| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2023 |
| Date | 2023-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023 e dá outras providências. |
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ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 Lei nº 416/2023 de 02 de janeiro de 2023. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Caseara, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o , da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para elaboração da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2023, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – disposições sobre a Dívida Pública Municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII – anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme Portaria a STN; VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o , da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas nas Metas e Prioridades que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título. § 3o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4o O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 2o do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: I - Pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 5o As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 Art. 6o O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: I - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e III - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1o , da Constituição. Art. 7o O projeto de lei orçamentária para o exercício 2023 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: I - texto da lei; II - Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciais no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 1964; III - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o , inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. § 1o Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - Evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964; VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; VII - despesas dos orçamentos ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa; VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. § 2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - Análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2023, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - Resumo da política econômica e social do Governo; III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2023, os estimados para 2022 e os observados em 2021, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados; IV - Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; V - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e § 3o O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após aprovação cópia desta Lei. § 4o O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade. Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6o , da Constituição. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos: I - Pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o , da Lei Complementar no 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e c) a lei orçamentária anual; e II - Pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais. § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 9o , § 4o , da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais. ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 33 desta Lei. § 1o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. § 2o Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022, desta Lei. Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; II - Ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas; III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou § 1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2o É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental. II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,8 por cento da receita corrente líquida. Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 dos orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de: I – Portaria. II - Portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. § 2o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 3o Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. § 4o Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 5o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1o deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. § 6o Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o § 3o do art. 166, ambos da Constituição. Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior. Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos arts. 7o , incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2023 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000 Art. 27. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se: I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher. II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no art. 26. Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o , inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 30. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n o 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB – por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2o O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o § 1o , publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o , aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário, financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o , inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao: I - Sistema de Controle Interno desta Administração. II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. III - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa. Parágrafo Único – todos os Sistemas serão funções do Departamento de Contabilidade e Orçamento. Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento do serviço da dívida; III – Outras Despesas Correntes, necessária para manutenção das atividades essenciais do município: Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438 de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o , da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 41. Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado a receita para o exercício. Parágrafo único – O chefe do Poder executivo poderá inclusive obedecendo o limite deste artigo reduzir nas dotações destinadas a administração superior para suplementar nos Fundos Municipais. Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência de no mínimo 0,8% da Receita Corrente Liquida, que poderá ser utilizada para efetuar como redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos financeiros determinados através de sentenças judiciais. Art. 43. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contratos temporários de excepcional interesse público. Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 45. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício 2023, o Poder Executivo poderá apresentar o projeto de Lei Contando: Função, SubFunção, Programa e Ação, ficando autorizado a criar durante o exercício elementos de despesas que forem necessárias para execução das ações constantes no projeto. Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caseara – TO, 02 de janeiro de 2023. ILDISLENE B. DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal PÁG: 0001 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0001 PROCESSO LEGISLATIVO ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 01.01.031.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA PORCENTAGEM 22,01 127.000,00 01.01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PORCENTAGEM 22,96 971.359,80 01.01.031.2.063 - AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA A PORCENTAGEM 66,67 400.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.498.359,80 PÁG: 0002 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0012 LIMPEZA PUBLICA ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 11.18.541.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA PORCENTAGEM 30,90 1.318.903,00 TOTAL DA UNIDADE 1.318.903,00 PÁG: 0003 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 11.18.541.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE PORCENTAGEM 28,61 774.743,00 11.18.541.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA PORCENTAGEM 25,00 25.000,00 11.18.541.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO PORCENTAGEM 27,78 25.000,00 11.18.541.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE PORCENTAGEM 100,00 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 844.743,00 PÁG: 0004 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0037 ADMINISTRATIVO ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 11.23.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO PORCENTAGEM 25,88 125.719,20 11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA PORCENTAGEM 38,02 644.018,00 TOTAL DA UNIDADE 769.737,20 PÁG: 0005 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PORCENTAGEM 40,60 1.659.224,20 03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PORCENTAGEM 34,46 259.575,76 TOTAL DA UNIDADE 1.918.799,96 PÁG: 0006 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0003 SEGURANCA PUBLICA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 03.04.061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR PORCENTAGEM 32,64 286.400,00 08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PORCENTAGEM 25,00 25.000,00 TOTAL DA UNIDADE 311.400,00 PÁG: 0007 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTARIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 05.04.123.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA PORCENTAGEM 28,33 204.930,93 05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 21,34 271.849,00 05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO PORCENTAGEM 15,63 50.000,00 05.04.123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO PORCENTAGEM 25,00 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 546.779,93 PÁG: 0008 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0005 MODERNIZACAO DA ADM. PUBLICA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 04.04.122.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO PORCENTAGEM 25,00 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 50.000,00 PÁG: 0009 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0009 COMUNICACAO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00 07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV PORCENTAGEM 25,00 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 PÁG: 0010 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0010 SANEAMENTO BASICO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PORCENTAGEM 11,54 15.000,00 10.17.512.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO PORCENTAGEM 50,00 252.000,00 10.17.512.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE PORCENTAGEM 25,00 500.000,00 TOTAL DA UNIDADE 767.000,00 PÁG: 0011 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0011 HABITACAO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 13.16.482.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS PORCENTAGEM 25,00 60.000,00 TOTAL DA UNIDADE 60.000,00 PÁG: 0012 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 13.15.451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 18,19 571.789,61 13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PORCENTAGEM 14,29 20.000,00 13.15.451.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA PORCENTAGEM 50,00 70.000,00 13.15.451.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PORCENTAGEM 14,36 48.368,00 13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PORCENTAGEM 15,46 78.350,80 13.15.451.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA PORCENTAGEM 50,00 1.100.000,00 13.15.451.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS PORCENTAGEM 50,00 1.000.000,00 13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA PORCENTAGEM 22,45 244.394,60 15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS PORCENTAGEM 25,00 40.775,20 15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PORCENTAGEM 25,60 111.929,80 TOTAL DA UNIDADE 3.285.608,01 PÁG: 0013 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 13.15.451.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS PORCENTAGEM 25,00 252.500,00 TOTAL DA UNIDADE 252.500,00 PÁG: 0014 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 06.20.