| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei nº 331/2014, A Pauta de Avaliação dos Impostos de Transmissões de Bens Imóveis - ITBI "Inter - Vivos", referente aos Imóveis Rurais, Urbanos e de Expansão Urbana, e Cria a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Caseara/TO, e dá outras providências. |
| native_id | 56 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
De ESTADO DO TOCANTINS [E ) Etta comoo GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE Adm. 2017/2020 CASEARA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017. pois ptdo “Dispõe sobre alteração da Lei nº 331 de 23 de Maio de 2.014 - A a Pauta de Avaliação dos Impostos de Transmissões de Bens Imóveis — ITBI “Inter - Vivos” referente aos Imóveis Rurais, Urbanos e de Expansão Urbana e Cria a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Caseara e da Outras Providências”. É "Oo Pio . . = - o rr MiAdislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara — Estado do " Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar. Artigo 1º - A Lei Complementar nº 331, de 23 de Maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ” Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a correção para atualização da pauta de valores para recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) “inter-vivos”, na forma desta Lei, aplicável no recolhimento de tributos oriundos de compra e venda de imóveis rurais (Sítios e Fazenda), áreas de expansão urbana (Chácaras) e imóveis urbanos. | — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (Chácara) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para terra seminua, que são as que possuem o mínimo de benfeitorias, que tais: casa de marada, cerca de arame farpado ou liso. sue II — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (Chácara) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para terra com benfeitorias, que tais: casa de morada, casa para funcionário, cerca de arame liso ou farpado, curral, casa de cocho, represa: média ou grande, divisão de pasto, pasto artificial ou pasto de varejão que as benfeitorias ora apontada nesta lei seja total ou parcial, será considerada terra com benfeitorias. |ll- fica estabelecido o valor por metro quadrado para as chácaras que encontram - se no perímetro urbano. IV — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas rurais (Fazendas ou Sítios) no valor de 25.000,00 (trinta e cinco mil reais) para terra com benfeitorias, conforme disposto no inciso II desta lei. Artigo. 3º - Fica determinado por força desta Lei que se o imóvel for vendido por um valor que ultrapasse 5% (cinco por cento) dos valores da pauta determinado nesta Lei, seja De, ESTADO DO TOCANTINS o: E como GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA A. di Adm. 2017/2020 C AS EARA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017. rural ou de expansão urbana, prevalecerá para efeitos de recolhimento do tributo aqui citado o valor venal integrado do imóvel. | — fica determinado por força desta Lei que o recolhimento de ITBI (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) de imóveis urbano será feito conforme o valor venal integral, confirmado pelo comprador, vendedor ou testemunhas de que o valor venal é verdadeiro. 1 — fica estabelecido por força desta lei, que o Prefeito Municipal nomeará no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta Lei, uma Comissão Municipal de avaliação de Bens de Imóveis formada por 04 (quatro) membros, com a seguinte composição: a) — 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal, b) — 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; c) — 01 (um) representante indicado pela Associação de Trabalhadores Rurais; e, d) — 01 (um) representante indicado pelos produtores rurais. Parágrafo Único — A comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis citada no artigo anterior deverá no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer explicitando o valor do imóvel, com base nos critérios das plantas genéricas e econômicas vigentes, como também na avaliação do mercado de imóveis, bem como a validade de documentação que comprove a propriedade dos referidos imóveis. Artigo 4º- A presente lei obedecerá ao princípio da anterioridade. Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CASEARA - TO, aos 14 dias de Julho de 2017. ncistend ESPERA a Silva Santana Prefeita Municipal Oo, ESTADO DO TOCANTINS [4] “dus como po GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL | Adm. 2017/2020 CAS EARA Certifico que pi ural da Prefe minto oie | “Dispõe sobre alteração na Planta Genérica de Valores, aseara-To, =) “o OF co d0sT para base de cálculo do ITBI referente aos imóveis do perímetro urbano da cidade de Caseara, previsto na Lei Complementar nº 331 de 23/05/2014 e dá outras providências”. E TE TO 8 Dosenvaviento comenatação Pangiameto Dec. n "0520 ido lldislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara — Estado do Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar. Art. 1º A Planta Genérica de Valores integrante da Lei Complementar nº 331, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar nos termos do anexo nº | e anexo nº Il que fazem parte integrante desta lei. Art. 2º A PLANTA GENÉRICA DE VALORES estabelece o valor estimado para a venda e para a base de cálculo de um imóvel — Territorial e Predial: No caso de terreno, considera — se o valor do imóvel o valor venal do terreno ou o valor da base de cálculo da avaliação. Já para os prédios (edificações), considera-se o valor do imóvel, a soma dos valores venais do terreno e da construção. Exemplo: Terreno — valor venal do terreno. Prédio — valor venal do terreno + valor venal da construção. Art. 3º A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado do terreno, considerando terreno vago e terreno com edificações ou ainda, os que estão em construção no município de Caseara, ambos possibilitam obter o valor venal dos imóveis, para efeito da base de cálculos do ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”. Art. 4º - Os Fatos geradores da base de cálculo para a avaliação dos imóveis do perímetro urbano são: Enio, ESTADO DO TOCANTINS e a “das com opte GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE Adm. 2017/2020 GC AS EARA Ame nor /2080 LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017. |- a localização do imóvel; Il — os fins a que se destinam os imóveis, se para construção residencial, comercial ou outra destinação; HI — o tamanho da área construída, e; IV - a infra estrutura complementar e as circunstâncias existentes. Art. 5º - A Base de cálculo para a composição dos valores dos imóveis urbanos fundamenta-se na unidade métrica quadrada (1m?), a adicionando ou subtraindo, para mais ou para menos os fatores geradores de artigo anterior. Art. 6º - o valor da unidade métrica quadrada será o resultado das somatórias de 04 (quatro) valores venais de imóveis localizados em quadras e ruas diferentes do setor, comercializados em valores do mercado atual, extraída a media e adicionado ou subtraído o percentual para mais ou para menos, produto proveniente do resultado da diferencia do valor de um imóvel para o outro. Art. 7º - Os valores atribuídos aos padrões residenciais, serão atribuídos também para todos os setores do perímetro urbano; ficando desde já, certo e ajustado que apenas as avaliações setoriais prevalecerão individuais ou seja, setor por setor. Art. 8º - Todas as avaliações procederão de guias de recolhimentos, expedidas pela comissão de avaliação e devidamente assinadas pela mesma. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o Princípio Tributário da Anterioridade, revogadas as disposições em contrário. Caseara — TO, 14 de Julho de 2017. », nicistor EUA a Silva Santana. Prefeita Municipal Penas, ESTADO DO TOCANTINS [=] “ads como pero GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE Me CASEARA ASEARA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017. ANEXO -I (ÁREA CONSTRUÍDA) TABELA DO PADRÃO RESIDENCIAL E VALOR UNITÁRIO POR METRO QUADRADO DE ÁREAS CONSTRUIDAS — TIPOS: Padrão Rústico — Padrão Econômico — Padrão Econômico Médio — Padrão Superior — Padrão Fino. 01 — Padrão Rústico CARACTERÍSTICAS: - São edificações associados à construção sem preocupação com O projeto; onde caracteriza-se pela utilização de sobra de materiais de construções essenciais; construídas em alvenaria simples, tábuas; cobertura em telhas brasilit ou comum; divisórias em madeiramento ou material de baixa qualidade; acabamento interno ou externo desprovido de revestimento; em piso de valor unitário por metro quadrado: R$: 20,00. 02 — Padrão Econômico CARACTERÍSTICAS:- São edificações caracterizadas pela utilização de materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamento econômico; restritos a alguns cômodos; construídas em blocos, normalmente sem estrutura importante e aparentemente sem preocupação com o projeto; piso cimentado ou de cerâmica, pintada ou não; acabamento simples interno e externo; revestido com reboco; valor unitário por metro quadrado: R$:25,00. 03 — Padrão Econômico Médio CARACTERISTICAS:- São edificações com estrutura diferenciada com telhados, áreas em suas laterais, com ligeira preocupação de projeto ainda que não planejada; predomina a utilização de materiais construtivos convencionais, aplicação de acabamento de boa qualidade, porém, padronizados; estrutura de concreto e alvenaria em alguns pontos da construção; revestida interna e externamente; cobertura com telhas de qualidade, forrada total ou parcial, apoiadas em estrutura de madeira; com base em ferragem e PVC de padrão comercial; fachadas normalmente pintadas sobre emborco no reboco, normalmente com aplicação de pedras, pastilhas texturas na fachada principal. Área interna: com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins ou churrasqueira. Valor unitário por metro quadrado: R$:70,00. E] 04 — Padrão superior. pão, ESTADO DO TOCANTINS (4) “aaa como pro GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE Adm. 2017/2020 AS EARA Ame sermão LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017. CARACTERISTICAS:- São edificações em geral isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos, construídas atendendo a projeto arquitetônico planejado no tocante aos detalhes personalizados nas fachadas, e predominante com a utilização de materiais construtivos e acabamento de boa qualidade, alguns fabricados sobre encomenda. Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada com forro, telhas de cerâmica ou concreto apoiadas em estrutura de madeira. Projeto personalizado de telhado. Esquadrias de madeira estruturada, ferro, alumínio e ou PVC caracterizadas por trabalhos e projetos diferenciados. Acabamento externo: fachadas pintadas sobre massa corrida, textura acrílica ou com aplicação de pedras ou equivalente. Área interna: ajardinadas e pavimentadas com pedras ou cerâmicas especiais, e eventualmente dotada de piscina ou churrasqueira. Valor Unitário por metro quadrado: R$: 100,00. 05 — Padrão Fino CARACTERISTICAS: Edificações isoladas obedecendo a projeto arquitetônico peculiar, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos, assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. É predominante feito com a utilização de materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente produzidos sob encomenda. Há Cobertura em laje impermeabilizada, obedecendo a projeto específico, com proteção térmica; telhas de cerâmica ou concreto, sobre uma estrutura de madeira. Esquadrias de madeira, alumínio, ou PVC com detalhes de projeto específico e utilizando ferragens especiais. Acabamento externo: fachadas pintadas sobre massa corrida, textura, pedras especiais ou materiais equivalentes, com detalhes definindo um estilo arquitetônico. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Área externa: Planejada atendendo projeto de paisagismo, podendo ter piscina, quadra esportiva ou churrasqueira. Valor Unitário por metro quadrado: R$:110,00. 06 — Casa Popular CARACTERISTICAS: Edificação popular feita pelo poder público e concedida para moradia de família de baixa renda, inscrita em cadastro feito pelo pela municipalidade. A Valor Unitário por metro quadrado: R$:15,00. ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017. TABELA DE AREA CONSTRUÍDA PADRÃO RÚSTICO R$:20,00 PADRÃO ECONÔMICO | R$:25,00 PADRÃO ECONÔMICO | R$:70,00 MÉDIO PADRÃO SUPERIOR R$:100,00 PADRÃO FINO R$:110,00 CASA POPULAR R$15,00 Caseara — TO, 14 de Julho de 2.017. [01 e comopoo PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74.062.332/0001-37 COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO / E DE JUS TIÇA E REDAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, LEI COMPLEMENTAR DE Nº 034/2014. Planta Generica Anexo | 01 — Padrão Rustico, reduzir de R$ 75,00 para R$ 35,00 por MZ: 02 — Padrão Econômico, reduzir de R$ 110,00 para R$ 55,00 por MZ. 03 — Padrão Econômico Médio, reduzir de R$ 210,00 para R$ 105,00 M2. 04 — Padrão Econômico Superior, reduzir de R$ 300,00 para R$ 150,00 Ma. Tabela de Receita HI (Taxa de Licença de Localização) Valor Único da taxa de R$ 100,00 para todas as atividades constantes na tabela de estabelecimentos de prestadores de serviços. Tabela de Receita IV (Taxa de Fiscalização de E uncionamento Alvará) Reduzir em 60% (sessenta por cento) dos valores para os estabelecimentos: Posto Comercial Varejista de Petroleo, Farmacia e Drogaria, Supermercado, Consultoria Médica Veterinária, Lo el E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, a - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 Cep: 77.680-000 Caseara-TO Clínica Médica, Estabelecimento em Saúde, Transporte de Cargas, Hotel, Corte, custura e arte doméstica, Estabelecimento de diversões, Construção Cível e afins, Produtor Rural, Cooperativa, Agropecuária, Comercial Varejista de material de construção. Reduzir em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores para o estabelecimento: Comunicação e Propaganda, Estabelecimentos não classificados nos itens 3.00 A, valor fixo de R$ 150,00; Restaurante valor fixo de R$ 100,00. Inserir na tabela: Casa de Carne, valor fixo de R$ 100,00, Registro de marca para bovino/equino/muares, valor fixo de R$ 30,00 Majorar de R$ 40.00 para R$ 80,00: Bar / Casa de Show. PAUTA DE AVALIAÇÃO POR SETOR (IPTU E ITBI) Setor Bela Vista, redução de 40% (quarenta por cento) do valor por M2; Setor Beira Lago, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor por M2: Setor Central, redução de 20% (vinte por cento) do valor por M2; Setor Vila Junqueira, redução de 35% (trinta é cinco por cento) do valor por M2; OBS: valor do M2 tanto para área construída e não construída. CONCLUSÃO: Estas Comissões, ao pronunciar sobre a matéria, sugere que os contribuinte que já pagaram tais taxas e impostos em vigor, após regulamentação das reduções o excedente sirva para quitação do ano vindouro. Ver, DOMINGOS M. DA CUNHA Vice-Presidente CFO Ver. JOSE DIASDOS REIS Ver ILVO DE ASSIS DA SILVA Presidente Vice-Presidente CJR