| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2019 |
| Date | 2019-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências. |
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ca AVI te documento. ESTADO DO TOCANTINS or do referido) Caseara-To 7,2 de 0/4 PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA so pio SSINATURA Lei Nº 381/2019 Caseara - TO, 02 de Janeiro de 2019. 73 de 10/07/2017 e “Dispõe sobre as diretrizBt Para a elaboração da lei orçamentária de 2019 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Caseara, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para elaboração da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2019, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas nas Metas e Prioridades que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; y ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: I- pessoal e encargos sociais - 1; HI - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 52º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: I- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, 8 1º, da Constituição. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; WII - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964; VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa; VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação: XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO e unidades orçamentárias executoras. $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2019, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - resumo da política econômica e social do Governo; HI - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2019, os estimados para 2018 e os observados em 2017, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados; IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e $ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após aprovação cópia desta Lei. $ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade. Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO . DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da ú ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos: I - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e c) a lei orçamentária anual; e II - pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais. $ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 33 desta Lei. $ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO $ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018, desta Lei. Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas; II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental. I - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, quatro por cento da receita corrente líquida. Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de: I- portaria. II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. $ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito J adicional. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO $ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. $ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. $ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o $ 3º do art. 166, ambos da Constituição. Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior. Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal. . CAPÍTULO IV , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2019 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 27. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher. H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e HI - for observado o limite previsto no art. 26. Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsegiiente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o $ 1º, publicarão ato, até o final do mês subsegiente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; I - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, 8 1º, inciso ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO I, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao: I - Sistema de Controle Interno desta Administração. II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. HI - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa. Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções do Departamento de Contabilidade e Orçamento. Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; IH - pagamento do serviço da dívida; HI — Outras Despesas Correntes, necessária para manutenção das atividades essenciais do município: Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 41. Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado a receita para o exercício. Parágrafo único — O chefe do Poder executivo poderá inclusive obedecendo o limite deste artigo reduzir nas dotações destinadas a administração superior para suplementar nos Fundos Municipais. Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência de no mínimo 1% (um por cento) do seu valor, que poderá ser utilizada para efetuar como redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos financeiros determinados através de sentenças judiciais. Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Art. 44. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício 2019, o Poder Executivo poderá apresentara o projeto de Lei Contando: Função, SubFunção, Programa e Ação, ficando autorizado a criar durante o exercício elementos de despesas que forem necessárias para execução das ações constantes no projeto. Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caseara — TO, 02 de Janeiro de 2019. nrpisEMt sa SILVA SANTANA Prefeita Municipal ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0001 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO... 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0001 PROCESSO LEGISLATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO on DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 01.01.031.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA PERCENTAGEM 100,00 250.000,00 01.01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PERCENTAGEM 100,00 700.000,00 01.01.031.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A PERCENTAGEM 100,00 30.000,00 TOTAL DA UNIDADE 980.000,00 J PÁG: 0002 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES [ ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO | PROGRAMA | OBJETIVO | 0012 LIMPEZA PUBLICA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 11.18.541.