| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 12 DE FEVEREIRO 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e EU promulgo à seguinte Resolução: Ar. 1º- Fica a Câmara Municipal de Caseara, através do chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a promover contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, conforme identificados abaixo: CARGOS VAGAS SOLICITADAS Auxiliar de Serviços Gerais 3 Vigilante 3 1 1 Motorista Recepcionista Art. 2º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos y prazos estabelecidos em contratos e, nos demais casos, de acordo com ; a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei. à Parágrafo Único — As contratações não poderão exceder a 12 (doze) meses. Ar. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da =-dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do chefe do Poder Legislativo Municipal. “Art. 4º - Os servidores contratados pelo regime desta lei, uimeerssãN Foo regime jurídico do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e cargos existente na E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br Rua Araguaia, s/nº - Centro Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO. aco ESTADO DO TOCANTINS E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 estrutura de pessoal da Câmara Municipal de Caseara, observando o seguinte: | - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário, com a Administração Pública Municipal. Il- Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados. ll — Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta lei, do contrato e das normas da administração. IV- Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a necessidade do poder público, haja vista o caráter temporário da contratação, o que não a torna direta e específica. V- À carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais. Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: !- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; l- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão. Art. 6º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - Pelo término do prazo contratual; Il- Por iniciativa do contratado; Ill - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos termos do artigo 2º desta Lei; IV — Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados; V — Por falta disciplinar cometida pelo contratado; E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Cascara-TO. ESTADO DO TOCANTINS o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 VI — Por insuficiência de desempenho do contratado. 8 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, sempre que desnecessária a continuação dos serviços ou por cometimento de faltas disciplinares, não importará no pagamento de indenização correspondente. Art. 7º — São direitos dos contratados temporariamente sob o regime desta lei: |- Perceber remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal Il- Férias acrescido de um terço constitucional; Ill - décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço; 8 1º - Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração, a contribuição para Regime Geral de Previdência (INSS), e para Imposto de Renda retido na fonte (IRPF), se cabível. Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previdenciários. “An. 9º - Para remunerações das contratações autorizadas por esta lei, serão utilizados recursos próprios, as quais correrão por conta de dotação orçamentária especifica. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, e com vigência até 31 de dezembro de 2025, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara - Tocantins, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2025. Ver. Suair Mari elo Ver. Venuza NRO ra Silva Presidente 1º Secretária “ "E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO. peu, ao pros casta Criado pela Resolucão nº 003, de 19 de novembro de 2024. ta Vad mttter te Es j E PRO mino | SEÇÃO 1 - ATOS NORMATIVOS ............ ccssessseee À 1- ATOS NORMATIVOS / SEÇ PODER LEGISLATIVO RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º- Fica a Câmara Municipal de Caseara, através do chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a promover contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nos termos do Art, 37, IX da Constituição Federal, conforme identificados abaixo: * Ano le Caseara - TO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. DIÁRIO OFICIAlemônco SEARA-TO EDIÇÃO O 02! CARGOS VAGAS SOLICITADAS | Auxiliar de Serviços Gerais 3 Vigilante 3 Motorista | 1 a Recepcionista Art. 2º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei. Parágrafo Único — As contratações não poderão exceder a 12 (doze) meses. Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 4º - Os servidores contratados pelo regime desta lei, submeter-se-ão ao regime jurídico do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e cargos existente na estrutura de pessoal da Câmara Municipal de Caseara, observando o seguinte: | - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário, com a Administração Pública Municipal. l — Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados. Ill — Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta lei, do contrato e das normas da administração. SUAIR MARIANO DE MELO PRESIDENTE DA CÂMARA (2025) Assinado de forma digital por CAMARA CAMARA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE CASEARA:74062332000137 Dados: 2025.02.13 18:15:35 -03'00 PODER LEGISLATIVO » CÂMARA DE CASEARA-TO « RUA PARAÍSO, S/N?, SETOR BELA VISTA, CER TZ. SBOS0O 2 FONE 63] 3379 TS NAN CASE ARAÍSO. CASEARA:74062332000137 INFORME MP N. 7.200-2 DE 24/08/2001, DIGITALMENTE CO! les QUE SrUN TNPRAESTROTORA DE ERAS BRASILEIRA - ICP-SRASIL. F/ Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara - TO * Ano Il * Edição nº 021 e Caseara - TO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025. IV- Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a necessidade do poder público, haja vista o caráter temporário da contratação, o que não a torna direta e específica. V- A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais. Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; !l- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos transgressão. envolvidos na Art. 6º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações: | - Pelo término do prazo contratual; H - Por iniciativa do contratado; Hl - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos termos do artigo 2º desta Lei; IV — Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por periodo superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados; V— Por falta disciplinar cometida pelo contratado; VI — Por insuficiência de desempenho do contratado. 58 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, sempre que desnecessária a continuação dos serviços ou por cometimento de faltas disciplinares, não importará no pagamento de indenização correspondente. Art. 7º — São direitos dos contratados temporariamente sob o regime desta lei: | — Perceber remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal Il- Férias acrescido de um terço constitucional; Hll - décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço; 8 1º - Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração, a contribuição para Regime Geral de Previdência (INSS), e para Imposto de Renda retido na fonte (IRPF), se cabível. Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previdenciários. Art. 9º - Para remunerações das contratações autorizadas por esta lei, serão utilizados recursos próprios, as quais correrão por conta de dotação orçamentária especifica. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, e com vigência até 31 de dezembro de 2025, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara - Tocantins, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2025. Ver. Suair Mariano de Melo Presidente Ver. Venuza Farias Mesquita Silva 1º Secretária RESOLUÇÃO Nº 002/2025 de 12 DE FEVEREIRO DE 2025. “Altera o Anexo |, da Resolução nº 001/2024 e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica alterado o anexo |, da Resolução nº 001/2024, a qual faz parte desta Resolução. PODER LEGISLATIVO » CÂMARA DE CASEARA-TO = RUA PARAÍSO, S/Nº, SETOR BELA VISTA, SEP 77.680-000 » FONE (63) 3379-1133 + WWW.CASEARA TOLEG BR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-7 DE 24/09/2007, TGP QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.