| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | Altera os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 097/96, na forma que especifica, |
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ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436 LEI Nº 414 de 28 de Dezembro de 2022. “Altera os artigos 2º e 4º da Lei Municipal 097/96, na forma que especifica. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 097/96 que dispõe sobre a criação do CAE - Conselho de Alimentação Escolar passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - O CAE - Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. § 2º A composição do CAE, a critério da EEx, pode ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo. § 3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. § 4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 5º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 6º A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. §7º O desempenho das funções dos Conselheiros nomeados constitui relevante serviço público, sem qualquer espécie de remuneração. ” Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal 097/96 que dispõe sobre a criação do CAE - Conselho de Alimentação Escolar passa a ter a seguinte redação: ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436 Art. 4º - São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009: I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º desta Resolução; II - analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. § 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. § 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas. § 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições. Art. 3º Os demais artigos da Lei Municipal 097/96 permanecem inalterados, revogando-se apenas e tão somente as alterações previstas nesta legislação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA PREFEITA MUNICIPAL