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norma nº 317/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias de viagens para o prefeito, vice-prefeito, secretários, diretores e servidores públicos em geral, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 317 -
29-04-2013
DispÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS, PARA
PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS, DIRETORES E SER =
VIDORES PÚBLICOS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BRASÃO
RENATO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
CASEARA - TOCANTINS
pa Jia ICADO
7 AE
gu se
Sec, de?Administração
Planejamento
Decreto: 002/2013
i
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DO PREFEITO . EL o
Adm. 2013/2.016 . dora Ri n iro dos Sant
Planejamento
Decreto: 002/2013
LELNº 317, de 12 de Abril de 2.013.
Dispõe sobre Concessão de Diárias de Viagens, para
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e Servi-
dores Públicos em Geral, e dá outras disposições
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA, Estado do Tocantins, por seus representantes,
aprovou e promulga a Resolução:
Art. 1º - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e Servidores Públicos que se
ausentarem do Município, a serviço do Poder Executivo ou a trabalhos que atribui sua função,
fará jus ao pagamento de diárias ou ao reembolso de suas despesas, nos termos desta
Resolução.
Art. 2º - O pagamento de diárias poderá ser feito quando a viagem tiver um dos seguintes
objetivos:
I. Participação em congressos, convenções, seminários, simpósios e outros eventos
congêneres; .
II. Participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento;
III. Participação em reuniões que versem sobre assunto de interesse do Poder Executivo
Municipal;
IV. Participação em solenidades e eventos cívicos;
v. Resolução de assuntos administrativos de interesse do Poder Executivo.
Art. 3º- As diárias de viagens serão, em regra, pagas antecipadamente, observados os
procedimentos previstos nesta Resolução.
& 10 - Tratando-se de ausência por tempo indeterminado, de estadia por tempo superior ao
previsto, ou de viagem cuja urgência não permita o prévio e regular cumprimento dos trâmites
previstos nesta Resolução, o pagamento da diária poderá efetuar-se após o regresso do
favorecido, complementarmente em sua totalidade.
& 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, é condição para O pagamento das diárias a
observância de todos os trâmites previstos nesta Resolução, a serem efetuados após o retorno
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores ou Servidores Públicos.
Art. 4º - A diária será concedida por dia de afastamento.
8 1º - Havendo a necessidade de pernoite fora do município, o beneficiado fará jus ao valor de
diária completa.
Prefeitura Municipal de Case 3 - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecascara&Gmail.com
g 2º - A diária será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do
município.
Art. 5º - No caso de deslocamento previamente autorizado pelo Prefeito, que não exija
pernoite fora do município, mas que se enquadre em um dos casos listados no artigo 20, O
interessado poderá pleitear o pagamento de suas despesas através de um dos seguintes meios:
I. Concessão antecipada de uma ajuda de custo, cujo valor será equivalente à metade do
valor da diária que corresponderia ao mesmo destino;
II. Restituição das despesas que fizer, apresentando os respectivos comprovantes, após
seu retorno, cujo valor não ultrapassará a metade do valor da diária que corresponderia
ao mesmo destino. .
Parágrafo único. Aplicam-se às hipóteses deste artigo as exigências contidas nos artigos 12 e
13 desta resolução,
Art. 6º- O pagamento de diárias a quaisquer Servidores dependerá de aprovação prévia do
Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado, nos termos da Portaria
- expedida.
& 1º - O requerimento de que trata o caput deverá indicar o nome completo e o cargo ou
função do requerente, o motivo ou objetivo da viagem, o local de destino, o período de duração
da viagem, com data e horário de saída e de retorno previstos, o número de pernoites, e, no
caso de participação em eventos e cursos, deverá conter também as datas e o local de sua
realização, os temas a serem tratados e o nome da entidade promotora.
- & 2º - O requerimento indicará ainda a quantidade de diárias solicitadas e discriminará as
demais despesas a serem pagas pelo Poder Executivo, com a estimativa dos respectivos
valores,
Art. 7º - O pagamento de diárias ao Prefeito e Vice-Prefeito fica condicionado apenas à
apresentação, de uma requisição de pagamento, indicando as previstas no art.6o, 8 lo, nos
termos da Portaria.
Art. 8º - O pagamento de diárias a servidores do Poder Executivo será solicitado pelo
interessado, mediante requerimento, elaborado nos termos do modelo da Portaria e dependerá
de autorização prévia do Orgão solicitante.
Art. 9º - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio, após a devida
autorização, e quitada através de nota de empenho, contendo a especificação detalhada sobre
o objetivo da viagem e a data da autorização.
Art. 100- A diária aprovada nesta resolução destina-se à cobertura de despesas com
hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 11º - Os pagamentos de taxas de inscrição nos eventos para os quais tenha sido
autorizada a viagem, bem como as despesas necessárias para a ida do interessado até o
destino e seu regresso, correrão por conta do Poder Executivo, devendo:
1. As despesas com passagens, quando for o caso, serem comprovadas por documento
emitido pela empresa transportadora;
II. As despesas com combustíveis serem comprovadas por nota fiscal, extraída em nome
da Prefeitura Municipal, na qual constará, obrigatoriamente, a placa do veículo e o nome
do motorista, podendo em casos excepcionais, se houver interesse público, ser utilizado
carro particular.
III. As despesas com táxi se forem o caso.
Prefeitura Municipal de Caseara = TO - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecasearaQGmailcom
DA
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas mencionados neste artigo serão entregues à
Tesouraria da Prefeitura Municipal, para ressarcimento ao favorecido, quando for o caso, no
máximo até o terceiro dia útil seguinte ao seu regresso, devendo o mesmo arcar com os gastos,
caso deixe de apresentá-los neste prazo.
Art, 12º - Todo aquele que receber diárias da Prefeitura Municipal, deverá apresentar relatório
de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após seu regresso.
Parágrafo único. O relatório, assinado pelo favorecido, deverá indicar as datas de saída e
chegada na sede do município, o meio de transporte utilizado, o motivo e o objetivo da viagem,
os resultados alcançados e os assuntos tratados, discriminando as atividades exercidas fora do
município, podendo ser elaborado em anexo a parte.
Art. 13º - Todo aquele que receber diárias para viagens nos casos dos incisos 1 e II do Artigo
2º, deverá apresentar à Prefeitura o respectivo certificado ou comprovante de participação no
evento declarado, no prazo de 30 (trinta) dias após seu regresso.
Art. 14º - Quando o favorecido deixar de apresentar, nos prazos previstos nesta resolução, O
relatório de viagem ou o comprovante de participação, quando devido, ou apresentá-los com
erro ou incompletos, será notificado pelo Poder Executivo para suprir a falta no prazo
improrrogável de 03 (três) dias úteis, sob pena de ser-lhe exigida a devolução dos valores
recebidos.
& 1º - A não apresentação do certificado de participação poderá ser justificada em virtude de
eventual atraso na sua emissão pela entidade promotora do evento ou curso, podendo-se
prorrogar O prazo para sua apresentação, até o máximo de 60 (sessenta) dias após o retorno
do favorecido.
& 2º - É vedada a concessão e o pagamento de novas diárias para Secretários, Diretores e
Servidores em Geral que se encontrar em atraso em relação à apresentação de relatórios e
comprovantes de viagens anteriores, até que seja sanada a irregularidade ou até que haja o
ressarcimento à Câmara dos valores recebidos.
& 3º - Poder Executivo exigirá do favorecido a devolução dos valores de diárias recebidas,
quando aquele, mesmo depois de ser notificado nos termos deste artigo, persistir na
irregularidade.
& 4º - A devolução de que trata O parágrafo anterior poderá ser efetuada através de desconto,
pela Prefeitura, do valor equivalente ao subsidio ou remuneração do responsável, na primeira
folha de pagamento subsequente.
Miu do QU DU VIUVI QUO IULNDOI Ulúrido d ntiu oe afastar du vcusy pur qualyuor imvtvop Mu
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
& 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
$ 29 Aplicam-se, nos casos previstos neste artigo, o disposto no 84º do artigo anterior.
