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norma nº 151/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CASEARA.
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Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PORTARIA Nº 151, DE 30 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE E 
PROTEÇÃO DE DADOS, NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
CASEARA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, Estado do Tocantins, 
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e,
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, 
previsto no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras quanto a privacidade e 
proteção de dados.
RESOLVE:
Art. 1º Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Caseara, a qual passa a integrar o sistema de gestão 
corporativo do Poder Legislativo Municipal, seguindo as normas 
internacionalmente reconhecidas e amplamente aceitas no Brasil, objetivando 
estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar, manter e aprimorar as 
melhores práticas relacionadas à privacidade e proteção dos dados das pessoas 
naturais.
Art. 2º É assegurado ao titular dos dados o direito de obter:
I - acesso aos dados do titular que são tratados pelo controlador;
II - confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais e de cópia 
desses dados, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;
III - correção ou retificação dos dados pessoais do titular que estiverem 
incorretos, incompletos ou inexatos;
IV - eliminação, a qualquer tempo, dos dados pessoais do titular se não existirem 
fundamentos legais ou de interesse público que justifiquem a sua conservação;
Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
V - anonimização dos dados pessoais tratados, podendo requerer o bloqueio ou 
a eliminação daqueles considerados desnecessários ou excessivos para a 
finalidade aplicada;
VI - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, 
observados os segredos comercial e industrial;
VII - informações das entidades com as quais o controlador realizou uso 
compartilhado de dados;
VIII - informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre 
as consequências do não fornecimento; e
IX - revogação do consentimento a qualquer momento nos termos deste artigo.
§ 1º A solicitação poderá se dar mediante pedido formulado através do e-mail 
contato@caseara.to.leg.br
§ 2º Na hipótese de eliminação conforme inciso IV será utilizada a Tabela de 
Temporalidade de Documentos vigente no momento da eliminação.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos departamento do 
Poder Legislativo Municipal além da boa-fé, deverão observar os seguintes 
princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento 
de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade 
de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para 
o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
Estado do Tocan+ns
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas 
e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos 
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou 
difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados 
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para 
fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; e
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, 
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e 
o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, 
da eficácia dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será utilizado pelo Poder Legislativo
Municipal para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do 
interesse público, com o objetivo de executar as competências ou cumprir as 
atribuições legais estabelecidas em lei, ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - expresso consentimento do titular dos dados;
II - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III - execução de políticas públicas, incluindo o tratamento e uso 
compartilhado de dados;
IV - realização de estudos por órgão de pesquisa, via anonimização dos 
dados pessoais, sempre que possível;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos 
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular;
VI - exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou 
arbitral;
VII - proteção da vida ou da segurança física do titular ou de terceiro;
VIII - tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por 
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender ao legítimo interesse do controlador 
ou de terceiro; e
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
X - proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação 
pertinente.
Art. 5º Os Dados Pessoais dos menores, cuja coleta e tratamento não decorra 
de fundamento legal, somente serão coletados e tratados com o consentimento 
dos seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais têm a prerrogativa de exercer 
os direitos sobre os Dados Pessoais dos menores em condições similares aos 
dos titulares dos dados.
Art. 6º Os Dados Pessoais de natureza sensível classificados na Lei Geral de 
Proteção de Dados - LGPD, em especial os que tratam sobre a origem racial ou 
étnica do seu titular, as suas opiniões políticas, as suas convicções religiosas, 
orientação sexual ou sobre a sua saúde física ou mental, incluindo a prestação 
de serviços de saúde e/ou que revelem informações sobre o seu estado de 
saúde, estão vinculados a um tratamento especial com salvaguardas técnicas e 
organizacionais específicas estabelecidas na LGPD.
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal não repassará a terceiros, parceiros ou em 
qualquer negociação comercial, os dados pessoais coletados, exceto nas 
hipóteses de estrito cumprimento de obrigação legal, contrato, convênio ou 
instrumento congênere, determinação judicial ou mediante consentimento 
expresso destes.
Art. 8º Os aspectos referentes a segurança da informação e dos mecanismos de 
proteção dos dados estão descritos na política de tecnologia da informação e 
segurança disponível no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 9º O sítio eletrônico da Câmara Municipal e junto aos demais sistemas 
ligados a ele podem coletar informações enviadas pelo navegador quando 
visitado.
Parágrafo único. Os Dados de Uso podem incluir informações como endereço IP 
do computador, tipo de navegador, versão do navegador, páginas visitadas, data 
e hora da sua visita, tempo gasto naquelas páginas, identificadores exclusivos 
de dispositivos e outros dados de diagnóstico.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Art. 10. Os Dados de Uso são coletados com as seguintes finalidades:
I - fornecer e manter o serviço;
II - notificar o usuário sobre alterações nos serviços;
III - fornecer atendimento e suporte ao cliente;
IV - fornecer análises ou informações para possibilitar melhorias nos 
serviços;
V - monitorar o uso do serviço;
VI - detectar, prevenir e resolver problemas técnicos.
Art. 11. O sítio eletrônico da Câmara Municipal junto aos demais sistemas ligados 
a ele podem se utilizar de cookies - arquivos com pequena quantidade de dados 
que podem incluir um identificador exclusivo anônimo ficando salvos no 
dispositivo do usuário.
Parágrafo único. O usuário pode instruir seu navegador a recusar todos os 
cookies ou indicar quando um cookie está sendo enviado, hipótese em que talvez 
não seja possível usar algumas partes dos serviços eletrônicos.
Art. 12. Os cookies utilizados possuem as seguintes finalidades:
I - cookies de sessão: visando operar os serviços;
II - cookies preferenciais: para lembrar das preferências do usuário e 
configurações; e
III - cookies de segurança: visando implementações de segurança, como 
evitar problemas em computadores compartilhados.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara, estado do Tocantins, 
aos 30 dias do mês de junho de 2.025.

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