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norma nº 414/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaAltera os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 097/96, na forma que especifica,
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ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436
LEI Nº 414 de 28 de Dezembro de 2022. 
“Altera os artigos 2º e 4º da Lei Municipal 
097/96, na forma que especifica. ” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASEARA, APROVA, e eu, PREFEITA 
MUNICIPAL, no uso das atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 
097/96 que dispõe sobre a criação do CAE - 
Conselho de Alimentação Escolar passa a 
ter a seguinte redação: 
Art. 2º - O CAE - Conselho de 
Alimentação Escolar terá a seguinte 
composição: 
I - um representante indicado pelo Poder 
Executivo do respectivo ente federado; 
II - dois representantes dentre as entidades 
de trabalhadores da educação e de 
discentes, indicados pelos respectivos 
órgãos de representação, escolhidos por 
meio de assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata; 
III - dois representantes de pais de alunos 
matriculados na rede de ensino a qual 
pertença a EEx, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres 
ou entidades similares, escolhidos por meio 
de assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata; 
IV - dois representantes indicados por 
entidades civis organizadas, escolhidos em 
assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata. 
§ 1º Preferencialmente, um dos 
representantes a que se refere o inciso II 
deste artigo deve pertencer à categoria de 
docentes. 
§ 2º A composição do CAE, a critério da 
EEx, pode ser ampliada em duas ou três 
vezes o número de membros, obedecida a 
proporcionalidade definida nos incisos I a IV 
deste artigo. 
§ 3º Cada membro titular do CAE deve ter 
um suplente do mesmo segmento 
representado, com exceção dos membros 
titulares do inciso II deste artigo, os quais 
podem ter como suplentes qualquer uma 
das entidades referidas no inciso. 
§ 4º Os membros têm mandato de quatro 
anos, podendo ser reeleitos de acordo com 
a indicação dos seus respectivos 
segmentos. 
§ 5º A nomeação dos membros do CAE 
deve ser feita por Portaria ou Decreto 
Executivo, de acordo com a Constituição 
dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito 
Federal e dos Municípios, observadas as 
disposições previstas neste artigo, 
obrigando-se a EEx a acatar todas as 
indicações dos segmentos representados. 
§ 6º A presidência e a vice-presidência do 
CAE somente podem ser exercidas pelos 
representantes indicados nos incisos II, III e 
IV deste artigo. 
§7º O desempenho das funções dos 
Conselheiros nomeados constitui relevante 
serviço público, sem qualquer espécie de 
remuneração. ” 
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal 
097/96 que dispõe sobre a criação do CAE - 
Conselho de Alimentação Escolar passa a 
ter a seguinte redação: 
ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436
Art. 4º - São atribuições do CAE, 
além das competências previstas no art. 19 
da Lei 11.947/ 2009: 
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos e a execução do PNAE, com base 
no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 
5º desta Resolução; 
II - analisar a prestação de contas da EEx, 
conforme os arts. 58 a 60, e emitir Parecer 
Conclusivo acerca da execução do 
Programa no Sistema de Gestão de 
Conselhos - Sigecon Online; 
III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de 
Contas, à Controladoria-Geral da União, ao 
Ministério Público e aos demais órgãos de 
controle qualquer irregularidade identificada 
na execução do PNAE, inclusive em relação 
ao apoio para funcionamento do CAE, sob 
pena de responsabilidade solidária de seus 
membros; 
IV - fornecer informações e apresentar 
relatórios acerca do acompanhamento da 
execução do PNAE, sempre que solicitado; 
V - realizar reunião específica para 
apreciação da prestação de contas e 
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, 
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros; 
VI - elaborar o Regimento Interno, 
observando o disposto nesta Resolução; 
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em 
curso e/ou subsequente a fim de 
acompanhar a execução do PNAE nas 
escolas de sua rede de ensino, bem como 
nas escolas conveniadas e demais 
estruturas pertencentes ao Programa, 
contendo previsão de despesas necessárias 
para o exercício de suas atribuições, e 
encaminhá-lo à EEx antes do início do ano 
letivo. 
§ 1º O Presidente é o responsável pelo 
envio do Parecer Conclusivo do CAE no 
Sigecon Online. No seu impedimento legal, 
o Vice-Presidente o fará. 
§ 2º O CAE pode desenvolver regime de 
cooperação com os Conselhos de 
Segurança Alimentar e Nutricional e deverá 
observar as diretrizes por estes 
estabelecidas. 
§ 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça 
parcerias para cooperação com outros 
Conselhos de Alimentação Escolar e com 
os Conselhos Escolares, com vistas ao 
desenvolvimento de suas atribuições. 
 Art. 3º Os demais artigos da Lei 
Municipal 097/96 permanecem inalterados, 
revogando-se apenas e tão somente as 
alterações previstas nesta legislação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de 
Caseara, Estado do Tocantins. 
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 
SANTANA 
PREFEITA MUNICIPAL 

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