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norma nº 413/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaEstabelece o vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE integrantes do quadro permanente do serviço público municipal, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, na forma que especifica.
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ANO IV – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 391
LEI Nº 413, DE 16 DE AGOSTO DE 2022. 
“Estabelece o vencimento inicial dos 
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e 
dos Agentes de Combate às Endemias - 
ACE integrantes do quadro permanente do 
serviço público municipal, nos termos do 
artigo 198 da Constituição Federal de 1988, 
na forma que especifica. ” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, 
APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no 
uso das atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Na forma do artigo 198, § 9º da 
Constituição Federal de 1988, fica 
estabelecido, no âmbito do Município de 
Caseara/TO, que o vencimento inicial dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, não 
poderá ser inferior a dois salários mínimos 
nacionais vigentes. 
Parágrafo único: É autorizado ao Poder 
Executivo fazer a correção automática dos 
vencimentos fixados neste artigo, quando 
houver correção do salário-mínimo nacional, 
nos termos do § 9º, do art. 198, da 
Constituição Federal. 
Art. 2º O valor instituído pelo artigo 198, § 9º 
da Constituição Federal de 1988, deverá ser 
aplicado observando o disposto na Lei 
Municipal 354 de 01 de março de 2017, bem 
como as demais formas de ingresso 
permitidas pelo artigo 8º da Lei Federal 
11.350/2006. 
Art. 3º Aos agentes comunitários de saúde e 
os agentes de combate às endemias, em 
razão dos riscos inerentes às funções 
desempenhadas, serão garantidos: 
i- Aposentadoria especial, conforme previsão 
expressa no § 10º do artigo 198 da 
Constituição Federal; 
ii - Adicional de insalubridade calculado sobre 
o vencimento base, este em grau a ser 
aplicado por laudo pericial técnico, conforme 
determinações e especificações previstas no 
artigo 9-A, § 3 º da Lei Federal 11.350/2006. 
Art.4º Os recursos destinados ao pagamento 
do vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às 
endemias serão consignados no orçamento 
geral da União com dotação própria e 
exclusiva, e consectários e vantagens, 
incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações, no Orçamento Geral do 
Município. 
Art.5º Conforme determinação do § 11º do 
artigo 198 da Constituição Federal de 1988, 
os recursos financeiros repassados pela 
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios para pagamento do vencimento ou 
de qualquer outra vantagem dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias não serão objeto de 
inclusão no cálculo para fins do limite de 
despesa com pessoal. 
Art. 6º Fica autorizado o poder executivo 
municipal, através do Fundo Municipal de 
Saúde, pagar a diferença do vencimento 
relativo aos meses de maio e junho de 2022, 
de acordo com a ordem de repasse dos 
recursos pela União, em até 03 parcelas 
iguais e sucessivas, cujos cálculos serão 
elaborados pelo departamento contábil. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, 
Estado do Tocantins. 
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 
SANTANA 
PREFEITA MUNICIPAL 

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