Art. 16º - Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias, os valores constantes do (Quadro
de Diárias), devidamente aprovado e sancionado, que dela fica fazendo parte integrante.
Parágrafo único. Os valores consignados no Quadro de Diárias poderão ser corrigidos
anualmente, mediante portaria do Prefeito Municipal.
Art. 17º - A Prefeitura Municipal deverá manter um controle de todas as viagens e
deslocamentos realizados por Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e Servidores
públicos em Geral, quando haja pagamento de diárias, ajudas de custo ou reembolso de
despesas, registrando as datas, horários, destinos e objetivos, dentre outras informações úteis
Prefeitura Municipal de Caseara = TO - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP; 77680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecaseara O Gmail.com
para atestar a existência do interesse público e o respeito ao princípio da moralidade, em cada
caso.
Art. 19º - São partes integrantes desta resolução os seguintes anexos:
I. Portaria, expedida pelo órgão competente;
II. Relatório de viagem.
Art. 20º - Caberá à Contabilidade da Prefeitura Municipal, fazer o registro das viagens com
pagamento de diárias ou ajudas de custo, e o controle da apresentação dos documentos
exigidos, informando ao Prefeito o descumprimento de prazos e outras eventuais
irregularidades.
Art, 21º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Caseara-TO, 29 de Abril de 2.013.
Prefeito Municipal
|
Marco Antônio Bento da Costa
Vice-Prefeito
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Jociane Ribeiro dos Santos
Secretário de Administração e Planejamento
Prefeitura Municipal de Caseara = TO - Av, Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecasearaQOGmail.com
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Trabalhar - Moralizar — Reconstruir
Adm. 2013/2016
ANEXO ÚNICO - TABELA DE DIÁRIAS
Tabela A -— Prefeito e Vice-Prefeito
Distrito Federal R$: 800,00
Para Capitais de outros Estados R$: 400,00
Para o Interior de outros Estados R$: 350,00
Para a Capital do Estado R$: 300,00
Para o Interior do Estado R$: 250,00
Tabela B - Secretários Municipais, Diretores, Assessores e Chefe de
Gabinete
Distrito Federal — | R$:400,00
Para Capitais de outros Estados R$: 200,00
Para o Interior de outros Estados R$: 175,00
Para a Capital do Estado R$: 150,00
| Para o Interior do Estado R$: 125,00
Tabela C — Demais Servidores
ddbela vw T itilidionma io
Distrito Federal ] R$: 180,00
Para Capitais de outros Estados R$: 150,00
Para o Interior de outros Estados R$: 120,00
Para a Capital do Estado R$: 100,00
Para o Interior do Estado R$: 80,00
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Caseara-TO,
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Renato de Almeida
Prefeito Municipal
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GOVERNO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA é
GABINETE DO PREFEITO. 1 + 97 no
Adm. 2013/2.016 Jobiang Rir ro dos Sass!
. Seg. de Administração
Planejamento
Decreto; 002/2013
LEI Nº 317, de 12 de Abril de 2.013.
Dispõe sobre Concessão de Diárias de Viagens, para
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e Servi-
dores Públicos em Geral, e dá outras disposições
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA, Estado do Tocantins, por seus representantes,
aprovou e promulga a Resolução:
Art. 10 - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e Servidores Públicos que se
ausentarem do Município, a serviço do Poder Executivo ou à trabalhos que atribui sua função,
faré jus ao pagamento de diárias ou ao reembolso de suas despesas, nos termos desta
Resolução.
Art. 2º - O pagamento de diárias poderá ser feito quando a viagem tiver um dos seguintes
objetivos:
I. Participação em congressos, convenções, seminários, simpósios e outros eventos
congêneres;
II. Participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento;
III. Participação em reuniões que versem sobre assunto de interesse do Poder Executivo
Municipal;
IV. Participação em solenidades e eventos cívicos;
v. Resolução de assuntos administrativos de interesse do Poder Executivo.
Art. 30- As diárias de viagens serão, em regra, pagas antecipadamente, observados os
procedimentos previstos nesta Resolução.
& 10 - Tratando-se de ausência por tempo indeterminado, de estadia por tempo superior ao
previsto, ou de viagem cuja urgência não permita o prévio e regular cumprimento dos trâmites
previstos nesta Resolução, o pagamento da diária poderá efetuar-se após o regresso do
favorecido, complementarmente em sua totalidade.
& 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, é condição para o pagamento das diárias a
observância de todos os trâmites previstos nesta Resolução, a serem efetuados após o retorno
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores ou Servidores Públicos.
Art. 4º - A diária será concedida por dia de afastamento.
& 1º - Havendo a necessidade de pernoite fora do município, o beneficiado fará jus ao valor de
diária completa.
Prefeitura Municipal de Caseara — TO - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP:77.680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecascaraéGmail.com
8 2º - À diária será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do
municipio.
Art. 5º - No caso de deslocamento previamente autorizado pelo Prefeito, que não exija
pernoite fora do município, mas que se enquadre em um dos casos listados no artigo 20, O
interessado poderá pleitear o pagamento de suas despesas através de um dos seguintes meios:
I. Concessão antecipada de uma ajuda de custo, cujo valor será equivalente à metade do
valor da diária que corresponderia ao mesmo destino;
II. Restituição das despesas que fizer, apresentando os respectivos comprovantes, após
seu retorno, cujo valor não ultrapassará a metade do valor da diária que corresponderia
ao mesmo destino.
Parágrafo único. Aplicam-se às hipóteses deste artigo as exigências contidas nos artigos 12 e
13 desta resolução.
Art. 6º- O pagamento de diárias a quaisquer Servidores dependerá de aprovação prévia do
Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado, nos termos da Portaria
expedida.
& 1º - O requerimento de que trata o caput deverá indicar o nome completo e o cargo ou
função do requerente, o motivo ou objetivo da viagem, o local de destino, o período de duração
da viagem, com data e horário de saída e de retorno previstos, o número de pernoites, e, no
caso de participação em eventos e cursos, deverá conter também as datas e o local de sua
realização, os temas a serem tratados e o nome da entidade promotora.
& 2º - O requerimento indicará ainda a quantidade de diárias solicitadas e discriminará as
demais despesas a serem pagas pelo Poder Executivo, com a estimativa dos respectivos
valores.
Art. 7º - O pagamento de diárias ao Prefeito e Vice-Prefeito fica condicionado apenas E]
apresentação, de uma requisição de pagamento, indicando as previstas no art.6o, 8 lo, nos
termos da Portaria.
Art. 8º - O pagamento de diárias a servidores do Poder Executivo será solicitado pelo
interessado, mediante requerimento, elaborado nos termos do modelo da Portaria e dependerá
de autorização prévia do Orgão solicitante.
Art. 9º - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio, após a devida
autorização, e quitada através de nota de empenho, contendo a especificação detalhada sobre
o objetivo da viagem e a data da autorização.
Art. 100- A diária aprovada nesta resolução destina-se à cobertura de despesas com
hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 11º - Os pagamentos de taxas de inscrição nos eventos para os quais tenha sido
autorizada a viagem, bem como as despesas necessárias para a ida do interessado até o
destino e seu regresso, correrão por conta do Poder Executivo, devendo:
I. As despesas com passagens, quando for o caso, serem comprovadas por documento
emitido pela empresa transportadora;
IL. As despesas com combustíveis serem comprovadas por nota fiscal, extraída em nome
da Prefeitura Municipal, na qual constará, obrigatoriamente, a placa do veículo e o nome
do motorista, podendo em casos excepcionais, se houver interesse público, ser utilizado
carro particular.
III. As despesas com táxi se forem o caso.
Prefeitura Municipal de Caseara = TO - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecasearaQGmail.com
—]
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas mencionados neste artigo serão entregues à
Tesouraria da Prefeitura Municipal, para ressarcimento ao favorecido, quando for o caso, no
máximo até o terceiro dia útil seguinte ao seu regresso, devendo o mesmo arcar com os gastos,
caso deixe de apresentá-los neste prazo.
