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norma nº 409/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA — TO
LEI Nº 409/2021, DE 30 DE DEZEMBRO 2021.
“Dispõe sobre as Diretrizes
para a Elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e dá
outras providências”.
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Av. Adelaide Vasconcelos, centro - CEP 77.680-000 Fone (63) 3379 1376 Site: Caseara.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA — TO
Lei nº 409/2021 Caseara - TO, 30 de Dezembro de 2021.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2022 e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Caseara, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais aprova e eu prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes
Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de CASEARA - TO para elaboração
da LOA (Lei de Orçamento Anual) do Exercício de 2022, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - disposições sobre a Divida Pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme Portaria a
STN;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas nas Metas e Prioridades
que integra desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
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CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; €
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos
para o respectivo título.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal será discriminado a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como
tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, O
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
Ú
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1 - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - Se
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
1 - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
III - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos
do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, $ 1º, da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária para o exercício 2022 que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciais no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso
IL, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
J
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V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III. da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195
da Constituição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
JII - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo Poder
e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscais, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
)
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XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações
de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2022, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
II - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2022, os estimados para 2021 e os observados
em 2020, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas
necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa; e
$ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após
aprovação cópia desta Lei.
$ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso
do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas
f
No
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decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade.
Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $
6º, da Constituição.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
I- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
c)alei orçamentária anual; e
II - pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais
e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2022 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação
do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que
trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação
das medidas corretivas.
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Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscais.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso
VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2022, ultrapassar vinte por cento do seu
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo
das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021, desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
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HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
g 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental.
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, €
que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
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II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do
caput deste artigo: e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,8
por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta.
Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos
fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I- portaria.
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art, 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
$ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos
e exclusivamente para essa finalidade.
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$ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que trata O $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício.
$ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63,
combinado com o $ 3º do art. 166, ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas
nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara
Municipal.
, CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da
folha de pagamento de abril de 2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no
caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2022 em
categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher.
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
HI - for observado o limite previsto no art. 26.
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Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Departamento de Recursos
Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo assumirá em seu âmbito
as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico
da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
J
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos
do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação,
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por m?, divulgado pelo
Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário
prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e
“atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2022, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o $
1£, publicarão ato, até o final do mês subsegiente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada
um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição; e
HW - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993.
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Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário, financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, $ 1º, inciso II, da Constituição, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:
1 - Sistema de Controle Interno desta Administração.
II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
III - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções do Departamento de
Contabilidade e Orçamento.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
WI — Outras Despesas Correntes, necessária para manutenção das atividades
essenciais do município:
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão O empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA — TO
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 41. Fica o poder executivo autorizado a efetuar através de Decreto abertura
de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado a receita
para o exercício.
Parágrafo único — O chefe do Poder executivo poderá inclusive obedecendo o
limite deste artigo reduzir nas dotações destinadas a administração superior para suplementar
nos Fundos Municipais.
Art. 42. A Lei Orçamentária deverá conter uma Reserva de Contingência de no
mínimo 0,8% da Receita Corrente Liquida, que poderá ser utilizada para efetuar como
redução para cobrir créditos suplementados e para pagamentos de passivos financeiros
determinados através de sentenças judiciais.
Art. 43. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas
constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contratos
temporários de excepcional interesse público.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45. Na elaboração da Proposta Orçamentária para O exercício 2022, o
Poder Executivo poderá apresentar o projeto de Lei Contando: Função, SubFunção, Programa
e Ação, ficando autorizado a criar durante O exercício elementos de despesas que forem
necessárias para execução das ações constantes no projeto.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caseara — TO, 30 de Dezembro de 2021.
