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norma nº 416/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2023
Date 2023-01-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023 e dá outras providências.
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ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
Lei nº 416/2023 de 02 de janeiro de 2023. 
“Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária de 2023 e 
dá outras providências”. 
 A Câmara Municipal de Caseara, no 
uso de suas atribuições legais e 
constitucionais aprova e eu prefeita 
Municipal sanciono a seguinte Lei de 
Diretrizes Orçamentária: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1o
 São estabelecidas, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição, as diretrizes orçamentárias do 
Município de CASEARA - TO para 
elaboração da LOA (Lei de Orçamento 
Anual) do Exercício de 2023, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da 
administração pública Municipal; 
II - a estrutura e organização 
dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a 
elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV – disposições sobre a 
Dívida Pública Municipal; 
V - as disposições relativas às 
despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre 
alterações na legislação tributária do 
Município; 
VII – anexos de metas fiscais e 
riscos fiscais, elaborados conforme Portaria 
a STN; 
VIII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2o
 Em consonância com o 
art. 165, § 2o
, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 
2023 são as especificadas nas Metas e 
Prioridades que integra desta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos 
na lei orçamentária de 2023, não se 
constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Parágrafo único. Na destinação 
dos recursos relativos a programas sociais, 
será conferida prioridade às áreas de menor 
Índice de Desenvolvimento Humano. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 3o
 Para efeito desta Lei, 
entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de 
organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento 
de programação para alcançar o objetivo de 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação 
de governo; 
III - projeto, um instrumento de 
programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação especial, as 
despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços. 
§ 1o
 Cada programa identificará 
as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos 
e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2o
 As atividades, projetos e 
operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos, unicamente para especificar sua 
localização física integral ou parcial, não 
podendo haver alteração das respectivas 
finalidades e dos produtos e unidades de 
medida, estabelecidos para o respectivo 
título. 
§ 3o
 Cada atividade, projeto e 
operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 4o
 As categorias de 
programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas 
físicas. 
Art. 4o
 O orçamento fiscal será 
discriminado a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, entendida 
como tal o subtítulo previsto no § 2o
 do artigo 
anterior, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos, o identificador de uso, e os grupos 
de despesa conforme a seguirem 
discriminados: 
I - Pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas 
quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de 
empresas - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6. 
Parágrafo único. As unidades 
orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de 
maior nível da classificação institucional. 
Art. 5o As metas físicas serão 
indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e 
atividades. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
Art. 6o
 O orçamento fiscal 
compreenderá a programação dos Poderes 
do Município. 
Parágrafo único. Excluem-se 
do disposto neste artigo as empresas que 
recebam recursos do Município apenas sob 
a forma de: 
I - pagamento pelo 
fornecimento de bens e pela prestação de 
serviços; 
II - pagamento de empréstimos 
e financiamentos concedidos; e 
III - transferências para 
aplicação em programas de financiamento 
nos termos do disposto nos arts. 159, inciso 
I, alínea “c”, e 239, § 1o
, da Constituição. 
Art. 7o
 O projeto de lei 
orçamentária para o exercício 2023 que o 
Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal e a respectiva lei será constituída 
de: 
I - texto da lei; 
II - Quadros orçamentários 
consolidados, incluindo os complementos 
referenciais no inciso III, do art. 22, da Lei 
Federal nº 4.320 de 1964; 
III - anexo dos orçamentos 
fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV - Anexo do orçamento de 
investimento a que se refere o art. 165, § 5o
, 
inciso II, da Constituição, na forma definida 
nesta Lei; e 
V - Discriminação da legislação 
da receita e da despesa, referente ao 
orçamento fiscal e da seguridade social. 
§ 1o
 Os quadros orçamentários 
a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no 
art. 22, inciso III, da Lei no
 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
I - Evolução da receita do 
Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em 
fontes, discriminando cada imposto e 
contribuição de que trata o art. 195 da 
Constituição; 
II - Evolução da despesa do 
Município, segundo as categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
III - resumo das receitas dos 
orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, 
por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
IV - resumo das despesas dos 
orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, 
por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
V - receita e despesa, dos 
orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, 
segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei no
 4.320, de 1964; 
VI - receitas dos orçamentos 
fiscal de acordo com a classificação 
constante do Anexo III da Lei no
 4.320, de 
1964, identificando a fonte de recurso 
correspondente a cada natureza de receita e 
o orçamento a que pertencem; 
VII - despesas dos orçamentos 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
fiscais, isolada e conjuntamente, segundo 
Poder e órgão, por fontes de recursos e 
grupos de despesa; 
VIII - despesas dos orçamentos 
fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a 
função, subfunção, programa, e grupo de 
despesa; 
IX - recursos do Tesouro 
Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais, por órgão; 
X - programação referente à 
manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da 
Constituição, em nível de órgão, detalhando 
fontes e valores por categoria de 
programação; 
 XI - resumo das fontes de 
financiamento e da despesa do orçamento 
de investimento, segundo órgão, função, 
subfunção e programa; 
 XII - fontes de recursos por 
grupos de despesas; e 
XIII - despesas dos orçamentos 
fiscais segundo os programas de governo, 
com os seus objetivos e indicadores para 
aferir os resultados esperados, detalhado por 
atividades, projetos e operações especiais, 
com a identificação das metas, se for o caso, 
e unidades orçamentárias executoras.
