br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal e dá outras providências.
native_id38

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Projeto de Resolução 001/2025 de 11 de fevereiro 2025.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO
TOCANTINS, nos termos do Regimento interno desta Casa de Leis, propôs
e o PLENÁRIO DA CAMARA aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º- Fica a Câmara Municipal de Caseara, através do chefe do Poder
Legislativo Municipal, autorizado a promover contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei,
nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, conforme identificados
abaixo:
CARGOS VAGAS SOLICITADAS
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Vigilante 3
1
1
Motorista
Recepcionista
Art. 2º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos
prazos estabelecidos em contratos e, nos demais casos, de acordo com
a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Parágrafo Único — As contratações não poderão exceder a 12 (doze)
meses.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do
chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - Os servidores contratados pelo regime desta lei, submeter-se-ãdo
ao regime jurídico do direito público, derrogatório e exorbitante de direito
privado, sendo admitidos para exercerem funções e cargos existente na
E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Caseara- TO.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
estrutura de pessoal da Câmara Municipal de Caseara, observando o
seguinte:
| - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário, com a
Administração Pública Municipal.
Il — Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados.
Ill — Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta lei, do contrato
e das normas da administração.
IV- Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a
necessidade do poder público, haja vista o caráter temporário da
contratação, o que não a torna direta e específica.
V- A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
|- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos
envolvidos na transgressão.
Art. 6º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
I|- Por iniciativa do contratado;
Ill - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos
termos do artigo 2º desta Lei;
IV — Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço
por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;
V — Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
E-mail: contato(caseara.to.leg.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
VI — Por insuficiência de desempenho do contratado.
8 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, sempre que
desnecessária a continuação dos serviços ou por cometimento de faltas
disciplinares, não importará no pagamento de indenização
correspondente.
Art. 7º — São direitos dos contratados temporariamente sob o regime
desta lei:
|- Perceber remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal
Il- Férias acrescido de um terço constitucional;
Il - décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço;
8 1º- Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração,
a contribuição para Regime Geral de Previdência (INSS), e para Imposto
de Renda retido na fonte (IRPF), se cabível.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previdenciários.
Art. 9º - Para remunerações das contratações autorizadas por esta lei,
serão utilizados recursos próprios, as quais correrão por conta de dotação
orçamentária especifica.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, e com vigência até 31 de dezembro
de 2025, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caseara - Tocantins, aos 11 dias do mês de
fevereiro de 2025.
” Aa 4 N
ver. RA PA Ver. Venuzã Farias Mesquita Silva
Presidente Primeira Secretária
Í
HO
rins Da Cunha Ver. Marco to Da Costa
Segundo Secretário
Ver. Dom
Vice Presidente
E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO

open original →