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norma nº 381/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2019
Date 2019-01-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
or do referido)
Caseara-To 7,2 de 0/4
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA so pio
SSINATURA
Lei Nº 381/2019 Caseara - TO, 02 de Janeiro de 2019.
73 de 10/07/2017
e
“Dispõe sobre as diretrizBt Para a
elaboração da lei orçamentária de
2019 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caseara, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes
Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para
elaboração da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2019, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas nas Metas e
Prioridades que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento
Humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual; y
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H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de
medida, estabelecidos para o respectivo título.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida
como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
I- pessoal e encargos sociais - 1;
HI - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 52º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que
recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
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HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, 8 1º, da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º,
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas
e grupos de despesa;
WII - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo
a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação:
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso,
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e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as
informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2019, os estimados para 2018 e os
observados em 2017, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa; e
$ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias
após aprovação cópia desta Lei.
$ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes
e eletricidade.
Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art.
165, 8 6º, da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO .
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
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gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
c) a lei orçamentária anual; e
II - pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e
finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2019 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta
dias após o encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício,
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos
fiscal e do resultado de que trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes
dos orçamentos fiscais.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167,
inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
inciso II do caput do art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
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$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapassar vinte
por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no
inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2018, desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que
tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias
de programação específicas;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública,
ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental.
I - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
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HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS;
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV
do caput deste artigo; e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, quatro por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a
reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das
entidades da administração indireta.
Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas
por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I- portaria.
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada
a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade
prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
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adicional.
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$ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
$ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
8 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63,
combinado com o $ 3º do art. 166, ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número
de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano
anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica da Câmara Municipal.
. CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de
2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2018, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56
desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido
no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de
2019 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III
alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher.
H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
HI - for observado o limite previsto no art. 26.
Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos
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Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu
âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II,
da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes
de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos
orçamentos do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico —
CUB — por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da
Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente
justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
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Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário
prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
“projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês
subsegiiente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que
trata o $ 1º, publicarão ato, até o final do mês subsegiente ao encerramento do
respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput
deste artigo.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182
da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
I - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, 8 1º, inciso
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I, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins
de consulta, ao:
I - Sistema de Controle Interno desta Administração.
II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
HI - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções do Departamento de
Contabilidade e Orçamento.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
IH - pagamento do serviço da dívida;
HI — Outras Despesas Correntes, necessária para manutenção das
atividades essenciais do município:
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 41. Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto
abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor
estimado a receita para o exercício.
Parágrafo único — O chefe do Poder executivo poderá inclusive
obedecendo o limite deste artigo reduzir nas dotações destinadas a administração
superior para suplementar nos Fundos Municipais.
Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência
de no mínimo 1% (um por cento) do seu valor, que poderá ser utilizada para efetuar
como redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos
financeiros determinados através de sentenças judiciais.
Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
J
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO
Art. 44. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício 2019,
o Poder Executivo poderá apresentara o projeto de Lei Contando: Função, SubFunção,
Programa e Ação, ficando autorizado a criar durante o exercício elementos de despesas
que forem necessárias para execução das ações constantes no projeto.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caseara — TO, 02 de Janeiro de 2019.
