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norma nº 2/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 331/2014, A Pauta de Avaliação dos Impostos de Transmissões de Bens Imóveis - ITBI "Inter - Vivos", referente aos Imóveis Rurais, Urbanos e de Expansão Urbana, e Cria a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Caseara/TO, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE
Adm. 2017/2020 CASEARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
pois ptdo “Dispõe sobre alteração da Lei nº 331 de 23 de Maio de 2.014 - A
a Pauta de Avaliação dos Impostos de Transmissões de Bens
Imóveis — ITBI “Inter - Vivos” referente aos Imóveis Rurais, Urbanos
e de Expansão Urbana e Cria a Comissão Municipal de Avaliação
de Bens Imóveis do Município de Caseara e da Outras
Providências”.
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- o rr MiAdislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara — Estado do
" Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas na Lei Orgânica
Municipal, que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso Ill; FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar.
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 331, de 23 de Maio de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
” Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a correção para
atualização da pauta de valores para recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis) “inter-vivos”, na forma desta Lei, aplicável no recolhimento de tributos
oriundos de compra e venda de imóveis rurais (Sítios e Fazenda), áreas de expansão
urbana (Chácaras) e imóveis urbanos.
| — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (Chácara)
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para terra seminua, que são as que possuem o
mínimo de benfeitorias, que tais: casa de marada, cerca de arame farpado ou liso.
sue II — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (Chácara)
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para terra com benfeitorias, que tais: casa
de morada, casa para funcionário, cerca de arame liso ou farpado, curral, casa de cocho,
represa: média ou grande, divisão de pasto, pasto artificial ou pasto de varejão que as
benfeitorias ora apontada nesta lei seja total ou parcial, será considerada terra com
benfeitorias.
|ll- fica estabelecido o valor por metro quadrado para as chácaras que encontram -
se no perímetro urbano.
IV — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas rurais (Fazendas ou Sítios) no
valor de 25.000,00 (trinta e cinco mil reais) para terra com benfeitorias, conforme disposto no
inciso II desta lei.
Artigo. 3º - Fica determinado por força desta Lei que se o imóvel for vendido por um
valor que ultrapasse 5% (cinco por cento) dos valores da pauta determinado nesta Lei, seja
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GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
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Adm. 2017/2020 C AS EARA
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
rural ou de expansão urbana, prevalecerá para efeitos de recolhimento do tributo aqui citado
o valor venal integrado do imóvel.
| — fica determinado por força desta Lei que o recolhimento de ITBI (IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) de imóveis urbano será feito conforme o valor venal
integral, confirmado pelo comprador, vendedor ou testemunhas de que o valor venal é
verdadeiro.
1 — fica estabelecido por força desta lei, que o Prefeito Municipal nomeará no prazo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta Lei, uma Comissão Municipal de
avaliação de Bens de Imóveis formada por 04 (quatro) membros, com a seguinte
composição:
a) — 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal,
b) — 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
c) — 01 (um) representante indicado pela Associação de Trabalhadores
Rurais; e,
d) — 01 (um) representante indicado pelos produtores rurais.
Parágrafo Único — A comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis citada no
artigo anterior deverá no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer explicitando o valor do
imóvel, com base nos critérios das plantas genéricas e econômicas vigentes, como também
na avaliação do mercado de imóveis, bem como a validade de documentação que comprove
a propriedade dos referidos imóveis.
Artigo 4º- A presente lei obedecerá ao princípio da anterioridade.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CASEARA - TO, aos 14 dias de Julho de 2017.
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perímetro urbano da cidade de Caseara, previsto na Lei
Complementar nº 331 de 23/05/2014 e dá outras
providências”.
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lldislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara — Estado do
Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas na Lei Orgânica
Municipal, que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso Ill; FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar.
Art. 1º A Planta Genérica de Valores integrante da Lei Complementar nº 331, de 23 de
maio de 2014, passa a vigorar nos termos do anexo nº | e anexo nº Il que fazem parte
integrante desta lei.
Art. 2º A PLANTA GENÉRICA DE VALORES estabelece o valor estimado para a venda e
para a base de cálculo de um imóvel — Territorial e Predial: No caso de terreno,
considera — se o valor do imóvel o valor venal do terreno ou o valor da base de cálculo da
avaliação. Já para os prédios (edificações), considera-se o valor do imóvel, a soma dos
valores venais do terreno e da construção.
Exemplo: Terreno — valor venal do terreno.
Prédio — valor venal do terreno + valor venal da construção.
Art. 3º A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão
estabelecidos os valores unitários de metro quadrado do terreno, considerando terreno
vago e terreno com edificações ou ainda, os que estão em construção no município de
Caseara, ambos possibilitam obter o valor venal dos imóveis, para efeito da base de
cálculos do ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”.
Art. 4º - Os Fatos geradores da base de cálculo para a avaliação dos imóveis do
perímetro urbano são:
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GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
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|- a localização do imóvel;
Il — os fins a que se destinam os imóveis, se para construção residencial, comercial ou
outra destinação;
HI — o tamanho da área construída, e;
IV - a infra estrutura complementar e as circunstâncias existentes.
Art. 5º - A Base de cálculo para a composição dos valores dos imóveis urbanos
fundamenta-se na unidade métrica quadrada (1m?), a adicionando ou subtraindo, para
mais ou para menos os fatores geradores de artigo anterior.
Art. 6º - o valor da unidade métrica quadrada será o resultado das somatórias de 04
(quatro) valores venais de imóveis localizados em quadras e ruas diferentes do setor,
comercializados em valores do mercado atual, extraída a media e adicionado ou subtraído
o percentual para mais ou para menos, produto proveniente do resultado da diferencia do
valor de um imóvel para o outro.
Art. 7º - Os valores atribuídos aos padrões residenciais, serão atribuídos também para
todos os setores do perímetro urbano; ficando desde já, certo e ajustado que apenas as
avaliações setoriais prevalecerão individuais ou seja, setor por setor.
Art. 8º - Todas as avaliações procederão de guias de recolhimentos, expedidas pela
comissão de avaliação e devidamente assinadas pela mesma.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o Princípio
Tributário da Anterioridade, revogadas as disposições em contrário.
Caseara — TO, 14 de Julho de 2017.
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ANEXO -I
(ÁREA CONSTRUÍDA)
TABELA DO PADRÃO RESIDENCIAL E VALOR UNITÁRIO POR METRO QUADRADO
DE ÁREAS CONSTRUIDAS — TIPOS: Padrão Rústico — Padrão Econômico — Padrão
Econômico Médio — Padrão Superior — Padrão Fino.
01 — Padrão Rústico
CARACTERÍSTICAS: - São edificações associados à construção sem preocupação com
O projeto; onde caracteriza-se pela utilização de sobra de materiais de construções
essenciais; construídas em alvenaria simples, tábuas; cobertura em telhas brasilit ou
comum; divisórias em madeiramento ou material de baixa qualidade; acabamento interno
ou externo desprovido de revestimento; em piso de valor unitário por metro quadrado: R$:
20,00.
02 — Padrão Econômico
CARACTERÍSTICAS:- São edificações caracterizadas pela utilização de materiais
construtivos básicos e pelo emprego de acabamento econômico; restritos a alguns
cômodos; construídas em blocos, normalmente sem estrutura importante e
aparentemente sem preocupação com o projeto; piso cimentado ou de cerâmica, pintada
ou não; acabamento simples interno e externo; revestido com reboco; valor unitário por
metro quadrado: R$:25,00.
03 — Padrão Econômico Médio
CARACTERISTICAS:- São edificações com estrutura diferenciada com telhados, áreas
em suas laterais, com ligeira preocupação de projeto ainda que não planejada; predomina
a utilização de materiais construtivos convencionais, aplicação de acabamento de boa
qualidade, porém, padronizados; estrutura de concreto e alvenaria em alguns pontos da
construção; revestida interna e externamente; cobertura com telhas de qualidade, forrada
total ou parcial, apoiadas em estrutura de madeira; com base em ferragem e PVC de
padrão comercial; fachadas normalmente pintadas sobre emborco no reboco,
normalmente com aplicação de pedras, pastilhas texturas na fachada principal. Área
interna: com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar
jardins ou churrasqueira.
Valor unitário por metro quadrado: R$:70,00.
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04 — Padrão superior.
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Adm. 2017/2020 AS EARA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
CARACTERISTICAS:- São edificações em geral isoladas, podendo ser térreas ou com
mais pavimentos, construídas atendendo a projeto arquitetônico planejado no tocante aos
detalhes personalizados nas fachadas, e predominante com a utilização de materiais
construtivos e acabamento de boa qualidade, alguns fabricados sobre encomenda.
Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em
laje pré-moldada com forro, telhas de cerâmica ou concreto apoiadas em estrutura de
madeira. Projeto personalizado de telhado. Esquadrias de madeira estruturada, ferro,
alumínio e ou PVC caracterizadas por trabalhos e projetos diferenciados. Acabamento
externo: fachadas pintadas sobre massa corrida, textura acrílica ou com aplicação de
pedras ou equivalente. Área interna: ajardinadas e pavimentadas com pedras ou
cerâmicas especiais, e eventualmente dotada de piscina ou churrasqueira.
Valor Unitário por metro quadrado: R$: 100,00.
05 — Padrão Fino
CARACTERISTICAS: Edificações isoladas obedecendo a projeto arquitetônico peculiar,
demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais
construtivos, assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. É predominante
feito com a utilização de materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente
produzidos sob encomenda. Há Cobertura em laje impermeabilizada, obedecendo a
projeto específico, com proteção térmica; telhas de cerâmica ou concreto, sobre uma
estrutura de madeira. Esquadrias de madeira, alumínio, ou PVC com detalhes de projeto
específico e utilizando ferragens especiais. Acabamento externo: fachadas pintadas sobre
massa corrida, textura, pedras especiais ou materiais equivalentes, com detalhes
definindo um estilo arquitetônico. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou
aparente. Área externa: Planejada atendendo projeto de paisagismo, podendo ter piscina,
quadra esportiva ou churrasqueira.
Valor Unitário por metro quadrado: R$:110,00.
06 — Casa Popular
CARACTERISTICAS: Edificação popular feita pelo poder público e concedida para
moradia de família de baixa renda, inscrita em cadastro feito pelo pela municipalidade.
A
Valor Unitário por metro quadrado: R$:15,00.
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
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Adm. 2017/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
TABELA DE AREA CONSTRUÍDA
PADRÃO RÚSTICO R$:20,00
PADRÃO ECONÔMICO | R$:25,00
PADRÃO ECONÔMICO | R$:70,00
MÉDIO
PADRÃO SUPERIOR R$:100,00
PADRÃO FINO R$:110,00
CASA POPULAR R$15,00
Caseara — TO, 14 de Julho de 2.017.
[01 e comopoo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASEARA
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO / E DE JUS TIÇA E
REDAÇÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, LEI
COMPLEMENTAR DE Nº 034/2014.
Planta Generica Anexo |
01 — Padrão Rustico, reduzir de R$ 75,00 para R$ 35,00 por MZ:
02 — Padrão Econômico, reduzir de R$ 110,00 para R$ 55,00 por MZ.
03 — Padrão Econômico Médio, reduzir de R$ 210,00 para R$ 105,00 M2.
04 — Padrão Econômico Superior, reduzir de R$ 300,00 para R$ 150,00
Ma.
Tabela de Receita HI (Taxa de Licença de Localização)
Valor Único da taxa de R$ 100,00 para todas as atividades constantes na
tabela de estabelecimentos de prestadores de serviços.
Tabela de Receita IV (Taxa de Fiscalização de E uncionamento Alvará)
Reduzir em 60% (sessenta por cento) dos valores para os estabelecimentos:
Posto Comercial Varejista de Petroleo,
Farmacia e Drogaria,
Supermercado,
Consultoria Médica Veterinária,
Lo
el
E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, a - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 Cep: 77.680-000
Caseara-TO
Clínica Médica,
Estabelecimento em Saúde,
Transporte de Cargas,
Hotel,
Corte, custura e arte doméstica,
Estabelecimento de diversões,
Construção Cível e afins,
Produtor Rural,
Cooperativa,
Agropecuária,
Comercial Varejista de material de construção.
Reduzir em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores para o
estabelecimento:
Comunicação e Propaganda,
Estabelecimentos não classificados nos itens 3.00 A, valor fixo de R$
150,00;
Restaurante valor fixo de R$ 100,00.
Inserir na tabela:
Casa de Carne, valor fixo de R$ 100,00,
Registro de marca para bovino/equino/muares, valor fixo de R$ 30,00
Majorar de R$ 40.00 para R$ 80,00:
Bar / Casa de Show.
PAUTA DE AVALIAÇÃO POR SETOR (IPTU E ITBI)
Setor Bela Vista, redução de 40% (quarenta por cento) do valor por M2;
Setor Beira Lago, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor por M2:
Setor Central, redução de 20% (vinte por cento) do valor por M2;
Setor Vila Junqueira, redução de 35% (trinta é cinco por cento) do valor
por M2;
OBS: valor do M2 tanto para área construída e não construída.
CONCLUSÃO: Estas Comissões, ao pronunciar sobre a matéria, sugere
que os contribuinte que já pagaram tais taxas e impostos em vigor, após
regulamentação das reduções o excedente sirva para quitação do ano
vindouro.
Ver, DOMINGOS M. DA CUNHA
Vice-Presidente CFO
Ver. JOSE DIASDOS REIS Ver ILVO DE ASSIS DA SILVA
Presidente Vice-Presidente CJR

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