§ 2o
 A mensagem que 
encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá: 
I - Análise da conjuntura 
econômica do Município, atualizando as 
informações de que trata o § 4o
 do art. 4o
 da 
Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 
2000, com indicação do cenário 
macroeconômico para 2023, e suas 
implicações sobre a proposta orçamentária; 
II - Resumo da política 
econômica e social do Governo; 
III - avaliação das 
necessidades de financiamento do governo 
central, explicitando receitas e despesas, 
bem como indicando os resultados primário 
e nominal implícitos no projeto de lei 
orçamentária para 2023, os estimados para 
2022 e os observados em 2021, 
evidenciando a metodologia de cálculo de 
todos os itens computados nas 
necessidades de financiamento e os 
parâmetros utilizados; 
IV - Indicação do órgão que 
apurará os resultados primário e nominal, 
para fins de avaliação do cumprimento das 
metas; 
V - Justificativa da estimativa e 
da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa; e 
§ 3o
 O Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal até quinze 
dias após aprovação cópia desta Lei. 
§ 4o O Poder Executivo enviará 
a Câmara Municipal os projetos de lei 
orçamentária e dos créditos adicionais com 
sua despesa regionalizada e discriminada, 
no caso do projeto de lei orçamentária, por 
elemento de despesa. 
Art. 8º. Cada projeto constará 
somente de uma esfera orçamentária e de 
um programa. 
Parágrafo único. As atividades 
com a mesma finalidade de outras já 
existentes deverão observar o mesmo 
código, independentemente da unidade 
executora. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
Art. 9º. As fontes de recursos 
que corresponderem às receitas 
provenientes de concessão e permissão 
constarão na lei orçamentária com código 
próprio que as identifiquem conforme a 
origem da receita, discriminando-se durante 
a execução, no mínimo, aquelas decorrentes 
do ressarcimento pela fiscalização de bens e 
serviços públicos e concessão ou permissão 
nas áreas de telecomunicações, transportes 
e eletricidade. 
Art. 10. Os fundos de incentivos 
fiscais não integrarão a lei orçamentária, 
figurando exclusivamente no projeto de lei, 
em conformidade com o disposto no art. 165, 
§ 6o
, da Constituição. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11. A elaboração do 
projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2023, deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se 
o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas 
etapas. 
Parágrafo único. Serão 
divulgados no Placard da Prefeitura, ao 
menos: 
I - Pelo Poder Executivo: 
a) as estimativas das receitas 
de que trata o art. 12, § 3o
, da Lei 
Complementar no
 101, de 2000; 
 b) a proposta de lei 
orçamentária, inclusive em versão 
simplificada, seus anexos, a programação 
constante do detalhamento das ações e as 
informações complementares; e 
c) a lei orçamentária anual; e 
II - Pela Câmara Municipal, o 
Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e 
finais e o Parecer da Comissão, com seus 
anexos. 
Art. 12. A elaboração do 
projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2023 deverão levar em 
conta a obtenção de superávit primário 
conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, nos orçamentos fiscais. 
§ 1o
 Sem prejuízo do disposto 
no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar no
 101, 
de 2000, o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada quadrimestre, 
e no encerramento do exercício, relatórios de 
avaliação do cumprimento da meta de 
superávit primário dos orçamentos fiscal e do 
resultado de que trata o parágrafo anterior, 
bem assim das justificações de eventuais 
desvios, com indicação das medidas 
corretivas. 
Art. 13. A alocação dos créditos 
orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela 
execução das ações correspondentes, 
ficando proibida a consignação de recursos 
a título de transferência para unidades 
integrantes dos orçamentos fiscais. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
Parágrafo único. Desde que 
observadas as vedações contidas no art. 
167, inciso VI, da Constituição, fica facultada 
a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações de 
responsabilidade da unidade 
descentralizadora. 
Art. 14. Além de observar as 
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
Art. 15. Além da observância 
das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2o
 desta Lei, a lei orçamentária e seus 
créditos adicionais, observado o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar no
 101, de 2000, 
somente incluirão projetos ou subtítulos de 
projetos novos se: 
I - Tiverem sido 
adequadamente contemplados todos os 
projetos e respectivos subtítulos em 
andamento; e 
II - os recursos alocados 
viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, 
considerando-se as contrapartidas de que 
trata o inciso II do caput do art. 33 desta Lei. 
