| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo e adota outras providências. |
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ESA GUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO pRQTOVCNO PREFEITURA DE PAIN PROJETO DE LEIN?bO1 DE 06 DE MARÇO DE 2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, o Plano Municipal de Meio Ambiente e o Plano Municipal de Turismo do Município de Caseara, Estado do Tocantins. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Caseara, instituído neste artigo, atenderá pelo topônimo de (COMATUR - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Caseara). Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo instituído no art. 1º, será composto com a participação de representantes do poder público municipal e representantes de entidades da sociedade civil regularmente organizada. Parágrafo Único - A representatividade de que trata o art. 2º, será por indicação de 50% do poder público municipal e 50% de representantes da Sociedade Civil regularmente organizada. Art. 3º. O Plano Municipal de Turismo será constituído por intermédio do debate público, com a participação das representações indicadas no art. 2º, e sancionados por Decreto municipal. Art. 4º. O Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criado pela Lei no 290/2010, fica denominado "Fundo Municipal do Meio Ambiente e Turismo" do município de Caseara, com o topônimo de FUMATUR. $1º. O FUMATUR, será gerido pelo poder público municipal, e equacionará recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que promovam: I ao uso racional e sustentável dos recursos naturais; H ao financiamento de programas e projetos que visem a preservação do Meio Ambiente e o desenvolvimento do Turismo e do Ecoturismo; HI a recuperação de áreas degradadas, e da qualidade do Meio Ambiente; Iv a promoção da educação ambiental; V a qualificação do Trade Turístico; VI a manutenção da limpeza pública e do meio ambiente urbano; tos turísticos e servi O Av. Barra do Coco Qd 44 O prefeituraçcaseara.to.gov.br AMO PREFEITURA DE 47 3 A JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FuruRo N$ EZ EA Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo COMATUR, e sua Diretoria e do Conselho Fiscal, terão mandatos de dois (02) anos, podendo serem reeleitos por mais um (01) mandato de igual período. Parágrafo Único - O quantitativo dos membros que comporão o COMATUR, bem como sua representação e os casos omissos, serão regulamentados por Decreto. Art. 6º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 165 de 23 de fevereiro de 2000. MA s PREFEITO Q Av. Barra do Coco Qd 44 2 prefeituraQcaseara.to.gov.bri CASE DE PAL = JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO onsfadas JUSTIFICATIVA A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Caseara (COMATUR) surge da necessidade de modernizar e ampliar as políticas públicas voltadas ao turismo e à preservação ambiental no município. A nova legislação substituirá a Lei nº FG 165/2000, que instituía exclusivamente o Conselho Municipal de Turismo, mas que se + encontra desatualizada diante das demandas atuais. Caseara é um município privilegiado por sua riqueza natural e potencial turístico, especialmente voltado ao ecoturismo e ao turismo sustentável. A integração das áreas ambiental e turística em um único conselho possibilitará uma gestão mais eficiente, assegurando que o desenvolvimento econômico impulsionado pelo turismo ocorra de forma equilibrada e harmoniosa com a conservação do meio ambiente. A criação do COMATUR permitirá a articulação estratégica entre turismo e meio ambiente, garantindo que as políticas de desenvolvimento turístico estejam alinhadas às diretrizes ambientais, prevenindo impactos negativos e promovendo um turismo sustentável. Além disso, o novo conselho será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, fortalecendo a governança participativa e assegurando que as decisões sejam tomadas de forma democrática e transparente. A instituição do Plano Municipal de Meio Ambiente e do Plano Municipal de Turismo permitirá um planejamento mais eficaz e integrado, estabelecendo diretrizes claras para o crescimento ordenado da cidade e evitando impactos ambientais adversos. No mesmo sentido, a reestruturação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Turismo (FUMATUR) viabilizará a captação e aplicação de recursos em projetos voltados à sustentabilidade, educação ambiental, capacitação de profissionais do setor turístico e recuperação de áreas degradadas. O COMATUR terá um papel essencial na qualificação do trade turístico, no incentivo a eventos sustentáveis e na promoção de práticas ecologicamente responsáveis, consolidando o município de Caseara como um destino de referência no ecoturismo. A nova legislação alinha o município às tendências e exigências nacionais e internacionais de sustentabilidade, ampliando o acesso a programas governamentais e financiamentos voltados ao meio ambiente e ao turismo. Diante do exposto, a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo é um passo fundamental para que Caseara possa alavancar seu potencial turístico de maneira sustentável, assegurando a preservação de seus recursos naturais e o bem-estar da opulação. O Av. Barra do Coco Qd 44 O prefeituraçocaseara.to.gov.br PREFEITURA DE ALON E intos PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FuryRo ZA Aintegração de setores estratégicos e a gestão eficiente dos recursos são essenciais Para transformar o turismo em um vetor de desenvolvimento econômico e social no município. Deste modo, considerando a necessidade de modernização da estrutura normativa para garantir uma gestão integrada e sustentável do turismo e do meio ambiente em Caseara, segue o Presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa. Caseara, TO, 06 de março de 2025. ) MAR 'O-LIMA PREFEITO 9 Av. Barra do Coco Qd 44 ga prefeituracaseara.to.gov.br