| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Autoriza a contratação temporária excepcional de pessoal, por prazo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que especifica e dá outras providências. |
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ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486 LEI N°424, DE 28 DE ABRIL DE 2023. “Autoriza a contratação temporária excepcional de pessoal, por prazo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que especifica e dá outras providências”. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Caseara, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a contratação temporária de pessoal para atuarem no serviço público municipal, visando atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público Municipal, em conformidade com o que dispõe o Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, conforme identificados abaixo: Unidade Administrativa: PREFEITURA QTD Cargo C. H SEMANAL Valor Contrato Mensal (R$) 08 Vigilante 40 1.554,00 08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 11 Assistente Administrativo 40 1.554,00 03 Operador de Trator 40 1.554,00 03 Operador de Máquinas Pesadas 40 2.000,00 01 Engenheiro Civil 20 2.300,00 Unidade Administrativa: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL QTD Cargo C. H seman al Valor Contrato Mensal (R$) 02 Vigilante 40 1.554,00 04 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 02 Assistente Social 30 2.300,00 04 Cuidador (a) 40 1.554,00 Unidade Administrativa: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486 QTD Cargo C. H SEMANAL Valor Contrato Mensal (R$) 35 Professor Nível II 30/40 Salário Base de Acordo com piso salarial 13 Professor Nível III 30/40 Salário Base de Acordo com piso salarial 08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 03 Merendeira 40 1.554,00 03 Vigilante 40 1.554,00 Unidade Administrativa: Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara – TO. QTD Cargo C. H SEMANAL Valor Contrato Mensal (R$) 15 Brigadista 40 1.554,00 03 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 Unidade Administrativa: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE QTD Objeto C. H SEMANAL Valor Contrato Mensal (R$) 05 Enfermeiro Nível Superior; 20/40 2.500,00 03 Cirurgião Dentista; 20/40 5.000,00 01 Fisioterapeuta; 40 2.300,00 04 Médico Generalista; 20/40 12.000,00 12 Técnico em Enfermagem 40 1.600,00 05 Auxiliar de Serviços Gerais 40 1.554,00 01 Educador Físico 40 2.300,00 01 Psicólogo 40 2.300,00 01 Assistente Social 30 2.300,00 05 Assistente Administrativo 40 1.554,00 06 Motorista Categoria D 40 1.900,00 02 Motorista Categoria B 40 1.554,00 05 Vigilante 40 1.554,00 ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486 01 Médico Especialista 20/40 12.000,00 01 Médico Veterinário (área de endemias) 20/40 2.300,00 03 Recepcionista 40 1.554,00 01 Auxiliar de Enfermagem 20/40 1.554,00 01 Auxiliar de Farmácia 40 1.554,00 Art. 2º - Os servidores contratados pelo regime desta Lei submeter-se-ão, ao regime do direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observado o seguinte: I – Inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública Municipal; II – Inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados; III – Sujeição absoluta dos contratos aos termos desta Lei, do Contrato e das normas, pela Administração; IV – Possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização, sendo, assegurado aos contratados os direitos previstos no Art. 3º desta Lei. V – Possibilidade de remanejamento de área, de acordo com a necessidade do Poder Público Municipal, haja vista o caráter temporário da contratação, o que não a torna direta e especifica. Art. 3º - São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I – Perceber da remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II – 13ª (décima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato; Parágrafo Único – Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se cabível. Art. 4º - Os contratados no regime desta lei não poderão: I – receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados. ANO V – CASEARA-TO, SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2023 – EDIÇÃO Nº 486 Parágrafo Único – A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo implicará na rescisão automática do contrato. Art. 5º - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciários. Art. 6º - Os vencimentos e remunerações dos servidores a serem contratados, deverão serem os previstos no Plano de Cargos e Salários do Município. Art. 7º - Para remuneração das contratações autorizadas por esta Lei, serão utilizados recursos próprios ou de convênios, as quais correrão por conta de dotação orçamentária especifica. Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroage seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e três. Ildislene Bernardo da Silva Santana Prefeita Municipal