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norma nº 216/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaDispõe sobre o perímetro urbano de Caseara e da outras providencias.
native_id59

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texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Caseara -TO. Em 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
/
“Dispõe sobre o perímetro urbano de Caseara e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Caseara -TO., no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído o perímetro urbano do Município de Caseara
-TO., de acordo com as confrontações e limites a seguir expostos:
| - O perímetro urbano de Caseara está determinado pelas
seguintes CONFRONTAÇÕES: ao NORTE com a Fazenda São Gabriel e o Rio Araguaia; ao
SUL: com o Rio do Coco e a Fazenda do Sabino Ribeiro; a LESTE: com o Córrego Sucupira,
as Fazendas do Sabino Ribeiro e Santa Maria e as Chácaras do Adailton, Suair Mariano de
Melo e Vilton Texeira Peres e a OESTE: com os Rio do Coco e Araguaia, com área de
2.808,15ha,
| - O perímetro urbano de Caseara ora demarcado possui os
seguintes LIMITES: Inicia-se no marco PUC-1, cravado na confrontação da Fazenda são
Gabriel e na barra do Rio Araguaia; segue daí até o marco PUC-2 com o seguinte azimute
verdadeiro 170º06'41" e distância de 1.834,25 metros; segue daí margeando a Fazenda São
Gabriel com o seguinte azimute verdadeiro e distância: 133º35'04” — 1.288,03 metros, chega-
se ao marco PUC-3 cravado na margem da estrada TO-442, que liga Caseara a
Araguacema; segue dai margeando a Fazenda são Gabriel, com o seguinte azimute
verdadeiro 1330013" e distância de 911,42 metros, chega-se ao marco PUC-4,
confrontando com este até o marco PUC-5 com azimute verdadeiro e distância: 87º22'25" —
109,11 metros; segue daí até o marco PUC-6, cravado na confrontação da Chácara do
Adailton com seguinte azimute verdadeiro 108º15'07” e distância de 197,95 metros; segue
daí margeando esta com o seguinte azimute verdadeiro e distância: 102º00/0” — 390,0
metros, chega-se ao marco PUC-7, passando pelos marcos PUC-8 com azimute verdadeiro
e distancia de 191º51'28" — 287,12 metros e PUC-9 com azimute verdadeiro e distancia:
1911938” - 651,69 metros, partindo dai até o marco PUC-10 como seguinte azimute
verdadeiro 1924214” e distancia 177,34 metros; Segue daí até chegar no marco PUC-11
cravado na confrontação da Chácaras do Adailton e Suair Mariano de Melo com o seguinte
azimute verdadeiro 100º21'45" e distância de 177,90 metros, segue dai margeando está até
a confrontação com a chácara do Vilton Texeira Peres com o seguinte azimute verdadeiro
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
99º34'59" e distância 156,17 metros chega-se ao marco PUC-12, confrontando com este até
o marco PUC-13 com azimute verdadeiro e distancia: 187º12/25" — 693,47 metros, segue daí
passando pelo marco PUC-14 com o seguinte azimute verdadeiro 100º24'47” e distância de
426,01 metros e chega-se até o marco PUC-15 cravado na confrontação da Fazenda Santa
Maria com o seguinte azimute verdadeiro 12891725" e distância de 242, 17 metros; segue
daí margeando a Fazenda Santa Maria com O seguinte azimute verdadeiro e distância:
189º02'50 “— 1.475,35 metros, chega-se ao marco PUC — 16 cravados na margem da
rodovia TO-080, acesso à cidade de Paraiso do Tocantins; segue daí margeando a Rodovia
TO-080, passando pelos marcos PUC-17 com azimute verdadeiro e distância: 187º12'25” —
693,47 metros e PUC-18 com azimute verdadeiro 90º00'00“e distância de 81,00 metros,
chegando ao marco PUC-19, na confrontação da Fazenda Santa Maria com a rodovia TO-
080 com o seguinte azimute verdadeiro e distância: 138º47'40" - 636,96 metros; segue daí
até o maço PUC-20, cravado na confrontação da Rodovia com a fazenda do Sr. SABINO
RIBEIRO, com o seguinte azimute verdadeiro 204º43'38" e distância de 83,67 metros,
segue-se daí até o marco PUC-21 margeando a Fazenda do SP. SABINO RIBEIRO até o
córrego sucupira com azimute verdadeiro e distância: 215º08'37” = 743,53 metros, segue daí
margeando o córrego sucupira, passando pelos marcos PUC-22 com O seguinte azimute
verdadeiro 235º51'06” e distância de 450, 70 metros, PUC-23 com azimute verdadeiro e
distância de: 211º50'33" — 223,66 metros, PUC-24 com azimute verdadeiro e distância de
224%42'22" — 393,80 metros, e chega-se ao marco PUC-25 com o seguinte azimute
verdadeiro 225º46'59" e distância 1.190,17 metros; Segue daí ainda margeando o Córrego
Sucupira até o marco PUC-26, com azimute verdadeiro e distância: 297º08'07” — 1.032,66
metros, passa-se pelo marco PUC-27 com azimute verdadeiro e distância: 298º47'20" —
460,97 metros; Segue daí até o marco PUC-28 com o seguinte azimute verdadeiro
215º26'52" e distância de 370,71 metros; Segue daí margeando ainda o Córrego Sucupira
com o seguinte azimute verdadeiro e distância: 287º0815" — 363,12 metros, chega-se ao
marco PUC-29 cravado na margem deste; Segue daí confrontando com o marco PUC-30,
cravado em confrontação com o Lago do Adeládio com o seguinte azimute verdadeiro
319º3344" e distância 400,78 metros; Parte-se daí até chegar ao marco PUC-31 com
azimute verdadeiro e distância: 3431344" — 533,70 metros, cravado na confrontação do Rio
do Coco; Segue daí margeando O Rio do Coco com o seguinte azimute verdadeiro e
distância: 12º54'42" - 827,93 metros e chega-se ao marco PUC-32; Parte-se daí margeando
o Rio do Coco passando pelos marcos PUC-33, cravado na confrontação do Lago Ferrugem
com o Rio do Coco com o seguinte azimute verdadeiro 3491346" e distância de 583,27
metros, PUC-34 com azimute verdadeiro e distância: 326º29'00” — 1.282,19 metros, PUC-35
com o seguinte azimute verdadeiro 348º51'39" e distância de 2.039,42 metros; Segue daí
margeando o Rio do Coco com o seguinte azimute verdadeiro e distância: 4204718" —
1.026,06 metros, chega-se ao marco PUC-36 cravado na margem deste; Segue daí ainda
margeando o Rio do Coco passando pelos marcos PUC-37 com o seguinte azimute
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verdadeiro 63º06'40" e distância 395,79 metros, PUC-38, com o seguinte azimute verdadeiro
e distância. 11º40'40" — 671,90 metros e PUC-39 com azimute verdadeiro e distância:
3124019" — 530,26 metros; Parte-se daí até o marco PUC-40 com o seguinte azimute
verdadeiro 3562702" e distancia de 1.877,58 metros; cravado no Porto da Balsa na
confrontação do Rio do Coco com O Rio Araguaia; Segue daí margeando O Rio Araguaia
com o seguinte azimute verdadeiro e distância: 48º03'28" — 1.232,82 metros, chega-se ao
marco PUC - 1, ponto inicial da descrição, fechando assim o perímetro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caseara -TO., em 01 dias do
mês de dezembro do ano de 2003.
SUAIR MARIN ED
Prefeito Municipal
FAZENDA Di SABINO
CHACARA DN SUAR
CHACARA DO VILTEN
FAZENDA SANTA MARIA
FAZENhA DI SABINO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA
LEI No. 217/2003. Caseara, aos 15 de dezembro/03.
O Prefeito Municipal de Caseara, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
. CAPITULO
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO
EXPANSÃO URBANA
Artigo 1º A política de desenvolvimento e expansão urbana do
Município de Caseara objetiva a melhoria da qualidade de vida de seus
habitantes, cumprindo o que determinam as Constituições Federal e Estadual
e a Lei Orgânica do Município, mediante o desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana, a preservação ambiental, o fortalecimento de
sua base econômica, a organização do espaço urbano, e o desenvolvimento
social da comunidade.
Parágrafo Único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, de forma a
satisfazer as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, assegurando o direito
de seus habitantes:
I- à habitação;
H — ao trabalho;
Ji — ao transporte coletivo
IV — à infra-estrutura urbana
V -à saúde;
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VI - à educação:
VII - ao lazer;
VIII - à cultura;
IX - à segurança;
X- à informação.
Art. 2º A política de desenvolvimento e expansão urbana será implementada
com a observância das seguintes diretrizes:
| - a distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de
infra-estrutura urbana e a recuperação em prol da coletividade, da
valorização imobiliária resultante de investimentos públicos;
Il - a regularização fundiária e a urbanização específica de áreas ocupadas
por população de baixa renda;
Il - O estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, em
especial no que concerne aos investimentos necessários aos projetos de
urbanização, à ampliação e transformação dos espaços públicos da
cidade;
IV - a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e da
paisagem urbana.
Art. 3º O Poder Público promoverá a ampla participação popular e de
associações representativas da sociedade no processo de implementação
da política de desenvolvimento e expansão urbana, por intermédio de
consultas e debates com os vários setores da sociedade.
CAPÍTULO ll
DO PLANO DIRETOR
Art. 4º O Plano Diretor, de conformidade com o que estabelece o 8 1º do Art.
163 da Lei Orgânica do Município de Caseara, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão vulbana do Município,
estabelecendo as diretrizes de atuação dos agentes públicos e privados
para a elaboração e consolidação das ações, visando o desenvolvimento
sustentável.
dA AAA AAA RRERPPRERPPRPRPRPPPPPPPPPPPPR)
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Parágrafo único. Entende-se por
compatibilização do desenvolvime
ambiental, garantindo a qualidad!
ambientais, naturais ou não.
desenvolvimento sustentável aq
nto econômico e social com a proteção
e de vida e o uso racional dos recursos
Ar. 5º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e [o)
Orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Parágrafo Único. Os planos setoriais será
O elaborados com o objetivo de
implementar as diretrizes contidas no Plan
o Diretor.
Ar. 6º A política de desenvolvimento e ex
formulada e executada pelo Sistema de
as ações do Poder Público, com a partici
pansão urbana do Município será
Planejamento e Gestão que definirá
pação da iniciativa privada.
Art. 7º Os objetivos gerais do Plano Diretor são:
| - assegurar o desenvolvimento econômico, social,
Município e a proteção do meio ambiente ecologic
visando à melhoria da qualidade de vida e o bem estar
H- fortalecer a Posição do Município na região;
mM - promover a articulação do territóri
nacional e regionais;
cultural e físico do
amente equilibrado,
da coletividade;
o do Município aos planos e projetos
IV = instituir as formas de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa
privada na elaboração e exe
cução dos projetos de interesse público que
dinamizem o setor produtivo;
V - estabelecer o macrozoneamento, definindo as normas gerais de
proteção, fecuperação e uso do solo no território do Município.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO CENTRAL E DAS LINHAS ESTRATÉGICAS DE CASEARA
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Ar. 8º Constitui-se objetivo central para orientar o futuro do Município: o
desenvolvimento de Caseara deverá ser promovido de acordo com os
princípios de sustentabilidade econômica, social, cultural é ambiental, por
meio da potencialização de sua vocação para o turismo e a agropecuária.
Art. 9º O objetivo central será atingido mediante a adoção das seguintes
linhas estratégicas:
| - Modernização, diversificação e verticalização da agropecuária;
Il - Desenvolvimento do turismo e do ecoturismo:
III - Melhoria das condições das habitações:
IV - Melhoria dos equipamentos urbanos, do sistema viário e da limpeza
pública;
V - Melhoria dos equipamentos comunitários;
VI - Proteção ambiental;
VII - Modernização e melhoria da gestão pública;
VIH - Participação da sociedade no processo de planejamento e gestão.
CAPÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO
Ant. 10. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal
em áreas integradas, com o objetivo de possibilitar o planejamento
adequado para implementação das estratégias e ações definidas pelo
Plano Diretor.
Art. 11. Ficam instituídas as seguintes áreas integradas:
| - Zona Urbana;
Il - Zona de Preservação;
W — Zona Rural.
Art. 12. A Zona Urbana (ZU) compreende os terrenos loteados e os ainda não
loteados destinados ao crescimento normal do assentamento urbano da
sede do Município.
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Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal tem um prazo de noventa dias
para promover a delimitação da zona urbana e enviar projeto de lei à
Câmara Municipal definindo o seu perímetro, em conformidade com o que
estabelece o Plano Diretor.
Art. 13. A Zona de Preservação (ZP), em conformidade com o que estabelece a
Zona de Preservação da Área de Preservação Ambiental Ilha do Bananal/Cantão,
corresponde às áreas com características originais dos ecossistemas e as áreas
consideradas estratégicas para a garantia de preservação dos recursos e reservas
naturais.
8 1º A Zona de Preservação, nos termos estabelecidos na APA Ilha do
Bananal/Cantão, tem por objetivo:
| - preservar a biodiversidade local e regional, de modo a garantir a
evolução natural dos processos ecológicos;
II - Proteger e garantir a existência de populações de fauna e flora viáveis
através de trocas gênicas;
HI - Proteger os cursos de água da APA e os ecossistemas associados a eles.
