br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 429/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaEstabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências.
native_id50

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553
LEI MUNICIPAL N°429 DE 31 DE 
OUTUBRO DE 2023.
“Estabelece os componentes municipais 
do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional – SISAN, criado 
pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006 e dá outras 
providências. ” 
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA 
SANTANA, Prefeita Municipal de Caseara, 
Estado do Tocantins, usando das 
atribuições legais e constitucionais prevista 
na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Caseara, APROVOU
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte 
lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta lei estabelece os 
componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional - SISAN, em consonância com 
os princípios, diretrizes e definições fixados 
na Lei Federal nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, e na sua 
regulamentação, com vistas a assegurar o 
direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º- Incumbe ao Município adotar 
as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o direito humano à 
alimentação adequada e segurança 
alimentar e nutricional de toda a sua 
população.
Parágrafo único. A adoção das 
políticas e ações referidas no “caput” deste 
artigo deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais 
e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º- No Município de Caseara-TO, 
além do previsto na Lei Federal nº 11.346, 
de 2006, a segurança alimentar e nutricional 
abrange também: 
I - a adoção de medidas para o 
enfrentamento dos distúrbios e doenças 
decorrentes da alimentação inadequada, 
bem como para a efetivação do controle 
público quanto à qualidade nutricional dos 
alimentos, práticas indutoras de maus 
hábitos alimentares ea desinformação 
relativa à segurança alimentar e nutricional 
em nível local; 
II - a educação alimentar e nutricional, 
visando contribuir para uma vida saudável e 
para a manutenção de ambientes 
equilibrados, a partir de processos 
continuados e estratégias que considerem a 
realidade local e as especificidades de cada 
indivíduo e seus grupos sociais. 
Art. 4º Deve também o poder público 
municipal:
I - avaliar, fiscalizar e monitorar a 
realização do direito humano à alimentação 
adequada, bem como criar e fortalecer os 
mecanismos para a sua exigibilidade;
II - empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com os governos 
federal, estadual e dos demais municípios 
do Estado, de modo a contribuir para a 
realização do direito humano à alimentação 
adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO 
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional –
ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553
SISAN no âmbito do Município de Caseara￾TO.
I - a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional 
(CONFESAN);
II – o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Caseara￾TO (COMUSAN-CASE);
III - a Câmara Intersecretarial 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (CAISAN-Municipal);
IV - instituições privadas, com ou sem 
fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, 
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentados pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN. 
Parágrafo único. O Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMUSAN-CASE e a Câmara 
Intersecretarial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN - Municipal serão 
regulamentados por decreto, respeitada a 
legislação aplicável e observado o disposto 
nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – (CONFESAN) instância 
responsável pela indicação, ao Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Caseara-TO - COMUSAN￾CASE, das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do 
Município.
Parágrafo único. Deverão ser 
realizadas, com a necessária antecedência, 
conferências locais procedendo-se à 
escolha dos delegados à Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONFESAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Caseara- - COMUSAN￾CASE, dentre outras afins:
I - convocar a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
periodicidade não superior a 4 (quatro) 
anos, bem como definir, mediante 
regulamento próprio, seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento;
II - propor, considerando as 
deliberações da Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, as 
diretrizes e prioridades da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo as propostas 
orçamentárias para a sua consecução; 
III - articular, acompanhar, monitorar e 
fiscalizar, em colaboração com os demais 
componentes do Município no SISAN, a 
implementação e a convergência de ações 
inerentes à Política e ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV - instituir mecanismos permanentes 
de articulação com órgãos e entidades 
congêneres de segurança alimentar e 
nutricional dos Municípios, do Estado e do 
Governo Federal, com a finalidade de 
promover o diálogo e a convergência das 
ações que integram o SISAN.
V - mobilizar e apoiar entidades da 
sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações de segurança 
alimentar e nutricional.
§ 1º O COMUSAN-CASE será 
composto por: 
I - 1/3 (um terço) de representantes, 
titulares e suplentes, das Secretarias 
Municipais cujas competências e atribuições 
ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553
estejam afetas à consecução da segurança 
alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes 
da sociedade civil, titulares e suplentes, 
escolhidos a partir de critérios de indicação 
aprovados na Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional –
CONFESAN. 
