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norma nº 418/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaRevoga a Lei Municipal de nº 392 de 25/11/2019, que alterou o § 2º do artigo 16, da Lei Municipal 340 de 28/04/2015, e os §2º, §3º, §4º, §5º, §6º e §7º do artigo 16 e os artigos 17 ao 36 da Lei Municipal 340/2015, e passa a dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências.
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ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
 : Retifica o número da LEI Nº 417 DE 06 DE 
MARÇO DE 2023, publicada no Diário 
Oficial do Município, edição nº 461 de 06 de 
Março de 2023, passando a viger com o 
Número 418 DE 06 DE MARÇO DE 2023: 
“LEI Nº 418 DE 06 DE MARÇO DE 2023. ”
“Revoga a Lei Municipal de nº 392 de 
25/11/2019, que alterou o § 2º do artigo 16, 
da Lei Municipal 340 de 28/04/2015, e os §2º, 
§3º, §4º, §5º, §6º e §7º do artigo 16 e os 
artigos 17 ao 36 da Lei Municipal 340/2015, 
e passa a dispor sobre o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
e dá outras providências. ” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, 
APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no 
uso das atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I – DAS ALTERAÇÕES E 
REVOGAÇÕES 
Art. 1º As regras atinentes ao processo de 
escolha dos membros do conselho tutelar 
passam a ser previstos na forma desta 
legislação, revogando-se toda e qualquer 
disposição em contrário. 
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 2º, 
3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 16 da Lei 
Municipal 340/2015, mantendo-se inalterados 
o caput e § 1º do referido artigo. 
Art. 3º - Revogam-se os artigos 17 a 36 da 
Lei Municipal 340/2015, mantendo-se 
inalterados os demais dispositivos da 
legislação. 
CAPITULO II – DAS REGRAS 
SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 4 O processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância 
com o disposto no § 1o
 do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), observando, no que couber, 
as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações 
previstas nesta Lei. 
Art. 5 Os membros do Conselho Tutelar serão 
escolhidos mediante sufrágio universal e pelo 
voto direto, secreto e facultativo dos eleitores 
do município. 
§ 1o
 A eleição será conduzida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na 
Resolução 170/2014 do CONANDA, ou na 
que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
§ 2o
 Para que possa exercer sua atividade 
fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), a Comissão Especial 
Eleitoral notificará, pessoalmente, o Ministério 
Público de todas as etapas do certame e seus 
incidentes, sendo a este facultada a 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos 
que não preencham os requisitos legais ou 
que pratiquem atos contrários às regras 
estabelecidas para campanha e no dia da 
votação. 
§ 3o
 O Ministério Público será notificado, com 
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de 
escolha e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões neles proferidas e 
de todos os incidentes verificados. 
§ 4o
 As candidaturas devem ser individuais, 
vedada a composição de chapas ou a 
vinculação a partidos políticos ou instituições 
religiosas. 
§ 5o
 O eleitor poderá votar em apenas um 
candidato. 
Art. 6 O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá 
a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes 
do governo e da sociedade civil, observada a 
composição paritária. 
§ 1o
 A constituição e as atribuições da 
Comissão Especial Eleitoral deverão constar 
em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente poderá instituir 
subcomissões, que serão encarregadas de 
auxiliar no processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar. 
§ 3o
 Comissão Especial Eleitoral poderá 
convocar servidores públicos municipais para 
auxiliar no processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, os quais ficarão 
dispensados do serviço, sem prejuízo do 
salário, vencimento ou qualquer outra 
vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 
98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
§ 4o
 O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será realizado a cada 04 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, ou em outra data que venha a 
ser estabelecida em Lei Federal. 
§ 5o
 Podem votar os cidadãos maiores de 16 
(dezesseis) anos que possuam título de 
eleitor no Município até 3 (três) meses antes 
do processo de escolha. 
§ 6o
 A posse dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 7o
 O candidato eleito deverá apresentar, no 
ato de sua posse, declaração de seus bens e 
prestar compromisso de desempenhar, com 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis. 
Art. 7 O processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar será organizado 
mediante edital, emitido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo 
do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
demais legislações. 
§ 1o
 O edital a que se refere o caput deverá 
ser publicado com antecedência mínima de 6 
(seis) meses antes da realização da eleição. 