8 2º Na Zona de Preservação são permitidas as seguintes atividades:
exploração de água mineral, trilhas turísticas, esportes aquáticos, off-road,
balneários, comércio de produtos alimentares e de artesanato, pistas de
pouso, moradias rurais, pesca profissional e amadora, coletas científicas de
fauna, totânicas e de sementes, escavações paleontológicas e
arqueológicas, reintrodução de espécies e viveiros de mudas.
Art.14. A Zona Rural (ZR) é formada por duas sub zonas:
| - Zona Rural 1 (ZR-1), constituída e delimitada pelas Zonas de
Desenvolvimento Econômico da APA Ilha do Bananal/Cantão;
H- Zona Rural 2 (ZR-2) constituída dos terrenos restantes do Município.
Parágrafo único. Na Zona Rural 1 não são permitidas queimadas,
desmatamentos, caça amadorística e os seguintes usos: matadouros,
açougues, curtumes, frigoríficos, destilarias e vinícolas, cervejarias, fábricas
W
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de refrigerantes, serrarias, indústrias químicas, metalúrgicas, depósitos de
resíduos sólidos, pastosos e líquidos industriais, depósitos de resíduos sólidos,
pastosos e líquidos domésticos, usinas ou unidades de reciclagem de
matérias diversos.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá promover entendimentos com o
Governo Estadual para a demarcação dos limites das zonas da APA Ilha do
Bananal/Cantão de que tratam os Art. 13 e 14.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 16. O sistema viário urbano, um dos elementos estruturadores do espaço
urbano, tem por objetivo:
| - garantir a circulação de pessoas e bens, em todo espaço urbano, de
forma cômoda e segura;
II = possibilitar a fluidez adequada do tráfego, visando atingir os padrões de
velocidade média compatíveis com as diversas categorias funcionais das
vias;
HI - garantir um transporte em condições adequadas de conforto;
IV — atender as demandas do uso e ocupação do solo.
Art. 17. O sistema viário urbano será estruturado em:
| - vias arteriais, destinadas a distribuir o tráfego das rodovias para as demais
vias; e
IH — vias distribuidoras, destinadas a atender a demanda de acesso
localizado.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 18. Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de
órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação
das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, a
integração entre os diversos programas setoriais e q dinamização e
modernização da ação governamental.
Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor
público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos
agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados.
Ar. 19. O objetivo do Sistema de Planejamento e Gestão é garantir um
processo dinâmico e permanente de implementação do Plano Diretor.
Art. 20. Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão articular as ações
dos órgãos da administração direta e indireta do Município, bem como da
iniciativa privada, para a implementação do Plano Diretor.
Art. 21. Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão, como órgãos de
apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à realização dos
objetivos do Plano Diretor, as Secretarias Municipais e o Conselho Municipal
de Desenvolvimento de Caseara.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Direta e Indireta deverão participar da implementação do
Plano Diretor, elaborando os planos de ação e os projetos de normas
disciplinadoras nas áreas de sua competência, nos termos estabelecidos
pelo Plano Diretor.
Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Caseara, criado pela
Lei nº 103 de 28 de agosto de 1996, terá acrescido entre as suas
competências, as seguintes:
| - fomentar a participação da sociedade nas diversas discussões relativas às
linhas estratégicas estabelecidas por esta Lei Complementar;
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Il - opinar sobre planos e programas de desenvolvimento sustentável para o
Município;
HI - acompanhar a implementação dos instrumentos de desenvolvimento e
expansão urbana;
IV - constituir grupos técnicos, comissões especiais, quando julgar necessário
para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Caseara,
gue será consultivo, será presidido pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. Fica criado o Sistema de Informações do Município de Caseara, com
o objetivo de fomecer informações para atender o processo de
planejamento municipal em todos os seus níveis, acompanhar e monitorar as
ações inerentes à política de desenvolvimento e expansão urbana.
8 1º O sitema de Informações Municipais de Caseara englobará
informações sobre:
|- aspectos físico-naturais, socioeconômicos e institucionais;
| — estrutura demográfica;
HH — atividades econômicas e mercado de trabalho;
IV - uso e ocupação do solo;
V-habitação, equipamentos urbanos e comunitários e sistema viário:
VI - qualidade ambiental e saúde pública.
8 2º Fica assegurado ao cidadão o acesso às informações constantes no
sistema de informações.
$ 3º O Poder Executivo Municipal deverá implantar o Sistema de Informações
Municipais de CASEARA.
(od
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e o
Plano Plurianual de Investimentos deverão observar os objetivos e diretrizes
estabelecidos no Plano Diretor.
Parágrafo Único. O Encaminhamento de qualquer proposta de alteração do
disposto no Plano Diretor fica condicionado à prévia apreciação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento de Caseara.
Art. 25. Esta Lei Complementar deverá ser revista pelo menos a cada dez
anos.
Art. 26. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei
Complementar, visando à implantação do Plano Diretor.
Art. 27. Faz parte integrante desta Lei Complementar o Documento Técnico
do Plano Diretor do Município de Caseara, constante do Anexo Único.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caseara — TO., Aos 15 de
dezembro de 2004.
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LEI No. 221 DE 30 DE DEZEMBRO/2003.
O Prefeito Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo:
I - Ordenar o uso do solo urbano, buscando o desenvolvimento
sustentável da cidade
Il — adequar a ocupação dos espaços tendo em vista a saúde, a
segurança da população e a proteção ao patrimônio ambiental e cultural;
HI — Evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos
espaços, potencializando o uso da infra-estrutura urbana.
IV - Possibilitar que a implementação da política de
desenvolvimento e expansão urbana atenda aos princípios da função social da
prioridade.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
1 - área construída de construção: a área total de todos os
pavimentos de um edifício, incluindo os espaços ocupados pelas paredes, na
qual não são computados: pátio interno sem cobertura, sacada aberta do
pavimento — tipo, área de estacionamento ou garagem;
666.
PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPRICCCCCCCCITICIrrEEE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Il - atividades turísticas e recreativas: atividades de uso comercial e de prestação de
serviços das categorias de serviços de hospedagem e alimentação, serviços culturais, cinemas,
salas de projeção e galerias, comércio de consumo local, comércio varejista, clubes noturnos,
discotecas, bares com música e lojas de conveniência;
II! — estacionamento: área para guarda de veículos, de uso rotativo;
IV - empreendimento: toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou privadas
que importem em modificação, separação, delimitação ou aproveitamento de qualquer parte do
território municipal;
V — frente do lote: dimensão medida no testada do lote;
VI — gleba: área de terra com localização e configuração definidas, não resultante de
processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
VII — habitação: edificação destinada à moradia;
a) pluri-habitacional, quando constituída de mais de uma unidade habitacional,
construída horizontal ou verticalmente;
b) uni-habitacional, quando constituída de uma única unidade habitacional:
VIII — largura do lote: dimensão paralela à frente, medida na média da profundidade,
devendo ser, no mínimo, igual à medida da frente;
IX — lote: parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de loteamento
devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de Imóveis competente;
X — pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
XI - profundidade do lote: distância entre o testada do lote e a divisa de fundo;
XIl- testada do lote: divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública;
XIII — zona: área definida por esta lei onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e
ocupação.