nrpisEMt sa SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0001
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO... 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0001 PROCESSO LEGISLATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO on DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
01.01.031.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA PERCENTAGEM 100,00 250.000,00
01.01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PERCENTAGEM 100,00 700.000,00
01.01.031.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A PERCENTAGEM 100,00 30.000,00
TOTAL DA UNIDADE 980.000,00
J
PÁG: 0002
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
[ ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
| PROGRAMA | OBJETIVO
| 0012 LIMPEZA PUBLICA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
11.18.541.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLUICA | | PERCENTAGEM | 100,00 | 573.991,00
573.991,00
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
PÁG: 0003
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROGRAMA
0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS
11.18.541.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE
TOTAL DA UNIDADE
OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
PERCENTAGEM 100,00 546.557,80
11.18.541.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA | PERCENTAGEM 100,00 25.000,00
571.557,80
ESTADO DO TOCANTINS tentado
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROGRAMA | OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA METAS FINANCEIRAS
11.23.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO PERCENTAGEM 100.000,00
11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA PERCENTAGEM 280.000,00
TOTAL DA UNIDADE 380.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 000
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA
0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PERCENTAGEM 100,00 711.289,20
03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PERCENTAGEM 100,00 203.772,00
TOTAL DA UNIDADE 915.061,20
OBJETIVO
ESTADO DO TOCANTINS PAGO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA | OBJETIVO
0003 SEGURANCA PUBLICA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
03.04.061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR PERCENTAGEM 100,00 141.000,00
08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PERCENTAGEM 100,00 25.000,00
TOTAL DA UNIDADE 166.000,00
ESTADO DO TOCANTINS Raso tn
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA | OBJETIVO
0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTARIA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS
05.04.123.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA PERCENTAGEM 100,00 192.792,40
05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 271.849,00
05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO PERCENTAGEM 100,00 50.000,00
05.04.123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO | | PERCENTAGEM 100,00 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 534.641,40
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0008
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA | OBJETIVO
0005 MODERNIZACAO DA ADM. PUBLICA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
04.04.122.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO | PERCENTAGEM | 100,00 50.000,0
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS fo: ooo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA OBJETIVO
0009 COMUNICACAO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA | | PERCENTAGEM 100,00 10.000,00
07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV | PERCENTAGEM 100,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAGrooto
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA | OBJETIVO
0010 SANEAMENTO BASICO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
10.17.512.1.007 - CONSTRUCAO DE POCOS ARTEZIANOS PERCENTAGEM 100,00 10.000,00
10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PERCENTAGEM 100,00 15.000,00
10.17.512.1.041 - AQUI. DE TRATOR DE EST. P/O ATER SANIT. | | PERCENTAGEM 100,00 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 75.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÃO: 0041
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA OBJETIVO
0011 HABITACAO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
13.16.482.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS PERCENTAGEM 100,00 60.000,00
TOTAL DA UNIDADE 60.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PáGiioota
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA OBJETIVO
0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
13.15.451.1.014 - REFORMA DE PRAÇAS E JARDINS PERCENTAGEM 100,00 100.000,00
13.15.451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 354.339,88
13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PERCENTAGEM 100,00 5.000,00
13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PERCENTAGEM 100,00 78.350,80
13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA PERCENTAGEM 100,00 113.166,60
15.26.781.2.049 - CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA PERCENTAGEM 100,00 300.000,00
15.26.782.1.023 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS PERCENTAGEM 100,00 50.000,00
15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/CONS PERCENTAGEM 100,00 70.000,00
15.26.782.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PERCENTAGEM 100,00 181.000,00
15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PERCENTAGEM 100,00 158.429,80
TOTAL DA UNIDADE 1.410.287,08
ESTADO DO TOCANTINS Rate
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA OBJETIVO
0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
15.26.782.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS PERCENTAGEM E 100,00 294.000,00
TOTAL DA UNIDADE 294.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSHSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0014
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA OBJETIVO
0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS
| 06.20.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MEGANIZADA PERCENTAGEM 100,00 1.300.000,00
06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO PERCENTAGEM 100,00 505.000,00
06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PERCENTAGEM 100,00 130.000,00
06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 454.633,48
06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PERCENTAGEM 100,00 650.000,00
