ressaltamos a importância da aprovação deste projeto, uma vez que 
permitirá a conclusão de uma obra de grande impacto social, beneficiando diretamente os 
cidadãos de Caseara ao garantir melhores condições de atendimento na rede municipal de 
saúde. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, 
permitindo que o Executivo Municipal continue investindo em melhorias estruturais que 
proporcionem mais qualidade de vida à nossa população. 
Gabinete do Prefeito de Caseara, TO, 03 de abril de 2025. 
PREFEITO 
Marcos Carvalho Lima 
Prefeito Mtenicipal 
O Av. Barra do Coco Qd 44 
prefeitura@casearato.govior 
z d? O IV A lk • 
tel.Suair 
Estado do Tocantins NeCIONAO e 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA 
CNPJ: 74.062.332/0001-37 
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e DE 
FINANÇAS, ORÇAMENTO TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. 
PARECER CONJUNTON2 007/2.025 
Matéria: Projeto de Lei de n2 004/25, "Dispõe sobre alteração da LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias), abertura de urna nova ação no valor de R$ 350.000,00 ao orçamento 
vigente e da outras providências..." 
Autoria: Senhor Prefeito Municipal 
Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, 
sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos 
tramites; 
Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso 1, da 
Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local. A 
iniciativa do projeto trata-se de matéria orçamentária, nos termos do art. 
165, incisos 1 a 1W da Constituição Federal, a competência é privativa ao 
Chefe do Poder Executivo, o que se reproduz nos âmbitos estadual e 
municipal. 
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II as diretrizes orçamentárias; 
III — os orçamentos anuais. 
A Lei Orgânica Municipal nos seus artigos, 59, III e 62, § 22, IV, 
estabelece que a proposta orçamentária, bem como suas alterações e 
créditos (adicionais, são de iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 59 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
E-rnail: ,ra 
Rua Paraíso siri* - Setor Bela Vista — CEP: V7.680-000 - Caseara - TO 
Estado do Tocantins 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA 
CNPJ: 74.062.332/0001-37 
III - organização administrativa, matéria orçamentária e 
tributária, e de serviços públicos municipais. 
Art. 62 — O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente 
para apreciação de'projeto de sua iniciativa considerados relevantes. 
§22
IV — projetos de créditos adicionais ou especiais. 
Considerando, o que diz o art. 52 da Lei Complementar n2
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), reforça que o projeto de lei 
orçamentária deve ser compatível com o Plano Plurianual e com a LDO. O 
projeto proposto, ao propor alteração da LDO para criação de nova ação, 
respeita o princípio da compatibilidade, viabilizando a execução da despesa 
dentro dos limites estabelecidos pelas normas de planejamento. 
CONCLUSÃO 
Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, 
juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela 
aprovação do projeto. 
Sala das Comissões, aos 30 de abril de 2.025. 
Ver. MARCO ANTO 
Pres. da Com. de COnStitIliÇ , Legisla 
e Redação Final 
A COSTA 
ão, Justiça, 
1)\/1",w ttit ç' !Luc- 9c/Ice"N 
Ver. GILVAN DA SILVA BELEM 
Membro da Com Constituição, Legislação, Justiça, 
e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
Ver. DOHG A. DA CUNHA 
Rel. da Com. de Constitulça , Legislação, Justiça 
e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
.>> - 
Ver.--DIVINO F. MAR11.151-5-S/OBRINHO 
Membro da Com. de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle. 
E-mail: 
Rua Paraíso siri* - Setor Bela Vista CEP: 77.680-000 Caseara - TO 
CAVALCANTE 8c FONSECA 
advotf,,Tados Associados 
PARECER JURÍDICO 
- PROJETO DE LEI 004/2025 
-DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LDO (LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTARIAS) E LOA (LEI ORÇAMENTARIA ANUAL), ABERTURA DE UMA 
NOVA AÇÃO NO VALOR DE R$ 350.000,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA - TOCANTINS 
RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica acerca da legalidade e viabilidade do Projeto 
de Lei OO4/2O25, oriundo do Poder Executivo Municipal de Caseara/TO, cuja 
proposição objetiva promover alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
e na Lei Orçamentária Anual (LOA), ambas relativas ao exercício financeiro de 
2025, com o escopo de permitir a abertura de crédito no valor de R$ 350.000,00 
(trezentos e cinquenta mil reais) para criação de ação específica destinada 
conclusão da construção de Unidade Básica de Saúde de Porte I, vinculada ao 
Fundo Municipal de Saúde. 
