| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Matérias: Projeto de Lei n°: 001 de 06 de março de 2025 - "Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo e adota outras providências. |
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Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE TURISMO, INDUSTRIA E COMISSÃO ; k , COMERCIO. PARECER MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001 de 06 de março de 2.025 EMENTA: Cria o Conseiho Municipal de Meio Ambiente e Turismo e adota outras providências...” AUTORIA: senhor Prefeito Municipal —- Marcos Carvalho Lima Considerando o parecer Jurídico desta Casa, que opina pelo o prosseguindo. A Análise legislativa deve ser conduzida, conforme previsto O artigo 37 da Constituição Federal, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob a ótica da sua compatibilidade com os preceitos constitucionais, infraconstitucionais e normativas que estejam em consonância com os princípios que regem à administração pública. Nos termos do artigo 18, inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipal, compete privativamente ao município legislar sobre assuntos de interesse local, podendo suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O projeto de lei em tela, insere-se no âmbito de políticas ambientais e de turismo, sendo tais matérias de competência municipal, em conformidade ainda com o exposto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. Lembrando, a Constituição Federal, no seu artigo 225, diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse pressuposto, a criação do COMATUR está em consonância com O princípio da sustentabilidade e da gestão integrada de políticas ambientais e de turismo. E-mail: contato Qcaseara.to.leg.br Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO Rê | + Sia Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 Para tanto, esta Comissão, diante da matéria em epígrafe, verifica-se sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. CONCLUSÃO Os membros da Comissão CONCLUIRAM unanimemente, pela sua viabilidade e necessidade de aprovação em tempo hábil, de forma a atender as finalidades de mister. Desse modo, só nos resta pedir e esperar, a valiosa e douta decisão do Plenário desta Casa, para a sua aprovação. Sala das Comissões, aos 19 de matr Go hoo mlenbso do sihe ver. FRANCISCO DÉ ÁSSIS ALVES DE ALMEIDA WU) ver. RAÍLSON MARTINS DA SILVA Relator Presidente PEicifiiero E CRALLAO [Bal eÃão, Ver. ANDRÉSIO COELHO BARBOSA Membro E-mail: contato (caseara.to.leg br CEP: 77.680-000 - Caseara - TO Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista —