| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-31 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Caseara/TO. |
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TÍTUL O I
DA ORGANIZAÇÃO GERA L DO MUNICÍPIO
CAPÍTUL O I - SEÇÃ O 1
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIV A
Art. 1- - O Município de Caseara é uma unidade do Território do Estado
do Tocantins e integrante da Organização poiítico-administrativa da República
Federativa do Brasil. É dotado de adtonomia política, administrativa e financeira
e reger-se-á pela Constituição Federal, peia Constituição Estadual e por esta Lei
Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços do Plenário da Câmara Municipal, que a promulgará, para
que seja publicada pelo Executivo Municipal no prazo de dez dias, não lhe cabendo veto.
Art. 2- - São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino que representam a sua cultura e sua história.
§ único - O dia 15 de Junho será a data de comemoração, em todo Município, do aniversário de Emancipação Poiítico-Administrativa e instalação do
Município de Caseara.
Art. 35- 0 dia 31 de Março de 1990 é data magna Municipal.
Art. 45 - São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre
si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo
Prefeito.
§ 15 - Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado, a qualquer
dos Poderes, delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro.
Art. 55 - A sede do Município dá-ihe o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇÃ O II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIV A DO MUNICÍPIO
Art. 65 - Lei Municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e
fusão de Distritos com finalidade administrativa, atendidos os seguintes requisitos:
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas;
li - população, eleitorado e arrecadação não inferiores ao "quantum"
mínimo a ser estabeíecido por lei complementar à criação de Municípios;
III - existência concomitante, na povoação-sede, de pelo menos 600 moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública.
§ 12 - O processo de criação de Distritos terá Início com representação dirigida à Câmara Municipal, assinada, no mínimo, por 1.600 eleitores, com domicílio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos menclnados nos incisos I, 11 e III do artigo anterior com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do Tribunal Regional Eleitoral, do agente municipal de estatística ou repartição do Município, dos órgãos fazendários estadual e municipal, da Secretaria estadual ou municipal de Educação
e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública do Estado.
Art . 72 - A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com a
observância das seguintes normas:
I - linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se, tanto
quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - na hipótese de inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta,
cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados.
§ 12 - Os Distritos terão áreas contiguas e serão preservadas a continuidade territorial e unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
§ 22 - A criação de Distritos somente poderá ocorrer em ano que imediatamente preceder ao da realização de eleições municipais.
§ 32 - A representação prevista no § 12 do artigo 62 dará entrada na Câmara Municipal até 31 de maio do ano anterior ao das eleições municipais.
§ 42 - A administração do Distrito se fará com auxílio de um subprefeito
nomeado pelo Prefeito, dentre os integrantes de uma lista tríplice, com mais de
500 assinaturas de eleitores da nova unidade administrativa.
Art . 82 - 0 Distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito
em solenidade por este presidida, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade.
Art . 92 - A criação do Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou
mais Distritos, que serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação
dos requisitos do art. 62.
Art . 10 - Somente mediante consulta plebiscitária à população do Distrito se fará a extinção deste ou, mediante lei municipal, nos seguintes casos:
I - se verificada a perda de quaisquer dos requisitos do art. 62;
II - destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência
da mesma para outro ponto do território municipal.
SEÇÃO III
I DOS BEN S E DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art . 11 - São os bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos
ou por ele adquiridos;
II - direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não pertencerem à União, ao Estado e aos particulares;
III - o produto de arrecadação dos tributos municipais.
§ único - É assegurada ao Municipio, nos termos da lei, a participação no
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica, de outros recursos minerais ou eventual zona económica exclusiva no
seu território, ou compensação financeira por essa exploração.
' Art. 12 - Compete ao Município as matérias previstas na Constituição
Federal, do Estado do Tocantins.
§ único - A cooperação do Município com a União, e o Estado do Tocantins, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na área territorial, será feita na conformidade da lei complementar Federal fixadora dessas
normas.
