| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 002 de 14 de Julho de 2017 que dispõe sobre a Pauta de Avaliação dos Impostos de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (Inter Vivos), referente aos Imóveis Rurais, Urbanos e de Expansão Urbana e Cria a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Caseara, e dá Outras Providências. |
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ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436 LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 002 de 14 de Julho de 2017 que dispõe sobre a Pauta de Avaliação dos Impostos de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI “Inter Vivos” referente aos Imóveis Rurais, Urbanos e de Expansão Urbana e Cria a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Caseara e dá Outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar nº 002, de 14 de Julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a correção para atualização da pauta de valores para recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) “inter vivos”, na forma desta Lei, aplicável no recolhimento de tributos oriundos de compra e venda de imóveis rurais (Sítios e Fazendas), áreas de expansão urbana (Chácaras) e imóveis urbanos. I – fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (chácaras) no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para terra seminua, que são as que possuem o mínimo de benfeitorias, tais como: casa de morada, cerca de arame farpado ou liso. II – fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (chácara) no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para terras com benfeitorias, tais como: casa de morada, casa para funcionário, cerca de arame farpado ou liso, curral, casa de cocho, represa: média ou grande, divisão de pasto, pasto artificial ou pasto de varejão que as benfeitorias ora apontadas nesta Lei seja total ou parcial, será considerada terra com benfeitorias. III – fica estabelecido o valor de R$ 7,0 (sete reais) por metro quadrado para as chácaras que se encontram no perímetro urbano. IV – fica estabelecido o valor por alqueires de áreas rurais (fazendas ou sítios) no valor de R$ 78.000,00) para terra com benfeitorias, conforme disposto no inciso II desta Lei. Art. 03. Para fins de lançamento do imposto fica determinado por força desta Lei que se o imóvel for vendido por um valor que ultrapasse 5% (cinco por cento) dos valores da pauta determinados nesta Lei, seja rural ou de expansão urbana, ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436 prevalecerá para efeitos de recolhimento do tributo aqui citado o valor venal integrante do imóvel considera-se como base de cálculo o valor da transação pactuada ou o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor. I – fica determinado por força desta Lei que o recolhimento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) de bem imóvel urbano será feito conforme o valor venal integral ou podendo, ainda, o Município aplicar a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devendo ser calculado com base no valor de mercado, ou seja, no que foi realmente pago no negócio, utilizando-se o que for mais benéfico para o Município. II – fica estabelecido por força desta Lei, que o Prefeito (a) Municipal nomeará uma Comissão Municipal de avaliação de bens de Imóveis formada por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, com a seguinte composição: a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados pelo Prefeito Municipal; b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo; c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicados pelos Produtores Rurais. Art. 04. A Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação poderá, a seu critério, realizar a emissão de guias de ITBI por meio eletrônico ou similar, conforme regulamento. Art. 05. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Art. 06. A presente Lei obedecerá ao princípio da anterioridade. Ildislene Bernardo da Silva Santana Prefeita Municipal de Caseara