| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal de nº 392 de 25/11/2019, que alterou o § 2º do artigo 16, da Lei Municipal 340 de 28/04/2015, e os §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e §7º do artigo 16 e os artigos 17 ao 36 da Lei Municipal 340/2015, e passa a dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
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ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 : Retifica o número da LEI Nº 417 DE 06 DE MARÇO DE 2023, publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 461 de 06 de Março de 2023, passando a viger com o Número 418 DE 06 DE MARÇO DE 2023: “LEI Nº 418 DE 06 DE MARÇO DE 2023. ” “Revoga a Lei Municipal de nº 392 de 25/11/2019, que alterou o § 2º do artigo 16, da Lei Municipal 340 de 28/04/2015, e os §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e §7º do artigo 16 e os artigos 17 ao 36 da Lei Municipal 340/2015, e passa a dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I – DAS ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES Art. 1º As regras atinentes ao processo de escolha dos membros do conselho tutelar passam a ser previstos na forma desta legislação, revogando-se toda e qualquer disposição em contrário. Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 16 da Lei Municipal 340/2015, mantendo-se inalterados o caput e § 1º do referido artigo. Art. 3º - Revogam-se os artigos 17 a 36 da Lei Municipal 340/2015, mantendo-se inalterados os demais dispositivos da legislação. CAPITULO II – DAS REGRAS SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 4 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 5 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. § 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 170/2014 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. § 2o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral notificará, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. § 3o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. § 4o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. § 5o O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 6 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. § 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 3o Comissão Especial Eleitoral poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. § 4o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. § 5o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha. § 6o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 7o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. Art. 7 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. § 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. § 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; c)as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; d) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. § 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 8 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados. § 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 § 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA Art. 9 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residência fixa no Município de Caseara há mais de 02 anos; VI - Ensino Médio completo; V - não ter sido anteriormente advertido, suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VI – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); VII - não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII- não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). IX - Ter desenvolvido atividades voltadas à promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, em prazo mínimo, corrente ou intercalado, de 01 (um) ano; X- Estar em gozo de seus direitos civis (eleitoral e militar); XI – estar em gozo das aptidões físicas e mentais; XII – Aprovação em prova de conhecimentos específicos; Parágrafo único. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, OU a ausência de comprovação de qualquer dos itens, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão automaticamente cancelados. Art. 10 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, IMPUGNAÇÕES E DA PROVA Art. 11 Terminado o período de registro das candidaturas a Comissão Especial Eleitoral, ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos. § 1o Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação. § 2o Passado o prazo previsto no § 1o , a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados. § 3o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no § 2o , indicando os elementos probatórios. § 4o Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3o . § 5o Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20 desta Lei. § 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação administrativa. Art. 12 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o § 5º do art. 18 desta Lei. Art. 13 Vencidas as fases de impugnação e recurso, Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 14 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova objetiva sobre conhecimento acerca do Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. § 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). § 2o A Comissão Especial Eleitoral deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 Art. 15 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 16 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações: I- abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o , da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II- – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III- – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia, mediante apresentação de termo de cessão; IV- – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V- – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral; VI- – a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos para campanha eleitoral; VII- – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII- – confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX- – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 c)considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI- – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos. § 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes. § 3o No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste; f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”. § 4o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. § 5o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. Art. 17 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 § 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. § 2o Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público. Art. 18 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pela Comissão Especial Eleitoral da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. § 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. § 3o A Comissão Especial Eleitoral deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 19 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. Art. 20 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. § 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 § 2o A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. § 3o Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade. Art. 21 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público. § 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral. § 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. § 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade. DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, afetivo, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE Art. 23 Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral proclamará e divulgará o resultado da eleição. § 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente. § 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. § 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções, mediante novo processo eleitoral. ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 § 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. § 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. § 7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. § 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. § 9o No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. Art. 24 - Os membros escolhidos como titulares se submeterão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a capacitações oferecidas pelos diversos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em todas as esferas e níveis de Poder. Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando as despesas. Art. 25- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os artigos revogados por esta Lei previstos no Capitulo I. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins. ILDISLENE BERNARDO S SANTANA PREFEITA MUNICIPAL ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 EXTRATO DE CONTRATO ORIGEM: Contrato nº 022/2023. CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA – TO, inscrita no CNPJ sob nº 24.851.487/0001-84; CONTRATADA: MEYER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.626.014/0001-18; OBJETO DE CONTRATO: Elaboração de laudo de avaliação do município para definição de pauta do valor da terra nua (VTN); VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência deste contrato será de 2 (dois) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos limites e condições estabelecidas pela Lei 14.133 de 01 de abril de 2021; DATA DA ASSINATURA: 04/04/2023; VALOR TOTAL: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); SIGNATÁRIO: lldislene Bernardo da Silva – Prefeita. PROCESSO ADMINISTRATIVO N 653/2021. REQUERENTE: Município de Caseara. NÚCLEO: Perímetro urbano inserido na matrícula n°1550. MODALIDADE: Interesse Social (ReurbS). IMÓVEL: Área Publica DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA Nº 01/2023 Trata-se de procedimento de regularização fundiária urbana, instaurado de ofício pela Comissão de Regularização Fundiária do Município de Caseara-TO com fulcro no art. 3° do Decreto Municipal n° 085/2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para efetivo cumprimento da lei federal n. 13.465 de 11 de julho de 2017, objetivando regularizar os lotes, terrenos e respectivas edificações existentes no núcleo urbano informal denomidado Setor Professor Augustinho, inserido na matrícula nº 1550, constituído pelas quadras 01, 02, 03, 04 ,05, 06, 07, 08 e AVNE 01, somando 145 lotes/terrenos residenciais e 1 Área Verde Não Edificante, totalizando uma área de 43.035,29 m². Após manifestação da comissão municipal de regularização fundiária, instituída pela Portaria n° 05/21, concluiuse que o Projeto de Regularização Fundiária resultante do Procedimento de Regularização Fundiária nº 653/2021, não possui defeitos e nulidades, e que está devidamente assinado por profissional técnico. Quanto aos ocupantes, estes serão identificados na listagem que acompanhará a CRF e devidamente vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, aos quais concede habite-se simplificado e único ante a ausência de risco aos ocupantes e à flexibilização de exigência ao percentual às dimensões de áreas destinadas ao uso público e ao tamanho dos lotes regularizados. Atesto que não foi realizada pelo Município a constatação da estabilidade das construções existentes nas unidades regularizadas. Neste caso, os beneficiários poderão solicitar a averbação da construção por mera notícia, indicando a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias, à semelhança do que já foi previsto para a REURB-S no art. 72 do Decreto nº 9.310/2018, exceto os imóveis classificados como Reurb – E, (Especifico); Diante do exposto, APROVO o Projeto de Regularização Fundiária e DECLARO concluído o procedimento de regularização fundiária de interesse social inserido na matrícula nº 1550, denominado Setor Professor Augustinho constituído pelas quadras 01, 02, 03, 04 ,05, 06, 07, 08 e AVNE 01, somando 145 lotes/terrenos residenciais e 1 Área Verde Não Edificante, totalizando uma área de ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478 43.035,29 m², nos termos do art. 40 da Lei 13.465/2017 e art. 37 do Decreto nº 9.310/2018. Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária – (CRF), a Listagem dos beneficiários e os respectivos Títulos de Legitimação Fundiária – (TLF), apresentando-os, mediante requerimento, ao cartório de registro de imóveis. Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 31 da Lei 13.465/2017. Caseara, 13 de abril de 2023.