| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), abertura de uma nova ação no valor de R$ 350.000,00 ao orçamento vigente e dá outras providências. |
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OFICIO GAB N° 076/2025 r'nucrknn lion." %opaJUNTOS PELA mumana, UNIDOS PELO FUTURO 202512028 Caseara, 04 de abril de 2025. A Sua Excelência. Suair Mariano de Melo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA TO. Assunto: Protocolo de Projetos de Lei Senhor Presidente, Encaminhamos, por meio deste, para apreciação e tramitação nesta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 1. Projeto de Lei n° 004 — Dispõe Sobre a alteração da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) abertura de uma nova ação no valor de R$ 350.000,00 ao orçamento vigente e dá outras providências. 0 referido projeto segue anexos, acompanhados de suas respectivas justificativas e demais documentos necessários para sua análise. Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência que providencie o devido protocolo e a tramitação dos referidos projetos conforme o regimento interno desta Casa. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, MA CARVALI—to LIMA Prefeito Municipal Marcos Carvalho Limo Prefeito Municio& O NY 00 O% e C tieNÉrém, MI q. • orai ofm 42, 0.4 b25-- ,/ • 5. C) Av. Barra do Coco Qd 44 prefeituragocasearato.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 PROJETO DE LEI N* 004, DE 03 DE ABRIL DE 2025. -•• 0115UNTOS - PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO F211215.y2n PREFEITURA DE 00005 --- , DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LDO (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS) E LOA (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL), ABERTURA DE UMA NOVA AÇÃO NO VALOR DE R$ 350.000,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 10. Fica acrescida a ação indicada ao Programa constante no anexo único (quadro de detalhamento das Ações e Metas por unidade Orçamentaria) da Lei n° 442, de 25 de fevereiro de 2025. Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROGRAMA: ADMINISTRATIVO FUNÇÃO: SAÚDE SUBFUNÇÃO: ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO: 05.17.10.122.0037.1.010 4.4.90.51 DESCRIÇÃO DA AÇÃO: CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE BASICA DE SAÚDE (UBS) DE PORTE 1 PRODUTO: UNIDADE BASICA DE SAUDE - UBS ANO: 2025 META FÍSICA/FINANCEIRA INÍCIO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA META: CONCLUSÃO DA REFERIDA UBS - PORTE 1 PRODUTO ESPERADO: UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ao Orçamento Geral do Município, exercício de 2025, Ação "CONSTRUÇÃO DE UBS - PORTE I", no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), destinados à criação de nova ação e novos elementos de despesas conforme segue: ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA - TO UNIDADE: FUNDO DE SAUDE PROJETO/ATIVIDADE: CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE BASICA DE SAÚDE (UBS) DE PORTE I DOTAÇÃO: 4.4.90.51.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO: 1.700.0000.000000 — CONVÊNIOS DA UNIÃO 1.500.1002.000000 - ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 4111' UNT0S PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO Art. 3'. Para criação da nova Ação no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de remanejamento dentro do Orçamento, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) conforme segue: ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA TO UNIDADE: FUNDO DE SAUDE PROJETO/ATIVIDADE: SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA/OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA/MATERIAL DE CONSUMO DOTAÇÃO: 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 3.3.90.36 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - P. FISICA 3.3.90.30 — MATERIAL DE CONSUMO FONTE DE RECURSO: 1.500.1002.000000 ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caseara, TO, 03 de abril de 2025. PREFEITO Marcos Carvalho Lir Pretetto MunicipeA 1111-Agiorto". O Av. Barra do Coco Qd 44 - prefeiturageasearato.gov.br,' ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ADM: 2025/2028 ~MITOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 2025/2028 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 004, DE 03 DE ABRIL DE 202_5, Senhor Presidente, Nobres Vereadores, ,rCASEARA 3 Submetemos à apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei n' 004/2025, que tem como objetivo a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), com a abertura