| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio do prefeito, do vice-prefeito e secretários municipais de Caseara - TO, para o mandato de 2025/2028. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 28 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CASEARA — TO, PARA O MANDATO DE 2025/2028. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA DIRETORA desta Câmara Municipal, em observância as disposições dos arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, | da Constituição Federal, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Caseara - TO, para o mandato 2025/2028, será estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º. O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 4º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 5º. O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 6º. A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Prefeito, do vice-Prefeito e Secretários Municipais deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019. GAI dino ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 Art. 7º. Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nas Leis Orçamentárias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 28 dias do mês de junho de ano de 2.024 MARCOS VENUZA FARIAS MESQUITA SILVA PRESIDENTE 1º SECRETÁRIA