| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores do município de Caseara TO para a legislatura de 2025 à 2028, e adota outras providências. |
| native_id | 120 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 RESOLUÇÃO Nº 002, DE 28 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASEARA — TO PARA A LEGISLATURA DE 2025 À 2028, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA DIRETORA desta Câmara Municipal nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República, c/c a Lei Orgânica deste Município c/c o Regimento Interno c/c Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCE/TO - Pleno — Processo nº. 904/2017, c/c Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno — Processo nº. 4286/2019, c/c Resolução nº. 437, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno - Processo nº. 2198/2019, propôs e O PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Ficam fixados os subsídios dos Vereadores do Município de Caseara — TO a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2025 a 2028, conforme estabelecido no inciso VI do art. 29 da Constituição da República, em consonância com a Lei Orgânica deste Município em seu Art. 37,883ºe 5º, observando o disposto no inciso VII do art. 29, no art. 29-A, nos incisos Xe XI do art. 37 eno 84º do art. 39, todos da cr/88, e ainda, em conformidade com o art. 1º da Lei Estadual nº. 4.073, de 26/12/2022 (que fixa os subsídios dos Deputados Estaduais), os quais são estabelecidos nos seguintes valores. 1-O (a) vereador (a) receberá o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 1-0 (a) vereador (a) que estiver no exercício da Presidência, receberá o valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Parágrafo único. O Vereador que não comparecer ou deixar de participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada cessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio. Art. 2º. A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deste município fica estabelecida para O mês de janeiro de cada ano, utilizando-se O IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X c/c o art. 39, 54º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO — Pleno — Processo nº. 4286/2019. Art. 3º. As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Resolução deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual (Lei Estadual nº 4.073/2022), bem como o percentual em relação ao total da despesa com O legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 c/c o art. 29-A todos da CF/88. Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNP): 74.062.332/0001-37 Art. 4º. O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do município, conforme o art. 29, Vil da CF/88. Art. 5º. O total das despesas com à folha de pagamento incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar O montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do 81º do art. 29-A da cr/88. Art. 62º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de junho do ano de 2024. É As O a " M IMA VENUZA e ANA SILVA PRESIDENTE 12 SECRETÁRIA