moIsLÊ vi B. DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS PASS 0001
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0001 PROCESSO LEGISLATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
PORCENTAGEM 25,00 450.000,00
PORCENTAGEM 25,00 720.000,00
PORCENTAGEM 25,00 100.000,00
1.270.000,00
01.01.031.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA
01.01.031.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL
01.01.031.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA À
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0002
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ORGÃO... 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
| PROGRAMA | OBJETIVO
0012 LIMPEZA PUBLICA Es A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
[ FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | | METAS FINANCEIRAS
11,18.541.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PÚBLICA PORCENTAGEM 25,00 | 850.000,00
TOTAL DA UNIDADE 850.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
LEI DAS DIR
PÁG: 0003
ETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ORGÃO... 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROGRAMA | OBJETIVO
A
0016 PROTECAO DAS AGUAS FLUVIAIS Es A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
1118.541.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE PORCENTAGEM 25,00 613.557,80
11.18.541.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA | PORCENTAGEM 25,00 25.000,00
11.18.541.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO PORCENTAGEM 29,41 25.000,00
11.18.541.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE PORCENTAGEM 40,00 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 683.557,80
PÁG: 0004
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO ]
PROGRAMA | OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
11.23.122.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO PORCENTAGEM 25,00 120.000,00
11.23.695.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA PORCENTAGEM 25,00 350.000,00
470.000,00
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0005
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
1—
0002 ADMINISTRACAO SUPERIOR MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
03.04.122.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO PORCENTAGEM 25,00 809.214,91
03.04.122.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E PORCENTAGEM 25,00 164.575,76
TOTAL DA UNIDADE 973.790,67
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0006
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA d|
PROGRAMA OBJETIVO
0003 SEGURANCA PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
03.04.061.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR PORCENTAGEM 25,00 197.000,00
08.06.182.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA PORCENTAGEM 25,00 25.000,00
TOTAL DA UNIDADE 222.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÃe: 0007
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0004 MODERNIZACAO DA ADM, TRIBUTARIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
05.04.123.2.009 - MANUT. DA CONTAS. E TESOURARIA PORCENTAGEM 25,00 172.792,40
05.04.123.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 271.849,00
05.04.123.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO PORCENTAGEM 25,00 50.000,00
05.04.123.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO PORCENTAGEM 25,00 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE
514.641,40
ESTADO DO TOCANTINS Per goda
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA
“| oBserivo
0005 MODERNIZACAO DA ADM. PUBLICA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
| 25,00 50.000,00
50.000,00
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
0404122205 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO PORCENTAGEM
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0009
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ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0009 COMUNICACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
07.24.722.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
07.24.722.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
)
ESTADO DO TOCANTINS pág:
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
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PROGRAMA OBJETIVO
0010 SANEAMENTO BASICO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10.17.512.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO PORCENTAGEM 25,00 15.000,00
10.17.512.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO PORCENTAGEM 25,00 252.000,00
10.17.512.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE , PORCENTAGEM 25,00 500.000,00
TOTAL DA UNIDADE 767.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0011
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PROGRAMA | oBserivo
0011 HABITACAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO!PROGRAMA/AÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
3.16.482.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS | PORCENTAGEM 25,00 60.000,00
1
TOTAL DA UNIDADE 60.000,00
ESTADO DO TOCANTINS pRGsúDia
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PROGRAMA OBJETIVO
0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
13.15.451.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM | 25,00 571.789,61
13.15.451.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO PORCENTAGEM 25,00 20.000,00
13.15.451.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA PORCENTAGEM 25,00 70.000,00
13.15.451.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS, PORCENTAGEM 25,00 48.368,00
13.15.451.2.088 - MANUT. SERVICOS URBANOS E RURAL PORCENTAGEM 25,00 78.350,80
13.15.451.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA PORCENTAGEM 25,00 1.100.000,00
13.15.451.2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS PORCENTAGEM 99,99 1.000.000,00
13.15.452,2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA PORCENTAGEM 25,00 244.394,60
15.26.782.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS PORCENTAGEM 25,00 40.775,20
15.26.782.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes PORCENTAGEM 25,00 108.429,80
TOTAL DA UNIDADE 3.282.108,01
AM
ESTADO DO TOCANTINS PAG:OMS
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0014 PAVIMENT. URBANA, MANUT. DE VIAS RURAIS MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA [ METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
13.15.451.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS PORCENTAGEM | 25,00 252.500,00
TOTAL DA UNIDADE 252.500,00
ESTADO DO TOCANTINS
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LEI DAS DI
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0014
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ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA
OBJETIVO
0015 FORTALECIMENTO DA AGROPECUARIA COMUNITAR
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
06.20.605.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA PORCENTAGEM 25,00 515.000,00
06.20.605.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO PORCENTAGEM 25,00 605.000,00
06.20.605.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS PORCENTAGEM 25,00 82.614,00
06.20.605.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 391.651,48
06.20.605.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES PORCENTAGEM 25,00 605.000,00
TOTAL DA UNIDADE
2.199.265,48
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0015
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ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO
0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
r FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
03.04.124.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO PORCENTAGEM 25,00 200.353,60
04.04.122.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES PORCENTAGEM 25,00 30.000,00
04.04.122.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETÁRIA PORCENTAGEM 25,00 1.338.295,28
04.04.122.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP PORCENTAGEM 25,00 75.000,00
04.04.122.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA PORCENTAGEM 25,00 757.965,00
04.04.122.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PORCENTAGEM 0,00 1.968.305,20
04,04.122.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO PORCENTAGEM 25,00 213.370,00
16.27.813.2.072 - APOIO A JUVENTUDE PORCENTAGEM 25,00 70.000,00
23.27.813.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO PORCENTAGEM 25,00 105.160,00
23.27.813.2.109 - ILUMINAÇÃO E COBERTURA DA PORCENTAGEM 25,00 200.000,00
TOTAL DA UNIDADE 4.958.449,08
Ca,
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0016
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO..: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
9999 RESERVA DE CONTINGENCIA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO L UNIDADE DE MEDIDA | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
9.99.999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA PORCENTAGEM | 25,00 250.000,00
9
TOTAL DA UNIDADE 250.000,00
Í
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0017
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0019 ENSINO FUNDAMENTAL MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
PORCENTAGEM 25,00 2.460.680,35
PORCENTAGEM 25,00 501.139,36
PORCENTAGEM 25,00 1.144.503,02
PORCENTAGEM 25,00 217.000,00
PORCENTAGEM 25,00 1.323.412,65
PORCENTAGEM 25,00 2.658.835,00
8.305.570,38
22.12.361.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS
22.12.361.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
22,12.361.2.027 - MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL
22.12.361.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR
22,12.361.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %)
22.12.361.2.031 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%)
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0018
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA, | oBJETIVO
0020 EDUCACAO INFANTIL
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.365.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES PORCENTAGEM 25,00 50.000,00
22.12.365.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE E PRÉ- PORCENTAGEM 25,00 340.213,00
22.12.365.2.112 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA PORCENTAGEM 35,71 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 440.213,00
ESTADO DO TOCANTINS PAGOU
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA
OBJETIVO
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
0021 ENSINO SUPERIOR
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
25,00 10.000,00
da!
10.000,00
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO
2212.361,2,094 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS
TOTAL DA UNIDADE
UNIDADE DE MEDIDA
PORCENTAGEM
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZ!