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA PORCENTAGEM 25,00 515.000,00 06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO PORCENTAGEM 50,00 605.000,00 06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PORCENTAGEM 15,58 82.614,00 06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PORCENTAGEM 34,98 721.651,48 06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PORCENTAGEM 50,00 605.000,00 TOTAL DA UNIDADE 2.529.265,48 PÁG: 0015 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0037 ADMINISTRATIVO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 03.04.124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PORCENTAGEM 25,00 200.353,60 04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 25,00 30.000,00 04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,98 1.873.396,28 04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PORCENTAGEM 33,58 230.000,00 04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA PORCENTAGEM 25,00 757.965,00 04.04.122.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS PORCENTAGEM 39,71 1.968.305,20 04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PORCENTAGEM 21,01 224.370,00 16.27.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PORCENTAGEM 25,00 70.000,00 23.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PORCENTAGEM 25,00 105.160,00 23.27.813.2.109 - ILUMINAÇÃO E COBERTURA DA PORCENTAGEM 25,00 200.000,00 TOTAL DA UNIDADE 5.659.550,08 PÁG: 0016 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA PORCENTAGEM 25,00 250.000,00 TOTAL DA UNIDADE 250.000,00 PÁG: 0017 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0019 ENSINO FUNDAMENTAL ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 22.12.361.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PORCENTAGEM 50,00 2.460.680,35 22.12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 17,63 501.139,36 22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL PORCENTAGEM 25,63 1.331.838,66 22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 19,66 217.000,00 22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) PORCENTAGEM 22,95 1.323.412,65 22.12.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) PORCENTAGEM 23,40 2.667.835,00 TOTAL DA UNIDADE 8.501.906,02 PÁG: 0018 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0020 EDUCACAO INFANTIL ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 22.12.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES PORCENTAGEM 17,86 50.000,00 22.12.365.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE E PRÉ- PORCENTAGEM 18,49 340.213,00 22.12.365.2.116 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA PORCENTAGEM 100,00 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 440.213,00 PÁG: 0019 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0021 ENSINO SUPERIOR ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 22.12.361.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS PORCENTAGEM 25,00 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 10.000,00 PÁG: 0020 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0022 EDUCACAO ESPECIAL ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU PORCENTAGEM 25,00 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 PÁG: 0021 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0024 ALIMENTACAO E NUTRICAO ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 22.12.361.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) PORCENTAGEM 20,23 141.000,00 TOTAL DA UNIDADE 141.000,00 PÁG: 0022 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0025 ENSINO MEDIO ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 22.12.361.2.033 - MANUT. DA REDE ESC0LAR SECUNDARIA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 10.000,00 PÁG: 0023 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0036 PROMOCAO DA CULTURA ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 22.12.361.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA PORCENTAGEM 25,00 30.700,00 TOTAL DA UNIDADE 30.700,00 PÁG: 0024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0026 ATEND. AMBULAT, EMERGENCIAL E HOSPITALAR ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 17.10.302.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. PORCENTAGEM 12,50 5.000,00 17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR PORCENTAGEM 30,45 1.819.793,08 17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL PORCENTAGEM 25,00 210.000,00 17.10.302.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA PORCENTAGEM 50,00 100.000,00 TOTAL DA UNIDADE 2.134.793,08 PÁG: 0025 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0027 SAUDE DA FAMILIA - PACS/PSF ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 17.10.301.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA- PORCENTAGEM 29,35 2.115.744,00 17.10.301.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL PORCENTAGEM 23,69 254.400,00 17.10.301.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- PORCENTAGEM 23,39 378.000,00 17.10.301.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA PORCENTAGEM 20,09 131.000,00 17.10.301.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF PORCENTAGEM 21,58 151.819,00 17.10.301.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ PORCENTAGEM 18,48 17.000,00 17.10.301.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade PORCENTAGEM 14,75 9.000,00 17.10.301.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS PORCENTAGEM 25,00 5.000,00 TOTAL DA UNIDADE 3.061.963,00 PÁG: 0026 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0028 VIGILANCIA SANITARIA ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) PORCENTAGEM 23,56 207.175,40 17.10.304.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental PORCENTAGEM 25,00 85.000,00 TOTAL DA UNIDADE 292.175,40 PÁG: 0027 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0037 ADMINISTRATIVO ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 17.04.122.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE PORCENTAGEM 100,00 20.000,00 17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PORCENTAGEM 34,82 1.398.039,00 17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PORCENTAGEM 25,00 2.