| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2020 |
| Date | 2020-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO LEI Nº 394/2020, DE 02 DE JANEIRO DE 2020. - “Dispõe sobre as Diretrizes - para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”. LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Av. Adelaide Vasconcelos, centro - CEP 77.680-000 Fone (63) 3379 1376 Site: Caseara.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO Lei nº 394/2020 Caseara - TO, 02 de Janeiro de 2020. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2020 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Caseara, no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para elaboração da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2020, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - disposições sobre a Divida Pública Municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII — anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme Portaria a STN; VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas nas Metas e Prioridades que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. g ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: I- pessoal e encargos sociais - 1; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO II - juros e encargos da dívida - 2; II - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 62 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: I- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e III - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, $ 1º, da Constituição. Art. 7º O projeto de lei orçamentária para o exercício 2020 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: I - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciais no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 1964; III - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I- evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964; VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem; VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa; VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I- análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário: macroeconômico para 2020, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - resumo da política econômica e social do Governo; II - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2020, os estimados para 2019 e os observados em 2018, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados; IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e $ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após aprovação cópia desta Lei. $ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade. J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais = Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei pi orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos: I - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar — nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e c) a lei orçamentária anual; e II - pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais. $ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursosina lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 33 desta Lei. $ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. $ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018, desta Lei. Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas; WI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental. II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida. Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de: I— portaria. II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. $ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. $ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. $ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. S ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO $ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinado com o $ 3º do art. 166, ambos da Constituição. Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior. Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal. . CAPÍTULO IV , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2019, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2020 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 27. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher. II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IH - for observado o limite previsto no art. 26. Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o $ 1º, publicarão ato, até o final do mês subsegiuente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. J ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário, financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, $ 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao: I - Sistema de Controle Interno desta Administração. II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. III - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa. Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções do Departamento de Contabilidade e Orçamento. Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; III — Outras Despesas Correntes, necessária para manutenção das atividades essenciais do município: Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Ú ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 41. Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado a receita para o exercício. Parágrafo único — O chefe do Poder executivo poderá inclusive obedecendo o limite deste artigo “reduzir nas dotações destinadas a administração superior para suplementar nos Fundos Municipais. Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência de no mínimo 1% (um por cento) do seu valor, que poderá ser utilizada para efetuar como redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos financeiros determinados através de sentenças judiciais. Art. 43. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contratos temporários de excepcional interesse público. Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 45. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício 2020, o Poder Executivo poderá apresentara o projeto de Lei Contando: Função, SubFunção, Programa e Ação, ficando autorizado a criar durante o exercício elementos de despesas que forem necessárias para execução das ações constantes no projeto. Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caseara — TO, 02 de Janeiro de 2020. ILDISLENÊ B. ist SILVA SANTANA Prefeita Municipal PÁG: 0001 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 a + LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0001 PROCESSO LEGISLATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 01.01.031.