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
PÁG: 0020
ES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
[ PROGRAMA
| oBJETIVO
0022 EDUCACAO ESPECIAL MELHORAR ADMINISTRACAO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
22,12.361 2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU PORCENTAGEM 25,00 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÃO: 0021
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0024 ALIMENTACAO E NUTRICAO MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA [ METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) PORCENTAGEM | 25,00 141.000,00
TOTAL DA UNIDADE 141.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAgrouEE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
BRGÃO..: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA | oBJETIVO
0025 ENSINO MEDIO | MELHORAR À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
72. 12361.2,053 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDÁRIA PORCENTAGEM 25,00 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE 10.000,00
ESTADO DO TOCANTINS pAG:0028
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA OBJETIVO
0036 PROMOCAO DA CULTURA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS I METAS FINANCEIRAS
22.12.361.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA PORCENTAGEM 25,00 | 30.700,00
TOTAL DA UNIDADE 30.700,00
ESTADO DO TOCANTINS PAS: 002A
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
GRGÃO..: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA | oBJETIVO
0026 ATEND. AMBULAT, EMERGENCIAL E HOSPITALAR Es A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMAIAÇÃO [ UNIDADEDEMEDIDA | METAS FÍSICAS “| METAS FINANCEIRAS
17,10.302/1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. PORCENTAGEM 25,00 5.000,00
47.10.302.2,021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR | PORCENTAGEM 25,00 1.669.793,08
17.10.302.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL | PORCENTAGEM 25,00 210.000,00
17.10.302.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA PORCENTAGEM 100.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.984.703,08
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA | OBJETIVO
0027 SAUDE DA FAMILIA - PACS/PSF MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA | METASFÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
1710.3012,018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA: | PORCENTAGEM 25,00 | 1.613.049,39
17.10.301.2.067 - AÇÕES DO PROG SAUDE BUCAL PORCENTAGEM 25,00 254.400,00
17.10.301.2.068 - AÇÕES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- | PORCENTAGEM 25,00 363.000,00
17.10.301.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA PORCENTAGEM 25,00 131.000,00
17.10.301.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF PORCENTAGEM 25,00 151.819,00
17.10,301.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ PORCENTAGEM 25,00 17.000,00
17.10.301.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade PORCENTAGEM 25,00 9.000,00
17.10.301.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS PORCENTAGEM 25,00 5.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.544.268,39
LEI DE DIRETRI
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASE,
ARA
PÁG: 0026
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ZES ORÇAMENTÁRIAS
[óRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
OBJETIVO
PROGRAMA
E
0028 VIGILANCIA SANITÁRIA
MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.10.304.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) PORCENTAGEM 25,00 207.175,40
17.10,304.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental PORCENTAGEM 25,00 85.000,00
TOTAL DA UNIDADE
292.175,40
ESTADO DO TOCANTINS pÃG:0027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
PROGRAMA OBJETIVO 1
0037 ADMINISTRATIVO MELHORAR À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.10.122.2.073 - Manut das Atividades Administrativas PORCENTAGEM 25,00 807.046,80
17.10.122.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE PORCENTAGEM 25,00 2.000,00
7.10.122.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE PORCENTAGEM 21,05 20.000,00
1
TOTAL DA UNIDADE 829.046,80
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0028
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASEARA |
PROGRAMA OBJETIVO
L
0039 Serviços de Atenção Básica Serviços de Atenção Básica |
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
17.10.301.2.093- PAB- FIXO PORCENTAGEM 25,00 50.000,00 |
TOTAL DA UNIDADE 50.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0028
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
GRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
PROGRAMA | oBJETIVO
0031 ASSIST. SOCIAL GERAL - AUXILIO A POBREZA MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
19,08.241.2.100 - Ações da Apoio ao Bolsa Familia- IGD-BF PORCENTAGEM 25,00 84.889,00
19.08.244.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA PORCENTAGEM 25,00 422.860,00