Art. 12º - Todo aquele que receber diárias da Prefeitura Municipal, deverá apresentar relatório
de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias Úteis após seu regresso.
Parágrafo único. O relatório, assinado pelo favorecido, deverá indicar as datas de saída e
chegada na sede do município, o meio de transporte utilizado, o motivo e o objetivo da viagem,
os resultados alcançados e os assuntos tratados, discriminando as atividades exercidas fora do
município, podendo ser elaborado em anexo a parte.
Art. 13º - Todo aquele que receber diárias para viagens nos casos dos incisos I e II do Artigo
2º, deverá apresentar à Prefeitura o respectivo certificado ou comprovante de participação no
evento declarado, no prazo de 30 (trinta) dias após seu regresso.
Art. 14º - Quando o favorecido deixar de apresentar, nos prazos previstos nesta resolução, O
relatório de viagem ou o comprovante de participação, quando devido, ou apresentá-los com
erro ou incompletos, será notificado pelo Poder Executivo para suprir a falta no prazo
improrrogável de 03 (três) dias úteis, sob pena de ser-lhe exigida a devolução dos valores
recebidos.
& 1º - A não apresentação do certificado de participação poderá ser justificada em virtude de
eventual atraso na sua emissão pela entidade promotora do evento ou curso, podendo-se
prorrogar O prazo para sua apresentação, até o máximo de 60 (sessenta) dias após o retorno
do favorecido.
& 20 - E vedada a concessão e o pagamento de novas diárias para Secretários, Diretores e
Servidores em Geral que se encontrar em atraso em relação à apresentação de relatórios e
comprovantes de viagens anteriores, até que seja sanada a irregularidade ou até que haja o
ressarcimento à Câmara dos valores recebidos.
& 3º - Poder Executivo exigirá do favorecido a devolução dos valores de diárias recebidas,
quando aquele, mesmo depois de ser notificado nos termos deste artigo, persistir na
irregularidade.
& 4º - A devolução de que trata O parágrafo anterior poderá ser efetuada através de desconto,
pela Prefeitura, do valor equivalente ao subsidio ou remuneração do responsável, na primeira
folha de pagamento subsequente.
AU LDO VU DUIVIUVI QUE UU DOI Ulúrigo é mtv ve afastar du sedes pur qualspusr crvitevy Mus
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
S 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que O previsto para O seu
afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
S 20 Aplicam-se, nos casos previstos neste artigo, o disposto no 840 do artigo anterior.
Art. 16º - Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias, os valores constantes do (Quadro
de Diárias), devidamente aprovado e sancionado, que dela fica fazendo parte integrante.
Parágrafo único. Os valores consignados no Quadro de Diárias poderão ser corrigidos
anualmente, mediante portaria do Prefeito Municipal.
Art. 17º - A Prefeitura Municipal deverá manter um controle de todas as viagens e
deslocamentos realizados por Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e Servidores
Públicos em Geral, quando haja pagamento de diárias, ajudas de custo ou. reembolso de
despesas, registrando as datas, horários, destinos e objetivos, dentre outras informações úteis
Prefeitura Municipal de Caseara - TO - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecaseara O Gm fLcom
para atestar a existência do interesse público e o respeito ao princípio da moralidade, em cada
caso. .
Art. 19º - São partes integrantes desta resolução os seguintes anexos:
I. Portaria, expedida pelo órgão competente;
II. Relatório de viagem.
Art. 20º - Caberá à Contabilidade da Prefeitura Municipal, fazer o registro das viagens com
pagamento de diárias ou ajudas de custo, e o controle da apresentação dos documentos
exigidos, informando ao Prefeito o descumprimento de prazos e outras eventuais
irregularidades.
Art. 21º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Caseara-TO, .29 de Abril de 2.013.