PPPpPoDODoDODPPPPPPPLRPRRRRRRRREERERECE CCE cr erre:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
CAPÍTULO Il
DO USO DO SOLO
Art. 3º As categorias de uso são as seguintes:
| — interesse ambiental;
Il — residencial;
III — comercial e de serviços;
IV — industrial,
Art. 4º À categoria de uso interesse ambiental compreende áreas já degradadas, a
serem recuperadas, cujas atividades são aquelas destinadas à realização de projetos científicos,
viveiros, eventos temporários, hospedagem e alimentação, esporte e lazer, portos, comércio,
praças etc., funcionando como um parque linear e centro receptivo de turistas.
Art. 5º À categoria de uso residencial compreende a atividade destinada à habitação.
Art. 6º A categoria de uso comercial e de serviços compreende:
|— CS1, atividades de comércio e prestação de serviços à população, do tipo:
a) comércio de consumo local, tais como comércio de alimentação, a exemplo de
mercearias, laticínios, casa de carnes, frutarias, panificadoras, bazares, confeitarias, sorveterias
e papelarias;
b) comércio varejista diversificado ou de entrega a domicílio, associado a diversões
sem música ao vivo;
c) serviços profissionais e de negócios, a exemplo de escritórios e consultórios de
profissionais liberais;
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PREFEITURA MUNICIPAT DT -
d) senicne »-- eiros, eletricistas,
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Z É As AT 3 Mo) 9, e 5 7 clínicas médicas,
vizinhança;
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5, albergues e
litários e as
de material
salões de
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 7º A categoria uso industrial compreende as atividades destinadas a
estabelecimentos de produção, transformação, estocagem e armazenamento de bens e
produtos.
8 1º Atividades industriais que causem incômodo ou sejam consideradas nocivas devem
ser submetidas a métodos adequados de proteção, condicionadas ao licenciamento ambiental.
8 2º São consideradas atividades industriais incômodas ou nocivas as que promovem a
emissão de material particulado, gases, vapores e ruídos, do tipo:
| - produtos minerais não metálicos, como britamento de pedras, execução de trabalhos
em pedras, materiais e artefatos de cerâmica;
Il - borracha, como vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;
HI - couro, peles e assemelhados;
IV - indústrias de produtos alimentares, como abate e frigorificação de animais, aves,
pescados, beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem
vegetal,
V - madeira;
VI - papel e papelão;
VII - fabricação e engarrafamento de bebidas.
Art. 8º As atividades ou estabelecimentos que não estiverem discriminados nos artigos
anteriores serão enquadrados, por similitude, com atividades e estabelecimentos
expressamente incluídos em uma determinada categoria.
DrPRPESPOSDDODDDDEDSPDPPPPPPPPPPPPPPPRPPPPPRPERL!:
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Art. 9º A zona urbana é dividida nas seguintes zonas de uso é ocupação:
|-Zona de Interesse Ambiental (ZA) - Áreas públicas ou privadas, caracterizadas pelas
categorias de uso interesse ambiental, comercial de serviço CS 1, vinculados ao lazer, turismo,
ensino e pela categoria de uso residencial do tipo chácaras de recreio;
ll —Zona de Indústria e Abastecimento (Z1) - Áreas caracterizadas pela categoria de uso
industrial, comercial e de serviços CS 1 e CS 2, sendo admitido o uso residencial.
HI! — Zona Habitacional (ZH) - Área caracterizada pelas categorias residencial, comercial
e de serviços do tipo CS 1,
IV — Zona Central (ZC) - Área caracterizada pela categoria residencial, comercial e de
serviços dos tipos CS 1 e CS 2,
Art. 10. São considerados desconformes os usos regularmente licenciados, antes da
vigência desta Lei, que não se enquadrem nas categorias de uso estabelecidas por ela.
$ 1º Não serão concedidas licenças para a ampliação de edificações, instalações ou
equipamentos utilizados para usos desconformes.
$ 2º O uso desconforme deverá adequar-se aos critérios de discriminação de uso
exigíveis para a zona em que a edificação esteja localizada, bem como obedecerá aos horários
de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.
CAPÍTULO ll
DA OCUPAÇÃO DO LOTE
ABB LeLLLLLLPPSONDDOPDDDPPOSPOPOPSOPOPPPPLRLRL:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 11. A ocupação do solo fica condicionada aos seguintes índices urbanísticos:
| - taxa de ocupação máxima: percentual da área do lote que pode receber edificação;
Il — coeficiente de aproveitamento: índice pelo qual se deve multiplicar a área do lote a
fim de obter a área máxima de construção permitida no lote;
Il — recuo mínimo: menor distância da edificação à testada do lote, às divisas laterais ou
de fundo, sendo o recuo mínimo de frente a menor distância à testada do lote ou às testadas do
lote, em caso de esquina;
Parágrafo único. Na zona urbana será permitido edificar, no máximo, 2 (dois)
pavimentos.
Art. 12. As condicionantes de ocupação e aproveitamento dos lotes serão estabelecidas
segundo a zona a que pertencem, o tipo de empreendimento e as atividades permitidas.
$ 1º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os afastamentos serão
estabelecidos com base nas informações cadastrais dos lotes resultantes de loteamento ou
desmembramento.
8 2º Fica o Executivo Municipal obrigado a elaborar levantamento cadastral dos imóveis
urbanos de forma a permitir o conhecimento dos lotes existentes.
8 3º Os índices urbanísticos serão estabelecidos pelo Executivo Municipal após o
levantamento cadastral, respeitado o que estabelece a presente Lei.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
8 4º Até o cumprimento do que estabelece o $ 2º deste artigo, os índices urbanísticos
são os seguintes:
| — taxa de ocupação igual a 0,5 (cinco décimos);
Il — coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um);
HIl — recuos laterais de 1,5m (um metro e cingienta centímetros) e de frente e fundo, de
3,0 (três metros).
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
sanções:
| - advertência, com fixação de prazo para a regularização da situação, prorrogável a
juízo da Administração Municipal, mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de
embargo das obras do empreendimento;
Il - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e à área construída do
empreendimento, em valor não inferior a 10 UFIR'S e não superior a 120 UFIR'S por dia em
que persistir a infração, durante o período que exceder os prazos do inciso anterior ou durante
prorrogação do prazo concedido de ofício, a critério do Executivo Municipal, para a
regularização da situação;
HI - embargo das obras ou demolições nos casos de empreendimentos iniciados ou
executados sem a aprovação do órgão competente, sem o necessário licenciamento, em
desacordo com o projeto aprovado ou com a inobservância das restrições existentes.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será
regulamentada por Ato do Executivo Local.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Art. 14. Todas as atividades realizadas no território do Município serão obrigatoriamente
objeto de licenciamento, nos termos desta Lei.
8 1º Para o exercício de atividade, a licença somente será expedida quando o
empreendimento onde ela deverá ser exercida estiver de acordo com a legislação em vigor.
8 2º A licença para o exercício de atividade poderá ser requerida pelo interessado,
isolada ou conjuntamente com o projeto do empreendimento onde ela se realizará.
8 3º A aprovação de projeto de empreendimento, submetido ao exame do órgão
competente, sem referência expressa às atividades correspondentes, não configura direito,
prerrogativa ou privilégio, com respeito ao exercício de qualquer atividade, em razão do
disposto neste artigo.
8 4º Uma vez aprovada a atividade a ser realizada em determinado empreendimento,
não será admitida qualquer alteração de uso, salvo se a substituição de atividade houver sido
aprovada previamente pelo órgão competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em
conformidade com a legislação anterior até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Em todas as zonas, deverá ser mantida, nos lotes, uma área permeável mínima
de 10% (dez por cento), a qual ficará livre de edificação, da projeção desta ou de avanço do
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PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA
subsolo. não podendo, ainda receber qualquer tipo de revestimento
impermeável ou cobertura.
Parágrafo Único. No dimensionamento da área permeável, 50%
(cinquenta por cento) , no mínimo, terão que estar contidos em uma área
única.
Art. 17. A delimitação das zonas é indicada no Anexo Único — Mapa
de Uso e Ocupação do solo, que integra a presente Lei.
Art. 18 - Nas zonas separadas por vias de circulação , prevalecerá
sempre os índices de maior intensidade de uso para os dois lados da via,
quando de mesmo uso.
Inciso 1º — Entre as Zonas habitacional e Central, prevalecerão os usos
da Zona Central.
Inciso 2º - Entre as demais zonas prevalecerão os usos indicados.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regando-
se, as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caseara — TO., aos 30
de dezembro de 2003.
1 A
Suair Mariano elo
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNCIPAL DE CASEARA
LEI No. 222/2003 DE 30 DE DEZEMBRO 2003.
O Prefeito Municipal de Caseara — TO., no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta lei, com fundamento na Lei Federal no 6.766/79, estabelece
normas para o parcelamento do solo para fins urbanos.
$ 1º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento.
$ 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos parcelamentos do solo
destinados à exploração agropecuária ou extrativista.
Art. 2º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos só poderão ser
aprovados se localizados na Zona Urbana, de acordo com os limites e
parâmetros fixados em lei municipal.
Art. 3º - Para os eleitos efeitos desta Lei, entende-se, por:
[ — alinhamento: a linha divisória estabelecida entre o lote e o logradouro
público;
H - área total empreendimento: aquela abrangida pelo loteamento ou
desmembramento, com limites definidos por documento público do Registro
de imóveis;
HE - área líquida: a área obtida subtraindo-se, da área total as áreas para a rede viária, espaços livres
de uso público e outras área destinadas a integrar o patrimônio do Municipio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
IV - arruamento: o conjunto de vias de circulação de veículos e pedestres
que determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos,
definido no âmbito do projeto de loteamento:
V — calçada: parte de uma via
de circulação pública destinada à
circulação dos pedestres:
VI - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura das novas vias e logradouros públicos nem no
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
VIl - empreendimento: toda e qualquer ação ou conjunto de ações,
públicas ou privadas que, visando qualquer objetivo, importem ou tenham
importado em modificação, separação, delimitação e aproveitamento de
qualquer parte do território municipal;
VIII — equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e administração pública;
XI - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de
água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica, iluminação pública e similares;
X - espaço livre de uso público: área de terreno de propriedade pública e
de uso comum e/ou especial do povo, destinada à recreação, lazer ou
outra atividade ao ar livre;
XI - faixa de domínio: área pública destinada a implantar e manter vias e
equipamentos, definida entre alinhamentos prediais;
XIl - gleba: área de terra, com localização e configuração definidas, que
não resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos:
XIII — infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgotamento sanitário e
abastecimento de água, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação de veículos e pedestres, pavimentadas ou não;
XIV — largura do lote: a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no
caso de lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa
lateral, ou entre duas frentes, quando houver somente uma divisa lateral;
XV — logradouros públicos: espaços de propriedade pública e de Uso
comum e/ou especial da população destinados a vias de circulação de
veículos e pedestres e os espaços livres de uso público;
XVI — lote: parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de
loteamento devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de
Imóveis;
6 ss.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
XVII - loteamento: subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos,
com abertura de novas vias de circulação, prolongamento, modificação ou
alargamento das vias existentes;
XVIII — parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de gleba sob
forma de loteamento e desmembramento:
XIX — profundidade do lote: distância entre a testada do lote e a divisa de
fundo do lote;
XX — quadra ou quarteirão: terreno circundado por vias públicas, resultante
de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXI —- remembramento: junção de dois ou mais lotes para formar uma única
unidade fundiária;
XXII — testada do lote: divisa do lote com frente para via oficial de circulação
pública;
XXIII - via de circulação: espaço destinado à circulação de veículos e de
pedestres;
Art. 4º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no
território do Município, depende de aprovação do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS
Art. 5º O Poder Público Municipal procederá à aprovação de projetos de
loteamento mediante o cumprimento das seguintes etapas:
| - apresentação de Consulta Prévia contendo parecer favorável do órgão
competente sobre a possibilidade de aprovação do loteamento;
H —- apresentação de planta contemplando as diretrizes expedidas
oficialmente pelo órgão competente;
HI — apresentação de plantas devidamente elaboradas nos termos da
presente Lei;
IV — juntada de documentos, de conformidade com as instruções da
presente Lei.
SEÇÃO | - DA CONSULTA PREVIA
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Ar. 6º A Consulta Prévia será solicitada mediante requerimento
encaminhado ao órgão competente, pelo interessado, acompanhado dos
seguintes documentos:
| — planta do entorno, assinalando a gleba onde se pretende realizar o
loteamento;
Il — planta da gleba objeto do parcelamento, identificando a presença de
formações rochosas, corpos de água, terrenos alagadiços e sujeitos à
inundação, terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à
saúde pública, locais com declividade superior a 30%, locais onde as
condições geológicas não aconselham edificações, áreas de preservação
permanente, vegetação notável, redes de alta tensão, cercas e construções
existentes, caminhos e congêneres na área objeto do parcelamento.