CAPÍTUL O II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIACOMUM DO MUNICÍPIO
, "iy Art. Ia- É competência comum do Município com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o património público;
,.^i>l l - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte
e de outros bens de valor histórico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao
lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
••í-^VI I - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XII - o Município pode ainda através de consórcio aprovado por lei Municipal, criar autarquias ou entidades Inter-Municipais, para realizações de obras,
atividades ou serviços de interesses comum.
SEÇÃ O II
DA COMPETÊNCI A SUPLEMENTA R
Art . 14 - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse.
§ único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTUL O iir
. _ ^- DAS VEDAÇÕES «-« <í
Art . 15 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embargarIhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre Brasileiros;
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa de serviços de alto-faiante, ou
qualquer outro meio de comunicação. Propaganda político-partidária com fins
estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu uso patrimonial ou constituir sobre eles
ónus real ou conceder isenções fiscais ou remissão de dívidas, fora dos casos de
manifesto interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob
pena de nulidade do ato.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTUL O I
DO PODER LEGISLATIV O
SEÇÃ O I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16- 0 Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 15
de janeiro do ano seguinte ao da eleiçãctompreendendo cada ano uma sessão
legislativa.
Art. 17 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcionai, como representantes do povo com mandato de quatro anos.
§ 15 - São condições de elegibilidade para c mandato de Vereador, na
forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos e
VII - ser alfabetizado.
§ único - o número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a
população do Município, será de no mínimo nove e no máximo cinquenta e cinco, nas proporções fixadas nas Constituições Federal e do Estado.
^ . p^Art. 18 - A Câmara Municipal, reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 15 de dezembro.
§ 15 - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 25 - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 39 _ A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - peio Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - peia Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art.
30, V, desta Lei Orgânica.
» 5 45 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 19 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta lei orgânica.
Art. 20 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 21 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento ou noutra local, observando-se nesse caso o seguinte:
— ^ § 12 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou
outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local
designado pelo juiz de Direito da Câmara no auto de verificação da ocorrência.
§ 22 - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art , 22 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de
dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 23 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art . 24 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 12
de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição da mesa.
— ^ 5 12 - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente
de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
22- 0 Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias do início do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 32 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos
membros da-Câmara, elegerão os componentes da Mesa, cargo por cargo, e
imediatamente tomarão posse.
42 - A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Primeiro
é um Segundo Secretário, eleitos por voto secreto em dois turnos, cargo a cargo, para mandato de um ano, vedada recondução para o mesmo cargo na
eleição subsequente.
Art. 25 - A Mesa se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Pri14
meiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nesse ordem.
§ 12 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 22 - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentre
os presentes assumirá a Presidência.
§ 32 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso
ou ineficiência no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a Complementação do mandato.
Art . 26 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1° . Ãs comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os secretários municipais, para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
. p,IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer no âmbito de sua'competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta.
§ 22 - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
_„»^§ 32 - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
§ 4? - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de
um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
__^Art. 27 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos
parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1° - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares
ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 22 - Os Lideres indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimendo à Mesa da Câmara dessa designação.
Art . 28 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os
líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
§ único - Ausente ou impedido o lider, suas atribuições serão exercidas
pelo Vice-LIder.
t Art. 29 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política, provimento de cargo e ainda;
I - sua-instaiação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
ífi-—V Art . 30 - Por deliberacão_da maioria de seus membros_a_Câmar3 poderá
^^riyocar Secretário Munícj£al para, pessoalmenterresta r inforTnã^es^erc ã
d^assuntos previamente estabelecidos.
•--p§ único - Ajalta^de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativá razoável, será consideradojesacãtõ à Câmara^ se o Secretário for Verea -
dor licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do
respectivo processo, na forma da lei federal e consequente cassação do mandato.
Art . 31- 0 Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir
projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço
administrativo.
"^Ssh Art . 32 - A_Mesa_da.Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a
recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informação falsa.
