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norma nº 424/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaAutoriza a contratação temporária excepcional de pessoal, por prazo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que especifica e dá outras providências.
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ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486
LEI N°424, DE 28 DE ABRIL DE 2023. 
“Autoriza a contratação temporária excepcional de pessoal, por prazo determinado, nos 
termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que especifica e dá outras 
providências”. 
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do 
Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Município de Caseara, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a promover a contratação temporária de pessoal para atuarem no serviço público 
municipal, visando atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público 
Municipal, em conformidade com o que dispõe o Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, 
conforme identificados abaixo: 
Unidade Administrativa: PREFEITURA 
QTD Cargo C. H
SEMANAL 
Valor Contrato Mensal (R$)
08 Vigilante 40 1.554,00 
08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 
11 Assistente Administrativo 40 1.554,00 
03 Operador de Trator 40 1.554,00 
03 Operador de Máquinas 
Pesadas 
40 2.000,00 
01 Engenheiro Civil 20 2.300,00 
Unidade Administrativa: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
QTD Cargo C. H
seman
al 
Valor Contrato Mensal (R$)
02 Vigilante 40 1.554,00 
04 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 
02 Assistente Social 30 2.300,00 
04 Cuidador (a) 40 1.554,00 
Unidade Administrativa: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486
QTD Cargo C. H
SEMANAL
Valor Contrato Mensal (R$)
35 Professor Nível II 30/40 Salário Base de Acordo com 
piso salarial 
13 Professor Nível III 30/40 Salário Base de Acordo com 
piso salarial 
08 Auxiliar de Serviços 
Gerais 
40 1.554,00 
03 Merendeira 40 1.554,00 
03 Vigilante 40 1.554,00 
Unidade Administrativa: Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos de Caseara – TO. 
QTD Cargo C. H
SEMANAL
Valor Contrato Mensal 
(R$) 
15 Brigadista 40 1.554,00 
03 Auxiliar de Serviços 
Gerais 
40 1.554,00 
Unidade Administrativa: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
QTD Objeto C. H
SEMANAL
Valor Contrato Mensal (R$)
05 Enfermeiro Nível Superior; 20/40 2.500,00 
03 Cirurgião Dentista; 20/40 5.000,00 
01 Fisioterapeuta; 40 2.300,00 
04 Médico Generalista; 20/40 12.000,00 
12 Técnico em Enfermagem 40 1.600,00 
05 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 
01 Educador Físico 40 2.300,00 
01 Psicólogo 40 2.300,00 
01 Assistente Social 30 2.300,00 
05 Assistente Administrativo 40 1.554,00 
06 Motorista Categoria D 40 1.900,00 
02 Motorista Categoria B 40 1.554,00 
05 Vigilante 40 1.554,00 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486
01 Médico Especialista 20/40 12.000,00 
01 Médico Veterinário (área de 
endemias) 
20/40 2.300,00 
03 Recepcionista 40 1.554,00 
01 Auxiliar de Enfermagem 20/40 1.554,00 
01 Auxiliar de Farmácia 40 1.554,00 
Art. 2º - Os servidores contratados pelo regime desta Lei submeter-se-ão, ao regime do direito 
público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções 
e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observado o seguinte: 
I – Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública Municipal; 
II – Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados; 
III – Sujeição absoluta dos contratos aos termos desta Lei, do Contrato e das normas, pela 
Administração; 
IV – Possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar 
desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem 
direito a qualquer indenização, sendo, assegurado aos contratados os direitos previstos no Art. 
3º desta Lei. 
V – Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a necessidade do Poder Público 
Municipal, haja vista o caráter temporário da contratação, o que não a torna direta e especifica. 
Art. 3º - São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: 
I – Perceber da remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; 
II – 13ª (décima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato; 
Parágrafo Único – Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração a 
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e para o Imposto de Renda 
Retido na Fonte (IRRF), se cabível. 
Art. 4º - Os contratados no regime desta lei não poderão: 
I – receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança; 
III – faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da 
quantia equivalente aos dias faltados. 
ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo implicará na 
rescisão automática do contrato. 
Art. 5º - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será 
contado para fins previdenciários. 
Art. 6º - Os vencimentos e remunerações dos servidores a serem contratados, deverão serem 
os previstos no Plano de Cargos e Salários do Município. 
Art. 7º - Para remuneração das contratações autorizadas por esta Lei, serão utilizados 
recursos próprios ou de convênios, as quais correrão por conta de dotação orçamentária 
especifica. 
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroage seus efeitos a partir de 01 
de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês 
de Abril do ano de dois mil e vinte e três. 
Ildislene Bernardo da Silva Santana 
Prefeita Municipal 

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