“Retrato Almeida
Prefeito Municipal
y
Marco Antônio Bento da Costa
Vice-Prefeito
Jociane Ribeiro dos Santos
Secretário de Administração e Planejamento
Prefeitura Municipal de Caseara - TO - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000
E-Mail: prefeituramunicipaldecasearaOGmailcom
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Trabalhar - Moralizar — Reconstruir
Adm. 2013/2016
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ANEXO ÚNICO - TABELA DE DIÁRIAS
Tabela A — Prefeito e Vice-Prefeito |
a [ Distrito Federal [ R$: 800,00
[ Para Capitais de outros Estados | R$: 400,00
[ Para o Interior de outros Estados | R$: 350,00
| Para a Capital do Estado | R$: 300,00
| Para o Interior do Estado | R$: 250,00
Tabela B - Secretários Municipais, Diretores, Assessores e Chefe de
Gabinete
a [Distrito Federal É TRS: 400,00 |
| Para Capitais de outros Estados | R$: 200,00
Para o Interior de outros Estados [ R$: 175,00 o
Para a Capital do Estado R$: 150,00
Para o Interior do Estado | R$: 125,00
- Tabela C — Demais Servidores
Distrito Federal no [RS: 180,00
= Para Capitais de outros Estados RS: 150,00
= | Para o Interior de outros Estados “1 R$: 120,00
Para a Capital do Estado | R$: 100,00
| [Para o Interior do Estado [R$S: 80,00 ]
Caseara-TO,
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| j tu DB) A
PAD A |
- Rênato de Almeida
Prefeito Municipal
sai Sd
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Caseara
LEI Nº 132/98 DE 31 DE MARÇO DE 1.998.
vDispõe sobre valor de diárias e dá ou-
tras providências!
O Prefeito Municipal de Caseara, Esta-
do do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, san
ciono a seguinte Lei.
Art, 18 - Ficam instituídos os valores
des diárias, para viagem de servidores, de acordo com a tabela a-!
baixo:
DENTRO DO ESTADO
Rê 00,00
Pres. da Câmara, Vereadores, Se-
cretários, Assessores e demais !
servidores
R$ “80,00 R$ 160,00
Art. 22º - As diárias compreendem todas
as despesas em viagem, exceto conserto e reforma de veículos.
Art. 3º - O servidor que viajar em com
penhia do Prefeito e do Presidente da Câmara, não terá direito a
diárias e neste caso as diárias do Prefeito e do Presidente da Câm
ara terão um acréscimo de 30% (Trinta por Cento).
Art. 4º - Considera-se diária para /!
fins desta Lei, o períódo de 24 horas, fora da sede do Município e
inferior a este período meia (1/2) diária.
Art. 5º - Esta Lei entifa em vigor na !
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Ca-!
seara, Estado do Tocantins, aos 31 dias ão mês de Março de 1.998.
Prefeitura Municipal de Caseara
LEI Nº 132/98 DE 31 DE MARÇO DE 1.998.
"Dispõe sobre valor de diárias e dá ou-
tras providências.!!
O Prefeito Municipal de Caseara, Esta-
do do Tocantins, faz saber que a Cêmara Municipal aprova e eu, san
ciono a seguinte Lei.
Art. 18 — Ficam instituídos os valores
das diárias, para viagem de servidores, de acordo com a tabela a-!
baixo:
DENTRO DO ESTADO
R$ 100,00
Pres. da Câmara, Vereadores, Se-
cretários, Assessores e demais !
servidores
R$ “80,00 R$ 160,00
Art. 22º - As diárias compreendem todas
as despesas em viagem, exceto conserto e reforma de veículos.
Arte 3º - O servidor que viajar em com
panhia do Prefeito e do Presidente da Câmara, não terá direito a
diárias e neste caso es diárias do Prefeito e do Presidente da Câm
ara terão um acréscimo de 30% (Trinta por Cento).
Art. 4º — Considera-se diária para /!
fins desta Lei, o períódo de 24 horas, fora da sede do Município e
inferior a este período meia (1/2) diária,
Art. 5º - Esta Lei entifa em vigor na !
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ca-!
seara, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de Março de 1.998.

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