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA PORCENTAGEM 50,00 250.000,00 01.01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PORCENTAGEM 51,36 739.196,24 01.01.031.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A PORCENTAGEM 50,00 30.000,00 2: TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0002 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO PROGRAMA OBJETIVO o 0012 LIMPEZA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA [ METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 11.18.541.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA PORCENTAGEM 51,89 618.991,00 TOTAL DA UNIDADE ESTADO DO TOCANTINS ERRO Do0o PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO PROGRAMA OBJETIVO 0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 11.18.541.2,025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE PORCENTAGEM 50,00 546.557,80 11.18.541.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA | PORCENTAGEM 50,00 25.000,00 TOTAL DA UNIDADE 571.557,80 ESTADO DO TOCANTINS RAGE ooo PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO PROGRAMA OBJETIVO 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS [ METAS FINANCEIRAS | 11.23.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA TOTAL DA UNIDADE PORCENTAGEM PORCENTAGEM 54,55 120.000,00 55,56 350.000,00 470.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0005 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PORCENTAGEM 57,97 981.224,20 03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PORCENTAGEM 56,49 264.575,76 TOTAL DA UNIDADE 1.245.799,96 Ú ESTADO DO TOCANTINS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 PÁG: 0006 ÓRGÃO... 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0003 SEGURANCA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 03.04.061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR 08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PORCENTAGEM PORCENTAGEM 58,28 50,00 197.000,00 25.000,00 TOTAL DA UNIDADE 222.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0007 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTARIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 05.04.123.2.009 - MANUT. DA CONTAS. E TESOURARIA 05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO 05.04.123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO | TOTAL DA UNIDADE PORCENTAGEM 50,00 192.792,40 PORCENTAGEM 50,00 271.849,00 PORCENTAGEM 50,00 50.000,00 PORCENTAGEM 50,00 20.000,00 534.641,40 ESTADO DO TOCANTINS ENS: 0008 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0005 MODERNIZACAO DA ADM. PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 04.04,122.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO | PORCENTAGEM | 50,00 | 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 50.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAS: ond PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | oBJETIVO 0009 COMUNICACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA — | PORCENTAGEM 50,00 10.000,00 07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV PORCENTAGEM 50,00 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0010 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0010 SANEAMENTO BASICO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 10.17.512.1.007 - AQUISIÇÃO MÁQ P/ PERF. POÇOS PORCENTAGEM 90,99 101.000,00 10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PORCENTAGEM 50,00 15.000,00 10.17.512.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO PORCENTAGEM 83,44 252.000,00 10.17.512.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE PORCENTAGEM 25,00 500.000,00 TOTAL DA UNIDADE 868.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PÁG: 0011 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0011 HABITACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 13.16.482.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS PORCENTAGEM 50,00 60.000,00 TOTAL DA UNIDADE 60.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0012 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 13.15.451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 50,00 354.339,88 13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PORCENTAGEM 50,00 5.000,00 13.15.451.2.049 - CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA PORCENTAGEM 25,00 70.000,00 13.15.451.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PORCENTAGEM 25,00 181.000,00 13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PORCENTAGEM 50,00 78.350,80 13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE, ILUMINACAO PUBLICA PORCENTAGEM 61,75 182.666,60 15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS PORCENTAGEM 50,00 70.000,00 15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PORCENTAGEM 50,00 158.429,80 TOTAL DA UNIDADE 1.099.787,08 ESTADO DO TOCANTINS ERCgo ro PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA UNIDADE DE MEDIDA PORCENTAGEM FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 13.15,451.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS TOTAL DA UNIDADE METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 25,00 | 252.500,00 252.500,00 ESTADO DO TOCANTINS PÃO: 0014 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 06.20.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA PORCENTAGEM 28,37 515.000,00 06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO PORCENTAGEM 54,50 605.000,00 06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PORCENTAGEM 50,00 130.000,00 06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PORCENTAGEM 49,16 439.633,48 06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PORCENTAGEM 48,21 605.000,00 TOTAL DA UNIDADE 2.294.633,48 À ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0015 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 = LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ” [ ÓRGÃO..: 03- PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA = | PROGRAMA | OBJETIVO - 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 03.04.124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PORCENTAGEM 50,00 200.353,60 04.04.122.1.002 - CONSTR. E AMPLIACAO PRED. PREFEITURA | | PORCENTAGEM 50,00 20.000,00 “| 04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 50,00 30.000,00 04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 53,10 1.715.018,60 04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PORCENTAGEM 50,00 75.000,00 04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA PORCENTAGEM 7475 757.965,00 04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PORCENTAGEM 50,00 213.370,00 16.27.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PORCENTAGEM 25,00 100.000,00 = | 28.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PORCENTAGEM 50,00 135.160,00 = | TOTAL DA UNIDADE 3.246.867,20 U ESTADO DO TOCANTINS eiátid: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA | PORCENTAGEM | 25,00 250.000,00 TOTAL DA UNIDADE 250.000,00 ESTADO DO TOCANTINS ENS: 0017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA OBJETIVO 0019 ENSINO FUNDAMENTAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 22.12.361.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PORCENTAGEM 62,19 2.460.680,35 22.12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 53,22 619.600,00 22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL PORCENTAGEM 52,83 888.753,02 22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 50,82 217.000,00 22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) PORCENTAGEM 50,00 1.323.412,65 22.12.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) PORCENTAGEM 49,92 2.115.000,00 TOTAL DA UNIDADE 7.624.446,02 ESTADO DO TOCANTINS RA: poio PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA OBJETIVO 0020 EDUCACAO INFANTIL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 22.12.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES PORCENTAGEM 50,00 50.000,00 22.12.365.2.037 - MANUT DA EDUCACAO CRECHE PORCENTAGEM 50,00 340.213,00 TOTAL DA UNIDADE 390.213,00 ESTADO DO TOCANTINS BAG:odTo PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA | OBJETIVO 0021 ENSINO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS | PORCENTAGEM | 50,00 | 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 10.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA OBJETIVO 0022 EDUCACAO ESPECIAL MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ENSINO DOS EXCEPCIONAIS | PORCENTAGEM 50,00 | 20.000,00 TOTAL DA UNIDADE 20.000,00 ESTADO DO TOCANTINS ERG duas PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA OBJETIVO 0024 ALIMENTACAO E NUTRIGAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) TOTAL DA UNIDADE PORCENTAGEM | 50,00 140.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAS oq2z PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA | OBJETIVO 0025 ENSINO MEDIO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA | PORCENTAGEM 50,00 10.000,00 TOTAL DA UNIDADE 10.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0023 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA | OBJETIVO 0036 PROMOCAO DA CULTURA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 22.12.361.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA | PORCENTAGEM | 50,00 30.700,00 TOTAL DA UNIDADE 30.700,00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA PÁG: 0024 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 PROGRAMA | OBJETIVO 0026 ATEND. AMBULAT, EMERGENCIAL E HOSPITALAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.302.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. PORCENTAGEM 50,00 5.000,00 17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR PORCENTAGEM 56,63 1.025.725,00 17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL PORCENTAGEM 50,00 210.000,00 TOTAL DA UNIDADE 1.240.725,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0027 SAUDE DA FAMILIA - PACSIPSF MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 17.10.301.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA- PORCENTAGEM 50,00 814.945,39 17.10.301.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL PORCENTAGEM 50,00 254.400,00 17.10.301.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- | PORCENTAGEM 50,00 363.000,00 17.10.301.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA PORCENTAGEM 50,00 131.000,00 17.10.301.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF PORCENTAGEM 50,00 151.819,00 17.10.301.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ PORCENTAGEM 50,00 17.000,00 17.10.301.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade PORCENTAGEM 50,00 9.000,00 17.10,301.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS PORCENTAGEM 50,00 5.000,00 TOTAL DA UNIDADE E 1.746.164,39 ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0026 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA PROGRAMA | OBJETIVO 0028 VIGILANCIA SANITARIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) | PORCENTAGEM 50,00 207.175,40 17.10.304.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental PORCENTAGEM 50,00 90.000,00 TOTAL DA UNIDADE 297.175,40 ESTADO DO TOCANTINS ER 00a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA | * | PROGRAMA OBJETIVO | E 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA | FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS | 17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PORCENTAGEM 52,87 857.046,80 17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PORCENTAGEM 50,00 2.000,00 TOTAL DA UNIDADE 859.046,80 ESTADO DO TOCANTINS RÃ 0020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0039 Serviços de Atenção Básica Serviços de Atenção Básica FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 17.10.301.2.093-PAB-FIX O PORCENTAGEM | 50,00 | 50.000,00 TOTAL DA UNIDADE 50.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0029 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS 19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF PORCENTAGEM 50,00 113.289,00 19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 50,00 407.860,00 19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PORCENTAGEM 50,00 324.800,00 19.08.244.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT PORCENTAGEM 50,00 19.386,00 TOTAL DA UNIDADE 865.335,00 ESTADO DO TOCANTINS FAC: 0030 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA PROGRAMA OBJETIVO 0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS 19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz PORCENTAGEM 98.729,60 19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PORCENTAGEM 50,00 121.114,00 19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PORCENTAGEM 50,00 379.821,40 19.08.244,2,.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PORCENTAGEM 50,00 120.000,00 TOTAL DA UNIDADE 719.665,00 TOTAL GERAL | 26.827.444,77 mem Saulo. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA DALCI BERNARDO DA SILVA 771.614.081-72 ) 853.333.521-00 PREFEITA MUNICIPAL CONTADOR(A) DO MUNICIPIO