§ 1o
 Para fins de aplicação do 
disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos 
que tenham constado de leis orçamentárias 
anteriores. 
§ 2o
 Serão entendidos como 
projetos ou subtítulos de projetos em 
andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2023, 
ultrapassar vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado no 
demonstrativo previsto no inciso XVII do 
Anexo das Informações Complementares ao 
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, desta 
Lei. 
Art. 16. Não poderão ser 
destinados recursos para atender a 
despesas com: 
I - Aquisição de mobiliário e 
equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional; 
II - Ações de caráter sigiloso, 
salvo quando realizadas por órgãos ou 
entidades cuja legislação que as criou 
estabeleça, entre suas competências, o 
desenvolvimento de atividades relativas à 
segurança da sociedade e do Estado e que 
tenham como precondição o sigilo, 
constando os valores correspondentes de 
categorias de programação específicas; 
III - clubes e associações de 
servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas 
para o atendimento pré-escolar; e 
Art. 17. É vedada a inclusão, na 
lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas, aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das 
seguintes condições: 
I - Sejam de atendimento direto 
ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
Assistência Social, Saúde ou Educação, e 
estejam registradas no Conselho Municipal 
de Assistência Social – CMAS; 
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II - Atendam ao disposto no art. 
204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, 
bem como na Lei no
 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993; ou 
§ 1o
 Para habilitar-se ao 
recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos cinco anos, emitida no 
exercício de 2022 por três autoridades locais 
e comprovante de regularidade do mandato 
de sua diretoria. 
§ 2o
 É vedada, ainda, a 
inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
Art. 18. É vedada a inclusão de 
dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de “auxílios” para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e 
gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas municipais do 
ensino fundamental. 
II - cadastradas junto ao 
Ministério do Meio Ambiente, para 
recebimento de recursos oriundos de 
programas ambientais, doados por 
organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras; 
III - voltadas para as ações de 
saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas pelas Santas Casas de 
Misericórdia e outras entidades sem fins 
lucrativos, e que estejam registradas no 
Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS; 
Parágrafo único. Sem prejuízo 
da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei 
orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda, de: 
I - publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas 
na concessão de auxílios, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II - destinação dos recursos 
exclusivamente para a ampliação, aquisição 
de equipamentos e sua instalação e de 
material permanente, exceto no caso do 
inciso IV do caput deste artigo; e 
III - identificação do beneficiário 
e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 19. A execução das ações 
de que tratam os arts. 28 e 29 fica 
condicionada à autorização específica 
exigida pelo caput do art. 26 da Lei 
Complementar no
 101, de 2000. 
Art. 20. A lei orçamentária 
conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, em montante equivalente a, no 
mínimo, 0,8 por cento da receita corrente 
líquida. 
Parágrafo único. Não será 
considerada, para os efeitos do caput, a 
reserva à conta de receitas vinculadas e 
diretamente arrecadadas dos fundos e das 
entidades da administração indireta. 
Art. 21. As prorrogações e 
composições de dívidas decorrentes de 
empréstimos, financiamentos e 
refinanciamentos concedidos com recursos 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
dos orçamentos fiscal somente poderão 
ocorrer se vierem a ser expressamente 
autorizadas por lei específica. 
Art. 22. As fontes de recursos e 
as modalidades de aplicação aprovadas na 
lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, se publicadas 
por meio de: 
I – Portaria. 
II - Portaria do dirigente 
máximo de cada órgão a que estiver 
subordinada a unidade orçamentária, para 
as modalidades de aplicação, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do 
crédito na modalidade prevista na lei 
orçamentária. 
Art. 23. Os projetos de lei 
relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na lei 
orçamentária anual. 
§ 1o
 Acompanharão os projetos 
de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que 
os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações 
especiais e dos respectivos subtítulos e 
metas. 
§ 2o
 Cada projeto de lei deverá 
restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional. 
§ 3o
 Os créditos adicionais 
destinados a despesas com pessoal e 
encargos sociais serão encaminhados a 
Câmara Municipal por intermédio de projetos 
de lei específicos e exclusivamente para 
essa finalidade. 
§ 4o
 Os créditos adicionais 
aprovados pela Câmara Municipal serão 
considerados automaticamente abertos com 
a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 5o
 Nos casos de créditos à 
conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos de 
que trata o § 1o
 deste artigo conterão a 
atualização das estimativas de receitas para 
o exercício. 
§ 6o
 Não será admitido 
aumento do valor global dos projetos de lei 
de orçamento e de créditos adicionais, em 
observância ao disposto no inciso I do art. 
63, combinado com o § 3o
 do art. 166, ambos 
da Constituição. 
Art. 24. A destinação de 
recursos para as ações de alimentação 
escolar obedecerá ao princípio da 
descentralização e a distribuição será 
proporcional ao número de alunos 
matriculados nas redes públicas de ensino 
localizadas no Município, no ano anterior. 
