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norma nº 394/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2020
Date 2020-01-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO
LEI Nº 394/2020, DE 02 DE JANEIRO DE 2020.
- “Dispõe sobre as Diretrizes
- para a Elaboração da Lei
Orçamentária de 2020 e dá
outras providências”.
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Av. Adelaide Vasconcelos, centro - CEP 77.680-000 Fone (63) 3379 1376 Site: Caseara.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA -— TO
Lei nº 394/2020 Caseara - TO, 02 de Janeiro de 2020.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2020
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caseara, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes
Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para elaboração
da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2020, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - disposições sobre a Divida Pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme Portaria a
STN;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas nas Metas e Prioridades
que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,
será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida,
estabelecidos para o respectivo título.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como
tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
I- pessoal e encargos sociais - 1;
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II - juros e encargos da dívida - 2;
II - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 62 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que
recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
III - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos
do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, $ 1º, da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária para o exercício 2020 que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciais no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º,
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social.
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$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I- evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195
da Constituição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante
do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a
cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
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XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações
de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário: macroeconômico para 2020, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
II - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2020, os estimados para 2019 e os observados
em 2018, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas
necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para
fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa; e
$ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias
após aprovação cópia desta Lei.
$ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no
mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos
e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade.
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Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, 8
6º, da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
= Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
pi orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar
— nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
c) a lei orçamentária anual; e
II - pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e
finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2020 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação
do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que
trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação
das medidas corretivas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
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proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
orçamentos fiscais.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167,
inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursosina lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do
caput do art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, ultrapassar vinte por cento do seu
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo
das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018, desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
WI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
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Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental.
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos,
e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do
caput deste artigo; e
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HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
um por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta.
Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos
fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I— portaria.
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade
prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqiiências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
$ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
$ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. S
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$ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício.
$ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63,
combinado com o $ 3º do art. 166, ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da
Câmara Municipal.
. CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da
folha de pagamento de abril de 2019, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no
caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2020 em
categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b
do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher.
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IH - for observado o limite previsto no art. 26.
Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
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Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos
Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu
âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo
específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos
do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por
m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação,
acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário
prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
“projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2020, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o
$ 1º, publicarão ato, até o final do mês subsegiuente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada
um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993.
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Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário, financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, $ 1º, inciso II, da
Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, ao:
I - Sistema de Controle Interno desta Administração.
II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
III - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções do Departamento de
Contabilidade e Orçamento.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III — Outras Despesas Correntes, necessária para manutenção das atividades
essenciais do município:
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Ú
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA - TO
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 41. Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto
abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor
estimado a receita para o exercício.
Parágrafo único — O chefe do Poder executivo poderá inclusive obedecendo o
limite deste artigo “reduzir nas dotações destinadas a administração superior para
suplementar nos Fundos Municipais.
Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência de
no mínimo 1% (um por cento) do seu valor, que poderá ser utilizada para efetuar como
redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos financeiros
determinados através de sentenças judiciais.
Art. 43. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas
constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contratos
temporários de excepcional interesse público.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício 2020, o
Poder Executivo poderá apresentara o projeto de Lei Contando: Função, SubFunção,
Programa e Ação, ficando autorizado a criar durante o exercício elementos de despesas que
forem necessárias para execução das ações constantes no projeto.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caseara — TO, 02 de Janeiro de 2020.
