| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento - PMS do Município de Caseara/TO, na forma do Anexo Único à presente Lei, regulamenta sua implantação e execução, e da outras providências. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASERRA - TO REMETE DO: ar re 0 2 o) R LICA ) e Adm. 2013/2016 en TIAZ DA LEINº 827 k 17-12-2018 -Sec/de, : ustração se -Pláneja mento Decreto: 02/2013 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO — PMS Do MUNICÍPIO DE CASEARA-TO, NA FORMA DO ANEXO ÚNICO À PRESENTE LEI, REGULAMENTA SUA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO E DÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a ES a a à N n Rn ” mn x nx x x x p p b p b |) pb p y [] k b | ) [a » ) | BRASÃO ) | RENATO DE ALMEIDA Prefeito Municipal CASEARA - TOCANTINS E E A ii in mm = = o o= = GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SUBLICADO GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA co IPs De poi GABINETE DO PREFEITO EP bar da, Trabalhar - Moralizar - Reconstruir Adm. 2013/2016 Planejar . Decreto: 0027.” LEI Ne 327/ ve 17 DE Dezemero DE 2.013. InsTiTUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO — PMS DO Município DE CASEARA-TO, NA FORMA DO ANEXO Único À PRESENTE LEI, REGULAMENTA SUA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO E DÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RENATO DE ALMEIDA - Prefeito Municipal de Caseara — Estado do Tocantins, usando de suas atribuições emanadas do usufrágio municipal, e que lhes são cenferidas no art. 68 da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento ao disposto da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2.007 e que lhes são cenferidas no artigo 68, inciso Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento — PMS do Município de Caseara, Estado do Tocantins, é instituído por esta Lei, e constitui-se no conjunto de normas e diretrizes que nortearão a Política Municipal de Saneramento Básico, reguilamenta e ordena sua implantação e execução, em cumprimento a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2.007, o insciso VIII do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, e objetiva subsidiar técnicos economicamente visando à universalização e a prestação adequada do serviço de abastecimento de água, esgosto sanitário, drenagem, limpeza urbana e resíduos sólidos do Município de Caseara. Art. 2º O Plano Municipal der Saneamento — PMS do Município de Caseara, nesta Lei denominado “PMS/CASEARA” constitui-se no conjunto de elementos técnicos pedgógicos editados no anerxo único desta Lei, concebido de: Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo: Obras de ampliação necessárias ao longo do período de vigência do plano; programas, ações e controles a serem implementados para aprimorar os serviços; e projeção dos investimentos necessários a execução da política municipal de Saneamento Básico. Art. 3º O Período de vigência do PMS/CASEARA é de 30 anos contados do ano de 2.013 a 2042, deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, em data anterior a elaboração do Plano Plurianual. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário” GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASSARA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2.013. / — RENATO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL Gabinete do Prefeito - Prefeitura Municipal de Caseara - TO - Av, Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77680-000 E-Mail: i - Fône: (63) 3379-1376. —