Art. 25. Os recursos alocados 
na lei orçamentária, com as destinações 
previstas nos arts. 7o
, incisos IX e XI, e 25 
desta Lei, somente poderão ser cancelados 
para a abertura de créditos adicionais com 
outra finalidade mediante autorização 
específica da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS 
DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26. Os Poderes Executivo 
e Legislativo do Município terão como limites 
na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, para pessoal e encargos 
sociais, observado o art. 71 e Inciso III alínea 
a e b do art. 20 da Lei Complementar no
 101, 
de 2000, a despesa da folha de pagamento 
de abril de 2022, projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos 
legais, inclusive revisão geral sem distinção 
de índices a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, alterações 
de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, sem prejuízo do 
disposto no art. 56 desta Lei. 
Parágrafo único. Caso seja 
previsto o reajuste geral de pessoal referido 
no caput, os recursos necessários ao seu 
atendimento constarão da lei orçamentária 
de 2023 em categoria de programação 
específica, observado o limite do art. 71 e 
Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei 
Complementar no
 101, de 2000 
Art. 27. No exercício de 2023, 
observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, e no art. 56 desta Lei, somente 
poderão ser admitidos servidores se: 
I - Existirem cargos e empregos 
públicos vagos a preencher. 
II - Houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; e 
III - for observado o limite 
previsto no art. 26. 
Art. 28. Os projetos de lei sobre 
transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestações do 
Departamento de Recursos Humanos e do 
Departamento de Orçamento Municipal, em 
suas respectivas áreas de competência. 
Parágrafo único. O órgão 
próprio do Poder Legislativo assumirá em 
seu âmbito as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 29. Para fins de 
atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, 
inciso II, da Constituição, ficam autorizadas 
as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, 
constantes de anexo específico da lei 
orçamentária, observado o disposto no art. 
71 da Lei Complementar no
 101, de 2000. 
Art. 30. O disposto no § 1o
 do 
art. 18 da Lei Complementar no
 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo 
do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se 
considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, 
os contratos de terceirização relativos a 
execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
I - sejam acessórias, 
instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a 
categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou 
entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 31. A lei ou medida 
provisória que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza tributária só será 
aprovada ou editada se atendidas as 
exigências do art. 14 da Lei Complementar 
n
o
 101, de 2000. 
Parágrafo único. Aplicam-se à 
lei ou medida provisória que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas 
no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o 
cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32. Os custos unitários de 
obras executadas com recursos dos 
orçamentos do Município, relativas à 
construção de prédios públicos, saneamento 
básico e pavimentação, não poderão ser 
superiores ao valor do Custo Unitário Básico 
– CUB – por m², divulgado pelo Sindicato da 
Indústria da Construção, por Unidade da 
Federação, acrescido de até trinta por cento 
para cobrir custos não previstos no CUB. 
Parágrafo único. Somente em 
condições especiais, devidamente 
justificadas, poderão os respectivos custos 
ultrapassar os limites fixados no caput deste 
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos 
de controle interno e externo. 
Art. 33. Caso seja necessária a 
limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira 
para atingir a meta de resultado primário 
prevista no art. 17 desta Lei, conforme 
determinado pelo art. 9o
 da Lei 
Complementar no
 101, de 2000, será fixado, 
separadamente, percentual de limitação 
para o conjunto de “projetos”, e “atividades” 
e “operações especiais”, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes e do 
Ministério Público do Município no total das 
dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2023, em cada um dos 
citados conjuntos, excluídas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou 
legal de execução. 
§ 1o
 Na hipótese da ocorrência 
do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, 
até o vigésimo terceiro dia do mês 
subseqüente ao final do bimestre, 
acompanhado dos parâmetros adotados e 
das estimativas de receitas e despesas, o 
montante que caberá a cada um na limitação 
do empenho e da movimentação financeira. 
§ 2o
 O Poder Legislativo 
Municipal, com base na comunicação de que 
trata o § 1o
, publicarão ato, até o final do mês 
subseqüente ao encerramento do respectivo 
bimestre, estabelecendo os montantes 
disponíveis para empenho e movimentação 
financeira em cada um dos conjuntos de 
despesas mencionados no caput deste 
artigo. 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
Art. 34. Para os efeitos do art. 
16 da Lei Complementar no
 101, de 2000: 
 I - as especificações nele 
contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de 
imóveis urbanos a que se refere o § 3o
 do art. 
182 da Constituição; e 
II - entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3o
, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, 
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
no 8.666, de 1993. 
Art. 35. Para efeito do disposto 
no art. 42 da Lei Complementar no
 101, de 
2000: 
I - Considera-se contraída a 
obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento 
congênere; 
II - no caso de despesas 
relativas a prestação de serviços já 
existentes e destinados a manutenção da 
administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo 
pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art. 36. São vedados quaisquer 
procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A 
contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário, financeira 
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 37. Para fins de apreciação 
da proposta orçamentária, do 
acompanhamento e da fiscalização 
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o
, 
inciso II, da Constituição, será assegurado, 
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, 
para fins de consulta, ao: 
I - Sistema de Controle Interno 
desta Administração. 
