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materia nº 12/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaMatérias: Projeto de Lei de n°: 017/2025 - "Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento do município de Caseara para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37 APROTVAD ts
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL / e DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARECER CONJUNTO Nº 012/2.025
Matéria: Projeto de Lei de nº 017/2025.
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento do município de
Caseara para o exercício de 2025, e dá outras providências...
Autoria: Senhor Prefeito Municipal
Considerando, o parecer da Assessoria Jurídica desta Casa,
sobre o projeto acima elencado, que opina pelo prosseguimento dos
tramites;
Considerando, o que preceitua o artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal, que diz: - legislar sobre assuntos de interesse local. O
artigo 165, incisos | a Ill diz: - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais;
Considerando, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 59, inciso
III, que diz — São de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham
sobre(...) — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária,
e de serviços públicos municipais;
Considerando, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lai
Complementar nº 101/2000), no seu artigo 5º diz, que o projeto de lei
orçamentaria deve ser compatível com o Plano Plurianuale com a LDO. Para
tanto, O projeto ao propor aiteração da LDO para criação de nova ação,
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E-mail: contato ca ta lies
tor
Rua Paraíso s/nº -
ela Vista - CEP: 77.680-000 - Caseara - TO
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
respeita o princípio da compatibilidade, viabilizando o execução da despesa
dentro dos limites estabelecidos pelas normas de planejamento;
CONCLUSÃO
Estas Comissões, concluíram pela constitucionalidade,
juridicidade, viabilidade e necessidade, OPINAM-SE favoravelmente pela
aprovação do projeto.
Sala das Comissões, aos 14 de agosto de 2.025.
Ver. MARC IO B. DA COSTA Ver. DOM - DA CUNHA
Pres. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça, Rel. da Com. de Constituição, Legislação, Justiça
e Redação Final e Redação Final / e Pres. da Com. de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
E) Mew fo Sc Sa +
Ver. GILVAN 6X SILVA BELÉR
er. DIVINO-F-MARTINSSÓBRINHO
Membro da Com. Constituição Legislação, Justiça, Membro da Com. de Finanças, Orçamento,
e Redação Final / e Relator da Com. de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
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