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.420.039,00 PÁG: 0028 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0039 Serviços de Atenção Básica ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO Serviços de Atenção Básica UNIDADE DE MEDIDA 17.10.301.2.093 - P A B - F I X O PORCENTAGEM 17,86 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 50.000,00 PÁG: 0029 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF PORCENTAGEM 25,65 106.889,00 19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 38,53 989.210,80 19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PORCENTAGEM 40,95 582.337,20 19.08.244.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT PORCENTAGEM 15,05 19.386,00 TOTAL DA UNIDADE 1.697.823,00 PÁG: 0030 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES 0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS PROGRAMA OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA 19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz PORCENTAGEM 24,33 124.121,60 19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PORCENTAGEM 22,71 129.474,20 19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PORCENTAGEM 28,47 588.620,60 19.08.244.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PORCENTAGEM 25,00 120.000,00 TOTAL DA UNIDADE 962.216,40 TOTAL GERAL 38.855.475,36 ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 771.614.081-72 PREFEITA MUNICIPAL TAMARA THATIANE CASTRO ROCHA 022.988.201-39 CONTADOR PÁG: 0001 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 01 - CAMARA MUNICIPAL ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 01.031.0001.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA 22.01 PORCENTAGEM 127.000,00 01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL 22.96 PORCENTAGEM 971.359,80 01.031.0001.2.063 - AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA 66.67 PORCENTAGEM 400.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.498.359,80 PÁG: 0002 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 11 - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE, TURISMO ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 18.541.0012.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA 30.90 PORCENTAGEM 1.318.903,00 18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 28.61 PORCENTAGEM 774.743,00 18.541.0016.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00 18.541.0016.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO 27.78 PORCENTAGEM 25.000,00 18.541.0016.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE 100.00 PORCENTAGEM 20.000,00 23.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 25.88 PORCENTAGEM 125.719,20 23.695.0037.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA 38.02 PORCENTAGEM 644.018,00 TOTAL DA UNIDADE 2.933.383,20 PÁG: 0003 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 03 - GABINETE DO PREFEITO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.061.0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR 32.64 PORCENTAGEM 286.400,00 04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 40.60 PORCENTAGEM 1.659.224,20 04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E COMEMORAÇÕES 34.46 PORCENTAGEM 259.575,76 04.124.0037.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO 25.00 PORCENTAGEM 200.353,60 TOTAL DA UNIDADE 2.405.553,56 PÁG: 0004 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 04 - SEC. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.122.0005.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00 04.122.0037.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES 25.00 PORCENTAGEM 30.000,00 04.122.0037.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.98 PORCENTAGEM 1.873.396,28 04.122.0037.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP 33.58 PORCENTAGEM 230.000,00 04.122.0037.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA 25.00 PORCENTAGEM 757.965,00 04.122.0037.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS 39.71 PORCENTAGEM 1.968.305,20 04.122.0037.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO 21.01 PORCENTAGEM 224.370,00 TOTAL DA UNIDADE 5.134.036,48 PÁG: 0005 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E ARRECADAÇÃO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.123.0004.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA 28.33 PORCENTAGEM 204.930,93 04.123.0004.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 21.34 PORCENTAGEM 271.849,00 04.123.0004.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO ARRECADAÇÃO 15.63 PORCENTAGEM 50.000,00 04.123.0004.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 546.779,93 PÁG: 0006 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 20.605.0015.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 25.00 PORCENTAGEM 515.000,00 20.605.0015.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO 50.00 PORCENTAGEM 605.000,00 20.605.0015.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS 15.58 PORCENTAGEM 82.614,00 20.605.0015.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA 34.98 PORCENTAGEM 721.651,48 20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES 50.00 PORCENTAGEM 605.000,00 TOTAL DA UNIDADE 2.529.265,48 PÁG: 0007 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 07 - SEC. COMUNICACAO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 24.722.0009.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00 24.722.0009.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 PÁG: 0008 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 08 - SEC. SEGURANCA PUBLICA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00 TOTAL DA UNIDADE 25.000,00 PÁG: 0009 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 10 - SETOR DE SANEAMENTO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 17.512.0010.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO 11.54 PORCENTAGEM 15.000,00 17.512.0010.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO 50.00 PORCENTAGEM 252.000,00 17.512.0010.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE 25.00 PORCENTAGEM 500.000,00 TOTAL DA UNIDADE 767.000,00 PÁG: 0010 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 15.451.0013.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 18.19 PORCENTAGEM 571.789,61 15.451.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO 14.29 PORCENTAGEM 20.000,00 15.451.0013.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA 50.00 PORCENTAGEM 70.000,00 15.451.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. 14.36 PORCENTAGEM 48.368,00 15.451.0013.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL BASICOS 15.46 PORCENTAGEM 78.350,80 15.451.0013.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA CIDADE 50.00 PORCENTAGEM 1.100.000,00 15.451.0013.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS 50.00 PORCENTAGEM 1.000.000,00 15.451.0014.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 25.00 PORCENTAGEM 252.500,00 15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA 22.45 PORCENTAGEM 244.394,60 16.482.0011.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS 25.00 PORCENTAGEM 60.000,00 TOTAL DA UNIDADE 3.445.403,01 PÁG: 0011 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E ABASTECIMENTO ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 26.782.0013.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS ESTRAD 25.00 PORCENTAGEM 40.775,20 26.782.0013.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes 25.60 PORCENTAGEM 111.929,80 TOTAL DA UNIDADE 152.705,00 PÁG: 0012 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 16 - SECRATARIA DE JUVENTUDE ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 27.813.0037.2.072 - APOIO A JUVENTUDE 25.00 PORCENTAGEM 70.000,00 TOTAL DA UNIDADE 70.000,00 PÁG: 0013 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 27.813.0037.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO 25.00 PORCENTAGEM 105.160,00 27.813.0037.2.109 - ILUMINAÇÃO E COBERTURA DA ARQUIBANCADA 25.00 PORCENTAGEM 200.000,00 TOTAL DA UNIDADE 305.160,00 PÁG: 0014 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 99.999.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA 25.00 PORCENTAGEM 250.000,00 TOTAL DA UNIDADE 250.000,00 PÁG: 0015 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 12.361.0019.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS 50.00 PORCENTAGEM 2.460.680,35 12.361.0019.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 17.63 PORCENTAGEM 501.139,36 12.361.0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL 25.63 PORCENTAGEM 1.331.838,66 12.361.0019.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 19.66 PORCENTAGEM 217.000,00 12.361.0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) 22.95 PORCENTAGEM 1.323.412,65 12.361.0019.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) 23.40 PORCENTAGEM 2.667.835,00 12.361.0021.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00 12.361.0022.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU ESPECIALIZADO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00 12.361.0024.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) 20.23 PORCENTAGEM 141.000,00 12.361.0025.2.033 - MANUT. DA REDE ESC0LAR SECUNDARIA 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00 12.361.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA 25.00 PORCENTAGEM 30.700,00 12.365.0020.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES 17.86 PORCENTAGEM 50.000,00 12.365.0020.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE E PRÉ-ESC 18.49 PORCENTAGEM 340.213,00 12.365.0020.2.116 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA 100.00 PORCENTAGEM 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 9.153.819,02 PÁG: 0016 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.122.0037.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE 100.00 PORCENTAGEM 20.000,00 10.122.0037.2.073 - Manut das Atividades Administrativas 34.82 PORCENTAGEM 1.398.039,00 10.122.0037.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE 25.00 PORCENTAGEM 2.000,00 10.301.0027.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF 29.35 PORCENTAGEM 2.115.744,00 10.301.0027.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL 23.69 PORCENTAGEM 254.400,00 10.301.0027.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- 23.39 PORCENTAGEM 378.000,00 10.301.0027.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA 20.09 PORCENTAGEM 131.000,00 10.301.0027.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF 21.58 PORCENTAGEM 151.819,00 10.301.0027.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ 18.48 PORCENTAGEM 17.000,00 10.301.0027.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade 14.75 PORCENTAGEM 9.000,00 10.301.0027.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS 25.00 PORCENTAGEM 5.000,00 10.301.0039.2.093 - P A B - F I X O 17.86 PORCENTAGEM 50.000,00 10.302.0026.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. HOSPITALAR 12.50 PORCENTAGEM 5.000,00 10.302.0026.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR 30.45 PORCENTAGEM 1.819.793,08 10.302.0026.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL 25.00 PORCENTAGEM 210.000,00 10.302.0026.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA 50.00 PORCENTAGEM 100.000,00 10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) 23.56 PORCENTAGEM 207.175,40 10.304.0028.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental 25.00 PORCENTAGEM 85.000,00 TOTAL DA UNIDADE 6.958.970,48 PÁG: 0017 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE...: 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 08.241.0031.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF 25.65 PORCENTAGEM 106.889,00 08.243.0032.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz 24.33 PORCENTAGEM 124.121,60 08.244.0031.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 38.53 PORCENTAGEM 989.210,80 08.244.0031.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS 40.95 PORCENTAGEM 582.337,20 08.244.0031.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT DROGAS 15.05 PORCENTAGEM 19.386,00 08.244.0032.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE VINCULO 22.71 PORCENTAGEM 129.474,20 08.244.0032.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS 28.47 PORCENTAGEM 588.620,60 08.244.0032.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E 25.00 PORCENTAGEM 120.000,00 TOTAL DA UNIDADE 2.660.039,40 TOTAL GERAL 38.855.475,36 ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 771.614.081-72 PREFEITA MUNICIPAL TAMARA THATIANE CASTRO ROCHA 022.988.201-39 CONTADOR