| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | Estabelece o vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE integrantes do quadro permanente do serviço público municipal, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, na forma que especifica. |
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ANO IV – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 391 LEI Nº 413, DE 16 DE AGOSTO DE 2022. “Estabelece o vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE integrantes do quadro permanente do serviço público municipal, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, na forma que especifica. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Na forma do artigo 198, § 9º da Constituição Federal de 1988, fica estabelecido, no âmbito do Município de Caseara/TO, que o vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não poderá ser inferior a dois salários mínimos nacionais vigentes. Parágrafo único: É autorizado ao Poder Executivo fazer a correção automática dos vencimentos fixados neste artigo, quando houver correção do salário-mínimo nacional, nos termos do § 9º, do art. 198, da Constituição Federal. Art. 2º O valor instituído pelo artigo 198, § 9º da Constituição Federal de 1988, deverá ser aplicado observando o disposto na Lei Municipal 354 de 01 de março de 2017, bem como as demais formas de ingresso permitidas pelo artigo 8º da Lei Federal 11.350/2006. Art. 3º Aos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, serão garantidos: i- Aposentadoria especial, conforme previsão expressa no § 10º do artigo 198 da Constituição Federal; ii - Adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, este em grau a ser aplicado por laudo pericial técnico, conforme determinações e especificações previstas no artigo 9-A, § 3 º da Lei Federal 11.350/2006. Art.4º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva, e consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, no Orçamento Geral do Município. Art.5º Conforme determinação do § 11º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 6º Fica autorizado o poder executivo municipal, através do Fundo Municipal de Saúde, pagar a diferença do vencimento relativo aos meses de maio e junho de 2022, de acordo com a ordem de repasse dos recursos pela União, em até 03 parcelas iguais e sucessivas, cujos cálculos serão elaborados pelo departamento contábil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA PREFEITA MUNICIPAL