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLUICA | | PERCENTAGEM | 100,00 | 573.991,00 573.991,00 TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 PÁG: 0003 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO PROGRAMA 0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS 11.18.541.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE TOTAL DA UNIDADE OBJETIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS PERCENTAGEM 100,00 546.557,80 11.18.541.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA | PERCENTAGEM 100,00 25.000,00 571.557,80 ESTADO DO TOCANTINS tentado PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO PROGRAMA | OBJETIVO 0037 ADMINISTRATIVO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA METAS FINANCEIRAS 11.23.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO PERCENTAGEM 100.000,00 11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA PERCENTAGEM 280.000,00 TOTAL DA UNIDADE 380.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAG: 000 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA 0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PERCENTAGEM 100,00 711.289,20 03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PERCENTAGEM 100,00 203.772,00 TOTAL DA UNIDADE 915.061,20 OBJETIVO ESTADO DO TOCANTINS PAGO PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA | OBJETIVO 0003 SEGURANCA PUBLICA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 03.04.061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR PERCENTAGEM 100,00 141.000,00 08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PERCENTAGEM 100,00 25.000,00 TOTAL DA UNIDADE 166.000,00 ESTADO DO TOCANTINS Raso tn PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA | OBJETIVO 0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTARIA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS 05.04.123.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA PERCENTAGEM 100,00 192.792,40 05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 271.849,00 05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO PERCENTAGEM 100,00 50.000,00 05.04.123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO | | PERCENTAGEM 100,00 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 534.641,40 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0008 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA | OBJETIVO 0005 MODERNIZACAO DA ADM. PUBLICA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 04.04.122.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO | PERCENTAGEM | 100,00 50.000,0 TOTAL DA UNIDADE 50.000,00 ESTADO DO TOCANTINS fo: ooo PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA OBJETIVO 0009 COMUNICACAO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA | | PERCENTAGEM 100,00 10.000,00 07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV | PERCENTAGEM 100,00 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAGrooto PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA | OBJETIVO 0010 SANEAMENTO BASICO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 10.17.512.1.007 - CONSTRUCAO DE POCOS ARTEZIANOS PERCENTAGEM 100,00 10.000,00 10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PERCENTAGEM 100,00 15.000,00 10.17.512.1.041 - AQUI. DE TRATOR DE EST. P/O ATER SANIT. | | PERCENTAGEM 100,00 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 75.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÃO: 0041 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASSIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA OBJETIVO 0011 HABITACAO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 13.16.482.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS PERCENTAGEM 100,00 60.000,00 TOTAL DA UNIDADE 60.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PáGiioota PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA OBJETIVO 0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 13.15.451.1.014 - REFORMA DE PRAÇAS E JARDINS PERCENTAGEM 100,00 100.000,00 13.15.451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 354.339,88 13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PERCENTAGEM 100,00 5.000,00 13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PERCENTAGEM 100,00 78.350,80 13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA PERCENTAGEM 100,00 113.166,60 15.26.781.2.049 - CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA PERCENTAGEM 100,00 300.000,00 15.26.782.1.023 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS PERCENTAGEM 100,00 50.000,00 15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/CONS PERCENTAGEM 100,00 70.000,00 15.26.782.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PERCENTAGEM 100,00 181.000,00 15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PERCENTAGEM 100,00 158.429,80 TOTAL DA UNIDADE 1.410.287,08 ESTADO DO TOCANTINS Rate PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA OBJETIVO 0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 15.26.782.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS PERCENTAGEM E 100,00 294.000,00 TOTAL DA UNIDADE 294.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSHSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0014 ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA OBJETIVO 0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS | 06.20.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MEGANIZADA PERCENTAGEM 100,00 1.300.000,00 06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO PERCENTAGEM 100,00 505.000,00 06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PERCENTAGEM 100,00 130.000,00 06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 454.633,48 06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PERCENTAGEM 100,00 650.000,00 TOTAL DA UNIDADE 3.039.633,48 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0015 ÓRGÃO... 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA OBJETIVO 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS [ 03.04.124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PERCENTAGEM 100,00 200.353,60 04.04.122.1.002 - CONSTR. E AMPLIACAO PRED. PREFEITURA PERCENTAGEM 100,00 20.000,00 04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PERCENTAGEM 100,00 30.000,00 04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 1.515.018,60 04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PERCENTAGEM 100,00 75.000,00 04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOL PREVIDENCIARIA PERCENTAGEM 100,00 256.000,00 04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PERCENTAGEM 100,00 213.370,00 16.30.