II - Sistema de Análise 
Gerencial de Arrecadação. 
III - Sistemas de 
Gerenciamento da Receita e Despesa. 
Parágrafo Único – todos os 
Sistemas serão funções do Departamento de 
Contabilidade e Orçamento. 
Art. 38. Se o projeto de lei 
orçamentária não for sancionado pelo 
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 
2022, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento do serviço da dívida; 
III – Outras Despesas Correntes, 
necessária para manutenção das atividades 
essenciais do município: 
Art. 39. As unidades 
responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados 
processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos 
grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores 
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 438
de uso, especificando o elemento de 
despesa. 
Art. 40. A reabertura dos 
créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2o
, da 
Constituição, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 41. Fica o poder executivo 
autorizado a efetuar através de Decreto 
abertura de créditos suplementares até o 
limite de 80% (oitenta por cento) do valor 
estimado a receita para o exercício. 
Parágrafo único – O chefe do 
Poder executivo poderá inclusive 
obedecendo o limite deste artigo reduzir nas 
dotações destinadas a administração 
superior para suplementar nos Fundos 
Municipais. 
Art. 42. A Lei Orçamentária 
deverá conter uma Reserva de Contingência 
de no mínimo 0,8% da Receita Corrente 
Liquida, que poderá ser utilizada para efetuar 
como redução para cobrir créditos 
suplementados e para pagamentos de 
passivos financeiros determinados através 
de sentenças judiciais. 
Art. 43. Fica autorizada a 
realização de concurso público para suprir as 
vagas constantes do Plano de Cargos e 
Salários, em especial, aquelas ocupadas por 
contratos temporários de excepcional 
interesse público. 
Art. 44. As entidades privadas 
beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização 
do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
Art. 45. Na elaboração da 
Proposta Orçamentária para o exercício 
2023, o Poder Executivo poderá apresentar 
o projeto de Lei Contando: Função, 
SubFunção, Programa e Ação, ficando 
autorizado a criar durante o exercício 
elementos de despesas que forem 
necessárias para execução das ações 
constantes no projeto. 
Art. 46. Esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, e produzindo 
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. 
 Art. 47. Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Caseara – TO, 02 de janeiro de 2023. 
ILDISLENE B. DA SILVA SANTANA 
Prefeita Municipal 
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0001 PROCESSO LEGISLATIVO
ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
01.01.031.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA PORCENTAGEM 22,01 127.000,00
01.01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PORCENTAGEM 22,96 971.359,80
01.01.031.2.063 - AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA A PORCENTAGEM 66,67 400.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.498.359,80
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0012 LIMPEZA PUBLICA
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
11.18.541.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA PORCENTAGEM 30,90 1.318.903,00
TOTAL DA UNIDADE 1.318.903,00
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
11.18.541.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE PORCENTAGEM 28,61 774.743,00
11.18.541.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA PORCENTAGEM 25,00 25.000,00
11.18.541.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO PORCENTAGEM 27,78 25.000,00
11.18.541.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE PORCENTAGEM 100,00 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 844.743,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0037 ADMINISTRATIVO
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
11.23.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO PORCENTAGEM 25,88 125.719,20
11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA PORCENTAGEM 38,02 644.018,00
TOTAL DA UNIDADE 769.737,20
PÁG: 0005 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PORCENTAGEM 40,60 1.659.224,20
03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PORCENTAGEM 34,46 259.575,76
TOTAL DA UNIDADE 1.918.799,96
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0003 SEGURANCA PUBLICA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
03.04.061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR PORCENTAGEM 32,64 286.400,00
08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PORCENTAGEM 25,00 25.000,00
TOTAL DA UNIDADE 311.400,00
PÁG: 0007 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTARIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
05.04.123.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA PORCENTAGEM 28,33 204.930,93
05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 21,34 271.849,00
05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO PORCENTAGEM 15,63 50.000,00
05.04.123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO PORCENTAGEM 25,00 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 546.779,93
PÁG: 0008 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0005 MODERNIZACAO DA ADM. PUBLICA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
04.04.122.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO PORCENTAGEM 25,00 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
PÁG: 0009 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0009 COMUNICACAO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
PÁG: 0010 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0010 SANEAMENTO BASICO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PORCENTAGEM 11,54 15.000,00
10.17.512.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO PORCENTAGEM 50,00 252.000,00
10.17.512.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE PORCENTAGEM 25,00 500.000,00
TOTAL DA UNIDADE 767.000,00
PÁG: 0011 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0011 HABITACAO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
13.16.482.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS PORCENTAGEM 25,00 60.000,00
TOTAL DA UNIDADE 60.000,00
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
13.15.451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 18,19 571.789,61
13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PORCENTAGEM 14,29 20.000,00
