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norma nº 6/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 002 de 14 de Julho de 2017 que dispõe sobre a Pauta de Avaliação dos Impostos de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (Inter Vivos), referente aos Imóveis Rurais, Urbanos e de Expansão Urbana e Cria a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Caseara, e dá Outras Providências.
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ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre alteração da Lei 
Complementar nº 002 de 14 de Julho de 
2017 que dispõe sobre a Pauta de 
Avaliação dos Impostos de Transmissão 
de Bens Imóveis – ITBI “Inter Vivos” 
referente aos Imóveis Rurais, Urbanos e 
de Expansão Urbana e Cria a Comissão 
Municipal de Avaliação de Bens Imóveis 
do Município de Caseara e dá Outras 
Providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASEARA, APROVA, e eu, PREFEITA 
MUNICIPAL, no uso das atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 002, 
de 14 de Julho de 2017, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a fazer a correção 
para atualização da pauta de valores para 
recolhimento do ITBI (Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis) “inter 
vivos”, na forma desta Lei, aplicável no 
recolhimento de tributos oriundos de 
compra e venda de imóveis rurais (Sítios e 
Fazendas), áreas de expansão urbana 
(Chácaras) e imóveis urbanos. 
I – fica estabelecido o valor por alqueires de 
áreas de expansão urbana (chácaras) no 
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil 
reais), para terra seminua, que são as que 
possuem o mínimo de benfeitorias, tais 
como: casa de morada, cerca de arame 
farpado ou liso. 
II – fica estabelecido o valor por alqueires 
de áreas de expansão urbana (chácara) no 
valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco 
mil reais), para terras com benfeitorias, tais 
como: casa de morada, casa para 
funcionário, cerca de arame farpado ou liso, 
curral, casa de cocho, represa: média ou 
grande, divisão de pasto, pasto artificial ou 
pasto de varejão que as benfeitorias ora 
apontadas nesta Lei seja total ou parcial, 
será considerada terra com benfeitorias. 
III – fica estabelecido o valor de R$ 7,0 
(sete reais) por metro quadrado para as 
chácaras que se encontram no perímetro 
urbano. 
IV – fica estabelecido o valor por alqueires 
de áreas rurais (fazendas ou sítios) no valor 
de R$ 78.000,00) para terra com 
benfeitorias, conforme disposto no inciso II 
desta Lei. 
Art. 03. Para fins de lançamento do 
imposto fica determinado por força desta Lei 
que se o imóvel for vendido por um valor 
que ultrapasse 5% (cinco por cento) dos 
valores da pauta determinados nesta Lei, 
seja rural ou de expansão urbana, 
ANO IV – CASEARA-TO, QUARTA-FEIRA, 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – EDIÇÃO Nº 436
prevalecerá para efeitos de recolhimento do 
tributo aqui citado o valor venal integrante 
do imóvel considera-se como base de 
cálculo o valor da transação pactuada ou o 
valor venal dos bens ou direitos transmitidos 
ou cedidos, prevalecendo, em qualquer 
hipótese, sempre o de maior valor. 
I – fica determinado por força desta Lei que 
o recolhimento de ITBI (Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis) de bem 
imóvel urbano será feito conforme o valor 
venal integral ou podendo, ainda, o 
Município aplicar a cobrança do Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), 
devendo ser calculado com base no valor 
de mercado, ou seja, no que foi realmente 
pago no negócio, utilizando-se o que for 
mais benéfico para o Município. 
II – fica estabelecido por força desta Lei, 
que o Prefeito (a) Municipal nomeará uma 
Comissão Municipal de avaliação de bens 
de Imóveis formada por 3 (três) membros 
titulares e 3 (três) membros suplentes, com 
a seguinte composição: 
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente indicados pelo Prefeito 
Municipal; 
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente indicados pelo Poder 
Legislativo; 
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente indicados pelos Produtores 
Rurais. 
Art. 04. A Secretaria Municipal de 
Finanças e Arrecadação poderá, a seu 
critério, realizar a emissão de guias de ITBI 
por meio eletrônico ou similar, conforme 
regulamento. 
Art. 05. Esta Lei Complementar entra 
em vigor 90 (noventa) dias após sua 
publicação, em respeito ao princípio da 
anterioridade nonagesimal. 
Art. 06. A presente Lei obedecerá ao 
princípio da anterioridade. 
Ildislene Bernardo da Silva Santana 
Prefeita Municipal de Caseara 

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