br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 149/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Caseara e dá outras providências”.
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PORTARIA Nº 149, DE 30 DE JUNHO DE 2025
“Regulamenta a aplicação da Lei 
Federal nº 14.129, de 29 de março de 
2021 (Governo Digital) no âmbito da 
Câmara Municipal de Caseara e dá 
outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, Estado do
Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Caseara e,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março 
de 2021 (Governo Digital) que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos 
para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 
7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 
13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso III c/c parágrafo 2° da Lei nº 
14.129/2021 estabelece que as referências feitas nessa norma são cabíveis 
somente na hipótese do órgão municipal ter adotado os comandos desta lei por 
ato normativo próprio;
CONSIDERANDO ainda as obrigatoriedades insculpidas na Lei de 
Acesso à Informação, na Lei de Proteção de Dados Pessoais e o dever de 
transparência pública que garante o acesso à informação a toda sociedade,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Caseara, o Programa 
de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de 
Caseara terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia 
da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão;
Art. 3º - O Responsável pela Tecnologia da Informação da Casa Legislativa, em 
parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o 
estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO 
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Câmara Municipal de Caseara poderá criar instrumentos para 
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à 
transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para 
a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de 
soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços 
comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e 
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir 
pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento 
da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio 
de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a 
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de 
serviços públicos.
Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade 
e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e 
de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao 
Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e 
de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e 
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão 
oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que 
possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, 
bem como os atos normativos que a regulamenta no âmbito municipal.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital 
de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, 
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato 
digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 - Os Departamentos e setores responsáveis pela prestação digital de 
serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os 
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo 
em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo￾benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os Departamentos e setores responsáveis promoverão o uso de dados 
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei 
Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os 
seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III – Ouvidoria e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV – Sistema de Apoio ao Processo Parlamentar - SAPL;
Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
V – Portal de Serviços ao Cidadão, Servidor e Fornecedor;
VI - Legislação Municipal;
VII - Nota Fiscal Eletrônica;
VIII – Sistema Eletrônico de Gestão de Contábil, Compras e Licitação, 
Recursos Humanos e Arrecadação;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total 
ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso 
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara, estado do Tocantins, 
aos 30 dias do mês de junho de 2.025.

open original →