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norma nº 1/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais de Caseara - TO, para o mandato de 2025/2028.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-
PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CASEARA — TO, PARA O
MANDATO DE 2025/2028.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a MESA DIRETORA desta Câmara Municipal, em observância as disposições dos arts.
37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, | da Constituição Federal, propôs e o PLENÁRIO DA
CÂMARA aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Caseara
- TO, para o mandato 2025/2028, será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais).
Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil
reais).
Art. 4º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º. O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos
ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 6º. A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Prefeito, do
vice-Prefeito e Secretários Municipais deste município fica estabelecida para o mês de janeiro
de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X c/c o art. 39, 84º da
Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno —
Processo nº. 4286/2019.
GAI dino
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Art. 7º. Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários,
receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias
consignadas nas Leis Orçamentárias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as
disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, aos
28 dias do mês de junho de ano de 2.024
MARCOS VENUZA FARIAS MESQUITA SILVA
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIA

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