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norma nº 1/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaDispõe sobre alteração dos dispositivos da Lei nº 334 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
“Dispõe sobre alteração dos dispositivos da Lei
Complementar nº 334 - Código Tributário Municipal, e
dá outras providências”.
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara,
Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei
Orgânica Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso Ill, Faz Saber que a
Câmara Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º À Lei Complementar nº 334, e suas tabelas anexas passam a vigorar com as
seguintes alterações:
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS REAIS — ITBI
Art. 132. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação
das seguintes alíquotas:
tl - 2,0% (dois por cento), nas demais transmissões. (Todo imével cravado na zona
rural)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 161. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas
na Tabela de Receita Il, anexa e alterada por esta Lei.
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DAS TAXAS MUNICIPAIS
TAXA DE LOCALIZAÇÃO
ASSINATURA
Art. 177. A Taxa é devida pelas diligências para verificação das condições para
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localização dos estabelecimentos quanto aos usos existentes no entorno e suRP g
compatibilização com o Código de Posturas e o Plano Diretor Urbano, e será calculada de
acordo com a Tabela da Receita Ill anexa que passa a ter nova redação dada por esta lei.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 180. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF - dos estabelecimentos
em geral tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas constantes no Código
de Posturas relativas à higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública e será
calculada de acordo com a Tabela da receita IV, anexa e com nova redação dada por esta
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA, ao décimo quarto dia do mês de
julho do ano de dois mil e dezessete.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
TABELA DE RECEITA Il
| 6 | Sociedades de profissionais, previstas no art. 152 desta R$ 600,00]
Lei, por ano e por profissional |
02 Profissionais autônomos de nível não superior p/ano | R$100,00,
|
03 Profissionais autônomos de nível superior p/ ano | R$ 300,00
| 04 Empreendedor individual p/ mês R$ 5,00
|
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Adm. 2017/2020 CAS EARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS: ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATURA).
ALIQUOTA 3%.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, sendo 40%
da obra será serviço e 60% fornecimento de material, onde o fornecimento de mercadoria
produzida pelo instalador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICMS). (vetado)
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
304 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
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Adm. 2017/2020 CAS EARA
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7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. (vetado)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (vetado)
7.04 — Demolição. (vetado)
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (vetado)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração, jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
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712 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. (vetado)
713 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7144 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
(vetado)
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. (vetado)
718 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. (vetado)
7.19 -— Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (vetado)
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (vetado)
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (vetado)
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12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
142.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
o 12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
E 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
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12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
142.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
(vetado)
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. (vetado)
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (vetado)
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (vetado)
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais. (vetado)
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Adm. 2017/2020 CAS EARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em
custódia. (vetado)
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede
compartilhada; Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. (vetado)
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (vetado)
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (vetado)
15.10 — Serviços relacionados a cobranças recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento: fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (vetado)
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (vetado)
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (vetado)
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15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (vetado)
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (vetado)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (vetado)
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral. (vetado)
15.17 — emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão. (vetado)
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. (vetado)
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. (vetado)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultaria em informática.
1.07 -— Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
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Adm. 2017/2020 CASEARA
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4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
413 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
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4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
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Adm. 2017/2020 CAS EARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 -— Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
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Adm. 2017/2020 CAS EARA
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8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais,
flat, apart-hoteis, hotéis residência, residence-service, “suite service”, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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Adm. 2017/2020 CAS EARA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, beneficiamento,
colheita e guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
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Adm. 2017/2020 CAS EARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 —- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que fica sujeita ao ICMS).
14.02 — Assistência Técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, que
fica sujeita ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
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14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising)
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
47.147 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
ESTADO DO TOCANTINS FE) E das como po
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Adm. 2017/2020 CAS EARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA A oil
Adm. 2017/2020 CASEARA
ao esmo
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
O,
ESTADO DO TOCANTINS FE) temo
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA sena mu
Adm. 2017/2020 CASEARA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
23. — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. -Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
à
ESTADO DO TOCANTINS Fe] Dt coma oo
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA -
GABINETE DA PREFEITA A. ha
Adm. 2017/2020 ASEARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres;
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
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ESTADO DO TOCANTINS Fo) das soneçoi
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA RR. io
Adm. 201712020 [ 0 AS EARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de musicologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
à
ESTADO DO TOCANTINS Fa) Dt tas cosa
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA BR: A
Adm. 2017/2020 AS EARA
ator
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
LISTA DE SERVIÇOS: ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATURA).
ALÍQUOTA 2%.
[02] Atividades constantes nos itens 8.01e 8.02 |
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
da,
ESTADO DO TOCANTINS [85.) ras como
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020 CAÁSEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
TABELA DE RECEITA Ill
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO
- CÓDIGO ATIVIDADE VALOR
E 1.01.000-0 | ADMINISTRACAO, ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO | R$ 400,00
- 1.02.000-5 | COMUNICACAO E PROPAGANDA R$ 400,00
ss 1.03.000-3 | CONSERVACAO E HIGIENIZACAO R$ 400,00
1.04.000-6 | CONSTRUCAO CIVIL E AFINS R$ 500,00
. 1.05.000-1 | ESTABELECIMENTOS EM GERAL DE DIVERSAO R$ 400,00
1.05.006-0 | CINEMA R$ 200,00
. 1.06.000-7 | ENSINO ] E R$ | 400,00
1.06.003-1 | CORTE, COSTURA E ARTE DOMESTICA R$ 200,00
1.07.000-2 | ENGENHARIA, AFINS E ARQUITETURA R$ 500,00
a 1.08.000-8 | FINANCEIRAS, SEGUROS E CAPITALIZACAO R$ 3.000,00
Ê 1.09.000-3 | ESTUDIOS FOTOGRAFICOS R$ 100,00
1.10.000-9 | HIGIENE PESSOAL R$ 100,00
1.11.000-4 | HOTEL o o R$ 400,00 |
1.11.000-8 | MOTEL R$ 500,00
1.12.000-1 | INSTALACAO REPARO E MANUTENCAO R$ 300,00
1.12.011-5 | RECAUCHUTAGEM R$ 400,00
- 1.12.019-6 | MONTAGEM IND. DE APARELHOS, MAQUINAS E| R$ 250,00
. 113.000:5 | CONSERVACAO, REPARO E MANUT. DE BENS| R$ 250,00
1.14.000-3 | INTERMEDIACAO E REPRESENTACAO R$ 250,00 |
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
[”
[é] Das comotot
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Adm. 2017/2020 CASEARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
1.14.001-4 | TRANSPORTE DE CARGAS R$ 700,00
1.14.004-3 | RECRUTAMENTO, LOCACAO OU FORNECIMENTO DE | R$ 250,00
1.15.000-6 | LOCACAO DE BENS R$ 300,00
1.15.001-9 | ARMAZENAGEM E GUARDA DE BENS R$ 1.000,00
1.15.002-5 | GUINCHO E REBOQUE R$ 800,00
1.15.027-8 | EMPRESA DE VIGILANCIA, SEGURANCA R$ 250,00
1.16.000-1 | ESTABELECIMENTO DE SAUDE R$ 250,00
1.16.006-0 | CLINICA MEDICA R$ 250,00
1.16.013-3 | HOSPITAL R$ 400,00
1.16.016-8 | LABORATÓRIO DE ANÁLISES R$ 250,00
1.16.016-9 | PLANOS DE SAUDE / ASSISTENCIA MEDICA /| R$ 800,00
1.16.017-5 | CONSULTORIO MEDICO / VETERINARIO R$ 150,00
1.17.000-7 | TRANSPORTE URBANO R$ 200,00
1.17.000-8 | TRANSPORTE INTERMUNICIPAL R$ 350,00
1.17.000-9 | TRANSPORTE INTERESTADUAL R$ 700,00
1,17.001-4 | TRANSPORTADORA DE CARGAS R$ 700,00
1.18.000-2 | ESTAB. EM GERAL NAO CLASSIFICADOS NOS ITENS =| R$ 150,00
1.18.008-8 | TELEFONIA FIXA E MOVEL R$ 3.000,00
1.18.009-6 | FORNECIMENTO DE AGUA, SANEAMENTO E | R$ 3.000,00
1.18.010-1 | FORNECIMENTO DE ENERGIA R$ 3.000,00
2.01.000-3 | COMERCIO ATACADISTA R$ 500,00
2.02.000-9 | COMERCIO VAREJISTA R$ 100,00
2.02.008-4 | COMERCIO VAREJISTA DE MUDAS E PLANTAS | R$ 100,00
2.02.029-7 | CONCESSIONARIA DE VEICULOS E MAQUINAS R$ 700,00
2.02.056-4 | FARMACIA E DROGARIA R$ 250,00
202.073-4 | COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE| R$ 250,00 + shop
2.02.085-8 | COM. VAREJ. DE PEDRAS NATURAIS R$ 150,00
2.02089-0 | COMERCIO VAREJISTA DE COMB. LIQUIDO E| R$ 700,00
2.02.096-5 | OTICA R$ 400,00
2.02.097-1 | RESTAURANTE R$ 150,00
2.02.101-3 | SUPERMERCADO R$ 250,00
2.03.000-4 | EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS R$ 3.000,00
2.03.010-6 | BAR R$ 60,00
2.04.002-6 | ESTABELECIMENTOS NAO CLASSIFICADOS NOS| R$ 150,00
3.00.000-1 | ASROINDUSTRIA | R$ 2.000,00
3.00.010-0 | BENEFICIADORA DE GRAOS R$ 700,00
3.00.030-3 | INDUSTRIA DE FERTILIZANTE R$ 2.000,00
4.00.000-5 | ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES REGIDAS PELO | R$ 200,00
5.00.000-4 | FUNDACÕOES, ASSOCIACAO E SOCIEDADES DE FINS | R$ 100,00
6.00.000-2 | ESTABELECIMENTOS NAO CLASSIFICADOS NOS| R$ 150,00
7.00.000-1 | AGROPECUARIA R$ 500,00
7.01.000-1 | PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NIVEL SUPERIOR,| R$ 200,00
Ds,
ESTADO DO TOCANTINS FE) Das cat
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
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Im.
CASEARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
7.01.000-2 | PRODUTOR RURAL R$ 150,00
7.01.000-9 | COOPERATIVAS R$ 1.000,00
7.02.000-7 | PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NIVEL NAO SUPERIOR, | R$ 100,00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS R$ 100,00
AÇOUGUE [RS | 90,00
PANIFICADORA E ESTABELECIMENTOS AFINS R$ 70,00
BANCOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO R$ 210,00
REGISTRO DE MARCA R$ 93,70
NOTAS
1 - Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade.
2 - Ato do Poder Executivo disciplinará possíveis alterações nas codificações
acima descritas, caso o Município adote o CNAE/Fiscal utilizado pela União.
3 - À alíquota é adotada para todas as atividades incluídas no código sintético
especificado, a exceção dos analíticos constantes da Tabela.
Dado
NE
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
LEINº 352, DE 01 DE MARÇO DE 2017
TABELA DE RECEITA IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO
| CÓDIGO ATIVIDADE
VALOR
1.01.000-0 | ADMINISTRACAO, ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO | R$ 200,00
1.02.000-5 | COMUNICACAO E PROPAGANDA R$ 200,00
1.03.000-3 | CONSERVACAO E HIGIENIZACAO R 200,00
1.04.000-6 | CONSTRUCAO CIVIL E AFINS R$ 300,00
1.05.000-1 | ESTABELECIMENTOS EM GERAL DE DIVERSAO R$ 200,00
1.05.006-0 | CINEMA R$ 100,00
1.06.000-7 | ENSINO | R$ 200,00
1.06.003-1 | CORTE, COSTURA E ARTES DOMESTICAS R$ 100,00
1.07.000-2 | ENGENHARIA, AFINS E ARQUITETURA R$ 300,00
1.08.000-8 | FINANCEIRAS, SEGUROS E CAPITALIZACAO R$ 3.000,00
1.09.000-3 | ESTUDIOS FOTOGRAFICOS R$ 60,00
1.10.000-9 | HIGIENE PESSOAL R$ 60,00
1.11.000-4 | HOTEL R$ 150,00
1.11.000-8 | MOTEL R$ 200,00
1.12.000-1 | INSTALACAO REPARO E MANUTENCAO R$ 150,00
1.12.011-5 | RECAUCHUTAGEM | R$ 200,00
1.12.019-6 | MONTAGEM IND. DE APARELHOS,MAQUINAS E R$ 300,00
1.13.000-5 | CONSERVACAO, REPARO E MANUT. DE BENS R$ 200,00
1.14.000-3 | INTERMEDIACAO E REPRESENTACAO ] R$ 300,00
1.14.001-4 | TRANSPORTE DE CARGAS R$ 700,00
1.14.004-3 | RECRUTAMENTO, LOCACAO OU FORNECIMENTO DE | R$ 300,00
1.15.000-6 | LOCACAO DE BENS R$ 300,00
1.15.001-9 | ARMAZENAGEN E GUARDA DE BENS R$ 600,00
1.15.002-5 | GUINCHO E REBOQUE R$ 350,00 |
1.15.027-8 | EMPRESA DE VIGILANCIA, SEGURANCA R$ 200,00
1.16.000-1 | ESTABELECIMENTO DE SAUDE R$ 200,00
1.16.006-0 | CLINICA MEDICA o R$ 300,00
1.16.013-3 | HOSPITAL | R$ 400,00
1.16.016-8 | LABORATÓRIO DE ANÁLISES | . R$ 200,00
1.16.016-9 | PLANOS DE SAUDE / ASSISTENCIA MEDICA / R$ 900,00
1.16.017-5 | CONSULTORIO MEDICO / VETERINARIO R$ 200,00
[1.17.000-7 | TRANSPORTE URBANO | R$ 200,00
É mica
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ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
LEI Nº 352, DE 01 DE MARÇO DE 2017
1.17.000-8 | TRANSPORTE INTERMUNICIPAL R$ 580,00
1.17.000-9 | TRANSPORTE INTERESTADUAL R$ 740,00
1.17.001-4 | TRANSPORTADORA DE CARGAS R$ 700,00
1718.0002 | ESTAB. EM GERAL NAO CLASSIFICADOS NOS ITENS | R$ 150,00 |
1.18.008-8 | TELEFONIA FIXA E MOVEL R$ 3.000,00
1.18.009-6 | FORNECIMENTO DE AGUA, SANEAMENTO E R$ 3.000,00
1.18.010-1 | FORNECIMENTO DE ENERGIA R$ 3.000,00
2.01.000-3 | COMERCIO ATACADISTA R$ 600,00
2.02.000-9 | COMERCIO VAREJISTA R$ 80,00
2.02.008-4 | COM. VAREJISTA DE MUDAS E PLANTAS R$ 80,00
2.02.029-7 | CONCESSIONARIA DE VEICULOS E MAQUINAS R$ 700,00
2.02.056-4 | FARMACIA E DROGARIA R$ 150,00
2.02.073-4 | COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE >| R$ 200,00
2.02.085-8 | COM. VAREJ. DE PEDRAS NATURAIS R$ 150,00
2020890 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COMB. LIQUIDO E GASOSO | R$ 700,00
[2.02.096-5 | OTICA R$ 200,00
2.02.097-1 | RESTAURANTE R$ 100,00
2.02.101-3 | SUPERMERCADO | R$ 110,00
2.03.000-4 | EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS R$ 800,00
2.03.010-6 | BAR | R$ 60,00
2.04.002:6 | ESTABELECIMENTOS NAO CLASSIFICADOS NOS R$ 150,00
3.00.000-1 | AGROINDUSTRIA R$ 1.100,00
3.00.010-0 | BENEFICIADORA DE GRAOS R$ 400,00
3.00.030-3 | INDUSTRIA DE FERTILIZANTE | R$ 1.100,00
2 00,000-5 | ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES REGIDAS PELO R$ 200,00
5,00.000-4 | FUNDACOES, ASSOCIACAO E SOCIEDADES DE FINS | R$ 100,00
6.00.000-2 | ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS [| R$ 200,00
7.00.000-1 | AGROPECUARIA R$ 400,00
7.01.000-1 | PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NIVEL SUPERIOR, R$ 150,00
7.01.000-2 | PRODUTOR RURAL R$ 150,00
7.01.000-9 | COOPERATIVAS R$ 900,00
702000-7 | PROFISSIONAIS LIBERAIS DE NIVEL SUPERIOR, R$ 80,00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS R$ 90,00
AÇOUGUE R$ 80,00
TPANIFICADORA E ESTABELECIMENTOS AFINS R$ 60,00
TBANCOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. R$ 200,00
REGISTRO DE MARCA R$ 93,70
NOTAS
1 - Na aplicação da tabela é utilizado o critério da principal atividade.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adr. 2017/2020
LEI Nº 352, DE 01 DE MARÇO DE 2017
2 - Ato do Poder Executivo disciplinará possíveis alterações nas codificações acima
descritas, caso o Município adote o CNAE/Fiscal utilizado pela União.
3 - A alíquota é adotada para todas as atividades incluídas no código sintético
especificado, a exceção dos analíticos constantes da Tabela.

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