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PERCENTAGEM 100,00 100.000,00 23.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PERCENTAGEM 100,00 135.160,00 TOTAL DA UNIDADE 2.544.902,20 ESTADO DO TOCANTINS RES Nooie PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS PROGRAMA OBJETIVO 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 99.99.244.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA PERCENTAGEM | 100,00 250.000,00 TOTAL DA UNIDADE 250.000,00 ESTADO DO TOCANTINS est PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA OBJETIVO 0019 ENSINO FUNDAMENTAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 22.12.361.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PERCENTAGEM 100,00 1.495.911,10 22.12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 544.600,00 22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL PERCENTAGEM 100,00 793.678,02 22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PERCENTAGEM 100,00 210.000,00 22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) PERCENTAGEM 100,00 1.323.412,65 22.12.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) PERCENTAGEM 100,00 2.122.000,00 TOTAL DA UNIDADE 6.489.601,77 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0018 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES [ ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | PROGRAMA | OBJETIVO 0020 EDUCACAO INFANTIL | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 22.12.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES | PERCENTAGEM 100,00 50.000,00 | 22.12.365.2.037 - MANUT DA EDUCACAO CRECHE PERCENTAGEM 100,00 340.213,00 TOTAL DA UNIDADE 390.213,00 ESTADO DO TOCANTINS Reta nais PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROGRAMA OBJETIVO 0021 ENSINO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS | PERCENTAGEM | 100,00 | 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 10.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0020 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA | OBJETIVO 0022 EDUCACAO ESPECIAL | MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ENSINO DOS EXCEPCIONAIS PERCENTAGEM | 100,00 | 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAG; 0021 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA | OBJETIVO 0024 ALIMENTACAO E NUTRICAO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) TOTAL DA UNIDADE PERCENTAGEM | 100,00 140.000,00 140.000,00 ESTADO DO TOCANTINS falcioro PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA | OBJETIVO 0025 ENSINO MEDIO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA | PERCENTAGEM | 100,00 | 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 10.000,00 ESTADO DO TOCANTINS irei. PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA OBJETIVO 0036 PROMOCAO DA CULTURA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA PERCENTAGEM e 30.700,00 | TOTAL DA UNIDADE 30.700,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0024 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0026 ATEND. AMBULAT, EMERGENCIAL E HOSPITALAR | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.302.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. PERCENTAGEM 100,00 5.000,00 17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB, EMERG. E HOSPITALAR | PERCENTAGEM 100,00 785.500,00 17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL | PERCENTAGEM 100,00 210.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.000.500,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSSIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0025 ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0027 SAUDE DA FAMILIA - PACS/PSF MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 17.10.301.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA- PERCENTAGEM 100,00 814.945,39 17.10.301.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL PERCENTAGEM 100,00 254.400,00 17.10.301.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- PERCENTAGEM 100,00 363.000,00 17.10.301.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA PERCENTAGEM 100,00 131.000,00 17.10.301.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF PERCENTAGEM 100,00 151.819,00 17.10.301.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ PERCENTAGEM 100,00 17.000,00 17.10.301.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade PERCENTAGEM 100,00 9.000,00 17.10.301.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS PERCENTAGEM 100,00 5.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.746.164,39 ESTADO DO TOCANTINS RÃG: 0026 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO | 0028 VIGILANCIA SANITARIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) PERCENTAGEM 100,00 207.175,40 17.10.304,2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental PERCENTAGEM 100,00 90.000,00 TOTAL DA UNIDADE 297.175,40 ESTADO DO TOCANTINS PABnsar PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO... 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0037 ADMINISTRATIVO | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PERCENTAGEM 100,00 764.046,80 17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PERCENTAGEM | 100,00 | 2.000,00 TOTAL DA UNIDADE 766.046,80 ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0028 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0039 Serviços de Atenção Básica | Serviços de Atenção Básica FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE SEDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.301.2.093-PAB-FIX O | PERCENTAGEM 100,00 | 50.000,00 | TOTAL DA UNIDADE 50.000,00 ESTADO DO TOCANTINS RÃG: 0025 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA | MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DEMEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Famila- IGD-BF PERCENTAGEM 100,00 113.289,00 19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PERCENTAGEM 100,00 407.860,00 19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PERCENTAGEM 100,00 324.800,00 19.08.244.2.078 - MANUT ATI INCL SOC E PALES CONT PERCENTAGEM 100,00 19.386,00 TOTAL DA UNIDADE 865.335,00 J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PÁG: 0030 ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TOTAL DA UNIDADE 719.665,00 | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz PERCENTAGEM 100,00 98.729,60 19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PERCENTAGEM 100,00 121.114,00 19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PERCENTAGEM 100,00 379.821,40 19.08.244.