13.15.451.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA PORCENTAGEM 50,00 70.000,00
13.15.451.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PORCENTAGEM 14,36 48.368,00
13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PORCENTAGEM 15,46 78.350,80
13.15.451.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA PORCENTAGEM 50,00 1.100.000,00
13.15.451.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS PORCENTAGEM 50,00 1.000.000,00
13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA PORCENTAGEM 22,45 244.394,60
15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS PORCENTAGEM 25,00 40.775,20
15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PORCENTAGEM 25,60 111.929,80
TOTAL DA UNIDADE 3.285.608,01
PÁG: 0013 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
13.15.451.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS PORCENTAGEM 25,00 252.500,00
TOTAL DA UNIDADE 252.500,00
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
06.20.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA PORCENTAGEM 25,00 515.000,00
06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO PORCENTAGEM 50,00 605.000,00
06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PORCENTAGEM 15,58 82.614,00
06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PORCENTAGEM 34,98 721.651,48
06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PORCENTAGEM 50,00 605.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.529.265,48
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0037 ADMINISTRATIVO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
03.04.124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PORCENTAGEM 25,00 200.353,60
04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 25,00 30.000,00
04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,98 1.873.396,28
04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PORCENTAGEM 33,58 230.000,00
04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA PORCENTAGEM 25,00 757.965,00
04.04.122.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS PORCENTAGEM 39,71 1.968.305,20
04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PORCENTAGEM 21,01 224.370,00
16.27.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PORCENTAGEM 25,00 70.000,00
23.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PORCENTAGEM 25,00 105.160,00
23.27.813.2.109 - ILUMINAÇÃO E COBERTURA DA PORCENTAGEM 25,00 200.000,00
TOTAL DA UNIDADE 5.659.550,08
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
9999 RESERVA DE CONTINGENCIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA PORCENTAGEM 25,00 250.000,00
TOTAL DA UNIDADE 250.000,00
PÁG: 0017 ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0019 ENSINO FUNDAMENTAL
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
22.12.361.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PORCENTAGEM 50,00 2.460.680,35
22.12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 17,63 501.139,36
22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL PORCENTAGEM 25,63 1.331.838,66
22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 19,66 217.000,00
22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) PORCENTAGEM 22,95 1.323.412,65
22.12.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) PORCENTAGEM 23,40 2.667.835,00
TOTAL DA UNIDADE 8.501.906,02
PÁG: 0018 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0020 EDUCACAO INFANTIL
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
22.12.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES PORCENTAGEM 17,86 50.000,00
22.12.365.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE E PRÉ- PORCENTAGEM 18,49 340.213,00
22.12.365.2.116 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA PORCENTAGEM 100,00 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 440.213,00
PÁG: 0019 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0021 ENSINO SUPERIOR
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
22.12.361.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
PÁG: 0020 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0022 EDUCACAO ESPECIAL
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU PORCENTAGEM 25,00 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
PÁG: 0021 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0024 ALIMENTACAO E NUTRICAO
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
22.12.361.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) PORCENTAGEM 20,23 141.000,00
TOTAL DA UNIDADE 141.000,00
PÁG: 0022 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0025 ENSINO MEDIO
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
22.12.361.2.033 - MANUT. DA REDE ESC0LAR SECUNDARIA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
PÁG: 0023 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0036 PROMOCAO DA CULTURA
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
22.12.361.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA PORCENTAGEM 25,00 30.700,00
TOTAL DA UNIDADE 30.700,00
PÁG: 0024 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0026 ATEND. AMBULAT, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
17.10.302.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. PORCENTAGEM 12,50 5.000,00
17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR PORCENTAGEM 30,45 1.819.793,08
17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL PORCENTAGEM 25,00 210.000,00
17.10.302.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA PORCENTAGEM 50,00 100.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.134.793,08
PÁG: 0025 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0027 SAUDE DA FAMILIA - PACS/PSF
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
17.10.301.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA- PORCENTAGEM 29,35 2.115.744,00
17.10.301.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL PORCENTAGEM 23,69 254.400,00
17.10.301.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- PORCENTAGEM 23,39 378.000,00
17.10.301.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA PORCENTAGEM 20,09 131.000,00
17.10.301.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF PORCENTAGEM 21,58 151.819,00
17.10.301.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ PORCENTAGEM 18,48 17.000,00
17.10.301.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade PORCENTAGEM 14,75 9.000,00
17.10.301.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS PORCENTAGEM 25,00 5.000,00
TOTAL DA UNIDADE 3.061.963,00
PÁG: 0026 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0028 VIGILANCIA SANITARIA
