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norma nº 327/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento - PMS do Município de Caseara/TO, na forma do Anexo Único à presente Lei, regulamenta sua implantação e execução, e da outras providências.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASERRA - TO
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LEINº 827 k
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Decreto: 02/2013
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO — PMS Do
MUNICÍPIO DE CASEARA-TO, NA FORMA DO ANEXO ÚNICO À
PRESENTE LEI, REGULAMENTA SUA IMPLANTAÇÃO E
EXECUÇÃO E DÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS SUBLICADO
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GABINETE DO PREFEITO EP bar da,
Trabalhar - Moralizar - Reconstruir
Adm. 2013/2016
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Decreto: 0027.”
LEI Ne 327/ ve 17 DE Dezemero DE 2.013.
InsTiTUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO — PMS DO
Município DE CASEARA-TO, NA FORMA DO ANEXO Único À
PRESENTE LEI, REGULAMENTA SUA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO E DÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO DE ALMEIDA - Prefeito Municipal de Caseara — Estado do Tocantins, usando de suas
atribuições emanadas do usufrágio municipal, e que lhes são cenferidas no art. 68 da Lei Orgânica
Municipal, em cumprimento ao disposto da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2.007 e que
lhes são cenferidas no artigo 68, inciso Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento — PMS do Município de Caseara, Estado do Tocantins, é
instituído por esta Lei, e constitui-se no conjunto de normas e diretrizes que nortearão a Política
Municipal de Saneramento Básico, reguilamenta e ordena sua implantação e execução, em
cumprimento a Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2.007, o insciso VIII do art. 13 da Lei
Orgânica Municipal, e objetiva subsidiar técnicos economicamente visando à universalização e a
prestação adequada do serviço de abastecimento de água, esgosto sanitário, drenagem, limpeza
urbana e resíduos sólidos do Município de Caseara.
Art. 2º O Plano Municipal der Saneamento — PMS do Município de Caseara, nesta Lei denominado
“PMS/CASEARA” constitui-se no conjunto de elementos técnicos pedgógicos editados no anerxo
único desta Lei, concebido de: Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo: Obras de
ampliação necessárias ao longo do período de vigência do plano; programas, ações e controles a
serem implementados para aprimorar os serviços; e projeção dos investimentos necessários a
execução da política municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º O Período de vigência do PMS/CASEARA é de 30 anos contados do ano de 2.013 a 2042,
deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, em data anterior a elaboração do Plano Plurianual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASSARA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de
Dezembro de 2.013. / —
RENATO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito - Prefeitura Municipal de Caseara - TO - Av, Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77680-000
E-Mail: i - Fône: (63) 3379-1376.
—

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