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norma nº 318/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
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ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL.
GABINETE DO PREFEITO.
Trabalhar-Moralizar-Reconstruir.
Administração 2013/2016.
LEI Nº 318 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações
Para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida — PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de
Julho de 2009, regulamentado pelo Decreto 7499
de 16 de Junho de 2011, nas condições definidas
pela Portaria Interministerial nº 152, de 09 de Abril
de 2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547
de 28/11/2011 da SNH/MCidade.
RENATO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Caseara, usando das atribuições que lhes são
conferidas no art. 67 da Lei Orgânica Municipal; )
FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se
fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção
propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, direcionada para municípios
com até cinquenta mil habitantes, em conformidade com o Termo de Acordo e Compromisso
firmado com Agentes Financeiros autorizados, às condições da Lei Federal nº 11.977, de
07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as
condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da ATN/MF e
MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos
que regulamenta o Programa.
Art. 2º - Para os fins de que trata O artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens
ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem
aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em
benefícios da população a ser atendida pelo PMCMV.
Art. 4º - O PMCMV, será implementado em conformidade com as seguintes iene À E
a) — Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento
habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao
término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do
sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, acesso por vias publicas e
drenagem de águas pluviais);
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais
isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas
moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as
ligações as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais).
PAGAGRAFO ÚNICO — As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações
mínimas:
a) Área útil de trinta e seis metros quadrados;
b) Sala, dois quartos, banheiros, cozinha, circulação e área de serviço coberta.
Art. 5º - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a 1.600,00 (um
mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de
seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiências
e aos idosos.
PARAGRAFO ÚNICO — E vedado o atendimento de pessoas físicas que:
a) Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos
orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do
EGTS, destinados à aquisição de unidades habitacionais;
b) Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do
território nacional;
c) Sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos Programas do Governo Federal ou
promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.
Art. 6º - O contrato de transmissão de domínio ou de posse será assinado entre O Município
ou entidade que o Poder Publico Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser
celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora
de deficiência física.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos
financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas
datas dos desembolsos, multiplicado pelo numero de operações contratadas e não concluídas
no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria
Interministerial nº 152, de 09.04.2012.
PARAGRAFO ÚNICO — As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na
hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Vez .
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes responsabilidades:
a)
b
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais —
Cadúnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda
prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao agente
Certidão de cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de
domicílio/família;
Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à
aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e
de implantação de infraestrutura básica;
Responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e
serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as
áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados;
Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante
os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
Providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos,
financeiros e jurídicos necessários a implantação do Programa;
Emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras
concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão das obras.
Assegurar a transmissão da propriedade e ou da posse de lotes de terrenos, dotados
de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais,
observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades.
Responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s)
Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, até o atendimento dos
encargos de contrapartida.
Art. 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE casEaRa(ÃOS 02 DE SETEMBRO DE 2013.
Prefeito Municipal.

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