| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Matérias: Projeto de Lei de n°: 017/2025 - "Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento do município de Caseara para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 APROTVAD ts COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARECER CONJUNTO Nº 012/2.025 Matéria: Projeto de Lei de nº 017/2025. Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento do município de Caseara para o exercício de 2025, e dá outras providências... Autoria: Senhor Prefeito Municipal Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos tramites; Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local. O artigo 165, incisos | a Ill diz: - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais; Considerando, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 59, inciso III, que diz — São de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre(...) — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; Considerando, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lai Complementar nº 101/2000), no seu artigo 5º diz, que o projeto de lei orçamentaria deve ser compatível com o Plano Plurianuale com a LDO. Para tanto, O projeto ao propor aiteração da LDO para criação de nova ação, rato deg.br E-mail: contato ca ta lies tor Rua Paraíso s/nº - ela Vista - CEP: 77.680-000 - Caseara - TO Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 respeita o princípio da compatibilidade, viabilizando o execução da despesa dentro dos limites estabelecidos pelas normas de planejamento; CONCLUSÃO Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade, juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela aprovação do projeto. Sala das Comissões, aos 14 de agosto de 2.025. Ver. MARC IO B. DA COSTA Ver. DOM - DA CUNHA Pres. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça, Rel. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. E) Mew fo Sc Sa + Ver. GILVAN 6X SILVA BELÉR er. DIVINO-F-MARTINSSÓBRINHO Membro da Com. Constituição Legislação, Justiça, Membro da Com. de Finanças, Orçamento, e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle. Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. atoleg.br E-mail: contato Deas Rua Paraíso s/nº - Setor Bela Vista — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO