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norma nº 328/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Caseara/TO, na forma do Anexo Único à presente Lei, regulamenta sua implantação e execução, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhar - Moralizar - Reconstruir 2 uU E L IC A L) j
Adm. 2013/2016
LEI Nº 328
17-12-2013
InstITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
REsíDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CASEARA-TO, NA
FORMA DO ANEXO ÚNICO À PRESENTE LEI, REGULAMENTA
SUA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
CASEARRA - TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL CASEARA.
GABINETE DO PREFEITO.
Trabalhar-Moralizar-Reconstruir.
Aim. 2013/2016.
RARAS ANNA + Mao
PROJETO DE LEI Nº DIA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013,
Y
A , Institui o Plano Municipal de Gestão
PROTOC eu o o Integrada de Resíduos Sólidos do
Câmera Municipal JA q Município de Caseara-TO na forma do
cebi em 194 (A j y Anexo único à presente Lei, regulamenta
7 IG E Já Ê a sua implantação e execução.
RENATO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Caseara, usando das atribuições emanadas do
sufrágio municipal, e que lhes são conferidas no art. 68 da Lei Orgânica Municipal, em
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, FAZ SABER que
a A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. Nu, Art. 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduas Sólidos do Município de Caseara
Estado do Tocantins, é Instituído por esta Lei, e constitui-se no conjunto de normas e
diretrizes que nortearão a Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos, regulamenta e
ordena sua implantação e execução, em cumprimento a Lei Federal Nº 12.305/2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos de 02 de Agosto de 2010 institui que todos os
municípios têm por obrigatoriedade aplicarem o plano ate o mês de Agosto do ano
Referente 2014, o Inciso IX do Art. 03: inciso, VI e VIl do Art. 05 ;inciso de | a VI do Art. 52 da
Lei 242/2005 Código Ambiental, e objetiva subsidiar técnico-economicamente visando à
universalização e a prestação adequada do serviço de limpeza urbana e resíduos sólidos e
Problemas Ambiente que cercam do Município de Caseara .
Art, 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS do Município
de Caseara, nesta Lei denominada “PIMIGIR/CASEARA” constitui-se no conjunto de
elementos técnicos pedagógicos editados no anexo único desta Lei, concebido de: Objetivos
e metas de curto, médio e longo prazo; Obras de ampliação necessárias ao longo do período
de vigência do plano; Programas, ações e controles a serem implementadas para aprimorar
O os serviços; e projeção dos investimentos necessários a execução da política municipal de
resíduos sólidos.
Art. 32 O Período de vigência do PMGIR /CASEARA, é de 30 anos contados do ano de 2013 à
2042, deverá o mesmo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, em data anterior a elaboração do
Plano Plurianual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caseara, aos 17 de Dezembro de 2013.
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhar - Moralizar — Reconstruir
Adm. 2013/2016
BLICADO
LEI Ne 328/0c 17 pr DEZEMBRO DE 2,013.
INstITUL O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DO Município DE CASEARA-TO, NA FORMA
DO ANEXO ÚNICO À PRESENTE LEI, REGULAMENTA SUA
IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
serviço de limpeza urbana e resíduos sólidos e problemas ambiental que cercam o Município de
Caseara.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS do Município de
Caseara, nesta Lei denominada “PMGIR/CASEARA” constitui-se no conjunto de elementos técnicos
pedgógicos editados no anexo único desta lei, concebido de Objetivos e metas de curto, médio e
Longo prazo; obras de ampliação necessárias ao longo do período de vigência do plano; programas,
ações e controles a serem implementadas Para aprimorar os serviços; e projeção dos investimentos
necessários a execução da pollitica municipal de resíduos sólidos.
Art. 3º O Período de vigência do PIVIGIR/CASEARA é de 30 anos contados do ano de 2013 a 2042,
deverá o mesmo ser revisado a cada 4 anos, em data anterior a elaboração do Plano Plurianual,
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário. a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de
Dezembro de 2.013. 4 =/1 >
= TO - Av. Trajano de |
- Fone: (63) 3379-1376,
Imeida, nº 264 - CEP; 77.680-000

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