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norma nº 306/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2011
Date 2011-11-25
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dos profissionais da Educação Básica do Município de Caseara/TO - PCCR.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
SECRETARIA MUNICIAPAL DA EDUCAÇÃO
Educação: missão que liberta!
LEI 306/2011
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CASEARA —- TO
NOV/2011
PIJISESTISTLL DS dodbdddddamo casam ==TTT"" .
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DO PREFEITO
Adm: 2009 / 2012
LEI Nº 306 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre O Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do
Município de Caseara - TO (PCCR)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica
do Município de Caseara - TO (PCCR).
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores
municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caseara- TO.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica tem como
princípios básicos:
| - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas €
provas e títulos;
Il - aperfeiçoamento profissional;
III - Piso Salarial Profissional;
IV - existência de condições ambientais de trabalho, instalações e
materiais didáticos adequados,
, v - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
VI - valorização do desempenho, da qualificação, do tempo de serviço
e do conhecimento;
VII - progressões vertical e horizontal
Art. 3º Para os fins desta Lei entende-se por.
| - Rede Pública Municipal de Ensino — o conjunto de instituições
públicas que realizam atividades de educação e ensino sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação;
Il — Unidade Escolar — UE as instituições dedicadas à educação e ao
ensino ligadas à Secretaria Municipal de Educação;
HI — Profissionais da Educação Básica - o conjunto de professores,
técnicos administrativos educacionais, agentes administrativos educacionais e
agentes de transporte educacionais que desempenham atividades diretas ou
correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação.
IV — Magistério Público municipal — o conjunto de profissionais da
Educação Básica titulares do cargo de professor que exercem a docênciã e as
funções de suporte pedagógico direto a docência, no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação.
V — Quadro Permanente — o conjunto dos profissionais do magistério,
de técnicos em multimeios didáticos, técnicos em manutenção da infra-estrutura,
técnicos em alimentação escolar e técnicos em gestão escolar com condições de
ingresso, formação e atribuições em conformidade com esta lei.
VI — Quadro Provisório - o conjunto dos profissionais da educação
básica em condições adversas a esta lei e os detentores de cargos em extinção
(Coordenador, Secretário, Bibliotecário, auxiliar de serviços gerais, merendeira e
vigia)
VII — Professor- o profissional de carreira que desempenha as funções
típicas do magistério
VIII - Função Típica do Magistério — as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência.
IX — Suporte Pedagógico — as atividades de gestão, supervisão,
coordenação, orientação educacional, inspeção e planejamento como atividades
de suporte direto à regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação;
X — Técnico em Multimeios Didáticos — o profissional de carreira cujas
funções são de assessoramento aos docentes, a secretaria municipal de
educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas
à Multimeios Didáticos.
XI — Técnico em Manutenção da Infra-Estrutura — o profissional de
carreira cujas funções são de assessoramento aos docentes, a secretaria
municipal de educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas
relacionadas a Manutenção da Infra-Estrutura e do meio ambiente escolar.
XII - Técnico em Alimentação Escolar — o profissional de carreira cujas
funções são de assessoramento aos docentes, a secretaria municipal de
educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas
a Alimentação Escolar.
XIII - Técnico em Gestão Escolar — o profissional de carreira cujas
funções são de assessoramento aos docentes, a secretaria municipal de
educação e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas
a Gestão Escolar.
ks XIV- Agente de Transporte Educacional — o conjunto dos profissionais
da cujas funções são de assessoramento ao Órgão Central da Instituição de
Educação Básica, e à Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas
educacionais. .
XV- Área de atuação — espaço de atuação dos Profissionais da
Educação organizados conforme habilitação do profissional, a área para qual
prestou concurso ou ainda do currículo da educação infantil e do ensino
fundamental.
XVI — Cargo - o especificado no termo de Posse do servidor ou da lei
de transformação de Cargo, com ingresso e atribuições específicas e remuneração
correspondente.
XVII — Desvio de função - exercício de função distinta àquela: para a
qual o servidor tenha prestado concurso.
XVIII - Nível - é a Posição vencimental dentro do cargo, designado por
algarismos romanos, para a carreira do profissional da educação básica,
observada uma escala vertical crescente, conforme habilitação e avaliação de
desempenho;
XIX — Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada
cargo, identificada por letras maiúsculas, conforme tempo de serviço e as
exigências desta lei;
XX- Hora-Atividade - aquelas destinadas ao professor regente de
classe para a preparação e avaliação do trabalho didático, as reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade, o aperfeiçoamento profissional, de
acordo com o projeto político pedagógico da unidade de educação e ensino e a
colaboração com a administração da unidade de ensino;
XXI - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado
periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do
Profissional da Educação Básica, no exercício de suas funções, segundo
XXIl — Efetivo Exercício — é a atuação do Profissional da Educação
Básica em funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação.
XXIII — Profissionais Efetivos — Os profissionais que ingressaram no
serviço público mediante concurso público de provas e provas e títulos;
XXIV — Profissionais Estáveis - são estáveis àqueles profissionais
contemplados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da
Constituição Federal de 1988;
XXV — Vencimento Base da Carreira — é o valor fixado para o
profissional da educação quando do ingresso na carreira.
XXVI — Remuneração — é o valor a ser pago ao profissional da
educação básica composto dos vencimentos acrescido das vantagens a que fizer
us.
XXVII — Interstício- é o intervalo mínimo entre uma progressão e outra.
CAPÍTULO II a
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A carreira dos Profissionais da Educação é integrada pelos
quadros permanentes e provisórios.
Art. 5º - Quadro Permanente — o conjunto dos profissionais dos
cargos de professor, de técnicos em multimeios didáticos, técnicos em
manutenção da infra-estrutura, técnicos em alimentação escolar e técnicos em
gestão escolar com condições de ingresso, formação e atribuições em
conformidade com esta lei e estruturados em níveis e classes.
Art. 6º — Quadro provisório - o conjunto dos profissionais da educação
básica em condições adversas à esta lei e os detentores de cargos em extinção
(auxiliar de serviços gerais, merendeira e vigia) estruturados em níveis e classes.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º — O Quadro do Magistério é composto pelo Professor Regente que é
o profissional da educação que leciona uma ou mais disciplinas em uma ou mais
turmas da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e
avaliação de suas aulas.
. Subseção | .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR NA REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 8º - São atribuições específicas do Professor na função de Regência
de classe:
| - planejar e ministrar aulas nas disciplinas do currículo da Educação
Infantil e/ou do Ensino Fundamental;
Il - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da
educação;
Ill - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Pública Municipal, Plano Municipal da Educação.
IV — participar da elaboração ou elaborar planos, programas e projetos
educacionais no âmbito específico de sua área de atuação; .
V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de
aula;
VI - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto
Político Pedagógico;
VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de
sua(s) turma(s);
, VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus
JIJIDDIDIDIIDDDÍIDODDVISD IS VVOSGCOLL LOSS
alunos;
IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas
pela UE;
X — desenvolver, sempre que tiver condição, de pesquisa educacional
com o fim de melhorar o rendimento dos alunos;
XI - participar de cursos de formação permanente;
XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas vigentes;
XI - participar das atividades de integração educativa com a
comunidade;
XIV - participar da gestão, nos aspectos administrativos e pedagógicos
do estabelecimento de ensino; E
e Subseção Il º E
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NA FUNÇÃO
DE DIRETOR/GESTOR ESCOLAR
Art. 9º O Gestor Escolar é o profissional da educação responsável
pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades
pedagógicas e administrativas da UE, em consonância com o Conselho Escolar e
a comunidade escolar respeitada às normas legais.
Art. 10 São atribuições específicas do Professor na função de Gestor
Escolar:
| - planejar a curto, médio e longo prazo;
Il - acompanhar, registrar e a avaliar a execução e resultados das suas
ações;
Il - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções,
Il - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos
demais setores;
Iv - coordenar a elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando
melhorar os resultados gerais da UE, em especial da aprendizagem;
VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar
em vista de uma educação de qualidade em uma relação harmoniosa de exercício
da cidadania;
VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as
normas vigentes, em especial o Projeto Pedagógico, o Regimento Escolar, a
Estrutura Curricular e o Calendário Escolar;
VIII — articular, planejar, acompanhar e avaliar, com a equipe gestora,
todas as atividades da UE;
IX — promover a qualidade da educação;
X - assegurar o correto processo de escrituração escolar;
XI - responder em juízo e fora dele pela UE;
XIl - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o
desenvolvimento das atividades escolares;
Era
CODODOLOSSSSLSSSILD CELLS ss...
XIII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas,
administrativas e financeiras da UE;
XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na
conservação e melhoria do prédio, das instalações e dos equipamentos da UE:
XV - favorecer a integração da UE com a comunidade local, através da
mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros
da UE;
XVII — co-responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos
servidores, garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dos
mesmos;
XVIII -'participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;
XIX - Garantir o acesso a toda legislação e informação de interesse da
comunidade escolar, bem como do Conselho Escolar;
XX — coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e
financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria
Municipal de Educação.
E Subseção II 5 é
- ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NA FUNÇÃO DE
ORIENTADOR/SUPERVISOR/COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art.11 São atribuições específicas do Professor na função de
Orientador/Supervisor/Coordenador Pedagógico:
| - planejar a curto, médio e longo prazo, registrar, executar, além de e
avaliar suas ações e resultados;
Il - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções:
HI — integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos
demais setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando
melhorar os resultados dos educandos;
VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando
uma aprendizagem de qualidade;
VII — acompanhar e propor alternativas para garantir a coerência entre
a Proposta Pedagógica e os planos de aulas
VII — articular pedagogicamente as questões social, ambiental e
econômica aos planos de aula;
IX - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes no
âmbito na unidade escolar;
X — acompanhar e auxiliar no planejamento das atividades
pedagógicas; care
XI - promover o planejamento, o controle e a avaliação do
desempenho da escola quanto ao currículo;
XIl - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas
ul
AXIS TASAAARAASIS AS OO O
escolares conforme a realidade da comunidade escolar;
XIII - promover e acompanhar a formação continuada e permanente
dos professores através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas;
XIV - providenciar juntamente com a administração a aquisição de
material didático pedagógico;
XV - supervisionar o cumprimento do calendário letivo, bem como o
tempo de duração das horas/aulas estabelecidos;
XVI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a
recuperação dos alunos com menor rendimento;
XVII - planejar, coordenar e avaliar, juntamente com a equipe gestora,
professores e demais profissionais da educação, todo o processo pedagógico;
XVIII - informar, por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-
requisitos necessários para a aprovação do aluno, visando o acompanhamento e
controle da família;
XIX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração,
execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração
dos diários de classe;
XX - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XXI - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE;
XXII - executar outras atividades afins
Subseção IV .
DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO EM FUNÇÃO DE SECRETÁRIO
ESCOLAR
Art.12 - O Secretário Escolar é o profissional encarregado do serviço de
escrituração e estatística escolar, dos arquivos e da correspondência relacionada
ou direcionada-a UE.
81º O Secretário Escolar é indicado pelo diretor da UE, e nomeado por ato
do Secretário Municipal da Educação.
82º Compete à função de Secretário Escolar:
1. Planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da
Secretaria;
|. Participar da elaboração da proposta pedagógica;
Ill. Responsabilizar-se pela matrícula dos alunos;
IV. Compatibilizar, junto com o Coordenador Pedagógico, no ato da
matrícula, o histórico escolar do aluno com a matriz curricular da UE;
v. Organizar e atualizar toda a documentação escolar;
VI. Controlar a documentação da vida funcional dos servidores;
vil. Elaborar a folha de frequência dos servidores;
vil. Substituir o Gestor em sua ausência na UE;
IX. Elaborar escala de férias a partir das deliberações da equipe gestora da
UE;
x. Divulgar, bimestralmente, os resultados do aproveitamento escolar dos
alunos;
XI. Expedir certificados guias de transferência e outros documentos
assinados por ele e pelo Gestor, cumpridas as formalidades legais;
xIl. Manter em dia o arquivo de legislação e demais documentos;
xill.Informar processos;
Xiv.Responsabilizar-se pela redação oficial da UE;
Xv. Zelar pelo cumprimento das matrizes curriculares;
XvI.Garantir o sigilo de toda a documentação escolar.
Xvil.Supervisionar as atividades do pessoal administrativo vinculado à
Secretaria e controlar sua frequência;
Xvill.Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE.
XiX.Realizar outras atividades afins.
Subseção V .
DAS COMPETENCIAS DOS TECNICOS EM EDUCAÇÃO
Art.13 Compete ao Técnico em Gestão Escolar
I. Escriturar e efetuar registros de informações em livros, fichas e
outros documentos, procedendo a conferencia e submetendo a apreciação do
chefe imediato;
[IR Fazer entrega do contra cheque dos servidores da UE:
IR Digitar ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalho,
projetos e outros documentos previamente redigidos, observando a estética e
padrões estabelecidos:
IV. Organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes
às resoluções da secretaria (circulares, ofícios, processos e outros documentos;)
V. Atender e fazer ligações telefônicas necessárias ao desempenho do
serviço;
VI. Manter em dia a escrituração, o arquivo ativo e passivo, o fichário, a
correspondência escolar e o registro dos resultados da avaliação do
aproveitamento escolar dos alunos;
Vil. Comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do
aproveitamento escolar, em períodos pré-determinados;
VIll. Prestar informações de ordem administrativa
IX. Receber, conferir, registrar, encaminhar documentos e controlar sua
tramitação;
X. Manter organizado o arquivo, bem como todo o espaço da secretaria
escolar;
XI. Prestar informações sobre a vida escolar dos ex-alunos;
XII. Colaborar para o bom desempenho das atividades-gerais da UE
XIII. Manter estreita colaboração com a coordenação pedagógica;
XIV. Realizar outras atividades afins ao cargo.
Art. 14 - Compete ao Técnico em Multimeios Didáticos:
!. Comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do
aproveitamento escolar relacionados à utilização dos Multimeios didáticos;
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Hl. Manter organizado o arquivo, bem como todo o espaço onde realiza seu
trabalho;
ttl. Prestar informações de ordem administrativa
IV. Receber, conferir, registrar, encaminhar documentos referentes aos
multimeios didáticos;
V. Manter organizado o arquivo, bem como todo o ambiente de utilização
dos multimeios didáticos;
VI. Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE.
Vit. Manter estreita colaboração com a coordenação pedagógica;
vi.Organizar o acervo da biblioteca;
IX. Zelar por sua conservação dos equipamentos e materiais de sua
responsabilidade;
X. Selecionar e organizar o material bibliográfico para facilitar seu
manuseio;
xi. Controlar a saída e a devolução dos livros e outros materiais;
XIl. Incentivar e programar o uso do material bibliográfico;
xill.Responsabilizar-se pela distribuição do livro didático:
xiv.Orientar e controlar o estudo individual ou em grupo dos alunos na
biblioteca;
Xv.Colaborar com os professores, a Coordenação Pedagógica, a
Coordenação de Apoio e com os alunos nos Programas de promoção e eventos
culturais;
Art. 15 — Compete ao Supervisor em Alimentação Escolar
l. Desempenhar as atividades relativas à conservação, armazenamento,
planejamento, preparação e distribuição da alimentação escolar;
ll. conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação
no âmbito municipal;
Hll. participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos
da Educação Básica Municipal;
IV. participar da elaboração da Proposta Pedagógica;
V. participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela UE;
VI. participar de cursos de formação permanente;
VII. participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
villManter em dia a boa qualidade, bem como aferição do prazo de
validade da merenda escolar.
SECÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 16. A progressão funcional é a movimentação do Profissional da
Educação Básica, dentro do cargo, realizada vertical e horizontalmente.
Art. 17. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos
NE
P,
id
8555555399 995509992119344143
romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são
designadas por letras maiúsculas.
Art. 18. Para efeito do interstício para a progressão funcional, não se conta
o tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver:
|- Em licença:
a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) Para o serviço militar;
c) Para atividade política;
d) Por interesse particular;
Il - Afastamento para:
a) Servir em outro órgão ou entidade; 1a
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Missão no exterior.
III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - estiver em estágio probatório;
V — estiver em desvio de função.
Art. 19. Para efeito do interstício para a progressão funcional, não se
conta o ano em que o profissional da educação estiver:
| - faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
Il - sofrido pena administrativa de suspensão.
Art. 20. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da
Educação Básica que estiver:
| Em estágio probatório;
H Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
Hi | Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
Iv Em desvio de função.
Subseção |
Da Progressão Vertical
Art. 21 Progressão Vertical é a passagem do Profissional da
Educação Básica do nível em que se encontra para um nível superior, dentro de
cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se
encontra, conforme especifica esta lei, ressalvado o enquadramento constante das
disposições transitórias.
S 1º A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio
probatório, iniciando o processo com requerimento do servidor.
$ 2º A mudança de nível independe da mudança de classe.
S 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento
base, conforme tabelas dos anexos | e Il desta lei.
Dida sss ss sus ss sv ssa
w
95555405999551))3)340 335665
S 4º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências
desta lei, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 5º O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação Básica
será compatível. com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso
de cada servidor.
8 6º A mudança de Nível não altera a área de atuação do Profissional
da Educação Básica, especificada no edital do concurso.
Art. 22. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação,
classificados da seguinte forma:
|- Para o profissional da educação cargo de PROFESSOR:
a) Nível: Ensino Médio na Modalidade Normal: /
b) Nível II - Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação
pedagógica para docência;
c) Nível Ill - Pós-Graduação Lato Sensu em área específica do
currículo da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental ou do suporte
pedagógico.
d) Nível IV - Mestrado ou doutorado em área específica do currículo
da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental.
Il - Para o cargo de Técnico em gestão escolar ,
a) Nível |: ensino médio mais curso de profissionalização na área de
gestão escolar;
b) Nível Il: curso de profissionalização mais graduação em
Pedagogia e Normal Superior nas áreas dé administração
planejamento, gestão, inspeção e orientação educacional.
c) Nível Ill: curso de profissionalização mais graduação em
Pedagogia e Normal Superior nas áreas de administração
planejamento, gestão, inspeção e orientação educacional mais
especialização lato sensu nas áreas correlatas a área de atuação.
Ill - Para o cargo de Técnico em Multimeios Didáticos
a) Nível |: ensino médio mais curso de profissionalização na área de .
Multimeios didáticos;
b) Nível Il: curso de profissionalização mais graduação em Pedagogia
e Normal Superior nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional.
c) Nível Ill: curso de profissionalização mais graduação em Pedagogia
e Normal Superior nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional mais especialização lato sensu nas áreas correlatas a área
de atuação.
IV - Para o cargo de Técnico em Alimentação escolar
a) Nível |: ensino médio mais curso de profissionalização na área de
Alimentação escolar; .
b) Nível Il: curso de profissionalização mais graduação em Pedagogia
Cu
8115853339333329393313351815))d0 ds SU SU UU DD dO
e Normal Superior nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional.
c) Nível Ill: curso de profissionalização mais graduação em Pedagogia
e Normal Superior nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional mais especialização lato sensu nas áreas correlatas a área
de atuação.
