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norma nº 425/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de Caseara/TO, e dá outras providências.
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ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 494
ATO DE PROMULGAÇÃO TÁCITA Nº 
001/2023 
“Promulga proposição legislativa 
sancionada tacitamente, em virtude do 
silêncio de sanção ou veto, pela Prefeita 
Municipal, no tempo hábil previsto no 
artigo 5 da Lei Orgânica Municipal de 
Caseara-TO. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE CASEARA-TO, Sr. 
Cleber Pinto Cavalcante, no uso de suas 
atribuições legais, definidas pelo artigo 52 da 
Lei Orgânica, cominado com o Artigo 113 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO a 
aprovação, pela Câmara de Vereadores, do 
Projeto de lei 005/2023, de autoria do Poder 
Legislativo; 
CONSIDERANDO que o 
autógrafo da referida proposição legislativa 
foi recebido pelo Poder Executivo no 
dia:20/04/2023; 
CONSIDERANDO que a 
promulgação é ato de natureza política, cujo 
objetivo é atestar solenemente a existência 
da lei para a produção de seus efeitos, 
sendo um requisito indispensável à eficácia 
do ato normativo; 
CONSIDERANDO que o 
lapso temporal decorrido não o impede de 
atestar a existência da norma jurídica, visto 
que subsiste a obrigatoriedade de sua 
promulgação; 
CONSIDERANDO que houve 
sanção tácita do projeto de Lei 005/2023, já 
que, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica 
Municipal, não se manifestou contrário à sua 
aprovação; 
CONSIDERANDO o teor 
artigo 34, V, da Lei Orgânica Municipal, 
dos artigos 31, IV do Regimento Interno 
que, no silêncio do Prefeito, cabe ao 
Presidente da Câmara a promulgação; 
RESOLVE: 
Art. 1º: PROMULGAR a Lei n° 425/2023
oriunda do Projeto de Lei n° 005/2023, de 
autoria da Vereadora Maria Ângela Gomes de 
Oliveira, cujo conteúdo faz parte integrante do 
presente ato de promulgação.
Art. 2: Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Caseara-TO aos 
15 dias de maio de 2023. 
CLEBER PINTO CAVALCANTE 
PRESIDENTE 
Lei Municipal Nº 425/2023. 
“Dispõe sobre a proibição da distribuição 
ou venda de sacolas plásticas e disciplina 
a distribuição de sacolas biodegradáveis 
ou biocompostáveis a consumidores em 
todos os estabelecimentos comerciais do 
município de CasearaTO e dá outras 
providências. 
Faço saber que Câmara Municipal de 
Caseara aprova e eu sanciono (tacitamente) 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita 
ou vendas de sacolas plásticas, 
confeccionadas à base de polietileno, 
propileno, polipropileno ou matérias￾primas equivalentes, para o 
acondicionamento e transporte de 
mercadorias adquiridas em 
estabelecimentos comerciais no 
município de Caseara-TO.
ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 494
Parágrafo único. Os estabelecimentos 
comerciais devem estimular o uso de sacolas 
reutilizáveis, consideradas aquelas que 
sejam confeccionadas com material 
resistente e que suportem o 
acondicionamento e transporte de produtos 
e mercadorias em geral.
Art. 2º Será permitida apenas a 
distribuição de sacolas do tipo 
biodegradável ou biocompostável, sendo 
proibida a cobrança da mesma, ficando 
por responsabilidade do 
estabelecimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, 
entende-se por sacolas do tipo 
biodegradável ou biocompostável aquelas 
não oriundas de polímeros sintéticos 
fabricados à base de petróleo, ou seja, 
elaboradas a partir de matérias orgânicas 
com fibras naturais celulósicas, amidos de 
milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de 
mamona, cana de açúcar, beterraba, ácido 
lático, milho e proteína de soja e outras fibras 
e materiais orgânicos em geral.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta 
Lei deverá ser implementado no prazo 
máximo de doze meses.
Art. 4º O disposto nessa Lei não se aplica:
 I - Às embalagens originais das 
mercadorias; 
II - Às embalagens de produtos alimentícios 
vendidos a granel; e 
III -Às embalagens de produtos alimentícios 
que vertem água. 
Art. 5º O descumprimento das 
disposições contidas nesta Lei sujeitará o 
infrator às penalidades previstas na Lei 
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998, devendo a multa ser revertida ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo de Caseara-TO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Câmara Municipal de Caseara-TO, aos 15 
dias do mês de Maio de 2023. 
CLEBER PINTO CAVALCANTE 
PRESIDENTE DA CÂMARA 

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