TOTAL DA UNIDADE
3.039.633,48
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0015
ÓRGÃO... 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA
OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
[ 03.04.124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PERCENTAGEM 100,00 200.353,60
04.04.122.1.002 - CONSTR. E AMPLIACAO PRED. PREFEITURA PERCENTAGEM 100,00 20.000,00
04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PERCENTAGEM 100,00 30.000,00
04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 1.515.018,60
04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PERCENTAGEM 100,00 75.000,00
04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOL PREVIDENCIARIA PERCENTAGEM 100,00 256.000,00
04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PERCENTAGEM 100,00 213.370,00
16.30.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PERCENTAGEM 100,00 100.000,00
23.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PERCENTAGEM 100,00 135.160,00
TOTAL DA UNIDADE 2.544.902,20
ESTADO DO TOCANTINS RES Nooie
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
PROGRAMA OBJETIVO
9999 RESERVA DE CONTINGENCIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
99.99.244.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA PERCENTAGEM | 100,00 250.000,00
TOTAL DA UNIDADE 250.000,00
ESTADO DO TOCANTINS est
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0019 ENSINO FUNDAMENTAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.361.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PERCENTAGEM 100,00 1.495.911,10
22.12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 544.600,00
22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL PERCENTAGEM 100,00 793.678,02
22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PERCENTAGEM 100,00 210.000,00
22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) PERCENTAGEM 100,00 1.323.412,65
22.12.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) PERCENTAGEM 100,00 2.122.000,00
TOTAL DA UNIDADE 6.489.601,77
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0018
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
[ ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
| PROGRAMA | OBJETIVO
0020 EDUCACAO INFANTIL | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22.12.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES | PERCENTAGEM 100,00 50.000,00
| 22.12.365.2.037 - MANUT DA EDUCACAO CRECHE PERCENTAGEM 100,00 340.213,00
TOTAL DA UNIDADE 390.213,00
ESTADO DO TOCANTINS Reta nais
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
PROGRAMA OBJETIVO
0021 ENSINO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS | PERCENTAGEM | 100,00 | 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0020
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA | OBJETIVO
0022 EDUCACAO ESPECIAL | MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ENSINO DOS EXCEPCIONAIS PERCENTAGEM | 100,00 | 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG; 0021
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA | OBJETIVO
0024 ALIMENTACAO E NUTRICAO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE)
TOTAL DA UNIDADE
PERCENTAGEM | 100,00
140.000,00
140.000,00
ESTADO DO TOCANTINS falcioro
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA | OBJETIVO
0025 ENSINO MEDIO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA | PERCENTAGEM | 100,00 | 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
ESTADO DO TOCANTINS irei.
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0036 PROMOCAO DA CULTURA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA PERCENTAGEM e 30.700,00 |
TOTAL DA UNIDADE 30.700,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0024
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0026 ATEND. AMBULAT, EMERGENCIAL E HOSPITALAR | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.10.302.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. PERCENTAGEM 100,00 5.000,00
17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB, EMERG. E HOSPITALAR | PERCENTAGEM 100,00 785.500,00
17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL | PERCENTAGEM 100,00 210.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.000.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSSIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0025
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA
PROGRAMA
OBJETIVO
0027 SAUDE DA FAMILIA - PACS/PSF
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.10.301.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA- PERCENTAGEM 100,00 814.945,39
17.10.301.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL PERCENTAGEM 100,00 254.400,00
17.10.301.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- PERCENTAGEM 100,00 363.000,00
17.10.301.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA PERCENTAGEM 100,00 131.000,00
17.10.301.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF PERCENTAGEM 100,00 151.819,00
17.10.301.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ PERCENTAGEM 100,00 17.000,00
17.10.301.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade PERCENTAGEM 100,00 9.000,00
17.10.301.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS PERCENTAGEM 100,00 5.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.746.164,39
ESTADO DO TOCANTINS RÃG: 0026
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO |
0028 VIGILANCIA SANITARIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) PERCENTAGEM 100,00 207.175,40
17.10.304,2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental PERCENTAGEM 100,00 90.000,00
TOTAL DA UNIDADE 297.175,40
ESTADO DO TOCANTINS PABnsar
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO... 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS
| METAS FINANCEIRAS
17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PERCENTAGEM 100,00 764.046,80
17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PERCENTAGEM | 100,00 | 2.000,00
TOTAL DA UNIDADE 766.046,80
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0028
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0039 Serviços de Atenção Básica | Serviços de Atenção Básica
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE SEDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.10.301.2.093-PAB-FIX O | PERCENTAGEM 100,00 | 50.000,00 |
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS RÃG: 0025
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