§ 2o
 A divulgação do processo de escolha 
deverá ser acompanhada de informações 
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, 
sobre a importância da participação de todos 
os cidadãos, na condição de candidatos ou 
eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da 
infância e da adolescência, conforme dispõe o 
art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3o
 O edital do processo de escolha deverá 
prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos 
para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do 
certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) 
meses de antecedência do dia 
estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida 
dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos 
requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 
da Lei n. 8.069/1990; 
c)as regras de divulgação do processo de 
escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, 
com as respectivas sanções previstas em 
Lei; 
d) formação dos candidatos 
escolhidos como titulares e dos 
candidatos suplentes. 
§ 4o
 O Edital do processo de escolha para o 
Conselho Tutelar não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e pela 
legislação local. 
Art. 8 O processo de escolha para o 
Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, 
com o número mínimo de 10 (dez) 
pretendentes, devidamente habilitados. 
§ 1o
 Caso o número de pretendentes 
habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para 
inscrição de novas candidaturas. 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
§ 2o
 Em qualquer caso, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá envidar esforços para que o número 
de candidatos seja o maior possível, de modo 
a ampliar as opções de escolha pelos 
eleitores e obter um número maior de 
suplentes. 
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA 
Art. 9 Para a candidatura a membro do 
Conselho Tutelar, o interessado deverá 
comprovar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residência fixa no Município de Caseara 
há mais de 02 anos; 
VI - Ensino Médio completo; 
V - não ter sido anteriormente advertido, 
suspenso ou destituído do cargo de membro 
do Conselho Tutelar em mandato anterior, por 
decisão administrativa ou judicial; 
VI – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, 
da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); 
VII - não ser membro, no momento da 
publicação do edital, do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII- não possuir os impedimentos previstos 
no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
IX - Ter desenvolvido atividades voltadas à 
promoção, proteção ou defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, em prazo mínimo, 
corrente ou intercalado, de 01 (um) ano; 
X- Estar em gozo de seus direitos civis 
(eleitoral e militar); 
XI – estar em gozo das aptidões físicas e 
mentais; 
XII – Aprovação em prova de conhecimentos 
específicos; 
Parágrafo único. Verificado, a qualquer 
tempo, o descumprimento de qualquer dos 
requisitos mencionados neste artigo, OU a 
ausência de comprovação de qualquer dos 
itens, a inscrição do candidato, ainda que já 
deferida, e todos os atos dela decorrentes, 
inclusive de nomeação, serão 
automaticamente cancelados. 
Art. 10 O membro do Conselho Tutelar titular 
que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 
13.824/2019. 
DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, 
IMPUGNAÇÕES E DA PROVA 
Art. 11 Terminado o período de registro das 
candidaturas a Comissão Especial Eleitoral, 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará a 
relação dos candidatos registrados, deferidos 
e indeferidos. 
§ 1o
 Após a publicação da relação de que 
trata o caput, será facultado ao candidato 
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, 
no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da 
referida publicação. 
§ 2o
 Passado o prazo previsto no § 1o
, a 
Comissão Especial Eleitoral publicará edital 
informando o nome dos candidatos 
habilitados. 
§ 3o
 Será facultado a qualquer cidadão 
impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da publicação do edital 
previsto no § 2o
, indicando os elementos 
probatórios. 
§ 4o
 Ultrapassado o período de impugnação, 
será facultado ao candidato impugnado o 
direito a recurso junto à Comissão Especial 
Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, 
contados da publicação de que trata o § 3o
. 
§ 5o
 Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 
(dois) dias úteis, a Comissão Especial 
Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos 
a participar da prova de avaliação do 
processo eleitoral, em conformidade com o 
art. 20 desta Lei. 
§ 6o
 Sem prejuízo da análise da Comissão 
Especial, é facultado ao Ministério Público o 
acesso aos requerimentos de candidatura 
para eventual impugnação administrativa. 
Art. 12 Das decisões da Comissão Especial 
Eleitoral, relativas aos recursos dos 
candidatos em razão da impugnação, caberá 
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da 
publicação a que se refere o § 5º do art. 18 
desta Lei. 
Art. 13 Vencidas as fases de impugnação e 
recurso, Comissão Especial Eleitoral publicará 
a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapa da prova de avaliação. 
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS 
CANDIDATOS 
Art. 14 Os candidatos habilitados ao pleito 
passarão por prova objetiva sobre 
conhecimento acerca do Direito da Criança e 
do Adolescente, o Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e 
informática básica, com questões múltiplas e 
de caráter eliminatório. 
§ 1o
 A aprovação do candidato terá como 
base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 
§ 2o
 A Comissão Especial Eleitoral deverá 
definir os procedimentos para elaboração, 
aplicação, correção e divulgação do resultado 
da prova. 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
Art. 15 Será facultado aos candidatos 
interposição de recurso junto à Comissão 
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) 
dias úteis, após a publicação do resultado da 
prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 
recurso, a Comissão Especial Eleitoral 
publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis com o nome dos candidatos habilitados 
a participarem do processo eleitoral. 
DA CAMPANHA ELEITORAL 
Art. 16 Aplicam-se, no que couber, as regras 
relativas à campanha eleitoral previstas na Lei 
Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes 
vedações: 
I- abuso do poder econômico na 
propaganda feita por veículos de comunicação 
social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II- – doar, oferecer, prometer ou entregar 
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor; 
III- – propaganda por meio de anúncios 
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público, exceto nos espaços 
privados mediante autorização por parte do 
proprietário, locatário ou detentor de 
concessão de moradia, mediante 
apresentação de termo de cessão; 
IV- – a participação de candidatos, nos 3 
(três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas; 
V- – a vinculação político-partidária das 
candidaturas e a utilização da estrutura dos 
partidos políticos para campanha eleitoral; 
VI- – a vinculação religiosa das 
candidaturas e a utilização da estrutura das 
igrejas ou cultos para campanha eleitoral; 
VII- – favorecimento de candidatos por 
qualquer autoridade pública ou a utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, 
equipamentos e serviços da Administração 
Pública Municipal; 
VIII- – confecção de camisetas e nenhum 
outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX- – propaganda que implique grave 
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores 
por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à 
ordem propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego 
público ou que prejudique a higiene e a 
estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao 
eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor; 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
c)considera-se propaganda enganosa a 
promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do 
Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem como qualquer outra que induza 
dolosamente o eleitor a erro, com o 
objetivo de auferir, com isso, vantagem à 
determinada candidatura 
X- propaganda eleitoral em rádio, 
televisão, outdoors, carro de som, luminosos, 
bem como por faixas, letreiros e banners com 
fotos ou outras formas de propaganda de 
massa. 
XI- – abuso de propaganda na internet e 
em redes sociais, na forma de resolução a ser 
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
§ 1o
 É vedado aos órgãos da Administração 
Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual 
ou Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de 
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do 
pleito, sem a individualização de candidatos. 
§ 2o
 É vedado, aos atuais membros do 
Conselho Tutelar e servidores públicos 
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e 
equipamentos do Poder Público, em benefício 
próprio ou de terceiros, na campanha para a 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
bem como fazer campanha em horário de 
serviço, sob pena de indeferimento de 
inscrição do candidato e nulidade de todos os 
atos dela decorrentes. 
§ 3o
 No dia da eleição, é vedado aos 
candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e 
amplificadores de som ou promoção 
de comício ou carreata; 
d) distribuição de material de 
propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação 
tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
e) propaganda num raio de 100 
(cem) metros do local da votação e nas 
dependências deste; 
f) qualquer tipo de propaganda 
eleitoral, inclusive “boca de urna”. 
§ 4o
 É permitida a participação em debates e 
entrevistas, garantindo-se a igualdade de 
condições a todos os candidatos. 
§ 5o
 O descumprimento do disposto no 
parágrafo anterior sujeita a empresa infratora 
às penalidades previstas no art. 56 da Lei 
Federal n. 9.504/1997. 
Art. 17 A violação das regras de campanha 
também sujeita os candidatos responsáveis 
ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou diploma. 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
§ 1o
 A inobservância do disposto no art. 23 
sujeita os responsáveis pelos veículos de 
divulgação e os candidatos beneficiados à 
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da 
divulgação da propaganda paga, se este for 
maior, sem prejuízo da cassação do registro 
da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais. 
§ 2o
 Compete à Comissão Especial Eleitoral 
processar e decidir sobre as denúncias 
referentes à propaganda eleitoral, podendo, 
inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do 
material e a cassação da candidatura, 
comunicando o fato ao Ministério Público. 
Art. 18 A propaganda eleitoral poderá ser 
feita com santinhos constando apenas 
número, nome e foto do candidato e por meio 
de curriculum vitae, admitindo-se ainda a 
realização de debates e entrevistas, nos 
termos da regulamentação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1o
 A veiculação de propaganda eleitoral 
pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pela Comissão Especial Eleitoral 
da relação oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
§ 2o
 É admissível a criação, pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de página própria na rede 
mundial de computadores, para divulgação do 
processo de escolha e apresentação dos 
candidatos a membro do Conselho Tutelar, 
desde que assegurada igualdade de espaço 
para todos. 
