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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 12 DE FEVEREIRO 2025.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO
TOCANTINS, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, propôs
e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e EU promulgo à seguinte Resolução:
Ar. 1º- Fica a Câmara Municipal de Caseara, através do chefe do Poder
Legislativo Municipal, autorizado a promover contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei,
nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, conforme identificados
abaixo:
CARGOS VAGAS SOLICITADAS
Auxiliar de Serviços Gerais 3
Vigilante 3
1
1
Motorista
Recepcionista
Art. 2º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos y
prazos estabelecidos em contratos e, nos demais casos, de acordo com ;
a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei. à
Parágrafo Único — As contratações não poderão exceder a 12 (doze)
meses.
Ar. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
=-dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do
chefe do Poder Legislativo Municipal.
“Art. 4º - Os servidores contratados pelo regime desta lei, uimeerssãN
Foo regime jurídico do direito público, derrogatório e exorbitante de direito
privado, sendo admitidos para exercerem funções e cargos existente na
E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP: 77.680-000 - Caseara - TO.
aco
ESTADO DO TOCANTINS
E PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
estrutura de pessoal da Câmara Municipal de Caseara, observando o
seguinte:
| - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário, com a
Administração Pública Municipal.
Il- Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados.
ll — Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta lei, do contrato
e das normas da administração.
IV- Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a
necessidade do poder público, haja vista o caráter temporário da
contratação, o que não a torna direta e específica.
V- À carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
!- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
l- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos
envolvidos na transgressão.
Art. 6º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il- Por iniciativa do contratado;
Ill - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos
termos do artigo 2º desta Lei;
IV — Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço
por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;
V — Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Cascara-TO.
ESTADO DO TOCANTINS
o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
VI — Por insuficiência de desempenho do contratado.
8 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, sempre que
desnecessária a continuação dos serviços ou por cometimento de faltas
disciplinares, não importará no pagamento de indenização
correspondente.
Art. 7º — São direitos dos contratados temporariamente sob o regime
desta lei:
|- Perceber remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal
Il- Férias acrescido de um terço constitucional;
Ill - décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço;
8 1º - Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração,
a contribuição para Regime Geral de Previdência (INSS), e para Imposto
de Renda retido na fonte (IRPF), se cabível.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previdenciários.
“An. 9º - Para remunerações das contratações autorizadas por esta lei,
serão utilizados recursos próprios, as quais correrão por conta de dotação
orçamentária especifica.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, e com vigência até 31 de dezembro
de 2025, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara -
Tocantins, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2025.
Ver. Suair Mari elo Ver. Venuza NRO ra Silva
Presidente 1º Secretária
“ "E-mail: contato(Dcaseara.to.leg.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO.
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ao
pros casta
Criado pela Resolucão nº 003, de 19 de novembro de 2024.
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SEÇÃO 1 - ATOS NORMATIVOS ............ ccssessseee À
1- ATOS NORMATIVOS
/ SEÇ
PODER LEGISLATIVO
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO
DO TOCANTINS, nos termos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º- Fica a Câmara Municipal de Caseara, através do chefe
do Poder Legislativo Municipal, autorizado a promover
contratação de pessoal por tempo determinado, para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público,
nas condições e prazos previstos nesta Lei, nos termos do Art,
37, IX da Constituição Federal, conforme identificados abaixo:
* Ano le Caseara - TO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
DIÁRIO OFICIAlemônco
SEARA-TO
EDIÇÃO O 02!
CARGOS VAGAS SOLICITADAS
| Auxiliar de Serviços Gerais 3
Vigilante 3
Motorista | 1
a
Recepcionista
Art. 2º - As contratações serão feitas mediante contrato
administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado, com
observância dos prazos estabelecidos em contratos e, nos
demais casos, de acordo com a previsão de término dos
serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Parágrafo Único — As contratações não poderão exceder a 12
(doze) meses.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária especifica e mediante
prévia autorização do chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - Os servidores contratados pelo regime desta lei,
submeter-se-ão ao regime jurídico do direito público,
derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos
para exercerem funções e cargos existente na estrutura de
pessoal da Câmara Municipal de Caseara, observando o
seguinte:
| - Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário, com a
Administração Pública Municipal.
l — Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos
contratados.
Ill — Sujeição absoluta dos contratados aos termos desta lei, do
contrato e das normas da administração.
SUAIR MARIANO DE MELO
PRESIDENTE DA CÂMARA (2025)
Assinado de forma digital por CAMARA
CAMARA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE CASEARA:74062332000137
Dados: 2025.02.13 18:15:35 -03'00
PODER LEGISLATIVO » CÂMARA DE CASEARA-TO « RUA PARAÍSO, S/N?, SETOR BELA VISTA,
CER TZ. SBOS0O 2 FONE 63] 3379 TS NAN CASE ARAÍSO.
CASEARA:74062332000137
INFORME MP N. 7.200-2 DE 24/08/2001,
DIGITALMENTE CO! les
QUE SrUN TNPRAESTROTORA DE ERAS BRASILEIRA - ICP-SRASIL.
F/ Diário Oficial Eletrônico da
Câmara Municipal de Caseara - TO
* Ano Il * Edição nº 021 e Caseara - TO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
IV- Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a
necessidade do poder público, haja vista o caráter temporário
da contratação, o que não a torna direta e específica.
V- A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas
semanais.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
!l- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa dos
transgressão.
envolvidos na
Art. 6º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se-á, sem direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
H - Por iniciativa do contratado;
Hl - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo
contratante nos termos do artigo 2º desta Lei;
IV — Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao
serviço por periodo superior a 15 dias corridos ou 30 dias
intercalados;
V— Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI — Por insuficiência de desempenho do contratado.
58 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa,
sempre que desnecessária a continuação dos serviços ou por
cometimento de faltas disciplinares, não importará no
pagamento de indenização correspondente.
Art. 7º — São direitos dos contratados temporariamente sob o
regime desta lei:
| — Perceber remuneração ajustada, não inferior ao mínimo
legal
Il- Férias acrescido de um terço constitucional;
Hll - décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo
de serviço;
8 1º - Os servidores temporários terão descontados de sua
remuneração, a contribuição para Regime Geral de Previdência
(INSS), e para Imposto de Renda retido na fonte (IRPF), se
cabível.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os
efeitos previdenciários.
Art. 9º - Para remunerações das contratações autorizadas por
esta lei, serão utilizados recursos próprios, as quais correrão
por conta de dotação orçamentária especifica.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025, e com
vigência até 31 de dezembro de 2025, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara -
Tocantins, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2025.
Ver. Suair Mariano de Melo
Presidente
Ver. Venuza Farias Mesquita Silva
1º Secretária
RESOLUÇÃO Nº 002/2025 de 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera o Anexo |, da Resolução nº 001/2024 e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO
DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, propôs e
o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica alterado o anexo |, da Resolução nº 001/2024, a
qual faz parte desta Resolução.
PODER LEGISLATIVO » CÂMARA DE CASEARA-TO = RUA PARAÍSO, S/Nº, SETOR BELA VISTA,
SEP 77.680-000 » FONE (63) 3379-1133 + WWW.CASEARA TOLEG BR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-7 DE 24/09/2007, TGP
QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.

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