br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Caseara/TO, e dá outras providências.
native_id80

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ Nº. 24.851.487/0001-84
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 30 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS DE CASEARAJTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso das
atribuições concedidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTAVEL
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, órgão colegiado, paritário, de caráter consultivo e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, pecuária e pesca, com a finalidade de
assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas
voltadas à agricultura, pecuária e pesca, bem como deliberar sobre normas e critérios que
promovam o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º O CMDRS atuará com o propósito de fortalecer a agricultura familiar, a
inclusão produtiva das comunidades rurais e tradicionais, a preservação ambiental e a
geração de renda, assegurando a participação social no planejamento, execução e avaliação
das ações públicas voltadas ao meio rural do Município de Caseara.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDRS
Art. 3º São competências do CMDRS:
| - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
| - Assegurar à efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias,
pROvOdCLO
Câmera punido pal
eBi con
PAS Bis
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ Nº. 24,851.487/0001-84
ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social,
em bases sustentáveis do Município;
|ll - Aprovar os programas e projetos governamentais e não governamentais de
incentivos para os projetos oficiais de pesquisa de validação tecnológica, bem como: O
desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas
para os agricultores locais, contribuindo para a diversificação;
IV - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural para
compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V-— Convocar, a cada 4 (quatro) anos ou, caso haja necessidade, extraordinariamente,
a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável;
VI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
VII - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural sustentável
e Solidário e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e
financiamentos de projetos;
vil - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais
no Município;
IX - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para à
conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
x - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
X1- Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura e outros segmentos sociais fragilizados;
X!1 - Promover ações que estimulem, preserve é fortaleçam a cultura local;
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
CNP) Nº. 24.851.487/0001-84
XIII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a
representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas,
quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006;
XIV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CMDRS será composto por membros do poder público e da sociedade civil,
com composição paritária, da seguinte forma:
|- Representantes do Poder Público Municipal e Instituições Governamentais (50%):
a) 4 (um) representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Pesca;
b)1 (um) representante da € ârmara Municipal;
c) 4 (um) representante do instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do
Tocantins - RURALTINS;
d)1 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária - ADAPEG;
e) 1 (um) representante da secretaria de Administração do Município.
||- Representantes da Sociedade Civil (50%):
a) 1 (um) representante do sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
b)1 (um) representante da Colônia de Pescadores;
c) 1 (um) representante de Instituição Religiosa;
1 da APA Cantão -
d) 1 (um) representante da As
AMA CANTÃO;
e) 1 (um) representante de Povos e Comunidades Tradicionais — AMPRIL,
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ Nº. 24.851.487/0001-84
Parágrafo único. A composição deverá observar, sempre que possível, a diversidade
de gênero, geração e etnia, assegurando a inclusão de mulheres, jovens e segmentos
tradicionais, conforme os parâmetros da Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 5º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante
titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual
período, de forma sucessiva, & substituídos.
Art. 6º O Prefeito Municipal nomeará, por Decreto, os conselheiros titulares e
suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente, não havendo qualquer tipo de pagamento
por parte do Poder Público Municipal.
Art. 7º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do conselheiro titular ou suplente
que:
| - Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas,
sem justificativa idônea;
Il — Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo
vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, assegurados O contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de conselheiro titular ou suplente, a
entidade que o indicou será comunicada oficialmente e deverá apresentar nova indicação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desligamento automático da entidade do Conselho.
Art. 8º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário Executivo.
g1º A presidência deverá ser exercida, preferencialmente, por representante da
sociedade civil.
$2º O Presidente, O vice-presidente e o Secretário Executivo serão escolhidos entre
os membros do Conselho, por maioria simples, € nomeados por ato do Prefeito Municipal.
; to
1]
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ Nº. 24.851,487/0001-84
& 3º A duração do mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, permitida uma
única recondução.
Art. 9º O CMDRS poderá substituir, mediante deliberação da maioria simples dos seus
membros, qualquer integrante da Diretoria Executiva que descumprir disposições desta Lei
ou do Regimento Interno.
Art. 10º Sempre que necessário, poderão participar das reuniões do CMDRS
convidados externos que contribuam com o debate das pautas, sem direito a voto.
Art. 11º As decisões do CMDRS serão formalizadas por meio de resoluções aprovadas
pela maioria simples dos seus membros presentes.
Art. 12º O Regimento Interno do CMDRS deverá ser elaborado no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, aprovado por maioria simples dos membros
e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-
administrativo e operacional, sem prejuizo da colaboração das demais entidades que O
compõem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Lei serão resolvidos em
reunião do plenário do Conselho, observadas as disposições do Regimento Interno e,
supletivamente, da legislação aplicável.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 250/2005.
Cabinete do Prefeito do Município de Caseara, Estado do Tocantins, aos 30 dias de
julho de 2025.
Assinado de formia digital por
MARCOS CARVALHO marcos carvaLHo
LIMA:03995480179 (0250730.
Dados: 2025.07.30 08:08:50 -0300'
MARCOS CARVALHO LIMA
PREFEITO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ Nº. 24.851,487/0001-84
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS do Município de Caseara/TO, revogando a Lei Municipal nº 250/2005.
A reestruturação ora proposta justifica-se pela necessidade de adequação da composição
e do funcionamento do Conseiho à realidade atual do Município, considerando as
transformações ocorridas nas últimas duas décadas no cenário rural, social, institucional e
normativo,
Desde sua criação, em 2005, novas demandas surgiram e diversos segmentos da
sociedade civil passaram a exercer papel ativo no contexto do desenvolvimento rural
sustentável, exigindo, portanto, uma representação mais inclusiva, plural e damocrática no
ambito do CMDRS.
Nesse sentido, o novo texto contempla a participação de entidades que representam
agricultores familiares, mulheres agroextrativistas, povos e comunidades tradicionais,
pescadores artesanais, além de instituições governamentais essenciais ao apoio técnico e
operacional no campo.
A proposta também busca fortalecer o caráter deliberativo e consultivo do Conselho,
promovendo maior transparência, participação popular e controle social na formulação e no
acompanhamento das políticas públicas voltadas à agricultura, pecuária, pesca e demais
atividades econômicas de base rural,
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público, destinada a
fomentar o desenvolvimento rural sustentável em nosso Município, com justiça social, equidade
e participação cidadã.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Caseara, Estado do Tocantins, aos 30 dias de julho
de 2025. y Assinado de forma digital por MARCOS
> MARCOS CARVALHO CARVALHO LIMA:03995480179
LIMA:03995480179 Gadis: 2028.0740 00.09:08 04/00"
MARCOS CARVALHO LIMA
PREFEITO

open original →