| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Matérias: Projeto de Lei Complementar de n°: 004 de 18/03/25 - "Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos professores da rede pública municipal de educação do município e dá outras providências. |
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Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARECER CONJUNTO Nº 004/2.025 Matéria: Projeto de Lei Complementar de nº 004, de 18/03/25 “Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos professores da rede pública municipal de educação do município de Caseara e dá outras providências...” Autoria: Senhor Prefeito Municipal Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos tramites; Considerando, que essas mudanças são fundamentais para garantir uma educação de qualidade e para incentivar a permanência e a motivação dos educadores no exercício de suas funções; Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local; Considerando, que o piso salarial profissional, foi elevado a nível de direito social constitucional, com base legal previsto no art. 78, inciso V, da Constituição Federal, que diz: - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Destacamos ainda, que aos professores da rede pública de ensino básico, que a Constituição Federal, por meio do Ato das Disposições Transitórias, no seu artigo 60, inciso Ill, alínea (e), dispôs: - Ill observadas as garantias estabelecidas nos incisos |, Il, lil e IV do caput do art. 208 da Constituição E-mail: contato Dcaseara to leg.br Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNP): 74.062.332/0001-37 Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre. Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006. A alínea e — prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Considerando, que o projeto em tela possui respaldo na lei local, sendo revestida de legalidade a sua tramitação nesta Casa de Leis, conforme fundamentação a seguir, Lei Orgânica Municipal: Art. 185 — À educação, direito de todos e dever do município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 186 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Inciso VIII — piso salarial estabelecido por lei para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. Parágrafo Único — Lei federal disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação do plano de carreira do município; e Considerando, que o reajuste do piso do magistério, está embasado, no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 11.738, que diz: Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo Único — A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. E-mail: contato(Dcaseara Em Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO PE Lam Ma Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 CONCLUSÃO Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela aprovação do projeto. Sala das Comissões, aos 24 de março de 2.025. Ver. MARCO ANTONIO B. DA COSTA Pres. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação Final Gina BA SUA BEÇA Ver. GILVAN DA SILVA BELEM Membro da Com. Constituição, Legislação, Justiça, e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. E-mail: contato WD caseara.to.leg.br | 4 Ver. DOMI «IDA CUNHA Rel. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. ver. DIVINO É MARTINS S HO Membro da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO