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materia nº 4/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaMatérias: Projeto de Lei Complementar de n°: 004 de 18/03/25 - "Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos professores da rede pública municipal de educação do município e dá outras providências.
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Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARECER CONJUNTO Nº 004/2.025
Matéria: Projeto de Lei Complementar de nº 004, de 18/03/25 “Dispõe sobre o reajuste
do piso salarial dos professores da rede pública municipal de educação do município de
Caseara e dá outras providências...”
Autoria: Senhor Prefeito Municipal
Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa,
sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos
tramites;
Considerando, que essas mudanças são fundamentais para
garantir uma educação de qualidade e para incentivar a permanência e a
motivação dos educadores no exercício de suas funções;
Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando, que o piso salarial profissional, foi elevado a
nível de direito social constitucional, com base legal previsto no art. 78,
inciso V, da Constituição Federal, que diz: - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Destacamos ainda, que aos professores da rede pública de ensino básico,
que a Constituição Federal, por meio do Ato das Disposições Transitórias,
no seu artigo 60, inciso Ill, alínea (e), dispôs: - Ill observadas as garantias
estabelecidas nos incisos |, Il, lil e IV do caput do art. 208 da Constituição
E-mail: contato Dcaseara to leg.br
Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO
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CNP): 74.062.332/0001-37
Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no
Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre. Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006. A alínea e — prazo para fixar, em lei
específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica;
Considerando, que o projeto em tela possui respaldo na lei
local, sendo revestida de legalidade a sua tramitação nesta Casa de Leis,
conforme fundamentação a seguir, Lei Orgânica Municipal: Art. 185 — À
educação, direito de todos e dever do município e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. Art. 186 — O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios: Inciso VIII — piso salarial estabelecido por lei
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
Parágrafo Único — Lei federal disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação do plano de carreira do município; e
Considerando, que o reajuste do piso do magistério, está
embasado, no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 11.738, que diz: Art. 5º -
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente no mês de janeiro, a partir do ano de
2009. Parágrafo Único — A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.
E-mail: contato(Dcaseara Em
Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO
PE
Lam
Ma
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CONCLUSÃO
Estas Comissões,
concluíram pela constitucionalidade,
juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela
aprovação do projeto.
Sala das Comissões, aos 24 de março de 2.025.
Ver. MARCO ANTONIO B. DA COSTA
Pres. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça,
e Redação Final
Gina BA SUA BEÇA
Ver. GILVAN DA SILVA BELEM
Membro da Com. Constituição, Legislação, Justiça,
e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
E-mail: contato WD caseara.to.leg.br
|
4
Ver. DOMI «IDA CUNHA
Rel. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça
e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
ver. DIVINO É MARTINS S HO
Membro da Com. de Finanças, Orçamento,
Tributação, Fiscalização e Controle.
Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO

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