| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Legislativa Municipal na Câmara Municipal de Caseara/TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 RSOLUÇÃO Nº 001 de 25 de novembro de 2022 Ea Cria a Ouvidoria Legislativa Municipal na Câmara Municipal de Caseara-TO e dá outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Caseara-TO, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: | Art. 1º | Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caseara-TO. & 1º. A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. S 2º. O servidor que exercer a função de Ouvidor da Câmara Municipal fará jus ao recebimento de gratificação no valor correspondente a 6% (Seis por cento) tido como base o subsídio bruto do presidente da Câmara, sendo que este benefício não se incorporará aos seus vencimentos, assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem. 8 3º, O eventual substituto do Ouvidor fará jus ao recebimento da gratificação prevista no 81º durante todo o período em que perdurar a substituição. art 2 o R o o o (AM. * | Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal: |- receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 liberdades fundamentais; b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; Il — dar prosseguimento às manifestações recebidas; WII — informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal; Iv - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; V- facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal; vi- auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; vii - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; vil acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; IX- conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; X - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis; $ 1º A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 60 (sessenta) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. 8 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal. Ruá Araguála sin; Centro | Fone: (63) 3379-1133 | CEP 77680.000 | e-mail: contato()caseara.to.leg.br ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 | Ar. 3º. | E E E z Rum Z l + A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa, com o mandato de 1 (um) ano, admitida sua recondução por mais 1 (um) ano. Parágrafo Único: O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências. O Ouvidor, no exercícios de suas funções, poderá: | — requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal. $ 1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 30 (trinta) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. 8 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. nda =) A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: | - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; H - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização; Il — garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes. Rua Araguaia sinº, Centro | Fone: (63) 3379-1133 | CEP 77680.000 | e-mail: contatoQcaseara.to.leg.br ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 | Ar | São atribuições exclusivas do Ouvidor: Il- sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; Wl — solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; Y- solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal; v - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores; vi- elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII — incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimentos das suas atividades; vil - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas juridicas de direito público ou ação parlamentar 28 Ouvidoria parlamentar: orientações para criar ouvidorias legislativas municipais privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal; Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio. par ” > De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativa Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando a solução do problema. Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Rua Araguaia sinº, Centro | Fone: (63) 3379-1133 | CEP 77680.000 / e-mail: contato Ocaseara.to.leg.br ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 | | art. 8º A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Araras? * Legislativa Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. À —) A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos cearense complementares necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria. — As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própia do orçamento vigente, suplementadas se necessário. | Art. 108 il Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa Diretora, aos 25 de novembro de 2022. Presidente 1 ÂNGELA GOMES DE OLIVEIRA 12 Secretária Rua Araguaia s/nº, Centro | Fone: (63) 3379-1133 | CEP 77680.000 | e-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br