19.08.244.2.044 - MANUT. DOS SERV. ASSISTENCIAIS PORCENTAGEM 25,00 252.337,20
19.08.244.2.078 - MANUT ATIV INCL SOC E PALES CONT PORCENTAGEM 25,00 19.386,00
779.472,20
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS PAeFoaso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 07 - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASEARA
PROGRAMA | oBJETIVO
0032 ASSIST. INTEGRAL A CRIANCAS E ADOLESCENT MELHORAR À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS |
19.08.243.2.101 - Manutenção do Programa Criança Feliz PORCENTAGEM 25,00 109.121,60
19.08.244.2.045 - MANUT DOS SERV DE CONV E FORT DE PORCENTAGEM 25,00 421.114,00
19.08.244.2.069 - MANUTENÇÃO DO CRAS PORCENTAGEM 25,00 418.620,60
19.08.244.2.077 - MANUT CONSELHO DA CRIANÇA E PORCENTAGEM 25,00 120.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1 768.856,20
TOTAL GERAL [ 33.029.407,89
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA
771.614.081-72
RNARDO DA SILVA
853.333.521-00
(o) NTADOR(A) DO MUNICIPIO
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 01 - CAMARA MUNICIPAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.031.0001.1.043 - CONSTRUÇÃO DO PREDIO DA CÂMARA 25.00 PORCENTAGEM 450.000,00
01.031.0001.2.001 - MANUT. DA CAMARA MUNICIPAL 25.00 PORCENTAGEM 720.000,00
01.031.0001.2.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CAMARA 25.00 PORCENTAGEM 100.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.270.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: podZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÔRGÃO...: 02 - FUNDO MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
UNIDADE....: 11 - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE, TURISMO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
18.541.0012.2.042 - MANUT DOS SERV DE LIMPEZA PUBLICA 25.00 PORCENTAGEM 850.000,00
18.541.0016.2.025 - SERV DE MANUT DO MEIO AMBIENTE 25.00 PORCENTAGEM 613.557,80
18.541.0016.2.092 - IMPLANTANÇÃO E MANUTENÇÃO DA BRIGADA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00
18.541.0016.2.110 - IMPLEMENTAR PROTOCOLO DE DO FOGO 29.41 PORCENTAGEM 25.000,00
18.541.0016.2.111 - IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO VIVEIRO DE 40.00 PORCENTAGEM 20.000,00
23.122.0037.2.024 - MANUTENÇÃO DO TURISMO 25.00 PORCENTAGEM 120.000,00
23.695.0037.2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA PRAIA 25.00 PORCENTAGEM 350.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.003.557,80
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0003
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 03 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.061.0003.2.002 - MAUT. DO CONSELHO TUTELAR 25.00 PORCENTAGEM 197.000,00
04.122.0002.2.003 - MANUT. DO GABINETE PREFEITO 25.00 PORCENTAGEM 809.214,91
04.122.0002.2.056 - RECEPÇÕES FEST. CIVICAS E COMEMORAÇÕES 25.00 PORCENTAGEM 164.575,76
04.124.0037.2.054 - MANUT DO CONTROLE INTERNO 25.00 PORCENTAGEM 200.353,60
TOTAL DA UNIDADE
1.371.144,27
ESTADO DO TOCANTINS PÁGHIODA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE....: 04 - SEC. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0005.2,005 - CONTRIBUICAO DA ATM, IBAM E ASSOCIAÇÃO 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
04.122.0037.2.007 - CAPACITACAO DOS SERVIDORES 25.00 PORCENTAGEM 30.000,00
04.122.0037.2.008 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 1.338.295,28
04.122.0037.2.083 - OBRIGACOES PATRONAIS PASEP 25.00 PORCENTAGEM 75.000,00
04.122.0037.2.085 - PAGTO DIVIDA CONSOLIDADA 25.00 PORCENTAGEM 757.965,00
04.122.0037.2.086 - PAGAMENTO DE PRECATORIOS 0.00 PORCENTAGEM 1.968.305,20
04.122.0037.2.104 - MANUTENÇÃO DPTO JURÍDICO 25.00 PORCENTAGEM 213.370,00
TOTAL DA UNIDADE 4.432.935,48
ESTADO DO TOCANTINS PÃG: 0005
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE....: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E ARRECADAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.123.0004.2.009 - MANUT. DA CONTAS. E TESOURARIA 25.00 PORCENTAGEM 172.792,40
04.123.0004.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 271.849,00
04.123.0004.2.064 - MANUTENÇÃO DEPARTAMENTO ARRECADAÇÃO 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
04.123,0004.2.065 - RECADASTRAMENTO PRED. TERR. URBANO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
TOTAL DA UNIDADE 514.641,40
ESTADO DO TOCANTINS PAi oo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE....: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
20.605.0015.1.021 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECAN IZADA 25.00 PORCENTAGEM 515.000,00
20.605.0015.1.034 - CONSTRUÇÃO MATADOURO PUBLICO 25.00 PORCENTAGEM 605.000,00
20.605.0015.2.012 - ASSIST. TECNICA AOS PROD. RURAIS 25.00 PORCENTAGEM 82.614,00
20.605.0015.2.013 - MANUT. DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 391.651,48
20.605.0015.2.105 - CONSTRUÇÃO CAIS PESCADORES 25.00 PORCENTAGEM 605.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.199.265,48
id!