de uma nova ação orçamentária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no orçamento vigente, visando à conclusão da construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) de Porte 1. A presente proposta se faz necessária para adequação dos instrumentos orçamentários municipais, garantindo o alinhamento entre a LDO, a LOA e as necessidades reais da população. O remanejamento de recursos dentro do orçamento vigente, conforme especificado no projeto, permitirá a destinação adequada dos valores necessários para a conclusão dessa obra essencial para a infraestrutura de saúde do município. A construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Porte 1 representa um avanço significativo na ampliação e qualificação dos serviços de atenção primária em nosso município. A UBS atenderá a população com serviços essenciais de saúde, promovendo atendimento médico, odontológico e ações preventivas, reduzindo a sobrecarga em unidades de maior complexidade. Os recursos para essa ação serão viabilizados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com fontes provenientes de Convênios da União e Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). O remanejamento de valores provenientes de outras dotações orçamentárias, como serviços de terceiros e material de consumo, não comprometerá a execução das demais atividades da pasta da saúde, garantindo um uso eficiente e estratégico dos recursos públicos. , O Av. Barra do Coco Qd 44., fl prefeitura@caseara.to.gov.b ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO AM!: 2025/2028 PREFEITURA DE UNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO 2025/2828 Dessa forma, ressaltamos a importância da aprovação deste projeto, uma vez que permitirá a conclusão de uma obra de grande impacto social, beneficiando diretamente os cidadãos de Caseara ao garantir melhores condições de atendimento na rede municipal de saúde. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, permitindo que o Executivo Municipal continue investindo em melhorias estruturais que proporcionem mais qualidade de vida à nossa população. Gabinete do Prefeito de Caseara, TO, 03 de abril de 2025. PREFEITO Marcos Carvalho Lima Prefeito Mtenicipal O Av. Barra do Coco Qd 44 prefeitura@casearato.govior z d? O IV A lk • tel.Suair Estado do Tocantins NeCIONAO e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARECER CONJUNTON2 007/2.025 Matéria: Projeto de Lei de n2 004/25, "Dispõe sobre alteração da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), abertura de urna nova ação no valor de R$ 350.000,00 ao orçamento vigente e da outras providências..." Autoria: Senhor Prefeito Municipal Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos tramites; Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa do projeto trata-se de matéria orçamentária, nos termos do art. 165, incisos 1 a 1W da Constituição Federal, a competência é privativa ao Chefe do Poder Executivo, o que se reproduz nos âmbitos estadual e municipal. Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II as diretrizes orçamentárias; III — os orçamentos anuais. A Lei Orgânica Municipal nos seus artigos, 59, III e 62, § 22, IV, estabelece que a proposta orçamentária, bem como suas alterações e créditos (adicionais, são de iniciativa do Poder Executivo. Art. 59 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: E-rnail: ,ra Rua Paraíso siri* - Setor Bela Vista — CEP: V7.680-000 - Caseara - TO Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 III - organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais. Art. 62 — O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para apreciação de'projeto de sua iniciativa considerados relevantes. §22 IV — projetos de créditos adicionais ou especiais. Considerando, o que diz o art. 52 da Lei Complementar n2 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), reforça que o projeto de lei orçamentária deve ser compatível com o Plano Plurianual e com a LDO. O projeto proposto, ao propor alteração da LDO para criação de nova ação, respeita o princípio da compatibilidade, viabilizando a execução da despesa dentro dos limites estabelecidos pelas normas de planejamento. CONCLUSÃO Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela aprovação do projeto. Sala das Comissões, aos 30 de abril de 2.025. Ver. MARCO ANTO Pres. da Com. de COnStitIliÇ , Legisla e Redação Final A COSTA ão, Justiça, 1)\/1",w ttit ç' !Luc- 9c/Ice"N Ver. GILVAN DA SILVA BELEM Membro da Com Constituição, Legislação, Justiça, e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. Ver. DOHG A. DA CUNHA Rel. da Com. de Constitulça , Legislação, Justiça e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. .