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PERCENTAGEM 100,00 120.000,00 | | TOTAL GERAL 24.400.475,52 771.614.081-72 PREFEITO MUNICIPAL 853.333.521-00 CONTADOR(A) DO MUNICIPIO ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0001 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA | UNIDADE..: 01 - CAMARA MUNICIPAL FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 01.031.0001.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA 100.00 PERCENTAGEM 250.000,00 01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL 100.00 PERCENTAGEM 700.000,00 01.031.0001.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA 100.00 PERCENTAGEM 30.000,00 TOTAL DA UNIDADE 980.000,00 j ESTADO DO TOCANTINS PAeI0a2 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO UNIDADE...: 11 - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE, TURISMO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 18.541.0012.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLUICA 100.00 PERCENTAGEM 573.991,00 18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 100.00 PERCENTAGEM 546.557,80 18.541.0016.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA 100.00 PERCENTAGEM 25.000,00 23.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 100.00 PERCENTAGEM 100.000,00 23.695.0037.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA 100.00 PERCENTAGEM 280.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.525.548,80 J ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 000 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 03 - GABINETE DO PREFEITO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.061.0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR 100.00 PERCENTAGEM 141.000,00 04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 100.00 PERCENTAGEM 711.289,20 04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E COMEMORAÇÕES 100.00 PERCENTAGEM 203.772,00 04.124.0037.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO 100.00 PERCENTAGEM 200.353,60 TOTAL DA UNIDADE 1.256.414,80 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PÁG: 0004 ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 04 - SEC. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.122.0005.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00 04.122.0037.1.002 - CONSTR. E AMPLIACAO PRED. PREFEITURA 100.00 PERCENTAGEM 20.000,00 04.122.0037.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES 100.00 PERCENTAGEM 30.000,00 04.122.0037.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 1.515.018,60 04.122.0037.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP 100.00 PERCENTAGEM 75.000,00 04.122.0037.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOL PREVIDENCIARIA 100.00 PERCENTAGEM 256.000,00 04.122.0037.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO 100.00 PERCENTAGEM 213.370,00 TOTAL DA UNIDADE 2.159.388,60 g ESTADO DO TOCANTINS nie PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E ARRECADAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 04.123.0004.2.009 - MANUT. DA CONTAB. E TESOURARIA 100.00 PERCENTAGEM 192.792,40 04.123.0004.2,.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 271.849,00 04.123.0004.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO ARRECADAÇÃO 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00 04.123.0004.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO 100.00 PERCENTAGEM 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 534.641,40 ESTADO DO TOCANTINS EAGiagos PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA -.: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 20.605.0015.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA 100.00 PERCENTAGEM 1.300.000,00 20.605.0015.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO 100.00 PERCENTAGEM 505.000,00 20.605.0015.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS 100.00 PERCENTAGEM 130.000,00 20.605.0015.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 454.633,48 20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES 100.00 PERCENTAGEM 650.000,00 TOTAL DA UNIDADE 3.039.633,48 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0007 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 07 - SEC. COMUNICACAO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 24.722.0009.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00 | 24.722.0009.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV | 100.00 PERCENTAGEM | 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0008 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA [ ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS | UNIDADE...: 08 - SEC. SEGURANCA PUBLICA | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA | 100.00 PERCENTAGEM 25.000,00 TOTAL DA UNIDADE 25.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0009 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANISIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 10 - SETOR DE SANEAMENTO Lo FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 17.512.0010.1.007 - CONSTRUCAO DE POCOS ARTEZIANOS 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00 17.512.0010.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO 100.00 PERCENTAGEM 15.000,00 17.512.0010.1,041 - AQUI. DE TRATOR DE EST. P/O ATER SANIT. 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 75.000,00 ESTADO DO TOCANTINS sd PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 15.451.0013.1.014 - REFORMA DE PRAÇAS E JARDINS 100.00 PERCENTAGEM 100.000,00 15.451.0013.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 354.339,88 15.451.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO 100.00 PERCENTAGEM 5.000,00 15.451.0013.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL BASICOS 100.00 PERCENTAGEM 78.350,80 15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA 100.00 PERCENTAGEM 113.166,60 16.482.0011.