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materia nº 3/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMatérias: Projeto de Lei n°: 001 de 06 de março de 2025 - "Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo e adota outras providências.
native_id84

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Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE TURISMO, INDUSTRIA E
COMISSÃO ; k ,
COMERCIO.
PARECER
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001 de 06 de março de 2.025
EMENTA: Cria o Conseiho Municipal de Meio Ambiente e Turismo e adota
outras providências...”
AUTORIA: senhor Prefeito Municipal —- Marcos Carvalho Lima
Considerando o parecer Jurídico desta Casa, que opina pelo
o prosseguindo.
A Análise legislativa deve ser conduzida, conforme previsto O
artigo 37 da Constituição Federal, obedecendo aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob a ótica da sua
compatibilidade com os preceitos constitucionais, infraconstitucionais e
normativas que estejam em consonância com os princípios que regem à
administração pública.
Nos termos do artigo 18, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Municipal, compete privativamente ao município legislar sobre assuntos de
interesse local, podendo suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. O projeto de lei em tela, insere-se no âmbito de políticas
ambientais e de turismo, sendo tais matérias de competência municipal,
em conformidade ainda com o exposto no artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal.
Lembrando, a Constituição Federal, no seu artigo 225, diz:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Nesse pressuposto, a criação do COMATUR
está em consonância com O princípio da sustentabilidade e da gestão
integrada de políticas ambientais e de turismo.
E-mail: contato Qcaseara.to.leg.br
Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO
Rê |
+
Sia
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Para tanto, esta Comissão, diante da matéria em epígrafe,
verifica-se sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Os membros da Comissão CONCLUIRAM unanimemente,
pela sua viabilidade e necessidade de aprovação em tempo hábil, de forma
a atender as finalidades de mister.
Desse modo, só nos resta pedir e esperar, a valiosa e douta
decisão do Plenário desta Casa, para a sua aprovação.
Sala das Comissões, aos 19 de matr
Go hoo mlenbso do sihe
ver. FRANCISCO DÉ ÁSSIS ALVES DE ALMEIDA
WU)
ver. RAÍLSON MARTINS DA SILVA
Relator
Presidente
PEicifiiero E CRALLAO [Bal eÃão,
Ver. ANDRÉSIO COELHO BARBOSA
Membro
E-mail: contato (caseara.to.leg br
CEP: 77.680-000 - Caseara - TO
Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista —

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