>> - Ver.--DIVINO F. MAR11.151-5-S/OBRINHO Membro da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. E-mail: Rua Paraíso siri* - Setor Bela Vista CEP: 77.680-000 Caseara - TO CAVALCANTE 8c FONSECA advotf,,Tados Associados PARECER JURÍDICO - PROJETO DE LEI 004/2025 -DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LDO (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS) E LOA (LEI ORÇAMENTARIA ANUAL), ABERTURA DE UMA NOVA AÇÃO NO VALOR DE R$ 350.000,00 AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA - TOCANTINS RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica acerca da legalidade e viabilidade do Projeto de Lei OO4/2O25, oriundo do Poder Executivo Municipal de Caseara/TO, cuja proposição objetiva promover alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), ambas relativas ao exercício financeiro de 2025, com o escopo de permitir a abertura de crédito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para criação de ação específica destinada conclusão da construção de Unidade Básica de Saúde de Porte I, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde. O expediente que instrui o Projeto de Lei encontra-se instruído com justificativa assinada pelo Chefe do Executivo Municipal e com os elementos necessários à compreensão da proposta. Diante do exposto, cabe analisar a compatibilidade do projeto com a Lei Orgânica do Município e com o Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposta. É o relatório. Passa-se a opinar DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalta-se que o parecer jurídico visa informar, elucidar e sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa. Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Assessoria Jurídica tem por base as írlformacões prestadas e a documentação CD ,1 o ao fim seca. ad v h o trn a-d.e° rn C) 63 9 9247 1733 9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Edifício Amazónia Center, 2' andar, Sala 202, CE[' 77.016- 002, Palmas TO 011' •CAVALCANTE & FONSECA • - dpoga dos ,4ssocia d os encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração. A análise da proposta deve ser conduzida sob a ótica da sua compatibilidade com os preceitos constitucionais, infraconstitucionais e normativas municipais vigentes, de forma a assegurar que as alterações promovidas estejam em consonância com os princípios que regem a administração pública. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa de projeto de lei que trate de matéria orçamentária, nos termos do art. 165, incisos I a III, da Constituição Federal, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que se reproduz nos âmbitos estadual e municipal. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. A Lei Orgânica do Município de Caseara consagra tal competência no art. 59, III, bem como no art. 62, §2', IV, estabelecendo que a proposta orçamentária, bem como suas alterações e créditos adicionais, são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Art. 59. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (--) III — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; o ao fon seca.adv(ahotm ail. c o in C, 63 9 9247 1733 9 Av. FCOtÔT-IiO Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Edifício Amazônia Center, 2' andar, Sala 202, C EP 77.016-002, Palmas - TO 01—.. -g. — CAVALCANTE & FONSECA Advouados /15soicdo• Art. 112. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes. (--) §20... IV - projetos de créditos adicionais ou especiais. Dessa forma, constata-se que o Projeto de Lei em tela observa a legitimidade ativa para sua propositura, estando em consonância com os ditames constitucionais e legais supramencionados. A proposta consubstancia a abertura de crédito adicional especial, instituto previsto no art. 41, inciso II, da Lei Federal n' 4.320/64, o qual se destina a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Nos termos do art. 42 da supracitada lei, a abertura de créditos adicionais especiais depende de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis, o que se verifica no presente caso, uma vez que há previsão de remanejamento orçamentário interno no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 43 da mesma norma legal. Outrossim, o art. 5O da Lei Complementar ri' 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) reforça que o projeto de lei orçamentária deve ser compatível com o Plano Plurianual e