An. 7º O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia para
loteamento, considerando, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
|- a existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de
aprovação do loteamento, que representem riscos à segurança de pessoas
e ao ambiente;
IH — a existência de pelo menos uma escola de primeiro grau construída e em
funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a
absorver aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da
ocupação projetada do novo empreendimento, em um raio de 800m
(oitocentos metros) do centro da gleba a ser loteada;
Hl - a necessidade, decorrente da aprovação do loteamento, de
investimentos públicos diretos ou indiretos em:
a) obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento;
b) obras de terraplenagem nas vias de acesso ao loteamento;
c) obras de pavimentação nas vias de acesso ao loteamento;
d) construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios
públicos destinados ao atendimento às necessidades básicas da
comunidade;
e) construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para
transposição de córregos, estradas, ou qualquer obstáculo físico que exigir
tal providência nas vias de acesso ao loteamento;
f) remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica:
9) instalação de iluminação pública em vias de acesso ao loteamento;
ESTADO DO TOCANTINS
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h) construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de
esgotos sanitários ou extensão de emissários para interligação em rede
existente.
Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo não se aplica a
loteamentos destinados à construção de casas populares vinculadas a
cooperativas populares de habitação, públicas ou privadas, onde o poder
público não poderá investir mais de 30% (trinta por cento) do valor do
empreendimento.
Art. 8º Os empreendimentos que estiverem em desacordo com o disposto no
artigo 7º desta Lei, não poderão obter a Consulta Prévia a não ser que o
responsável apresente solução técnica que, comprovadamente, diminua os
aspectos desfavoráveis mencionados no referido artigo.
Parágrafo único. As soluções técnicas referidas no caput deste artigo
deverão ter sua execução comprovada, mediante processo fundamentado
e oficializado, antes da aceitação do loteamento.
Ar. 9º Compete à Prefeitura Municipal:
| - expedir a Consulta Previa, informando a respeito da viabilidade de a
gleba ser loteada;
ll = informar:
a) o uso do solo;
b) a taxa de ocupação;
c) o coeficiente de aproveitamento;
d) os recuos;
e) o número máximo de pavimentos;
f) a largura das vias de circulação;
9) as áreas de preservação permanente;
h) a infra-estrutura básica exigida.
Parágrafo único. A Consulta Previa será expedida no prazo máximo de vinte
dias, descontados os dias gastos com diligências externas, e terá validade
de um ano após a sua expedição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 10. Após o recebimento da Consulta Previa, o interessado estará
habilitado a requerer da Prefeitura Municipal a expedição de diretrizes
urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para este fim,
requerimento acompanhado de planta do imóvel e de outros documentos,
a serem determinados pelo Poder Público, devendo ser apresentados,
anexos ao requerimento, os documentos expedidos pelos órgãos nomeados
na Consulta Prévia.
8 1º As plantas do imóvel, acima mencionadas, serão elaboradas na escala
de 1:1.000, e indicarão:
|- as divisas do imóvel;
ll - as benfeitorias existentes;
WI — as árvores significativas, os bosques e florestas e as áreas de preservação
permanente;
IV - as nascentes e os corpos de água;
V- os equipamentos comunitários e os equipamentos urbanos;
VI- os locais alagadiços ou sujeitos à inundação;
VIl- as curvas de nível, de metro em metro;
vIll = os arruamentos vizinhos, em todo o perímetro, com a locação exata
das vias e a distância dos loteamentos próximos, mesmo não adjacentes à
área;
IX - o levantamento das edificações existentes, mesmo as rurais;
X — teste de sondagem e percolação do terreno, nos quais estejam expressos
os vários tipos de solos, com as respectivas profundidades e detecção de
resíduos sólidos ou em decomposição, orgânicos ou não;
Xl- locação de eventuais formações rochosas.
8 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário,
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto, com as respectivas anotações de responsabilidades técnicas para
cada etapa do projeto.
o A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
8 3º O Poder Público indicará na planta, com base nos documentos
fornecidos pelo requerente:
| - os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o sistema
viário do Município relacionados com o loteamento e que serão,
necessariamente, respeitados;
Il - as áreas de preservação permanente:
HI — as normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
IV — as áreas institucionais a serem municipalizadas.
8 4º Após o recolhimento das taxas devidas, as diretrizes básicas do
loteamento serão expedidas pela Prefeitura Municipal, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo,
descontados os dias gastos para a complementação de informação ou
correção de dados.
8 5º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos, contados a
partir da data de sua expedição.
8 6º A expedição de diretrizes básicas não implica na aprovação do projeto
de loteamento.
SEÇÃO Ill- DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Ar. 11. A solicitação de aprovação do projeto de loteamento, observadas
as diretrizes e disposições desta Lei, será instruída com os seguintes
elementos:
| - planta geral do loteamento, na escala de 1:1000, com cópias assinadas
pelo proprietário e profissional habilitado, contendo:
a) curvas de nível, de metro em metro;
b) orientação magnética e verdadeira;
c) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e
numerações;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos
centrais de curvas, pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível;
E 7
Voe
ESTADO. DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
e) perfis longitudinais, na escala 1:1000, e transversais, na escala 1:100, de
todas as vias de circulação;
f) sistema de vias, com a respectiva hierarquia, nos termos estabelecidos
nesta Lei;
9) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos
de curva e vias projetadas;
h) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação
municipal, estadual ou federal;
i) indicação, em planta, com definição de limites e dimensões, das áreas
que passarão para o domínio do Município;
|) quadro de dimensões e áreas dos lotes, bem como das praças, das áreas
institucionais e do número total dos lotes;
1) planilha de caminhamento da poligonal da gleba;
m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do
projeto.
Il - projeto completo, detalhado e dimensionado, do sistema de
escoamento de águas pluviais e seus equipamentos, indicando a
declividade de coletores, as bocas-de-lobo e os dissipadores de energia nas
margens dos cursos de água;
Ill — projeto completo da rede de coleta de esgoto sanitário, obedecidas as
normas e os padrões fixados pela concessionária, que o aprovará;
IV - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água
potável e respectiva rede e, quando necessário, projeto de captação e
tratamento, aprovado pela concessionária;
V - projeto completo do sistema de distribuição de energia elétrica e sistema
de iluminação pública, obedecidas as normas e os padrões da
concessionária, que deverá aprovar o projeto;
VI - projetos de meio-fio, sarjetas e pavimentação das vias.
$ 1º A documentação do projeto, enviada para aprovação, constará ainda
de:
| - título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de
tributos municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado;
1! - modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes, a ser
depositado no Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
infra-estrutura básica exigida, prazo de conclusão de serviços, bem como a
denominação do empreendimento;
Ill - memorial descritivo do lote original do loteamento ou da gleba original;
IV - comprovante de pagamento de emolumentos e taxas;
V - Consulta Prévia;
VI - uma via contendo as diretrizes urbanísticas aprovadas.
8 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário,
OU seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica para
cada etapa do projeto.
Ar. 12. De posse da documentação exigida, o Poder Público terá o prazo de
vinte dias Úteis para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis
insuficiências do projeto a serem supridas pelo interessado, descontados os
dias gastos para a complementação de informação externa ou correção de
dados. É
Parágrafo único. O Poder Público, após análise dos órgãos competentes,
aprovará o loteamento, expedindo o competente alvará de licença para
execução dos serviços e obras de infra-estrutura básica, devendo o loteador
entregar os originais dos projetos das obras no momento da concessão do
alvará.
Ar. 13. Uma vez realizados os serviços e obras exigidas, o loteador, mediante
requerimento, deverá solicitar ao Poder Público Municipal, a realização da
vistoria final, juntando os seguintes documentos:
| — escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água
potável e da tede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório
de Títulos e Documentos;
Il — laudo técnico de aceitação da pavimentação emitido pelo órgão
técnico responsável pela fiscalização do serviço;
II - comprovante de registro do loteamento;
IV - carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de
iluminação pública, emitida pela concessionária deste serviço público, ou
documento equivalente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
Ant. 14. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela
vistoria final, o Poder Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias,
expedirá o Decreto de aprovação do loteamento.
Art. 15. Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser
submetida à aprovação do Poder Público, a pedido do interessado e
acompanhada dos seguintes documentos:
|- requerimento solicitando a modificação;
Il - memorial descritivo da modificação;
HI = quatro vias de cópias do projeto de modificação.
Ar. 16. A aprovação do loteamento poderá, a critério do Poder Público, ser
feita em etapas, desde que em cada uma destas a totalidade das obras
esteja concluída.
Ar. 17. Deverão constar do contrato-padrão, aprovado pelo Poder Público e
arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, além das indicações exigidas
pelo art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79, a definição do tipo de loteamento, o
zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes construtivos, a taxa
de ocupação, os recuos, as áreas não edificáveis, as restrições de
remembramento.
CAPITULO III
DO DESMEMBRAMENTO E DO REMEMBRAMENTO
Ar. 18. Aplicam-se ao desmembramento e ao remembramento, no que
couber, as disposições urbanísticas e administrativas, estabelecidas por esta
Lei, aos loteamentos.
Ar. 19. Para a aprovação de desmembramento ou remembramento, o
interessado apresentará requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
| = projetos geométricos de desmembramento ou remembramento, em 3
(três) vias, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável
44
VS Ê
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
técnico, acompanhadas do respectivo original, em papel vegetal e meio
digital;
Il - prova de domínio dos lotes :
Hll - certidão negativa de débitos municipais;
IV - Consulta Prévia expedida pela Prefeitura Municipal;
V - Averbação de Responsabilidade Técnica do profissional.
Art. 20. Constarão dos projetos, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
|- rumos e distâncias das divisas;
Il - área resultante;
Ill - área anterior;
IV - denominação anterior;
V - denominação atual;
Vl-indicação precisa dos lotes e vias controntantes;
VIl - indicação precisa das edificações existentes;
VIII — indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais
próximo, quando se tratar de desmembramento.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 21. Serão respeitados os parâmetros, definições e limites referentes às
Áreas de Preservação Permanente, nos termos estabelecidos pela legislação
federal e estadual.
Parágrafo único. Não é permitida construção de qualquer natureza nas
Áreas de Preservação Permanente.
Art. 22. Não será permitido o parcelamento do solo
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem
edificações;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
Art. 23. A percentagem de áreas da gleba a ser passada para o domínio
público é de:
| - mínimo de 15% (quinze porcento) e máximo de 20% (vinte porcento) para
o sistema viário;
Il - mínimo de 10% (dez porcento) e máximo de 15% (quinze porcento) para
as áreas verdes;
Il — mínimo de 5% (cinco porcento) e máximo de 10% (dez porcento) para
uso institucional.
Ant. 24. A dimensão mínima dos lotes permitida, para fins de loteamento e
desmembramento, é de 150m? (cento e cinquenta metros quadrados).
2av
Art. 25. As vias de circulação de qualquer loteamento garantirão a
continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba,
conforme diretrizes expedidas pelo Poder Público, de conformidade com o
que estabelece o Plano Diretor.
Am. 26. As vias de circulação terão suas dimensões mínimas estabelecidas na
Consulta Prévia que considerará:
| - arteriais, vias destinadas a distribuir o tráfego das rodovias para as vias
secundárias, com as seguintes características:
a) faixas de domínio com um mínimo de 30m (trinta metros);
b) faixas de rolamento de 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) de
largura cada uma;
c) número mínimo de faixas de rolamento por sentido de direção: 2 (duas);
d) canteiro central de no mínimo 6,0m (seis metros) de largura;
e) calçadas de no mínimo 3,00m (três metros) de largura.
ss.eeccos E
4333123334343340310050330050005800008080
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
IH - distribuidoras, vias secundárias destinadas à demanda de acesso
localizado, com as seguintes características:
a) faixas de domínio com um mínimo de 23m (vinte e três metros);
b) faixas de rolamento de 3,0m (três metros) de largura cada uma;
c) número mínimo de faixas de rolamento por sentido de direção: 2 (duas);
d) calçadas de no mínimo 3,00m (três metros) de largura.
III — locais, de acesso às propriedades no interior do empreendimento, com
as seguintes características:
a) faixas de domínio com um mínimo de 17m (dezessete metros);
b) faixas de rolamento de 3,0m (três metros) de largura cada uma;
c) número mínimo de faixas de rolamento por sentido de direção: 1 (uma);
d) calçadas de no mínimo 3,00m (três metros) de largura.
IV - os estacionamentos ao longo da via terão 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de largura;
V - ciclovias, destinadas à circulação de biciclos não motorizados, com
largura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), se
unidirecional, e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) se bidirecional.
8 1º No caso das vias locais sem saída, deverá ser construída área de retorno
que permita manobra para veículos, inclusive os prestadores de serviços.
8 2º As calçadas deverão ter garantido a continuidade do traçado e
pavimentação mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
8 3º As calçadas poderão ter faixa ajardinada de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e declividade transversal de 3% (três por cento).
8 4º Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e dutos. será obrigatória a reserva de uma faixa non
cedificandi de 15 (quinze metros) metros de cada lado.
Ar. 27. O arruamento dos loteamentos deverá sempre se harmonizar com a
topografia local mediante a aproximação do eixo das vias às curvas de nível
do terreno.
) PRP) Pp, CteCCCLAL
00000000 COLCOCOLICIOOILACODICOICOCIHODOS Y
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
An. 28. A seção transversal das vias para veículos será sempre horizontal,
com inclinação de 2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
|- a declividade transversal será de 0,5% (cinco décimos por cento)
ll - a declividade longitudinal máxima é 10% (dez por cento), mas em
trechos inferiores a 100m (cem metros), devido à topografia, admite-se a
declividade 14% (quatorze por cento);
HI — nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de
concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos
oblíquos;
IV — as vias devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada
lote ou a intervalos máximos de 12,00m (doze metros) entre uma e outra.
Art. 29. No meio-fio próximo às esquinas e fora do desenvolvimento de curva
serão construídas rampas de acesso para pessoas portadoras de
necessidades especiais, com uma largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
Art. 30. São de responsabilidade do loteador:
| - a demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao
domínio do Município , bem como as áreas não edificáveis;
ll-a abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
Il — instalação da rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial
e de suas conexões com o sistema existente, inclusive do terreno a parcelar;
IV -a instalação da rede de distribuição de água potável;
V-a instalação da rede coletora de esgoto sanitário;
V-aiinstalação da rede de distribuição de energia elétrica, com iluminação
pública; .
Vi-a pavimentação e a instalação de meio-fio com sarjeta;
Vil- a construção de calçadas.
Art. 31. Nos loteamentos destinados a programas de urbanização específica
ou assentamentos de interesse social, de iniciativa do Poder Público e
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Caseara,
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admite-se, observados os termos do Artigo 7º desta Lei, a ocupação e a
concomitante realização de obras visando à:
|- abertura de vias, encascalhadas e compactadas;
|| = demarcação dos lotes;
Ill - instalação de rede de água potável;
IV = instalação de rede de energia elétrica e iluminação pública.
$ 1º Os lotes resultantes do parcelamento de que trata este artigo deverão
ter frente mínima de 10m (dez metros), área mínima de 150m? (cento e
cinquenta metros quadrados) em terrenos com declividade máxima de 15%
(quinze por cento).
8 2º As obras complementares exigidas no artigo anterior serão executadas
pelo Poder Público no prazo máximo de quatro anos, a contar do início da
ocupação do loteamento.
CAPÍTULO V
DAS CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 32. É permitido o parcelamento de glebas para a implantação de
núcleos residenciais de chácaras de recreio.
Art. 33. O parcelamento do solo para formação de chácaras de recreio,
observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 6.766/79, atenderá os
seguintes requisitos:
| - provimento, pelo loteador, dos mesmos serviços de infra-estrutura básica
exigidos para o loteamento urbano;
Il - observância e adequação ao estabelecido nas diretrizes viárias, de
forma a não interromper a continuidade de vias nas categorias diversas;
IH — atribuição da responsabilidade de fornecer os serviços de infra-estrutura
básica ao loteador;
IV - área mínima de 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados) para
as chácaras, não sendo permitido qualquer tipo de fracionamento que
resulte em área inferior;
V - profundidade mínima de 60m (sessenta metros), com declividade média
de, no máximo, 15%, medida no comprimento do lote, devendo-se
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adicionar, para cada ponto percentual verificado na declividade do terreno
6.50m (seis. metros e cinquenta centímetros) à profundidade mínima
estabelecida;
VI- largura mínima admissível de 25,00 m (vinte e cinco metros) em terrenos
cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no
sentido da largura; no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove
por cento), para todo percentual verificado na inclinação do terreno, deve-
se adicionar 0,50m (cinquenta centímetros) à largura mínima estabelecida:
VII - em cada unidade de chácara serão admitidas, no máximo, duas
edificações.
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 34. É admitida a implantação de condomínios por unidades autônomas,
sob forma de loteamento ou desmembramento, conforme o disposto na Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, atendendo-se aos seguintes
requisitos:
| - o loteador deverá encaminhar pedido de Consulta Prévia, indicando a
gleba, sua intenção e declaração de estar ciente de que o loteamento
deverá obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta lei para
parcelamentos;
ll - o loteamento deve localizar-se na Zona Urbana
Il — a área passível de fechamento, com controle de acessos, não poderá
interromper a continuidade de vias principais ou secundárias.
Ar. 35. Na instituição de condomínios por unidades autônomas, é obrigatória
a instalação e manutenção de redes de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem pluvial, pavimentação, energia elétrica e
iluminação pública, do tratamento das áreas de uso comum, bem como de
depósito para armazenagem de resíduos sólidos com acesso à via pública;
Art. 36. Na extinção ou dissolução do condomínio por unidade autônoma, as
áreas de uso comum, bem como a infra-estrutura definida no caput deste
artigo, passarão ao domínio municipal. independentemente de qualquer
pagamento ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
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Art. 37. O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos
órgãos competentes quando da execução das obras e serviços de infra-
estrutura básica.
8 1º Deverá ser comunicada, por escrito, aos órgãos competentes, a data de
início de qualquer serviço ou obra da infra-estrutura básica.
8 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena
de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações legais
cabíveis.
8 3º A construção de equipamentos que não estiverem em conformidade
com o projeto aprovado acarretará o embargo do loteamento, que poderá
ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido
executado irregularmente.
8 4º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no
prazo prescrito, implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou
serviço, nos termos do Artigo 38 desta Lei.
8 5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou
documentos, desde que se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada.
Art. 38. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo
das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal n.º 6.766/79, a
aplicação das seguintes sanções:
| - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento;
Il - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte
ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada
a ireversibilidade iminente da ocupação;
HI — multa, na forma de penalidade pecuniária, gradual de acordo com a
gravidade da infração;
IV - simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e
puder ser corrigida de imediato.
8 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da
intervenção, da interdição ou da cassação do alvará de licença para
parcelamento.
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$ 2º O Embargo, a intervenção ou a interdição será comunicada ao
interessado mediante notificação oficial do Poder Público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 . Nos parcelamentos de áreas com frente para o lago do Cazé permite-
se, que os lotes tenham suas testadas para a lâmina de água, respeitando-se, a
Área de Preservação Permanente, com largura mínima de trinta metros, em
projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal,
$ 1º O parcelamento deverá Ter uma via arterial ou de distribuição
contornando a Área de Preservação, de forma a garantir o seu uso público.
8 2º Os lotes referidos no caput deste artigo deverão ter a testada para a via
arterial ou de distribuição.
Art. 41. No parcelamento ao longo da faixa de domínio das rodovias é
obrigatório a construção de uma via arterial paralela à rodovia, para acesso ao
loteamento.
Art. 42. É de caráter obrigatório ao Poder Público Municipal tornar pública,
mediante publicação escrita e comunicação ao Ministério Público, a existência
de parcelamentos em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 43 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caseara, aos 30 de
dezembro de 2003.
Prefeito Municipal

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