| 19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Famila- IGD-BF PERCENTAGEM 100,00 113.289,00
19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 407.860,00
19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PERCENTAGEM 100,00 324.800,00
19.08.244.2.078 - MANUT ATI INCL SOC E PALES CONT PERCENTAGEM 100,00 19.386,00
TOTAL DA UNIDADE 865.335,00
J
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0030
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
PROGRAMA
OBJETIVO
0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
TOTAL DA UNIDADE
719.665,00 |
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz PERCENTAGEM 100,00 98.729,60
19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PERCENTAGEM 100,00 121.114,00
19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PERCENTAGEM 100,00 379.821,40
19.08.244.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PERCENTAGEM 100,00 120.000,00
|
|
TOTAL GERAL
24.400.475,52
771.614.081-72
PREFEITO MUNICIPAL
853.333.521-00
CONTADOR(A) DO MUNICIPIO
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0001
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
| UNIDADE..: 01 - CAMARA MUNICIPAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.031.0001.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA 100.00 PERCENTAGEM 250.000,00
01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL 100.00 PERCENTAGEM 700.000,00
01.031.0001.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA 100.00 PERCENTAGEM 30.000,00
TOTAL DA UNIDADE 980.000,00
j
ESTADO DO TOCANTINS PAeI0a2
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
UNIDADE...: 11 - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE, TURISMO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
18.541.0012.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLUICA 100.00 PERCENTAGEM 573.991,00
18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 100.00 PERCENTAGEM 546.557,80
18.541.0016.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA 100.00 PERCENTAGEM 25.000,00
23.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 100.00 PERCENTAGEM 100.000,00
23.695.0037.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA 100.00 PERCENTAGEM 280.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.525.548,80
J
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 000
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 03 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.061.0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR 100.00 PERCENTAGEM 141.000,00
04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 100.00 PERCENTAGEM 711.289,20
04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E COMEMORAÇÕES 100.00 PERCENTAGEM 203.772,00
04.124.0037.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO 100.00 PERCENTAGEM 200.353,60
TOTAL DA UNIDADE 1.256.414,80
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PÁG: 0004
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 04 - SEC. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0005.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00
04.122.0037.1.002 - CONSTR. E AMPLIACAO PRED. PREFEITURA 100.00 PERCENTAGEM 20.000,00
04.122.0037.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES 100.00 PERCENTAGEM 30.000,00
04.122.0037.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 1.515.018,60
04.122.0037.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP 100.00 PERCENTAGEM 75.000,00
04.122.0037.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOL PREVIDENCIARIA 100.00 PERCENTAGEM 256.000,00
04.122.0037.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO 100.00 PERCENTAGEM 213.370,00
TOTAL DA UNIDADE 2.159.388,60
g
ESTADO DO TOCANTINS nie
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E ARRECADAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.123.0004.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA 100.00 PERCENTAGEM 192.792,40
04.123.0004.2,.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 271.849,00
04.123.0004.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO ARRECADAÇÃO 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00
04.123.0004.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO 100.00 PERCENTAGEM 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 534.641,40
ESTADO DO TOCANTINS EAGiagos
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
-.: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
20.605.0015.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 100.00 PERCENTAGEM 1.300.000,00
20.605.0015.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO 100.00 PERCENTAGEM 505.000,00
20.605.0015.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS 100.00 PERCENTAGEM 130.000,00
20.605.0015.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 454.633,48
20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES 100.00 PERCENTAGEM 650.000,00
TOTAL DA UNIDADE 3.039.633,48
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0007
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 07 - SEC. COMUNICACAO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
24.722.0009.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00
| 24.722.0009.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV | 100.00 PERCENTAGEM | 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0008
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
[ ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
| UNIDADE...: 08 - SEC. SEGURANCA PUBLICA
| FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
| 06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA | 100.00 PERCENTAGEM 25.000,00
TOTAL DA UNIDADE 25.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0009
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANISIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 10 - SETOR DE SANEAMENTO
Lo FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.512.0010.1.007 - CONSTRUCAO DE POCOS ARTEZIANOS 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00
17.512.0010.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO 100.00 PERCENTAGEM 15.000,00
17.512.0010.1,041 - AQUI. DE TRATOR DE EST. P/O ATER SANIT. 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 75.000,00
ESTADO DO TOCANTINS sd
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
15.451.0013.1.014 - REFORMA DE PRAÇAS E JARDINS
100.00 PERCENTAGEM 100.000,00
15.451.0013.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 354.339,88
