| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis, a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de Caseara/TO, e dá outras providências. |
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ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 494 ATO DE PROMULGAÇÃO TÁCITA Nº 001/2023 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pela Prefeita Municipal, no tempo hábil previsto no artigo 5 da Lei Orgânica Municipal de Caseara-TO. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CASEARA-TO, Sr. Cleber Pinto Cavalcante, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 52 da Lei Orgânica, cominado com o Artigo 113 do Regimento Interno desta Casa de Leis; CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de lei 005/2023, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo no dia:20/04/2023; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação; CONSIDERANDO que houve sanção tácita do projeto de Lei 005/2023, já que, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou contrário à sua aprovação; CONSIDERANDO o teor artigo 34, V, da Lei Orgânica Municipal, dos artigos 31, IV do Regimento Interno que, no silêncio do Prefeito, cabe ao Presidente da Câmara a promulgação; RESOLVE: Art. 1º: PROMULGAR a Lei n° 425/2023 oriunda do Projeto de Lei n° 005/2023, de autoria da Vereadora Maria Ângela Gomes de Oliveira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2: Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Caseara-TO aos 15 dias de maio de 2023. CLEBER PINTO CAVALCANTE PRESIDENTE Lei Municipal Nº 425/2023. “Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de CasearaTO e dá outras providências. Faço saber que Câmara Municipal de Caseara aprova e eu sanciono (tacitamente) a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou vendas de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matériasprimas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Caseara-TO. ANO V – CASEARA-TO, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 494 Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Art. 2º Será permitida apenas a distribuição de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, sendo proibida a cobrança da mesma, ficando por responsabilidade do estabelecimento. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, ou seja, elaboradas a partir de matérias orgânicas com fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana de açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos em geral. Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deverá ser implementado no prazo máximo de doze meses. Art. 4º O disposto nessa Lei não se aplica: I - Às embalagens originais das mercadorias; II - Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e III -Às embalagens de produtos alimentícios que vertem água. Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo a multa ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Turismo de Caseara-TO. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Caseara-TO, aos 15 dias do mês de Maio de 2023. CLEBER PINTO CAVALCANTE PRESIDENTE DA CÂMARA