Art. 33 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetosque criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
ÍV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 34 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
; 1 - representar a Câmara em Juízo e fora dela;
! 11 - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
iV - promulgar as Resoluções e Decreto Legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prifeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções. Decretos Legislativos
e as Leis que vier a promulgar;
Vil - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade
de lei ou ato municipal;
IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção
no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município
ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão que for atribuída tal competência.
SEÇÃ O III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 - Á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando
dispensada por esta lei, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da
receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e
orçamentos anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções cu auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos
termos da Constituição Federal;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços
públicos locais, inclusive, autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
_pVI I ~ regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria, por invalidez, doença incurável ou contagiosa, acidente do trabalho,
por tempo de serviço ou por idade e fixação e alteração de remuneração;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta lei Orgânica e da Constituição
da R^i-P^jjfA^-------.-: ———————— \
D^r^ÒrTfías^^gerais de ordenaçãcTurbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X ~ concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestaclonais ou
'^"'^^^^^^^^^''^''Ar- exploráçâÕ"dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifa s;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver
dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização pára
que os mesmos sejam gravados com ónus reais;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios
com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os,demais, e modificações
que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
•*=^ XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional,
vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII - isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
V — Art . 36 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhe posse;
II - eleger sua Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos Internos e prover os cargos
respectivos;
V - propor a criação ou extinção dos cargps dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
—>V|[ - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze
dias, por necessidade de serviço;
^^Vll l - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do
Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (601 dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
^^a. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de
dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b. decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara,
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
i(c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lej Orgânica e na legislação federal
aplicável;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos norma1Q
tivos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal
de Justiça;
Xlíl - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a
abertura da sessão legislativa;
XIV - aprovar convénio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público
interno ou entidades assistenciais culturais;
XV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
'^XV I - convocar o Prefeito e Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento;
XVII ~ deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
* ^ XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX I - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXI I - fiscalizar e controlar Ofe atos do Poder Executivo Incluídos os da
Administração Indireta.
Q> Art. 37 - A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição mu -
nicipalTTTêmuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e
Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidas no devido tempo, observado o
que dispõe os Arts. 37, XI , 150, II, 153, III e 153, § 2?, I, da Constituição Federal.
1° - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar,
anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos
anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e
as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 25 - E m nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que
poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 35 -- A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por
cento da dos Deputados Estaduais e não poderá exceder a cinquenta por cento
da do Prefeito Municipal, exceto nos municípios com mais de duzentos mll habltantes. Caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, XI da Constituição da República.
§ 45 - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a
do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.
- — § 55 - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não
e"x^eda a cinquenta por cento de sua remuneração limitada esta ao que perceber
o Prefeito.
Art. 38 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre
os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente
sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar peias prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar peia observância da lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze
dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 15 - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
5 25 - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 39 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 15 - Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na
Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 25 - Apiicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não dos Deputados, inclusive quanto ao
afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
.- / Art. 40 - É vedado ao Vereador:
/ I - desde a expedição do diploma:
a. firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b. aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a. ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum" salvo o cargo de Se -
cretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b. exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada;
d. patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a Alínea "a " do inciso 1.
•«to Art . 41 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
_ III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
-—^ IV - que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada peia edilidade;:
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 19 _ Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais.
§ 25 - Nos casos dos incisos í e II a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 35 - Nos casos previstos nos incisos II e VI, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
— - Art. 42- 0 Vereador poderá íioenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de Interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 25 - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos 1 e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
§ 35 - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no
curso da legislatura e não será computada para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 45 - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
dias (30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
§ 55 - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente,
de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 65 - Na hipótese do § 15, o Vereador pode optar pela remuneração do
mandato.
Art. 43 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de
vaga ou de licença.
§15- 0 Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15)
dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
21
§ 25 - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESS O LEGISLATIV O
Art. 44 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
^ 1 - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Art . 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 15 - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 25 - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com respectivo número de ordem.
§ 35 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio ou de intervenção no Município.
^Xgg ^Art . 46 - A iniciativa das íeis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo
por quatro por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 47 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os
demais termos de votação das leis ordinárias.
§ único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de postura;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 48 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
-I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ao aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da
administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prémios e subvenções.
5 único - Kão será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado c disposto no inciso IV,
primeira parte.
Art . 49 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
§ único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art . 50 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
* § 15 - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa dias (90) sobre a proposição, contadas da data em que for feita a solicitação.
§ 25 - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as
demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 35 - o prazo do § 15 não corre no período do recesso da Câmara, nem
se aplica aos projetos de lei complementar.
Art . 51 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 15 - O prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á da data do recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 25 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou.de alínea.
§ 35 - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito im -
portará sanção.
§ 45 - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de (301
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
5 55 - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 65 - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 32, o veto seré
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 75 - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pele Prefeito gação de, no fazê-l s caso o esm do iguas §l prazo § 35 e. 55, criará para o Presidente da Câmara a obri-
Art. 52 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 15 - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à
lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 25 - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercítio.
§ 35 - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto
pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 53 - Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse
interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de
sua competência privativa.
§ único - Nos casos de projetos de resolução e do projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 54 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRI A
Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 15 - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos,
"r?xj^25 - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serãcfjulgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, consIderando-se julgadas
nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 35 - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 45 - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União
e Estado-serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação de contas anual.
Art. 56 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançadas pelos administradores;
I V - verificar a execução dos contratos.
Art. 57 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
CAPÍTUL O II
! 0 0 PODER EXECUTIV O
SEÇÃ O I
• DO PREFEITO E DO VICE-PREFEIT O
Art. 58- 0 Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais.
§ único - Aplicam-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 15 do art. 17 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte e um anos.
Art. 59 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II, da Constituição Federal.
§ 19 - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
5 25 - Será considerado eleito .Prefeito o candidato que registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
brancos e os nulos.
§ 35 - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. (Apenas nos municípios com
mais de 200 mil eleitores).
§ 40 _ Ocorrendo, antes de realização do segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes,
o de maior votação.
§ 55 - Na hipótese dos parágrafos anteriores, permanecendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
Art. 60- 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 15 de janeiro
• do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem gerai dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e sucederIhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 15 - o Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob
pena de perda do mandato.
5 25 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferi-
das por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art . 62 - E m caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
§ único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti, à sua função de dirigente
do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art . 63 - Verlficando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vlce-prefeito, observar-se-á o seguinte:
í - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á
eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 64 - 0 mandato de Prefeito é de quatro anos vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 15 de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleição.
Art. 65 - 0 Prefeito e o vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 15 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Municipio, se previamente apresentar as razões, indicando o roteiro e a previsão dos gastos, que deverão ser aprovados pela Câmara.
§ 25 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do § 15, do
art. 37 desta Lei Orgânica.
Art . 66 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará
decíaréção de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
—• , § único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que
asstímir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEIT O
Art . 67 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses
do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias,
•"^fc Art . 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, quando tal uso venha a benefício também do Município, nunca do particular apenas;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcionai dos servidores;
. X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamenta anual e ao
plano plurianual do Município e das autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem
com ^ balanços do exercício findo;
Xlí - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
3 p XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as Informações pela
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado,
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV - rever os serviços e obras da administração pública; ,
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como, a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVW - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o
duodécima de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 95, da Constituição da República;
XVIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas;
X X - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX I - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXIÍ - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
Jl('XX\\\ apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da
administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXI X - conceder auxílios, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;
XX X - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX I - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com
a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, desde que legais e úteis à comunidade.
í*—/XXXIII - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXI V - adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
"-^ XXX V - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 69- 0 Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 68.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 70 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no artigo 40, desta Lei Orgânica.
§ 15 - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar
função de administração em qualquer empresa privada.
§ 25 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias.
§ 35 - A infringência ao disposto neste artigo e em seus parágrafos importará em perda do mandato.
Art. 71 - As incompatibilidades declaradas no art.'40 e seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Secretários Municipais.
Art. 72 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei
federai.
§ único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 73 - São infrações poíítico-administratívas do Prefeito, as previstas
em lei federal.
§ único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políttco-administrativas, perante a Câmara.
c>=-«^ ArC_7^4- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcionai ou
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro
do prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 65 e 70 desta Lei Orgânica,
IV - perder.ou tiver suspensos os direitos políticos. .
SEÇÃ O IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEIT O
Art. 75 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais;
II - Os subprefeitos;
§ único ~ Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 76 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 77 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Se -
cretário:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos.
Art. 78 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários;
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para e boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por
suas repartições;
-«» IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela
mesmãT^ara prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 15 - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autónomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários.
§ 25 - A infringência ao Inciso IV deste artigo, sem justificação, importa
em crime de responsabilidade.
_^rt . 79 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 80 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o
qual foi nomeado.
§ único - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito,
quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 81- 0 Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituída por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art . 82 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no
ato 9a posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
.ítfí^^y Art . 83 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos podererddTviunicíplo, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
» IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Vil - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para afender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo,
0 5 valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
^XI I - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no inciso
anterior e-no art. 50 desta lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
-^5> XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os art. 37, XI , XII 150, II, 153, III e 153, § 25,1, da
Constituição Federal;
^ XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a. a de dois cargos de professores;
b. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
i c. a de dois cargos privativas de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
X X - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX I - ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública,
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termo da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 15 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 25 - a não observância do disposto nos incisos, li e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 35 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 45 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 55 - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 65 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 84 - Ao servidor público com exercicio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
li - investido no mandato de Prefeita, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar peia sua remuneração;
III - investido no mandato do Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejui-
2 0 da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 85- 0 Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 15 - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as reclamativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 25 - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 75 IV, Vil , VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX , XX , XXII, XXIí l e XX X da Constituição Federal.
Art. 86- 0 servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais' nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a. aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b. aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c. aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo:
d. aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo;
§ 15 - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 25 - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 35 - O tempo de serviço públicò federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 45 - os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre'que modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 55 - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
1^-^ Art. 87 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 15 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 25 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 35 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇ A PÚBLICA
Art. 88- 0 Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei
complementar.
§ 15 - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 25 - A Investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTUL O III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTUL O I —
DA ESTRUTUR A ADMINISTRATIVA
Art. 89 - A Administração municipal é constituída dos órgãos Integrados
na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 15 - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 25 - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que
compõem a administração Indireta do Municipio se classificam em:
I - autarqui a - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empres a pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o Município seja levado a exercer, por
força de contingência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer formas
admitidas em direito;
III - sociedade de economi a mist a - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas,
sob a forma de sociedade anónima, cujas açÕes com direito a voto pertençam,
em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e
de outras fontes.
§ 35 - A entidade de que trata o inciso IV do § 25 adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Cível
de Pessoas Jurídicas, não se ihe aplicando as demais disposições do Código Cível concernentes às fundações.
CAPÍTUL O II
DOS ATO S MUNICIPAIS
SEÇÃ O I
DA PUBLICIDADE DOS ATO S MUNICIPAIS
Art. 90 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
§ 15 - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só
as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 25 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 35 - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Art. 91- 0 Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e
os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficiai do Estado, as contas
de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
SEÇÃ O II
DOS LIVROS
Art. 92- 0 Município manterá os livros que forem nècessários ao registro de seus serviços.
§ 15 - Os livros abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§ 25 - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas
ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃ O III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 93 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a. regulamentação de lei;
b. instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da
lei.
c. regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d. abertura de créditos e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como créditos extraordinários;
e. declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
f. aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem
a administração municipal;
g. permissão de uso dos bens municipais;
h. medidas executórias do Plano'DÍretor de Desenvolvimento Integrado;
1. normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j . fixação e alteração de preços;
II - portaria, nos seguintes casos:
a. provimento de vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b. lotação e relotação nos quadros de pessoal; •
c. abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d. outros casos determinados em^ lei ou decreto;
III - contrato, nos seguintes casos:
a. admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 83, IX, desta Lei Orgânica;
b. execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ único - os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃ O IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 94- 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimónio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis (6) meses após
findas as respectivas funções.
§ único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 95 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Públi-
'co Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃ O V
DAS CERTIDÕES
'^í^-^Arl . 96 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de res-
ponsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado
pelo Juiz.
§ único -- As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as certidões declaratórias de
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTUL O III
DOS BEN S MUNICIPAIS
Art . 97 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 99 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
§ único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
-w — Art. 100 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas;
í • I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins as -
sistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
4 ^ Art. 101 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
'^-^!5 * § 15 - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 25 - A venda aos proprietários de imóveis líndeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação legislativa, dispensada licitação. As áreas
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
— Art. 102 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 103 - E proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços
destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 104 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público o exigir.
^—^ § 15 - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 25 do art. 101 desta Lei Orgânica.
"^is^h 25 - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum soi mente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou
turística, mediante autorização legislativa.
§ 35 - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem públli CO, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art . 105 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração dos
bens concedidos.
Art . 106 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial,
i como mercados, matadouros, estações,Recintos de espetáculo e campos de es1 porte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTUL O IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art . 107 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
j poderá ter inicio sem prévia elaboração de plano respectivo, no qual, obrigatoj riamente, conste;
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para Interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o entendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
ijustifícação.
j § 15 - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
iurgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 25 - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, terceiros mediante
licitação.
1 Art. 108 - A permissão de serviço público a título precário, será outorígada por decreto do Prefeito, após editai de chamamento de interessados para
iescolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autoriização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 15 - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem
como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 25 - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização e adequação ãs necessidades dos usuários.
§ 35 - O município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos em desconformidade com o ato ou contratação, bem como
pqueles que relevarem insuficientes, para o atendimento dos usuários,
j § 45 - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos
da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 109 - As tarifas dos serviços públicas deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 110 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como
nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 111- 0 Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convénio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem
assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTUL O V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI A E FINANCEIRA
SEÇÃ O I
DOS TRIBUTO S MUNICIPAIS
Art. 112 - São tributos os Impostos, as tarifas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
Tributário.
Art. 113 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição
Federal.
§ 15 - O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos
da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 25 - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capitai, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens cu direitos, locação de bens ou imóveis ou arrecadação mercantil.
35 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos Incisos III e IV.
Art. 114 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do
exercício do Poder de Polícia cu peia utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição peio Município.
Art. 115 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
' Art. 116 - Sempre que passível os impostas terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultando à
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, os rendimentos e as atividades económicas do contribuinte.
- § único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 117- 0 Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
ij SEÇÃ O II
DA RECEIT A E DA DESPES A
Art. 118 - A receita municipal constituir-se-á arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens,
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 119 - Pertencem ao Município;
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do pt^oduto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade deveiculos automotores licenciados no território Municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e inter-municipal de comunicação.
.— Art. 120 - A fixação dos preços públicas, devidos peia utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
§ único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custas, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
^•^Art . 121 - Nenhum contribuinte será obrigada ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 15 - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 25 - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contadas da notificação.
Art. 122 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 123 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara salvo a que correr por conta de
crédito extraordinário.
Art. 124 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
/II
Art . 125 - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias
e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art . 126 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos
desta Lei Orgânica.
§ 1° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 25 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Art. 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de
Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo
de atuação das demais comissões da Câmara;
§ 1? - As emendas serão apresentadas na corhissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 25 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a. dotações para pessoal e seus encargos;
b. serviço de dívida; ou
II - sejam relacionados:
a. com a correção de erros ou omissões; ou
b. com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 35 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, confqrme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 128 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
11 - 0 orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãõ a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
Instituídos pelo Poder Público.
Art . 129 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para exercício
seguinte.
§ 15 - O não comparecimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da
competente lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 25 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art . 130 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada como
! lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 131 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso aplicani do-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 132 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contra-
• riar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
I Art . 133 - O Município, para execução de projetos, programas, obras,
: serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
§ único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art . 134 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custo de todos os serviços municipais.
Art. 135 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à receita, nem
à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art . 136 - São Vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária.
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares, ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 161 desta Lei
Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita previstas no art. 127, II desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação e recursos correspondentes;
A t
VI - a transposição, o remaneiamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Vil - a concessão ou utilização de créditos eliminados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126 desta
Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 15 - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no piano plurianual, ou sem lei
que autorize inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 25 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão Incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
§ 35 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
Í
^Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
reendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art . 138 - A despesa com o pessoal ative e irwtivo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TITUL O IV
DA ORDEM ECONÓMICA E SOCIA L
CAPITUL O I
DISPOSIÇÕES GERAI S
Art. 139 - O Município, dentro de sua competência organizará a ordem
económica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses d j coietividade. _ — . -n ^ ^
^ -'^Ãrt . 140 - A intervenção do Município, no domínio económico, terá por
^ objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
5 único - O Município de Caseara, observando o artigo 94 da Constituição
do Estado, criará a colónia dos pescadores, destinando os tributos fiscais do selo r da_,Eesca, para a respectiva colõnÍa.j___— • . —
" Art. 14 l - •"trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito e à
justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 142 - O Município considerará o capital nao apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como um meio de expansão económico
e bem-estar coletivo.
i^i^Art. 143 - O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações
legais, pròcu??ndo proporcionar-ihes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo e bem-estar social.
§ único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 144 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão
de suas tarifas.
§ único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
V / Art. 145 - O Município dispensará à micro-empresa e à empresa de pequerio porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las peia simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias e peia eliminação ou redução destas por
meio de lei.
AR
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 146 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este
objetivo.
§ 15 - Caberá ao Municipio promover e executar as obras que, por sua
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 25 - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social
harmónico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 147 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planas
de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO til
DA SAÚDE
,—=7 Art. 148 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades,
através do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Es -
tado, bem como com as Iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
..;,_;,VI - O chefe do Poder Executivo criará uma comissão de Saúde e serviços sanitários, subordinada à Secretaria de Assistência Social.
§ único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação
federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde que constituem um sistema único.
Art . 149 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal
terá caráter obrigatório.
§ único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 150 - O Município cuidará do desenvolvimento da obra e serviços
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado,
sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTUR A E DO DESPORT O
;*2^>7 Art. 151- 0 Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 15 - Serão proporcionadas aos ir\teressados todas as facilidades para a
celebração do casamento.
46
_ § 25 - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
§ 35 - Compete ao Municipio suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras
de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 45 - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude.
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios
para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através
de processos adequados de proteção e recuperação.
^Vl l - As famílias de agricultores residentes neste município que cultivam
árefs ribeirinhas dos rios do Coco e Araguaia receberão do Poder Público:
- Assistência médica,
- Apoio para aquisição de sementes e,
- Transporte gratuito para escoamento da produção.
Vllí - O Município proporcionara' aos servidores homens e mulheres,
oportunidades adequadas de crescimento profissional, através de programas de
formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive, para habilitação no atendimento especifico à mulher.
Art . 152 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição
Federal.
§ 15 - Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual sobre a cultura.