ILDISLENÊ B. ist SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
PÁG: 0001
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
a
+
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0001 PROCESSO LEGISLATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.01.031.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA PORCENTAGEM 50,00 250.000,00
01.01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL PORCENTAGEM 51,36 739.196,24
01.01.031.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A PORCENTAGEM 50,00 30.000,00
2:
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0002
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROGRAMA OBJETIVO
o 0012 LIMPEZA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA [ METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
11.18.541.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA PORCENTAGEM 51,89 618.991,00
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS ERRO Do0o
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROGRAMA
OBJETIVO
0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
11.18.541.2,025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE PORCENTAGEM 50,00 546.557,80
11.18.541.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA | PORCENTAGEM 50,00 25.000,00
TOTAL DA UNIDADE 571.557,80
ESTADO DO TOCANTINS RAGE ooo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROGRAMA OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS [ METAS FINANCEIRAS |
11.23.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO
11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA
TOTAL DA UNIDADE
PORCENTAGEM
PORCENTAGEM
54,55 120.000,00
55,56 350.000,00
470.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0005
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PORCENTAGEM 57,97 981.224,20
03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PORCENTAGEM 56,49 264.575,76
TOTAL DA UNIDADE 1.245.799,96
Ú
ESTADO DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
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PÁG: 0006
ÓRGÃO... 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0003 SEGURANCA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
03.04.061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR
08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA
PORCENTAGEM
PORCENTAGEM
58,28
50,00
197.000,00
25.000,00
TOTAL DA UNIDADE
222.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0007
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0004 MODERNIZACAO DA ADM. TRIBUTARIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
05.04.123.2.009 - MANUT. DA CONTAS. E TESOURARIA
05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO
05.04.123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO
| TOTAL DA UNIDADE
PORCENTAGEM 50,00 192.792,40
PORCENTAGEM 50,00 271.849,00
PORCENTAGEM 50,00 50.000,00
PORCENTAGEM 50,00 20.000,00
534.641,40
ESTADO DO TOCANTINS ENS: 0008
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0005 MODERNIZACAO DA ADM. PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
04.04,122.2.005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO | PORCENTAGEM | 50,00 | 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAS: ond
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | oBJETIVO
0009 COMUNICACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA — | PORCENTAGEM 50,00 10.000,00
07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV PORCENTAGEM 50,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0010
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0010 SANEAMENTO BASICO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10.17.512.1.007 - AQUISIÇÃO MÁQ P/ PERF. POÇOS PORCENTAGEM 90,99 101.000,00
10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PORCENTAGEM 50,00 15.000,00
10.17.512.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO PORCENTAGEM 83,44 252.000,00
10.17.512.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE PORCENTAGEM 25,00 500.000,00
TOTAL DA UNIDADE 868.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0011
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA
OBJETIVO
0011 HABITACAO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
METAS FÍSICAS
METAS FINANCEIRAS
13.16.482.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS
PORCENTAGEM
50,00
60.000,00
TOTAL DA UNIDADE
60.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0012
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
13.15.451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 50,00 354.339,88
13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PORCENTAGEM 50,00 5.000,00
13.15.451.2.049 - CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA PORCENTAGEM 25,00 70.000,00
13.15.451.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. PORCENTAGEM 25,00 181.000,00
13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PORCENTAGEM 50,00 78.350,80
13.15.452.2.043 - MANUT. DA REDE DE, ILUMINACAO PUBLICA PORCENTAGEM 61,75 182.666,60
15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS PORCENTAGEM 50,00 70.000,00
15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PORCENTAGEM 50,00 158.429,80
TOTAL DA UNIDADE 1.099.787,08
ESTADO DO TOCANTINS ERCgo ro
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA
PORCENTAGEM
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
13.15,451.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
25,00 | 252.500,00
252.500,00
ESTADO DO TOCANTINS PÃO: 0014
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
06.20.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA PORCENTAGEM 28,37 515.000,00
06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO PORCENTAGEM 54,50 605.000,00
06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PORCENTAGEM 50,00 130.000,00
06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PORCENTAGEM 49,16 439.633,48
06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PORCENTAGEM 48,21 605.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.294.633,48
À
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0015
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
= LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
= DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
” [ ÓRGÃO..: 03- PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
= | PROGRAMA | OBJETIVO
- 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
03.04.124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PORCENTAGEM 50,00 200.353,60
04.04.122.1.002 - CONSTR. E AMPLIACAO PRED. PREFEITURA | | PORCENTAGEM 50,00 20.000,00
“| 04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 50,00 30.000,00
04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 53,10 1.715.018,60
04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PORCENTAGEM 50,00 75.000,00
04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA PORCENTAGEM 7475 757.965,00
04.04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PORCENTAGEM 50,00 213.370,00
16.27.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PORCENTAGEM 25,00 100.000,00
= | 28.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PORCENTAGEM 50,00 135.160,00
= | TOTAL DA UNIDADE 3.246.867,20
U
ESTADO DO TOCANTINS eiátid:
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
9999 RESERVA DE CONTINGENCIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
99.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA | PORCENTAGEM | 25,00 250.000,00
TOTAL DA UNIDADE 250.000,00
ESTADO DO TOCANTINS ENS: 0017
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0019 ENSINO FUNDAMENTAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.361.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS PORCENTAGEM 62,19 2.460.680,35
22.12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 53,22 619.600,00
22.12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL PORCENTAGEM 52,83 888.753,02
22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR PORCENTAGEM 50,82 217.000,00
22.12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) PORCENTAGEM 50,00 1.323.412,65
22.12.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) PORCENTAGEM 49,92 2.115.000,00
TOTAL DA UNIDADE 7.624.446,02
ESTADO DO TOCANTINS RA: poio
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0020 EDUCACAO INFANTIL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES PORCENTAGEM 50,00 50.000,00
22.12.365.2.037 - MANUT DA EDUCACAO CRECHE PORCENTAGEM 50,00 340.213,00
TOTAL DA UNIDADE
390.213,00
ESTADO DO TOCANTINS BAG:odTo
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA | OBJETIVO
0021 ENSINO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS | PORCENTAGEM | 50,00 | 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0022 EDUCACAO ESPECIAL MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.061 - AUXILIO AO ENSINO DOS EXCEPCIONAIS | PORCENTAGEM 50,00 | 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS ERG duas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0024 ALIMENTACAO E NUTRIGAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE)
TOTAL DA UNIDADE
PORCENTAGEM | 50,00 140.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAS oq2z
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA | OBJETIVO
0025 ENSINO MEDIO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA | PORCENTAGEM 50,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA | OBJETIVO
0036 PROMOCAO DA CULTURA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA | PORCENTAGEM | 50,00 30.700,00
TOTAL DA UNIDADE 30.700,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PÁG: 0024
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
PROGRAMA | OBJETIVO
0026 ATEND. AMBULAT, EMERGENCIAL E HOSPITALAR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.10.302.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. PORCENTAGEM 50,00 5.000,00
17.10.302.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR PORCENTAGEM 56,63 1.025.725,00
17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL PORCENTAGEM 50,00 210.000,00
TOTAL DA UNIDADE
1.240.725,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0027 SAUDE DA FAMILIA - PACSIPSF MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.10.301.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA- PORCENTAGEM 50,00 814.945,39
17.10.301.2.067 - AÇOES DO PROG SAUDE BUCAL PORCENTAGEM 50,00 254.400,00
17.10.301.2.068 - AÇOES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- | PORCENTAGEM 50,00 363.000,00
17.10.301.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA PORCENTAGEM 50,00 131.000,00
17.10.301.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF PORCENTAGEM 50,00 151.819,00
17.10.301.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ PORCENTAGEM 50,00 17.000,00
17.10.301.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade PORCENTAGEM 50,00 9.000,00
17.10,301.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS PORCENTAGEM 50,00 5.000,00
TOTAL DA UNIDADE E 1.746.164,39
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0026
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0028 VIGILANCIA SANITARIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) | PORCENTAGEM 50,00 207.175,40
17.10.304.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental PORCENTAGEM 50,00 90.000,00
TOTAL DA UNIDADE 297.175,40
ESTADO DO TOCANTINS ER 00a
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA |
* | PROGRAMA OBJETIVO |
E 0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PORCENTAGEM 52,87 857.046,80
17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PORCENTAGEM 50,00 2.000,00
TOTAL DA UNIDADE 859.046,80
ESTADO DO TOCANTINS RÃ 0020
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0039 Serviços de Atenção Básica Serviços de Atenção Básica
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
17.10.301.2.093-PAB-FIX O PORCENTAGEM | 50,00 | 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0029
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
19.08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF PORCENTAGEM 50,00 113.289,00
19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 50,00 407.860,00
19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PORCENTAGEM 50,00 324.800,00
19.08.244.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT PORCENTAGEM 50,00 19.386,00
TOTAL DA UNIDADE 865.335,00
ESTADO DO TOCANTINS FAC: 0030
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz PORCENTAGEM 98.729,60
19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PORCENTAGEM 50,00 121.114,00
19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PORCENTAGEM 50,00 379.821,40
19.08.244,2,.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PORCENTAGEM 50,00 120.000,00
TOTAL DA UNIDADE 719.665,00
TOTAL GERAL | 26.827.444,77
mem Saulo.
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA DALCI BERNARDO DA SILVA
771.614.081-72 ) 853.333.521-00
PREFEITA MUNICIPAL CONTADOR(A) DO MUNICIPIO

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