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norma nº 150/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa“Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caseara, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras providências.”
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Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PORTARIA Nº 150, DE 30 DE JUNHO DE 2025
“Regulamenta a política de proteção de dados 
pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caseara, 
bem como institui regras específicas complementares 
às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção 
de Dados Pessoais (LGPD), e dá outras 
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, Estado do Tocantins, 
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Caseara e,
CONSIDERANDO o previsto pela Lei Federal Geral de Proteção de Dados 
Pessoais, nº 13.709, de 2018;
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, 
previsto no inc. LXXIX do art. 5º da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo de mecanismos 
de proteção de dados pessoais para garantia do cumprimento das normativas 
vigentes.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta as competências e os procedimentos a serem 
observados pelos Órgãos de Casa Legislativa, com o fim de garantir a proteção 
de dados pessoais prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, 
Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter 
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religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado 
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião 
de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em 
um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto 
de tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que 
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional 
de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma 
finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança 
de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de 
funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões 
técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no 
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tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de 
mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros 
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais adotada por essa Casa 
Legislativa deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de 
forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao 
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de 
dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados 
pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância 
e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento 
da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em 
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
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cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA
Art. 4º O Poder Legislativo, por meio de seus Departamentos e Diretorias, nos 
termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente 
atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais 
em suas unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto; 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, os Departamentos 
e Diretorias devem observar as diretrizes editadas pelo encarregado da proteção 
de dados pessoais.
Art. 5º O Presidente dessa casa designará, por meio de portaria, um servidor 
para atuar como encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do 
art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado 
devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da 
Transparência.
Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e 
adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
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III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública 
Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados 
pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 
4º, inciso III deste decreto;
V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para 
elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito 
da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, 
nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados 
pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de 
dados pessoais ao encarregado, informando eventual ausência à entidade, para 
as providências pertinentes;
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional 
com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 
13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao 
Departamento responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo 
para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, 
para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas 
pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes 
à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XI - requisitar dos departamentos responsáveis as informações pertinentes, para 
sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional 
a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos 
do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
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§ 1º O encarregado de proteção de dados desta Casa Legislativa terá os 
recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas 
funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado 
a todas as operações de tratamento.
§ 2º O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo 
ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a 
Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011.
Art. 7º Cabe aos Órgãos e Departamentos desta Casa Legislativa:
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e 
recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado de proteção de 
dados pessoais do Município no sentido de fazer cessar uma afirmada violação 
à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser 
solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 
13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações 
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal 
nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o encarregado de proteção de dados pessoais seja informado, 
de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a 
proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º Cabe à ao Responsável pela Tecnologia de Informação:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo 
encarregado de proteção de dados pessoais para a elaboração dos planos de 
adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, os Departamentos na implantação 
dos respectivos planos de adequação.
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Art. 9º Cabe, por solicitação do encarregado de proteção de dados pessoais:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de 
adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 
13.709, de 2018, e do presente decreto pelos departamentos do Poder 
Legislativo;
III - responder às consultas ou questionamentos do encarregado de proteção de 
dados pessoais.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CASA LEGISLATIVA
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos Departamentos do Poder 
Legislativo Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das 
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade 
pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com 
o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, 
finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 11. Os Departamentos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar o uso 
compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para 
atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito 
de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados 
pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12. É vedado aos Departamentos do Poder Legislativo Municipal transferir a 
entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha 
acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a 
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, 
observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
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II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de 
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja 
celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado de proteção 
de dados pessoais do Município para comunicação à autoridade nacional de 
proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a 
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e 
a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras 
finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo 
órgão municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento 
do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 13. Os Departamento do Poder Legislativo podem efetuar a comunicação ou 
o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o encarregado de proteção de dados pessoais informe a Autoridade Nacional 
de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal nº 
13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos 
termos do art. 11, inciso II desta portaria;
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos 
dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o 
departamentos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e 
para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 14. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
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I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de 
fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, 
bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o 
parágrafo único do art. 5º deste decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, 
parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso 
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação 
de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação 
e ao acesso das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara, estado do Tocantins, 
aos 30 dias do mês de junho de 2.025.

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