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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do poder legislativo e dá outras providências.
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Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNP): 74.062.332/0001-37
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA,
ESTADO DO TOCANTINS, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE
E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara,
como meio oficial da comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo,
que substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais,
salvo hipóteses nas quais à legislação especial exija a publicação em outros veículos como
condição de validade do ato.
$1º- Serão publicados os atos administrativos, despachos, decisões administrativas,
atos normativos, instruções, ordens de serviços, avisos, contratos, atas de audiências,
chamamentos, editais, portarias, e outras avenças similares ou equivalentes, emanada do
Poder Legislativo, cuja publicação seja necessária em conformidade ao princípio da
publicidade.
$2º- Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória, poderão ser
publicados resumidamente, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
$3º - Poderão ser publicados quaisquer documentos relacionados as atividades
parlamentares.
Art. 2º. O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara será veiculado na
rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da camara Municipal de Caseara
(nttps:/Iwww.caseara.to.leg.brl), para acesso público de qualquer interessa m
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equipamento que permita acesso à internet, sem custo e independentemente de qualquer
cadastramento.
Art. 3º. O Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara, contendo os atos
do Poder Legislativo, será disponibilizado de segunda-feira a sexta-feira, excepcionando-
se as datas de feriados municipais, estaduais ou nacionais, assim como, Os dias em que não
houver expediente na Câmara Municipal, previamente divulgados.
Parágrafo único - A critério do Poder Legislativo, havendo urgência e interesse
público, através de ato devidamente justificado, poderá ser disponibilizada edição
extraordinária do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara.
Art. 4º. A primeira página de cada edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Caseara, conterá:
|-O brasão do Município;
||- O título “Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara”;
W1- A Resolução de Instituição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Caseara;
IV - A data, o número da edição sequencial ininterrupta, e, O nome do responsável;
$1º- A produção do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara será
realizada pelo Poder Legislativo, do Setor de Controle Interno, que ficarão responsáveis
pelo recebimento das informações dos demais setores e coordenadorias.
g 2º - O formato, as características visuais, a divisão de cadernos em seções
específicas, as características de diagramação, assim como, a implantação e O
funcionamento do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal, serão regulamentados
por Portaria do Poder Legislativo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
$3º- Além da publicidade e divulgação dos atos oficiais, previstos no 8 1º, do artigo
1º, desta Resolução, poderão ser publicadas notícias de interesse coletivo, informações
sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas publicitárias dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, que tenham caráter educativo, informativo e de
orientação social, observado o disposto no artigo 37,8 1º da Constituição Federal.
s4º-É expressamente vedada a veiculação de informação e/ou publicidade que
apresentem caráter de promoção pessoal de autoridades e/ou servidores públicos.
Art. 5º. As publicações no Diário Oficial da Câmara Municipal de Caseara, serão
assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, integralidade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, nos termos da legislação vigente atinente à espécie.
$ 1º - Compete a câmara Municipal, a assinatura digital dos cadernos do Poder
Legislativo.
$ 2º - Mediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por
delegação, possam assinar digitalmente o Diário Oficial da Câmara Municipal de Caseara.
$3º-A data constante no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara
corresponde à data da sua disponibilização e publicação.
g 4º - Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data
considerada como de publicação, caso não haja disposição contrária em legislação especial.
Art. 6º. O Poder Legislativo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente
em formato eletrônico, contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Caseara.
Parágrafo único - O arquivo permanente em formato eletrônico deverá estar
disponível, a qualquer tempo, à todos interessados em promover reprodução impressa.
Dre
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Art. 7º. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Caseara, os documentos não poderão sofrer modificações, acréscimos ou exclusões.
Parágrafo único - Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 8º. Compete à unidade, ente ou Poder que a produziu, à responsabilidade pelo
conteúdo remetido à publicação e pela eventual atualização e/ou alteração da informação.
Art. 9º. Na impossibilidade de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Caseara, provocada por incidente de ordem pública, ocorrerá invalidação da
edição por ato justificado do Presidente da Câmara.
g1º - Para a hipótese prevista no caput deste Artigo, OS documentos serão
publicados na edição subsequente.
Art. 10. A primeira edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de
Caseara deverá ser divulgada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de
vigência da presente Resolução.
Art. 11. As publicações no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara
serão coordenadas pelo setor de Controle Interno, em ação articulada com os demais
setores da Câmara.
$1º - Compete ao setor de Controle Interno:
|-a responsabilidade editorial e diagramação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Caseara;
| - a indicação do responsável pela edição do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de Caseara;
1l- a publicação de campanhas institucionais da Câmara;
MA
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IV - a responsabilidade pela publicação de matérias de interesse administrativo e
social;
V- a responsabilidade pela disponibilização da versão eletrônica do Diário Oficial
Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara no Portal da Câmara Municipal de Caseara.
vI - adotar as providências necessárias à edição dos atos oficiais a serem publicados
no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Caseara.
vil - regulamentar a forma de encaminhamento e apresentação dos atos a serem
publicados;
vil - dar suporte técnico e operacional às unidades cadastradas para envio de
matérias à publicação.
Art. 12. As despesas referentes às publicações dos atos procedentes do Poder
Legislativo, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 13. A presente Resolução será regulamentada, no que couber, por Portaria do
Poder Legislativo.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caseara - TO, aos 19 (dezenove)
dias do mês de novembro de 2024.
AR RV O LIMA e ÁREA SILVA
PRESIDENTE 4º SECRETÁRIA
”
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