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS 100.00 PERCENTAGEM 60.000,00 TOTAL DA UNIDADE 710.857,28 ESTADO DO TOCANTINS info bat PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANJASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E ABASTECIMENTO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 26.781.0013.2.049 - CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA 100.00 PERCENTAGEM 300.000,00 26.782.0013.1.023 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00 26.782.0013.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS ESTRAD 100.00 PERCENTAGEM 70.000,00 26.782.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. 100.00 PERCENTAGEM 181.000,00 26.782.0013.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes 100.00 PERCENTAGEM 158.429,80 26.782.0014.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 100.00 PERCENTAGEM 294.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.053.429,80 J ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PÁG: 0012 PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASIBIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 [ ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS | UNIDADE...: 16 - SECRATARIA DE JUVENTUDE | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS [ METAS FINANCEIRAS 30.813.0037.2.072 - APOIO A JUVENTUDE | 100.00 PERCENTAGEM | 100.000,00 TOTAL DA UNIDADE 100.000,00 ESTADO DO TOCANTINS RAM ra PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANSASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS UNIDADE...: 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS | 27.813.0037.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO | 100.00 PERCENTAGEM 135.160,00 TOTAL DA UNIDADE 135.160,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PÁG: 0014 | ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOCANTINS | UNIDADE...: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 99.244.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA 100.00 PERCENTAGEM 250.000,00 250.000,00 TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PÁG: 0015 ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE...: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 12.361.0019.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS 100.00 PERCENTAGEM 1.495.911,10 12.361,0019.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 544.600,00 12.361,0019.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL 100.00 PERCENTAGEM 793.678,02 12.361.0019.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 100.00 PERCENTAGEM 210.000,00 12.361,0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) 100.00 PERCENTAGEM 1.323.412,65 12.361,0019.2.031 - DESENV, ATIVID. ENS. FUND, (FUNDEB 60%) 100.00 PERCENTAGEM 2.122.000,00 12.361,0021.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00 12.361,0022.2.061 - AUXILIO AO ENSINO DOS EXCEPCIONAIS 100.00 PERCENTAGEM 20.000,00 12.361.0024.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) 100.00 PERCENTAGEM 140.000,00 12.361.0025.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA 100.00 PERCENTAGEM 10.000,00 12.361.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA 100.00 PERCENTAGEM 30.700,00 12.365.0020.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00 12.365.0020.2.037 - MANUT DA EDUCACAO CRECHE 100.00 PERCENTAGEM 340.213,00 TOTAL DA UNIDADE 7.090.514,77 J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PÁG: 0016 ÓRGÃO...: 05 - FUNDO DE MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA UNIDADE...: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE E Lo FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 10.122.0037.2.073 - Manut das Atividades Administrativas 100.00 PERCENTAGEM | 764.046,80 10.122.0037.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE 100.00 PERCENTAGEM 2.000,00 10.301.0027.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF 100.00 PERCENTAGEM 814.945,39 10.301.0027.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL 100.00 PERCENTAGEM 254.400,00 10.301.0027.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- 100.00 PERCENTAGEM 363.000,00 10.301.0027.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA 100.00 PERCENTAGEM 131.000,00 10.301.0027.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF 100,00 PERCENTAGEM 151.819,00 10,301.0027.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ 100.00 PERCENTAGEM 17.000,00 10.301.0027.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade 100.00 PERCENTAGEM 9.000,00 10.301.0027.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS 100.00 PERCENTAGEM 5.000,00 10.301.0039.2.093-PAB- FIXO 100.00 PERCENTAGEM 50.000,00 10.302.0026.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. HOSPITALAR 100.00 PERCENTAGEM 5.000,00 10.302.0026.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR 100.00 PERCENTAGEM 785.500,00 10.302.0026.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL 100.00 PERCENTAGEM 210.000,00 10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS (VIG. SANITARIA) 100.00 PERCENTAGEM 207.175,40 10.304.0028.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental 100.00 PERCENTAGEM 90.000,00 TOTAL DA UNIDADE 3.859.886,59 ESTADO DO TOCANTINS PA? PREFEITURA MUL DE CASEARA DO TOGANASISIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA UNIDADE...: 19 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 08.241.0031.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF 100.00 PERCENTAGEM 113.289,00 08.243.0032.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz 100.00 PERCENTAGEM 98.729,60 08.244.0031.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 100.00 PERCENTAGEM 407.860,00 08.244,0031.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS 100.00 PERCENTAGEM 324.800,00 08.244.0031.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT DROGAS 100.00 PERCENTAGEM 19.386,00 08.244.0032.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE VINCULO 100.00 PERCENTAGEM 121.114,00 08.244.0032.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS 100.00 PERCENTAGEM 379.821,40 08.244.0032.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E 100,00 FERDENTAGEM | 120.000,00 | TOTAL DA UNIDADE 1.585.000,00 TOTAL GERAL Jd 24.400.475,52 TiAmuilana. ILDISLENE BERNARDA DA SILVA Ç 771.614.081-72 853.333.521-00 PREFEITO MUNICIPAL CON ADOR(A) DO MUNICIPIO