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norma nº 4/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caseara/TO.
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ANO V – CASEARA-TO, QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 460
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caseara - TO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE CASEARA, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução nos termos do art. 15, XII e XIX 
da Resolução nº. 04, de 11/05/1990 (Regimento Interno):
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de 
Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e obedecerão, para seus 
trabalhos, as disposições constantes deste Regimento Interno.
Art. 2° A Câmara tem funções legislativas e atribuições para fiscalizar, e assessorar o 
Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos. 
§1° A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de interesse 
local, salvo as de competência privativa do Poder Executivo. 
§2° A função de fiscalização e de controle do Poder Legislativo possui caráter político - 
administrativo e será exercida perante todos os atos que emanem do Poder Executivo. 
§3° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse
pÚblico ao Poder Executivo, mediante indicações.
§4° A função administrativa é restrita a sua organização interna, a 
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares. 
§5° A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em 
relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência. 
§6º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara. 
§7º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária, nada impedindo a 
realização de sessões extraordinárias no mesmo dia.. 
§8° Não serão admitidos pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições
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nacionais, propaganda de guerra, ofensas verbais às autoridades constituídas, de 
subversão da ordem pÚblica ou social, de preconceito de raça, de orientação 
sexual, de religião ou de classe. Caso ocorra em Plenário, a palavra será
cassada de imediato pela Presidência.
§9º A mesa da Câmara solicitará ao (a) Prefeito (a) somente os pedidos de 
informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou fatos sujeitos 
à fiscalização da Câmara de Vereadores. 
Art. 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que 
lhe é reservado, desde que: 
I - esteja decentemente trajado; II - 
não porte armas; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V - respeite os vereadores; 
VI - atenda às determinações da Mesa; VII - 
não interpele os Vereadores. 
Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres poderá a Mesa Diretora, 
primeiramente repreender verbalmente e depois determinar a retirada do recinto,
do infrator, sem prejuízos de outras medidas.
Art. 4° O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete privativamente à 
Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o presidente 
requisitar a força policial para manter a ordem interna. 
Art. 5° Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará 
a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura 
do auto e instauração do processo- crime correspondente; se não houver flagrante, 
o Presidente deverá comunicar à autoridade policial competente, para instauração de 
inquérito. 
CAPÍTULO II
Da Sede 
Art. 6º A Câmara Municipal da cidade de Caseara - TO, tem sede em prédio próprio, 
situado na Rua dos Aviadores/esquina com a Rua Paraíso, s/nº, setor Bela Vista, em 
Caseara – TO, CEP 77.680-000. 
Parágrafo Único. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções
legislativas, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 7º Havendo motivo relevante, ou quando o interesse pÚblico o determinar 
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ou por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em
outro local.
§1º A mudança temporária da sede será precedida de requerimento proposto pela 
Mesa ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, devendo ser aprovado
por maioria absoluta em um Único turno de votação pelo o Plenário.
§2º A referida modificação de que trata o caput terá ampla divulgação, com a 
antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos 
da mudança. 
CAPÍTULO III
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Do Exercício do Mandato 
Art. 8° Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário de 
representação proporcional efetivada por voto secreto e direto. 
Art. 9° Compete ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II – votar 
na eleição da Mesa; 
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo; IV – 
concorrer aos cargos da Mesa Diretora; 
V – usar da palavra em defesa ou oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário. 
Art. 10. São obrigações e deveres do Vereador: 
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pÚblica de bens no ato da posse 
bem como apresentação de cópia do diploma; 
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
III – comparecer, os Vereadores, com traje social, às sessões legislativas na hora 
pré-fixada; 
IV - cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais for eleito ou 
designado; 
V - Comparecer no dia, hora local designados para a realização das Reuniões 
da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de 12 (doze) horas, pelo
não comparecimento;
VI - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões das comissões a que
pertencer;
VII - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara; 
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VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando 
ele próprio, ou parente afim ou consangÜíneo, até terceiro grau inclusive, tiver 
interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for
decisivo;
IX - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos; 
X - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; 
XI - obedecer às normas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, 
deste Parlamento. 
Parágrafo Único. A declaração de bens e o diploma serão arquivados em pasta
própria do dossiê de cada vereador.
Art. 11. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, 
conforme sua gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; III - 
cassação da palavra; 
IV - determinação para retirar-se do Plenário; 
V - suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;
VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito; 
VII - proposta de cassação de mandato. 
Art. 12. O comparecimento dos Vereadores será verificado: pelas assinaturas no 
livro de presença, pela participação nos trabalhos do Plenário e pelas votações. 
Art. 13. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações ou 
prestações de contas recebidas em razão do exercício do mandato. 
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 14. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas 
opiniões, palavras e votos, na circunscrição deste município. 
Parágrafo Único. Durante as sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em
flagrante por crime comum inafiançável.
Art. 15. Nenhum Vereador poderá: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas fundações pÚblicas, suas 
empresas pÚblicas ou com empresas concessionárias de serviço pÚblico, salvo 
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quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo 
mediante aprovação em concurso pÚblico, caso em que, após a investidura, ficarão 
automaticamente licenciados, sem vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do art. 
139 da Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pÚblico municipal, ou nela 
exercerem função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades 
indicadas no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pÚblico eletivo. 
Parágrafo Único. Além das proibições deste artigo, ficará o vereador sujeito as outras
estabelecidas por lei.
Art. 16. Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao vereador: 
I - fazer negócios com o Município, ou deste constituir se como credor em virtude 
de empréstimo; 
II - participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos assuntos de
seu interesse pessoal, de cônjuge ou de parentes consangÜíneos ou afins até o terceiro 
grau; 
III - o servidor pÚblico federal, estadual ou municipal, no exercício do mandato 
de vereador, obedecerá ao disposto no artigo 38 da Constituição Federal. 
§1° Se servidor pÚblico estadual ou federal não poderá ser removido para outro
município, salvo a seu pedido.
§2° O disposto neste artigo aplica-se também ao pessoal das autarquias,
empresas pÚblicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder
PÚblico.
SEÇÃO III
Das Faltas e Licenças 
Art.17. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, 
salvo motivo justo. 
§1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, 
paternidade, maternidade, viagem administrativa, ou no desempenho de missões 
oficiais da Câmara Municipal, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito. 
§2º A justificação das faltas far-se-á, de forma fundamentada, por ofício ao 
Presidente da Câmara Municipal, ou oral, no Plenário, constando em ata. 
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Art. 18. Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento á Sessão Ordinária 
da Câmara, sem justificação, será descontado 1/5 (um quinto) de sua remuneração 
mensal por sua ausência. 
Parágrafo Único. A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no
“caput” será sempre a do mês que for efetivado.
Art. 19. A Câmara somente concederá licença ao vereador: 
I – para tratar-se de doenças ou agravos à saÚde sua ou de seu cônjuge ou
de seus filhos devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou
de interesse do município;
III – para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não 
superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - para exercer cargo, função ou emprego pÚblico;
V – para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo estabelecido 
na legislação pertinente. 
§1° Apresentado o requerimento e não havendo nÚmero para deliberar, 
será ele despachado pelo Presidente, “ad referendum” pelo Plenário.
§2° Somente as hipóteses previstas nos itens I, II e V deste artigo, não se suspenderá à
remuneração;
§3° As viagens referidas à licença de que trata o item II deste artigo não serão 
subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do 
Governo Municipal mediante prévia designação do (a) Prefeito (a); 
§4º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, 
observado o disposto na parte final do inciso III deste artigo, devendo comunicar 
imediatamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
SEÇÃO IV
Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato 
Art. 20. A vacância, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II - por renÚncia;
III - por perda ou extinção do mandato; IV - 
por cassação do mandato. 
Art. 21. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I - do Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto 
neste regimento interno; 
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II - do Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos 
deste Regimento, salvo justificativa, que será submetida ao Plenário. 
Parágrafo Único. A vacância, nos casos de renÚncia, será declarada pelo
Presidente, em Plenário, durante a Sessão.
Art. 22. A renÚncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao Presidente da 
Câmara, e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da Sessão
e publicada no Diário Oficial ou na imprensa local.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir proibição estabelecida no art. 15 e 16 deste Regimento Interno;
II - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
III - que fixar residência fora do Município de Caseara - TO; IV - que
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a justiça eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, 
conforme o entendimento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF); 
VII - que deixar de comparecer, a terça parte das reuniões ordinárias em cada 
Sessão Legislativa, salvo por motivo de licença ou missão por esta autorizada ou
ausências devidamente justificadas e aceitas pelo plenário;
VIII - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, 
infringindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Caseara 
- TO; 
IX- que infringir qualquer das proibições contidas na Lei Orgânica. 
§1º Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pelo 
Plenário da Câmara Municipal, por voto pÚblico por maioria absoluta de seus 
membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com
representação na Câmara, assegurado o contraditório; a ampla defesa e o devido
processo legal.
§2° Nos casos dos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na 
Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§3º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, ocorrerá nos 
casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual; na Lei Orgânica 
do Município e na Legislação Federal aplicável ao caso. 
§4° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas. 
Art. 24. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o 
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Vereador será processado e julgado na forma prevista neste artigo, assegurando o 
devido processo legal, com o contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação dos 
atos. 
§1º A denÚncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos e a indicação das
provas.
§2º De posse da denÚncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão
subseqÜente ao ato transgressor determinará sua leitura e constituirá Comissão 
Processante, formada por 05 (cinco) Vereadores, 04 (quatro) dos quais eleitos pelo
Plenário por maioria simples, entre os desimpedidos e mais 01 (um) membro da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que será o Relator.
§3º Se o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final estiver
impedido de compor a Comissão Processante, substituí-lo á outro membro da mesma 
Comissão, com preferência para o mais idoso, dentre os de maior nÚmero de
Legislaturas.
§4º Recebida e processada na Comissão Processante será fornecida cópia da
denÚncia ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer
defesa escrita e indicar provas.
§5º Não oferecida à defesa, o Presidente da Comissão Processante nomeará defensor 
dativo para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 
§6º Oferecida a defesa, a Comissão Processante, no prazo de 05 (cinco) dias, 
procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus 
membros, parecer. Concluindo pela apresentação de Projeto de Resolução de
perda de mandato, se procedente a denÚncia, ou por seu arquivamento, e solicitará
ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento, que se 
realizará após a publicação em Diário Oficial ou veículo de comunicação local, 
a distribuição em avulso e a inclusão, em Ordem do Dia, do parecer.
§7º Na Sessão de Julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) 
minutos cada um, e em seguida poderão deduzir suas alegações por até 01 (uma) hora 
cada, o Relator da Comissão Processante e o denunciante ou seu procurador, bem 
como o denunciado ou seu procurador. 
§8º Em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, por escrutínio
pÚblico, o Parecer da Comissão Processante.
§9º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e, se houver 
condenação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, promulgará 
imediatamente a Resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, 
determinará o arquivamento do processo. 
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§10. O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da 
citação do denunciado, podendo o prazo, por decisão da maioria dos membros da 
Comissão Processante, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, funcionando a 
Câmara em Sessão Legislativa Extraordinária nos dias daquele prazo não destinado a 
períodos de Sessões; findo o prazo, sem julgamento do feito, o mesmo será levado a 
Plenário, que decidirá por um novo prazo, improrrogável para conclusão do processo. 
§11. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Plenário deliberará sobre a 
absolvição ou punição do denunciado. 
§12. A renÚncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
Art. 25. Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de Ministro da RepÚblica, Secretário de Estado, Chefe de 
Missão Diplomática Temporária, Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, 
Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito Federal, Estadual ou 
Municipal, desde que se afaste do exercício da Vereança;
II – licenciado pela Câmara Municipal, na forma descrita no art. 28 da Lei 
Orgânica. 
III – investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver 
desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural. 
§1º O Suplente será convocado nos casos de vacância, nos termos do art. 33 da Lei 
Orgânica. 
§2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração equivalente a 
do mandato. 
§3º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou 
na missão, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação por escrito 
à Mesa. 
Art. 26. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: 
I - pela decretação judicial de prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito; 
III - pela imposição de prisão administrativa. 
Seção V Das 
Penalidades
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Art. 27. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e as 
penalidades previstos na Lei Orgânica deste Município e neste Regimento. 
§1º Ao Vereador acusado será assegurado: 
I – o devido processo legal 
II – o contraditório;
III – ampla defesa; 
IV – publicidade;
V – motivação dos atos. 
§2º A renÚncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
§3º Constituem penalidades: 
I - censura;
ll - impedimento temporária do 
exercício do mandato não 
inferior a 30 (trinta) dias;
lll- perda do mandato; 
IV - Retratação. 
Art. 28. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade
poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a
veracidade da argÜição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor
a penalidade regimental cabível.
Parágrafo Único. O Vereador ofensor que não tiver comprovado suas acusações
será enquadrado conforme o caso nos incisos II, III e IV do §3º do artigo 27 deste
Regimento Interno.
Art. 29. A censura será verbal ou escrita. 
§1º A censura verbal é aplicada pelo Presidente da Câmara, ou quem o substituir em 
sessão Plenária, ao Vereador que: 
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do 
mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no 
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recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 
§2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, as Comissões, a 
Presidência, ou o Plenário. 
Art. 30. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do 
mandato o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no §2º do artigo anterior; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento. 
Art. 31. A penalidade de retratação será aplicada pelo o Presidente da Câmara em 
exercício, ou pela a Mesa ou pelo o Plenário, ao Vereador nos casos em que couber, 
podendo inclusive ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades previstas 
neste Regimento. 
Art. 32. Nos casos de perda de mandato a penalidade será aplicada pela a
Câmara, por voto pÚblico de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara Municipal, assegurada ao infrator o contraditório e a ampla defesa. 
SEÇÃO VI
Da Convocação do Suplente 
Art. 33. A convocação do suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador 
obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será: 
I - definitiva, quando algum Vereador: 
a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica deste Município e neste Regimento Interno;
b) renunciar, por escrito, ao mandato; 
c) incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção de mandato; 
d) falecer. 
II - temporária, enquanto algum Vereador estiver: 
a) regularmente licenciado pela Câmara; 
b) no exercício do cargo de Prefeito (a), em caso de impedimento deste e do
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(a) Vice-prefeito (a), ou de vacância dos respectivos cargos;
c) com os direitos políticos suspensos por decisão judicial.
§1° A renÚncia do mandato será irretratável a partir do momento de sua
apresentação.
§2° Caso haja necessidade de convocação de suplente, e o mesmo não atender o 
chamamento, será convocado o próximo mais votado da mesma legenda partidária 
assim sucessivamente. 
§3° O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que 
apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas 
formalidades previstas para a posse dos Vereadores.
§4° O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias consecutivos, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário 
da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. 
§5° Sendo necessária a convocação para posse definitiva e não havendo suplente, o 
Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional 
Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para providências de mister. 
SEÇÃO VII
Dos Subsídios
Art. 34. Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos
limites e critérios fixados por Resolução em cada legislatura para viger na subseqÜente 
obedecendo as disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do 
artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte:
a) os subsídios dos vereadores deverão ser discutidos e fixados até 30 (trinta) 
dias antes do pleito eleitoral; 
b) para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente 
da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinqÜenta por cento) do subsídio do 
(a) Prefeito (a) Municipal;
c) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos 
integralmente; 
d) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, 
observando as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 
04/05/2000 (LRF), e desde que seja estabelecido na resolução de que trata o “caput” 
deste artigo a data-base e índice para a realização da revisão geral anual dos 
subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 
39, §4º da Constituição da RepÚblica, e que não ultrapasse os limites estabelecidos 
no art. 29, VI e VII da Constituição da RepÚblica;
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e) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º 
salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos 
termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da RepÚblica. 
Art. 35. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos 
agentes políticos para a próxima legislatura, ficam mantidos os subsídios vigentes, 
admitindo-se a correção, de acordo com a inflação oficial acumulada no exercício 
imediatamente anterior. 
Art. 36. Os Vereadores investidos no cargo de Presidente, em pleno exercício do cargo, 
fará jus ao acréscimo de 50% (Cinquenta por cento) no subsídio. 
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 37. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por meio do 
Presidente, com assessoria direta da secretaria da Casa. 
Art. 38. A nomeação, exoneração, suspensão, concessão de férias e licenças e os 
demais atos da Administração da Câmara competem ao Presidente em conformidade 
com a legislação vigente. 
Art. 39. A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria sob a 
supervisão da Mesa Diretora. 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Da Composição e da Eleição 
Art. 40. Os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela a Mesa Diretora, eleita 
anualmente, observando o disposto no artigo 35 e seguintes da Lei Orgânica, a
princípio, e, nas gestões seguintes, na Última Sessão Ordinária do mês de dezembro,
em turno Único, todos terão direito de votar e ser votado e acontecerá após a
apresentação de candidatura individual ao respectivo cargo almejado.
§1° A mesa Diretora dos trabalhos da Câmara Municipal será constituída de um 
Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um 
Tesoureiro. 
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§2° Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos dois suplentes, para exercícios 
temporários em caso de impedimento, falta ou vagas dos efetivos, que serão 
substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, convocando-se os suplentes 
na medida em que seja necessário para completar a composição da Mesa Diretora. 
§3° A eleição da Mesa exigirá presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Se não puder efetivar-se por qualquer motivo, na sessão solene de instalação e 
posse, será realizada em outra Sessão subseqÜente até efetivá-la.
§4° Enquanto não constituída a nova Mesa Diretora, serão os trabalhos da Câmara 
Municipal presididos pelo o Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais 
votado e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação. 
§5° Não havendo nÚmero suficiente de Vereadores eleitos para a eleição da 
Mesa Diretora, até dois dias contados da Sessão de Instalação, serão convocados
os suplentes para que se dê prosseguimento à eleição.
§6° Se por motivo injustificável o Presidente dos trabalhos não promover a 
eleição da Mesa, será substituído imediatamente pelo Vereador que estiver 
secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. 
§7° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de no mínimo de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro Vereador para 
complementar o mandato. 
Art. 41. A eleição da Mesa Diretora será feita obedecidas as seguintes formalidades: 
I - a votação será secreta por cédula Única depositada em urna própria; 
II - os vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, com
cédula individual para cada cargo;
III - será considerado eleito o candidato a qualquer cargo que obtiver maioria de 
votos, ou aquele que empatando, seja o mais idoso; 
IV - Proclamado o resultado, os eleitos, no início da legislatura tomarão posse 
imediatamente e, nas gestões seguintes, no dia 1° de janeiro imediatamente posterior 
à eleição. 
§1º Poderá fazer uso da palavra por no máximo 05 (cinco), minutos o candidato a 
Presidente da Casa Legislativa. 
§2º O processo de eleição da Mesa Diretora será conduzido pela Assessoria Jurídica 
desta Casa Legislativa. 
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§3º Enquanto não for escolhido o novo Presidente desta Casa de Leis, não se procederá 
à votação para os demais cargos. 
Art. 42. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, sendo 
permitida mais uma recondução ao cargo de presidente da mesa na mesma legislatura. 
§1° No caso de vaga na Mesa Diretora, os Vereadores, dentro de 30 (trinta dias), 
convocarão eleição para preenchimento do cargo vacante. 
§2° O afastamento de membro da Mesa por mais de 06 (seis) meses, em qualquer caso, 
implicará na vacância do cargo. 
§3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro vereador para 
complementar o mandato. 
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 43. A Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno, tem
competência para:
I – propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos e 
vencimentos relativos aos serviços da Câmara Municipal;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a descriminação analítica das dotações 
orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III – suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os 
recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
IV – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na
Câmara ao final do exercício;
V – enviar ao (a) Prefeito (a) Municipal, até o dia 1º de março, as contas do 
exercício anterior; 
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara 
Municipal, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurado o contraditório e ampla 
defesa; 
VII - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das Sessões Plenárias; 
VIII - encaminhar ao (a) Prefeito (a) Municipal pedidos de informações sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização 
da Câmara; 
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Lei Orgânica, Constituição Estadual e Federal. 
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SEÇÃO III
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 44. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, 
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, 
competindo-lhe privativamente: 
I - quanto às atividades legislativas: 
a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de sessões 
extraordinárias, sob pena de responsabilidade; 
b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda 
não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo; 
e) autorizar o desarquivamento de proposição;
f) expedir os projetos às Comissões e ao (a) Prefeito (a) ; 
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos 
concedidos às Comissões e ao (a) Prefeito (a) ; 
h) nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da 
Câmara e designar-lhes substituto; 
I) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o vereador faltar no 
mínimo a cinco 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa plausível
por escrito.
II - quanto às sessões: 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações contidas neste 
Regimento; 
b) determinar ao Primeiro Secretário a leitura da ata e das comunicações que
entender conveniente;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presenças;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos 
facultativos aos oradores; 
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, 
e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o 
devido respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o, chamando-o à 
ordem, e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender 
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a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito; 
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
l) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê- la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento; 
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução 
de casos análogos; 
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar 
evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; 
p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da sessão 
seguinte; 
q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo mínimo de 
três, (03) horas, antecedentes à sessão; 
r) dar posse aos Vereadores; 
s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições impostas 
pelo presente Regimento; 
t) nomear as Comissões, com audiência dos líderes das Bancadas;
u) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos escrutínios
secretos;
v) conceder a palavra à pessoa inscrita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas 
antes das sessões à tribuna Livre para discorrer sobre assunto previamente 
informado, por um período máximo de 05 (cinco) minutos podendo este ser prorrogado 
pelo mesmo período; 
w) O presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar para 
apartear ou replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a tréplica o usuário 
da tribuna livre. 
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar 
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da 
Câmara Municipal, nos termos da lei; 
b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, 
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. 
IV – Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da 
legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora 
do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; 
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V – Declarar a perda de mandato do (a) Prefeito (a), Vice-prefeito (a) e 
vereadores nos casos previstos em lei; 
VI – Substituir o (a) Prefeito (a) e Vice-prefeito (a), na falta de ambos, 
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da 
legislação pertinente; 
VII – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
IX – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ela promulgadas; 
X – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI – Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, 
relatório dos trabalhos realizados; 
XII – Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado. 
Art. 45. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração 
do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do 
assunto proposto. 
Art. 46. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas
neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recuo,
sob pena de destituição pelo o voto pÚblico de no mínimo de dois terços dos membros
da Câmara.
Art. 47. O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá 
ser interrompido ou aparteado. 
Art. 48. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou urgência, contratar 
servidores para a Câmara Municipal mediante contrato Administrativo, por prazo 
determinado, bastando que exista o cargo e a vaga, previstos no Plano de Cargos, 
Carreira e Salários. 
Art. 49. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 
(quinze) dias, ficará investido na plenitude das funções da Presidência o Vice￾presidente e, em sua falta, o Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício. 
SEÇÃO IV
Do Vice–Presidente da Câmara Municipal
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Art. 50. Compete ao Vice-presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara nas suas faltas, impedimentos, licenças
e afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo;
II - assessorar o Presidente no que for necessário;
III - receber e cumprir as delegações que a Presidência designar. 
SEÇÃO V 
Do Primeiro e Segundo Secretários
Art. 51. Compete ao Primeiro Secretário:
I - fazer as chamadas dos Vereadores ao abrir-se à sessão, confrontá- la com o 
livro de presenças, anotando ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o 
livro de presenças no final da Sessão; 
II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo 
presidente; 
III - ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada; 
IV - supervisionar a leitura do expediente do (a) Prefeito (a) e de diversos, bem 
como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara; 
V - fazer as inscrições dos oradores; 
VI - supervisionar a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assiná￾la juntamente com o Presidente e demais Vereadores;
VII - redigir e transcrever as Atas das sessões; 
VIII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara; 
IX - receber e expedir a correspondência oficial;
X - zelar dos arquivos da Câmara, inclusive dos papéis documentos 
submetidos à apreciação dela e neles anotar as discussões e votações, autenticando￾os com a sua assinatura; 
XI - Zelar pelo bom andamento da secretaria evitando que sejam recebidas 
matérias com o mesmo teor, no mesmo exercício. 
Art. 52. Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas, impedimentos, licenças e
afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo;
II - assessorar o Primeiro Secretário e o Presidente no que for necessário; III - 
receber e cumprir as delegações que lhes forem designadas pelo o 
Primeiro Secretário e pela a Presidência. 
SEÇÃO VI
Do Tesoureiro
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Art. 53. Compete ao Tesoureiro em especial assinar conjuntamente com o 
Presidente as ordens de pagamentos, bem como analisar e fiscalizar as prestações de 
contas. 
SEÇÃO VII
Das Contas da Mesa Diretora 
Art. 54. As Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se- ão de: 
I - balancetes mensais, com relação aos recursos recebidos e aplicados;
II - balanço anual geral. 
Art. 55. Os balancetes assinados pelo Presidente e o balanço anual, assinado pela 
Mesa Diretora, ficarão à disposição, nos termos da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
Da Procuradoria da Câmara 
Art. 56. A defesa técnica dos interesses da Câmara Municipal de Vereadores do 
Município de Caseara do Estado do Tocantins na esfera judicial compete ao
Procurador desta Câmara Municipal.
§1º O cargo de Procurador obrigatoriamente será ocupado por advogado regularmente 
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. 
§2º Mesmo investido no cargo, o Procurador da Câmara Municipal somente poderá 
atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração assinado pelo 
Presidente desta Câmara Municipal. 
Art. 57. As atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder 
Legislativo Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou empresa 
especializada devidamente contratada ou coordenada cumulativamente pelo o 
Procurador, que, este, também poderá ser empresa ou profissional contratado. 
Art. 58. O Poder Legislativo Municipal poderá, na forma da Resolução, criar cargos de 
provimento efetivo, confiança ou em comissão para prestar advocacia, assessoria e
consultoria jurídica a esta Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Das Comissões
Art. 59. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, em caráter permanente ou transitório, para emitir pareceres políticos, realizar 
investigações e representar o legislativo. 
Art. 60. As comissões da Câmara Municipal são: 
§1º Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da Câmara e agentes do processo legiferante, cabendo-lhes 
apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer 
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o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e 
programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas
competências;
§2º Temporárias ou Especiais, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de 
sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando 
alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou 
ainda, se a sua instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição. 
Art. 61. As Comissões Permanentes são 05 (cinco), compostas cada uma por 03 (três)
Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle; 
III - Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, SaÚde
e Assistência Social;
IV - Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras PÚblicas, 
Urbanismo, Serviços PÚblicos e Atividades Privadas. 
V - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, IndÚStria e Comércio;
Art. 62. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às
demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à 
deliberação do Plenário; 
II - realizar audiência pÚblica com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de
relevância de suas Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos pÚblicos de quaisquer órgãos da 
administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração 
indireta; 
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades pÚblicas ou prestadoras
de serviços pÚblicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao (a) 
Prefeito (a) Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 
Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder PÚblico Municipal;
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X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a
respectiva Resolução;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou 
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, 
palestras ou seminários; 
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
administração pÚblica direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, 
para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. 
Parágrafo Único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos
Parlamentares.
Art. 63. As Comissões permanentes e especiais são nomeadas pelo Presidente, 
observados os preceitos regimentais. 
Art. 64. Não há limite máximo e nem mínimo de nomeação do mesmo Vereador para 
participar de comissões, tanto permanentes quanto especiais ou de investigação. 
Art. 65. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Relatores e deliberar sobre os dias das reuniões e ordem dos trabalhos, 
deliberações estas que serão consignadas em livro próprio. 
Parágrafo Único. Os Presidentes das Comissões serão destituídos se não
comparecerem a (05) cinco reuniões ordinárias consecutivas e 10 (dez) intercaladas
durante o prazo de sua constituição.
Art. 66. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão 
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que 
possível dentro da legenda partidária. 
Art. 67. Compete ao Presidente das Comissões: 
I - determinar o dia da reunião da Comissão, informando a Mesa Diretora; 
II - convocar reuniões e zelar pela boa ordem dos trabalhos; III - 
receber a matéria destinada à Comissão; 
IV - zelar pela fiel observância dos prazos concedidos à Comissão; 
 V - representar a Comissão nas relações entre a Mesa e o Plenário. 
Parágrafo Único. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o
recurso ao Plenário.
Art. 68. Será de Competência da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, a qual compete dentre outras, analisar sobre: 
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara,
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para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra 
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à 
organização do Município;
e) registros pÚblicos;
f) desapropriação;
g) transferência temporária da sede da Prefeitura; 
h) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador; 
i) pedido de licença do (a) Prefeito (a) e do Vice-Prefeito (a) para interromper 
o exercício de suas funções ou se ausentar do Município ou do País; 
j) licença para instauração de processo contra Vereador; 
l) redação final das proposições em geral; 
m) proposições relativas à concessão de títulos honoríficos e outorga de 
outras honrarias e prêmios; 
n) todos os assuntos entregues á sua apreciação, quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando 
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou deliberação do Plenário; 
o) o exercício dos poderes Municipais, Funcionalismo PÚblico Municipal, 
ajustes e convenções com o Estado e a União, vetos do (a) Prefeito (a) e conhecer, com 
o Presidente da Câmara, da renÚncia do (a) Prefeito (a) e Vice- Prefeito (a). 
§1º É obrigatório à audiência da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final sobre todas as proposições que tramitam na Câmara, ressalvados os 
que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. 
§2º Concluído a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a Plenário para 
ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo. 
Art. 69. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização 
e Controle, a qual compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro 
e, especialmente analisar sobre: 
a) sistema tributário e financeiro municipal e entidades a eles 
vinculadas;
b) mercado financeiro e de capitais;
c) autorização para funcionamento das instituições financeiras, 
operações financeiras e de crédito;
d) matéria relativa à dívida pÚblica interna e externa e à celebração de
convênios e congêneres;
e) matéria tributária, financeira e orçamentária;
f) fixação dos subsídios dos Vereadores, do (a) Prefeito (a) Municipal, do Vice- 
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Prefeito (a), e dos Secretários Municipais;
g) fiscalização dos programas de Governo; 
h) controle das despesas pÚblicas;
i) averiguação das denÚncias, nos termos do art. 34, da Constituição 
Estadual; 
j) prestação de contas do (a) Prefeito (a) Municipal;
l) exame das contas enviadas pelo Tribunal de Contas; 
m) as proposições que fixem e alterem os subsídios dos servidores pÚblicos 
municipais. 
Parágrafo Único. É obrigatório o parecer desta Comissão Permanente das matérias
de que trata este artigo, sem o qual não poderá ser a matéria submetida à apreciação
do Plenário.
Art. 70. Compete à Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura,
Desporto, SaÚde e Assistência Social, dentre outras;
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional em 
seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e
financeiros para educação;
b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, 
arqueológicos, culturais, artísticos e científicos; acordos culturais com outros 
municípios;
c) sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano 
municipal de educação física e desportiva: 
d) diversão e espetáculos pÚblicos, datas comemorativas e 
homenagens cívicas;
e) produção intelectual;
f) imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
g) assuntos atinentes à saÚde do Município;
h) política, planificação e sistema Único e saÚde pÚblica;
i) ações, serviços e campanha de saÚde pÚblica, erradicação de doenças 
endêmicas, vigilâncias epidemiológicas, bioestatísticas e imunizações;
j) assistência médica-previdenciária; instituição de previdência social do
Município;
l) medicinas alternativas; 
m) higiene, educação e assistência sanitária; 
n) atividades médicas e paramédicas;
o) controle e drogas, medicamentos e alimentos; sangue e 
homoderivados, na competência municipal;
p) saÚdes ambientais, ocupacionais e infortunísticas;
q) alimentação de nutrição;
r) assistência e proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos
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e portadores de deficiência;
s) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e
ao excepcional ou deficiente físico;
t) assistência social;
u) defesa do consumidor. 
Parágrafo Único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de 
Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, SaÚde e Assistência
Social, sobre todas as matérias que lhes são pertinentes.
Art. 71. Compete à Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras 
PÚblicas, Urbanismo, Serviços PÚblicos e Atividades Privadas, além de outras:
a) sistema de transportes urbanos e de trânsito; 
b) ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos;
c) assuntos atinentes ao desenvolvimento tecnológico; política 
municipal e informática;
d) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento
urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; infra- estrutura urbana e
saneamento básico;
e) plano diretor e seus códigos:
f) desenvolvimento e integração de regiões e bairros; planos 
municipais de desenvolvimento econômico e social:
g) sistema municipal de defesa civil;
h) obras pÚblicas;
i) serviços pÚblicos;
j) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.
Parágrafo Único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de Transportes, 
Tecnologia, Informática, Obras PÚblicas, Urbanismo, Serviços PÚblicos e Atividades 
Privadas, sobre todas as matérias que lhes são pertinentes.
Art. 72. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, IndÚStria e Comércio,
em especial àquelas que tratam sobre;
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura; piscicultura;
b) organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; 
condições sociais do meio rural; 
c) estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentações agrícolas;
d) política e planejamento agrícolas;
e) desenvolvimento tecnológico da agropecuária, extensão rural; 
f) política de abastecimento;
g) vigilâncias e defesa sanitária animal e vegetal; 
h) uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos;
ANO V – CASEARA-TO, QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 460
i) política e sistema municipal de meio ambiente; 
j) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo;
l) matérias atinentes a relações econômicas;
m) assuntos atinentes à ordem econômica municipal;
n) política e atividade industrial, comercial e agrícola;
o) política municipal e turismo; 
p) exploração das atividades e dos serviços turísticos;
q) atividade econômica municipal;
r) proteção e benefícios especiais temporários às empresas instaladas ou a
serem instaladas no Município;
s) fiscalização e incentivo, pelo Município, as atividade econômicas;
t) estabelecimento do horário comercial;
u) licenças, alvarás, política de desenvolvimento comercial e industrial. 
Parágrafo Único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão de Agricultura, 
Meio Ambiente, IndÚStria e Comércio, sobre todas as matérias que lhes são
pertinentes.
Art. 73. Ao presidente da Câmara incumbe a partir do momento da apresentação das 
proposições ao Plenário, encaminhá-las às Comissões competentes para exarar 
parecer. 
§1º Tratando-se de projeto de iniciativa do (a) Prefeito (a), para o qual tenha sido 
solicitada urgência, será encaminhado imediatamente à Comissão própria, logo que o 
mesmo dê entrada na Câmara, independente de apresentação ao plenário. 
§2º Todos os projetos encaminhados pelo executivo para apreciação do legislativo 
deverá ser submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, o qual 
emitirá parecer por escrito sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das 
comissões. 
§3º Os projetos de Lei que tratam sobre questões orçamentárias deverão ser 
submetidos à apreciação da Assessoria Contábil desta Câmara para emissão de 
parecer contábil sobre a matéria, a fim de auxiliar na emissão de parecer das 
comissões. 
Art. 74. O Prazo para a Comissão exarar seu parecer será de até 45 (quarenta e cinco) 
dias, a contar do recebimento da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo decisão 
em contrário do Plenário. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§1º O Presidente da comissão convocará imediatamente os membros para se reunirem para a 
elaboração do parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
§2º O Parecer do Relator deverá ser sempre de acordo com a decisão da maioria absoluta dos 
membros da Comissão. 
§3º Findo o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, sem que a Comissão designada tenha 
emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) 
membros para exarar parecer em plenário. 
§4º Se a comissão achar insuficiente o prazo estabelecido no parágrafo primeiro para a 
apreciação da matéria, não se referindo a projetos em caráter de urgência, abrirá prorrogação 
não superior ao estabelecido no “caput” deste artigo, e comunicará ao Presidente da Mesa 
Diretora. 
§5° Os membros da Comissão poderão solicitar vistas das matérias em pauta, por prazo não 
superior a 24 (vinte e quatro) horas, dividido entre eles. 
§6° Também findo o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, a matéria será incluída na 
Ordem do Dia, para deliberação. 
§7° Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça 
e Redação Final, no que tange à redação final, nos termos deste Regimento. 
§8º Quando se tratar de projeto de iniciativa do (a) Prefeito (a), em que tenha sido 
solicitada urgência, os prazos para a Comissão emitir o parecer serão de 48 (quarenta e oito) 
horas, a contar de seu recebimento pelo o Presidente da Comissão, e a tramitação seguirá 
conforme os prazos da convocação. 
§9° Tratando de projeto de codificação, o prazo será declarado por determinação do Presidente 
da Câmara e referendado pelo Plenário. 
Art. 75. O membro da Comissão que não concordar com o parecer dos demais, poderá assinar 
vencido ou com restrições. 
Art. 76. A matéria deverá conter parecer de no mínimo 02 (duas) Comissões, e a cada uma delas 
será dado prazos concomitantes, nos termos deste Regimento. 
Art. 77. Poderá as Comissões de que tratam o artigo anterior elaborar conjuntamente parecer 
Único, sob a presidência, do Presidente da Comissão, de idade mais avançada.
Art. 78. O parecer das Comissões a que for submetida à proposição concluirá, sugerindo a 
sua aprovação ou a sua rejeição, fazendo as emendas ou substitutivos que julgarem 
necessários. 
Art. 79. Poderão as Comissões, requisitar do (a) Prefeito (a) por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
importantes, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que 
o assunto seja de especialidade da Comissão. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Art. 80. As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das 
repartições pÚblicas municipais, devendo ser encaminhado expediente por meio do 
Presidente da Câmara Municipal ao (a) Prefeito (a) Municipal informando da necessidade
da medida com a devida justificativa.
Art. 81. As Comissões Temporárias são: 
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito; III - De 
Representação. 
Art. 82. As Comissões Temporárias serão constituídas por nomeação ex-oficio do Presidente 
da Câmara, ou ainda por requerimento escrito e apresentado em plenário, pela a Mesa ou por 
qualquer Vereador, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, durante o expediente, 
e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, as quais se 
extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua 
constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos 
10 (dez) dias seguintes à sua constituição. 
Art. 83. Na formação das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara designar Vereadores, 
observando-se, no entanto, a aptidão de cada um bem como a representação partidária. 
Art. 84. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de 
matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para
investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse
pÚblico.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais 
Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 85. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, do Presidente da 
Câmara ou por qualquer Vereador, com a aprovação pela maioria simples do Plenário,
devendo constar do requerimento e do ato de sua criação o motivo, o nÚmero de membros e
o prazo de duração.
Art. 86. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios, 
além dos previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal mediante 
requerimento de um terço (1/3) dos seus membros (requisito formal), para apuração de fato 
determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal). 
§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pÚblica e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§2º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de admissibilidade, e
estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à 
publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqÜente para que seja aprovado pela 
maioria absoluta dos membros da Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, 
devolvê-lo-á aos Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) 
sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 
(cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante prévia 
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
§4º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por indicação escrita dos 
respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das 
representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara Municipal de 
Vereadores. 
§5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores. 
§6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Presidência os meios 
ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao 
bom desempenho da Comissão. 
Art. 87. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão
observada a legislação específica:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter 
transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pÚblica direta, indireta e 
fundacional, necessários aos seus trabalhos; 
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pÚblica 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretário Municipais, tomar 
depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades,
inclusive policial;
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus 
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de
investigações e audiências pÚblicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado 
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 88. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas 
conclusões, que será publicado no “placard” e no Portal da Transparência da Câmara e no Diário 
Oficial do Município, caso haja, e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, que será incluído em 
Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; 
II - ao Ministério PÚblico ou à Procuradoria-Geral do município, com cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da Constituição da RepÚblica e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu
cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; 
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 32 da 
Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da RepÚblica. 
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da
Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias Úteis, contados da data da publicação do relatório nos
termo do “caput” deste artigo.
Art. 89. As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos 
externos de caráter social por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário. 
Art. 90. O Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de Vereadores, para 
receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os visitantes oficiais. 
Parágrafo Único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará saudação oficial 
aos visitantes, que poderá discursar para respondê-la. 
Art. 91. O presidente da Câmara poderá instituir uma Comissão Especial de Vereadores
de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros para representar a Câmara durante o recesso 
parlamentar, cuja composição reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade da 
representação partidária eleita na Última sessão ordinária do período legislativo, com 
atribuições a serem definidas no ato de sua instituição.
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 92. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos
Vereadores, em local, forma e nÚmero legal para deliberar.
§1° O local é o recinto da sede da Câmara ou o designado para sessão itinerante ou 
solene. 
§2° A forma é a sessão, regida em leis ou neste regimento. 
§3° O nÚmero é o quorum determinado em lei e neste Regimento para
realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 93. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
ou por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme as determinações legais e 
regimentais expressas em cada caso. 
Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por
maioria simples dos membros da Câmara.
Art. 94. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar 
em Plenário, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. 
Art. 95. As bancadas constituirão suas lideranças em reunião previamente convocada e 
realizada no recinto da Câmara Municipal. 
§1° As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante 
as sessões da Câmara, que deverá constar em ata. 
§2° Sempre que houver substituição de lideranças deverá ser feita nova comunicação à Mesa 
Diretora. 
§3º Enquanto não cumpridas às disposições dos parágrafos anteriores ter-se-ão para todos os 
efeitos, como designado um líder para conduzir os assuntos e matérias de interesse do poder 
Executivo. 
§4º O líder designado pelo (a) Prefeito Municipal (a) será comunicado por este ao Presidente 
da Câmara oficialmente. 
Art. 96. O Presidente da Câmara comunicará por ofício, aos Presidentes de Partidos políticos, 
a constituição de suas lideranças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 97. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara 
Municipal. 
Art. 98. A Câmara, com a sanção do (a) prefeito (a), cabe, mediante Lei, dispor sobre matérias
da competência do Município especialmente: 
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual, visando adapta-la à realidade do Município;
II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e 
distribuição de rendas; 
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e Lei 
Orçamentária Anual, dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais suplementares e
especiais;
IV – a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma 
e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal; 
V – concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de recursos, 
sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal, Estadual e da
Lei Orgânica;
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços pÚblicos de competência 
municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual; 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
VII – concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os 
mesmos sejam gravados com ônus reais; 
VIII – alienação de bens imóveis; 
IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação
orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos;
X – a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante prévia 
consulta por meio de plebiscito a toda população do Município, observada a legislação
específica;
XI – regime jurídico dos servidores pÚblicos municipais, criação, transformação 
e extinção de cargos, empregos e funções pÚblicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e 
alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais;
XII – Plano Diretor e suas modificações;
XIII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso 
do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e delimitação do perímetro urbano; 
XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros pÚblicos, conforme disposto 
na Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno da Câmara;
XV – concessão do direito real de uso de bens municipais;
XVI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços pÚblicos 
locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e sociedades de 
economia mista; 
XVII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; 
XVIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e
critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;
XIX – critérios para a exploração dos serviços de táxis e fixação de suas tarifas; 
XX – plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XXI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; 
XXII – autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com
entidades intermunicipais;
XXIII – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no 
mercado aberto de capitais. 
Art. 99. Compete exclusivamente à Câmara: 
I – receber o compromisso dos Vereadores, do (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) e dar￾lhes posse; 
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; III – elaborar e
alterar seu Regimento Interno;
IV – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento e política, 
sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, 
respeitadas, neste Último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da 
Constituição da RepÚblica e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; 
V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado 
incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a 
decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins;
VI – conhecer da renÚncia do (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) bem como afastá-los 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei; 
VII – conceder licença ao (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
VIII – autorizar o (a) Prefeito(a), por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município 
por mais de 15 (quinze) dias; 
IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo (a) Prefeito (a), deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias de 
seu recebimento, observando: 
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério PÚblico
Estadual para as medidas cabíveis;
c) rejeitadas ou aprovada as contas do (a) Prefeito (a), será publicado o respectivo ato 
de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para 
providências de mister; 
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do (a) Prefeito 
(a) deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido
favorável à sua aprovação;
e) o julgamento será precedido da intimação do (a) Prefeito (a) Municipal para 
oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado. 
X – fixar, por meio de Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 29, V, da 
Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da Constituição Estadual em cada legislatura para 
viger na subseqÜente, os subsídios do (a) Prefeito (a), do (a) Vice-Prefeito (a) e dos 
Secretários Municipais, observando o seguinte: 
a) os subsídios do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Secretários Municipais deverão 
ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral;
b) o subsídio do (a) Vice-Prefeito (a) não poderá exceder a 2/3 (dois terço) do valor do 
subsídio do (a) Prefeito (a); 
c) o decreto legislativo de que trata o “caput” deste artigo deverá estabelecer a data￾base e índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão 
natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, 
§4º da Constituição da RepÚblica;
d) fica garantido ao (a) prefeito (a), Vice-prefeito (a) e aos secretários municipais o 
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e um terço constitucional de férias, nos 
termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da RepÚblica. 
XI – fixar por Resolução em cada legislatura para viger na subsequente os subsídios dos 
Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, VI e VII da 
Constituição Federal e do artigo 57, §2° e 
§3°, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte: 
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, 
discutidos e fixados até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral; 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
b) para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinqÜenta por cento) do subsídio do (a) Prefeito
(a) Municipal;
c) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos 
integralmente; 
d) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, observando as 
regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF), estabelecido 
na resolução de que trata o “caput” deste artigo a data-base e índice para a realização da 
revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 
37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da RepÚblica, e que não ultrapasse os limites
estabelecidos no art. 29, VI e VII da Constituição da RepÚblica;
e) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e 
o um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição 
da RepÚblica. 
XII – criar comissões parlamentares de inquérito para apurar fatos determinados que 
se incluam na competência municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus 
membros; 
XIII – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito;
XIV – julgar o (a) Prefeito(a), o (a) Vice-Prefeito (a) e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
XV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto pÚblico de, no mínimo, 
dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido
político representado na Câmara Municipal;
XVI – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou horário de suas 
reuniões, observado o seguinte: 
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço dos 
vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um Único turno de votação;
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do fato, com a 
antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da
mudança;
c) o Regimento Interno da Câmara também disporá sobre o local, o dia e o horário 
das sessões da Câmara. 
XVII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, de proposta 
de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III, da Constituição do Estado do
Tocantins;
XVIII – conceder, mediante decreto legislativo aprovado em dois turnos por no mínimo 
dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que tenha 
prestado relevantes serviços ao Município, bem como homenagear, com placa, pessoa
física ou jurídica que tenha se destacado no Município;
XIX – promover representação para intervenção estadual no Município, nos casos 
previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
XX – requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas despesas; 
XXI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Regimento Interno;
XXII – deliberar sobre veto do (a) Prefeito (a); 
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras pÚblicas ou qualquer
outra forma de disposição de bens pÚblicos;
XXIV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por 
solicitação deste órgão; 
XXV – destituir do cargo o (a) Prefeito (a) e o (a) Vice-Prefeito (a) após condenação 
por crime comum, ou de responsabilidade, e ainda por infração política- administrativa; 
XXVI – processar e julgar o (a) Prefeito (a) , o Vice-Prefeito (a) e os Secretários do 
Município nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº. 201/1967, e na Lei 
Orgânica do município. 
§1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, 
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, 
exigíveis na forma dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 e 
periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 
§2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo obrigará o Presidente da 
Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder Executivo 
Municipal. 
§3º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a remuneração dos agentes 
políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI), ficam mantidos os subsídios vigentes, 
admitindo-se a correção, de acordo com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente 
anterior. 
Art. 100. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá: 
I – convidar o (a) Prefeito (a) e convocar os Secretários Municipais e demais 
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara 
Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada; 
II – solicitar informações e requisitar documentos ao (a) Prefeito (a) , aos Secretários 
Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, 
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 
(quinze) dias Úteis, bem como a prestação de informações falsas. 
§1º O Convite ao (a) Prefeito (a) e a convocação dos Secretários e demais assessores deverão 
ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta, devendo ser marcados 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. 
§2º O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo prestem informações 
e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo será de 15 (quinze) 
dias Úteis, prorrogável uma Única vez, por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, devendo as justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal.
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§3º O não atendimento do prazo estipulado no §2º deste artigo obrigará o Presidente da 
Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário. 
§4º Os Secretários Municipais e demais assessores poderão comparecer a
qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões por sua iniciativa, mediante 
requerimento com explanação de motivos, sempre para expor assunto relevante à
Administração PÚblica Municipal. 
TÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
Do Processo Legislativo
Art. 101. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares;
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções. 
 Seção I
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 102. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de dois terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do (a) Prefeito 
(a); 
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município. 
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 (dois) turnos, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de no mínimo de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. 
§2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo nÚmero de ordem.
§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir 
subemenda para a qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos neste artigo. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, 
estado de sítio ou de intervenção no município. 
§5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I - integração do município à federação brasileira; II - o voto,
direto, secreto, universal e periódico;
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município. 
Seção II Das Leis
Art. 103. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara Municipal, ao (a) Prefeito (a) Municipal e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição da RepÚblica e na Lei Orgânica.
Art. 104. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos que versem sobre: 
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou Edificações;
III – Estatuto dos Servidores PÚblicos Municipais;
IV – estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos bem como 
do aumento de vencimento dos servidores pÚblicos municipais;
V – Plano Diretor; 
VI – Código de Posturas; 
VII – normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; VIII – concessão
de serviço pÚblico;
IX – concessão de direito real de uso; X – 
alienação de bens imóveis; 
XI – aquisição de bens imóveis por doação com encargo; XII – 
autorização para obtenção de empréstimos; 
XIII – organização da Guarda Municipal;
XIV – sistema municipal de ensino e suas diretrizes; 
XV – diretrizes municipais de saÚde e de assistência social; XVI –
organização previdenciária pÚblica municipal;
XVII – qualquer outra codificação. 
§1º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas neste artigo deverão 
ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. 
§2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos, sendo 
aprovados por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Art. 105. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, discutidas e votadas em 02 (dois) turnos. 
Art. 106. As leis delegadas serão elaboradas pelo (a) Prefeito (a) Municipal, que deverá solicitar 
a delegação à Câmara Municipal. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei 
complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Anual não serão objeto de delegação. 
§2º A delegação ao (a) Prefeito (a) Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da
Câmara Municipal, que especificará seu conteÚdo e os termos de seu exercício.
§3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação Única, vedada qualquer emenda.
Art. 107. Em caso de relevância e urgência, o (a) Prefeito (a) Municipal, poderá adotar medidas 
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, 
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) 
dias. 
§1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias Úteis, a partir de sua publicação, devendo 
à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes.
§2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido 
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
§3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias Úteis 
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca 
a pauta de votações da Câmara Municipal até que seja votada.
§4º decorrendo o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de 
eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 
§5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto da medida provisória, esta manter￾se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 
Art. 108. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos na Lei
Orgânica.
Art. 109. São de iniciativa privativa do (a) Prefeito (a) as leis que disponham 
sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos pÚblicos na 
administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou aumento da
respectiva remuneração;
II – servidores pÚblicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III – organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços pÚblicos
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
municipais;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pÚblica municipal. 
Art. 110. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de leis que 
disponham sobre: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus
serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; 
III – organização administrativa e funcionamento dos seus servidores. 
Art. 111. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado 
o seguinte: 
I – a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes bem como a 
indicação do nÚmero do respectivo título eleitoral; 
II – a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa; 
III – a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas 
ao processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa Popular”. 
Art. 112. O (a) Prefeito (a) poderá solicitar urgência motivadamente para apreciação de projeto 
de sua iniciativa considerados relevantes. 
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco dias) dias sobre o 
projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do disposto no art. 63, §4º, da Lei 
Orgânica. 
§2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo não corre em período de recesso da Câmara 
Municipal nem se aplica a: 
I – projeto que dependa de quorum especial para aprovação;
II – projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, codificações ou 
equivalentes; 
III – projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Anual; 
IV – projetos de créditos adicionais ou especiais. 
Art. 113. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, no 
prazo de 10 (dez) dias Úteis, ao (a) Prefeito (a) Municipal que, concordando, o
sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias Úteis.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o silêncio do (a) Prefeito
(a) importará em sanção tácita.
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Art. 114. Se o (a) Prefeito (a) julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse pÚblico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias Úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto 
ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§1º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma
Única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
vereadores, em escrutínio pÚblico.
§3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao (a) Prefeito (a) Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas para sua sanção. 
§4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º, deste artigo, o veto será colocado 
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
§5º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo (a) Prefeito (a) 
Municipal, no caso do §3º deste artigo, nos casos de sanções tácitas ou rejeições de vetos 
o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e sua falta, caberá ao Vice-Presidente,
em igual prazo fazê-lo. 
§ 6º A lei promulgada nos termos do §5º deste artigo produzirá efeitos a partir de sua publicação, 
e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das leis do município. 
§7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo nÚmero da Lei original, observado o prazo
estipulado no §5º, deste artigo.
§8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. 
§9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara 
Municipal. 
§10. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação 
no texto aprovado. 
Art. 115. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do (a) Prefeito 
(a), que serão submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 116. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido como rejeitado. 
Seção III
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 117. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara 
Municipal e que produza efeitos externos. 
Parágrafo Único. O decreto legislativo, aprovado pelo plenário por maioria simples em um
turno de votação, e será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 118. A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa de competência 
exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos. 
Parágrafo Único. A resolução, aprovada pelo plenário por maioria simples em um só
turno de votação, e será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 119. As discussões e votações das proposições, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Se o Projeto é aprovado em primeira votação, está habilitado a seguir para a 
segunda votação; sendo aprovado na segunda votação, seguirá para sanção do (a) 
Prefeito (a). 
b) Se o Projeto é reprovado na primeira votação, está prejudicado e não segue 
mais em tramitação, sendo arquivado pela Mesa Diretora. 
c) Se o Projeto é aprovado na primeira votação, seguirá para a segunda votação; se
for reprovado na segunda votação; se fará a terceira e Última votação, e em sendo aprovado 
seguirá para sanção, e caso confirmando sua rejeição, não está habilitado a seguir para 
a sanção do (da) Prefeito (a), está prejudicado e é retirado da tramitação, sendo arquivado
pela Mesa Diretora. 
CAPÍTULO II
Das Proposições em Geral
Art. 120. Proposição é qualquer matéria sujeita a apreciação do Plenário podendo consistir em 
proposta de emenda à lei orgânica, projetos de leis, decreto legislativo ou resoluções, e ainda 
requerimentos, pedidos de providências, moções, indicações, substitutivos, emendas, 
subemendas, destaques, pareceres e recursos. 
§1º A Mesa deixará de aceitar quaisquer proposições que: I - contiver
matéria visivelmente inconstitucional;
II - versar sobre assuntos alheios à Competência da Câmara; 
III - delegar a outro poder, atribuições exclusivas do Legislativo; 
IV - faça referência à Lei, Decreto, regulamento, ou concessões, sem sua transcrição 
por extenso; 
V - faça menção a Cláusula de Contratos, ou de concessões, sem sua transcrição por 
extenso; 
VI - seja redigido de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual a providência 
objetiva; 
VII - seja anti-regimental; 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
VIII - seja apresentada por vereador ausente à Sessão. 
IX - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental. 
§2º Da decisão da mesma caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo o autor 
e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer
será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. 
Art. 121. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário. 
§1° As assinaturas que se seguirem à do autor serão de apoio, implicando na concordância dos 
signatários com o mérito da proposição subscrita, devendo, no entanto, para os efeitos legais, 
ser submetidas a votação no Plenário para sua aprovação. 
§2° As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à mesa. 
Art. 122. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, obedecidas às 
disposições deste Regimento. 
Art. 123. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e 
providenciará a sua tramitação. 
Art. 124. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua 
proposição. 
§1° Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida à 
apreciação ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido. 
§2° Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, 
a este compete deferir ou não o pedido. 
Art. 125. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes. 
§1° O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de lei, aos de Decretos Legislativos ou 
de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa Diretora ou de Comissões da Câmara, que 
deverão ser consultados a respeito de seu arquivamento. 
§2° Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução e o reinicio da tramitação 
regimental. 
Art. 126. As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas e não sancionadas, só poderão ser 
renovadas em outro exercício, salvo se apresentadas pela maioria absoluta dos vereadores. 
Art. 127. Todas as proposições, mesmo aquelas que contenham assinaturas de dois terços dos 
vereadores, ficarão sujeitos a votação pelo Plenário. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Art. 128. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei, Decretos Legislativos, ou 
de Resolução deverão ser redigidos de acordo com a Lei Complementar Federal nº. 95, de 
26/02/1998, e ainda: 
I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo;
II - escritos em dispositivos numerado, concisos, claros, e concebidos nos mesmos 
termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III – assinado(s) pelo(s) Autor(es). 
§1° Nenhum dos dispositivos do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto de 
proposição. 
§2° Todos os projetos deverão ser motivados expressamente. 
Art. 129. Lidos os projetos pelo o Primeiro Secretário da Mesa, no expediente, serão 
encaminhados às Comissões que, por sua natureza, devem se manifestar expressamente 
sobre o assunto. 
I - Sendo recebidos, primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça 
e Redação Final, as demais darão seus pareceres pela ordem numérica. 
II - No ato da leitura do projeto, será encaminhada uma cópia do mesmo, às bancadas
partidárias da casa; além de fixar uma cópia no painel de aviso da Mesa. 
III – Fica facultado a cada Vereador, o direito de solicitar cópia, caso considere 
insuficiente o nÚmero de cópia distribuído às bancadas. 
IV - Quanto a tramitação, caso os pareceres não sejam conjuntos, dar- se-á prioridade 
pela ordem ao parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; se 
houver um parecer contra a aprovação este terá prioridade pela ordem, sendo colocado 
primeiramente em tramitação plenária. 
V - Recebidos os pareceres, o projeto, será colocado em primeira votação, caso receba 
emenda ou subemenda em plenário, o projeto será devolvido às comissões, após a aprovação 
do parecer em plenário, que por sua vez terão 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar sobre 
as emendas e subemendas, sendo que os devidos pareceres deverão ser apresentados na 
sessão da segunda votação em Plenário. 
VI - Esta formalidade de tramitação é obrigatória para todas as proposituras, salvo as 
indicações, requerimentos, pedidos de providências e moções. 
Parágrafo Único. Em caso de dÚVida, consultará o Presidente sobre quais Comissões 
devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos vereadores.
Art. 130. Os Projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou temporárias, em assuntos 
de sua competência, serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, salvo requerimento para 
que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. 
Art. 131. Os Projetos de Resolução de iniciativa da presidência e da Mesa independem de 
pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão seguinte a de sua apresentação. 
Art. 132. De um modo generalizado, nas proposições não serão permitidas expressões que 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
suscitem idéias odiosas ou ofensivas às pessoas e classes. 
Art. 133. Quando derem entrada em dois projetos com o mesmo teor ou assunto tomar-se-á o
seguinte procedimento:
I - Se os dois projetos forem do Legislativo, o primeiro a dar entrada na secretaria será 
aceito e o segundo recusado. 
II - Se um projeto for do Legislativo e outro do Executivo, prevalecerá o do Executivo 
independentemente da ordem de chegada à Secretaria.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Codificação 
Art. 134. Os projetos de codificação são classificados em três: Códigos, Consolidação e Estatuto 
ou Regimento, e se definem na forma abaixo: 
I - Código é a reunião de dispositivos legais, sobre matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada. 
II - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para 
sistematizá-las. 
III - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras que regem a 
atividade de um órgão ou entidade. 
Art. 135. Os Projetos de Codificação do artigo anterior, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujos os prazos para as emendas, sugestões, pareceres, 
discussões e votações, serão determinados pela Presidência da Câmara. 
Art. 136. Os Projetos constantes deste capítulo, atingindo o estágio de discussão, tramitarão 
normalmente como os demais projetos. 
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 137. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por 
seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou Comissão. 
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los os requerimentos são
de duas espécies:
I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; II - sujeitos à 
deliberação do Plenário. 
Art. 138. Serão verbais e da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem:
a) a palavra ou a desistência dela; 
b) permissão para falar sentado; 
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c) posse de vereador ou suplente; 
d) leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
e) observância de disposição regimental; 
f) retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a 
deliberação do Plenário; 
g) retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não 
submetida à deliberação do Plenário; 
h) verificação de votação ou de presença;
i) informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; 
j) requisição de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara sobre proposições em discussão;
k) preenchimento de lugar em Comissão. 
Art. 139. Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
a) renÚncia de membro da mesa; 
b) audiência de Comissão; 
c) designação de Comissão especial para relatar parecer nos casos previstos nesse 
Regimento; 
d) juntada ou desentranhamento de documentos;
e) informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara; 
f) votos de pesar por falecimento. 
Art. 140. Informando a secretaria, haver pedido anterior formulado pelo mesmo vereador, 
sobre o mesmo assunto já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente 
a providência solicitada. 
Art. 141. Serão de alçada do Plenário e votados sem preceder discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos não especificados neste Regimento e os que
solicitem:
a) prorrogação das Sessões nos termos desta Resolução;
b) destaque de matéria para votação;
c) votação por determinado processo;
d) encerramento de discussão de projetos na forma regimental. 
e) votos de louvor ou congratulação;
f) audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; 
g) inserção de documento em ata;
h) preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para
discussão;
i) retirada de proposição já discutida pelo Plenário; 
j) informações solicitadas ao (a) Prefeito (a) ou por seu intermédio; 
l) informações solicitadas a outras entidades pÚblicas ou particulares;
m) convite de Prefeito (a) para prestar informações ao Plenário; 
n) convocação dos Secretários para prestar informações ao Plenário. 
§1° Os requerimentos das alíneas “m” e “n” devem ser apresentados no expediente da Sessão, 
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lidos e encaminhados às providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção 
de discuti-los; manifestando qualquer vereador a intenção de discutir, serão os requerimentos 
encaminhados à ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime 
de urgência, que será encaminhado à ordem do Dia da mesma Sessão. 
§2° A iniciativa popular pode ser exercida, sobre qualquer matéria, pela representação da 
Câmara Municipal, de projeto Lei, ou de emenda à Lei orgânica Municipal, com subscrição de 
pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 
§3° O Requerimento que solicitar a inserção em ata de documentos não oficiais, somente será 
aprovado, sem discussão, se assinado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos vereadores da 
câmara. 
Art. 142. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à 
deliberação do Plenário, sem proceder à discussão, admitindo-se, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos Líderes de representações partidárias. 
Art. 143. Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores, desde que não se 
refiram a assuntos estranhos a atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos 
adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao (a) Prefeito (a), ou 
às Comissões, caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los. 
Art. 144. As representações de outros vereadores, solicitando a manifestação da Câmara 
Municipal sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões 
competentes, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão ou naquela que for 
deliberada. 
Parágrafo Único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em
cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO V
Dos Pedidos de Providências
Art. 145. É uma proposição escrita que tem por finalidade cobrar o cumprimento de pedido feito 
anteriormente por via de requerimento ou indicação.
§1º Os pedidos de providências devem ser apresentados à secretaria para protocolo e 
inserção na ordem do dia. 
§2º Não serão admitidas emendas e deverá ser aprovado por maioria simples. 
§3º Sendo aprovado, a Mesa Diretora tomará as providências para o encaminhamento do 
mesmo ao órgão de destino, e, caso seja reprovado, será encaminhado para arquivo. 
CAPÍTULO VI
Das Moções
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Art. 146. Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado 
assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando. 
§1° A Moção será incluída na pauta da ordem do dia da Sessão ordinária seguinte, 
independente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação
Única.
§2º Sempre que requerida por qualquer vereador e aprovada pelo Plenário, a moção será 
previamente apreciada pela Comissão competente. 
CAPÍTULO VII
Das Indicações
Art. 147. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse
pÚblico aos poderes competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos
reservados por este regimento, aos requerimentos.
Art. 148. A proposição do artigo anterior será lida no expediente e deliberada imediatamente 
após sua leitura pelo o Plenário por maioria simples. 
Parágrafo Único. Conforme deliberação do Plenário o Presidente tomará as medidas 
necessárias para seu encaminhamento ou seu arquivamento.
CAPITULO VIII
Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 149. Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou Comissão para substituir 
outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único. Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um,
ao mesmo projeto.
Art. 150. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto, e podem ser 
supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou aglutinativas. 
§1º Sendo a emenda apresentada em plenário por vereador ou comissão, a mesma será 
discutida e votada no ato da apresentação. Sendo aprovada seguirá para a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, incluí-la no seu parecer, caso contrário será 
arquivada. 
§2° A emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto que 
se quer atacar. 
§3º A emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso. 
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§4º Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra proposição. 
§5º Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modifica- la substancialmente. 
§6º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por transação 
tendente à aproximação dos respectivos objetos. 
§7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, por sua vez, 
supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a 
mesma finalidade. 
§8º Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
Art. 151. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvado o disposto no art. 28 da 
Constituição do Estado; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos desta Casa 
Legislativa. 
Art. 152. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposições 
que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. 
§1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito 
de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação. 
§2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto, 
substitutivos ou emenda. 
Art. 153. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas 
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada. 
§1° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe 
subemendas. 
§2º As emendas poderão ser apresentadas: 
I - por Vereador; 
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
III - pelo Executivo Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua 
autoria. 
CAPITULO IX
Dos Destaques
Art. 154. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
pertencer, será considerado para: 
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de 
Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário; 
II - votação em separado, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. 
Parágrafo Único. É lícito também destacar para votação:
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; 
b) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; 
c) subemenda; 
d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo; 
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação. 
Art. 155. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: 
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o 
destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; 
II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes
daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da
proposição ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos 
primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto 
se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque; 
V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar- se à proposição 
em que deve ser integrado e forme sentido completo.
CAPITULO X
Da Prejudicialidade 
Art. 156. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal; 
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final; 
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, 
for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; 
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques; 
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; 
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de 
dispositivo já aprovado; 
VII - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou 
rejeitado na mesma Sessão Legislativa. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Art. 157. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pela 
Presidência desta Casa Legislativa. 
TITULO IV DAS 
SESSÕES
CAPITULO I
Da Instalação e da Posse
Art. 158. No primeiro dia de janeiro do ano imediatamente posterior as Eleições, às 09 (nove) 
horas, será dada a posse de seus membros, sob a presidência do vereador mais votado, a fim 
de iniciarem os trabalhos, e em seguida a eleição da Mesa Diretora obedecendo a seguinte 
Ordem: 
I – nomear, provisoriamente, um Secretário, para compor a mesa e lavratura da 
respectiva ata. 
II - receber o compromisso do (a) Prefeito (a), e do (a) Vice-prefeito (a), e dar-lhes 
posse nos respectivos cargos. 
III - eleger a Mesa Diretora, por escrutínio secreto. 
Art. 159. Na Sessão solene de instalação, os vereadores oferecerão a mesa provisória, 
declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, e depois de exibidos os diplomas, 
prestarão compromisso e tomarão posse. 
§1º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE
E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.
§2º O compromisso se completa com a assinatura do livro de termo de posse. 
§3º Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta, os Vereadores 
reunir-se-ão para o fim especial de eleger a Mesa. 
§4º O Vereador que não comparecer à Sessão solene de instalação poderá prestar 
compromisso e tomar posse de seu mandato, desde que o faça no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, contados da realização daquela sessão. Se, a juízo da maioria absoluta da Câmara, tiver 
justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da 
cessação do impedimento. 
§5º Se o Vereador deixar de tomar posse, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem 
justo motivo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, será declarado extinto o 
mandato respectivo pelo seu Presidente. 
CAPITULO II
Das Sessões em Geral
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Art. 160. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, itinerantes ou 
comemorativas. 
Art. 161. A Câmara realizará somente sessões ordinárias, a partir de 1º (primeiro) de 
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. 
§1º As sessões Ordinárias serão no mínimo de 05 (cinco) no mês e iniciam-se na primeira 
segunda-feira de cada mês, ou na semana imediatamente seguinte, em caso de incorrer em 
feriado na primeira semana e assim sucessivamente. 
§2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo Presidente, pelo (a) 
Prefeito (a) , ou por requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de
urgência ou de interesse pÚblico relevante.
§3º Na sessão legislativa extraordinária será deliberado somente sobre a matéria 
especifica de sua convocação. 
§4º As sessões da Câmara serão prorrogadas se houver requerimento neste sentido, assinado 
por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores presentes e aprovado por maioria absoluta
em votação Única.
§5º O Horário Regimental para a realização de Sessões Ordinárias terá início às 08 (oito) horas, e 
as Extraordinárias conforme dispuser a Presidência conforme a urgência da matéria a ser tratada. 
§6º A Última Sessão de cada mês é destinada à homenagens, tais como Moções
de Aplausos e outras, sem prejuízo da tramitação de Projetos.
§7º O Horário Regimental de inicio de Sessões itinerantes será definido no pedido que a solicitar, 
mediante aprovação do Plenário. 
§8º Quando das Sessões Itinerantes, será permitido a cada Vereador, a apresentação de no 
máximo 02 (duas) proposituras, sendo que as Bancadas poderão apresentar também, até duas 
proposituras. 
Art.162. O Requerimento à convocação de Sessão extraordinária, de que trata o artigo anterior, 
será direcionado ao Presidente que, fará a convocação, dentro de 48 (quarenta e oito horas), 
contados da data da solicitação protocolada, e será marcada com antecedência mínima de 03 
(três) dias, dando-se ciência a todos os vereadores, mediante protocolo, e edital fixado no 
placar da Câmara, ou por outro meio qualquer de comunicação. 
Art. 163. As Sessões da Câmara obedecerão aos seguintes princípios destinados ao seu 
funcionamento, reputando-se nulas de pleno direito, as realizadas fora dele: 
I - Deverão ser realizados, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu 
funcionamento, reputando-se nulas de pleno direito, as realizadas fora dele; 
II - Comprovada a impossibilidade de acesso no recinto ou outra causa que impeça a 
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovados pela mesa no auto de 
verificação da Ocorrência que será imediatamente publicado no placar da Câmara; 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
III - Quando solenes ou comemorativas poderão ser realizadas fora de recinto da 
Câmara; 
IV - Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo da maioria absoluta dos 
vereadores. 
V - Serão necessariamente pÚblicas, salvo deliberação em contrario, tomada por no 
mínimo de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação de decoro parlamentar. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo do Município poderá se instalar fora de sua sede, 
até duas vezes por mês, em sessões itinerantes, por deliberação da maioria absoluta do
plenário:
a) Estas Sessões Itinerantes, serão compostas de apenas um expediente, 
com a designação de 05 (cinco) minutos para o uso da fala de cada Vereador. 
b) A Tribuna Livre poderá ser utilizada por mais de 02 (dois) participantes com tempo 
máximo de fala a ser determinado pela Mesa Diretora, conforme o tempo disponível. 
Art. 164. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara para o fim especifico que lhe for determinado. 
Parágrafo Único. Nessas Sessões não haverá expediente, sendo dispensada a leitura 
da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para o 
encerramento. Pode se realizar em local condigno, fora da sede.
Art. 165. Excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, 
podendo ser suspensas ou prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de 
qualquer Vereador, sendo em ambos os casos, submetido à aprovação plenária. 
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou 
para terminar a discussão de proposição em debate. O Prazo da prorrogação será
estabelecido pelo Presidente, com anuência do Plenário, pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 166. As Sessões compõem-se de três partes, expediente, tribuna Livre e Ordem do Dia. 
Parágrafo Único. Não havendo matéria sujeita a deliberação do plenário na Ordem 
do Dia, poderão os vereadores, falar em explicação pessoal.
Art. 167. A hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente a Secretaria da 
Câmara Municipal fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o livro de presença. 
§1º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética de nomes parlamentares, 
comunicados ao secretário. 
§2º Verificada a presença de no mínimo da maioria absoluta dos membros da Câmara, o 
Presidente abrirá a Sessão, caso contrário aguardará durante 15 (quinze) minutos. Persistindo 
a falta de quorum, a Sessão não será aberta, lavrando-se no fim da ata, termo de ocorrência, que 
não dependerá de aprovação. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§3º Não havendo nÚmero para deliberação, o Presidente depois de terminada a 
apresentação da matéria constante da Ordem do dia, declarará encerrados os 
trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão.
Art. 168. Durante as Sessões, somente os vereadores e servidores da Casa poderão 
permanecer no recinto do Plenário. 
Parágrafo Único. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer 
vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades pÚblicas 
federais, estaduais ou municipais, personalidades que estejam sendo 
homenageadas e representantes credenciados da mídia que terão lugar reservado para
esse fim.
CAPITULO III
Do Expediente
Art. 169. O expediente terá a duração improrrogável de três horas, a partir da hora fixada para 
a sessão se iniciar, e se destina ao momento legislativo, ao pequeno expediente, à tribuna livre, 
ao grande expediente e às apresentações de proposições pelos Vereadores. 
Parágrafo Único. Ao receber a matéria, o Presidente, não pode, sob qualquer hipótese, 
submeter seu recebimento a votação, devendo, após sua leitura a encaminhar para a 
respectiva Comissão ou devolve-la nos casos estabelecidos no §1º do art. 119 deste
Regimento.
Art. 170. O Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da matéria do expediente, 
obedecendo à seguinte Ordem: 
I - expediente recebido do (a) Prefeito (a) Municipal;
II - expedientes recebidos de associações de moradores, associações de classes e
demais cidadãos;
III - expediente apresentado pelos vereadores; IV - outros 
expedientes de interesse comum. 
§1º As proposições dos vereadores serão encaminhadas até 03 (três) horas antes do início da 
sessão, à Secretária da Câmara ou quem sua vez fizer, e por ele serão recebidas, rubricadas 
e numeradas, para entrega ao Presidente no inicio da sessão. 
§2º Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - projetos de lei; 
II - projetos de resolução;
III - projetos de decretos Legislativos;
IV – indicações;
V - requerimento urgente; 
 VI - requerimentos comuns;
VII - pedidos de providências 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
 VIII - moções.
§3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvando o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, que torne inÚtil 
a deliberação ou importe em prejuízos à coletividade.
§4º Documentos apresentados nos expedientes serão entregue cópias, quando solicitadas 
pelos interessados. 
Art. 171. Terminada a leitura dos comunicados da casa, o Presidente determinará o 
prosseguimento do momento legislativo, pequeno expediente, tribuna livre e grande 
expediente. 
§1º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial de próprio punho, 
sendo que as mesmas só poderão ser feitas, até ao momento em que for declarada aberta à 
sessão. As inscrições devem obedecer aos seguintes critérios:
I - Serão feitas alternadamente por bancada, não sendo permitida duas inscrições 
subseqÜentes de Vereadores integrantes da mesma bancada. 
II - o uso da fala, só será permitida à fala subseqÜente de Vereadores da mesma
bancada, nos seguintes casos:
a) Se não houver inscrição no interstício de uma bancada para a
outra; 
b) Se o Vereador inscrito, se abster da palavra ou estiver ausente na sessão. 
§2º O inscrito que não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez
e não terá o direito ao uso do referido expediente na sessão em curso, sendo permitida a 
permuta da seqÜência do uso da palavra pelos Vereadores, mas não será permitido 
o declínio do uso da palavra em favor de outro vereador.
§3º O Momento Legislativo é um espaço designado para a leitura de normativas em geral, que 
promovam esclarecimentos e informações tanto aos Vereadores quanto à sociedade em geral, 
e terá o tempo máximo de 05 (cinco) minutos. 
I - O Momento Legislativo será em forma de rodízio, por ordem alfabética dos nomes 
dos Vereadores, em que, cada Sessão Legislativa, um Vereador faça uso da palavra. 
II - A escolha da literatura a ser apresentada será de iniciativa do Vereador, a qual 
ficará adstrita ao Regimento Interno desta Câmara, a Lei Orgânica, ao Código de Posturas 
do Município, ao Código Tributário, a Lei Orçamentária Municipal, ao Plano Diretor, aos 
Decretos e Resoluções de iniciativa deste Poder Legislativo e demais Leis de cunho municipal, 
estadual e federal. 
III - Caso um Vereador se abstenha do direito de utilizar a sua vez, será repassado o direito 
ao próximo Vereador, conforme segue o rodízio. 
Art. 172. Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a 
matéria apresentada. 
§1º No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum Vereador 
poderá apartear, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador extrapolou o tempo 
regimental. 
§2º O tempo restante do pequeno Expediente e Tribuna Livre, inferior a cinco e dez minutos, 
respectivamente, será incorporado ao grande expediente. 
§3º A pessoa interessada em se inscrever para manifestação na TRIBUNA LIVRE terá que fazê￾lo antes do início da Sessão, por meio de ofício ou registro em livro próprio da Câmara, 
especificando o assunto, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da 
sessão, a qual terá o prazo máximo 05 (cinco) minutos para sua explanação. 
§4º Na Tribuna Livre poderão inscrever-se até 04 (quatro) pessoas, para cada sessão. 
§5º Os inscritos para usarem a palavra na Tribuna Livre, serão convidados pelo o Presidente 
para a sua fala. 
Art. 173. No grande expediente os vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra
pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar dos assuntos de interesse pÚblico.
Parágrafo Único. Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do expediente, 
será assegurado o direito, ao uso da palavra, em primeiro lugar na sessão seguinte, para 
completar o tempo concedido na sessão anterior.
CAPITULO IV
Das Sessões Secretas
Art. 174. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de 
seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. 
§1º Deliberada a Sessão secreta, ainda que para realizá-la tendo que interromper a sessão
pÚblica, o Presidente determinará a retirada do recinto, a todos assistentes assim como 
os funcionários da Câmara e aos representantes da mídia; também determinará 
que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.
§2º Iniciada a Sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto proposto 
deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pÚblica.
§3º A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e lida na mesma Sessão, sendo 
arquivada em seguida, com rótulo, datado e rubricado pela Mesa. 
§4º As Atas lavradas só poderão ser abertas para exame em Sessão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso por 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão. 
§6º Antes de encerrar a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida 
deverá ser publicada no todo ou em parte. 
CAPITULO V
Da Ordem do Dia 
Art. 175. Findo o expediente, por se ter esgotado ou por falta de oradores, decorrido o intervalo 
regimental, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia. 
§1º Será realizada a verificação da presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver 
presente a maioria absoluta dos vereadores. 
§2º Não se verificando o “quorum” regimental o Presidente aguardará cinco 05 (minutos), antes 
de declarar encerrada a sessão. 
Art. 176. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia, com antecedência de 03 (três) horas do início da Sessão, salvo se tratar de 
matéria em caráter de urgência, devidamente comprovado. 
Art. 177. A votação de matéria proposta será feita na forma estabelecida 
por este regimento. 
Art. 178. A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - leitura e deliberação da ata da sessão anterior. 
II - apreciação e deliberação sobre projeto de Lei de iniciativa do (a) Prefeito(a), com
a solicitação de urgência;
III - requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão em
regime de urgência;
IV - projetos de lei de iniciativa do (a) Prefeito (a), e que não tenha sido solicitada à
urgência;
V - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei de iniciativa e indicações do 
legislativo; 
VI - recursos;
VII - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão sem a
classificação de urgência;
VIII - moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior; 
IX - pareceres da Comissão sobre indicações;
X - moções de outras edilidades. 
Parágrafo Único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar- se-á a ordem de 
estágio de discussão, redação final, primeira e segunda discussão valendo também para as
Sessões Extraordinárias.
Art. 179. A disposição da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimentos, apresentados no 
inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 180. A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. 
§1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada 
por ordem de chegada pela Secretária da Câmara, que encaminhará ao Presidente. 
§2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em 
caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada. 
Art. 181. Não havendo mais oradores, para a explicação pessoal, o Presidente declarará o 
encerramento da sessão. 
Art. 182. A requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de oficio 
pela Mesa, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, poderá ser prorrogada a sessão, 
para apreciação de matéria remanescente. 
CAPITULO VI
Das Atas
Art. 183. A cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo suficientemente 
os assuntos tratados, todas as ocorrências, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a 
declaração pontual do objeto a que se referirem, e, as ocorrências com os mesmos; salvo a 
requerimento de transcrição integral, aprovado em plenário, ao passo que os pronunciamentos 
do pequeno expediente, tribuna livre, grande expediente e explicações pessoais, será pontuado 
apenas o nome de quem usar a palavra. 
§2º Fica estabelecido como registro oficial das falas, o sistema de gravação sonora, em que 
cada sessão, além da gravação em sistema de informática, será feito backup de segurança. 
§3º Havendo qualquer problema técnico com o sistema de gravação das sessões que impeça 
a execução da gravação sonora, a ata será redigida, transcrevendo-se sucintamente, os 
assuntos abordados pelos falantes. 
Art. 184. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação até o 
inicio da sessão. Ao iniciar a tramitação da pauta, com numero regimental, o Presidente 
mandará que seja feita a leitura da referida ata pela Secretaria da Casa e posteriormente 
submeterá a Ata a discussão e votação. 
§1º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la, 
no todo ou em parte. 
§2º Feita à impugnação ou solicitação de retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito, 
sendo aceita a impugnação será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, de acordo com 
o caso. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§3º Sendo aprovada a ata, esta será assinada pela totalidade dos Vereadores. 
Art. 185. As Atas serão aprovadas por maioria simples dos Vereadores presentes. 
Art. 186. Ainda que não haja Sessão regular, a Ata deverá ser lavrada, mesmo não havendo 
nÚmero, e nesse caso serão mencionados os nomes dos vereadores faltosos, consignando￾se também alguma justificativa, se houver.
Art. 187. A Ata da Última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em 
resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer nÚmero de Vereador, antes
de se levantar a Sessão.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
Do Uso da Palavra
Art. 188. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, competindo aos 
Vereadores atender as seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra: 
I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo; solicitar autorização 
para falar, ou por outro motivo superveniente de força maior, comprovado e com anuência do 
Plenário; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte. 
III - não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber o consentimento do Presidente. 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador, pelo tratamento de Senhor(a) ou Vossa
Excelência;
V - respeitar quando for negado o aparte. Art. 189. O
vereador só poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata; 
II - no expediente, quando inscrito na forma regimental; 
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; V - para 
levantar questão de ordem; 
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar a urgência de requerimento; VIII - para
justificar o seu voto;
IX - para apresentar os requerimentos de sua competência 
X - Para explicação pessoal, quando não houver matéria sujeita a deliberação do 
plenário na Ordem do Dia; 
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Parágrafo Único. O uso da fala, nos casos dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX os Vereadores 
poderão utilizar o sistema de som das mesas, e nos casos dos incisos II e X, os Vereadores
utilizarão a tribuna.
Art. 190. O Vereador que solicitar a palavra pela ordem, não poderá: 
I - usar a palavra com finalidade diferente da matéria em discussão, ou solicitar após 
estar com ela, que a mude; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art. 191. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura do requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de suspensão de Sessão; 
V - para atender ao pedido de “palavra de ordem” para propor questão de ordem 
regimental. 
Art. 192. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a 
concederá, obedecendo a seguinte ordem: 
I - ao autor; 
II - ao relator; 
III - ao autor da emenda. 
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a
quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada
neste artigo.
Art. 193. Com relação à interrupção do orador e aos apartes, observar-se-á o seguinte: 
I - o aparte deve ser em termos corteses e não exceder a um minuto e nem superior ao 
nÚmero de 03 (três), pelo mesmo aparteante. 
II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem a licença autorizada do 
orador. 
III - Não é permitido apartear o Presidente, tão pouco ao Edil que fale “pela ordem”, 
para encaminhamento de votação ou declaração de voto, ou ainda que fale em explicação 
pessoal. 
IV - o aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do 
aparteado. 
V - Quando o vereador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
diretamente aos vereadores presentes. 
Art. 194. São os seguintes os prazos concedidos aos vereadores para o uso da palavra: 
I – será de 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata, falar 
no pequeno expediente, exposição de urgência especial de requerimento, discussão de 
redação final e encaminhamento de votação. 
II – será de 01 (um) minuto para votação;
III – será de 02 (dois) minutos para justificação do voto;
IV – será de 03 (três) minutos para falar pela Ordem.
V – será de 10 (dez) minutos para discussão de requerimento, modificação ou 
indicação sujeita a debate e para explicação pessoal; 
VI – será de 30 (trinta) minutos, para debates de projetos a ser votado conjuntamente em 
primeira discussão, ficando em 10 (dez) minutos no máximo para cada dispositivo, sem 
que seja superado o limite máximo de 30 (trinta) minutos, para debate de projeto a ser votado 
artigo por artigo; 
VII – será de 30 (trinta) minutos para discussão de projeto englobado em segunda 
discussão, para discussão Única de veto aposto pelo (a) Prefeito (a); 
VIII – será de 45 (quarenta e cinco) minutos para discussão Única dos projetos de 
iniciativa do (a) Prefeito (a) , para os quais se tenha solicitado urgência. 
Parágrafo Único. Serão desprezados estes, se o plenário decidir por outros prazos.
Art. 195. Questão de ordem é toda dÚVida levantada em Plenário quanto à interpretação
do Regimento, sua aplicação e sua legalidade.
§1º Elas deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições 
regimentais que se pretende elucidar. 
§2º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão a que for referida. 
§3º Cabe ao Vereador que se sentir prejudicado, recurso à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido a Plenário. 
§4º Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador, pedir a palavra “pela ordem”, para fazer 
reclamações quanto à aplicação do regimento. 
CAPITULO II
Das Discussões
Art. 196. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário. 
Art. 197. Na primeira discussão, debater-se-á o projeto englobadamente sendo que se houver 
requerimento por parte do vereador, devidamente aprovado em plenário, debater-se-á o projeto 
artigo por artigo. 
§1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e 
subemendas. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§2º Apresentado o substitutivo pela comissão ou pelo próprio autor, será discutido 
preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o 
Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. 
§3º Deliberando o Plenário, pelo prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo.
§4º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o projeto, as 
emendas e subemendas serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça 
e Redação Final, para novamente ser redigidas conforme aprovados. 
§5º A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda. 
Art. 198. Na segunda fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e 
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. 
§1º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas será encaminhado à Comissão 
de Constituição, Legislação e Redação Final, para redigi-los na devida forma. 
§2º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma Sessão em que 
realizou a primeira. 
Art. 199. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de nÚmero e de parecer,
para que determinada proposição seja apreciada.
§1º O parecer poderá ser dispensado no caso da Sessão Extraordinária convocada por motivo 
de extrema urgência. 
§2º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente 
será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a justificativa e nos seguintes
casos:
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
II - por Comissão, em assunto de suas especialidades
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
Art. 200. A preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre a outra, requerida 
por escrito e aprovada pelo Plenário. 
Art. 201. O adiamento da discussão de proposição será sujeito à deliberação do Plenário e 
somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma. 
§1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra 
e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceitas a proposição tendo sido 
declarada em regime de urgência. 
§2º Apresentando dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência, o que 
marcar menos prazo. 
Art. 202. Ao pedido de vista para estudo, não caberá discussão, e o mesmo será requerido por 
qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação por 
maioria absoluta, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§1º O prazo máximo de vista será dois dias, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovado, sujeito à deliberação do Plenário. 
§2º Os pedidos de vista não poderão ser superiores a dois, sobre a mesma matéria. 
Art. 203. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar- se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 
§1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois 
Vereadores a favor e dois contra, entre os quais os autores, salvo desistência. 
§2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar 
se o encerramento for recusado. 
§3º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão devendo ser votado pelo Plenário. 
CAPITULO III
Das Votações 
Art. 204. As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Lei Orgânica e neste 
Regimento, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. 
§1º Não poderá o Vereador participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto
aos assuntos de seu pessoal interesse, ou de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seu 
parente consangÜíneo em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive
do ato.
§2º Dependem do voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando este 
Regimento não o fixar, os seguintes temas: 
I - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
anuais do (a) Prefeito (a) ; 
II - o julgamento do (a) Prefeito (a), Vice-prefeito (a) e Vereador. 
Art. 205. O voto sempre será pÚblico e não existirá voto secreto nas deliberações da
Câmara Municipal, salvo para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 206. Os processos de votação serão simbólico, nominal, eletrônico e secreto. 
§1º O processo simbólico pratica-se ficando sentados os vereadores que aprovam e 
levantando-se, a seguir, os que desaprovam a proposição. 
§2º A votação nominal será pela chamada dos presentes pelo Presidente, devendo os 
vereadores responder em voz alta SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou não à 
proposição. 
§3º A votação pelo o processo eletrônico o vereador irá votar teclando SIM, NÃO ou
ABSTENÇÃO em equipamento apropriado.
§4º O presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos Vereadores que tenham 
votado SIM, e dos que tenham votado NÃO e os que se ABSTEREM. 
§5º Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se 
manifestem novamente. 
§6º O processo nominal será a regra geral às votações, somente sendo abandonado por 
disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Art. 207. Havendo empate nas votações simbólicas, nominais ou eletrônicas, serão elas 
desempatadas pelo Presidente, e ocorrendo nas votações secretas, ficará a matéria para ser 
decidida, na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir empate. 
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Art. 208. As votações devem ser feitas, logo após o encerramento da discussão, só
interrompendo-se, por falta de nÚmero.
Parágrafo Único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, e a discussão de uma 
proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a
votação da matéria.
Art. 209. A primeira discussão e votação serão feitas englobadamente ainda que o projeto tenha 
sido discutido artigo por artigo. 
Art. 210. Na segunda discussão, a votação será feita englobadamente, após o encerramento 
das discussões, salvo se houver solicitação de um vereador, para que determinado ou 
determinados artigos sejam votados em separado, o que será acatado pela mesa. 
Art. 211. Terá preferência para votação, às emendas supressivas e as emendas substitutivas e 
os substitutivos oriundos das Comissões. 
Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor 
adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder
discussão.
Art. 212. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda 
que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento expressamente o 
proíba. 
Art. 213. Durante o tempo destinado às votações, nenhum vereador poderá se ausentar do 
recinto do Plenário. 
CAPITULO IV
Da Redação Final e dos Autógrafos 
Art. 214. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, 
encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas elaborar a redação final, de acordo com as deliberações. 
Parágrafo Único. Tratando-se de matéria extensa o prazo estabelecido neste
artigo, poderá ser ampliado pelo o Plenário.
Art. 215. Verificada a incoerência ou contradição, poderá ser apresentada na Sessão imediata, 
pela a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final ou por qualquer 
Vereador, emenda Modificativa, que não altere a substância do aprovado. 
Parágrafo Único. A emenda será votada na mesma Sessão e, se aprovada será
imediatamente retificada a redação final da Mesa.
Art. 216. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa 
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida 
comunicação ao (a) Prefeito (a) Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção; 
não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, caberá 
decisão ao Plenário. 
Parágrafo Único. Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for 
verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente 
comunicado pelo Presidente da Câmara ao (a) Prefeito (a) Municipal, com o respectivo
pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes.
Art. 217. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 05 (cinco) dias para encaminhar o 
autógrafo à sanção. 
§1º Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fá-
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
lo-á. 
§2º As Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara serão promulgadas pelo Presidente 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá 
ao Vice-Presidente exercer essa atribuição. 
CAPÍTULO V
Da Sanção, do Veto e da Promulgação 
Art. 218. A sanção e o veto obedecerão ao previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 219. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da 
Câmara. 
Parágrafo Único. A formula para promulgação da Lei, Resolução ou Decreto legislativo, 
pelo Presidente da Câmara é o seguinte: O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CASEARA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO 
A(O) SEGUINTE... (Lei, Decreto ou
resolução). 
TITULO VI
DO DECRETO FINANCEIRO
CAPITULO I
Do Orçamento 
Art. 220. Recebido o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, o Presidente determinará sua publicação e 
mandará distribuir cópias aos Vereadores, e o encaminhará à Comissão de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
§1º Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle para o recebimento de emendas, durante o prazo de 08 
(oito) dias. 
§2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, 
Fiscalização e Controle apresentará parecer sobre o projeto e as emendas, no prazo de 15 
(quinze) dias. 
Art. 221. É defeso, por ocasião das discussões, e em todo o período de tramitação, a admissão 
de emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvado o disposto no art. 28 da 
Constituição do Estado; 
Art. 222. O Processo de discussão e votação de Lei Orçamentária obedecerá ao previsto neste 
Regimento para outras matérias, com ampliação e prazos por determinação da Presidência, 
diante da necessidade apresentada, e com a anuência do Plenário. 
§1º Tanto em primeira como em segunda discussão, as quais poderão ser prorrogadas de Oficio 
pelo Presidente, serão as Sessões exclusivas a estas finalidades e alcançarão toda a Ordem do 
Dia. 
§2º A Câmara funcionará, necessitando, em Sessões Extraordinárias, de modo que o 
orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, no período de 1º 
de outubro a 30 de novembro de cada ano. 
§3º Observar-se-á quanto à Lei Orçamentária, o previsto na Lei Orgânica deste Município. 
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Art. 223. Não serão objetos de deliberação emendas ao projeto de Lei do Orçamento de que
decorra:
I - aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as 
que visem modificar o seu montante, natureza e objeto ou objetivo. 
II - alteração de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, 
neste ponto, a inexatidão da proposta; 
III - conceder dotação para inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelo
órgão competente;
IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja
anteriormente criado;
V - conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados
para a concessão de auxilio e subvenções;
VI - diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções. 
Art. 224. Se, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Câmara não devolver o projeto de 
Lei Orçamentária ao (a) Prefeito (a), para sanção, caberá ao Executivo Municipal administrar 
com quotas duodecimais do orçamento anterior mediante autorização legislativa até que a LOA 
seja aprovada. 
CAPITULO II
Da Tomada de Contas do (a) Prefeito (a) 
Art. 225. O controle Financeiro Externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado e compreenderá o acompanhamento e a fiscalização de 
execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro 
apresentadas pelo (a) Prefeito (a) . 
Art. 226. O (a) Prefeito (a) encaminhará suas contas ao Tribunal do Estado, que dará o parecer
prévio, concluindo pela aprovação ou rejeição.
§1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em
uma Única discussão e votação.
§2º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do (a) Prefeito (a) 
deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido 
favorável à sua aprovação. 
Art. 227. Chegando as contas do (a) prefeito (a) na Câmara com o respectivo parecer prévio 
exarado pelo Tribunal de Contas, imediatamente o presidente a remeterá à Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
§1º O processo de julgamentos das Contas do (a) Prefeito (a), deve necessariamente observar 
o contraditório, a ampla defesa, bem como o devido processo legal administrativo, 
oportunizando o oferecimento de defesa escrita junto a Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle e a defesa oral no Plenário ao titular das contas em 
julgamento. 
§2º A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle poderá requerer 
auxilio técnico especializado das assessorias jurídica e contábil mediante emissão de 
pareceres opinativo quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
§3º A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle no prazo máximo 
de até 60 (sessenta) dias emitirá parecer e projeto de decreto legislativo pela manutenção ou
pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. 
§4º Deve necessariamente seguir à Presidência da Casa Legislativa o parecer conjuntamente 
com o projeto de decreto legislativo emitidos pela Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle com pedido de pauta para votação pelo Plenário. 
§5º Fica a cargo da Presidência após recebido o parecer conjuntamente com o projeto de 
decreto legislativo da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e 
Controle, em notificar o titular das contas em julgamento da data de sua votação no Plenário, e 
lhe oportunizando sua defesa oral no Plenário por si ou por procurador devidamente habilitado 
e constituído, mediante mandato. 
§6º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério PÚblico
Estadual para as medidas cabíveis.
§7º Rejeitadas ou aprovada as contas do (a) Prefeito (a), será publicado o respectivo ato de 
julgamento, remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para providências 
de mister. 
CAPITULO III
Das Informações, do Convite do (a) Prefeito (a) e da
Convocação de Secretário 
Art. 228. Compete à Câmara solicitar ao (a) Prefeito (a) e aos Secretários, na forma deste 
regimento, para prestar informações sobre assuntos referentes à administração municipal. 
Parágrafo Único. As informações poderão ser requeridas por seu Presidente, bem 
como qualquer das Comissões permanentes, e pelos vereadores, e, sujeito às normas
expostas em capitulo próprio.
Art. 229. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao (a) 
Prefeito (a), que tem prazo de 15 (quinze) dias Úteis para prestar as informações, bem
como ao seu secretariado.
Parágrafo Único. Pode o (a) Prefeito (a) solicitar a Câmara, prorrogação de prazo (uma única 
vez) para si e para seu secretariado, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 230. Os pedidos de informações podem ser retirados se não satisfazerem ao autor, 
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. 
§1º As informações requeridas por quaisquer das fontes previstas neste Regimento, terão que 
necessariamente receber aprovação do Plenário. 
§2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que 
serão propostas ao convocado. 
§3º Aprovada a convocação o Presidente entender-se-á com a autoridade convocada, a 
fim de fixar dia e hora, para comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual 
versará a interpelação.
§4º O (a) Prefeito (a) bem como quaisquer dos seus Secretários poderão 
espontaneamente comparecer a Câmara para prestar informações, após entendimento com o 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
Presidente que designará dia e hora a recepção. 
Art. 231. Na Sessão a que comparecer, a autoridade terá lugar de honra e fará, inicialmente, 
uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir, 
esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. 
Parágrafo Único. É defeso aos Vereadores apartear a exposição ou levantar questões ao 
assunto da matéria em debate. Tais esclarecimentos poderão ser auxiliados por assessores 
ou servidores pÚblicos municipais, e a autoridade argÜida estará sujeita às normas deste
Regimento.
CAPITULO IV
Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação
Art. 232. O Regimento Interno desta Casa Legislativa poderá ser alterado 
mediante projeto de resolução proposto: 
I – da Mesa Diretora; 
II – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
§1º A proposta de alteração do Regimento Interno será discutida e votada em 02 (dois) 
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de no mínimo de 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. 
§2º O projeto de resolução aprovado nos termos deste artigo será promulgado pelo Presidente 
da Câmara. 
§3º A matéria constante de projeto de resolução de alteração do Regimento Interno rejeitado 
ou havido por prejudicado não poderá ser objeto de novo projeto de resolução na mesma 
sessão legislativa. 
Art. 233. A revisão geral do regimento interno se fará nos moldes do art. 232 deste regimento, 
e ainda mediante a constituição de comissão especial revisora por meio de resolução aprovada 
em plenário. 
Parágrafo Único. A resolução de que trata o caput fixará o prazo, formação e condução
dos trabalhos da comissão especial revisora.
Art. 234. Os casos não previstos neste Regimento, ou contraditórios, serão resolvidos 
soberanamente pela Presidência ou pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes 
regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio, aberto especialmente para este fim. 
§1º As interpretações feitas pelo Presidente ou pelo o Plenário, em assuntos controversos, 
também constituirão precedentes a serem lavrados no livro mencionado no “caput” deste artigo. 
§2º Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a Consolidação de todas as modificações feitas 
no Regimento, bem como dos precedentes adotados publicando-os em separado. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 458
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 235. Salvo as Secretas, qualquer Sessão poderá ser transmitida por veículo de comunicação, 
tais como rádio, jornais, TV e outros. 
§1º Recaindo antes de terminar a contagem, em dia não Útil ou recesso, o prazo
começará novamente a ser contado, do primeiro dia Útil.
§2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação 
processual civil. 
Art. 236. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Resolução nº. 04, de 11/05/1990. 
Caseara – TO, 01 de Dezembro de 2022. 
COMISSÃO ESPECIAL REVISORA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASEARA – TO
Resolução nº. 002/2022 
SUAIR MARIANO DE MELO 
PRESIDENTE 
VENUZA FARIAS MESQUITA SILVA 
RELATORA 
RAILSON MARTINS DA SILVA 
MEMBRO 
MARCOS CARVALHO LIMA 
MEMBRO 
MARIA ÂNGELA GOMES DE OLIVEIRA 
MEMBRO 
CLEBER PINTO CAVALCANTE 
MEMBRO 

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