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) PORCENTAGEM 23,56 207.175,40
17.10.304.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental PORCENTAGEM 25,00 85.000,00
TOTAL DA UNIDADE 292.175,40
PÁG: 0027 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0037 ADMINISTRATIVO
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
17.04.122.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE PORCENTAGEM 100,00 20.000,00
17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PORCENTAGEM 34,82 1.398.039,00
17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PORCENTAGEM 25,00 2.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.420.039,00
PÁG: 0028 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0039 Serviços de Atenção Básica
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
Serviços de Atenção Básica
UNIDADE DE MEDIDA
17.10.301.2.093 - P A B - F I X O PORCENTAGEM 17,86 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF PORCENTAGEM 25,65 106.889,00
19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 38,53 989.210,80
19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PORCENTAGEM 40,95 582.337,20
19.08.244.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT PORCENTAGEM 15,05 19.386,00
TOTAL DA UNIDADE 1.697.823,00
PÁG: 0030 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PROGRAMA OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz PORCENTAGEM 24,33 124.121,60
19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PORCENTAGEM 22,71 129.474,20
19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PORCENTAGEM 28,47 588.620,60
19.08.244.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PORCENTAGEM 25,00 120.000,00
TOTAL DA UNIDADE 962.216,40
TOTAL GERAL 38.855.475,36
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA
771.614.081-72
PREFEITA MUNICIPAL
TAMARA THATIANE CASTRO ROCHA
022.988.201-39
CONTADOR
PÁG: 0001 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 01 - CAMARA MUNICIPAL
ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.031.0001.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA 22.01 PORCENTAGEM 127.000,00
01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL 22.96 PORCENTAGEM 971.359,80
01.031.0001.2.063 - AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA 66.67 PORCENTAGEM 400.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.498.359,80
PÁG: 0002 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 11 - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE, TURISMO
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
18.541.0012.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA 30.90 PORCENTAGEM 1.318.903,00
18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 28.61 PORCENTAGEM 774.743,00
18.541.0016.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00
18.541.0016.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO 27.78 PORCENTAGEM 25.000,00
18.541.0016.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE 100.00 PORCENTAGEM 20.000,00
23.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 25.88 PORCENTAGEM 125.719,20
23.695.0037.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA 38.02 PORCENTAGEM 644.018,00
TOTAL DA UNIDADE 2.933.383,20
PÁG: 0003 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 03 - GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.061.0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR 32.64 PORCENTAGEM 286.400,00
04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 40.60 PORCENTAGEM 1.659.224,20
04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E COMEMORAÇÕES 34.46 PORCENTAGEM 259.575,76
04.124.0037.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO 25.00 PORCENTAGEM 200.353,60
TOTAL DA UNIDADE 2.405.553,56
PÁG: 0004 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 04 - SEC. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0005.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
04.122.0037.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES 25.00 PORCENTAGEM 30.000,00
04.122.0037.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.98 PORCENTAGEM 1.873.396,28
04.122.0037.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP 33.58 PORCENTAGEM 230.000,00
04.122.0037.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA 25.00 PORCENTAGEM 757.965,00
04.122.0037.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS 39.71 PORCENTAGEM 1.968.305,20
04.122.0037.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO 21.01 PORCENTAGEM 224.370,00
TOTAL DA UNIDADE 5.134.036,48
PÁG: 0005 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E ARRECADAÇÃO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.123.0004.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA 28.33 PORCENTAGEM 204.930,93
04.123.0004.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 21.34 PORCENTAGEM 271.849,00
04.123.0004.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO ARRECADAÇÃO 15.63 PORCENTAGEM 50.000,00
04.123.0004.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 546.779,93
PÁG: 0006 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
20.605.0015.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 25.00 PORCENTAGEM 515.000,00
20.605.0015.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO 50.00 PORCENTAGEM 605.000,00
20.605.0015.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS 15.58 PORCENTAGEM 82.614,00
20.605.0015.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA 34.98 PORCENTAGEM 721.651,48
20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES 50.00 PORCENTAGEM 605.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.529.265,48
PÁG: 0007 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 07 - SEC. COMUNICACAO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
24.722.0009.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
24.722.0009.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
PÁG: 0008 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 08 - SEC. SEGURANCA PUBLICA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00
TOTAL DA UNIDADE 25.000,00
PÁG: 0009 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 10 - SETOR DE SANEAMENTO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.512.0010.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO 11.54 PORCENTAGEM 15.000,00
17.512.0010.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO 50.00 PORCENTAGEM 252.000,00
17.512.0010.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE 25.00 PORCENTAGEM 500.000,00
TOTAL DA UNIDADE 767.000,00
PÁG: 0010 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
15.451.0013.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 18.19 PORCENTAGEM 571.789,61
15.451.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO 14.29 PORCENTAGEM 20.000,00
15.451.0013.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA 50.00 PORCENTAGEM 70.000,00
15.451.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. 14.36 PORCENTAGEM 48.368,00
15.451.0013.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL BASICOS 15.46 PORCENTAGEM 78.350,80
15.451.0013.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA CIDADE 50.00 PORCENTAGEM 1.100.000,00
15.451.0013.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS 50.00 PORCENTAGEM 1.000.000,00
15.451.0014.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 25.00 PORCENTAGEM 252.500,00
15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA 22.45 PORCENTAGEM 244.394,60
16.482.0011.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS 25.00 PORCENTAGEM 60.000,00
TOTAL DA UNIDADE 3.445.403,01
PÁG: 0011 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E ABASTECIMENTO
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
26.782.0013.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS ESTRAD 25.00 PORCENTAGEM 40.775,20
26.782.0013.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes 25.60 PORCENTAGEM 111.929,80
TOTAL DA UNIDADE 152.705,00
PÁG: 0012 ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 16 - SECRATARIA DE JUVENTUDE
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
27.813.0037.2.072 - APOIO A JUVENTUDE 25.00 PORCENTAGEM 70.000,00
TOTAL DA UNIDADE 70.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
27.813.0037.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO 25.00 PORCENTAGEM 105.160,00
27.813.0037.2.109 - ILUMINAÇÃO E COBERTURA DA ARQUIBANCADA 25.00 PORCENTAGEM 200.000,00
TOTAL DA UNIDADE 305.160,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
99.999.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA 25.00 PORCENTAGEM 250.000,00
TOTAL DA UNIDADE 250.000,00
PÁG: 0015 ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
12.361.0019.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS 50.00 PORCENTAGEM 2.460.680,35
12.361.0019.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 17.63 PORCENTAGEM 501.139,36
12.361.0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL 25.63 PORCENTAGEM 1.331.838,66
12.361.0019.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 19.66 PORCENTAGEM 217.000,00
12.361.0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) 22.95 PORCENTAGEM 1.323.412,65
12.361.0019.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) 23.40 PORCENTAGEM 2.667.835,00
12.361.0021.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
12.361.0022.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU ESPECIALIZADO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
12.361.0024.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) 20.23 PORCENTAGEM 141.000,00
12.361.0025.2.033 - MANUT. DA REDE ESC0LAR SECUNDARIA 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
12.361.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA 25.00 PORCENTAGEM 30.700,00
12.365.0020.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES 17.86 PORCENTAGEM 50.000,00
12.365.0020.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE E PRÉ-ESC 18.49 PORCENTAGEM 340.213,00
12.365.0020.2.116 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA 100.00 PORCENTAGEM 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 9.153.819,02
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0037.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE 100.00 PORCENTAGEM 20.000,00
10.122.0037.2.073 - Manut das Atividades Administrativas 34.82 PORCENTAGEM 1.398.039,00
10.122.0037.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE 25.00 PORCENTAGEM 2.000,00
10.301.0027.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF 29.35 PORCENTAGEM 2.115.744,00
10.301.0027.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL 23.69 PORCENTAGEM 254.400,00
10.301.0027.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- 23.39 PORCENTAGEM 378.000,00
10.301.0027.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA 20.09 PORCENTAGEM 131.000,00
10.301.0027.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF 21.58 PORCENTAGEM 151.819,00
10.301.0027.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ 18.48 PORCENTAGEM 17.000,00
10.301.0027.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade 14.75 PORCENTAGEM 9.000,00
10.301.0027.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS 25.00 PORCENTAGEM 5.000,00
10.301.0039.2.093 - P A B - F I X O 17.86 PORCENTAGEM 50.000,00
10.302.0026.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. HOSPITALAR 12.50 PORCENTAGEM 5.000,00
10.302.0026.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR 30.45 PORCENTAGEM 1.819.793,08
10.302.0026.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL 25.00 PORCENTAGEM 210.000,00
10.302.0026.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA 50.00 PORCENTAGEM 100.000,00
10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) 23.56 PORCENTAGEM 207.175,40
10.304.0028.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental 25.00 PORCENTAGEM 85.000,00
TOTAL DA UNIDADE 6.958.970,48
PÁG: 0017 ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE...: 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
08.241.0031.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF 25.65 PORCENTAGEM 106.889,00
08.243.0032.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz 24.33 PORCENTAGEM 124.121,60
08.244.0031.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 38.53 PORCENTAGEM 989.210,80
08.244.0031.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS 40.95 PORCENTAGEM 582.337,20
08.244.0031.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT DROGAS 15.05 PORCENTAGEM 19.386,00
08.244.0032.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE VINCULO 22.71 PORCENTAGEM 129.474,20
08.244.0032.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS 28.47 PORCENTAGEM 588.620,60
08.244.0032.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E 25.00 PORCENTAGEM 120.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.660.039,40
TOTAL GERAL 38.855.475,36
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA
771.614.081-72
PREFEITA MUNICIPAL
TAMARA THATIANE CASTRO ROCHA
022.988.201-39
CONTADOR

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