| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 368 27 DE DEZEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018 e dá outras providencias.” BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASEARA - TOCANTINS E”. PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - Caseara « TO, 27 de Dezembro de 2017 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018 e dá outras providências”. “A Câmara de Cascara, no uso de suas atribuições legais e Emo. um o nero lundado é GRGPROA TA DES DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao-disposto no art. 165, $ 2º, jo RR opniao mim o ASS » - TO para E ranaenere der r ME- o canção ir np ERES alterações; E as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V -as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições gerais. 4 Ar. 2º Em consonância com o art. 165, 8 28 da Constituição, as metas e : y exercício financeiro de 2018 são as especificadas nas Metas e esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na 1 de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das — Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 3º Para efeito desta Lei, entende-se por PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de É or envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais uita um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a — manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram o direta sob a forma de bens ou serviços. & 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus s, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os ivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela jo da ação. $ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não 3 haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de estabelecidos para O respectivo título. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 5 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão s no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou es especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º Os orçamentos: fiscal será discriminado a despesa por unidade à, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, do a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o yr de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; H - juros e encargos da dívida - 2; HI - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; k V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à jo ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida « 6. jos, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 5“ As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que cursos do Município apenas sob a forma de: d PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO 1. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e WI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, 8 1º, da Constituição. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: 1-texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; TI - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na TV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ão fiscal é da seguridade social. 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os-complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 1- evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas é seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; IL - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; Y - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964; y VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso amapondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; - VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo oder órgio, por-fontes de recursos e grupos de despesa; VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos “orçamentos fiscais, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do — essino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e " xalores por categoria de programação: É XI - resumo das fontes de financiamento e dd despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, Jg PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: s de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a a orçamentária; TI - resumo da política econômica e social do Governo; j MI - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, o receitas é despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal s no projeto de lei orçamentária para 2018, os estimados para 2017 e os s em 2016, evidenciando a metodologia de cálculo de todos às itens s nas necessidades de financiamento é os parâmetros utilizados; avaliação do cumprimento das metas; W - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 53º 0 Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias 5 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei stária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art. 8º, Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de gd — Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 9º As fontes de recursos que corresponderem às receitas o que as identifiquem. yrme a origem da receita, discriminando-se durante a são, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e s| sos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes “E Ast. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, CAPÍTULO HI “DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO AENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Das Diretrizes Gerais PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a trar ncia da observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo : acesso a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. uma único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos: 1 - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei nº 101, de 2000; “b)aproposta de lei orçamentária, inclusive-em versão simplificada, seus “amexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações “complementares; e c) a lei orçamentária anual; e Le pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais é recer da Comissão, com seus anexos. Art. 12. A elaboração do projeto, arco 1.8. entêmeçlia- a 2 ja de 2018 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais. Ros da gq qe, da Lei Complementar nº 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta “o encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, s de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos O cedendo mi da pia k s, com indicação das medidas corretivas. e 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à mentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando a e Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, ER ão irão ci orçamentários ação de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a os recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos = Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e subtítulos em andamento; e H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o > caput do art. 33 desta Lei. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO g 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão a $ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no ão KVE do Anexo, des informações Complementares “o Projeio: “de de Lei Orçamentária de 2017, desta Lei. Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas I- eg de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de E ações de caráter sigiloso, so quendo rezo por rãs u entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas con É DE rita minor À queen de dbcasado Edo eia 6 qo tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias | de programação específicas; q HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; é IV.) a qualquer título, a servidor da administração pública, a do de eavpresa pública ou de sociedade de cconomia mist, por aerviçãs de E. ema ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de " convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 2 RR desta pino co polia, nacionais ou internacionais. Art. 17. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos nai: de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a es privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que m uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas iência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal cia Social - CMAS; II - atendam ao disposto noart. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, o na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou & 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos os cinco anos, emitida no exercício de 2.017 por três autoridades locais e svante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus os adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem ativos e desde que sejam: 3 PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO 1'= de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do : II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao co, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins ivos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 1 - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo “conv ênio. A Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts, 28 e 29 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei “Complementar nº 101, de 2000, Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, quatro por cento da receita corrente líquida. / Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a — veserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das “a Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de ES istimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos “on tos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas citica. E Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas jei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, ente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de: I-portaria. II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada * orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a dade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade a na lei orçamentária. Art. 23. Os projetos de lei relativos à créditos adicionais serão os na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA = TO conseguências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. $ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos O o recemishados Cica Mysfeinei-pôs infeinatio do gesfeica. do 18 específicos e exclusivamente para essa finalidade. $ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. $ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de é ç: as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso L do art. 63, “combinado como $ 3º do art. 166, ambos da Constituição. 4 Art, 24, A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar a princípio da descentralização e a distribuição: será proporcional ao número - de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados | abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização fica da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. Do do Comp A OI, de despesa da folha de pagamento de abril de 2017, projetada para o exercício, iderando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de ces - serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de a e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido aput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 8 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso II « ea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 27. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da o, e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher. 1 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO III - for observado o limite previsto no art. 26. És “Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos E nie Sara Mia em suas respectivas áreas de E. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu — Ambito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. E Art. 29, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, se, ineiso TI, da Constituição, — remuneração, criação de cargos, amoo Sheng, lion de mira o O pdcapraçrpitee god og Ap gr anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei a O pa ey Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa. total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e E empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a E O rien simultaneamente: - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que ssa dc le dor ud 1 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em do. ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO V ISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art, 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou entivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no ndo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo do, de despesas em valor equivalente. E CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos la Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico , » poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico = CUB = ulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. g ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste amigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário a no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsegente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do “empenho e da movimentação financeira. $ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que mata o $ 1º, publicarão ato, até o final do mês subsegiente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e ação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput Aut. 34, Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000; I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os entos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 uição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo É “pão ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei * no 8.666, de 1993. E. Art, 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do — contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 36. São vedados brio procedimentos pelos ordenadores de que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente e de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO E Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, $ 1º, inciso da Consiiçã, et agudo ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins di Sistema de Controle Interno desta Administração. J - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. W- Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa. Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções do Departamento de Contabilidade e Orçamento. Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 1 - pessoal e encargos sociais; TI. - pagamento do serviço da dívida; E Ii — Outras Despesas Correntes, necessária para manutenção das atividades essenciais do município: nentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os nidios jts Cida cntsggudia de; puegonimução w meapertivos grupos de diupase, de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o o de despesa. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais é extraordinários, conforme to no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Art. 41. Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto ra de créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor a receita para o exercício. Parágrafo único - O chefe do Poder executivo poderá inclusive o o limite deste artigo reduzir nas dotações destinadas a administração suplementar nos Fundos Municipais. Art: 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência imo 5% (cinco por cento) do seu valor, que poderá ser utilizada para efetuar redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos peiros determinados atreves de sentenças judiciais. Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de r o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. y ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO E ending à mi EAçã,£ o Arado a rua exi een de dese | para execução das ações constantes no projeto. ão Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando posições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Caseara — TO, 27 de Dezembro de 2017, Tocantins PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PÁG: 001 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 2018 2018 (VALOR CORRENTE [VALOR CONSTANTE| %PIB | %RCL | VALORCORRENTE |VALOR CONST/ %PIB | %RCL | VALOR CORRENTE, TA “PIB Receitas Total 20:278.000,00 20.278000.00 | 0,0680 2141568000 21/186.526,53| 00729] Receitas Primárias (1) 20215 919,26 2021501028] 00648 eres sagas 21,120098,50 | 0,0727 | Despesas Total 20:278.000.00 2027800000) 0,0680 2441569000 21186525,53| 00729 Despesas Primárias (1) 2017442280 zoa 19260 | 00687 2120332642 2107537516] 00725 Resultado Primário (Wij = (E-M er 70048 at79048| o0001] 45.207,07 4872334] 0,002 Resultado Nominal Divida Consolidada Liquida Receitas Primárias advindas apos paid Despesas Primárias geradas por Impacto do saldo das PPP (Vi) = (IV - je Fonte: Sisterna Magasolt Informática Lida. Unidade Responsável PREFEITURA MU DE CASEARA DO TCICANTINS Data: 14M02IZO18 Hora: 17:04 Pula ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA CPE:T7161408172 PREFEITO MUNICIPAL PÁG: 001 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS idpmsiidçae ii an 2018 METAS PREVISTAS EM 2016 WRCL METAS REALIZADAS EM 2016 20.278.000,00 «20.2 78,000,00 20215. 919.28 20.216 910,28 20.278.000,00 457542508 2017412280 4.575.425,03 4179648 -4.575.425.03 Forte: Sisteoa Megagon informático Lida. Unidade Responsável PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS Data: 14/02/2018 Hoca: 17:03 ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA CPE: TITE DIZ PREFEITO MUNICIPAL Divida Pública Consolidada Divida Consobdada Liquida a PENA ON Rope REF OE CASADO OGU Det 1110 198304241 185250071 inatas 18827 415,74] 21503] ad 200 20 CPF: 7TIG14ND1-72 PREFEITO MUNICIPAL ILDISLENE BERNARDA DA SILVA AME - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, a 1.764.547,08 100,00 1.705.011,63 100,00 2135611,08 CPF: 771.614.081-72 PREFEITO MUNICIPAL PÁG: 001 LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2018 AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.º, 82º, inciso lh) RECEITAS REALIZADAS 2016 RECEITAS DE CAPITAL (1) ALIENAÇÃO DE ATIVOS o Alienação de Bens Móveis 0.00] Alienação de Bens imóveis 0,00) TOTAL 000] DESPESAS EXECUTADAS 2018 DESPESAS DE CAPITAL = Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida ; CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência Social TOTAL SALDO FINANCEIRO 2016 2015 2014 'VALOR (it) 0,00 0,00) 0,00 ILDISLENE BERNARDA DA SILVA TrS14 08172 PREFEITO MUNICIPAL LDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA CPF: 771614 08172 PREFEITO MUNICIPAL