ESTADO DO TOCANTINS PAG:0007
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE....: 07 - SEC. COMUNICACAO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
24.122.0009.2.014 - IMPLATAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
24.722.0009.2.015 - MANUTENÇÃO DA TORRE DE TV 25.00 PORCENTAGEM | 10.000,00
[TOTAL DA UNIDADE 20.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÃe:0008
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ia
5
í
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 08 - SEC. SEGURANCA PUBLICA |
E FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO 1 METAS FÍSICAS [ METAS FINANCEIRAS
25.00 PORCENTAGEM | 25.000,00
06.182.0003.2.017 - MANUT. DELEGACIAS DE POLICIA
TOTAL DA UNIDADE 25.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PÁG: 0009
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 10 - SETOR DE SANEAMENTO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
17.512.0010.1.040 - CONST. E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITARIO 25.00 PORCENTAGEM 15.000,00
17.512.0010.1.041 - AQUI. DE CAMINHÃO COLETOR LIXO 25.00 PORCENTAGEM 252.000,00
17.512,0010.2.106 - IMPLANTAÇÃO SIMPLIFICADA DE 25.00 PORCENTAGEM 500.000,00
TOTAL DA UNIDADE 767.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0010
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
15.451.0013.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 571.789,61
15.451.0013.2.041 - MANUTECAO DE CEMITERIO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
15.451.0013.2.049 - ADEQUAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIÁRIA 25.00 PORCENTAGEM 70.000,00
15.451.0013.2.052 - RECUP. VIAS URBANAS E RURAIS. 25.00 PORCENTAGEM 48.368,00
15.451.0013.2.088 - MANUT, SERVICOS URBANOS E RURAL BASICOS 25.00 PORCENTAGEM 78.350,80
15.451.0013.2.108 - CONSTRUÇÃO DO PORTAL ENTRADA DA CIDADE 25.00 PORCENTAGEM 1.100.000,00
15.451.0013,2.113 - IMPLEMENTAÇÃO DE PARQUES E CICLOVIAS 99.99 PORCENTAGEM 1.000.000,00
15.451.0014.1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 25.00 PORCENTAGEM 252.500,00
15.452.0013.2.043 - MANUT. DA REDE DE ILUMINACAO PUBLICA 25.00 PORCENTAGEM 244.394,60
16.482.0011.1.017 - CONST DE MORADIAS E CALÇADAS 25.00 PORCENTAGEM 60.000,00
TOTAL DA UNIDADE 3.445.403,01
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0011
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
| UNIDADE...: 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E ABASTECIMENTO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO [ METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
| 26.782.0013.2.051 - MANUT. MAQ. EQUIP. RODOV. P/ CONS ESTRAD 25.00 PORCENTAGEM 40.775,20
26.782.0013.2.102 - Manut. da Secretaria de Transportes 25.00 PORCENTAGEM 108.429,80
149.205,00
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0012
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 16 - SECRATARIA DE JUVENTUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
METAS FÍSICAS
METAS FINANCEIRAS
27.813.0037.2.072 - APOIO A JUVENTUDE
25.00 PORCENTAGEM
70.000,00
TOTAL DA UNIDADE
70.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG:0013
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
27.813.0037.2.076 - MANUTENÇÃO DO DESPORTO 25.00 PORCENTAGEM 105.160,00
27.813.0037.2.109 - ILUMINAÇÃO E COBERTURA DA ARQUIBANCADA 25.00 PORCENTAGEM 200.000,00
TOTAL DA UNIDADE 305.160,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PÁG: 0014
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ÓRGÃO...: 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
UNIDADE...: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