§ 2º Poderão também compor o 
COMUSAN-CASE, na qualidade de 
sÃOobservadores, representantes de 
conselhos afins com atuação no Município, 
bem como de órgãos e conselhos do 
Estado do Tocantins e da União afetos à 
segurança alimentar e nutricional, indicados 
pelos titulares das respectivas instituições, 
mediante convite formulado pelo Presidente 
do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração 
do mandato dos representantes da 
sociedade civil no COMUSAN-CASE, 
permitida uma única recondução por igual 
período e substituição, a qualquer tempo, 
em complementação ao mandato vigente;
§ 4º O COMUSAN-CASE será 
presidido por um de seus integrantes, 
representante da sociedade civil, indicado 
pelo Pleno do colegiado e designado pelo 
Prefeito através de decreto;
§ 5º A atuação dos conselheiros do 
COMUSAN-CASE titulares e suplentes, 
será considerada serviço de relevante 
interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara 
Intersecretarial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, 
dentre outras afins:
I – elaborar, a partir das diretrizes e 
prioridades emanadas da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CONFESAN e do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Caseara-TO - COMUSAN￾CASE, a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, 
indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação; 
II - coordenar a execução da Política e 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional; 
III - monitorar, avaliar e prestar contas 
da execução da Política e do Plano 
Municipais de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal 
será composta pelos Titulares das 
Secretarias Municipais cujas competências 
e atribuições estejam afetas à consecução 
da segurança alimentar e nutricional
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Executivo regulamentará 
esta lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da data de sua 
publicação. 
Art. 10. As despesas com a execução 
desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 11. Neste ato revoga-se a Lei 
Municipal nº 260 de 26 de setembro de 
2007. 
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de 
Caseara, Estado do Tocantins.
Ildislene Bernardo da Silva Santana
Prefeita Municipal
ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553
DECRETO Nº 049 DE 01 DE NOVEMBRO
DE 2023.
“Dispõe sobre ponto facultativo na data 
de 03 de novembro de 2023, na forma que 
especifica. ”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE 
CASEARA, Estado do Tocantins, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, 
amparada pela Lei Orgânica Municipal, 
D E C R E T A
Art. 1º Ponto facultativo no dia 03 de 
novembro de 2023, sexta-feira, no âmbito da 
Administração Pública Municipal, em virtude 
do feriado nacional do dia 12 de novembro 
de 2023 (Finados)
Art. 2º - As Secretarias responsáveis 
por atendimentos essenciais aos cidadãos 
(saúde –urgência e emergência e conselho 
tutelar) deverão realizar escalas de trabalho 
de modo a garantir a prestação ininterrupta 
dos serviços ou atuar em regime de plantão.
Art.3º- Cabe aos dirigentes dos 
órgãos da Administração Pública Municipal a 
preservação e o funcionamento dos serviços 
essenciais das respectivas Secretarias, sem 
prejuízo de outras atividades, a critério dos 
gestores.
Art.4º- Este Decreto entra em vigor 
na data de sua publicação, autorizando a 
assinatura eletrônica neste ato.
Publique-se no Diário Oficial do Município.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, 
Estado do Tocantins.
ILDISLENE BERNARDO DA S SANTANA
Prefeita Municipal
EXTRATO DE CONTRATO
Origem: Contrato nº 053/2023, processo nº 
673/2023.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL 
DE CASEARA – TO, CNPJ sob nº 
24.851.487/0001-84,
Contratada: DRV CONSTRUTORA EIRELI, 
CNPJ sob nº 41.231.401/0001-30,
Objeto de contrato: Implantação de vala 
drenagem e meio-fio na margem da TO 
080, na estrada da cidade de Caseara –
TO.
Valor do contrato: R$ 176.171,37 (cento e 
setenta e seis mil e cento e setenta e um 
reais e trinta e sete centavos),
Vigência do contrato: O contrato terá 
vigência de 03 (meses) dias contados a 
partir da data de sua assinatura.
Data da assinatura: 05 de Julho de 2023.
Signatário(a): Ildislene Bernardo da Silva 
Santana
ATO 001/ 2003 DE 16/10/2023
“CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE 
PARA A SERVIDORA PÚBLICA 
MUNICIPAL ESTEFE LORRANA 
OLIVEIRA SILVA DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
RONDINELLY DA SIVLA E SOUZA -
Secretario Municipal de Sáude Caseara, 
Estado do Tocantins, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com a 
legislação em vigor,
CONSIDERANDO atestado médico.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder licença 
maternidade a servidora público municipal 
ESTEFE LORRANA OLIVEIRA SILVA por 
180 dias a partir de 27/09/2023.
ANO V – CASEARA-TO, TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 – EDIÇÃO Nº 553
§ Únicos - Os primeiros 180 
dias do benefício são de responsabilidade 
do Municipio de Caseara – TO.
Art.2º - As despesas decorrentes da 
aplicação desta portaria correrão à conta do 
Orçamento Municipal Vigente.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor 
na data de sua publicação.
Art. 4 - Ficam revogadas as 
disposições em contrário.
Caseara – TO, em 16 de outubro 2023.
RONDINELLY DA SILVA E SOUZA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

open original →