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norma nº 1/2019

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-08-05
EmentaLei Orgânica do Município de Caseara/TO.
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
LEI ORGÂNICA 
REVISADA, ATUALIZADA E AMPLIADA 
PREÂMBULO 
O povo casearense, invocando a proteção de 
Deus, inspirado nos princípios constitucionais da 
República Federativa do Brasil e do Estado do 
Tocantins, e no ideal de a todos, assegurar o 
exercício dos direitos sociais e individuais, a 
liberdade, a segurança, o bem-estar, o 
desenvolvimento, a igualdade e a justiça 
como valores supremos de uma sociedade 
fraterna, pluralista e sem preconceitos, 
promulga, por meio de seus representantes, 
sob a proteção de Deus, a presente Lei 
Orgânica. 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º O Município de Caseara – TO, 
pessoa jurídica de direito público interno, 
integra, no pleno exercício de sua autonomia 
política, administrativa e financeira, a 
República Federativa do Brasil, regendo-se por 
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, 
observados os princípios das Constituições da 
República Federativa do Brasil e do Estado do 
Tocantins. 
§1º Todo o poder emana do povo, que 
o exerce diretamente ou por meio de 
representantes eleitos, nos termos das 
Constituições da República e do Estado do 
Tocantins, bem como desta Lei Orgânica. 
§2º São Poderes do Município, 
independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
§3º Ressalvados os casos previstos em 
lei, é vedado a qualquer dos Poderes 
delegarem atribuições, e, a quem for investido 
na função de um deles, exercer a de outro. 
Art. 2º O Município de Caseara – TO tem 
como valores fundamentais: 
I – a preservação de sua autonomia 
como unidade federativa; 
II – a plena cidadania; 
III – a dignidade da pessoa humana; 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
IV – os valores sociais do trabalho e da 
livre iniciativa; 
V – a justiça social; 
VI – o pluralismo político. 
§1º Todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-se 
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
Município todos os direitos e garantias 
fundamentais esculpidos no art. 5º da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
§2º Ninguém será discriminado ou 
prejudicado em razão de nascimento, idade, 
etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural 
ou urbano, religião, convicções políticas ou 
filosóficas, orientação sexual, deficiência física, 
imunológica, sensorial ou mental, por ter 
cumprido pena, nem por qualquer 
particularidade ou condição, observadas as 
Constituições Federal e Estadual. 
§3º São direitos sociais, a saúde, a 
educação, a cultura, o trabalho, a moradia, a 
segurança, a proteção à maternidade, à 
gestante e à infância, a assistência ao idoso, 
ao deficiente físico e aos desamparados, bem 
como viver em um meio ambiente 
ecologicamente preservado. 
Art. 3º São objetivos prioritários do 
Município, em cooperação com a União e o 
Estado: 
I – garantir e promover os direitos 
humanos assegurados na Constituição Federal 
e na Declaração Universal dos Direitos 
Humanos; 
II – assegurar ao cidadão o exercício dos 
direitos de iniciativa que lhe couberem, 
relativos ao controle da legalidade e 
legitimidade dos atos do Poder Público e da 
eficácia dos serviços públicos; 
III – preservar os interesses gerais e 
coletivos; 
IV – promover o bem de todos; 
V – proporcionar aos seus habitantes 
condições de vida compatíveis com a 
dignidade humana, a justiça social e o bem 
comum; 
VI – dar prioridade ao atendimento das 
demandas da sociedade nas áreas de 
educação, saúde, trabalho, transporte, 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
segurança pública, moradia, saneamento 
básico, lazer e assistência social; 
VII – preservar sua identidade, 
adequando as exigências do desenvolvimento 
à preservação de sua memória, tradição e 
peculiaridades; 
VIII – valorizar e desenvolver a cultura 
local, de modo a contribuir para a cultura 
brasileira; 
IX – preservar o patrimônio paisagístico 
como condição indispensável ao 
desenvolvimento econômico da cadeia 
produtiva do turismo, como um dos vetores do 
desenvolvimento da qualidade e quantidade 
dos empregos, condizente com os esforços do 
poder público na melhoria da educação 
formal e cultural dos munícipes; 
X – preservar os recursos naturais como 
condição indispensável ao desenvolvimento 
de uma agropecuária sustentável, aqui 
denominada “agroecológica”, objetivando: 
a) harmonizar a atividade rural com o 
desenvolvimento turístico; 
b) a melhoria da qualidade de vida dos 
produtores e trabalhadores rurais; 
c) a melhoria da qualidade dos 
alimentos e da saúde da população. 
XI – dispor sobre a organização, 
administração e execução de serviços locais; 
XII – celebrar ajustes, consórcios, 
convênios, acordos e decisões administrativas 
com a União, Estados e Municípios, para 
execução de suas leis e serviços públicos. 
Art. 4º É assegurado o exercício do 
direito de petição ou representação bem 
como a obtenção de certidão para a defesa 
de direito ou esclarecimento de situação de 
interesse pessoal, independentemente de 
pagamento de taxas ou emolumentos, ou de 
garantia de instância. 
Art. 5º A soberania popular será 
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com valor igual para todos e, 
nos termos da lei, mediante: 
I – plebiscito; 
II – referendo; 
III – iniciativa popular. 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO 
MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º A cidade de Caseara - TO é a 
sede do Município. 
Parágrafo único. O topônimo poderá 
ser alterado consoante disposições constantes 
da Constituição do Estado do Tocantins. 
Art. 7º São símbolos do Município de 
Caseara - TO: 
I – a Bandeira; 
II – o Hino; 
III – o Brasão. 
Parágrafo único. A lei poderá 
estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu 
uso no Município de Caseara - TO. 
Art. 8º O território do Município de 
Caseara – TO, compreende o espaço físico￾geográfico que se encontra sob seu domínio, 
consoantes disposições legais. 
Art. 9º A criação, organização e 
supressão de distritos e subdistritos obedecerá 
à legislação federal, estadual e municipal 
correlatas. 
CAPÍTULO II 
DOS BENS DO MUNICÍPIO 
Art. 10. São bens do Município: 
I – todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe 
pertençam e os que vierem a ser atribuídos; 
II – os rendimentos provenientes dos seus 
bens, execução de obras e prestação de 
serviços. 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 11. Cabe ao Prefeito a 
administração dos bens municipais, respeitada 
a competência da Câmara Municipal de 
Vereadores quanto àqueles utilizados em seus 
serviços, que serão administrados por seu 
Presidente. 
Art. 12. A aquisição de bens imóveis, por 
compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Parágrafo único. A propositura de lei 
visando à aquisição de bens imóveis deverá, 
dentre outros dados, informar a localização, o 
preço e a finalidade da aquisição. 
Art. 13. A alienação de bens municipais, 
sempre subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá ao 
seguinte: 
I – quando imóveis, dependerá de 
autorização legislativa e licitação, dispensada 
esta última nos casos de: 
a) doação, constando da lei e da 
escritura pública, se o donatário não for pessoa 
jurídica de direito público, os encargos, o prazo 
de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, tudo sob pena de nulidade do 
ato; 
b) permuta, por outro imóvel que 
atenda aos requisitos do inciso X do art. 24 da 
Lei nº. 8.666/93; 
c) dação em pagamento; 
d) investidura; 
e) venda, quando realizada, para 
atender à finalidade de regularização 
fundiária, implantação de conjuntos 
habitacionais, urbanização específica e outros 
casos de interesse social, sempre constando no 
ato da alienação as condições aqui previstas. 
II – quando móveis, dependerá de 
licitação, que poderá ser dispensada nos 
seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente 
para fins sociais; 
b) permuta; 
c) venda de ações, negociadas na 
bolsa de valores ou na forma que se impuser; 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
d) venda de títulos, na forma da 
legislação pertinente. 
§1º No que tange aos bens imóveis, dar￾se-á sempre preferência à concessão de 
direito real de uso, mediante autorização 
legislativa e licitação, do que a venda ou 
doação. A licitação poderá ser dispensada 
quando o bem destinar-se ao uso por 
concessionária de serviços públicos, entidades 
assistenciais, ou verificar-se relevante interesse 
público devidamente justificado. 
§2º Entende-se por investidura a 
alienação mediante prévia avaliação e 
autorização legislativa aos proprietários de 
imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao 
da avaliação, de área remanescente ou 
resultante de obra pública, e que se torne 
inaproveitável isoladamente. As áreas 
resultantes de modificações de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições. 
§3º Poderá ser realizada doação com 
encargos, devendo constar de seu instrumento 
a descrição completa dos mesmos, os prazos 
de seu cumprimento e a cláusula de reversão, 
sob pena de nulidade. 
Art. 14. O uso de bens públicos 
municipais por terceiros poderá ser outorgado 
mediante concessão, permissão ou 
autorização, quando houver interesse público 
devidamente justificado. 
§1º A concessão de bens públicos de 
uso especial e dominical dependerá de lei 
específica e licitação. A licitação poderá ser 
dispensada por lei municipal específica 
quando o uso destinar-se a concessionária de 
serviço público, a entidade assistencial ou 
quando o caso reclamar interesse público 
relevante devidamente justificado. 
§2º A concessão de bens públicos de 
uso comum somente será outorgada mediante 
autorização legislativa. 
§3º A permissão de uso de bem público, 
que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita a título precário e por 
decreto. 
§4º A autorização, que poderá incidir 
sobre qualquer bem público, será feita por 
portaria, a título precário, para atividades ou 
usos específicos e transitórios, pelo prazo 
máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, 
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salvo se destinada a canteiro de obra pública, 
caso em que o prazo corresponderá ao da 
duração da obra. 
Art. 15. Poderão ser cedidos a particular 
hipossuficiente, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores do Município, desde 
que não haja prejuízo para seus trabalhos e o 
interessado recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens no estado em que os haja 
recebido. 
Art. 16. Poderá ser permitido a particular 
a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, 
o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de 
logradouros públicos, para construção de 
passagem destinada à segurança ou conforto 
dos transeuntes e usuários ou para outros fins de 
interesse urbanístico, observada a legislação 
federal pertinente. 
Art. 17. A exploração de jazida de ouro 
se dará na forma estabelecida na Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 18. O Município, exercendo sua 
autonomia, elegerá seu prefeito, vice-prefeito 
e vereadores, bem como organizará seu 
governo e administração, competindo-lhe 
privativamente: 
I – emendar sua Lei Orgânica Municipal; 
II – suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber; 
III – legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
IV – assegurar sem o estabelecimento de 
limite de som amplificado ou não o livre 
exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, 
nos templos e/ou espaços públicos, conforme 
o disposto na Constituição Federal nos termos 
do artigo 5º, inciso VI, c/c o art. 19, incisos I, II e 
III, c/ o art. 30, incisos I e II do mesmo diploma 
constitucional; 
V – promover o adequado 
ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do parcelamento, 
uso e ocupação do solo, a par de outras 
limitações urbanísticas, observadas as diretrizes 
do Plano Diretor, se houver; 
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VI – organizar, nos limites da lei, a 
estrutura administrativa local, observando o 
que for privativo de cada poder; 
VII – organizar, nos limites da lei, a 
política administrativa de interesse local, 
especialmente no que pertine à saúde pública, 
educação e meio ambiente; 
VIII – exercer o poder de polícia 
administrativa; 
IX – dispor sobre a utilização de vias e 
logradouros públicos; 
X – disciplinar o trânsito e tráfego no 
município, dispondo ainda: 
a) sobre a sinalização das vias urbanas e 
estradas vicinais, bem como, regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização; 
b) sobre os serviços de carga e 
descarga e fixação de tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias 
públicas municipais; 
c) dispor sobre o transporte coletivo, que 
poderá ser operado por meio de concessão ou 
permissão, mediante licitação, fixando 
itinerários, pontos de parada e respectivas 
tarifas; 
d) dispor sobre o transporte individual de 
passageiros, fixando locais de estacionamento 
de táxis e as tarifas respectivas; 
e) fixar e sinalizar locais de 
estacionamento de veículos, limites de zonas 
de silêncio, de trânsito ou tráfego em 
condições especiais e seus horários; 
f) disciplinar a execução dos serviços e 
atividades de feiras e o comércio de 
artesanato. 
XI – dispor sobre a organização do 
quadro de seus servidores, instituição de planos 
de carreira, na administração direta, 
autarquias e fundações públicas do município, 
remuneração e regime jurídico dos servidores; 
XII – dispor sobre a criação, a 
transformação e a extinção de cargos, 
empregos e funções públicas; 
XIII – elaborar o Plano Plurianual (PPA), a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) com base em 
planejamento e dados reais, cumprindo as 
exigências das leis pertinentes, em especial a 
Lei Complementar Federal nº. 101/2000; 
XIV – instituir e arrecadar os tributos de 
sua competência e aplicar as suas receitas, 
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sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes na forma da lei; 
XV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e 
preços públicos de sua competência; 
XVI – organizar e prestar, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse público local, 
incluindo o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial; 
XVII – adquirir bens, inclusive por meio de 
desapropriação, por necessidade, utilidade 
pública ou interesse social, nos termos da 
legislação em vigor; 
XVIII – constituir a guarda municipal 
destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei; 
XIX – celebrar ajustes, consórcios, 
convênios, acordos e decisões administrativas 
com a união, estados e municípios, para 
execução de suas leis e serviços públicos; 
XX – celebrar convênios com as polícias 
militar, ambiental e civil, bem como com o 
corpo de bombeiros e defesa civil, visando à 
efetivação da segurança pública e a 
execução de atividades de defesa civil no 
município; 
XXI – licenciar, na forma da lei, a 
execução de qualquer obra; 
XXII – interditar, na forma da lei, 
edificações em ruínas ou em condições de 
insalubridade, e fazer demolir construções que 
ofereçam riscos; 
XXIII – licenciar estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços 
e similares ou cassar o alvará de licença dos 
que se tornarem danosos ao meio ambiente, à 
saúde, ao bem-estar da população ou que 
infringirem dispositivos legais; 
XXIV – exercer inspeção e fiscalização 
sanitária e de postura ambiental relativamente 
ao funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial, prestador de serviços e 
similar, no âmbito de sua competência, 
respeitada as legislações federal e estadual; 
XXV – fiscalizar a produção, a 
conservação, o comércio e o transporte de 
gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos 
destinados ao abastecimento público, e de 
substâncias potencialmente nocivas ao meio 
ambiente, à saúde e ao bem estar da 
população; 
XXVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar 
o comércio eventual ou ambulante, inclusive o 
de papéis e de outros resíduos recicláveis; 
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XXVII – dispor sobre a limpeza de 
logradouros públicos, remoção e destino do 
lixo domiciliar e de outros resíduos, observadas 
as disposições normativas das esferas federal e 
estadual, principalmente no que tange à 
proteção ao meio ambiente; 
XXVIII – regular, conceder ou permitir e 
fiscalizar, na forma da lei, os serviços de táxi no 
município; 
XXIX – regular os serviços funerários, 
encarregando-se da administração dos 
cemitérios públicos e fiscalizando os 
pertencentes a entidades privadas ou 
religiosas, observadas as disposições legais 
concernentes; 
XXX – dispor sobre apreensão, depósito 
e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão 
da legislação local; 
XXXI – disciplinar, promover, autorizar e 
fiscalizar, no âmbito de sua competência, 
competições esportivas, espetáculos, diversões 
públicas e eventos de natureza semelhante, 
realizados em locais de acesso público; 
XXXII – promover a proteção do 
patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual; 
XXXIII – dispor sobre publicidade externa, 
em especial sobre fixação de cartazes, 
letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização 
de alto-falantes e quaisquer outros meios de 
publicidade ou propaganda em logradouros 
públicos, locais de acesso público ou que, 
mesmo em áreas particulares, sejam 
divulgados ao público; 
XXXIV – elaborar seu Plano Diretor; 
XXXV – conceder licença ou 
autorização para a abertura e funcionamento 
de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços e similares, bem assim, 
fixar condições e horários para seu 
funcionamento, respeitando as normas 
superiores pertinentes, e em especial a 
legislação trabalhista; 
XXXVI - prestar serviço de atendimento à 
saúde da população, com a cooperação 
técnica e financeira da união, do estado e de 
outros organismos; 
XXXVII - manter programas de 
educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, com a cooperação técnica e 
financeira da união do estado e de outros 
organismos; 
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XXXVIII - estabelecer e impor 
penalidades por infração de leis e 
regulamentos; 
XXXIX - baixar normas reguladoras de 
edificações, autorizar e fiscalizar as 
edificações, as obras de conservação, 
modificação ou demolição que nela devam 
ser executadas; 
XXXX - prover de instalações adequadas 
a Câmara Municipal para o exercício das 
atividades de seus membros e o 
funcionamento de seus relevantes serviços. 
Parágrafo único. As competências 
previstas neste artigo não esgotam o poder 
privativo de outras, desde que atenda ao 
peculiar interesse do município e ao bem estar 
de sua população e não conflite com a 
competência federal e estadual. 
Art. 19. Compete ao município, com a 
cooperação técnica e financeira da união e 
do estado: 
I – manter programas de educação 
infantil e de ensino fundamental; 
II – prestar serviços de atendimento à 
saúde da população do município; 
III – manter programas sociais. 
Art. 20. É competência comum do 
município, do estado e da união: 
I – zelar pela guarda das Constituições 
Federal e Estadual, e da Lei Orgânica do 
Município, e demais leis, instituições 
democráticas bem como conservar o 
patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência 
pública, da proteção e garantia da pessoa 
com deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e 
outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à 
cultura, à ciência, à educação, o lazer, 
garantindo o pleno desenvolvimento da 
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pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho; 
VI – proteger o meio ambiente e 
combater a poluição em todas as suas formas; 
VII – garantir a defesa do solo, dos 
recursos minerais, preservar as florestas, a fauna 
e a flora, criando parques municipais, reservas 
biológicas ou equivalentes, para proteção 
ecológica e recreação pública, dotando-os 
dos serviços públicos indispensáveis às suas 
finalidades; 
VIII – fomentar a produção 
agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX – promover programas para 
construções de moradias, melhorias das 
condições habitacionais e de saneamento 
básico; 
X – combater as causas da pobreza e os 
fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em 
seus territórios; 
XII – estabelecer e implantar política de 
educação para a segurança do trânsito; 
XIII – dedicar especial proteção à 
família, à gestante, à maternidade, à criança, 
ao adolescente, ao jovem, a pessoa com 
deficiência e ao idoso. 
§1º O município observará o disposto 
em Lei Complementar Federal para efetivar a 
cooperação descrita no caput deste artigo. 
§2º O município poderá participar, 
conjuntamente com a união, estado ou outros 
municípios, de pessoa jurídica de direito 
público, na concorrência de interesse público 
comum. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 21. É vedado ao Município: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, 
subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; 
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II – recusar fé aos documentos públicos; 
III – subvencionar ou de qualquer modo 
auxiliar, pela imprensa, rádio, televisão, serviço 
de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária 
ou com fins estranhos à administração pública, 
e que identifique a promoção pessoal; 
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio 
ou constituir sobre eles ônus reais, bem como 
conceder isenções, incentivos, benefícios 
fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa 
autorização da Câmara Municipal, sob pena 
de nulidade do ato; 
V – criar distinções entre brasileiros ou 
preferências entre si. 
Parágrafo único. É dispensada a 
exigência de alvará ou de qualquer outro tipo 
de licenciamento para o funcionamento de 
templo religioso e proibida limitação de caráter 
geográfico à sua instalação, salvo àqueles 
exigidos para a segurança do ambiente local 
aos freqüentadores. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Art. 22. O Poder Legislativo é exercido 
pela Câmara Municipal, composta por 
vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, 
na forma da lei. 
§1° Cada legislatura terá duração de 4 
(quatro) anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa. 
§2º O número de vereadores será 
sempre proporcional à população do 
município, observados os limites e os prazos da 
Constituição da República e demais leis 
correlatas. 
§3° As modificações no número de 
vereadores não vigorarão nas legislaturas em 
que forem feitas, nos termos da Constituição 
da República e demais leis correlatas. 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§4º Constitui ato atentatório à 
dignidade do parlamento municipal frustrar e 
deixar de impulsionar os processos 
administrativos cuja execução ocorra com 
recursos financeiros destinados às emendas 
parlamentares de natureza impositiva. 
Art. 23. Cabe à Câmara Municipal, com 
a sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer 
matérias de interesse e competência legal do 
município e especialmente sobre: 
I – assuntos de interesse local, inclusive 
suplementando a legislação federal e 
estadual, visando adapta-la à realidade do 
município; 
II – sistema tributário, isenção, anistia e 
remissão de dívidas, arrecadação e 
distribuição de rendas; 
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos 
legais, bem como créditos adicionais 
suplementares e especiais; 
IV – a obtenção e concessão de 
empréstimo e operações de crédito, bem 
como a forma e meios de pagamento, 
observado o disposto na legislação federal; 
V – concessão de auxílios, subvenções e 
qualquer outra transferência de recursos, 
sendo obrigatória à prestação de contas nos 
termos da Constituição Federal, Estadual e 
desta Lei Orgânica; 
VI – concessão, permissão ou 
autorização de serviços públicos de 
competência municipal, respeitadas às 
normas das Constituições Federal e Estadual; 
VII – concessão ou permissão de uso de 
bens públicos municipais e autorização para 
que os mesmos sejam gravados com ônus 
reais; 
VIII – alienação de bens imóveis nos 
termos da legislação pertinente; 
IX – autorização para aquisição de bens 
imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária especifica, ou nos casos de 
doação sem encargos; 
X – a criação, a organização e supressão 
de distritos e subdistritos, mediante prévia 
consulta por meio de plebiscito a toda 
população do município, observada a 
legislação específica; 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
XI – regime jurídico dos servidores 
públicos municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções 
públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação 
e alteração de remuneração, observadas as 
normas constitucionais; 
XII – Plano Diretor e suas modificações; 
XIII – normas gerais de ordenação 
urbanísticas e regulamentos sobre ocupação 
de uso do espaço urbano, parcelamento do 
solo, edificações e delimitação do perímetro 
urbano; 
XIV – alteração ou denominação de 
prédios e logradouros públicos, conforme 
disposto nesta Lei Orgânica, demais leis 
pertinentes e Regimento Interno da Câmara; 
XV – concessão do direito real de uso de 
bens municipais; 
XVI – criação dos órgãos permanentes 
necessários à execução dos serviços públicos 
locais, inclusive autarquias, fundações e para a 
constituição de empresas e sociedades de 
economia mista; 
XVII – concessão e cassação de licença 
para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestacionais ou similares; 
XVIII – exploração dos serviços 
municipais de transporte coletivo de 
passageiros e critérios para a fixação de tarifas 
a serem cobradas; 
XIX – critérios para a exploração dos 
serviços de táxis, moto táxi e fixação de suas 
tarifas; 
XX – plano de Desenvolvimento Urbano 
e suas modificações; 
XXI – instituição de feriados municipais, 
nos termos da legislação federal; 
XXII – autorização para participação em 
consórcios com outros municípios, ou com 
entidades intermunicipais; 
XXIII – autorização para aplicação de 
disponibilidade financeira do município no 
mercado aberto de capitais. 
Art. 24. Compete privativamente à 
Câmara Municipal: 
I – receber o compromisso dos 
Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar￾lhes posse; 
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma 
regimental; 
16 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
III – elaborar e alterar seu Regimento 
Interno; 
IV – dispor, mediante resolução, sobre 
sua organização, funcionamento e política, 
sobre a criação, provimento e remuneração 
dos cargos de sua estrutura organizacional, 
respeitadas, neste último caso, as disposições 
expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da 
Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 
19, 20 e 85 da Constituição do Estado; 
V – suspender, no todo ou em parte, a 
execução de ato normativo municipal 
declarado incidentalmente inconstitucional 
por decisão judicial definitiva, quando a 
decisão de inconstitucionalidade for limitada 
ao texto da Constituição do Estado do 
Tocantins; 
VI – conhecer da renúncia do Prefeito e 
Vice-Prefeito bem como afastá-los 
definitivamente do exercício do cargo nos 
casos previstos em lei; 
VII – conceder licença ao Prefeito e 
Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
VIII – autorizar o Prefeito, por 
necessidade de serviço, a ausentar-se do 
município por mais de 15 (quinze) dias; 
IX – apreciar e julgar as contas 
anualmente prestadas pelo Prefeito, 
deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo máximo de 90 
(noventa) dias de seu recebimento, 
observando: 
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal 
de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal; 
b) rejeitadas as contas, serão estas 
imediatamente remetidas ao Ministério Público 
Estadual para as medidas cabíveis; 
c) rejeitadas ou aprovada as contas do 
Prefeito, será publicado o respectivo ato de 
julgamento remetendo cópia ao Tribunal de 
Contas do Estado do Tocantins para 
providências de mister; 
d) o parecer emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Prefeito 
deverá ser julgado pelo plenário da Câmara 
Municipal mesmo que a conclusão tenha sido 
favorável à sua aprovação; 
e) o julgamento será precedido da 
intimação do Prefeito Municipal para 
oferecimento de defesa em detrimento do 
17 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
resultado do parecer emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado; 
f) devem ser atendidos os princípios 
constitucionais do contraditório, da ampla 
defesa e do devido processo legal, estatuídos 
no inciso LIV e LV da Constituição da 
República, no processo de julgamento das 
contas do prefeito municipal, sob pena de 
nulidade. 
X – fixar, por meio de Decreto Legislativo, 
observando-se o disposto no artigo 29, V, da 
Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da 
Constituição Estadual em cada legislatura para 
viger na subseqüente, os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
observando o seguinte: 
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais deverão ser discutidos 
e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes 
do pleito eleitoral; 
b) o subsídio do Vice-Prefeito não 
poderá exceder a dois terço do valor do 
subsídio do Prefeito; 
c) o decreto legislativo de que trata o 
“caput” deste artigo deverá estabelecer a 
data-base e índice para a realização da 
revisão geral anual dos subsídios em face à 
corrosão natural da moeda, observado o 
período mínimo de um ano, nos termos do art. 
37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da 
República; 
d) fica garantido ao prefeito, Vice￾prefeito e aos secretários municipais o 
recebimento da gratificação natalina (13º 
salário) e do um terço constitucional de férias, 
nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da 
Constituição da República. 
XI – fixar por Resolução em cada 
legislatura para viger na subsequente os 
subsídios dos Vereadores nos limites e critérios 
estabelecidos nas disposições do artigo 29, VI e 
VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° 
e §3°, da Constituição Estadual, observando-se 
o seguinte: 
a) os subsídios dos vereadores deverão 
ser discutidos e fixados até 180 (cento e 
oitenta) dias antes do pleito eleitoral; 
b) para todos os efeitos, o valor dos 
subsídios dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal não poderá exceder a 50% 
(cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito 
Municipal; 
18 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
c) durante o recesso parlamentar os 
subsídios dos vereadores serão pagos 
integralmente; 
d) os subsídios dos vereadores poderão 
ser reajustados anualmente, observando as 
regras estabelecidas na Lei Complementar 
Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF), 
estabelecido na resolução de que trata o 
“caput” deste artigo a data-base e índice para 
a realização da revisão geral anual dos 
subsídios, observado o período mínimo de um 
ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º 
da Constituição da República, e que não 
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI 
e VII da Constituição da República; 
e) fica garantido aos vereadores o 
recebimento da gratificação natalina (13º 
salário) e o um terço constitucional de férias, 
nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da 
Constituição da República. 
XII – criar comissões parlamentares, 
especiais, permanentes, e de inquérito para 
apurar fatos determinados que se incluam na 
competência municipal, a requerimento de 
pelo menos um terço de seus membros; 
XIII – autorizar a realização de referendo 
e convocar plebiscito; 
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e 
os Vereadores, nos casos previstos em lei; 
XV – decidir sobre a perda de mandato 
de Vereador, por voto público de, no mínimo, 
dois terços dos membros da Câmara, 
mediante provocação da Mesa Diretora ou de 
partido político representado na Câmara 
Municipal; 
XVI – mudar temporariamente sua sede, 
bem como modificar o dia e/ou horário de suas 
reuniões, mediante Resolução, observado o 
seguinte: 
a) o requerimento será proposto pela 
Mesa ou por, no mínimo, um terço dos 
vereadores, devendo ser aprovado por maioria 
absoluta em um único turno de votação; 
b) quando houver qualquer 
modificação será dada ampla divulgação do 
fato, com a antecedência necessária para se 
preservar a publicidade, a moralidade e os 
objetivos da mudança; 
c) o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vereadores também disporá 
sobre o local, o dia e o horário das sessões da 
Câmara. 
19 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
XVII – participar, com outras Câmaras 
Municipais do Estado do Tocantins, de 
proposta de emenda à Constituição Estadual, 
conforme art. 26, III, da Constituição do Estado 
do Tocantins; 
XVIII – conceder, mediante decreto 
legislativo aprovado por no mínimo dois terços 
dos Vereadores, os títulos de mérito e de 
cidadão honorário a pessoa que tenha 
prestado relevantes serviços ao município, bem 
como homenagear, com placa, pessoa física 
ou jurídica que tenha se destacado no 
município; 
XIX – promover representação para 
intervenção estadual no município, nos casos 
previstos na Constituição do Estado e nesta Lei 
Orgânica; 
XX – requisitar, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, o numerário destinado às suas 
despesas; 
XXI – promulgar a Lei Orgânica e suas 
emendas, bem como elaborar e votar seu 
Regimento Interno; 
XXII – deliberar sobre veto do Prefeito; 
XXIII – aprovar, previamente, a 
alienação ou concessão de terras públicas ou 
qualquer outra forma de disposição de bens 
públicos; 
XXIV – ordenar a sustação de contratos 
impugnados pelo Tribunal de Contas, por 
solicitação deste órgão; 
XXV – destituir do cargo o Prefeito e o 
Vice-Prefeito após condenação por crime 
comum ou de responsabilidade; 
XXVI – processar e julgar o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e os Secretários do município nas 
infrações político-administrativas. 
XXVII - fixar o número de Vereadores a 
serem eleitos no município em cada legislatura 
para a subseqüente, observando os limites e 
parâmetros estabelecidos na Constituição 
Federal, e nesta Lei Orgânica. 
XXVIII – fixar indenizações em razão do 
exercício de mandato ou função 
administrativa aos Vereadores perante a 
Câmara Municipal em percentuais a serem 
fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, 
cujo percentual deverá ser regulado no 
Regimento Interno ou em Resolução autônoma 
aos seguintes cargos: 
a) pelo o exercício dos mandatos de 
Presidente e Primeiro Secretário da Mesa 
Diretora, e aos seus sucessores naturais quando 
efetivamente vier a suceder ao respectivo 
cargo; 
20 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
b) pelo o exercício da função de 
Tesoureiro da Câmara Municipal. 
§1° É fixado em 30 (trinta) dias, 
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o 
prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo 
Poder Executivo, do Relatório Resumido de 
Execução Orçamentária – RREO e o Relatório 
de Gestão Fiscal – RGF, exigíveis na forma dos 
artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n°. 
101/2000 (LRF) e periodicidade contida nas 
normas do Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins (TCE/TO). 
§2° O não atendimento do prazo 
estipulado no §1º deste artigo obrigará o 
Presidente da Câmara Municipal a solicitar a 
intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder 
Executivo Municipal. 
§3º Na hipótese da Câmara Municipal 
deixar de estabelecer a remuneração dos 
agentes políticos para a próxima legislatura 
(incisos X e XI), ficam mantidos os subsídios 
vigentes, admitindo-se a correção, de acordo 
com a inflação oficial acumulada no exercício 
imediatamente anterior. 
Art. 25. A Câmara Municipal ou 
qualquer de suas comissões poderá: 
I – convidar o Prefeito e convocar os 
Secretários Municipais e demais assessores 
para prestarem, pessoalmente, nas comissões 
e/ou no plenário da Câmara Municipal, 
informações sobre assunto previamente 
determinado; 
II – solicitar informações e requisitar 
documentos ao Prefeito, aos Secretários 
Municipais e aos demais assessores sobre 
assuntos referentes à administração municipal. 
§1º O Convite ao Prefeito e a 
convocação dos Secretários e demais 
assessores deverão ser aprovados pelo 
plenário da Câmara Municipal, por maioria 
absoluta, devendo ser marcados com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias 
corridos. 
§2º O prazo para que os agentes 
mencionados no inciso II deste artigo prestem 
informações e/ou encaminhem documentos 
requisitados pelo Poder Legislativo será de 15 
21 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
(quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, 
por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, devendo as 
justificativas serem aceitas pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§3º O não atendimento do prazo 
estipulado no §2º deste artigo obrigará o 
Presidente da Câmara Municipal a solicitar a 
intervenção do Poder Judiciário. 
§4º Os Secretários Municipais e demais 
assessores poderão comparecer a qualquer 
reunião da Câmara Municipal e de suas 
comissões por sua iniciativa, mediante 
requerimento com explanação de motivos, 
sempre para expor assunto relevante à 
Administração Pública Municipal. 
Seção II 
Dos Vereadores 
Art. 26. A primeira reunião, denominada 
preparatória, se destina à posse dos 
Vereadores, será realizada no dia 1º de janeiro 
do primeiro ano da legislatura, em horário 
previamente marcado que independe de 
convocação e do número, sob a presidência 
do Vereador mais votado dentre os presentes, 
os mesmos prestarão compromisso e tomarão 
posse. 
§1º A posse ocorrerá em sessão solene 
no prédio da Câmara Municipal ou em outro 
local previamente designado para esse fim, 
realizando-se independentemente de número 
de vereadores presentes. 
§2º No ato da posse, os Vereadores 
deverão desincompatibilizar-se de eventuais 
impedimentos ao exercício do mandato e 
apresentar declaração de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando da 
ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade 
do ato de posse. 
§3º A declaração de bens será 
anualmente atualizada e na data em que o 
vereador deixar o exercício do mandato, sob 
pena de ação por improbidade e 
impedimento para o exercício de qualquer 
outro cargo, eletivo ou não, no município. 
§4º Imediatamente após a posse, os 
vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
22 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Vereador mais votado dentre os presentes e, 
havendo maioria absoluta, elegerão os 
componentes da Mesa, sendo 
automaticamente empossados. 
§5º Na hipótese de não haver número 
suficiente para eleição da Mesa (§4º deste 
artigo), a Presidência da Câmara Municipal de 
Vereadores será exercida pelo Vereador mais 
votado, que convocará sessões diárias até que 
seja eleita a Mesa. 
§6° O vereador que não tomar posse na 
reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob 
pena de perder seu mandato, salvo motivo 
justo aceito pela maioria absoluta da Câmara 
Municipal, tudo em conformidade com a 
legislação eleitoral. 
Art. 27. O mandato do Vereador será 
remunerado, mediante subsídio fixado por 
resolução de iniciativa exclusiva da mesa da 
Câmara Municipal, em cada legislatura para 
vigorar na subseqüente, nos termos definidos 
nesta Lei Orgânica, observado os limites 
máximos estabelecidos no artigo 29, VI e VII da 
Constituição Federal, e o artigo 57, §2° e §3°, 
da Constituição Estadual. 
Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se 
somente: 
I – para tratar-se de doenças ou agravos 
à saúde sua ou de seu cônjuge ou de seus filhos 
devidamente comprovada; 
II – para desempenhar missões 
temporárias de caráter diplomático, cultural ou 
de interesse do município; 
III – para tratar de interesse particular, 
nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 
120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, 
sem remuneração, podendo reassumir o 
exercício do mandato antes do término da 
licença; 
IV – para gozar de licença maternidade 
ou paternidade, no prazo estabelecido na 
legislação pertinente. 
§1º O Vereador licenciado nos termos 
dos incisos I, II e IV será considerado, para fins 
de pagamento de subsídios, como em 
exercício. 
23 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§2º O Vereador licenciado poderá 
reassumir o cargo a qualquer tempo, 
observado o disposto na parte final do inciso III 
deste artigo, devendo comunicar 
imediatamente seu interesse à Mesa Diretora 
da Câmara Municipal. 
Art. 29. Os Vereadores são invioláveis 
por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato, na circunscrição do Município de 
Caseara - TO. 
Parágrafo único. Aplicam aos 
Vereadores, por força do disposto no art. 62, e 
seus parágrafos, da Constituição Estadual, as 
regras nela contidas para os Deputados 
Estaduais. 
Art. 30. Os Vereadores não poderão: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o 
município, suas fundações públicas, suas 
empresas públicas ou com empresas 
concessionárias de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou 
emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, salvo mediante 
aprovação em concurso público, caso em 
que, após a investidura, ficarão 
automaticamente licenciados, sem 
vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do 
art. 139 desta Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou 
diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público municipal, ou nela exercerem 
função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja 
demissível ad nutum nas entidades indicadas 
no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou 
mandato público eletivo. 
24 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 31. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir quaisquer das proibições 
estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado 
incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada 
sessão legislativa, à terça parte das reuniões 
ordinárias da casa de leis, salvo licença ou 
missão por esta autorizada; 
IV – que perder os direitos políticos ou os 
tiver suspensos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, 
nos casos previstos na Constituição Federal e 
legislação pertinente; 
VI – que sofrer condenação criminal em 
sentença transitada em julgado, conforme o 
entendimento pacífico do plenário do 
Supremo Tribunal Federal (STF); 
VII – que fixar residência fora do 
município de Caseara - TO. 
§1° É incompatível com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas. 
§2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a 
perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto público de no mínimo de 
dois terços de seus membros, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara Municipal, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§3° Nos casos dos incisos III, IV, e V a 
perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus 
Vereadores ou de partido representado na 
Câmara Municipal, assegurado o contraditório 
e a ampla defesa. 
§4º A perda, extinção, cassação ou 
suspensão de mandato de vereador, ocorrerá 
nos casos e na forma estabelecidas nas 
Constituições Federal e Estadual, nesta Lei 
Orgânica e na Legislação Federal aplicável ao 
caso. 
25 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§5º Ao Vereador acusado será 
assegurado: 
I – o devido processo legal 
II – o contraditório; 
III – ampla defesa; 
IV – publicidade; 
V – motivação dos atos. 
§6º A renúncia de Vereador submetido 
a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato terá seus efeitos suspensos até 
decisão final. 
Art. 32. Não perderá o mandato o 
Vereador: 
I – investido no cargo de Secretário ou 
Assessor Municipal, que solicitar licença para 
prestar serviços ao Poder Executivo e dele 
receber, podendo optar pelo subsídio fixado 
para vereador; 
II – licenciado pela Câmara Municipal, 
na forma descrita no art. 28 desta Lei Orgânica. 
III – investido no cargo transitório de 
Interesse do município ou que tiver 
desempenhado missão temporária de caráter 
diplomático ou cultural. 
Art. 33. No caso de vaga, de investidura 
em cargo ou licença de Vereador superior a 30 
(trinta) dias, o suplente será imediatamente 
convocado pelo Presidente da Câmara. 
§1º O suplente regularmente 
convocado deverá tomar posse dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo 
motivo justo aceito pela maioria absoluta do 
plenário da Câmara Municipal, sob pena de 
ser considerado renunciante. 
§2° Em caso de vaga, não havendo 
suplente, o Presidente da Câmara Municipal 
comunicará o fato diretamente ao Tribunal 
Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas para providências de mister. 
Art. 34. Os vereadores não serão 
obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício 
26 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
do mandato, nem sobre as pessoas que lhe 
confiaram ou delas receberam informações. 
Seção III 
Da Mesa da Câmara 
Art. 35. Imediatamente depois da posse, 
os vereadores reunir-se-ão sob a presidência 
do mais votado dentre os presentes e, 
havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
que ficarão automaticamente empossados. 
Parágrafo único. Não havendo número 
legal, o vereador mais votado dentre os 
presentes permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita 
a Mesa. 
Art. 36. A Mesa da Câmara se compõe 
do Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e 
Segundo Secretário, os quais se substituirão 
nesta ordem, observado o Regimento Interno. 
Parágrafo único. Na ausência de todos 
os membros da mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência, designando 
imediatamente um secretário provisório para 
lavratura da respectiva ata. 
Art. 37. A eleição dos componentes da 
Mesa se fará conforme as disposições desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. A eleição da Mesa 
para o próximo ano realizar-se-á em sessão 
especial, sempre na última sessão ordinária 
antes do encerramento de cada Sessão 
Legislativa, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir do dia primeiro 
de janeiro do ano subseqüente. 
Art. 38. O mandato dos membros da 
Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, não 
podendo haver recondução ao cargo de 
presidente. 
§1º No caso de vacância de cargo da 
Mesa, proceder-se-á a eleição para 
preenchimento da vaga. 
27 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§2º Qualquer componente da Mesa 
poderá ser destituído pelo voto de dois terços 
dos membros da Câmara Municipal quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas atribuições regimentais, elegendo 
outro vereador para complementar o 
mandato. 
Art. 39. À Mesa, dentre outras 
atribuições, compete: 
I – propor projetos de lei, decreto 
legislativo e resolução que criem, modifiquem 
ou extingam cargos e vencimentos relativos 
aos serviços da Câmara Municipal, bem como 
a fixação dos subsídios dos agentes políticos do 
município; 
II – elaborar e expedir, mediante ato, a 
discriminação analítica das dotações 
orçamentária da Câmara, bem como alterá￾las, quando necessário; 
III – suplementar, mediante Ato, as 
dotações do Orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante 
da lei orçamentária anual; 
IV – devolver ao Poder Executivo 
Municipal o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício; 
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o 
dia 1º de março, as contas do exercício 
anterior; 
VI – declarar a perda de mandato de 
vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer de seus membros, ou ainda, de 
partido político representado na Câmara 
Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica, assegurado sempre o contraditório 
e ampla defesa; 
VII – elaborar e enviar ao Poder 
Executivo Municipal a proposta de orçamento 
da Câmara, para ser incluída no projeto de 
orçamento do município; 
VIII – representar sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX – convidar o Prefeito e convocar os 
Secretários Municipais e demais assessores 
para prestarem, pessoalmente, nas comissões 
e/ou no plenário da Câmara Municipal, 
informações sobre assunto previamente 
determinado, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada; 
28 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
X – solicitar informações e requisitar 
documentos ao Prefeito, aos Secretários 
Municipais e aos demais assessores sobre 
assuntos referentes à administração municipal, 
importando em crime de responsabilidade a 
recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 
(quinze) dias, bem como a prestação de 
informações falsas, conforme o §2º do art. 25 
desta Lei Orgânica; 
XI - instituir verbas indenizatórias pelo 
exercício parlamentar, e pela atividade 
parlamentar durante o recesso; 
XII - promulgar a lei orgânica e suas 
emendas. 
Art. 40. Ao Presidente da Câmara, 
dentre outras atribuições, inclusive àquelas 
fixadas no Regimento Interno, compete: 
I – representar a Câmara municipal em 
suas relações Jurídicas, políticas e 
administrativas, exercendo a direção superior 
de sua administração; 
II – dirigir, executar e disciplinar os 
trabalhos legislativos; 
III – interpretar e fazer cumprir o 
Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e os 
decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo plenário; 
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem 
como as resoluções, os decretos legislativos e 
as leis por ela promulgadas; 
VI – declarar a perda do mandato do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
VII – requisitar o numerário destinado às 
despesas da Câmara Municipal e aplicar as 
disponibilidades financeiras no mercado de 
capitais; 
VIII – apresentar ao plenário 
semestralmente, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no 
período, nos termos do art. 63 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04/05/2000 (Lei de 
Responsabilidade fiscal); 
IX – solicitar a intervenção no município 
nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado; 
X – manter a ordem no recinto da 
Câmara Municipal, podendo solicitar a força 
policial ou contratar segurança privada 
necessária para esse fim; 
29 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
XI - nomear, promover, comissionar, 
conceder gratificações, licenças, colocar em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e 
punir funcionários ou servidores da Câmara 
Municipal, nos termos da lei; 
XII - contratar, na forma da lei, por 
tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público; 
XIII – representar sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. 
Parágrafo único. As atribuições do Vice￾Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários 
da Câmara Municipal serão definidas pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 41. O Presidente da Câmara 
Municipal ou seu substituto só terá direito a 
voto: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua 
aprovação, o voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara; 
III – quando houver empate em 
qualquer votação no plenário; 
IV – no julgamento das contas do 
prefeito. 
§1º Não poderá votar o vereador que 
tiver interesse pessoal na deliberação, sendo 
nulo, se o fizer. 
§2º O voto sempre será público e não 
existirá voto secreto nas deliberações da 
Câmara Municipal, salvo para a eleição da 
Mesa Diretora. 
Seção IV 
Da Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á 
anualmente de 1º de fevereiro a 30 (trinta) de 
junho e de 1º de agosto a 15 (quinze) de 
dezembro, de acordo com o disposto no 
Regimento Interno, salvo no primeiro ano de 
mandato, quando a sessão legislativa ordinária 
se iniciará no dia 1º de janeiro. 
30 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§1º As datas das reuniões que recaírem 
em sábado, domingo ou feriados serão 
transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, independentemente de 
convocação ou comunicação, ou para outra 
data previamente marcada e amplamente 
divulgada. 
§2º A sessão legislativa não será 
interrompida sem a aprovação do projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de 
Lei Orçamentário Anual, este último, se 
protocolado perante a Câmara Municipal na 
data legalmente determina; 
§3º A Câmara se reunirá em sessões 
ordinárias, extraordinárias, solenes, itinerantes 
ou comemorativas, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno. 
§4º A fixação dos dias e horários para a 
realização das sessões ordinárias será regulada 
pelo Regimento Interno, observado o mínimo 
de 05 (cinco) sessões ordinárias por mês. 
§5º Não poderá ser realizada mais de 
uma sessão ordinária por dia, nada impedindo 
a realização sessões extraordinárias no mesmo 
dia. 
§6º As sessões extraordinárias serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara, em 
sessão ou fora dela, na forma regimental. 
Art. 43. As sessões da Câmara Municipal 
serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada por dois terços de seus membros, 
quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar. 
Art. 44. As sessões só poderão ser 
abertas com a presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. Não prejudicarão o 
pagamento dos subsídios aos vereadores 
presentes a não realização de sessão por falta 
de quorum ou a ausência de matéria a ser 
votada. 
Seção V 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
31 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 45. A convocação extraordinária da 
Câmara Municipal somente é cabível em caso 
de urgência ou interesse público relevante, 
podendo ser feita: 
I – pelo Presidente da Câmara; 
II – pelo Prefeito; 
III – por maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal. 
§1º Estando a Câmara em recesso, a 
convocação de sessão extraordinária, será 
feita com 05 (cinco) dias de antecedência. 
§2º Durante a reunião extraordinária a 
Câmara Municipal deliberará exclusivamente 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
§3º O Regimento Interno regulamentará 
o disposto neste artigo. 
Seção VI 
Das Comissões 
Art. 46. A Câmara Municipal terá 
comissões permanentes e temporárias. 
§1º O Regimento Interno, ou o ato que 
criar a comissão, disciplinará a constituição e 
as atribuições de cada comissão. 
§2º Na constituição da Mesa de cada 
comissão é assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara Municipal. 
§3º Às comissões, em razão da matéria 
de sua competência, cabe: 
I – discutir e votar projeto de lei que 
dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do plenário, salvo se houver 
recurso de um terço dos membros da Casa; 
II – realizar audiências públicas com 
representantes de entidades da sociedade 
civil; 
III – convocar secretários municipais e 
demais assessores para prestarem informações 
sobre assuntos inerentes à suas atribuições; 
32 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
IV – receber petições, reclamações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades 
públicas municipais; 
V – solicitar depoimento de qualquer 
autoridade ou cidadão; 
VI – apreciar programas de obras e 
planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer; 
VII – acompanhar a elaboração da 
proposta orçamentária e a sua execução; 
VIII – acompanhar junto à Prefeitura, 
todos os atos administrativos, decorrentes do 
exercício de suas atribuições. 
§4º Durante o recesso parlamentar 
haverá uma comissão representativa da 
Câmara, cuja composição reproduzirá o 
quanto possível, a proporcionalidade da 
representação partidária eleita na última 
sessão ordinária do período legislativo, com 
atribuições definidas no Regimento Interno. 
Art. 47. As comissões parlamentares de 
inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios, além dos previstos no Regimento 
Interno, serão criadas pela Câmara Municipal 
mediante requerimento de um terço (1/3) dos 
seus membros (requisito formal), para 
apuração de fato determinado (requisito 
substancial), e por prazo certo (requisito 
temporal). 
§1º Considera-se fato determinado o 
acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, 
econômica e social do município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento 
de constituição da Comissão. 
§2º Recebido o requerimento, a 
Presidência fará seu exame de admissibilidade, 
e estando preenchidos todos os seus requisitos 
estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à 
publicação, incluindo-o na Ordem do Dia 
subseqüente para que seja aprovado pela 
maioria absoluta dos membros da Casa, caso 
não estejam presentes todos os requisitos, 
devolvê-lo-á aos Autores, cabendo desta 
decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 
(cinco) sessões, ouvida a Comissão de 
Constituição e Justiça. 
§3º A Comissão, que poderá atuar 
também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável 
33 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
por até metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, 
mediante prévia deliberação do Plenário, para 
conclusão de seus trabalhos. 
§4º Os membros da comissão serão 
designados pela Presidência, por indicação 
escrita dos respectivos líderes, assegurada, 
tanto quanto possível, a participação 
proporcional das representações partidárias ou 
dos blocos parlamentares com atuação na 
Câmara Municipal de Vereadores. 
§5º Não será criada Comissão 
Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara 
Municipal de Vereadores. 
§6º O presidente da Comissão 
Parlamentar de Inquérito requisitará à 
Presidência os meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e 
o assessoramento necessários ao bom 
desempenho da Comissão. 
Art. 48. As comissões parlamentares de 
inquérito, no interesse da investigação, 
poderão observada a legislação específica: 
I – requisitar funcionários dos serviços 
administrativos da Câmara, bem como, 
em caráter transitório, os de qualquer 
órgão ou entidade da administração 
pública direta, indireta e fundacional, 
necessários aos seus trabalhos; 
II – determinar diligências, ouvir 
indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e 
entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer a 
audiência de Vereadores e Secretário 
Municipais, tomar depoimentos de 
autoridades municipais, e requisitar os 
serviços de quaisquer autoridades, inclusive 
policial; 
III – incumbir qualquer de seus 
membros, ou servidores requisitados dos 
serviços administrativos da Câmara, da 
realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando 
conhecimento prévio à Mesa; 
IV – deslocar-se a qualquer ponto do 
território estadual para a realização de 
investigações e audiências públicas; 
V – estipular prazo para o 
atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da 
34 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária; 
VI – se forem diversos os fatos inter￾relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de 
finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões 
Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no 
Código de Processo Penal. 
Art. 49. Ao término dos trabalhos, a 
Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que 
será publicado no “placard” e no Portal da 
Transparência da Câmara e no Diário Oficial 
do Município, caso haja, e encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de sua 
alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme 
o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou indicação, que será incluído em 
Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; 
II - ao Ministério Público ou à 
Procuradoria-Geral do município, com cópia 
da documentação, para que promovam a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as 
providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 
6º da Constituição da República e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, 
assinalando prazo hábil para o seu 
cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha 
maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito 
no inciso anterior; 
V - ao Tribunal de Contas, para tomada 
das providências previstas no art. 32 da 
Constituição Estadual e art. 71 da Constituição 
da República. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, 
III e V, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados da data da publicação do relatório 
nos termo do “caput” deste artigo. 
Seção VII 
Do Processo Legislativo 
35 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Subseção I 
Disposição Geral 
Art. 50. O Processo Legislativo Municipal 
compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções. 
Subseção II 
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Art. 51. A Lei Orgânica Municipal poderá 
ser emendada mediante proposta: 
I – de 2/3 (dois terço), no mínimo, dos 
membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito; 
III – de iniciativa popular, subscrita por, 
no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores 
do município. 
§1º A proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal será discutida e votada 
em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 
10 (dez) dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambas, o voto favorável 
de no mínimo dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara Municipal. 
§2º A emenda aprovada nos termos 
deste artigo será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
§3º A matéria constante de proposta de 
emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de novo projeto na 
mesma sessão legislativa, salvo quando 
constituir subemenda para a qual serão 
exigidos os mesmos requisitos dispostos neste 
artigo. 
36 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§4º A Lei Orgânica Municipal não 
poderá ser emendada na vigência de estado 
de defesa, estado de sítio ou de intervenção 
no município. 
 §5º Não será objeto de deliberação a 
proposta de emenda tendente a abolir: 
I - integração do município à federação 
brasileira; 
II - o voto, direto, secreto, universal e 
periódico; 
III - a independência, autonomia e a 
harmonia dos Poderes do Município. 
Subseção III 
Das Leis 
Art. 52. A iniciativa das leis 
complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara Municipal, 
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma 
e nos casos previstos na Constituição da 
República e nesta Lei Orgânica. 
Art. 53. Devem obrigatoriamente ser 
objeto de lei complementar os projetos que 
versem sobre: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras ou Edificações; 
III – Código Sanitário; 
IV – Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais; 
V – criação, transformação ou extinção 
de cargos bem como do aumento de 
vencimento dos servidores públicos municipais; 
VI – Plano Diretor; 
VII – Código de Posturas; 
VIII – normas urbanísticas de uso, 
ocupação e parcelamento do solo; 
IX – concessão de serviço público; 
X – concessão de direito real de uso; 
XI – alienação de bens imóveis; 
XII – aquisição de bens imóveis por 
doação com encargo; 
XIII – autorização para obtenção de 
empréstimos; 
37 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
XIV – qualquer outra codificação. 
§1º Qualquer lei que vier a tratar das 
matérias reservadas às definidas neste artigo 
deverão ser necessariamente por meio de Lei 
Complementar, sob pena de 
inconstitucionalidade formal. 
§2º Os projetos de lei complementar 
serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos, 
sendo aprovados por maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Art. 54. Para aprovação, as leis 
ordinárias exigem o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 55. Não será admitida emenda que 
contenha aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, ressalvada a lei que estabelecerá o 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e 
o Orçamento Anual; 
II - nos projetos sobre a organização dos 
serviços da Câmara de iniciativa privativa da 
Presidência; 
Parágrafo único. O projeto de lei que 
implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das respectivas 
dotações orçamentárias especificadas no 
orçamento de vigência. 
Art. 56. As leis delegadas serão 
elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara 
Municipal. 
§1º Os atos de competência exclusiva 
da Câmara Municipal, a matéria reservada à 
lei complementar e a legislação sobre Plano 
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual não serão objeto de 
delegação. 
§2º A delegação ao Prefeito Municipal 
terá a forma de resolução da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os 
termos de seu exercício. 
§3º Se a resolução determinar a 
apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação única, 
vedada qualquer emenda. 
38 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 57. Em caso de relevância e 
urgência, o Prefeito Municipal, poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo 
submetê-las de imediato a Câmara Municipal 
que, estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para se reunir no prazo de 
05 (cinco) dias. 
§1º As medidas provisórias perderão sua 
eficácia, desde sua edição, se não forem 
convertidas em lei no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias úteis, a partir de sua publicação, 
devendo à Câmara Municipal disciplinar as 
relações jurídicas decorrentes. 
§2º A Medida Provisória tranca a pauta 
de votações da Câmara Municipal até que 
seja votada. 
Art. 58. A votação e a discussão da 
matéria constante da Ordem do Dia somente 
poderão ser efetuadas com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação da 
matéria colocada em discussão dependerá do 
voto favorável da maioria dos vereadores 
presentes à sessão, ressalvados os casos 
previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 59. São de iniciativa privativa do 
Prefeito as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção 
de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta, autárquica e 
fundacional, bem como a fixação ou aumento 
da respectiva remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III – organização administrativa, matéria 
orçamentária e tributária, e de serviços 
públicos municipais; 
IV – criação, estruturação e atribuições 
dos órgãos da administração pública 
municipal. 
Art. 60. É da competência exclusiva da 
Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de 
leis que disponham sobre: 
39 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
I - criação, extinção ou transformação 
de cargos, funções ou empregos de seus 
serviços; 
II - fixação ou aumento de remuneração 
de seus servidores e dos subsídios dos agentes 
políticos municipais; 
III – organização administrativa e 
funcionamento dos seus servidores. 
Art. 61. A iniciativa popular poderá ser 
exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
municipal, observado o seguinte: 
I – a proposta popular deverá conter a 
qualificação civil dos assinantes bem como a 
indicação do número do respectivo título 
eleitoral; 
II – a proposta popular deverá estar 
adequada à técnica legislativa; 
III – a tramitação dos projetos de leis de 
iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo estabelecidas 
nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal; 
IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá 
conter a inscrição “Iniciativa Popular”. 
Art. 62. O Prefeito poderá solicitar 
urgência motivadamente para apreciação de 
projeto de sua iniciativa considerados 
relevantes. 
§1º Se a Câmara Municipal não se 
manifestar em até 45 (quarenta e cinco dias) 
dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem 
do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação, com exceção do disposto no art. 63, 
§4º, desta Lei Orgânica. 
§2º O prazo estabelecido no §1º deste 
artigo não corre em período de recesso da 
Câmara Municipal nem se aplica a: 
I – projeto que dependa de quorum
especial para aprovação; 
II – projetos de Emenda a Lei Orgânica, 
Leis Complementares, codificações ou 
equivalentes; 
40 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
III – projetos relativos a Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 
IV – projetos de créditos adicionais ou 
especiais. 
Art. 63. O projeto de lei aprovado pela 
Câmara Municipal será enviado, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, 
concordando, o sancionará e promulgará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo 
descrito no caput deste artigo, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção tácita. 
Art. 64. Se o Prefeito julgar o projeto de 
lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis contados da data do recebimento, e 
comunicará os motivos do veto ao Presidente 
da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas. 
§1º O veto deverá ser sempre motivado, 
e quando parcial somente abrangerá texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. 
§2º O veto será apreciado dentro de 30 
(trinta) dias, contados de seu recebimento, em 
uma única discussão, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, 
em escrutínio público. 
§3º Se o veto não for mantido, será o 
projeto enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas para sua sanção. 
§4º Esgotado, sem deliberação, o prazo 
estabelecido no §2º, deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final. 
§5º Se a lei não for sancionada dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, no caso do §3º deste artigo, nos 
casos de sanções tácitas ou rejeições de vetos 
o Presidente da Câmara Municipal a 
41 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
promulgará, e sua falta, caberá ao Vice￾Presidente, em igual prazo fazê-lo. 
§6º A lei promulgada nos termos do §5º 
deste artigo produzirá efeitos a partir de sua 
publicação, e deverá ser inserida nos registros 
físico e virtual das leis do município. 
§7º Nos casos de veto parcial, as 
disposições aprovadas pela Câmara Municipal 
serão promulgadas pelo seu Presidente, com o 
mesmo número da Lei original, observado o 
prazo estipulado no §5º, deste artigo. 
§8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, 
não ocorre nos períodos de recesso da 
Câmara. 
§9º A manutenção do veto não restaura 
matéria suprimida ou modificada pela Câmara 
Municipal. 
§10. Na apreciação do veto, a Câmara 
Municipal não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado. 
Art. 65. A matéria constante de projeto 
de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo 
não se aplica aos projetos de iniciativa do 
Prefeito, que serão submetidos à deliberação 
da Câmara. 
Art. 66. O projeto de lei que receber, 
quanto ao mérito, parecer contrário de todas 
as comissões, será tido como rejeitado. 
Subseção IV 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Art. 67. O decreto legislativo destina-se 
a regular matéria de competência exclusiva 
da Câmara Municipal e que produza efeitos 
externos. 
Parágrafo único. O decreto legislativo, 
aprovado pelo plenário em dois turnos de 
42 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
votação, e será promulgado pelo Presidente 
da Câmara. 
Art. 68. A resolução destina-se a regular 
matéria político-administrativa de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, 
com efeitos internos. 
Parágrafo único. A resolução, aprovada 
pelo plenário em um só turno de votação, será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Seção VIII 
Da Fiscalização e dos Controles 
 
Art. 69. A fiscalização orçamentária, 
financeira, operacional, contábil, e patrimonial 
do município e das entidades da 
administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, 
razoabilidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo 
e pelo sistema de controle interno de cada 
Poder. 
Art. 70. Prestará contas qualquer pessoa 
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o município responda ou que, em nome 
deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
Art. 71. As contas do município ficarão 
disponíveis durante todo o exercício junto à 
Câmara Municipal e no órgão técnico 
responsável pela sua elaboração, para exame 
e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade. 
Art. 72. O controle externo, a cargo da 
Câmara Municipal, será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 
(TCE/TO), ao qual compete: 
I – apreciar as contas prestadas 
anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara Municipal, mediante parecer prévio a 
ser elaborado no prazo de sessenta dias a 
contar da data de seu recebimento; 
II – julgar as contas dos administradores 
e demais responsáveis por dinheiros, bens e 
43 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
valores públicos da administração direta e 
indireta, inclusive das fundações e sociedades 
instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal e as contas daqueles que derem 
causa à perda, extravio ou outra irregularidade 
de que resulte prejuízo ao erário municipal; 
III – apreciar, para fins de registro, a 
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a 
qualquer título, na administração direta e 
indireta, incluídas as fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as 
nomeações para cargos de provimento em 
comissão, bem como as concessões de 
aposentadorias, reformas e pensões, 
ressalvadas as melhorias posteriores que não 
alterem o fundamento legal do ato 
concessório; 
IV – realizar, por iniciativa própria da 
Câmara Municipal, de comissão técnica ou de 
inquérito, inspeções e auditoria de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos poderes Legislativo, 
Executivo e demais entidades referidas no 
inciso II; 
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer 
recursos repassados pela União ou Estado, 
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres; 
VI – prestar as informações solicitadas 
pela Câmara Municipal ou por comissões 
legislativas, sobre a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial e sobre resultados de auditoria e 
inspeções realizadas; 
VII – aplicar aos responsáveis, em caso 
de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei, que 
estabelecerá, entre outras cominações, multa 
proporcional ao dano causado ao erário; 
VIII – assinalar prazo para que o órgão 
municipal adote as providências necessárias 
ao exato cumprimento da lei, se verificada 
ilegalidade; 
IX – examinar a legalidade de ato dos 
procedimentos licitatórios, de modo especial 
dos editais, das atas de julgamento e dos 
contratos; 
X – sustar, se não atendido, a execução 
do ato impugnado, comunicando a decisão à 
Câmara Municipal; 
XI – representar ao Poder competente, 
sobre irregularidades ou abusos apurados. 
§1º As contas do município deverão ser 
remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, 
pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado pelo 
44 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
próprio Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins, salvo se outra data foi fixada por lei 
federal ou estadual. 
§2º O Presidente da Câmara Municipal 
remeterá as contas do Poder Legislativo ao 
Prefeito Municipal, para efeito do disposto no 
§1º deste artigo, 30 (trinta) dias antes do prazo 
fixado pelo o Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins, salvo se outra data for fixada por lei 
federal ou estadual. 
§3º No primeiro e no último ano de 
mandato do Prefeito Municipal, enviará a 
Câmara Municipal inventário de todos os bens 
móveis e imóveis do município. 
Art. 73. A Comissão Permanente da 
Câmara Municipal, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob a 
forma de investimentos não programados ou 
de subsídios não aprovados, poderá solicitar à 
autoridade governamental responsável que, 
no prazo de 05 (cinco) dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§1º Não prestados os esclarecimentos, 
ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§2º No caso de o Tribunal de Contas 
entender pela irregularidade das despesas, a 
Comissão proporá à Câmara a sua sustação. 
Art. 74. Os Poderes Legislativo e 
Executivo manterão, de forma integrada, o 
sistema de controle interno com a finalidade 
de: 
I – avaliar o cumprimento das metas 
previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do 
município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito 
privado; 
III – exercer o controle das operações de 
crédito, avais e outras garantias, bem como 
dos direitos e deveres do município; 
IV – apoiar o controle externo no 
exercício de sua missão institucional. 
45 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§1º Os responsáveis pelo controle 
interno, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal 
de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
§2º Qualquer cidadão, partido político, 
associação ou sindicato é parte legítima para, 
na forma da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 75. O Poder Executivo é exercido 
pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais e demais assessores. 
Art. 76. A eleição do Prefeito e do Vice￾Prefeito realizar-se-á, conforme lei federal. 
§1º Além das demais condições de 
elegibilidade, são requisitos básicos para 
candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito: 
I – ser brasileiro; 
II – contar com mais de 21(vinte e um) 
anos; 
III – ser alfabetizado, na forma da lei. 
§2º A eleição do Prefeito Municipal 
importará à do Vice-Prefeito com ele 
registrado. 
Art. 77. Proclamado o resultado oficial 
da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá 
indicar uma comissão (equipe) de transição 
destinada a proceder ao levantamento das 
condições administrativas do município. 
§1º A administração municipal não 
poderá impedir ou embaraçar os trabalhos da 
comissão de transição, devendo fornecer no 
prazo de 30 (trinta) dias corridos: 
I – relatórios contábeis, financeiros, 
tributários, fiscais, patrimoniais, obrigacionais e 
46 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
todos os demais relacionados à administração 
municipal; 
II – todas as informações relativas ao 
departamento de recursos humanos da 
Prefeitura Municipal; 
III – relatório detalhado de todos os 
convênios firmados e ainda não executados 
bem como os que, iniciados, ainda não foram 
concluídos; 
IV – situação jurídica de todos os 
contratos em vigor bem como de todas as 
prestações de contas ainda em aberta; 
V – relatório pormenorizado do 
departamento de transportes da Prefeitura 
Municipal; 
VI – relatório detalhado de todas as 
obras iniciadas e não concluídas; 
VII – relatório de todos os projetos de lei 
em trâmite na Câmara Municipal; 
VIII – inventário estratificado de todos os 
bens móveis e imóveis do município. 
§2º O rol constante do §1º deste artigo 
é meramente exemplificativo, não eximindo a 
Administração municipal de fornecer, ao 
prefeito eleito e à comissão de transição, todos 
os elementos e informações pertinentes à 
Administração do Município. 
Art. 78. O Prefeito e o Vice-Prefeito 
tomarão posse em sessão solene de instalação 
da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do 
ano subseqüente ao da eleição, prestando 
compromisso de manter, defender e cumprir as 
Constituições Federal e Estadual, e a Lei 
Orgânica Municipal bem como observar as leis 
e promover o bem geral do município. 
§1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data 
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago. 
§2º Enquanto não ocorrer a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e, na falta ou 
impedimento destes, assumirá a chefia do 
Poder Executivo Municipal, sucessivamente, o 
Presidente e o Vice-Presidente da Câmara 
Municipal. 
§3º No ato da posse, o Prefeito e o Vice￾Prefeito deverão desincompatibilizar-se e 
apresentar a declaração de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de 
47 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade 
do ato de posse. A declaração de bens será 
anualmente atualizada e na data em que 
deixarem o exercício do mandato, sob pena 
de ação por improbidade e impedimento para 
o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou 
não, no município. 
Art. 79. São infrações político￾administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas 
ao julgamento pela Câmara Municipal e 
sancionadas com a cassação do mandato: 
I – impedir o funcionamento regular do 
Poder Legislativo; 
II – impedir o exame de livros, folhas de 
pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, 
bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão da Câmara 
Municipal ou auditoria regularmente instituída; 
III – desatender, sem motivo justo, os 
convites ou os pedidos de informações da 
Câmara Municipal, quando feitos a tempo e 
modo; 
IV – retardar a publicação ou deixar de 
publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa 
formalidade; 
V – deixar de apresentar à Câmara 
Municipal, no devido tempo, o projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e a proposta 
Orçamentária Anual; 
VI – descumprir o orçamento aprovado 
para o exercício financeiro; 
VII – praticar, contra expressa disposição 
de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na 
sua prática; 
VIII – omitir ou negligenciar a defesa de 
bens, rendas, direitos ou interesses do 
município, sujeitos à Administração municipal; 
IX – ausentar-se do município, por tempo 
superior ao permitido em lei, ou afastar-se da 
Prefeitura sem autorização da Câmara 
Municipal; 
X – proceder de modo incompatível 
com a dignidade e o decoro do cargo; 
XI – fixar residência fora do município; 
XII – praticar qualquer ato contra a 
probidade e moralidade administrativas. 
48 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§1º O processo de cassação do 
mandato do Prefeito executado pela Câmara 
Municipal, por infrações definidas neste artigo, 
obedecerá ao seguinte: 
I – a denúncia escrita da infração 
poderá ser feita por qualquer cidadão de 
Caseara - TO, com a exposição dos fatos e 
indicação das provas; 
II – se o denunciante for vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante, sendo 
convocado o respectivo suplente, que 
também não poderá integrar a comissão 
processante; 
III – se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quorum do 
julgamento; 
IV – de posse da denúncia, o Presidente 
da Câmara, na primeira sessão ordinária, 
determinará a sua leitura e consultará a 
Câmara sobre o seu recebimento; 
V – decidido o recebimento, pelo voto 
da maioria dos presentes, na mesma sessão 
será constituída a comissão processante, com 
03 (três) vereadores sorteados dentre os 
desimpedidos, os quais elegerão 
imediatamente o Presidente e o Relator; 
VI – recebendo o processo, o Presidente 
da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 
(cinco) dias, notificando o denunciado, com a 
remessa de cópia da denúncia e dos 
documentos que a instruírem, para que no 
prazo de 10 (dez) dias úteis apresente defesa 
prévia por escrito, indique as provas que 
pretende produzir e arrole testemunhas, até o 
máximo de 08 (oito). Se estiver ausente do 
município, a notificação far-se-á por edital, 
publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, 
com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação; 
VII – decorrido o prazo de defesa, a 
comissão processante emitirá parecer em até 
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento 
ou arquivamento da denúncia, a qual, neste 
caso, será submetido ao plenário; 
VIII – se a comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará, desde 
logo, o início da instrução e determinará os 
atos e diligências que se fizerem necessários 
para o depoimento do denunciado e a 
inquirição das testemunhas; 
IX – o denunciado deverá ser intimado 
de todos os atos do processo, pessoalmente ou 
na pessoa do seu procurador, com 
49 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências 
e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas, e requerer o que 
for de interesse da defesa; 
X – concluída a instrução, será 
franqueada vista do processo ao denunciado, 
para razões/alegações escritas no prazo de 05 
(cinco) dias; 
XI – findo o prazo, a comissão 
processante emitirá parecer final pela 
procedência ou improcedência da acusação, 
e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento; 
XII – o processo será lido integralmente 
na sessão de julgamento, podendo os 
vereadores se manifestarem verbalmente pelo 
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada 
um; 
XIII – findas as manifestações dos 
vereadores, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para 
produzir a sua defesa oral; 
XIV – concluída a defesa, proceder-se-á 
a tantas votações públicas quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia, 
considerando-se definitivamente afastado do 
cargo o denunciado declarado, pelo voto de 
no mínimo de dois terços dos vereadores, 
incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia; 
XV – concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata 
que consigne a votação pública sobre cada 
infração; 
XVI – havendo condenação, o 
Presidente da Câmara expedirá 
imediatamente o decreto legislativo de 
cassação do mandato de Prefeito Municipal. 
Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do 
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente 
da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral do 
resultado; 
XVII – o processo a que se refere este 
artigo deverá ser concluído dentro de 180 
(cento e oitenta) dias contados da data em 
que se efetivar a notificação inicial do 
denunciado, sendo arquivado sem julgamento 
caso exceda este prazo, sem prejuízo de nova 
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§2º Durante o processo, o Prefeito ficará 
afastado de suas funções, cessando o 
50 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
afastamento se o processo não for julgado no 
prazo previsto no inciso XVII deste artigo. 
Art. 80. Será declarado vago pela 
Câmara Municipal o cargo de Prefeito 
quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia, 
suspensão ou perda dos direitos políticos ou 
sentença penal condenatória transitada em 
julgado ou ainda por crime funcional ou 
eleitoral; 
II – deixar de tomar posse dentro de 10 
(dez) dias, sem motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal; 
III – ocorrer a cassação do mandato. 
IV - incidir nos impedimentos para os 
exercícios do cargo, estabelecidos em lei, e 
não se desincompatibilizar de eventuais 
impedimentos até a posse, e nos casos 
supervenientes, no prazo que a lei fixar. 
Parágrafo único. A extinção do 
mandato no caso do item I deste artigo 
independe de deliberação do plenário e se 
tornará efetiva desde a declaração do fato 
extintivo pelo Presidente da Câmara, e sua 
inserção em ata.
Art. 81. O Prefeito não poderá, sob pena 
de perda do cargo: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o 
município, com suas fundações públicas, 
empresas públicas ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas a 
uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou 
emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum” nas entidades da 
alínea anterior, salvo mediante aprovação em 
concurso público, caso em que, após a 
investidura, ficará automaticamente 
licenciado sem vencimentos. 
II – desde a posse: 
51 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
a) ser proprietário, controlador ou diretor 
de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público 
municipal, ou nelas exercer função 
remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”; 
c) ser titular de mais de um cargo ou 
mandato público eletivo. 
§1º Os impedimentos acima se 
estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários 
Municipais e demais assessores diretos, no que 
forem aplicáveis. 
§2º A perda do cargo será decidida 
pela Câmara Municipal por voto público de 
dois terços de seus membros, mediante 
provocação da Mesa ou partido político 
representado na Câmara, assegurada o 
contraditório e a ampla defesa. 
§3º No ano eleitoral aplica-se as 
vedações estipuladas na legislação federal 
eleitoral ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 82. Será de 04 (quatro) anos o 
mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a 
iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte 
ao das eleições. 
Art. 83. A reeleição para os cargos de 
Prefeito e Vice-Prefeito obedecerá às 
disposições eleitorais concernentes. 
Art. 84. Para concorrerem a outros 
cargos eletivos, o Prefeito deverá renunciar ao 
mandato, conforme legislação eleitoral 
vigente à época. 
Art. 85. O Vice-Prefeito substitui o 
Prefeito nos caso de licença ou impedimento, 
e o sucede no caso de vacância ocorrida após 
diplomação. 
§1º O Vice-Prefeito, além de outras 
atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for 
convocado para missões especiais. 
52 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§2º O Vice-Prefeito não poderá recusar￾se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção 
do respectivo mandato. 
§3º O Vice-Prefeito poderá ser 
nomeado para cargo comissionado ou de 
confiança no Poder Executivo, devendo optar 
por uma das respectivas remunerações. 
Art. 86. Em caso de vacância ou licença 
do Prefeito, estando também vago ou 
licenciado o Vice-Prefeito, assumirá o 
Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da 
Câmara Municipal não poderá recusar-se a 
assumir o cargo de Prefeito Municipal, sob 
pena de perda do mandato que ocupa na 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 87. Vagando os cargos de Prefeito 
e Vice Prefeito, far-se-á eleições nos termos da 
Constituição da República, da Constituição do 
Estado do Tocantins, e demais legislação 
pertinente. 
Art. 88. O Prefeito poderá solicitar 
licença do cargo à Câmara Municipal para: 
I – tratar-se de doença devidamente 
comprovada; 
II – tratar de assuntos particulares. 
§1º No caso do inciso II, o plenário da 
Câmara Municipal poderá conceder, negar ou 
reduzir a licença solicitada, bem como cassá￾la antes do término. 
§2º O Prefeito licenciado poderá 
reassumir o cargo a qualquer tempo. 
§3º No caso de licença para tratar de 
assuntos particulares (II), o Prefeito licenciado 
não fará jus ao percebimento de 
remuneração. 
§4º Os casos de licença tratados neste 
artigo se estendem ao Vice-Prefeito, no que 
couber. 
Art. 89. O Prefeito e o Vice Prefeito não 
poderão ausentar-se do município ou afastar-
53 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
se do cargo, sem licença da Câmara 
Municipal, sob pena de perda do cargo, por 
período superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 90. Os subsídios do Prefeito e do 
Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara 
Municipal, na forma descrita nesta Lei 
Orgânica, observado o disposto no art. 29, V, 
da Constituição Federal e no art. 57, §1º, da 
Constituição do Estado do Tocantins. 
Art. 91. A extinção ou cassação do 
mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem 
como a apuração dos crimes de 
responsabilidade, ocorrerão na forma e nos 
casos previsto nesta Lei Orgânica e demais 
legislações correlatas. 
Parágrafo único. São inelegíveis no 
município de Caseara - TO nos termos da 
legislação federal o chefe do Poder Executivo, 
cujas contas de seus exercícios não tenham 
sido aprovadas pela Câmara Municipal, 
ressalvadas as disposições legais 
concernentes. 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 92. Compete privativamente ao 
Prefeito Municipal: 
I – representar o Município em suas 
relações Jurídicas, políticas e administrativas, 
exercendo a direção superior da 
administração municipal; 
II – nomear e exonerar os ocupantes de 
cargos de provimento em comissão e 
confiança; 
III – executar o Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual 
do Município; 
IV – iniciar o processo legislativo, na 
forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
V – conferir condecorações e distinções 
honoríficas, na forma da lei; 
VI – sancionar, publicar e fazer cumprir 
as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos 
de lei; 
VIII – decretar desapropriações e instituir 
servidões administrativas; 
54 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
IX – expedir decretos, portarias e outros 
atos administrativos; 
X – permitir ou autorizar o uso de bens 
públicos municipais por terceiros, obedecidas 
as determinações legais concernentes; 
XI – permitir ou autorizar a execução de 
serviços públicos por terceiros, obedecidas as 
determinações legais concernentes; 
XII – dispor sobre a estruturação, 
atribuições e funcionamento dos órgãos da 
Administração Municipal; 
XIII – propor projeto de lei versando sobre 
a criação, modificação e extinção de cargos 
públicos do Poder Executivo, e expedir os 
demais atos referentes à situação funcional dos 
servidores; 
XIV – remeter mensagens e planos de 
governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a 
situação do município e solicitando as 
providências que julgar necessárias; 
XV – enviar à Câmara os projetos de lei 
de Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual; 
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas 
do Estado, as contas dos Poderes Executivo e 
Legislativo relativas ao exercício anterior, nos 
termos da legislação pertinente; 
XVII – apresentar os balancetes até a 
data fixada, observadas as disposições legais; 
XVIII – fazer publicar os atos oficiais; 
XIX – superintender a arrecadação dos 
tributos e preços, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas 
e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos aprovados pela 
Câmara Municipal; 
XX – elaborar e apresentar o projeto de 
lei dispondo sobre o Plano Diretor, na forma da 
lei; 
XXI – decretar o estado de emergência 
quando necessário para preservar ou 
restabelecer a ordem pública ou a paz social 
no município; 
XXII – resolver sobre requerimentos, 
reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos; 
XXIII – oficializar, obedecidas as normas 
urbanísticas aplicáveis, os logradouros 
públicos; 
XXIV – apresentar projeto de lei à 
Câmara Municipal dispondo sobre a 
55 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
denominação de repartições e prédios 
públicos do Poder Executivo Municipal; 
XXV – aprovar projetos de construção, 
edificação e parcelamento do solo para fins 
urbanos, observadas as disposições legais; 
XXVI – propor projeto de lei versando 
sobre a criação da guarda municipal; 
XXVII – celebrar convênios, acordos, 
contratos e outros ajustes do interesse do 
município, bem como realizar suas respectivas 
prestações de contas; 
XXVIII – exercer, com o auxílio dos 
Secretários Municipais e demais assessores, a 
direção superior da Administração Pública 
Municipal; 
XXIX – praticar os demais atos de 
Administração, nos limites da competência do 
Executivo; 
XXX - prestar à Câmara, dentro de 15 
(quinze) dias, prorrogáveis por igual período 
por justo motivo aceito pelo Plenário da 
Câmara as informações solicitadas na forma 
legal, sob pena de cometer infração político￾administrativa, nos termos desta Lei Orgânica e 
do Decreto-lei 201/67; 
XXXI - nomear, após a aprovação da 
Câmara Municipal, os servidores que a lei assim 
determinar; 
XXXII - informar à população 
mensalmente, por meios eficazes, sobre 
receitas e despesas do município, bem como, 
sobre planos e programas em implantação e 
implementação; 
XXXIII - apresentar, anualmente, à 
Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais 
assim como o programa da Administração 
para o exercício seguinte; 
XXXIV – exercer outras atribuições 
previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo 
exercício do cargo, na forma da lei. 
Art. 93. O Prefeito poderá delegar aos 
Secretários Municipais e demais assessores, 
funções administrativas que não sejam de sua 
competência exclusiva. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Prefeito 
Art. 94. Perderá o mandato, o Prefeito, 
se assumir outro cargo ou função na 
Administração Pública, salvo em virtude de 
56 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Concurso Público e observado o disposto na 
Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se 
do município, sem licença da Câmara 
Municipal, por prazo superior a quinze dias. 
Art. 95. São crimes de responsabilidade 
os atos do Prefeito que atentarem contra esta 
Lei Orgânica. 
Art. 96. São crimes de responsabilidade 
dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento 
do Poder Judiciário, independentemente do 
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 
I - apropriar-se de bens ou rendas 
públicas, ou desviá-los em proveito próprio 
ou alheio; 
Il - utilizar-se, indevidamente, em 
proveito próprio ou alheio, de bens, rendas 
ou serviços públicos; 
Ill - desviar, ou aplicar 
indevidamente, rendas ou verbas públicas; 
IV - empregar subvenções, auxílios, 
empréstimos ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os planos ou 
programas a que se destinam; 
V - ordenar ou efetuar despesas não 
autorizadas por lei, ou realizá-Ias em 
desacordo com as normas financeiras 
pertinentes; 
VI - deixar de prestar contas anuais 
da administração financeira do município 
a Câmara de Vereadores, ou ao órgão 
que a Constituição do Estado indicar, nos 
prazos e condições estabelecidos; 
VII - deixar de prestar contas, no 
devido tempo, ao órgão competente, da 
aplicação de recursos, empréstimos 
subvenções ou auxílios internos ou externos, 
recebidos a qualquer titulo; 
VIII - contrair empréstimo, emitir 
apólices, ou obrigar o município por títulos 
de crédito, sem autorização da Câmara, 
ou em desacordo com a lei; 
IX - conceder empréstimo, auxílios ou 
subvenções sem autorização da Câmara, 
ou em desacordo com a lei; 
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou 
rendas municipais, sem autorização da 
Câmara, ou em desacordo com a lei; 
XI - adquirir bens, ou realizar serviços 
e obras, sem concorrência ou coleta de 
preços, nos casos exigidos em lei; 
57 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
XII - antecipar ou inverter a ordem de 
pagamento a credores do município, sem 
vantagem para o erário; 
XIII - nomear, admitir ou designar 
servidor, contra expressa disposição de lei; 
XIV - negar execução a lei federal, 
estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo 
da recusa ou da impossibilidade, por 
escrito, à autoridade competente; 
XV - deixar de fornecer certidões de 
atos ou contratos municipais, dentro do 
prazo estabelecido em lei. 
XVI – deixar de ordenar a redução do 
montante da dívida consolidada, nos 
prazos estabelecidos em lei, quando o 
montante ultrapassar o valor resultante da 
aplicação do limite máximo fixado pelo 
Senado Federal; 
XVII – ordenar ou autorizar a abertura 
de crédito em desacordo com os limites 
estabelecidos pelo Senado Federal, sem 
fundamento na lei orçamentária ou na de 
crédito adicional ou com inobservância de 
prescrição legal; 
XVIII – deixar de promover ou de 
ordenar, na forma da lei, o cancelamento, 
a amortização ou a constituição de reserva 
para anular os efeitos de operação de 
crédito realizada com inobservância de 
limite, condição ou montante estabelecido 
em lei; 
XIX – deixar de promover ou de 
ordenar a liquidação integral de operação 
de crédito por antecipação de receita 
orçamentária, inclusive os respectivos juros 
e demais encargos, até o encerramento 
do exercício financeiro; 
XX – ordenar ou autorizar, em 
desacordo com a lei, a realização de 
operação de crédito com qualquer um dos 
demais entes da Federação, inclusive suas 
entidades da administração indireta, ainda 
que na forma de novação, 
refinanciamento ou postergação de dívida 
contraída anteriormente; 
XXI – captar recursos a título de 
antecipação de receita de tributo ou 
contribuição cujo fato gerador ainda não 
tenha ocorrido; 
XXII – ordenar ou autorizar a 
destinação de recursos provenientes da 
emissão de títulos para finalidade diversa 
da prevista na lei que a autorizou; 
XXIII – realizar ou receber 
transferência voluntária em desacordo 
58 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
com limite ou condição estabelecida em 
lei. 
Parágrafo único. A condenação 
definitiva em qualquer dos crimes definidos 
neste artigo, acarreta a perda de cargo e 
a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, 
para o exercício de cargo ou função 
pública, eletivo ou de nomeação, sem 
prejuízo da reparação civil do dano 
causado ao patrimônio público ou 
particular. 
Art. 97. O Prefeito ficará suspenso de 
suas funções: 
a) nas infrações penais comuns, e nos 
crimes de responsabilidade se recebida à 
denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, 
ressalvadas as legislações especiais 
pertinentes; 
b) nas infrações político-administrativas 
e nos crimes de responsabilidade, nos termos 
desta Lei Orgânica e da legislação especial. 
Art. 98. O Prefeito, na vigência de seu 
mandato, não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Seção IV 
Dos Secretários Municipais 
Art. 99. Os Secretários Municipais serão 
escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 
(vinte e um) anos e no exercício dos direitos 
políticos. 
Art. 100. A lei disporá sobre a criação e 
estruturação das Secretarias. 
Art. 101. Dentre outras atribuições, 
compete aos Secretários Municipais: 
I – exercer a orientação, coordenação e 
supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua 
competência; 
II – referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito Municipal, pertinentes à 
sua área de competência; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual 
dos serviços realizados; 
59 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
IV – praticar atos pertinentes às 
atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito; 
V – expedir instruções para a execução 
das leis, decretos e regulamentos; 
VI – expedir portarias pertinentes à sua 
área de competência. 
Parágrafo único. Lei municipal 
estabelecerá as demais atribuições dos 
Secretários Municipais, definindo-lhes a 
competência, os deveres e as 
responsabilidades. 
Art. 102. A competência dos Secretários 
Municipais abrangerá todo o território do 
município, nos assuntos pertinentes à sua área 
de atuação. 
Art. 103. Aos Secretários do município se 
aplicam, no que couber, as disposições 
previstas no art. 42 da Constituição Estadual. 
Art. 104. O cargo de Secretário 
Municipal terá provimento em comissão ou 
confiança, devendo seus ocupantes fazer 
declaração de seus bens, a qual será transcrita 
em livro próprio, constando de ata o seu 
resumo, tudo sob pena de nulidade da 
nomeação. A declaração de bens será 
anualmente atualizada e na data em que 
deixarem o exercício do cargo, sob pena de 
ação por improbidade e impedimento para o 
exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou 
não, no município. 
§1º Os Secretários são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem. 
§2º As disposições desta seção aplicam￾se aos diretores cujos cargos são equivalentes 
ao de Secretário. 
Art. 105. Não serão nomeados, 
designados ou contratados, a título 
comissionado, para o exercício de funções, 
cargos e empregos na Administração pública 
direta e indireta do Poder Executivo e 
Legislativo: 
I – os membros do Congresso Nacional, 
das Assembléias Legislativas, da Câmara 
Legislativa e das Câmaras Municipais, que 
hajam perdido os respectivos mandatos por 
infringência do disposto no art. 55 da 
60 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Constituição Federal, dos dispositivos 
equivalentes sobre perda de mandato das 
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos 
Municípios e do Distrito Federal; 
II – os Chefes do Poder Executivo 
Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus 
substitutos, que perderam seus cargos eletivos 
por infringência a dispositivo da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Federal ou da Lei Orgânica do 
Município; 
III – os que tenham contra sua pessoa 
ação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, ou decisão proferida por órgão 
colegiado, transitada em julgado que implique 
inelegibilidade em curso; 
IV – os que forem condenados, em 
decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé 
pública, a administração pública e o 
patrimônio público, as finanças públicas e 
ordem tributária; 
b) contra o patrimônio privado, o 
sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde 
pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine 
pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos 
em que houver condenação à perda do cargo 
ou à inabilitação para o exercício de função 
pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, 
direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas 
afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
h) de redução à condição análoga à 
de escravo; 
i) contra a vida e a dignidade sexual; e 
j) praticados por associação criminosa. 
V – os que forem declarados indignos do 
oficialato, ou com ele incompatíveis; 
VI – os que tiverem suas contas relativas 
ao exercício de funções, cargos ou empregos 
públicos rejeitadas por irregularidade 
61 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
insanável, assim reconhecida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure 
ato doloso de improbidade administrativa; 
VII – os detentores de funções, cargos e 
empregos na administração pública direta e 
indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, 
pelo abuso do poder econômico ou político, 
que forem condenados em decisão transitada 
em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado; 
VIII – os que, em estabelecimentos de 
crédito, financiamento ou seguro, tenham sido 
ou estejam sendo objeto de processo de 
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam 
exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à 
respectiva decretação, cargo ou função de 
direção, administração ou representação, 
enquanto não forem exonerados de qualquer 
responsabilidade; 
IX – o sócio administrador de sociedade 
empresária responsável pela prática de ato de 
que tenha resultado a declaração de 
inidoneidade da sociedade, reconhecida em 
ação judicial transitada em julgado; 
X – os que forem condenados em ação 
de improbidade administrativa por dolo ou 
culpa grave, em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado; 
XI – os que forem excluídos do exercício 
da profissão, por decisão sancionatória do 
órgão profissional competente, em 
decorrência de infração ético-profissional; 
XII – os que forem demitidos do serviço 
público em decorrência de processo 
administrativo irrecorrível ou decisão judicial 
transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado; 
XIII – os magistrados e os membros do 
Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, 
que tenham perdido o cargo por sentença ou 
que tenham pedido exoneração ou 
aposentadoria voluntária na pendência de 
processo administrativo disciplinar; 
XIV – os que forem condenados, por 
irregularidade administrativa por dolo ou culpa 
grave, a indenizar o erário em ação judicial 
cível ou criminal transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado em grau 
recursal, em decorrência do exercício de 
função, cargo ou emprego público ou do 
exercício privado de funções públicas; e 
XV – os que violarem, de modo grave, o 
Código de Conduta Ética do Servidor Público, 
ou o Estatuto do Servidor Público, conforme 
decisão transitada em julgado proferida por 
62 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Comissão Permanente ou Especial de Processo 
Administrativo Disciplinar e de Sindicância. 
§1º Para fins de aplicação deste artigo, 
será considerado o período de 05 (cinco) anos 
que antecede a nomeação, designação ou 
contratação, ressalvadas as penalidades em 
curso. 
§2º As hipóteses de impedimento deste 
artigo não excluem outras previstas na 
legislação federal, estadual e municipal. 
§3º Cabe a Comissão Permanente ou 
Especial de Processo Administrativo Disciplinar 
e de Sindicância emitir parecer, em cada caso, 
acerca do enquadramento nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XV deste artigo. 
Art. 106. A posse ou o exercício relativo 
a funções, cargos e empregos a que se refere 
esta Lei Orgânica ficam condicionados à 
apresentação da declaração das exigências 
contidas no artigo anterior. 
Parágrafo único. A apresentação da 
declaração a que se refere o caput será prévia 
à nomeação ou designação de dirigentes de 
autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e agências 
executivas. 
Art. 107. Os titulares de funções, cargos 
e empregos de provimento em comissão na 
Administração pública direta e indireta 
deverão apresentar a declaração de que trata 
o art. 104, ao titular do órgão ou entidade a 
que se encontrar vinculado, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias a contar da promulgação 
desta Lei Orgânica. 
Seção V 
Dos Conselhos do Município 
Art. 108. Os Conselhos Municipais, 
criados mediante lei, serão integrados de 
pessoas de reconhecida idoneidade, são 
órgãos de cooperação que tem por finalidade 
auxiliar a Administração na orientação de 
matérias de sua competência. 
63 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 109. A lei especificará as atribuições 
de cada Conselho, sua organização, 
composição, funcionamento, forma de 
nomeação de seus membros efetivos e de 
suplentes e prazo de duração do mandato, 
considerando como serviço relevante para o 
município. 
Art. 110. Os Conselhos Municipais serão 
compostos de um número ímpar de membros, 
quando for o caso, e representatividade do 
município, das entidades públicas, 
associativas, classistas e de contribuintes. 
Art. 111. O município instituirá, 
inicialmente, o Conselho Municipal de 
Contribuintes, o Conselho Municipal de Saúde, 
e o Conselho Municipal de Assistência Social e 
de Educação. 
Seção VI 
Do Procurador do Município 
Art. 112. A defesa técnica dos interesses 
do município na esfera judicial compete ao 
Procurador Municipal. 
§1º O cargo de Procurador Municipal 
obrigatoriamente será ocupado por 
advogado regularmente inscrito nos quadros 
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional 
Tocantins. 
§2º Mesmo investido no cargo, o 
Procurador do Município somente poderá 
atuar fazendo prova de seus poderes pelo 
instrumento de procuração assinado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 113. As atividades de consultoria e 
assessoria jurídica do Poder Executivo 
Municipal poderá ser exercida por Assessor 
Jurídico devidamente contratado ou 
coordenada cumulativamente pelo o 
Procurador Municipal, que, este, também 
poderá ser profissional contratado. 
Art. 114. O Poder Executivo Municipal 
poderá, na forma da lei, criar cargos de 
provimento efetivo, confiança ou em comissão 
para prestar advocacia, assessoria e 
consultoria jurídica aos órgãos da 
Administração Municipal. 
64 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 115. O município deverá organizar a 
sua administração, exercer as suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento 
urbano dentro de um sistema de 
planejamento. 
§1º O sistema de planejamento é o 
conjunto de órgãos, normas, recursos humanos 
e técnicos, voltados à coordenação da ação 
planejada da Administração Municipal. 
§2º Será assegurada, pela participação 
em órgão do sistema de planejamento, a 
cooperação de associações representativas 
legalmente organizadas com o planejamento 
municipal. 
Art. 116. O Plano Diretor é o instrumento 
orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua 
estrutura territorial, servindo de referência para 
todos os agentes públicos e privados, que 
atuem na cidade. 
Parágrafo único. A delimitação do 
perímetro urbano, das zonas urbanas e de 
expansão urbana será feita por meio de lei, 
observadas as diretrizes do Plano Diretor do 
Município, caso haja. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 117. A Administração Municipal 
compreende: 
I – a administração direta, que se 
subdivide em secretarias ou órgãos 
equiparados; 
II – a administração indireta, constituída 
de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria: autarquias, fundações e 
empresas públicas, consórcios públicos, e 
outras entidades dotadas de personalidade 
jurídica; 
65 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
III – Sociedade de Economia Mista, com 
a participação do município no seu capital 
social, regida pelo direito privado. 
Parágrafo único. As entidades 
compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, 
criada ou autorizada por lei específica, serão 
vinculadas às Secretarias ou órgãos 
equiparados, em cuja área de competência 
estiver enquadrada sua principal atividade. 
Art. 118. A Administração municipal 
direta ou indireta obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, 
proporcionalidade, eficiência, efetividade e 
motivação. 
§1º Todo órgão ou entidade municipal 
prestará aos interessados, no prazo fixado em 
lei, sob pena de responsabilidade funcional, as 
informações de interesse particular, coletivo ou 
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível bem como as demais hipóteses 
legais, observada o disposto no art. 229 desta 
Lei Orgânica. 
§2º O atendimento à petição formulada 
em defesa de direito ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder, bem como a obtenção de 
certidões junto às repartições públicas para 
defesa de direito e esclarecimento de interesse 
pessoal, independerão de pagamento de 
taxas. 
§3º A publicidade e a divulgação dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos ou entidades municipais deverão 
ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
Art. 119. O descumprimento do disposto 
no artigo 118, §3º, desta Lei Orgânica, implicará 
na nulidade do ato e na responsabilização da 
autoridade. 
Art. 120. A publicação dos atos legais e 
normativos será feita em placar exposto na 
sede do paço municipal, bem como pelo o site
oficial da Prefeitura Municipal, e/ou, ainda, 
pela Imprensa Oficial do Município, caso haja, 
66 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
e subsidiariamente pela impressa Oficial do 
Estado e da União. 
Parágrafo único. A lei municipal disporá 
sobre a criação e funcionamento da Imprensa 
Oficial do Município. 
Art. 121. O Município poderá criar a 
guarda municipal, que se destinará à proteção 
das instalações, bens e serviços públicos 
municipais, conforme dispuser a lei específica. 
§1º A lei poderá atribuir à Guarda 
Municipal função de apoio aos serviços 
municipais afetos aos exercícios do poder de 
policia no âmbito de sua competência, bem 
como a fiscalização de trânsito. 
§2º A Polícia Militar poderá por 
solicitação do município, incumbir-se da 
orientação à guarda municipal e de seu 
treinamento, e da orientação aos corpos de 
voluntários para o combate a incêndio e 
socorro em caso de calamidade. 
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 122. O Município manterá os livros 
que forem necessários ao registro de seus atos 
e atividades. 
§1º Os livros serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário 
designado para tal fim. 
§2º Os livros referidos neste artigo 
poderão ser substituídos por fichas ou outros 
sistemas informatizados, convenientemente 
autenticados. 
Art. 123. Os atos administrativos de 
competência do Prefeito são classificados em: 
I - normativos, reguladores da correta 
aplicação de leis; 
II - ordinatórios, disciplinadores do 
funcionamento da Administração e da 
conduta funcional de seus agentes; 
67 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
III - negociais, visando a concretização 
de negócios jurídicos públicos ou a outorga de 
certas faculdades ao interessado no ato; 
IV - enunciativos, pelos quais se 
certificam ou se atestam fatos ou se emitem 
opiniões sobre determinado assunto, sem 
vinculação ao enunciado; 
V - punitivo, visando impor sanções 
àqueles que infringem disposições legais, 
regulamentares ou disciplinares. 
Parágrafo único. A Prefeitura e a 
Câmara são obrigados a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias úteis, a contar do dia útil imediatamente 
seguinte ao dia da apresentação do pedido 
escrito, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas com fim de 
direito determinado, sob pena de 
responsabilidade de autoridade ou servidor 
que negar ou retardar a sua expedição. 
CAPÍULO IV 
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
Art. 124. A realização de obras públicas 
municipais deverá estar adequada às diretrizes 
do Plano Diretor e ao Código de Posturas. 
Art. 125. Ressalvadas as hipóteses legais, 
nenhuma obra pública será realizada sem os 
seguintes elementos: 
I – projeto arquitetônico; 
II – projeto estrutural (básico); 
III – projeto executivo; 
IV – projeto elétrico; 
V – projeto hidráulico; 
VI – indicação dos recursos 
orçamentários e financeiros para realização da 
despesa; 
VII – Memorial Descritivo; 
VIII – Cronograma de Execução Físico￾financeiro; 
IX – Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) por profissional devidamente 
habilitado. 
68 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Parágrafo único. Os elementos acima 
obedecerão, para todos os efeitos, o disposto 
na legislação federal respectiva. 
Art. 126. O Município poderá realizar 
obras e serviços de interesse comum mediante 
convênio com o Estado, com a União, em 
consórcio com outros municípios ou em 
parcerias público privadas, por contrato, com 
atividades particulares, na forma da lei. 
§1º A participação em consórcios 
municipais dependerá de autorização 
legislativa. 
§2º Os consórcios manterão um 
Conselho Consultivo, do qual participarão 
integrantes, além de autoridades executivas e 
um Conselho Fiscal de municípios não 
pertencentes ao serviço público. 
Art. 127. Ressalvadas as vedações 
legais, o Poder Executivo poderá desobrigar-se 
da realização material de tarefas, mediante 
concessão, permissão, autorização ou 
terceirização de serviço público ou de 
utilidade pública, na forma da lei. 
Parágrafo único. A lei disciplinará as 
delegações de serviços públicos ou de 
utilidade pública descritas neste artigo, 
inclusive quanto ao preço público pela sua 
prestação. 
Art. 128. O Poder Público, quando da 
execução direta ou indireta de serviços 
públicos ou de utilidade pública, deverá 
pautar-se pelos seguintes critérios: 
I – bem estar social; 
II – proteção ao meio ambiente e a bens 
de interesse cultural, histórico e estético; 
III – fomento à produção de riquezas. 
CAPÍTULO V 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 129. O Regime Jurídico do 
funcionalismo público municipal tem natureza 
estatutária, sendo-lhe aplicáveis às disposições 
do artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza 
do cargo o exigir. 
69 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§1º Aos servidores públicos municipais 
ainda se aplicam: 
I – os cargos, funções e empregos 
públicos municipais são acessíveis a todos os 
brasileiros e estrangeiros que preencham os 
requisitos legais; 
II – a investidura em cargo ou emprego 
público municipal depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou 
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para os cargos de provimento em comissão ou 
confiança, de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso 
público será de até 02 (dois) anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável 
previsto no edital de convocação, o aprovado 
em concurso público será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para 
assumir o cargo ou emprego na carreira; 
V – a inobservância do disposto nos 
incisos I a IV, deste artigo implica nulidade do 
ato e punição da autoridade responsável, nos 
termos da lei; 
VI – as funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a 
serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VII – é vedada a criação de cargos de 
provimento em comissão ou confiança com 
atribuições típicas de cargos efetivos ou de 
empregos permanentes; 
VIII – é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos, ressalvadas as 
hipóteses legais; 
IX – é garantido ao servidor público 
municipal o direito à livre associação sindical; 
X – é vedada a dispensa do servidor 
sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, 
salvo se cometer falta grave nos termos da lei; 
XI – o direito de greve será exercido nos 
termos e nos limites definidos em lei federal; 
XII – a lei reservará percentual dos 
cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios 
de sua admissão; 
70 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
XIII – a remuneração dos servidores 
públicos se dará mediante subsídio, e somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. 
§2º A lei disporá sobre os requisitos e as 
restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta ou indireta que 
possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
Art. 130. O município instituirá conselho 
de política de administração e remuneração 
de pessoal. 
§1º A fixação dos padrões de 
vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: 
a) a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira; 
b) os requisitos para a investidura; 
c) as peculiaridades dos cargos. 
Art. 131. São estáveis após 03 (três) anos 
de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude 
de aprovação em concurso público. 
§1º O servidor público estável só 
perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo em 
que lhe seja assegurado o contraditório e a 
ampla defesa; 
III – mediante processo de avaliação 
periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, seja assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
§2º Invalidada, por sentença judicial, a 
demissão ou exoneração do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado 
em outro cargo ou posto em disponibilidade 
com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
71 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
§4º Como condição para a aquisição 
da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão 
instituída para esta finalidade. 
Art. 132. É vedada a nomeação de 
cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, inclusive, do Prefeito, do Presidente da 
Câmara ou de servidor do respectivo Poder 
investido em cargo de direção, chefia, ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em 
comissão ou de confiança ou, ainda, de 
função gratificada na Administração pública 
direta ou indireta do município, compreendido 
o ajuste mediante designações recíprocas. 
Art. 133. Lei específica reservará 
percentual dos cargos e empregos públicos 
para as pessoas com deficiência e definirá os 
critérios de sua admissão, observadas as 
disposições legais concernentes. 
Art. 134. Lei específica estabelecerá os 
casos de contratação por tempo determinado 
para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Art. 135. A jornada de trabalho dos 
servidores públicos municipais do Poder 
Executivo será estabelecida em lei de iniciativa 
do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A jornada de trabalho 
dos servidores públicos municipais do Poder 
Legislativo será por este fixada mediante 
Resolução. 
Art. 136. Assegura-se ao servidor público 
municipal, na forma da lei, o direito à 
percepção de gratificação inerente ao 
exercício de cargo ou função nos termos da lei. 
Art. 137. A fixação dos padrões de 
vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: 
72 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
I – a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos. 
Art. 138. A lei municipal poderá fixar a 
relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observado, como limite 
máximo, o subsídio do Prefeito Municipal. 
Art. 139. Ao servidor público municipal 
em exercício de mandato eletivo aplica-se as 
seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo 
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, 
será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração; 
III – investido no mandato de vereador, 
havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o 
afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado 
para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V – para efeito de benefício 
previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
 
Art. 140. O município poderá instituir, por 
meio de lei específica de iniciativa exclusiva do 
Poder Executivo, regime de previdência para 
os servidores públicos, observado o disposto na 
Constituição Federal e nas demais leis 
correlatas. 
Art. 141. Enquanto não for instituído o 
regime de previdência tratada no artigo 
anterior, todos os servidores públicos municipais 
serão obrigatoriamente inscritos no regime 
geral da previdência social (INSS). 
73 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 142. A aposentadoria dos servidores 
públicos municipais, quando inscritos no regime 
geral da previdência social, obedecerá, para 
todos os efeitos, o disposto na Constituição 
Federal e nas demais legislações competentes. 
Art. 143. O servidor público municipal 
será responsável administrativa, civil e 
criminalmente pelos atos que praticar no 
exercício do cargo, emprego ou função. 
Art. 144. O poder público assegurará, na 
forma da lei, assistência gratuita aos 
dependentes dos servidores públicos 
municipais em creches ou pré-escola, desde o 
nascimento até completar cinco anos de 
idade. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 145. Compete ao município instituir: 
I – imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana; 
II – imposto sobre a transmissão “inter￾vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 
III – imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, não compreendidos no art. 155, II, da 
Constituição Federal, definidos em lei 
complementar; 
IV – taxas, em razão do exercício do 
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição; 
V – contribuição de melhoria, 
decorrente de obras públicas; 
VI – contribuição para custeio de 
sistemas de previdência e assistência social. 
VII – contribuição para o custeio do 
serviço de iluminação pública. 
§1º Para os serviços cuja natureza não 
comporte a cobrança de taxas, serão 
74 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
estabelecidos, pelo executivo, na forma da Lei 
Complementar os preços públicos. 
§2º O imposto previsto no inciso I será 
progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, 
de modo a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade, e serão isentos, 
mediante requerimento anual os seguintes 
contribuintes: 
I – contribuintes com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos: 
a) a contar da data do aniversário, até 
30 (trinta) dias depois desta; 
b) a contar da data protocolização do 
respectivo requerimento junto a Fazenda 
Municipal, quando requerida após o prazo 
previsto na alínea “a)” deste inciso; 
c) que seja proprietário de apenas 01 
(um) único imóvel e com residência fixa 
(permanente) neste imóvel beneficiado. 
II – contribuintes com deficiência física, 
imunológica, sensorial ou mental que aufira 
renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário 
mínimo vigente, desde que: 
a) seja proprietário de apenas 01 (um) 
único imóvel e com residência fixa 
(permanente) neste imóvel beneficiado. 
III – contribuintes acometidos com 
neoplasia maligna: 
a) desde que seja proprietário de 
apenas 01 (um) único imóvel e com residência 
fixa (permanente) neste imóvel beneficiado. 
b) tal benefício no “caput” deste inciso
cessará a partir da data da inexistência da 
referida neoplasia maligna, seja pela cura ou 
pelo falecimento. 
§3º O imposto previsto no inciso II deste 
artigo não incide sobre a transmissão de bens 
ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoas jurídicas em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens de direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
75 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§4º A contribuição prevista no inciso VII 
deste artigo será facultada a sua cobrança na 
fatura de consumo de energia elétrica. 
§5º Sempre que possível, os impostos 
terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos 
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte. 
§6º As taxas não poderão ter base de 
cálculo própria de impostos. 
§7º O município poderá celebrar 
convênio com a União e com o Estado para fim 
de arrecadação de tributos de sua 
competência. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR 
Art. 146. Sem prejuízo de outras 
garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que 
o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre 
contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores 
ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em 
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou. 
IV – utilizar tributo com efeito de 
confisco; 
V – estabelecer limitações ao tráfego de 
pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de 
76 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo poder público; 
VI – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da 
União e de outros membros da Federação; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos 
partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos 
da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel 
destinado à sua impressão. 
VII – instituir taxas que atentem contra: 
a) o direito de petição aos poderes 
públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em 
repartições públicas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse 
pessoal. 
§1º A vedação do inciso VI, “a”, é 
extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no 
que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes. 
§2º As vedações expressas no inciso VI, 
alíneas “b” e “c” deste artigo, compreendem 
somente o patrimônio e os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
§3º Qualquer subsídio ou isenção, 
redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos 
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 
ser concedido mediante lei municipal 
específica, que regule exclusivamente as 
matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição. 
Art. 147. É vedado ao município 
estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino. 
77 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS 
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
Art. 148. Pertencem ao município: 
I – o produto de arrecadação do 
imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos a qualquer título, por ele, 
suas autarquias e pelas fundações que institua 
ou mantenha; 
II – cem por cento do produto da 
arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos 
imóveis situados no território do município; 
III – cinqüenta por cento do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores 
licenciados no território do Município; 
IV – vinte e cinco por cento do produto 
da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação. 
Art. 149. Os repasses da União ao 
Município, relativos à arrecadação dos 
impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza produtos industrializados, serão 
realizados conforme dispuser a Constituição 
Federal. 
Art. 150. A União entregará ao município 
70% (setenta por cento) do montante 
arrecadado com o imposto sobre operações 
de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a 
títulos ou valores mobiliários que venham a 
incidir sobre ouro extraído no município, nos 
termos do art. 153, §5º, II, da Constituição 
Federal. 
Art. 151. A entrega, do Estado ao 
Município, de ativos advindos do repasse da 
União a título de participação no imposto sobre 
produtos industrializados, será realizada 
conforme dispuser a legislação federal e 
estadual vigentes. 
Art. 152. O município divulgará, até o 
último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos 
tributos arrecadados, dos recursos recebidos, 
os valores de origem tributária entregues e a 
78 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
entregar e a expressão numérica dos critérios 
de rateio. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO 
Art. 153. Leis de iniciativa do Poder 
Executivo estabelecerão: 
I – o Plano Plurianual; 
II – as Diretrizes Orçamentárias; 
III – os Orçamentos Anuais. 
§1º A lei que instituir o Plano Plurianual 
estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração municipal 
para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, bem como as relativas aos 
programas de duração continuada. 
§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias 
compreenderá as metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária. 
§3º O Poder Executivo publicará, até 30 
(trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
§4º Os planos e programas municipais 
serão elaborados em consonância com o 
Plano Plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
§5º O Poder Executivo deverá enviar à 
Câmara Municipal: 
I – até 15 de abril, o projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
II – até o dia 31 de agosto, o projeto de 
Lei Orçamentária Anual (LOA); 
III – até o dia 31 de agosto, o projeto de 
lei versando sobre o Plano Plurianual (PPA). 
Art. 154. A Lei Orçamentária Anual 
compreenderá: 
79 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
I – o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo municipais, 
fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público; 
II – o orçamento de investimentos das 
empresas em que o município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto, quando houver; 
III – o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades e órgãos a 
elas vinculadas, da Administração Direta ou 
Indireta, bem como fundos e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
quando houver. 
§1º O projeto de lei orçamentária será 
acompanhado de demonstrativo setorizado 
do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia. 
§2º A Lei orçamentária Anual não 
conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se 
incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda 
que por antecipação de receita, nos termos 
da lei. 
Art. 155. Os projetos de lei relativos ao 
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, 
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais 
serão apreciados pela Câmara Municipal 
conforme dispuser a lei e o Regimento Interno. 
§1º Caberá a uma comissão 
especialmente designada: 
I – examinar e emitir parecer sobre os 
projetos, planos e programas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II – exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais comissões da Câmara 
Municipal. 
§2º As emendas serão apresentadas à 
Comissão, que sobre elas emitirá parecer, 
sendo em seguida apreciadas pela Câmara 
Municipal. 
80 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§3º As emendas ao projeto de Lei do 
Orçamento Anual ou de créditos adicionais 
somente poderão ser aprovadas quando: 
I – compatíveis com o Plano Plurianual e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, 
admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que 
incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus 
encargos; 
b) serviços da dívida; 
III – sejam relacionadas com a correção 
de erros ou omissões; 
IV – relacionadas com os dispositivos do 
texto do projeto de lei. 
§4º As emendas ao projeto de lei de 
Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser 
aprovadas quando compatíveis com o Plano 
Plurianual. 
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar 
mensagem à Câmara Municipal de 
Vereadores para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto 
não iniciada a votação, na Comissão 
Permanente, da parte cuja alteração é 
proposta. 
§6º Os projetos de lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito 
à Câmara Municipal, obedecendo aos critérios 
a serem estabelecidos em lei complementar. 
§7º Aplicam-se aos projetos 
mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais 
normas relativas ao processo legislativo. 
§8º Os recursos que, em decorrência de 
veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais 
ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
81 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 156. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não 
incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II – a realização de despesas ou a 
assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de 
créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais com finalidade precisa, 
aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos 
a órgão, fundo ou despesa, ressalvada 
destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde, para manutenção 
e desenvolvimento do ensino e para realização 
de atividades da administração tributária, 
como determinado, respectivamente, pelos 
artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII, da Constituição 
Federal, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de 
receita; 
V – a abertura de crédito suplementar 
ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondente; 
VI – a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de categoria de 
programação para outra, ou de um órgão 
para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de 
créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização 
legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para 
suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresa, fundações e fundos; 
IX – a instituição de fundos de qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§1º Nenhum investimento cuja 
execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
Plano Plurianual, ou sem lei em que autorize a 
inclusão, sob pena de responsabilidade. 
§2º Os créditos especiais e 
extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se 
o ato de autorização for promulgado nos 
últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites dos seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
82 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§3º A abertura de crédito extraordinário 
somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes. 
Art. 157. Os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados 
ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até 
o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, 
na forma da lei complementar. 
Art. 158. A despesa, com pessoal ativo e 
com o inativo do município, não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar de âmbito nacional. 
§1º A concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na 
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. 
§2º Para o cumprimento dos limites 
fixados, com base no caput deste artigo, 
durante o prazo fixado na lei complementar ali 
referida, o município adotará as seguintes 
providências: 
I - redução de, pelo menos, 20 (vinte) por 
cento das despesas com cargos em comissão 
e funções de confiança; 
II - exoneração dos servidores não 
estáveis. 
§3º Se as medidas adotadas com base 
no parágrafo anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da 
determinação da lei complementar referida 
neste artigo, o servidor estável poderá perder o 
cargo, desde que ato normativo, motivado de 
cada um dos Poderes, especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa 
83 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
objeto da redução de pessoal, na forma do 
§7º, do art. 169, da Constituição Federal. 
§4º O servidor que perder o cargo, na 
forma do parágrafo anterior, fará jus à 
indenização correspondente a um mês de 
remuneração por ano de serviço. 
§5º O cargo, objeto da redução 
prevista nos parágrafos anteriores, será 
considerado extinto, vedada à criação de 
cargo, emprego ou função com atribuições 
iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 
(quatro) anos. 
§6º As condições descritas neste artigo 
não excluem outras impostas por lei federal. 
Art. 159. Será obrigatória a execução 
orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais a cada 
vereador do Legislativo Municipal na Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
§1º As emendas individuais de cada 
vereador ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois 
por cento) da receita corrente liquida auferida 
no exercício imediatamente anterior, sendo 
que a metade deste percentual será destinada 
as ações e serviços públicos de saúde. 
§2º As programações orçamentárias 
previstas no ”caput” deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica ou legal. 
§3º Nos casos dos impedimentos de 
ordem técnica ou legal, no empenho de 
despesas que integre a programação 
estabelecida no §1º deste artigo, serão 
adotadas as seguintes medidas: 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a 
publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento; 
II – até 30 (trinta) dias após o término do 
prazo no inciso I do §3º deste artigo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação, caso o 
referido impedimento seja insuperável; 
III – até 30 (trinta) dias após a expiração 
do prazo estabelecido no inciso II do §3º deste 
artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto 
de lei ao Legislativo que trata sobre o 
84 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
remanejamento da programação, caso o 
referido impedimento seja insuperável; 
IV – caso em até 30 (trinta) dias após a 
expiração do prazo estabelecido no inciso III 
do §3º deste artigo, a Câmara Municipal de 
Vereadores não deliberar sobre o citado 
projeto de lei, o respectivo remanejamento 
será implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos da lei 
orçamentária. 
§4º após a expiração do prazo previsto 
no inciso IV do §3º deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no §1º 
não serão de execução obrigatória nos casos 
dos impedimentos justificados na hipótese 
estabelecida no inciso I do §3º deste artigo. 
§5º em sendo verificada que a 
reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de 
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), o montante previsto no 
§1º deste artigo, poderá ser reduzido até a 
mesma proporção da limitação incidente 
sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§6º Considera-se eqüitativa a execução 
das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente 
da autoria. 
§7º Para fins do disposto no “caput” 
deste artigo, a execução da programação 
será: 
I – demonstrada em dotações 
orçamentárias especificas da Lei 
Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente 
em nível de subunidade orçamentária 
vinculada à secretaria municipal 
correspondente à despesa, para fins de 
apuração de seus respectivos custos e 
prestação de contas. 
II – fiscalizada e avaliada quanto aos 
resultados obtidos. 
 §8º Constitui ato atentatório à 
dignidade do parlamento municipal frustrar e 
deixar de impulsionar os processos 
administrativos cuja execução ocorra com 
recursos financeiros destinados às emendas 
parlamentares de natureza impositiva. 
85 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 160. A ordem econômica, fundada 
na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos, 
existência digna, conforme os ditames da 
justiça social, observados os seguintes 
princípios: 
I – autonomia municipal; 
II – propriedade privada; 
III – função social da propriedade; 
IV – livre concorrência; 
V – defesa do consumidor; 
VI – defesa do meio ambiente, inclusive 
mediante tratamento diferenciado conforme o 
impacto ambiental dos produtos e serviços e 
de seus processos de elaboração e prestação; 
VII – redução da desigualdade social; 
VIII – busca do pleno emprego; 
IX – tratamento favorecido às micros e 
pequenas empresas constituídas sob as leis 
brasileiras e que tenham sua sede e 
administração no Município. 
§1º É assegurado a todos o livre 
exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização de 
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em 
lei. 
§2º A exploração direta de atividade 
econômica pelo município só será permitida 
quando necessária ao relevante interesse 
coletivo, conforme definido em lei. 
§3º No fomento às atividades 
econômicas, o município e os particulares 
respeitarão e preservarão o meio ambiente e 
os valores culturais. 
Art. 161. Como agente normativo e 
regulador da atividade econômica, o 
município exercerá, na forma da lei, as funções 
de fiscalização, incentivo e planejamento, 
sendo este determinante para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado. 
86 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§1º O município, por meio de lei, 
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras 
formas de associativismo. 
§2º A instalação de indústrias de 
produtos tóxicos ou químicos e outros 
altamente poluentes dependerá de 
autorização legislativa. 
Art. 162. O município dispensará às 
microempresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las 
pela simplificação de suas obrigações 
administrativas e tributárias, ou pela eliminação 
ou redução destas por meio de lei. 
Art. 163. O município promoverá e 
incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
Art. 164. O município assistirá aos 
trabalhadores rurais em suas obrigações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros 
benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar 
social. 
Parágrafo único. A isenção de impostos 
às cooperativas depende de lei especial. 
Art. 165. O município não permitirá o 
monopólio de setores vitais da economia e 
reprimirá abuso do poder econômico que vise 
à dominação de mercados, a eliminação da 
concorrência e ao aumento arbitrário dos 
lucros. 
Art. 166. Na aquisição de bens e 
serviços, o município dará tratamento 
preferencial à empresa brasileira de capital 
nacional, e às microempresas e as empresas 
de pequeno porte nos termos da lei 
complementar federal. 
Art. 167. A lei disporá sobre a 
adaptação dos logradouros, dos edifícios de 
uso público e dos veículos de transporte 
coletivo, quando for o caso, a fim de garantir 
acesso adequado às pessoas deficientes. 
Parágrafo único. É dever do município a 
criação de programas de prevenção e 
atendimento especializado para os portadores 
de deficiência física, sensorial ou mental, bem 
87 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
como sua integração social, mediante o 
treinamento para o trabalho, a convivência e 
a facilitação de acesso aos bens e serviços 
coletivos, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos. 
Art. 168. A lei disporá sobre a promoção 
e o estimulo aos pequenos agricultores e, 
especialmente, sobre programas de 
agricultura comunitária e sítios de lazer. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 169. A política de desenvolvimento 
urbano é executada pelo município, conforme 
diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes. 
§1º O Plano Diretor, aprovado pela 
Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão 
urbana. 
§2º A propriedade urbana cumpre sua 
função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade 
expressas no Plano Diretor. 
§3º As desapropriações de imóveis 
urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
§4º É facultado ao Poder Executivo 
municipal, mediante lei específica para área 
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da 
lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de: 
I – parcelamento ou edificação 
compulsórios; 
II – imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbana progressivo no tempo; 
III – desapropriação com pagamento 
mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovado pelo Senado Federal, 
com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
88 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
assegurado o valor real da indenização e os 
juros legais. 
Art. 170. O Plano Diretor deverá incluir, 
entre outras, diretrizes sobre: 
I – ordenamento, uso, ocupação e 
parcelamento do solo urbano; 
II – preservação do meio ambiente 
natural e cultural; 
III – saneamento básico; 
IV – aprovação e controle das 
construções; 
V – urbanização, regularização e 
titulação de áreas urbanas para a população 
carente; 
VI – reservas de áreas urbanas para 
implantação de projetos de interesse social; 
VII – controle das construções e 
edificações na zona rural, no caso em que tiver 
destinação urbana, especialmente para 
formação de centros e vilas rurais; 
VIII – participação de entidades 
comunitárias no planejamento e controle da 
execução de programas que lhes forem 
pertinentes. 
§1º No que concerne ao inciso III deste 
artigo, o município promoverá programas de 
saneamento básico destinados a melhorar as 
condições sanitárias dos munícipes, a prevenir 
doenças e a diminuir a degradação 
ambiental. 
§2º O município poderá conveniar-se a 
órgãos estaduais ou federais para a 
elaboração e a implantação do Plano Diretor. 
Art. 171. Com o objetivo de impedir a 
ocupação desordenada do solo e a formação 
de favelas, o município promoverá: 
I – o parcelamento do solo para a 
população economicamente carente; 
II – o incentivo à construção de unidades 
e conjuntos habitacionais; 
III – a formação de centros comunitários, 
visando à moradia e a criação de postos de 
trabalho. 
89 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 172. O município, na prestação 
direta ou na concessão, permissão ou 
autorização do serviço de transporte público, 
observará os seguintes princípios: 
I – acesso, segurança e conforto dos 
passageiros, principalmente aos deficientes; 
II – tarifa social, observada as 
disposições da lei sobre a redução e a 
gratuidade do serviço; 
III – diminuição da poluição sonora e 
atmosférica. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA RURAL 
Art. 173. Fica proibido o abastecimento 
de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado 
para a aplicação de produtos químicos na 
agricultura e pecuária, diretamente nos cursos 
de água existentes no município. 
Parágrafo único. Quando o 
abastecimento de que trata o caput deste 
artigo se der mediante água de poços d’aguas 
artificiais tal proibição se dará a partir de 100 
(cem) metros de distância do respectivo poço. 
Art. 174. O município, mediante lei, 
poderá criar um programa de incentivo e 
desenvolvimento da agropecuária 
“agroecológica”, seguindo as diretrizes 
adiante traçadas, dentre outras: 
I – uso sustentável dos recursos naturais; 
II – uso de insumos naturais oriundos do 
reino animal, vegetal e mineral, incentivando e 
privilegiando o uso de insumos locais; 
III – busca do rendimento ótimo em lugar 
do rendimento máximo. 
Parágrafo único. A expressão 
“agroecológica” no caput desse artigo, refere￾se a uma das escolas de agricultura ecológica, 
com origem na América Latina, na qual a 
natureza de suas proposições fez convergir a 
preocupação ambiental com a questão 
social. 
90 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 175. O município implantará 
programas de desenvolvimento rural 
destinados a: 
I – fomentar a produção agropecuária, 
principalmente a de cunho familiar; 
II – prover e organizar o abastecimento 
alimentar; 
III – evitar e combater o êxodo rural; 
IV – melhorar as condições de vida da 
população rural, garantindo-lhes, dentre outras 
medidas, as seguintes: 
a) apóio técnico necessário ao 
aumento da produtividade, diminuição dos 
custos de produção, proteção ambiental e 
estímulo ao associativismo; 
b) apóio logístico e material, 
consubstanciados na manutenção constante 
das estradas vicinais, locação e fornecimento, 
a baixo custo, de máquinas, implementos e 
insumos agropecuários. 
Parágrafo único. Para a concretização 
dos objetivos deste artigo, será assegurada, no 
planejamento e na execução da política rural, 
a participação dos setores de produção, 
envolvendo produtores e trabalhadores rurais e 
dos setores de comercialização, 
armazenamento, transporte e abastecimento. 
Art. 176. O município formulará, por 
meio de lei, a política rural, assegurando o 
seguinte: 
I – incentivar e apoiar a difusão de 
tecnologia, a assistência técnica e a extensão 
rural, podendo firmar convênios com órgãos 
estaduais e federais; 
II – apoiar o desenvolvimento dos 
serviços de preservação e controle da saúde 
animal; 
III – manter o sistema viário rural em 
condições de pleno escoamento da 
produção, com definição de um corpo de 
máquinas, implementos, equipamentos, 
veículos e pessoal específico para esse fim; 
IV – estabelecer normas de uso de 
ocupação do solo rural, observadas as 
disposições legais concernentes; 
V – fiscalizar e combater o uso 
indiscriminado de defensivos agrícolas e 
medicamentos de uso animal que possam 
colocar em risco o bem-estar social; 
91 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
VI – estabelecer programas de controle 
de erosão do solo; 
VII – apoiar a comercialização direta 
entre pequenos produtores e consumidores; 
VIII – incentivar a instalação de infra￾estrutura de armazenamento que atenda a 
produção rural do município; 
IX – incentivar a criação de centros rurais 
de produção de hortifrutigranjeiros em sistema 
comunitário; 
X – incentivar todas as atividades que 
permitam o desenvolvimento ordenado do 
setor rural do município. 
Art. 177. O município assistirá aos 
trabalhadores rurais e suas organizações, 
procurando proporcionar, entre outros 
benefícios, meios de produção, trabalho, 
saúde e educação. 
TÍTULO VII 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 178. A ordem social tem como base 
o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social. 
CAPÍTULO II 
DA SAÚDE 
Art. 179. A saúde é direito de todos os 
munícipes e dever do Poder Público como um 
todo, sendo garantida mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doenças e de outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua prevenção, promoção, 
proteção e recuperação. 
Art. 180. São de relevância pública as 
ações e serviços de saúde, cabendo ao 
município dispor, nos termos da lei, sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle, 
devendo sua execução ser feita diretamente 
ou por meio de terceiros e, também, por 
pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Art. 181. O município integra o Sistema 
Único de Saúde (SUS), nos termos da 
92 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Constituição Federal, pautando-se pelas 
seguintes diretrizes: 
I – atendimento integral, com prioridade 
para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais; 
II – participação da comunidade. 
§1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) na 
esfera municipal compete, dentre outros, os 
seguintes serviços e ações: 
I – controlar e fiscalizar, nos termos da lei 
e com o auxílio dos governos federal e 
estadual, os procedimentos, produtos e 
substâncias de interesse para a saúde; 
II – executar as ações de vigilância 
sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde dos trabalhadores; 
III – ordenar e promover a formação de 
recursos humanos na área de saúde; 
IV – participar da formação da política e 
da execução das ações de saneamento 
básico; 
V – auxiliar, em sua área de atuação, o 
desenvolvimento científico e tecnológico; 
VI – fiscalizar e inspecionar a produção e 
distribuição de alimentos, na forma da lei; 
VII – participar do controle e da 
fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos 
psicoativos, tóxicos e radioativos; 
VIII – colaborar na proteção do meio 
ambiente, nele compreendido o trabalho. 
§2º O Sistema Único de Saúde (SUS) será 
financiado, nos termos da Constituição 
Federal, com recursos do orçamento da 
seguridade social, da União, do Estado e do 
Município, além de outras fontes. 
§3º A aplicação anual mínima de 
percentagem dos recursos municipais será 
estabelecida por lei federal. 
§4º O município, por meio do Sistema 
Único de Saúde (SUS), poderá admitir agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate 
às endemias, sempre por meio de processo 
seletivo público, de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos 
específicos para sua atuação. 
93 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
§5º Além das demais hipóteses legais, o 
servidor público que exerça funções 
equivalentes às de agente comunitário de 
saúde ou de agente de combate às endemias 
poderá perder o cargo em caso de 
descumprimento dos requisitos específicos, 
fixados em lei, para o seu exercício. 
Art. 182. A assistência à saúde é livre à 
iniciativa privada. 
§1º As instituições privadas poderão 
participar de forma complementar do Sistema 
Único de Saúde, segundo diretrizes deste, 
mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§2º É vedada a destinação de recursos 
para auxílios ou subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos. 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 183. A assistência social será 
prestada pelo município a quem dela precisar 
e tem como objetivo: 
I – a proteção à família, à gestante, à 
maternidade, à infância, à adolescência e à 
juventude e à pessoa idosa; 
II – o amparo às crianças e adolescentes 
carentes; 
III – a promoção da integração ao 
mercado de trabalho; 
IV – a habilitação e reabilitação das 
pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
§1º As ações governamentais na área 
da assistência social serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social e 
outras fontes, conforme dispuser a Constituição 
Federal. 
§2º A participação da população nas 
ações governamentais de assistência social é 
garantida, e dar-se-á por meio de 
organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle das ações. 
Art. 184. É facultado ao município, na 
forma da lei: 
94 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
I – conceder subvenções a entidades 
assistenciais privadas sem fins lucrativos, 
declaradas de utilidade pública por lei 
municipal; 
II – firmar convênio com entidade 
pública ou privada para prestação de serviços 
de assistência social à comunidade local. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 185. A educação, direito de todos e 
dever do município e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração 
da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho. 
Art. 186. O ensino será ministrado com 
base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o 
acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, 
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III – pluralismo de idéias e de 
concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino no 
município; 
IV – gratuidade do ensino público em 
estabelecimentos públicos municipais; 
V – valorização dos profissionais da 
educação escolar, garantido, na forma da lei, 
plano de carreira, com ingresso 
exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos, aos da rede pública municipal; 
VI – gestão democrática do ensino 
público, na forma da lei; 
VII – garantia de padrão de qualidade; 
VIII – piso salarial estabelecido por lei 
para os profissionais da educação escolar 
pública, nos termos da lei federal. 
Parágrafo único. Lei federal disporá 
sobre as categorias de trabalhadores 
considerados profissionais da educação 
básica e sobre a fixação de prazo para a 
elaboração ou adequação do plano de 
carreira do município. 
Art. 187. O dever do município, em 
comum com o Estado e a União, com a 
95 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
educação, será efetivado mediante a 
garantia de: 
I – educação básica obrigatória e 
gratuita, assegurada inclusive sua oferta 
gratuita para todos os que a ela não tiveram 
acesso na idade própria; 
II – progressiva universalização do ensino 
médio gratuito; 
III – atendimento educacional 
especializado aos deficientes, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – educação infantil, em creche e pré￾escola, às crianças até 05 (cinco) anos de 
idade; 
V – acesso aos níveis mais elevados de 
ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
VI – oferta de ensino noturno regular, 
adequado às condições do educando; 
VII – atendimento ao educando, em 
todas as etapas da educação básica, por 
meio de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. 
§1º O acesso ao ensino obrigatório e 
gratuito é direito público subjetivo. 
§2º O não-oferecimento de ensino 
obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da 
autoridade competente. 
§3º Compete ao Poder Público 
recensear os educandos no ensino 
fundamental e educação infantil, fazer-lhes a 
chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela freqüência à escola. 
§4º O ensino fundamental regular será 
ministrado em língua portuguesa e libras. 
Art. 188. O Município, o Estado e a União 
organizarão em regime de colaboração os 
seus sistemas de ensino. 
§1º O município atuará prioritariamente 
na educação infantil e no ensino fundamental. 
§2º Na organização de seus sistemas de 
ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e 
96 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
o Município definirão formas de colaboração, 
de modo a assegurar a universalização do 
ensino obrigatório. 
§3º A educação básica pública 
atenderá prioritariamente ao ensino regular. 
§4º O município assegurará ao sistema 
municipal de ensino autonomia em suas 
atribuições em especial ao seu plano 
municipal de educação. 
§5º A inspeção médica, nos 
estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório, ou seja, exigência 
indispensável a apresentação, no ato da 
matrícula, de atestado de vacina contra 
moléstias infecto-contagiosas. 
Art. 189. Parte dos recursos públicos 
destinados à educação pode ser dirigida às 
escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei, que: 
I – comprovem finalidade não-lucrativa 
e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II – assegurem a destinação de seu 
patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao poder 
público, no caso de encerramento de suas 
atividades. 
§1º Os recursos de que trata este artigo 
poderão ser destinados a bolsa de estudos 
para o ensino fundamental, médio e superior, 
na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta 
de vagas e cursos regulares da rede pública na 
localidade da residência do educando, 
ficando o Poder Público obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na 
localidade. 
§2º Fica assegurado, mediante lei, 
incentivo aos alunos hipossuficientes, residentes 
neste município, devidamente matriculados no 
ensino técnico e ensino superior. 
Art. 190. O plano nacional de 
educação, estabelecido por meio de lei 
federal, articulará o sistema nacional de 
educação em regime de colaboração, bem 
como definirá diretrizes, objetivos, metas e 
estratégias de implementação para assegurar 
97 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
a manutenção e desenvolvimento do ensino 
em seus diversos níveis, etapas e modalidades 
por meio de ações integradas dos poderes 
públicos das diferentes esferas federativas que 
conduzam a: 
I – erradicação do analfabetismo; 
II – universalização do atendimento 
escolar; 
III – melhoria da qualidade do ensino; 
IV – formação para o trabalho; 
V – promoção humanística, científica e 
tecnológica do município; 
VI – estabelecimento de meta de 
aplicação de recursos públicos em educação, 
na forma descrita na Constituição Federal e 
demais leis concernentes. 
Parágrafo único. O plano municipal de 
educação atenderá o que está fixado neste 
artigo, naquilo que não extrapolar sua 
competência. 
Art. 191. O ensino é livre a iniciativas 
privadas, atendidas as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais de 
educação nacional; 
II - autorização e avaliação de 
qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 192. O orçamento anual do 
município deverá prever aplicação nunca 
inferior a vinte e cinco por cento da receita de 
impostos, incluindo os recursos provenientes de 
transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino público, 
preferencialmente na pré-escola e no ensino 
fundamental. 
Art. 193. Fica criado o Arquivo Público 
Municipal, visando reunir, catalogar, preservar, 
restaurar, micro-filmar e colocar à disposição 
do público para consulta a documentos, 
textos, publicações e todo tipo de material 
relativo à memória do município. 
CAPÍTULO V 
DA CULTURA 
Art. 194. O município garantirá a todos 
os munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes da cultura 
municipal, e apoiará e incentivará a 
98 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
valorização e a difusão das manifestações 
culturais. 
Parágrafo único. O município protegerá 
as manifestações das culturas populares. 
Art. 195. Constituem patrimônio cultural 
do município os bens de natureza material e 
imaterial, tombados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes 
grupos formadores da sociedade municipal, 
nos quais se incluem: 
I – as formas de expressão; 
II – os modos de criar, fazer e viver; 
III – as criações científicas, artísticas e 
tecnológicas; 
IV – as obras, objetos, documentos, 
edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais; 
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor 
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico e científico; 
VI – adoção de medidas adequadas à 
identificação, proteção, conservação, 
valorização e recuperação do patrimônio 
histórico e natural do município; 
VII – adoção de ação impeditiva da 
evasão, destruição e descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, paisagístico, artístico e cultural. 
§1º O Poder Público, com colaboração 
da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural, por meio de inventários, 
registros, vigilância, tombamento e 
desapropriação, e de outras formas de 
acautelamento e preservação. 
§2º Cabem à Administração Pública, na 
forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para 
franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem. 
§3º Os bens constituintes do patrimônio 
cultural, uma vez tombado pelo Poder Público 
Municipal, Estadual ou Federal, gozam de 
isenção de impostos e contribuições de 
99 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
melhorias municipais, desde que sejam 
preservados por seu titular. 
§4º A lei estabelecerá incentivos para a 
produção e o conhecimento de bens e valores 
culturais. 
§5º Os danos e ameaças ao patrimônio 
cultural serão punidos, na forma da lei. 
§6º A lei estabelecerá mecanismos de 
compensação urbanística fiscal para os bens 
integrantes do patrimônio cultural. 
§7º Todas as áreas públicas, 
especialmente os parques, jardins e praças são 
abertas às manifestações culturais. 
§8º Cabe ao município criar e manter o 
seu arquivo do acervo histórico cultural. 
CAPÍTULO VI 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 196. É dever do município fomentar 
atividades desportivas formais e não-formais, 
como direito individual, observados: 
I – a autonomia das entidades 
desportivas dirigentes e associações, quanto a 
sua organização e funcionamento; 
II – a destinação de recursos públicos 
para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a 
do desporto de alto rendimento nos termos da 
lei; 
III – o tratamento diferenciado para o 
desporto profissional e o não-profissional; 
IV – a proteção e o incentivo às 
manifestações desportivas de criação 
nacional. 
Art. 197. O dever do município com o 
incentivo às práticas desportivas, dar-se-á por 
meio de: 
I - criação e manutenção de espaço 
próprio à prática desportiva nas escolas e 
logradouros públicos, bem como a elaboração 
dos seus respectivos programas; 
100 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
II - incentivos especiais à implantação 
da pesquisa no campo de educação física, 
desporto e lazer; 
III - organização de programas 
esportivos para crianças, adolescentes, 
adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar 
a saúde da população e ao aumento de sua 
produtividade; 
IV - criação de uma comissão 
permanente para tratar de desporto dirigido 
aos deficientes, destinados, a esse fim, recursos 
humanos e materiais, além de instalações 
físicas adequadas. 
Art. 198. O município desenvolverá 
esforços no sentido de promover a realização 
de disputas regionais, em conjunto com outros 
municípios, sempre amadoristicamente, como 
forma de incentivo à prática esportiva. 
Art. 199. O município incentivará o lazer 
como forma de promoção social, 
especialmente mediante: 
I – a reserva de espaços verdes ou livres, 
em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados, como base física da recreação 
urbana; 
II – a construção e equipamento de 
parques infantis, centros de juventude e 
edifícios de convivência comunitária; 
III – o aproveitamento e adaptação de 
rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, 
cachoeiras e outros recursos naturais como 
locais de passeio e distração. 
Parágrafo único. Em todas as medidas 
adotadas, o município atentará sempre à 
proteção ao meio ambiente. 
CAPÍTULO VII 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 200. O município, visando ao bem￾estar da população, promoverá e incentivará 
o desenvolvimento e a capacitação científica 
e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à 
difusão do conhecimento técnico, 
especialmente voltada para a agricultura e 
pecuária com a proteção do meio ambiente. 
CAPÍTULO VIII 
101 
ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
DA POLÍTICA DE TURISMO 
Art. 201. O município disciplinará a 
atividade econômica do turismo, por meio da 
implantação de um Plano Diretor de Turismo, 
que regulamentará todas as ações a ela 
inerentes. 
§1º O Plano Diretor de Turismo poderá 
ser acessado por qualquer munícipe de forma 
física e/ou virtual. 
§2º Sua elaboração resultará da 
participação dos membros de todos os 
segmentos da comunidade. 
§3º Suas modificações e revisões, 
somente poderão ser levadas a efeito sempre 
no primeiro semestre de cada gestão do Poder 
Executivo, em caso de comprovada 
necessidade, e com a aprovação de um 
Conselho de Turismo nomeado para este e 
outros fins. Situações emergenciais poderão 
levar a alterações no Plano Diretor de Turismo, 
porém em forma de aditivo devidamente 
aprovado pelo Poder Legislativo. 
§4º O Plano Diretor de Turismo será 
gerido por um Conselho nomeado para este 
fim, que contará com a representação 
obrigatória de empresários, entidades não 
governamentais, representantes do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo. 
Art. 202. O Plano Diretor de Turismo 
deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes 
adiante traçadas, dentre outras: 
I - não haverá discriminação quanto ao 
tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo 
deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los 
e incrementá-los, atendendo aos turistas de 
todas as classes sociais de forma igualitária, 
colocando à sua disposição todos os 
elementos indispensáveis para o seu bem-estar 
e lazer; 
II - o comércio, a indústria, a 
agroindústria e seus organismos, participarão 
da infra-estrutura turística do município e 
contribuirão para seu desenvolvimento; 
III - o município criará infra-estrutura 
básica para o estacionamento, trânsito e 
tráfego de veículos, unidades básicas de 
conforto aos usuários, principalmente dos 
chamados ônibus de turismo social; 
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IV - o município colocará a disposição 
dos turistas os locais considerados "pontos 
turísticos", mantendo-os e preservando-os; 
V - fica vedada qualquer cobrança 
para ingresso de turistas ou veículos de turismo 
em Caseara - TO, salvo as taxas decorrentes de 
emolumentos e comprovada prestação de 
serviços pelo município; 
VI - o município disciplinará o tráfego e 
trânsito de pessoas e veículos nos locais 
considerados “pontos turísticos”, tendo como 
premissa buscar minimizar o impacto 
ambiental, permitindo assim, seu uso 
sustentável. 
Art. 203. O Poder Executivo poderá, 
sempre mediante autorização do Legislativo, 
firmar convênios e estabelecer parcerias com 
a iniciativa privada, de modo a alcançar as 
metas traçadas no Plano Diretor de Turismo. 
CAPÍTULO IX 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 204. Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
§1º Para assegurar a efetividade desse 
direito, incumbe ao Poder Público municipal 
em colaboração com a União e o Estado, 
entre outras atribuições: 
I – preservar e restaurar os processos 
ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II – preservar a diversidade e a 
integridade do patrimônio genético do país e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e 
à manipulação de material genético; 
III – exigir, na forma da lei, para 
instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio 
de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade, sem prejuízo das demais 
exigências contidas nesta lei; 
IV - definir espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e supressão 
permitidas somente através de lei, vedada 
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qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
V – controlar a produção, a 
comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco 
para a vida, a qualidade de vida e meio 
ambiente; 
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, 
na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécie ou submetam os animais 
à crueldade; 
VII - promover a educação ambiental 
em todos níveis de ensino e a conscientização 
pública para preservação do meio ambiente; 
VIII – definir, por meio de lei, locais a 
serem especialmente protegidos, 
principalmente no que tange a qualquer forma 
de intervenção ou exploração econômica que 
somente serão autorizadas por meio de lei 
municipal prévia, vedadas quaisquer ações 
que comprometam a integridade dos atributos 
que justifiquem sua proteção; 
IX – assegurar o livre acesso às 
informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e de 
qualidade do meio ambiente no município; 
X – prevenir e controlar a poluição, a 
erosão, o assoreamento e outras formas de 
degradação ambiental; 
XI – criar parques, reservas, estações 
ecológicas e outras unidades de conservação, 
mantê-los sob especial proteção e dota-los da 
infra-estrutura indispensável às suas finalidades; 
XII – preservar as áreas verdes urbanas, a 
flora e a fauna, inclusive controlando a 
extração, captura, produção, 
comercialização, transporte e consumo de 
seus espécimes e subprodutos, vedadas as 
práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem extinção de espécimes 
ou submeta os animais à crueldade; 
XIII – estimular e promover o 
reflorestamento com espécies nativas, 
objetivando especialmente a proteção de 
encostas e dos recursos hídricos; 
XIV – fiscalizar a produção, 
comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que importem riscos 
para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente, bem como o transporte e o 
armazenamento dessas substâncias no 
território municipal; 
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XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos naturais; 
XVI – sujeitar à prévia anuência do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, o 
licenciamento para início, ampliação ou 
desenvolvimento de atividades, construção ou 
reforma de instalações capazes de causar 
degradação do meio ambiente, sem prejuízo 
de outras exigências legais; 
XVII – estimular a pesquisa, o 
desenvolvimento e a utilização de fontes de 
energia alternativas não poluentes, bem como 
de tecnologias poupadoras de energia; 
XVIII – implantar e manter hortos florestais 
destinados à recomposição da flora nativa e à 
produção de espécies diversas, destinadas à 
arborização dos logradouros públicos, 
inclusive, buscando recursos no Estado e na 
União; 
XIX – promover programa permanente 
de arborização dos logradouros públicos de 
área urbana, bem como a reposição das 
espécimes em processo de deterioração ou 
morte. 
§2º Aquele que explorar recursos 
minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a 
solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei. 
§3º As condutas e atividades 
consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas, às sanções penais administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar 
os danos causados. 
§4º O direito de propriedade sobre os 
bens declarados como sendo patrimônio 
natural, é mitigado pelo princípio da função 
social, devendo o Poder Público e toda a 
comunidade velar pela sua proteção, 
restauração e valorização. 
§5º Para efeito de proteção das 
nascentes, a lei fixará o raio mínimo a ser 
medido em projeção horizontal, tendo a 
nascente como centro. 
§6º Lei municipal poderá estabelecer 
outras medidas que visem a proteção das 
nascentes, observadas as disposições 
constantes da legislação federal e estadual. 
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§7º A fim de assegurar a conservação e 
melhoria das condições ecológicas municipais, 
fica proibida a instalação de balsas ou 
equipamentos fixos para exercício de 
atividade destinada à exploração e à 
execução de obras capazes de: 
a) comprometer a qualidade dos 
mananciais; 
b) constituir ameaça à extinção de 
espécies; 
c) provocar erosão das terras ou 
assoreamento dos cursos hídricos; 
d) danificar e poluir as praias fluviais. 
§8º Para efeito de proteção dos rios, a 
lei fixará o raio mínimo a ser medido em 
projeção horizontal a partir dos limites do leito 
maior em cada uma das margens. 
§9º Fica autorizado a criação de Parque 
Municipal uma unidade de conservação 
ambiental, destinada à pesquisa e visitação 
para fomento à adoção a uma convivência 
harmônica com a natureza, devendo o Poder 
Público em articulação com a sociedade civil, 
realizar estudos técnicos necessários para a 
concepção de seu Plano de Manejo a ser 
aprovado mediante lei complementar. 
Art. 205. A lei estabelecerá mecanismos 
de compensação urbanística fiscal para os 
bens integrantes do patrimônio natural. 
Art. 206. Na concessão, permissão e 
renovação de serviços públicos, serão 
considerados, obrigatoriamente, a avaliação 
do órgão competente do município, do serviço 
a ser prestado e o seu impacto ambiental. 
Parágrafo único. As empresas 
concessionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente as normas de proteção 
ambiental, sendo vedada a renovação da 
permissão ou concessão nos casos de 
infrações graves. 
Art. 207. As atividades que explorem 
recursos naturais, ou seja, potencialmente 
degradadoras do meio ambiente só obterão 
licenciamento definitivo após prestarem 
caução que garanta a recuperação da área, 
segundo o projeto previamente aprovado ou, 
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório 
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de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento 
ambiental, nos casos onde houver. 
Parágrafo único. A caução de que trata 
este artigo é de responsabilidade do 
empreendedor e torna-se extensível a todos 
aqueles que venham a ser seus sucessores 
legais. 
Art. 208. As condutas e atividades lesivas 
ao meio ambiente sujeitarão os infratores a 
sanções administrativas, com aplicação de 
multas diárias e progressivas no caso de 
continuidade da infração ou reincidência, 
inclusive a cassação do alvará de 
funcionamento, incluídas a redução do nível 
de atividade e a interdição 
independentemente da obrigação dos 
infratores de reparação aos danos causados. 
§1º A inscrição de atividade classificada 
como industrial e agroindustrial somente será 
deferida pela Prefeitura Municipal mediante 
certidão negativa de poluição e degradação 
ambiental, a ser expedida por órgão 
competente, respeitando em todos os seus 
termos a Lei Municipal. 
§2º Nos casos onde os danos ambientais 
sejam causados por terceiros, com a 
conivência, autorização ou solicitação do 
proprietário pela área ou atividade, deverá 
haver o enquadramento de ambos aos 
preceitos do presente artigo. 
Art. 209. O município promoverá ou 
estimulará a criação de entidades e órgãos 
particulares de defesa e preservação do meio 
ambiente e combate à poluição em qualquer 
das suas formas, e em especial: 
I - criação de parques ecológicos; 
II - criação de incentivos fiscais 
destinados à preservação do patrimônio 
ecológico; 
III - educação ambiental nas escolas 
públicas municipais com caráter 
multidisciplinar e a conscientização pública 
para preservação do meio ambiente. 
Art. 210. O município buscará 
estabelecer e manter consórcios com outros 
municípios, objetivando nova dinâmica na 
proteção e preservação do meio ambiente, e 
dar soluções rápidas em particular ao lixo, aos 
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recursos hídricos, uso e ocupação do solo, de 
forma a manter o equilíbrio ecológico da 
região. 
§1º O Poder Público estimulará e 
promoverá reflorestamento ecológico das 
margens dos rios. 
§2º O município poderá, dentro de suas 
possibilidades orçamentárias e financeiras, 
conforme seus planejamentos, tomar 
providências para o tombamento dos maciços 
verdes, considerando-se as montanhas ou 
qualquer tipo de vegetação, estudando 
paralelamente providência semelhante para 
as demais paisagens notáveis do município. 
§3º Fica proibido corte de terras em 
morros ou qualquer elevação, com ou sem 
arborização sem autorização expressa da 
autoridade competente. 
§4º O município regulamentará o 
tráfego e trânsito dentro de sua jurisdição, dos 
transportes de minérios, evitando-se a 
utilização das vias centrais e urbanas. 
§5º O município protegerá os 
mananciais, cursos e nascentes d'água contra 
poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico 
ou industrial ou hospitalar. 
§6º O município criará normas e tomará 
providências para a coleta e destinação do 
lixo doméstico, industrial e agroindustrial e 
hospitalar, com vistas ao controle e defesa do 
meio ambiente. 
§7º O município fica obrigado a dar 
cumprimento e execução a toda legislação 
que trata do meio ambiente, responsabilizando 
as autoridades públicas competentes pela 
ação, omissão ou negligência, nos termos da 
lei. 
§8º O município, dentro de suas 
possibilidades orçamentárias e financeiras, 
poderá, anualmente, dispor de verbas para 
aplicação em projetos e execução para a 
defesa e proteção do meio ambiente. 
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Art. 211. É facultado ao município, 
mediante lei, proibir: 
I - construção de qualquer natureza, por 
tempo determinado, dentro de sua zona 
urbana, desde que constatada sua 
necessidade por razões de infra-estrutura e 
saneamento básico, por degradação do meio 
ambiente, da ecologia e paisagística e outras, 
segundo avaliação técnica; 
II - projetos de loteamentos, por tempo 
determinado, que não estejam rigorosamente 
enquadrados às diretrizes e determinações do 
Plano Diretor ou que afetem as condições 
paisagísticas da cidade como estância 
turística, sendo que os loteamentos aprovados 
que ainda não estiverem abertos deverão ser 
submetidos à nova legislação; 
III - instalação de indústrias ou 
atividades, poluidoras ou não, nocivas à saúde, 
ao bem-estar da população, ou com potencial 
para alterar o patrimônio paisagístico, histórico 
e turístico do município, por meio de produtos 
tóxicos lançados no ar, na rede sanitária, nos 
rios, pelo desmatamento e contaminação das 
fontes hídricas, ou outras formas de dano a 
serem consideradas. 
Art. 212. O Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão 
colegiado, com função deliberativa, 
consultiva, normativa e de assessoramento do 
Poder Executivo em assuntos ambientais, e terá 
sua criação, composição, organização e 
competência fixadas por Lei Municipal. 
Art. 213. O município, mediante lei, 
poderá criar um sistema de administração da 
qualidade ambiental que visará à proteção, 
controle e desenvolvimento do meio ambiente 
com o uso adequado dos recursos naturais, 
assegurando-se a participação da 
coletividade, esse sistema terá como 
finalidade: 
I - propor a política municipal de 
proteção ambiental; 
II - propor e estabelecer normas, critérios 
e padrões para a administração da qualidade 
ambiental com vistas a garantir um meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, a 
recuperação de áreas degradadas, 
minimização e eliminação dos riscos à vida e à 
qualidade de vida; 
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III - realizar o planejamento e 
zoneamentos ambientais, levando em conta 
as características regionais e locais, e os planos 
governamentais ou não existentes; 
IV - definir, implantar e controlar terrenos, 
a serem especialmente protegidos, sendo sua 
alteração ou supressão permitida somente 
mediante lei específica; 
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões e direitos de pesquisa e 
exploração de recursos naturais; 
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, 
instalação, produção, estocagem, transporte, 
comercialização e utilização de técnicas, 
métodos ou substâncias que comportem risco 
efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio 
ambiente e ao trabalho; 
VII - promover medidas, judiciais e 
administrativas, de responsabilização dos 
causadores de poluição ou degradação 
ambiental. 
CAPÍTULO X 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, 
DO JOVEM, DO IDOSO 
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 214. A família, base da sociedade, 
receberá proteção especial do município. 
Art. 215. É dever da família, da 
sociedade e do Poder Público, em todas as 
suas esferas, assegurar à criança, ao 
adolescente, ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de 
toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Parágrafo único. O Poder Público 
promoverá programa de assistência integral à 
saúde da criança, do adolescente e do jovem, 
admitida a participação de entidades não 
governamentais e obedecendo os seguintes 
preceitos: 
I – aplicação de percentual dos recursos 
públicos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil; 
II – criação de programas de prevenção 
e atendimento especializado para as pessoas 
com deficiências física, sensorial ou mental, 
bem como de integração social do 
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adolescente com deficiência, mediante o 
treinamento para o trabalho e a convivência, 
e a facilitação do acesso aos bens e serviços 
coletivos, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos. 
Art. 216. A família, a sociedade e o 
Poder Público têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação 
na comunidade, defendendo sua dignidade e 
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 
§1º Os programas de amparo aos idosos 
serão executados preferencialmente em seus 
lares. 
§2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e 
aos deficientes é garantida a gratuidade do 
transporte coletivo urbano, na forma da lei. 
Art. 217. É dever do município, como o 
é da família e da sociedade, assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, os direitos reconhecidos 
pelo disposto no art. 227 da Constituição 
Federal. 
Art. 218. É dever da Administração 
municipal, em conjunto com a sociedade, 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o 
direito à vida, notadamente conscientizando 
suas famílias, no sentido de mantê-las em seu 
seio num convívio de amor. 
CAPÍTULO XI 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E 
NATURAL 
Art. 219. O município, com a 
colaboração da comunidade promoverá e 
protegerá, por meio de plano permanente, o 
Patrimônio Histórico e Cultural Municipal por 
meio de inventários, pesquisa, registros, 
vigilância, tombamento, desapropriação e 
outras formas de acautelamento e 
preservação. 
§1º A colaboração da comunidade se 
dará principalmente, por meio de sua 
participação no Conselho Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural e Natural. 
111 
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§2º O plano permanente citado no 
caput deste artigo será elaborado pelo 
Conselho Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural e Natural. 
§3º O poder público municipal buscará 
integrar-se, efetiva e permanentemente, às 
esferas estadual e federal afetas, seja na 
elaboração de legislação específica, seja nas 
ações relativas à preservação do patrimônio e 
ao desenvolvimento urbano. 
Art. 220. Os documentos, os 
monumentos e os locais de valor histórico ou 
artístico, as áreas naturais notáveis, bem como 
as jazidas arqueológicas e fontes hídricas ficam 
sob a proteção especial do Poder Público 
Municipal. 
Art. 221. Fica criado o mecanismo do 
tombamento municipal, visando à 
preservação de áreas e de bens móveis e 
imóveis de relevante importância cultural ou 
natural para o município, na forma da lei. 
Art. 222. O Poder Público Municipal 
poderá criar programa de conservação e 
restauração de imóveis de proprietários 
carentes, sujeito à aprovação do Poder 
Legislativo. 
Art. 223. Compete ao poder público 
municipal adequar o sistema de transporte 
coletivo e de carga às condições especiais das 
vias públicas da cidade, na forma da lei. 
Art. 224. O poder público municipal 
promoverá campanhas permanentes junto à 
comunidade, de caráter educativo, visando à 
preservação e valorização do patrimônio 
cultural e natural. 
Art. 225. A lei disporá sobre multas para 
os atos relativos à evasão, destruição e 
descaracterização do patrimônio cultural e 
natural do município, sendo os seus valores 
adequados aos custos de recuperação, 
restauração ou reposição do bem extraviado 
ou danificado. 
Art. 226. Os locais que serão 
considerados como patrimônio natural do 
112 
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município será definido mediante lei 
específica. 
Parágrafo único. A lei de que trata o 
caput dentre outras, estabelecerá regras para 
a concessão de alvará para o caso de 
exploração econômica ou qualquer outro 
meio de intervenção nos locais de que serão 
estabelecidos pela referida lei. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 227. Enquanto não for criada a 
Imprensa Oficial do Município, a publicação e 
a divulgação dos atos normativos e dos demais 
atos municipais serão feitas por afixação, do 
respectivo ato ou seu extrato, nos átrios da 
Prefeitura e da Câmara e em seus sites oficiais. 
Art. 228. Os Poderes Executivo e 
Legislativo manterão os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços. 
Parágrafo único. Os livros serão abertos, 
rubricados, numerados e encerrados pelo 
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, 
conforme o caso, e farão parte dos arquivos 
dos poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
Art. 229. É lícito a qualquer cidadão 
obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais. 
Art. 230. A Prefeitura e a Câmara 
Municipal são obrigadas a fornecer, observado 
o disposto no art. 118, §§1º e 2º desta Lei 
Orgânica, a qualquer interessado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões de 
atos, contratos e decisões, desde que 
requeridos para fim de direito determinado, 
sob pena de responsabilidade da autoridade 
ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverão atender 
às requisições judiciais se outro não for fixado 
pela lei ou pelo juiz. 
Parágrafo único. As certidões relativas 
ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Prefeito Municipal ou pelos Secretários 
Municipais, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito, que serão fornecidas 
pelo Presidente da Câmara Municipal. 
113 
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Art. 231. Qualquer cidadão é parte 
legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação de atos lesivos ao 
patrimônio municipal, observado o disposto em 
lei. 
Art. 232. O município, com o auxílio de 
todos os setores da sociedade organizada, 
implementará políticas e programas 
objetivando erradicar o analfabetismo, bem 
como universalizar o ensino fundamental. 
Art. 233. Faculta-se ao Poder Executivo 
Municipal a celebração de convênios ou outro 
instrumento congênere com outros municípios, 
com o Estado, com a União e com organismos 
internacionais visando a implantação de 
políticas, programas ou ações que objetivem o 
bem comum. 
Art. 234. O município não poderá dar 
nomes de pessoas vivas a repartições ou bens 
públicos. 
§1º Para os fins deste artigo, somente 
após um 01 (ano) de falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo 
personalidade marcante que tenha 
desempenhado altas funções na vida 
administrativa do município, do Estado ou do 
País. 
§2º O processo de denominação de 
nomes próprios obedecerá ao seguinte: 
I – será precedido de requerimento por 
parte de quaisquer dos vereadores, bem como 
do prefeito municipal, devidamente 
acompanhado do curriculum vitae do 
homenageado; 
II – em seguida, o projeto de lei será 
encaminhado à respectiva Comissão 
Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir 
parecer; 
III – emitido o parecer, o projeto será 
levado à uma única discussão e votação 
pública, sendo necessária a aprovação por 
pelo menos dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. 
Art. 235. Os cemitérios municipais têm 
caráter secular, sendo administrados e 
fiscalizados pelo Poder Público Municipal. 
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Parágrafo único. Todas as confissões 
religiosas poderão realizar seus ritos nos 
cemitérios municipais, na forma da lei. 
Art. 236. As confissões religiosas e os 
particulares poderão, na forma da lei, manter 
cemitérios próprios, fiscalizados pelo o Poder 
Público Municipal. 
Art. 237. O Prefeito Municipal, no prazo 
de até 01 (um) ano a contar da vigência desta 
Lei Orgânica, remeterá mensagem a Câmara, 
disciplinando os Conselhos Municipais, caso 
não estejam devidamente implantados. 
Art. 238. O município fará o 
levantamento, no prazo de até 01 (um) ano, 
contados da entrada em vigor da presente Lei 
Orgânica, dos bens móveis e imóveis de valor 
histórico e cultural, e expressiva tradição para 
cidade, para fins de futuro tombamento e 
declaração de utilidade pública, nos termo da 
lei. 
Parágrafo único. A relação constará de 
lei a ser aprovada pela Câmara Municipal. 
Art. 239. O município fará completo 
inventário de bens imóveis, no prazo de até 02 
(dois) anos, a partir da entrada em vigor desta 
Lei Orgânica, atualizando seus valores e 
arrolando, inclusive, direito e ações sobre os 
mesmos, e de tudo dando conhecimento à 
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do 
Estado. 
Art. 240. O município, no prazo de até 01 
(um) ano, contados da data de entrada em 
vigor da presente Lei Orgânica, arrolará todos 
os monumentos, estátuas, pedestais, bustos, 
quadros artísticos e bens semelhantes do 
patrimônio municipal, para fins de 
relacionamento, divulgação, reconstituição e 
outras medidas julgadas apropriadas. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, 
somente após 01 (um) ano do falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, 
salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida 
administrativa do município, do Estado ou do 
País. 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Art. 241. Todos os prazos processuais 
constantes desta Lei Orgânica serão contados 
em dias úteis, independentemente de 
determinação especial. 
Art. 242. O município mandará imprimir 
esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas, 
bibliotecas e entidades representativas da 
comunidade, gratuitamente, de modo que se 
faça a mais ampla divulgação de seu 
conteúdo. 
Art. 243. A revisão geral desta Lei 
Orgânica será realizada, se possível a cada 05 
(cinco) anos, por emenda a Lei Orgânica com 
discussão e votação em 02 (dois) turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, e pelo voto 
não inferior a 2/3 (dois terços), dos membros da 
Câmara Municipal, nos termos do art. 51 desta 
Lei Orgânica. 
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASEARA, em Caseara, Estado do Tocantins, 
aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2019. 
MESA DIRETORA 
Verª. Maria Ângela Gomes de Oliveira Silva 
Presidente 
Ver. Júnior Sérgio Araújo Rodrigues 
1º Secretário 
COMISSÃO ESPECIAL REVISORA DA LEI 
ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE CASEARA – TO 
Resoluções nºs. 002/2018; 003/2018; e 
004/2018
Ver. Júnior Sérgio Araújo Rodrigues 
Presidente 
Verª. 
Verª. Lilian Abreu de Souza 
Membro 
Verª. Maria Ângela Gomes de Oliveira
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Ver. Marcos Carvalho Lima 
Membro 
Ver. José Bonfim Batista Costa 
Membro 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Dr. Marcos Emilio 
OAB/TO 4659 
VEREADORES CONSTITUINTES 
Ver. Braulino Cândido Almeida 
Presidente 
Verª. Rosa Maria Pereira dos Santos 
Vice-Presidente 
Ver. Sebastião Barcelar de Alcântara 
Secretário 
Ver. Natan Nunes da Silva 
Vereador 
Ver. Suair Mariano de Melo 
Vereador 
Verª. Benedita Leandro Pinto 
Vereador 
Ver. Jaudir Pereira da Silva 
Vereador 
Ver. Antônio Celestino dos Santos 
Vereador 
Ver. Vany Lemos Wanderley 
Vereador 
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ANO I – CASEARA – QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019 – Nº 011
Diário Oficial Eletrônico de 
Caseara 
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 
SANTANA 
Prefeita Municipal 
Imprensa Municipal 

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