§ 3o
 A Comissão Especial Eleitoral deverá, 
durante o período eleitoral, organizar sessão, 
aberta a toda a comunidade e amplamente 
divulgada, para a apresentação de todos os 
candidatos a membros do Conselho Tutelar. 
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS 
Art. 19 Os locais de votação serão definidos 
pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados 
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de 
antecedência, devendo-se primar pelo amplo 
acesso de todos os munícipes. 
Art. 20 A Comissão Especial Eleitoral poderá 
obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo 
de urnas eletrônicas, observadas as 
disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 1o
 Na impossibilidade de cessão de urnas 
eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral 
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas de lona e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de 
que a votação seja feita manualmente. 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
§ 2o
 A Comissão Especial Eleitoral poderá 
determinar o agrupamento de seções 
eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto e às peculiaridades 
locais. 
§ 3o
 Será de responsabilidade da Comissão 
Especial Eleitoral a confecção e a distribuição 
de cédulas para votação, em caso de 
necessidade. 
Art. 21 À medida que os votos forem sendo 
apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos 
representantes nomeados pela Comissão 
Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério 
Público. 
§ 1o
 Cada candidato poderá contar com 1 
(um) fiscal de sua indicação para cada local 
de votação, previamente cadastrado junto à 
Comissão Especial Eleitoral. 
§ 2o
 No processo de apuração será permitida 
a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal 
por mesa apuradora. 
§ 3o
 Para o processo de apuração dos votos, 
a Comissão Especial Eleitoral nomeará 
representantes para essa finalidade. 
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO 
DO MANDATO 
Art. 22 São impedidos de servir no mesmo 
Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto 
ou madrasta e enteado, seja o parentesco 
natural, afetivo, civil inclusive quando 
decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento 
do caput ao membro do Conselho Tutelar em 
relação à autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma Comarca. 
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA 
NOMEAÇÃO E POSSE 
Art. 23 Concluída a apuração dos votos, a 
Comissão Especial Eleitoral proclamará e 
divulgará o resultado da eleição. 
§ 1o
 Os nomes dos candidatos eleitos como 
titulares e suplentes, assim como o número 
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado 
no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou 
meio equivalente. 
§ 2o
 Os 5 (cinco) candidatos mais votados 
serão considerados eleitos, ficando os demais 
candidatos como suplentes, seguindo a 
ordem decrescente de votação. 
§ 3o
 O mandato será de 4 (quatro) anos, 
permitidas reconduções, mediante novo 
processo eleitoral. 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
§ 4o
 Havendo empate na votação, será 
considerado eleito o candidato com melhor 
nota na prova de avaliação; persistindo o 
empate, será considerado eleito o candidato 
com mais idade. 
§ 5o
 Os candidatos eleitos serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, por meio de termo de posse 
assinado onde constem, necessariamente, 
seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho 
Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
§ 6o
 Os candidatos eleitos têm o direito de, 
durante o período de transição, consistente 
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter 
acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o 
atendimento dos casos e ter acesso aos 
documentos e relatórios expedidos pelo 
órgão. 
§ 7o
 Os membros do Conselho Tutelar que 
não forem reconduzidos ao cargo deverão 
elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em 
aberto na ocasião do período de transição, 
consistente em 10 (dez) dias anteriores à 
posse dos novos membros do Conselho 
Tutelar. 
§ 8o
 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá 
o suplente que se encontrar na ordem da 
obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias 
que atuar no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo 
de licenças e férias regulamentares. 
§ 9o
 No caso da inexistência de suplentes, a 
qualquer tempo deverá o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar, imediatamente, o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento 
das vagas respectivas. 
Art. 24 - Os membros escolhidos como 
titulares se submeterão a estudos sobre a 
legislação específica das atribuições do cargo 
e a capacitações oferecidas pelos diversos 
órgãos de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, em todas as esferas e níveis de 
Poder. 
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a 
participação dos membros do Conselho 
Tutelar em outros cursos e programas de 
capacitação, custeando as despesas. 
Art. 25- Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial, os artigos revogados 
por esta Lei previstos no Capitulo I. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, 
Estado do Tocantins. 
ILDISLENE BERNARDO S SANTANA 
PREFEITA MUNICIPAL 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
EXTRATO DE CONTRATO 
ORIGEM: Contrato nº 022/2023. 