15.451.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO 100.00 PERCENTAGEM 5.000,00
15.451.0013.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL BASICOS 100.00 PERCENTAGEM 78.350,80
15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA 100.00 PERCENTAGEM 113.166,60
16.482.0011.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS 100.00 PERCENTAGEM 60.000,00
TOTAL DA UNIDADE 710.857,28
ESTADO DO TOCANTINS info bat
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E ABASTECIMENTO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
26.781.0013.2.049 - CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA 100.00 PERCENTAGEM 300.000,00
26.782.0013.1.023 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00
26.782.0013.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS ESTRAD 100.00 PERCENTAGEM 70.000,00
26.782.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. 100.00 PERCENTAGEM 181.000,00
26.782.0013.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes 100.00 PERCENTAGEM 158.429,80
26.782.0014.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 100.00 PERCENTAGEM 294.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.053.429,80
J
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PÁG: 0012
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
[ ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
| UNIDADE...: 16 - SECRATARIA DE JUVENTUDE
| FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS [ METAS FINANCEIRAS
30.813.0037.2.072 - APOIO A JUVENTUDE | 100.00 PERCENTAGEM | 100.000,00
TOTAL DA UNIDADE 100.000,00
ESTADO DO TOCANTINS RAM ra
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
UNIDADE...: 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
| FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
| 27.813.0037.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO | 100.00 PERCENTAGEM 135.160,00
TOTAL DA UNIDADE 135.160,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PÁG: 0014
| ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS
| UNIDADE...: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
99.244.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA 100.00 PERCENTAGEM 250.000,00
250.000,00
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PÁG: 0015
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE...: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
12.361.0019.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS 100.00 PERCENTAGEM 1.495.911,10
12.361,0019.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 544.600,00
12.361,0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL 100.00 PERCENTAGEM 793.678,02
12.361.0019.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 100.00 PERCENTAGEM 210.000,00
12.361,0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) 100.00 PERCENTAGEM 1.323.412,65
12.361,0019.2.031 - DESENV, ATIVID. ENS. FUND, (FUNDEB 60%) 100.00 PERCENTAGEM 2.122.000,00
12.361,0021.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00
12.361,0022.2.061 - AUXILIO AO ENSINO DOS EXCEPCIONAIS 100.00 PERCENTAGEM 20.000,00
12.361.0024.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) 100.00 PERCENTAGEM 140.000,00
12.361.0025.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00
12.361.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA 100.00 PERCENTAGEM 30.700,00
12.365.0020.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00
12.365.0020.2.037 - MANUT DA EDUCACAO CRECHE 100.00 PERCENTAGEM 340.213,00
TOTAL DA UNIDADE 7.090.514,77
J
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PÁG: 0016
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA
UNIDADE...: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE E
Lo FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10.122.0037.2.073 - Manut das Atividades Administrativas 100.00 PERCENTAGEM | 764.046,80
10.122.0037.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE 100.00 PERCENTAGEM 2.000,00
10.301.0027.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF 100.00 PERCENTAGEM 814.945,39
10.301.0027.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL 100.00 PERCENTAGEM 254.400,00
10.301.0027.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- 100.00 PERCENTAGEM 363.000,00
10.301.0027.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA 100.00 PERCENTAGEM 131.000,00
10.301.0027.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF 100,00 PERCENTAGEM 151.819,00
10,301.0027.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ 100.00 PERCENTAGEM 17.000,00
10.301.0027.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade 100.00 PERCENTAGEM 9.000,00
10.301.0027.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS 100.00 PERCENTAGEM 5.000,00
10.301.0039.2.093-PAB- FIXO 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00
10.302.0026.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. HOSPITALAR 100.00 PERCENTAGEM 5.000,00
10.302.0026.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR 100.00 PERCENTAGEM 785.500,00
10.302.0026.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL 100.00 PERCENTAGEM 210.000,00
10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS (VIG. SANITARIA) 100.00 PERCENTAGEM 207.175,40
10.304.0028.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental 100.00 PERCENTAGEM 90.000,00
TOTAL DA UNIDADE 3.859.886,59
ESTADO DO TOCANTINS PA?
PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
UNIDADE...: 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
08.241.0031.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF 100.00 PERCENTAGEM 113.289,00
08.243.0032.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz 100.00 PERCENTAGEM 98.729,60
08.244.0031.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 407.860,00
08.244,0031.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS 100.00 PERCENTAGEM 324.800,00
08.244.0031.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT DROGAS 100.00 PERCENTAGEM 19.386,00
08.244.0032.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE VINCULO 100.00 PERCENTAGEM 121.114,00
08.244.0032.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS 100.00 PERCENTAGEM 379.821,40
08.244.0032.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E 100,00 FERDENTAGEM | 120.000,00
| TOTAL DA UNIDADE 1.585.000,00
TOTAL GERAL Jd 24.400.475,52
TiAmuilana.
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA Ç
771.614.081-72 853.333.521-00
PREFEITO MUNICIPAL CON ADOR(A) DO MUNICIPIO

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