| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências. |
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ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553 LEI MUNICIPAL N°429 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. “Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e dá outras providências. ” ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Caseara, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º- Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º- No Município de Caseara-TO, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também: I - a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares ea desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local; II - a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais. Art. 4º Deve também o poder público municipal: I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; II - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553 SISAN no âmbito do Município de CasearaTO. I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONFESAN); II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CasearaTO (COMUSAN-CASE); III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN-Municipal); IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-CASE e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN - Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – (CONFESAN) instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caseara-TO - COMUSANCASE, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONFESAN. Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caseara- - COMUSANCASE, dentre outras afins: I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; II - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; III - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN. V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. § 1º O COMUSAN-CASE será composto por: I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553 estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONFESAN. § 2º Poderão também compor o COMUSAN-CASE, na qualidade de sÃOobservadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado do Tocantins e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. § 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMUSAN-CASE, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente; § 4º O COMUSAN-CASE será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito através de decreto; § 5º A atuação dos conselheiros do COMUSAN-CASE titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins: I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONFESAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caseara-TO - COMUSANCASE, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Neste ato revoga-se a Lei Municipal nº 260 de 26 de setembro de 2007. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins. Ildislene Bernardo da Silva Santana Prefeita Municipal ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553 DECRETO Nº 049 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre ponto facultativo na data de 03 de novembro de 2023, na forma que especifica. ” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, amparada pela Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A Art. 1º Ponto facultativo no dia 03 de novembro de 2023, sexta-feira, no âmbito da Administração Pública Municipal, em virtude do feriado nacional do dia 12 de novembro de 2023 (Finados) Art. 2º - As Secretarias responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos (saúde –urgência e emergência e conselho tutelar) deverão realizar escalas de trabalho de modo a garantir a prestação ininterrupta dos serviços ou atuar em regime de plantão. Art.3º- Cabe aos dirigentes dos órgãos da Administração Pública Municipal a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais das respectivas Secretarias, sem prejuízo de outras atividades, a critério dos gestores. Art.4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, autorizando a assinatura eletrônica neste ato. Publique-se no Diário Oficial do Município. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins. ILDISLENE BERNARDO DA S SANTANA Prefeita Municipal EXTRATO DE CONTRATO Origem: Contrato nº 053/2023, processo nº 673/2023. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA – TO, CNPJ sob nº 24.851.487/0001-84, Contratada: DRV CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ sob nº 41.231.401/0001-30, Objeto de contrato: Implantação de vala drenagem e meio-fio na margem da TO 080, na estrada da cidade de Caseara – TO. Valor do contrato: R$ 176.171,37 (cento e setenta e seis mil e cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), Vigência do contrato: O contrato terá vigência de 03 (meses) dias contados a partir da data de sua assinatura. Data da assinatura: 05 de Julho de 2023. Signatário(a): Ildislene Bernardo da Silva Santana ATO 001/ 2003 DE 16/10/2023 “CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE PARA A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTEFE LORRANA OLIVEIRA SILVA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RONDINELLY DA SIVLA E SOUZA - Secretario Municipal de Sáude Caseara, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, CONSIDERANDO atestado médico. RESOLVE: Art. 1º - Conceder licença maternidade a servidora público municipal ESTEFE LORRANA OLIVEIRA SILVA por 180 dias a partir de 27/09/2023. ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553 § Únicos - Os primeiros 180 dias do benefício são de responsabilidade do Municipio de Caseara – TO. Art.2º - As despesas decorrentes da aplicação desta portaria correrão à conta do Orçamento Municipal Vigente. Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Caseara – TO, em 16 de outubro 2023. RONDINELLY DA SILVA E SOUZA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE