| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 Projeto de Resolução 001/2025 de 11 de fevereiro 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do Regimento interno desta Casa de Leis, propôs e o PLENÁRIO DA CAMARA aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º- Fica a Câmara Municipal de Caseara, através do chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a promover contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, conforme identificados abaixo: CARGOS VAGAS SOLICITADAS Auxiliar de Serviços Gerais 3 Vigilante 3 1 1 Motorista Recepcionista Art. 2º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei. Parágrafo Único — As contratações não poderão exceder a 12 (doze) meses. Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 4º - Os servidores contratados pelo regime desta lei, submeter-se-ãdo ao regime jurídico do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e cargos existente na E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Caseara- TO. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 estrutura de pessoal da Câmara Municipal de Caseara, observando o seguinte: | - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário, com a Administração Pública Municipal. Il — Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados. Ill — Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta lei, do contrato e das normas da administração. IV- Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a necessidade do poder público, haja vista o caráter temporário da contratação, o que não a torna direta e específica. V- A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais. Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: |- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão. Art. 6º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - Pelo término do prazo contratual; I|- Por iniciativa do contratado; Ill - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos termos do artigo 2º desta Lei; IV — Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados; V — Por falta disciplinar cometida pelo contratado; E-mail: contato(caseara.to.leg.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 VI — Por insuficiência de desempenho do contratado. 8 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, sempre que desnecessária a continuação dos serviços ou por cometimento de faltas disciplinares, não importará no pagamento de indenização correspondente. Art. 7º — São direitos dos contratados temporariamente sob o regime desta lei: |- Perceber remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal Il- Férias acrescido de um terço constitucional; Il - décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço; 8 1º- Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração, a contribuição para Regime Geral de Previdência (INSS), e para Imposto de Renda retido na fonte (IRPF), se cabível. Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previdenciários. Art. 9º - Para remunerações das contratações autorizadas por esta lei, serão utilizados recursos próprios, as quais correrão por conta de dotação orçamentária especifica. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, e com vigência até 31 de dezembro de 2025, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Caseara - Tocantins, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025. ” Aa 4 N ver. RA PA Ver. Venuzã Farias Mesquita Silva Presidente Primeira Secretária Í HO rins Da Cunha Ver. Marco to Da Costa Segundo Secretário Ver. Dom Vice Presidente E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO