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norma nº 4/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 334/2014, Código Tributário e de Rendas do Município de Caseara/TO, modificações trazidas pela Lei Complementar 157/2016, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
22 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a alteração da lei
complementar 334 de 2014 o Código
' Tributário e de Rendas do Município
de Caseara, modificações trazidas
h pela lei complementar 157 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016, e dá outras
providências.
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[PREFEITURA MUNICIPAL DE
AS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº004, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a alteração da lei
complementar 334 de 2014 o
Código Tributário e de Rendas do
Município de Caseara,
modificações trazidas pela lei
complementar 157 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016, e dá outras
providências.
A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
alteração a Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
Art. 1º. A lei complementar nº 334 de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 141. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXV,
quando o imposto será devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e quaisquer serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
“Dem
MUNICIPAL
ASEARA
A e se ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI — do domicílio do Tomador dos serviços dos subitens da lista anexa 4.22,
4.23 e 5.09.
XXIl — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXII — do domicílio do tomador de serviços dos serviços subitens 10.04 e
15.09.
8 4º — Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do artigo 161 A e
parágrafo único desta Lei Complementar, O imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 145. Fica responsável pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte:
Il - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no $ 4º do artigo 141 desta Lei Complementar.
8 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.9 da lista anexa, o
valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
8 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
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MUNICIPAL DE
ASEARA
A e sem ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 161 A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra fonte que
resulte, direta ou indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa desta lei
complementar. ”
Art. 2º A tabela de receita II, referente a de serviços anexa à lei complementar
334 de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações constantes no anexo
desta lei complementar.
Art. 3º As obrigações acessórias e demais casos de registro e inscrição
necessários para cumprimento desta Lei Complementar e para o devido
acompanhamento e controle fiscal serão instituídas e regulamentadas por
decreto.
Art. 4º Em atendimento a Lei complementar nº 157 de 29 de Dezembro de
2016 ficam revogadas todas as disposições em contrário.
nidisteri Bata Silva Santana.
Prefeita Municipal de Caseara — TO
7 Dea
MUNICIPAL
ÁASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
TABELA DE
RECEITA II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS
1-
4.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, texto,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais,
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviços
de Acesso Condicionado, de que trata a lei nº 12.485, de Setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
6-
6.06- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Za
7.16- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e quaisquer serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11-
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
ASEARA
A or na ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
13-
13.05- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixa, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14-
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.14- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16-
16.01- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17-
17.24- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25- Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 004/2017
Ementa: Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 334/14(Código
Tributário e de Rendas do município de Caseara, modificações trazidas pela
lei Complementar 157 de 29 de dezembro de 2016) e dá outras
providências.
Autoria: senhora Prefeita Municipal — ILDISLENE BERNARDA DA SILVA
SANTANA
CONCLUSÃO
Ao analisarmos a matéria em epigráfe, constatamos que é
necessário essa medida, porque o nosso Código Tributário é de 2014 e a
Lei Complementar 157 - Federal é de 2016. Por esta razão, há
obrigatoriedade da adequação.
Vale salientar, que essa alteração é unicamente no ISSQN.
Esta Comissão, ao se pronunciar sobre a matéria em epigrafe,
concluiu pela sua viabilidade e necessidade de aprovação para atender as
finalidades de mister.
A
E-mail: contato(Dcmcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/n - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: 77.680-000 - Caseara-TO
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Desse modo só nos resta pedir e esperar, a valiosa e douta
decisão do plenário, para a sua aprovação.
Sala da Comissão, aos 16 de março de 2.018.
Vera, (, NIOR EPI RR Rede Es. Verê. reu de Souza
Presidente Vice-Presidente
Ver. ss PEREIRA DA SILVA
Secretário
A
- E-mail: contatoG)emcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/n - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep:77.680-000 - Caseara-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PARECER JURÍDICO.
PROJETO DE LEI nº 004/2018
Câmara Municipal de Caseara - TO.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE LEI
004/2018, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer análise
jurídica da legalidade do PROJETO DE LEI nº. 004/2018 - que tem por objeto:
“Dispor sobre a alteração da lei complementar 334 de 2014 o Código
Tributário e de Rendas do Município de Caseara, modificações trazidas
pela lei complementar 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.”
Antes de adentrar no mérito do presente projeto de lei, vale fazer alguns
esclarecimentos a respeito sobre a legislação tributária municipal.
Inicialmente é importante afirmar que a legislação tributária municipal de
Caseara — TO, lei 334 de 2014 está disposto um capítulo sobre o capítulo
sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dentre os artigos 92 e
104, O presente projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar na Legislação
Municipal de Caseara - TO a lei 157 de 2016, que foi sancionada pelo então
Presidente da República Michel Temer no final de 2016 alterando a Lei de
Imposto sobre serviços — ISS a Lei Complementar 116-03.
Por meio, da Lei Complementar 157-16 foram realizados sensíveis
modificações na matriz Tributária do ISS, a inclusão de novos serviços, a
modificação de local de pagamento de alguns serviços, O desmembramento e
ampliação descritiva de itens da lista. Além disso, a Lei obrigou os Municípios a
adotar alíquotas reais de no mínimo 2%, com consequências definidas como
ato de improbidade e penalidades destacadas na Lei 8429-92.
Conforme citado a legislação Federal regulamentou mudanças consideráveis a
lei do ISS- Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, que passou a conflitar
com a legislação Municipal, uma vez a Legislação Federal estabelece normas
que incluirão novos serviços taxando as hipóteses da lista de serviços antes
descritos como gêneros aos serviços descritos na lista de serviços anexa a lei,
o desmembramento e ampliação descritiva de itens da lista, a modificação de
local de pagamento de alguns serviços inclusive estabeleceu a hipótese de
crime de improbidade para O município que estabeleça alíquota menor que
2%.
Considerando a concorrência de diversas normas de origem federal e
municipal, este parecer visa pontuar sobre a legalidade do ato em apresso e a
maneira como as diversas normas sobre a matéria hão de ser interpretadas.
E-mail; contato()emcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 - EP:77.680-000 - Caseara-TO.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Assim, na analise do sistema jurídico do presente projeto de lei o interprete, há
de levar em conta as regras, sempre observando a hierarquia das normas,
respeitando a supremacia da Legislação Federal sobre todos os demais atos
normativos.
Diante disso, a par dessa abordagem jurídica, ressalta-se que as regras
relativas ao conteúdo do projeto de lei ora analisado respeita as normas
vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Conclusão.
Com relação ao projeto de Lei 004-2018 considera - se que O conteúdo
normativo exaure todos os elementos essenciais exigidos pela legislação
aplicável à espécie, estando aptas a ser aprovada.
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo prosseguimento do presente.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Desta forma, tenho que o projeto de lei encontra-se respaldado na Lei nº
157/16.
Caseara — TO.
21 de Fevereiro de 2018.
É N
Patrícia Guedes o CS/0AB-707503
Procurador da Câmara do Município de Caseara — TO.
E-mail: contato! memcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Cascara -TO.
CASEARA
pre) ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
24,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE DE DE 2017.
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Câmara Municipal Dispõe sobre a alteração da lei
Recebi em OZ AR complementar 334 de 2014 o
Pi er Dio Código Tributário e de Rendas do
Município de Caseara,
modificações trazidas pela lei
complementar 157 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016, e dá outras
providências.
A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
“pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Municipio,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
alteração a Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
Art. 1º. A lei complementar nº 334 de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 141. O serviço considera-se prestado, e O imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXV,
quando o impasto será devido no local:
x - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura
exploração florestal e quaisquer serviços congêneres indissociáveis ca
formação, manutenção e cuineia de fisresies para quaisquer fins = por
quaisquer meios. PROTOCOLO
Câmers Municipal
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CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI — do domicílio do Tomador dos serviços dos subitens da lista anexa 4.22,
4.23 e 5.09.
XXI! — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXII — do domicílio do tomador de serviços dos serviços subitens 10.04 e
15.09.
& 4º — Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do artigo 161 A e
parágrafo único desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 145. Fica responsável pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte:
|| - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no 8 4º do artigo 141 desta Lei Complementar.
& 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.9 da lista anexa, O
valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
8 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
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(PREFEITURA MUNICIPAL DE
ASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 161 A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra fonte que
resulte, direta ou indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa desta lei
complementar. ”
Art. 2º A tabela de receita Il, referente a de serviços anexa a lei complementar
334 de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações constantes no anexo
desta lei complementar.
Art. 3º As obrigações acessórias e demais casos de registro e inscrição
necessários para cumprimento desta Lei Complementar e para o devido
acompanhamento e controle fiscal serão instituídas e regulamentadas por
decreto.
Art. 4º Em atendimento a Lei complementar nº 157 de 29 de Dezembro de
2016 ficam revogadas todas as disposições em contrário.
niaisi E atleta a Silva Santana.
Prefeita Municipal de Caseara —- TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
TABELA DE
RECEITA II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS
1-
14.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, texto,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais,
e periódicos ( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços
de Acesso Condicionado, de que trata a lei nº 12.485, de Setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
6-
6.06- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7-
7.16- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e quaisquer serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11-
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
|
lprerermuRa municiPAL DE
CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
13-
13.05- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixa, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14-
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.14- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 -
16.01- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17-
17.24- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25- Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
mão,
| [ip] actas com o por?
EASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM ao Projeto Lei nº xx-2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores.
No oportuno ensejo em que manifestamos os nossos auspiciosos e
respeitosos cumprimentos a Vossa Excelência, com votos de permanente êxito
na condução do processo legislativo, cumprimentos igualmente extensivos aos
renomados Senhores Vereadores, que dão particular destaque á nossa
comuna com seu labor edificante, responsável e construtivo. Na oportunidade
estamos endereçando o Projeto de Lei nº xx-2017 para apreciação, debate e
aprovação da matéria inclusa, fazendo acompanhar o mesmo do seguinte:
JUSTIFICATIVA
No final de 2016 foi aprovado projeto de lei que alterou o Imposto sobre
serviços — ISS na Lei Complementar 116-03. Por meio, da Lei Complementar
157-16 foram realizados sensíveis modificações na matriz Tributária do ISS, a
inclusão de novos serviços, a modificação de local de pagamento de alguns
serviços, o desmembramento e ampliação descritiva de itens da lista. Além
disso, a Lei obrigou os Municípios a adotar alíquotas reais de no mínimo 2%,
com consegiiências definidas como ato de improbidade e penalidades
destacadas na Lei 8429-92.
Diante de breves destaques e considerando a atual situação dos
Municípios brasileiros, em que pesem as vastas necessidades que devem
atender e a carência de recursos financeiros próprios para lhes fazer frente, a
regulamentação e atualização da legislação é fundamental para cumprir a
mm
Leal MUNICIPAL DE
CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
missão constitucional do Município de Instituir o ISS, mas também para ampliar
as receitas tributárias municipais.
Em um cenário de concentração das receitas do ISS, onde apenas
35 Municípios, tem cerca de 63% do total do Imposto Sobre Serviços no Brasil,
em diante de distribuição de maneira tão desigual, a Lei Busca uma tentativa
de iniciar um processo de correção. Mantendo o tributo no processo econômico
onde a riqueza foi constituída para gerá-lo.
Além disso, novos serviços surgem ao longo do tempo e diante da
lei Complementar n “116/03 que não era corrigida há 14 anos acabávamos não
incorporando estes novos serviços ao longo do tempo, produzindo um limbo na
tributação municipal do ISS sobre estes serviços que buscamos corrigir com
esta regulamentação.
Com a possibilidade de ampliação real das receitas do Município,
na definição de que serviços de administração de cartões, leasing e planos de
saúde terão o ISS devido no Município aonde se encontra o tomador e,
considerando a necessidade de pôr fim á guerra fiscal existente entre os
Municípios, em que municipalidades, por meio de arbitragem fiscal, passaram a
recolher o ISS inclusive, abaixo do mínimo constitucional de 2% (dois por
cento), as perspectivas se tornam muito positivas com as modificações
encaminhadas a análise desta colenda casa.
Isso porque, segundo estimativas da Confederação Nacional de
Municípios apontam que o projeto permitirá uma redistribuição para nosso
Município da ordem de R$ encontra aqui
(http:/Avww.cnm.org.br./institucional/iss 2017) objeto da desconcentração de
receitas, e especial, da redistribuição do ISS incidente sobre os serviços de
administração de cartões, leasing e planos de saúde.
É preciso ainda destacar que a Lei Complementar 157/2016
obrigou que os Municípios fizesse os devidos ajustes, na Lei Municipal em
relação aos benefícios fiscais que resultavam em alíquotas menores de 2 (dois)
por cento em prazo máximo de 1 (um) ano.
Isso tudo exposto, prezados edis, com certeza, lhes dará plenas
condições para analisar com clarividência o assunto em tela no projeto de Lei
nº xxx/2017, podendo debatê-lo largamente e após proceder à votação do
mesmo, aprovando-o.
15/03/2018 Lcp 157
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que
“dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas
do produto da arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 12 A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XXV, quando o imposto será devido no local:
XIL - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Partes
mantidas)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01,
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO).
5428 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 12, ambos do art. 8
A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
“tp://Awww,planalto.gov.br/ccivil. 03/leis/lcp/lcp157.htm 1/6
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intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
(Partes mantidas)
“Art. 62
IIL- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no 8 4º do art. 32 desta Lei Complementar. (Partes mantidas)
8 32º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
842 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 2º A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:
(Produção de efeito)
“Art. 8&A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
8 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta
Lei Complementar.
$ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante
o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 32 A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º A Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o
caput e o 8 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."
nttp:/Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/lcp1 57.htm
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IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício
financeiro ou tributário concedido.
8 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente
tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o 84º do art. 3º e o
art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003." (NR)
Art. 52 O art. 32 da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes 88
12A e 12-B: (Produção de efeito)
g12A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento
diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações
comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município
onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam
localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
5 1B. No caso do disposto no $ 12-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal
correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi
realizada.
Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar,
revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no $ 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
Art. 72 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
g 1º O disposto no caput e nos 88. 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e no
art, 10-A, no inciso IV do art. 12 e no 8 13 do art. 17, todos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão
efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar.
8 22º O disposto nos 88 1º-A e 12.B do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro
dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
nttp:/Awww.planalto.gov. br/ccivil 03/1eis/lcp/lcp157.htm
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1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que
“dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas
do produto da arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 52 do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 157, de 29 de
dezembro de 2016:
“Art. 12 A Lei Complementar n2 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XX IV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.
““ttp://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp157.htm 5/6
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XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
42 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no g 18, ambos do art. 8e-A desta Lei
Complementar, O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NRJ
||| - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista
no & 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
e g83º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, 0 valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
g4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem
15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço. (NR)
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 1292 da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui O publicado no DOU de 1º.6.2017
ttp:/Iwww planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/lop1 57.htm

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