O expediente que instrui o Projeto de Lei encontra-se instruído com 
justificativa assinada pelo Chefe do Executivo Municipal e com os elementos 
necessários à compreensão da proposta. 
Diante do exposto, cabe analisar a compatibilidade do projeto com a Lei 
Orgânica do Município e com o Regimento Interno da Câmara Municipal, bem 
como avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposta. 
É o relatório. Passa-se a opinar 
DA FUNDAMENTAÇÃO 
Preliminarmente, ressalta-se que o parecer jurídico visa informar, 
elucidar e sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da 
administração ativa. Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta 
Assessoria Jurídica tem por base as írlformacões prestadas e a documentação 
CD ,1 o ao fim seca. ad v h o trn a-d.e° rn 
C) 63 9 9247 1733 
9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, Edifício Amazónia Center, 2' andar, Sala 202, 
CE[' 77.016- 002, Palmas TO 
011' •CAVALCANTE & FONSECA 
• - dpoga dos ,4ssocia d os 
encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração 
Pública. 
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, 
tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência 
técnica da Administração. 
A análise da proposta deve ser conduzida sob a ótica da sua 
compatibilidade com os preceitos constitucionais, infraconstitucionais e 
normativas municipais vigentes, de forma a assegurar que as alterações 
promovidas estejam em consonância com os princípios que regem a 
administração pública. 
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos 
municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa de projeto de lei 
que trate de matéria orçamentária, nos termos do art. 165, incisos I a III, da 
Constituição Federal, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o 
que se reproduz nos âmbitos estadual e municipal. 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
A Lei Orgânica do Município de Caseara consagra tal competência no 
art. 59, III, bem como no art. 62, §2', IV, estabelecendo que a proposta 
orçamentária, bem como suas alterações e créditos adicionais, são de iniciativa 
exclusiva do Poder Executivo. 
Art. 59. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
(--) 
III — organização administrativa, matéria orçamentária e 
tributária, e de serviços públicos municipais; 
o ao fon seca.adv(ahotm ail. c o in 
C, 63 9 9247 1733 
9 Av. FCOtÔT-IiO Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2' andar, Sala 202, 
C EP 77.016-002, Palmas - TO 
01—..
-g.
— CAVALCANTE & FONSECA 
Advouados /15soicdo• 
Art. 112. O Prefeito poderá solicitar urgência 
motivadamente para apreciação de projeto de sua 
iniciativa considerados relevantes. 
(--) 
§20...
IV - projetos de créditos adicionais ou especiais. 
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Lei em tela observa a 
legitimidade ativa para sua propositura, estando em consonância com os ditames 
constitucionais e legais supramencionados. 
A proposta consubstancia a abertura de crédito adicional especial, 
instituto previsto no art. 41, inciso II, da Lei Federal n' 4.320/64, o qual se 
destina a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 
Nos termos do art. 42 da supracitada lei, a abertura de créditos 
adicionais especiais depende de prévia autorização legislativa e da existência de 
recursos disponíveis, o que se verifica no presente caso, uma vez que há previsão 
de remanejamento orçamentário interno no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, 
nos termos do art. 43 da mesma norma legal. 
Outrossim, o art. 5O da Lei Complementar ri' 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF) reforça que o projeto de lei orçamentária deve ser 
compatível com o Plano Plurianual e com a LDO. O PL 004/2025, ao propor 
alteração da LDO para criação de nova ação, respeita o princípio da 
compatibilidade, viabilizando a execução da despesa dentro dos limites 
estabelecidos pelas normas de planejamento. 
Ademais, a proposta atende ao princípio da legalidade orçamentária, 
consagrado no art. 167, inciso V, da CF/88, o qual veda a abertura de créditos 
suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes. 
Sob o prisma procedimental, o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Caseara, aprovado pela Resolução n' 004/2022, estabelece que compete à 
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle a análise 
e emissão de parecer sobre todas as matérias de natureza orçamentária e 
financeira, conforme disposto no art. 69. 
CD O aO fon see a ad h O tm ail com 
C. 63 9 9247 1733 
9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, •Editielo Amazônia Center, 2' andar, Sala 202, 
CEP 77,016-002, Palmas- TO 
(11CAVALCANTE & FONSECA 
Advogados Assodados 
Adicionalmente, o art. 73 do Regimento dispõe que os projetos de 
iniciativa do Executivo devem ser encaminhados diretamente às comissões 
competentes, observando-se ainda o parecer jurídico da assessoria da Casa 
Legislativa e o Parecer Contábil, quando envolverem matéria orçamentária. 
Destaca-se que o art. 74 do Regimento impõe prazo de até 45 dias para 
emissão de parecer pelas comissões, salvo em regime de urgência, quando esse 
prazo se reduz para 48 horas. Verifica-se que o projeto encontra-se formalmente 
adequado ao rito regimental. 
Art. 73. Ao presidente da Câmara incumbe a partir do 
momento da apresentação das proposições ao Plenário, 
encaminhá-las às Comissões competentes para exarar 
parecer. 
§1' Tratando-se de projeto de iniciativa do (a) Prefeito (a), para 
o qual tenha sido solicitada urgência, será encaminhado 
imediatamente à Comissão própria, logo que o mesmo dê 
entrada na Câmara, independente de apresentação ao 
plenário. 
§2' Todos os projetos encaminhados pelo executivo para 
apreciação do legislativo deverá ser submetido à apreciação da 
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, o qual emitirá 
parecer por escrito sobre a matéria, a fim de auxiliar na 
emissão de parecer das comissões. 
§3' Os projetos de Lei que tratam sobre questões 
orçamentárias deverão ser submetidos à apreciação da 
Assessoria Contábil desta Câmara para emissão de parecer 
contábil sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de 
parecer das comissões. 
Art. 74. O Prazo para a Comissão exarar seu parecer será 
de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento 
da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em 
contrário do Plenário. (grifou-se) 
CD o aofon seeaadv(hhotm ail com 
c) 63 9 9247 1733 
9 Av, Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06. Edifício Amazónia Center, 2' andar, Sala 202, 
CEP 77,016-002, Palmas - TO 
0[-, 
lí.
- CAVALCANTE & FONSECA 
4,dvqgados Assotiatio.s 
Sob o asecto do mérito, a proposta legislativa visa à conclusão de obra 
essencial para a garantia do direito à saúde, insculpido no art. 196 da 
Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado. 
A destinação de recursos à construção de uma UBS de Porte I 
representa medida salutar que atende ao interesse público local, notadamente 
diante do objetivo de fortalecer a atenção primária em saúde, que constitui a porta 
de entrada preferencial do SUS, conforme dispõe a Lei n' 8.080/90. 
A justificativa anexa demonstra que o remanejamento de dotações 
orçamentárias será realizado sem prejuízo às ações em andamento, o que 
assegura a economicidade e a racionalidade na alocação dos recursos públicos, 
nos termos do art. 70 da Constituição. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, possui-se ENTENDIMENTO FAVORÁVEL à tramitação 
e aprovação do Projeto de Lei n' 004/2025, por encontrar-se em conformidade 
com os preceitos da Constituição Federal, da Lei Orgãnica do Município de 
Caseara, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação 
infraconstitucional pertinente (Lei n' 4.320/64 e LC n' 101/2000). 
Sugere-se, todavia, a estrita observância ao rito regimental quanto à 
análise pelas Comissões competentes (Finanças e Justiça) e a verificação da 
efetiva disponibilidade dos recursos objeto de remanejamento, mediante parecer 
técnico da Assessoria Contábil da Casa Legislativa. 
Caseara 29 de abril de 2025. 
,Nd FOFO ANTONIO FONSECA 
JOAO ANTONIO OFIKA 0•1,0lalt OU-SooNoNe do Roo.. 'M.or do 
&not. 'SM CON100 o-CNO da ESMOA SRANCFX 
FONSECA =C:izzs-r" --- "' 
NETO:01814889140 ,;;;, -, 
João Antônio Fonseca Neto 
OAB/TO 5271 
Assessor Jurídico 
.j o ao fon see a ad v (íï,,h o trn ail. e o rn 
63 9 9247 1733 
9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, 
Lote 06, Editiclo Amazônía Center, andar, Sala 202, 
CEP 77.016-002, Palmas - TO 

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