| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10.406 / 1987 |
| Date | 1987-12-30 |
| Ementa | Cria o município de Caseara, e dá outras providências. |
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LEI Nº 10.406 - DE 30/12/1987 GOVERNO DO ESTADO DE GOLIAS “CRIA O MUNICIPIO DE CASEARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CASEARA - TOCANTINS GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA SUPERINTENDENCIA DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 10.406 — DE 30 DEZEMBRO DE 1987. Dispõe sobre a criação do Município de CASEARA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Caseara, o atual Distrito de Araguaçuí, do Município de Araguacema, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: |- COM O MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA: Começa na confrontação da linha Sul da Ilha do Campo, com Rio Araguaia; daí, em rumo certo à barra do Rio Buritirana, no Rio Caiapó; por este rio acima até a barra do Rio Caiapozinho; | = COM O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO NORTE: Começa na barra do Rio Caiapozinho, no Rio Caiapó; daí, em rumo certo à barra do Córrego Sucuri, no Ribeirão Piranha; IIl- COM O MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA ( Marianópolis do Norte): Começa na barra do Córrego Sucuri, no Ribeirão Piranha; por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Caiapó; segue por este rio acima até a barra do Córrego São Miguel; por reste córrego acima até a sua cabeceira; daí, por um espigão Divisor de Águas até a sua cabeceira; daí, por um espigão Divisor de Águas até a cabeceira do Córrego Mangabeira; por este córrego abaixo até a sua barra no Rio do Coco; IV — COM OMUNICÍPIO DE PIUM: Começa na barra do Córrego Mangabeira, no Rio do Coco; pelo Rio do Coco abaixo até a sua barra no Rio Araguaia; V-— COM O ESTADO DO PARÁ: Começa na barra do Rio do Coco, no Rio Araguaia; desce pelo Araguaia até a Ilha Sul, na Ilha do Campo, ponto inicial. Art. - 2º - O Município criado pela presente Lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no $ 1º do Art. 15º da Constituição Federal. Parágrafo Único — Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o Título de cidade CASEARA. Art. - 3º - A Câmara de Vereadores do Município de Caseara será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. - 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Araguacema-GO. Art. - 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. - 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO Governador do Estado de Goiás CERTIDÃO Certifico a quem essa interessar possa que a presente Lei foi expedida pelo Palácio do Governo do Estado de Goiás e assinado pelo então Governador, o Sr. Henrique Antônio Santillo, em 30/12/1987 e publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás em 27/01/1988; bem como, no Placard da Prefeitura Municipal de Araguacema-GO como de praxe. Para que produza seus efeitos legais. Caseara-TO, 02 de Janeiro de 2.017. LAaulgua. As. Ildislene Bernardo da Silva Santana “Prefeita Municipal”