§ 25 - Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 35 - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 45 - Ao Municipio cumpre proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
Art . 153- 0 Município garantirá educação não diferenciada a alunos de
ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e
no material didático, além de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiên47
cia, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segunda a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI! - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 15 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 25 - O não oferecimento do ensino obrigatória pelo Município, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 35 - Compete ao Poder Público recensear educandos no ensino fundamentai, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 154 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 1 55 - O ensino oficial do Município será gratuita em todos os graus
e atuará prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar.
§15- 0 ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 25 - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 35 - O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 156- 0 ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 1 57 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais cu filantrópicas,
definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou no Município no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 15 _ Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de
estudo para ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstra_;:em insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
rt. 1 58 - O Município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as
amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 159- 0 Município manterá o professorado municipal em nívêl
económico, social e moral à altura de suas funções.
^Art . 160 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições
do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 161 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos dé 25% (vinte
e cinco por cento), vinculação da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 162 - E da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTUL O V-f
DA POLÍTICA URBANA .
,—•7 Art. 163 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes,
§ 15 - O Plano Diretor, aprovado peia Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimertto e de expansão urbana.
§ 25 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no piano diretor.
•-^j § 35 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro;
Art. 164- 0 direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 15 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo
no tempo;
III ~ desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez dias, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
§ 25 - Poderá também o Município organizar fazendas coietivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, no interior de seus limites destinados
à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
'>ik'Art. 165 - São isentos de tributos os veículos de tração animai e os demais'instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço
da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 166 - Aquele que possuir como sua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio; desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1? -- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2- - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
Art. 167 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial
urb^ a o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos
recursos que não possua imóvel, nos termos e ao limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTUL O V I
DO MEIO AMBIENT E
Art. 168 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Municipal e à coietividade e dever de defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1^ - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I ~ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Vil - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
t—^Vll l - cabe ao Município criar fiscalização ou tomar qualquer outra providência, visando coibir as sujeiras depositadas nas praias, por turistas, durante
período de verão.
§ 25 - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o
meio degradado, de acordo com solução técnica, exigido pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 35 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao^^meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sansões penais e admini^rativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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TÍTUL O V ^
DISPOSIÇÕES GERAI S E TRANSITÓRIAS . C
Art. 169 - Incumbe ao Município: ^
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sem (
o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Lt
vo divulgarão com a antecedência, os projetos de lei para o recebimentc
gestões; (
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e \
dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos
•os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jorna
trás publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pe ^
visão. ^
Art . 170 - É lícita a qualquer cidadão obter informações e certidi
bre'3ssuntos referentes à administração municipal. C
Art . 171 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a (
ração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.
'' "^.rl:_172— o Município não poderá dar nome de pessoas vivas í
públicos de qualquer natureza.
.^-y § Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falec
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcan (
tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Municí /
Estado ou do País.
Art . 173 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter sei (
serão administrados pela autoridadé municipal, sendo permitido a todas
fissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ único - As associações religiosas e as particulares poderão, na fo {
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
— Art . 174 - Todos os lotes edificados até 15 de junho de 1989, c ^
Emancipação Política de Caseara, serão titulados a seus posseiros a ci
emolumentos municipais.
Art . 175 - Até a promulgação da lei complementar referida no i (
desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dlspender mais do que sesi (
cinco por cento do vator da receita corrente, limite a ser alcançado no máximo,
em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 176 - Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto
do plano plurianual, para vigência até final do mandato em curso do Prefeito, e o
projeto da lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro me -
ses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até
o encerramento da sessão legislativa.
Art. 177 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de
sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Caseara, 31 de Março de 1990.
BRAULINO CÂNDIDO ALMEID A
SEBASTIÃ O BARCELA R DE ALCÂNTAR A
ROS A MARIA PEREIR A DOS SANTO S
JAUDI R PEREIR A DA SILVA
NATA N NUNES DA SILVA
VANY LEMOS WANDERLE Y
BENEDIT A LEANDRO PINTO
ANTONIO CELESTIN O DOS SANTO S
SUAIR MARIANO DE MELO