com a LDO. O PL 004/2025, ao propor alteração da LDO para criação de nova ação, respeita o princípio da compatibilidade, viabilizando a execução da despesa dentro dos limites estabelecidos pelas normas de planejamento. Ademais, a proposta atende ao princípio da legalidade orçamentária, consagrado no art. 167, inciso V, da CF/88, o qual veda a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Sob o prisma procedimental, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caseara, aprovado pela Resolução n' 004/2022, estabelece que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle a análise e emissão de parecer sobre todas as matérias de natureza orçamentária e financeira, conforme disposto no art. 69. CD O aO fon see a ad h O tm ail com C. 63 9 9247 1733 9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06, •Editielo Amazônia Center, 2' andar, Sala 202, CEP 77,016-002, Palmas- TO (11CAVALCANTE & FONSECA Advogados Assodados Adicionalmente, o art. 73 do Regimento dispõe que os projetos de iniciativa do Executivo devem ser encaminhados diretamente às comissões competentes, observando-se ainda o parecer jurídico da assessoria da Casa Legislativa e o Parecer Contábil, quando envolverem matéria orçamentária. Destaca-se que o art. 74 do Regimento impõe prazo de até 45 dias para emissão de parecer pelas comissões, salvo em regime de urgência, quando esse prazo se reduz para 48 horas. Verifica-se que o projeto encontra-se formalmente adequado ao rito regimental. Art. 73. Ao presidente da Câmara incumbe a partir do momento da apresentação das proposições ao Plenário, encaminhá-las às Comissões competentes para exarar parecer. §1' Tratando-se de projeto de iniciativa do (a) Prefeito (a), para o qual tenha sido solicitada urgência, será encaminhado imediatamente à Comissão própria, logo que o mesmo dê entrada na Câmara, independente de apresentação ao plenário. §2' Todos os projetos encaminhados pelo executivo para apreciação do legislativo deverá ser submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, o qual emitirá parecer por escrito sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das comissões. §3' Os projetos de Lei que tratam sobre questões orçamentárias deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Contábil desta Câmara para emissão de parecer contábil sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das comissões. Art. 74. O Prazo para a Comissão exarar seu parecer será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. (grifou-se) CD o aofon seeaadv(hhotm ail com c) 63 9 9247 1733 9 Av, Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06. Edifício Amazónia Center, 2' andar, Sala 202, CEP 77,016-002, Palmas - TO 0[-, lí. - CAVALCANTE & FONSECA 4,dvqgados Assotiatio.s Sob o asecto do mérito, a proposta legislativa visa à conclusão de obra essencial para a garantia do direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado. A destinação de recursos à construção de uma UBS de Porte I representa medida salutar que atende ao interesse público local, notadamente diante do objetivo de fortalecer a atenção primária em saúde, que constitui a porta de entrada preferencial do SUS, conforme dispõe a Lei n' 8.080/90. A justificativa anexa demonstra que o remanejamento de dotações orçamentárias será realizado sem prejuízo às ações em andamento, o que assegura a economicidade e a racionalidade na alocação dos recursos públicos, nos termos do art. 70 da Constituição. CONCLUSÃO Diante do exposto, possui-se ENTENDIMENTO FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei n' 004/2025, por encontrar-se em conformidade com os preceitos da Constituição Federal, da Lei Orgãnica do Município de Caseara, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação infraconstitucional pertinente (Lei n' 4.320/64 e LC n' 101/2000). Sugere-se, todavia, a estrita observância ao rito regimental quanto à análise pelas Comissões competentes (Finanças e Justiça) e a verificação da efetiva disponibilidade dos recursos objeto de remanejamento, mediante parecer técnico da Assessoria Contábil da Casa Legislativa. Caseara 29 de abril de 2025. ,Nd FOFO ANTONIO FONSECA JOAO ANTONIO OFIKA 0•1,0lalt OU-SooNoNe do Roo.. 'M.or do ¬. 'SM CON100 o-CNO da ESMOA SRANCFX FONSECA =C:izzs-r" --- "' NETO:01814889140 ,;;;, -, João Antônio Fonseca Neto OAB/TO 5271 Assessor Jurídico .j o ao fon see a ad v (íï,,h o trn ail. e o rn 63 9 9247 1733 9 Av. Teotônio Segurado, Quadra 501 Sul, Conjunto 01, Lote 06, Editiclo Amazônía Center, andar, Sala 202, CEP 77.016-002, Palmas - TO