CONTRATANTE: A PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CASEARA – TO, inscrita no 
CNPJ sob nº 24.851.487/0001-84; 
CONTRATADA: MEYER ENGENHARIA E 
CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob 
nº 17.626.014/0001-18; 
OBJETO DE CONTRATO: Elaboração de 
laudo de avaliação do município para 
definição de pauta do valor da terra nua 
(VTN); 
VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência deste 
contrato será de 2 (dois) meses, contados a 
partir da data de sua assinatura, podendo ser 
prorrogado nos limites e condições 
estabelecidas pela Lei 14.133 de 01 de abril 
de 2021; 
DATA DA ASSINATURA: 04/04/2023; 
VALOR TOTAL: R$ 22.000,00 (vinte e dois 
mil reais); 
SIGNATÁRIO: lldislene Bernardo da Silva – 
Prefeita. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N
653/2021. 
REQUERENTE: Município de Caseara.
NÚCLEO: Perímetro urbano inserido 
na matrícula n°1550.
MODALIDADE: Interesse Social (Reurb￾S).
IMÓVEL: Área Publica
DECISÃO DE CONCLUSÃO DA 
REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA Nº 01/2023 
Trata-se de procedimento de
regularização fundiária urbana, 
instaurado de ofício pela Comissão de 
Regularização Fundiária do Município de 
Caseara-TO com fulcro no art. 3° do 
Decreto Municipal n° 085/2021, que dispõe 
sobre os procedimentos administrativos 
para efetivo cumprimento da lei federal n. 
13.465 de 11 de julho de 2017, 
objetivando regularizar os lotes, terrenos e 
respectivas edificações existentes no 
núcleo urbano informal denomidado Setor 
Professor Augustinho, inserido na 
matrícula nº 1550, constituído pelas
quadras 01, 02, 03, 04 ,05, 06, 07, 08 e 
AVNE 01, somando 145 lotes/terrenos 
residenciais e 1 Área Verde Não 
Edificante, totalizando uma área de 
43.035,29 m². 
Após manifestação da comissão 
municipal de regularização fundiária, 
instituída pela Portaria n° 05/21, concluiu￾se que o Projeto de Regularização 
Fundiária resultante do Procedimento de
Regularização Fundiária nº 653/2021, não 
possui defeitos e nulidades, e que está
devidamente assinado por profissional
técnico. 
Quanto aos ocupantes, estes 
serão identificados na listagem que 
acompanhará a CRF e devidamente 
vinculados à sua unidade imobiliária e 
ao seu respectivo direito real, aos quais 
concede habite-se simplificado e único 
ante a ausência de risco aos ocupantes e 
à flexibilização de exigência ao 
percentual às dimensões de áreas
destinadas ao uso público e ao tamanho 
dos lotes regularizados.
Atesto que não foi realizada pelo 
Município a constatação da estabilidade 
das construções existentes nas unidades
regularizadas. Neste caso, os 
beneficiários poderão solicitar a averbação 
da construção por mera notícia, indicando 
a área construída e o número da unidade 
imobiliária, dispensada a apresentação de 
habite-se e das certidões negativas de 
tributos e de contribuições 
previdenciárias, à semelhança do que já foi 
previsto para a REURB-S no art.
72 do Decreto nº 9.310/2018, exceto os
imóveis classificados como Reurb – E, 
(Especifico);
Diante do exposto, APROVO o 
Projeto de Regularização Fundiária e 
DECLARO concluído o procedimento de 
regularização fundiária de interesse social 
inserido na matrícula nº 1550, denominado 
Setor Professor Augustinho constituído 
pelas quadras 01, 02, 03, 04 ,05, 06, 07, 
08 e AVNE 01, somando 145 
lotes/terrenos residenciais e 1 Área Verde 
Não Edificante, totalizando uma área de 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 478
43.035,29 m², nos 
termos do art. 40 da Lei 13.465/2017 e art. 
37 do Decreto nº 9.310/2018.
Expeça-se a Certidão de
Regularização Fundiária – (CRF), a 
Listagem dos beneficiários e os 
respectivos Títulos de Legitimação 
Fundiária – (TLF), apresentando-os, 
mediante requerimento, ao cartório de 
registro de imóveis.
Publique-se, nos termos do art. 21, 
V do Decreto nº 9.310 e art. 31 da Lei
13.465/2017.
Caseara, 13 de abril de 2023.

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