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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaCria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo e adota outras providências.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESA GUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO
pRQTOVCNO PREFEITURA DE PAIN
PROJETO DE LEIN?bO1 DE 06 DE MARÇO DE 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO E ADOTA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, o Plano
Municipal de Meio Ambiente e o Plano Municipal de Turismo do Município de Caseara,
Estado do Tocantins.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município
de Caseara, instituído neste artigo, atenderá pelo topônimo de (COMATUR - Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Caseara).
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo instituído no art. 1º, será
composto com a participação de representantes do poder público municipal e
representantes de entidades da sociedade civil regularmente organizada.
Parágrafo Único - A representatividade de que trata o art. 2º, será por indicação de
50% do poder público municipal e 50% de representantes da Sociedade Civil regularmente
organizada.
Art. 3º. O Plano Municipal de Turismo será constituído por intermédio do debate
público, com a participação das representações indicadas no art. 2º, e sancionados por
Decreto municipal.
Art. 4º. O Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, criado pela Lei no 290/2010, fica denominado "Fundo Municipal do Meio Ambiente
e Turismo" do município de Caseara, com o topônimo de FUMATUR.
$1º. O FUMATUR, será gerido pelo poder público municipal, e equacionará recursos
para o financiamento de planos, programas e projetos que promovam:
I ao uso racional e sustentável dos recursos naturais;
H ao financiamento de programas e projetos que visem a preservação do Meio
Ambiente e o desenvolvimento do Turismo e do Ecoturismo;
HI a recuperação de áreas degradadas, e da qualidade do Meio Ambiente;
Iv a promoção da educação ambiental;
V a qualificação do Trade Turístico;
VI a manutenção da limpeza pública e do meio ambiente urbano;
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3 A JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FuruRo
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EA Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo COMATUR,
e sua Diretoria e do Conselho Fiscal, terão mandatos de dois (02) anos, podendo serem
reeleitos por mais um (01) mandato de igual período.
Parágrafo Único - O quantitativo dos membros que comporão o COMATUR, bem
como sua representação e os casos omissos, serão regulamentados por Decreto.
Art. 6º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 165 de 23 de
fevereiro de 2000.
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CASE DE PAL
= JUNTOS PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FUTURO
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JUSTIFICATIVA
A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Caseara
(COMATUR) surge da necessidade de modernizar e ampliar as políticas públicas voltadas
ao turismo e à preservação ambiental no município. A nova legislação substituirá a Lei nº FG
165/2000, que instituía exclusivamente o Conselho Municipal de Turismo, mas que se +
encontra desatualizada diante das demandas atuais.
Caseara é um município privilegiado por sua riqueza natural e potencial turístico,
especialmente voltado ao ecoturismo e ao turismo sustentável. A integração das áreas
ambiental e turística em um único conselho possibilitará uma gestão mais eficiente,
assegurando que o desenvolvimento econômico impulsionado pelo turismo ocorra de
forma equilibrada e harmoniosa com a conservação do meio ambiente.
A criação do COMATUR permitirá a articulação estratégica entre turismo e meio
ambiente, garantindo que as políticas de desenvolvimento turístico estejam alinhadas às
diretrizes ambientais, prevenindo impactos negativos e promovendo um turismo
sustentável.
Além disso, o novo conselho será composto por representantes do poder público e
da sociedade civil, fortalecendo a governança participativa e assegurando que as decisões
sejam tomadas de forma democrática e transparente.
A instituição do Plano Municipal de Meio Ambiente e do Plano Municipal de Turismo
permitirá um planejamento mais eficaz e integrado, estabelecendo diretrizes claras para o
crescimento ordenado da cidade e evitando impactos ambientais adversos.
No mesmo sentido, a reestruturação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Turismo (FUMATUR) viabilizará a captação e aplicação de recursos em projetos voltados à
sustentabilidade, educação ambiental, capacitação de profissionais do setor turístico e
recuperação de áreas degradadas.
O COMATUR terá um papel essencial na qualificação do trade turístico, no incentivo
a eventos sustentáveis e na promoção de práticas ecologicamente responsáveis,
consolidando o município de Caseara como um destino de referência no ecoturismo.
A nova legislação alinha o município às tendências e exigências nacionais e
internacionais de sustentabilidade, ampliando o acesso a programas governamentais e
financiamentos voltados ao meio ambiente e ao turismo.
Diante do exposto, a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo é
um passo fundamental para que Caseara possa alavancar seu potencial turístico de maneira
sustentável, assegurando a preservação de seus recursos naturais e o bem-estar da
opulação.
O Av. Barra do Coco Qd 44
O prefeituraçocaseara.to.gov.br
PREFEITURA DE ALON
E intos PELA MUDANÇA, UNIDOS PELO FuryRo
ZA Aintegração de setores estratégicos e a gestão eficiente dos recursos são essenciais
Para transformar o turismo em um vetor de desenvolvimento econômico e social no
município.
Deste modo, considerando a necessidade de modernização da estrutura normativa
para garantir uma gestão integrada e sustentável do turismo e do meio ambiente em
Caseara, segue o Presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação por esta Casa
Legislativa.
Caseara, TO, 06 de março de 2025.
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MAR 'O-LIMA
PREFEITO
9 Av. Barra do Coco Qd 44
ga prefeituracaseara.to.gov.br

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