| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Caseara/TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ Nº. 24.851.487/0001-84 PROJETO DE LEI Nº 015 DE 30 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS DE CASEARAJTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições concedidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão colegiado, paritário, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária e pesca, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas voltadas à agricultura, pecuária e pesca, bem como deliberar sobre normas e critérios que promovam o desenvolvimento rural sustentável. Art. 2º O CMDRS atuará com o propósito de fortalecer a agricultura familiar, a inclusão produtiva das comunidades rurais e tradicionais, a preservação ambiental e a geração de renda, assegurando a participação social no planejamento, execução e avaliação das ações públicas voltadas ao meio rural do Município de Caseara. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CMDRS Art. 3º São competências do CMDRS: | - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; | - Assegurar à efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias, pROvOdCLO Câmera punido pal eBi con PAS Bis ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ Nº. 24,851.487/0001-84 ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis do Município; |ll - Aprovar os programas e projetos governamentais e não governamentais de incentivos para os projetos oficiais de pesquisa de validação tecnológica, bem como: O desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas para os agricultores locais, contribuindo para a diversificação; IV - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; V-— Convocar, a cada 4 (quatro) anos ou, caso haja necessidade, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável; VI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável; VII - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; vil - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; IX - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para à conquista e consolidação da plena cidadania no Município; x - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; X1- Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura e outros segmentos sociais fragilizados; X!1 - Promover ações que estimulem, preserve é fortaleçam a cultura local; ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CNP) Nº. 24.851.487/0001-84 XIII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; XIV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º O CMDRS será composto por membros do poder público e da sociedade civil, com composição paritária, da seguinte forma: |- Representantes do Poder Público Municipal e Instituições Governamentais (50%): a) 4 (um) representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca; b)1 (um) representante da € ârmara Municipal; c) 4 (um) representante do instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS; d)1 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária - ADAPEG; e) 1 (um) representante da secretaria de Administração do Município. ||- Representantes da Sociedade Civil (50%): a) 1 (um) representante do sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; b)1 (um) representante da Colônia de Pescadores; c) 1 (um) representante de Instituição Religiosa; 1 da APA Cantão - d) 1 (um) representante da As AMA CANTÃO; e) 1 (um) representante de Povos e Comunidades Tradicionais — AMPRIL, ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ Nº. 24.851.487/0001-84 Parágrafo único. A composição deverá observar, sempre que possível, a diversidade de gênero, geração e etnia, assegurando a inclusão de mulheres, jovens e segmentos tradicionais, conforme os parâmetros da Lei Federal nº 11.326/2006. Art. 5º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, de forma sucessiva, & substituídos. Art. 6º O Prefeito Municipal nomeará, por Decreto, os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, não havendo qualquer tipo de pagamento por parte do Poder Público Municipal. Art. 7º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do conselheiro titular ou suplente que: | - Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa idônea; Il — Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, assegurados O contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de conselheiro titular ou suplente, a entidade que o indicou será comunicada oficialmente e deverá apresentar nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desligamento automático da entidade do Conselho. Art. 8º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário Executivo. g1º A presidência deverá ser exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil. $2º O Presidente, O vice-presidente e o Secretário Executivo serão escolhidos entre os membros do Conselho, por maioria simples, € nomeados por ato do Prefeito Municipal. ; to 1] ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ Nº. 24.851,487/0001-84 & 3º A duração do mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 9º O CMDRS poderá substituir, mediante deliberação da maioria simples dos seus membros, qualquer integrante da Diretoria Executiva que descumprir disposições desta Lei ou do Regimento Interno. Art. 10º Sempre que necessário, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados externos que contribuam com o debate das pautas, sem direito a voto. Art. 11º As decisões do CMDRS serão formalizadas por meio de resoluções aprovadas pela maioria simples dos seus membros presentes. Art. 12º O Regimento Interno do CMDRS deverá ser elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, aprovado por maioria simples dos membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 13º O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico- administrativo e operacional, sem prejuizo da colaboração das demais entidades que O compõem. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Lei serão resolvidos em reunião do plenário do Conselho, observadas as disposições do Regimento Interno e, supletivamente, da legislação aplicável. Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 250/2005. Cabinete do Prefeito do Município de Caseara, Estado do Tocantins, aos 30 dias de julho de 2025. Assinado de formia digital por MARCOS CARVALHO marcos carvaLHo LIMA:03995480179 (0250730. Dados: 2025.07.30 08:08:50 -0300' MARCOS CARVALHO LIMA PREFEITO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ Nº. 24.851,487/0001-84 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminhamos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Caseara/TO, revogando a Lei Municipal nº 250/2005. A reestruturação ora proposta justifica-se pela necessidade de adequação da composição e do funcionamento do Conseiho à realidade atual do Município, considerando as transformações ocorridas nas últimas duas décadas no cenário rural, social, institucional e normativo, Desde sua criação, em 2005, novas demandas surgiram e diversos segmentos da sociedade civil passaram a exercer papel ativo no contexto do desenvolvimento rural sustentável, exigindo, portanto, uma representação mais inclusiva, plural e damocrática no ambito do CMDRS. Nesse sentido, o novo texto contempla a participação de entidades que representam agricultores familiares, mulheres agroextrativistas, povos e comunidades tradicionais, pescadores artesanais, além de instituições governamentais essenciais ao apoio técnico e operacional no campo. A proposta também busca fortalecer o caráter deliberativo e consultivo do Conselho, promovendo maior transparência, participação popular e controle social na formulação e no acompanhamento das políticas públicas voltadas à agricultura, pecuária, pesca e demais atividades econômicas de base rural, Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público, destinada a fomentar o desenvolvimento rural sustentável em nosso Município, com justiça social, equidade e participação cidadã. Gabinete do Prefeito do Municipio de Caseara, Estado do Tocantins, aos 30 dias de julho de 2025. y Assinado de forma digital por MARCOS > MARCOS CARVALHO CARVALHO LIMA:03995480179 LIMA:03995480179 Gadis: 2028.0740 00.09:08 04/00" MARCOS CARVALHO LIMA PREFEITO