V- Para o cargo de Técnico em Manutenção de Infra-Estrutura
a) Nível |: ensino médio mais curso de profissionalização nas áreas de
manutenção de infra-estrutura e meio ambiente escolar;
b) Nível Il: curso de profissionalização mais graduação em Pedagogia
e Normal Superior nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional.
c) Nível Ill: curso de profissionalização mais graduação em Pedagogia
e Normal Superior nas áreas de administração planejamento, gestão, inspeção e
orientação educacional mais especialização lato sensu nas áreas correlatas a área
de atuação.
81º Para a mudança de Nível será exigido à apresentação de Diploma
ou Certificado registrado ou revalidado por Sistema Educacional Brasileiro.
82º As carreiras dos profissionais que compõem o Quadro Transitório
estão dispostas no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei.
Art. 23. A progressão vertical do Profissional da Educação Básica dar-
se-á mediante os seguintes requisitos:
| — estar em efetivo exercício e em conformidade com esta lei;
II - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
Ill - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas por ano no período
avaliado;
IV - não ter sofrido pena administrativa de suspensão nos 12 (doze)
meses que antecedem à progressão vertical;
Parágrafo Primeiro. Para comprovação de conclusão do Ensino
Fundamental será exigido o Histórico Escolar.
Parágrafo Segundo — O profissional da educação que estiver removido, a
critério da administração municipal, para atividades de natureza administrativa,
com exercício de funções no primeiro escalão, terá assegurado o direito da
progressão vertical, sem qualquer prejuízo funcional.
Subseção Il
Da Progressão Horizontal
Art. 24 Progressão Horizontal é a passagem do Profissional da
Educação Básica, da classe em que se encontra para a classe imediatamente
seguinte, dentro de cada cargo, baseada no tempo de serviço e na avaliação
permanente de desempenho.
8 1º A mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos, após o
A
488555 55544900903239939555)5)3D3D55505TDDDDDDAS
término do estágio probatório..
8 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.
8 3º A progressão horizontal independe da progressão vertical.
8 4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento
base, conforme as tabelas | do anexo | e tabela | do anexo Il desta Lei.
Art. 25 A progressão horizontal do Feroitastonal da Educação Básica
dar-se-á, mediante os seguintes requisitos:
| - cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra, após o estágio probatório;
ll - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
“ll - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas por ano no período
avaliado; É
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que
antecedem à progressão horizontal;
V — para o profissional do magistério da educação basica, comprovar
através de certificados a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de
cursos relacionados a sua área de atuação, no período avaliado.
VI — para o técnico em gestão escolar, técnico em multimeios didáticos
técnico em manutenção da infra-estrutura e técnico em alimentação escolar,
comprovar através de certificados de no mínimo 40h, a carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas de cursos relacionados a sua área de atuação, no
período avaliado.
VII — Somente serão aceitos os certificados de cursos voltados para
área da Educação e emitidos por instituições reconhecidas.
VII — a Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de
formação continuada com no mínimo 40h.
Subseção Ill
Da Qualificação profissional
Art. 26 A qualificação profissional poderá ser adquirida através de
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas ou reconhecidas pelo(s) orgão(s) brasileiro(s) competente(s) ou
ainda através de estudos convalidados por este(s).
Parágrafo único. A qualificação profissional objetivará o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, observando os
programas prioritários definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27 Para aprimoramento da Educação Básica Municipal poderá
ser concedida ao Profissional da Educação Básica a licença remunerada para
cursos de qualificação profissional.
$ 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento,
parcial ou total do profissional da educação de suas funções, e será concedida
para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas ou reconhecidas pelo(s) orgão(s) brasileiro(s)
Fed
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competente(s) ou ainda através de estudos convalidados por este(s).
$ 2º A licença para qualificação profissional somente poderá ser
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do
interessado e instrução da Secretaria Municipal de Educação sobre a efetiva
necessidade à Educação Municipal, desde que a qualificação seja impossibilitada
sem o afastamento.
$ 3º O tempo de afastamento para qualificação profissional será
computado para todos os fins de direito.
CAPÍTULO Ill
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO |
Do Ingresso
Art. 28 O ingresso na Carreira do Profissional da Educação Básica
obedecerá aos seguintes critérios:
| - ter habilitação específica exigida no edital para provimento do cargo
público;
Il - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
Ill - se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao
Seu cargo com zelo e eficácia. !
Art. 29 O ingresso na carreira do Profissional da Educação Básica dar-
se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação,
correspondente a habilitação e escolaridade exigida para o desempenho do cargo
e função, observando o seguinte:
1 - Para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo:
a) Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental -
nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação
Física, em curso Normal Superior ou nível médio na modalidade normal
Magistério;
b) Para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso
superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo
do Ensino Fundamental nos termos da legislação pertinente;
c) Para o Suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou
outra licenciatura mais especialização correspondente.
d) Para Orientação Educacional - formação em Pedagogia e Normal
Superior com habilitação em Orientação Educacional ou pedagogia com
especialização em Orientação Educacional;
1º O ingresso na Carreira dar-se-á no nível correspondente à
habilitação e escolaridade exigidas no edital do concurso, e sempre na classe
inicial.
8 2º Comprovada a existência de 10% (dez por cento). de vagas nas
unidades de educação e ensino e indisponibildade de chamar candidatos
&
aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público para
preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos.
Seção ii
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 30 O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será
de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º O profissional administrativo (dos quadros permanentes e
provisórios) terá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
S 2º O Profissional do Magistério (dos quadros permanentes e
provisórios) poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da UE &
interesse do professor em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º O Profissional da Educação, terá exercício nos órgãos vinculados
da Secretaria Municipal de Educação, designados de acordo com a necessidade e
conveniência do servidor e do serviço público.
S 4º A remuneração do Profissional da Educação Básica será
referente à sua carga horária de trabalho.
8 5º O Profissional da Educação Básica será remunerado de acordo
com seu cargo, nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuar.
CArt. 3M)Fica assegurado a todos os professores em regência de
classe, o correspondente a 1/3 (Um terço) de sua jornada de trabalho para horas
atividades.
“ $1ºA organização das horas atividades é de responsabilidade da UE
ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada na Proposta
Pedagogica.
8 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na UE ou em local
definido pela Secretaria Municipal de Educação.
8 3º Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e
avaliação do trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldade de
aprendizagem, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional,
de acordo com a proposta pedagógica da UE.
Art. 32 Considera-se como efetivo exercício do Profissional da
Educação Básica, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso
semanal, além do afastamento motivado por:
|-férias;
Il - Exercício de cargo comissionado na Educação;
ll — As licenças para:
a) — Tratamento da própria saúde;
b) — Acompanhamento de pais, filhos ou cônjuge em tratamento de
saúde; :
c) — Licença maternidade;
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d) — Qualificação profissional:
e) - Licença paternidade, por oito dias consecutivos;
f) — Licença por óbito, de pais, filhos ou cônjuge, por oito dias;
V - Os afastamentos para:
a) — Missão oficial no exterior:
— Serviço Tribunal do Júri:
c) — Atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período
eleitoral;
d) — Mandato Classista;
VI - As disposições para:
a) — Conselho Municipal da Educação;
— Conselho Municipal da Alimentação Escolar;
VII - Outros assegurados em legislação municipal pertinente.
SEÇÃO IIL
DA REMOÇÃO
Art. 33 A remoção do Profissional da Educação Básica será realizada
observado o disposto no estatuto do servidor público municipal e portaria da
Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
— por necessidade da UE;
Il — por solicitação do professor, quando houver disponibilidade de
vaga e deferimento do Secretário Municipal da Educação;
Hi — O profissional da educação poderá ser redistribuído para o
exercício de outra atividade administrativa desde que sua remoção seja de uma
secretária para outra, considerando sua formação; sem prejuízo das garantias
inerentes ao seu cargo e desde que seja para O exercício de cargos de primeiro
escalão da estrutura organizacional do Município de Caseara.
Parágrafo único - Em se tratando de professor enquadrado nas
condições deste inciso serão atribuídos todos os direitos, vantagens e garantias
como se estivesse no exercício da docência.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 34 São direitos dos Profissionais da Educação. Básica:
| - receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e a
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carga horária;
Il - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse da educação
municipal;
HI - participar de estudos e deliberações referentes ao processo
educacional;
IV - participar do Processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares; E
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência
técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
) VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e
materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer
com eficiência as suas funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e de
“comum;
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse
da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa
dos seus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com
todos os direitos e vantagens do cargo, sem prejuízo das atividades escolares.
Parágrafo único: para gozar do benefício disposto no caput o
profissional do magistério deverá ser aprovado em todas as avaliações de
desempenho nos sete anos que antecedem a solicitação e garantir o retorno à
função de origem.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 35 Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos
Profissionais da Educação Básica:
|- os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
Il- as gratificações: -
| Ill — As indenizações;
IV — Os auxílios pecuniários.
V - Piso Salarial com reajuste anual de acordo índice dé porcentagem
que se eleva acima do piso. Sendo: 20% (vinte por cento) para graduação, 10%
(dez por cento) para pós-graduação e 10% (dez por cento) para mestrado.
VI - Licença maternidade no período de 06 meses.
8 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal
incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito.
E
35535 SESTET
S 2º As gratificações, indenizações e auxilios não se incorporam aos
vencimentos para qualquer efeito.
Art. 36 Os Profissionais da Educação Básica farão jus às
gratificações:
| — gratificação ao profissional da educação pela função de gestor
escolar (a) será de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira;
Il — gratificação de 30% ao profissional da educação professor efetivo
com no mínimo de 02 (dois) anos de experiência em sala de aula pela função de
assessor direto, diretor de programas e projetos na sede da Secretaria. Municipal
da Educação:
Ill — gratificação ao secretário (a) escolar, de 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento base:
IV — Gratificação de 20% ao professor pela função de Coordenador
Pedagógico, supervisor de alimentação escolar sobre o salário base;
V— gratificação aos profissionais da educação, por titularidade:
VI - Gratificação por difícil acesso;
Art. 37 Aos portadores de certificados de cursos de capacitação,
especialização, mestrado e aperfeiçoamento serão concedidos, sobre o
vencimento base, uma gratificação calculada à razão de 10% (dez por cento), 20%
(vinte por cento) e 30% (trinta por cento), correspondente á duração dos cursos,
num total de 180 (cento e oitenta), 360 (trezentos e sessenta) e 720 (setecentos e
vinte) horas, respectivamente. fts
8 1º Para concessão de gratificação por titularidade, somente serão
aceitos os cursos que atenderem, de forma cumulativa, os seguintes critérios:
| - serem promovidos ou autorizados por instituições credenciadas ou
ainda convalidado pelo sistema educacional brasileiro:
Il - serem de área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da
Educação Básica;
S 2º Uma vez definida, a gratificação por titularidade vigora a partir da
data do deferimento.
S 3º A gratificação por titularidade só será concedida ao Profissional da
Educação Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação em efetivo exercício.
S 4º As gratificações por titularidade concedidas ao Profissional da
Educação Básica, quando somadas, não poderão ultrapassar a razão de 30%
(trinta por cento).
8 5º Os títulos para essa gratificação não poderão ter sido utilizados
para outros fins mencionados nesta lei.
SEÇÃO III
Da Avaliação Permanente de Desempenho
Art. 38 A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de
aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções,
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para fins de progressão e de estabilização, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
— eficácia nas atribuições de sua competência;
Il - conduta de Comprometimento com o trabalho educativo;
HI - assiduidade e pontualidade;
IV - domínio específicos do cargo, habilidades próprias da atividade
que exerce;
V - relacionamento interpessoal;
VI - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
VII - coerência entre os planos e sua execução;
VIII - compromisso com as normas que regem a educação;
IX - integração aos objetivos educacionais do Município.
S 1º Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de
Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por
cento) da pontuação máxima.
$ 2º A avaliação permanente de desempenho será realizada
anualmente pelo gestor escolar ou correspondente, pelo responsável pela área de
atuação, um colega de turno e área de atuação e uma auto-avaliação.
8 3º para aferição da nota da avaliação a que se refere o parágrafo
anterior serão somadas as notas de cada avaliação e dividida por 04 (quatro)
definindo-se a media final do profissional da educação básica,
$ 3º É facultado ao Servidor avaliado que discordar da sua avaliação
apresentar recurso à Comissão Setorial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
5 4º A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial de
Avaliação, elaborada por técnicos da Secretaria Municipal de Educação e
aprovada pela comissão de gestão do PCCR.
SEÇÃO Iv
DAS FÉRIAS
Art. 39 O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício gozará
de férias anuais.
8 1º Aos professores em exercício de regência de classe nas UE serão
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias
consecutivos em julho, e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o
calendário escolar.
8 2º Aos Profissionais da Educação Básica que não estejam em
regência de classe serão assegurados, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos de
acordo com a escala de férias a ser definida junto a Secretaria Municipal de
Educação.
8 3º Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da Educação
Básica deverá contar, no mínimo, com doze meses de exercício.
Art. 40 Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião
das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos
trinta dias consecutivos de férias.
Ed
VBIISTISIIIS III
CAPÍTULO V E
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO |
DO DEVERES
Art. 41. Aos integrantes dos quadros permanente e transitório dos
Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos
deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:
| - desempenhar suas atividades profissionais, observando os
princípios e fins da educação brasileira;
ll - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
Ill - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional
através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da
observância aos princípios morais e éticos;
IV - manter em dia registros, escriturações e documentação inerente à
função desenvolvida e à vida profissional;
V - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da
coletividade a que serve a escola;
VI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também
medidas que favoreçam o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
VII! - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto
aos órgãos da Administração;
IX — promover o desenvolvimento do senso crítico, da consciência
política, cultural e ecológica do educando;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação pertinente à educação e ao
município;
XII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do
sistema de ensino;
XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
classe;
XV - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente:
XVI - empenhar-se pelo desenvolvimento do educando, em parceria
com a família; . TER
XVII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o
ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
Ed
SEÇÃO lt
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42 É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do
disposto sobre o assunto em normativa pertinente e em legislação específica:
| - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
Il - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de
comunicar à autoridade competente ameaças ou maus tratos que estes venham a
sofrer;
ll - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da
autoridade competente; '
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em
serviços ou atividades particulares;
V - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o
horário de trabalho;
VI - impedir que os educandos participem de atividades escolares em
razão de qualquer carência material.
VII — ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho;
VIII — retirar sem previa autorização superior, documento e/ou objeto
do local de trabalho;
IX — Assediar moralmente ou sexualmente as pessoas com quem se
relacione no local de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Fica estabelecido o mês de março como data base para o
reajuste salarial dos profissionais da educação básica de Caseara.
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 44 À Secretaria Municipal de Educação compete orientar,
coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais do município.
Art. 45 O exercício da função de direção de unidade escolar é
reservado aos integrantes efetivos da Carreira da Educação Básica Público
Municipal, devendo observar o que rege esta lei.
Art. 46 O (A) Gestor (a) de Unidade de Ensino será nomeado dentre
os Profissionais do Quadro, efetivo do Magistério Público Municipal, por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que atenda cumulativamente aos
seguintes requisitos:
| - ser portador de diploma de licenciatura plena:
l — ter experiência na função regência de classe ou suporte
pedagógico na educação básica da Rede Pública Municipal;
Ill - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento)
na última avaliação do desempenho;
IV - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento)
na aferição de conhecimentos específica para seleção de diretor (a);
V - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo;
VI — não estar condenado ou respondendo a processo criminal;
VII - não estar condenado ou respondendo a processo administrativo;
$ 1º 8 O ocupante da função de Gestor de Unidade de Educação e
Ensino submete-se a dedicação e ser convocado sempre que houver interesse e
necessidade da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 47 Fica instituída uma comissão denominada Comissão
Permanente de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Caseara - TO, com finalidade
de acompanhar a implementação e operacionalização do PCCR.
8 1º A Comissão de Gestão do Plano será integrada por:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) 01 representante dos professores;
d) 01 Representante dos técnicos escolares;
8 1º. A eleição dos representantes dos professores e técnicos da educação
deve ser realizada pelo sindicato da categoria e os eleitos devem ser efetivos.
8 2º Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos
secretários.
8 3º para cada membro titular deverá ser eleito um membro suplente.
8 4º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal para um pleito de dois anos, permitida a recondução de, no máximo,
50% (cinquenta por cento) de seus membros, por igual processo.
8 5º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
| - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano
de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do
Município.
Il - acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos,
a avaliação permanente de desempenho;
Hll - elaborar normas complementares a implementação desta lei.
IV - dar parecer quanto:
d) As diretrizes da avaliação com fins de progressão
e) As demais avaliações,
f) Demais matérias mencionadas nesta Lei
8 6º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse
público, e não será remunerada. .
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COMO SISISLETIGEEIT y ESTSP TITO
Pai
Art. 48 A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo
de até 30 dias da aprovação desta Lei.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49 Quando da implantação do Presente Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Profissional da Educação Básica este Será enquadrado por ato
do poder executivo municipal, considerando a tabela | do anexo | e tabela | do
anexo Il. à
81º 0 enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a
disponibilidade Orçamentária e financeira do municipio.
220 enquadramento, quanto ao nível, dar-se-á para o nível
compatível com a escolaridade e habilitação atual do servidor.
$3º A definição do nível Para o enquadramento será mediante
apresentação de Diploma/Certificado registrado ou revalidado por Sistema
Educacional Brasileiro.
85º 0 enquadramento, quanto à classe, dar-se-á considerando o
tempo de Serviço no atual cargo efetivo, contando o tempo em efetivo exercício e
O disposto nesta lei.
Art. 50 O enquadramento dos atuais Servidores neste plano dar-se-á
ritérios técnicos e orçamentários, e se dará nos cargos de professor,
Técnico em Gestão Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos e Supervisor em
Alimentação Escolar.
$ 1º. Os demais profissionais da educação que compõem o quadro
transitório serão enquadrados de acordo com a formação e tempo de serviço,
cumprindo o disposto nessa lei. Conforme tabela 01 do anexo IV.
$2º 0 enquadramento dependerá de requerimento do servidor à
administração municipal e ato do poder executivo que especificará o nível e a
classe de cada servidor, conforme regulamenta esta lei.
8 3º Após o início da vigência deste plano os professores terão o prazo
de 30 (trinta) dias, Para requerer o enquadramento.
8 4º Após o início da vigência deste plano os profissionais da
educação que terão OS cargos transformados terão O prazo de 90 (noventa) dias,
para requerer o enquadramento.
85º os cargos do quadro provisório serão extintos com as respectivas
vacâncias;
86º O profissional da educação, ao tempo da promulgação desta lei,
que estiver redistribuído noutra atividade administrativa, desde que sua remoção
Seja de uma secretária para outra, terá resguardados todos os direitos, vantagens
e garantias como se estivesse no exercício da docência.
CAPITULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DELEDSSIIIISIIITITITIIIT TIE PS TS SS Ps
Art. 51 Os efeitos financeiros desta Lei passa a vigorar a partir de a
de janeiro de 2012, , '
Art. 52 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 53 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas
complementares, necessárias ao cumprimento desta lei.
. a Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CASEARA, Estado do Tocantins,
aos 25 dias do mês de Novembro de 2011.
VALTER a SANTANA
| Prefeito Municipal
Caseara — Tocantins

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