99.999.9999.2.053 - RESERVA DE CONTINGENCIA 25.00 PORCENTAGEM 250.000,00
TOTAL DA UNIDADE
250.000,00
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0015
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE...: 22 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
12.361.0019.1.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA 12 SALAS 25.00 PORCENTAGEM 2.460.680,35
12.361.0019.2.010 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 25.00 PORCENTAGEM 501.139,36
12.361.0019.2.027 - MANUT, DO ENSINO FUNDAMENTAL 25.00 PORCENTAGEM 1.144.503,02
12.361.0019.2.029 - MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR 25.00 PORCENTAGEM 217.000,00
12.361.0019.2.030 - DESENV. ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 40 %) 25.00 PORCENTAGEM 1.323.412,65
12.361.0019.2.031 - DESENV, ATIVID. ENS. FUND. (FUNDEB 60%) 25.00 PORCENTAGEM 2.658.835,00
12.361.0021.2.034 - MANUT. AO ENSINO SUPERIOR E TEC PROFIS 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
12.361.0022.2.061 - AUXILIO AO ATENDIMENTO EDU ESPECIALIZADO 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
12.361.0024.2.032 - MANUT. SIST. MERENDA ESCOLAR (SEMAE) 25.00 PORCENTAGEM 141.000,00
12.361.0025.2.033 - MANUT. DA REDE ESCOLAR SECUNDARIA 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
12.361.0036.2.039 - MANUTENÇÃO E ATIV. CULTURA 25.00 PORCENTAGEM 30.700,00
12.365.0020.1.012 - CONSTRUCAO AMPL. E REFORMA CRECHES 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
12.365.0020.2.037 - MANUT EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE E PRÉ-ESC 25.00 PORCENTAGEM 340.213,00
12.365.0020.2.112 - MANUT ENSINO DA PRIMEIRA INFÂNCIA 35.71 PORCENTAGEM 50.000,00
TOTAL DA UNIDADE 8.957.483,38
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
PÁG: 0016
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASEARA
UNIDADE...: 17 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10.122.0037.2.073 - Manut das Atividades Administrativas 25.00 PORCENTAGEM 807.046,80
10.122.0037.2.081 - MANUT DO CONSELHO DE SAUDE 25.00 PORCENTAGEM 2.000,00
10.122.0037.2.115 - CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE 21.05 PORCENTAGEM 20.000,00
10.301.0027.2.018 - AÇÕES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA-PSF 25.00 PORCENTAGEM 1.613.049,39
10.301.0027.2.067 - AÇÕES DO PROG SAUDE BUCAL 25.00 PORCENTAGEM 254.400,00
10.301.0027.2.068 - AÇÕES DO PROG AGENT COMUN DE SAUDE- 25.00 PORCENTAGEM 363.000,00
10.301.0027.2.089 - MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA 25.00 PORCENTAGEM 131.000,00
10.301.0027.2.094 - Nucleo de Apoio Ao Saúde da Familia NASF 25.00 PORCENTAGEM 151.819,00
10.301.0027.2.095 - Prog. Melhoria de Acesso Qualidade PMAQ 25.00 PORCENTAGEM 17.900,00
10.301.0027.2.096 - Serviços de Mádia e Alta Complexidade 25.00 PORCENTAGEM 9.000,00
10.301.0027.2.098 - Qualificação em Gestão do SUS 25.00 PORCENTAGEM 5.000,00
10.301.0039.2.093-PAB- FIXO 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
10.302.0026.1.032 - AQUISICAO DE EQUIP P/ UNID. AMB. HOSPITALAR 25.00 PORCENTAGEM 5.000,00
10.302.0026.2.021 - MANUT. UNID. AMB. EMERG. E HOSPITALAR 25.00 PORCENTAGEM 1.669.793,08
10.302.0026.2.066 - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS P/ HOSPITAL 25.00 PORCENTAGEM 210.000,00
10.302.0026.2.114 - AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA 99.99 PORCENTAGEM 100.000,00
10.304.0028.2.022 - COMBATE AS ENDEMIAS ( VIG. SANITARIA) 25.00 PORCENTAGEM 207.175,40
10.304.0028.2.099 - Vigilancia Epidemiologica e Ambiental 25.00 PORCENTAGEM 85.000,00
TOTAL DA UNIDADE 5.700.283,67
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