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norma nº 334/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaInstitui o Código Tributário e de Rendas do Município de Caseara/TO, e dá outras providências.
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PUBLICADO
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 334/2014.
Institui o Código Tributário e de Rendas
do Município de Caseara e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Caseara, no
Estado do Tocantins, que regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, Código
Tributário Nacional, Leis Complementares, Lei Orgânica do Município e Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano - PDDU, o sistema tributário municipal e as normas aplicáveis
no Município, incluindo os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Código aos sujeitos passivos de obrigações tributárias, e
a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas que, mesmo não sendo sujeitos
passivos, relacionam-se com a Administração Pública em sua atividade de tributação,
fiscalização e arrecadação de tributos e rendas.
LIVRO I
DO ESTATUTO DO CONTRIBUINTE TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, estabelecidos neste Código, têm o
objetivo de:
1 - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no
respeito mútuo e na parceria, visando capacitar o Município dos recursos necessários ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais;
II - prevenir e proteger o contribuinte ou responsável contra o exercício abusivo do poder de
fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído er lei;
Em BOA (Ay
GOVERNO DO TOCANTINS /
e
8 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se
em conta os 03 (três) primeiros anos, seguintes à data da aquisição.
8 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido
monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou
direitos, nessa data.
8 5º O disposto no 8 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 128. São contribuintes do imposto:
I- nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente,
II - nas cessões de direito, o cessionário;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 129, Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
Il - o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO HI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 130. A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões em geral, a título oneroso, O valor de transmissão dos bens ou direitos,
desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;
1 - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior
lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
II - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor
real apurado;
III - assegurar a ampla defesa dos direitos do sujeito passivo de obrigação tributária no âmbito
do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos
contribuintes;
V - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em
leis.
VI- assegurar o regular exercício da fiscalização tributária.
TÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Prefeitura Municipal;
Il- a igualdade de tratamento, com respeito e civilidade, em qualquer repartição pública do
Município;
III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em
qualquer fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária, na
forma do regulamento;
V-a eliminação completa dos registros de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros
ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se
a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
IX - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização
ou por ela apreendidos;
X-a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
XI- a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multas, quando autuado;
XII - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do
direito de defesa, se assim o desejar;
XIII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista
do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos
custos da reprodução;
XIV -a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e
operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XV - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder
ou para defesa de seus direitos;
XVI - o direito à indenização, na forma do regulamento, se uma isenção concedida por prazo
certo de tempo for extinta ou revogada antes do decurso do prazo previsto na Lei que a
concedeu;
XVII - a prioridade na tramitação de quaisquer processos administrativo-fiscais, quando
requerer e comprovar as seguintes condições:
a) possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) ser portador de deficiência física ou mental;
c) ser portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e — incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Art. 5º São garantias do contribuinte:
I-a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
H - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal,
mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e
razoável;
HI - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos
contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de recurso
no contencioso administrativo-tributário, ressalvado os casos de instância única previstos em
lei;
V - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de
tributo fora do prazo.
VI - a não imputação de multas e juros, pelos Órgãos Julgadores, quando ficar comprovado,
que o sujeito passivo não deu causa ao fato;
VII - a não imputação de penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem
recolhido o tributo nos prazos fixados na legislação ou adotarem procedimentos:
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
b) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas
autoridades fazendárias competentes.
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I-o tratamento, com respeito e civilidade, aos servidores municipais;
II - a sua identificação, do sócio, diretor, administrador ou representante nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
II - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a
execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do tributo devido, na forma e prazo previstos na
legislação;
V-a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens,
mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos,
impressos e registros eletrônicos relativos aos tributos;
VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de suas informações cadastrais atualizadas, tais
como as relativas ao imóvel, ao estabelecimento, aos sócios, diretores, administradores e
procuradores;
Art. 7º Os direitos, as garantias e as obrigações previstas neste Livro não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos
normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e
dos princípios gerais do direito.
TÍTULO HI
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência
e motivação dos atos administrativos.
Art. 9º Cabe ainda à Administração Tributária:
1- implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e
deveres;
III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente
de treinamento para os servidores das áreas de tributação, arrecadação e fiscalização.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 10. A execução de trabalhos de auditoria fiscal será precedida de emissão de ordem de
serviço ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais,
exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação
fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão, de
imediato, as providências garantidoras da ação fiscal, devendo ser legitimado o ato no prazo
máximo de 3 (três) dias.
$ 1º A ordem de serviço ou o ato administrativo referido no "caput" conterá a identificação dos
Agentes Fiscais encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão,
o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número
do telefone onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua
autenticidade.
8 2º A publicidade da ordem de fiscalização ou de outro ato administrativo autorizando
a execução de quaisquer procedimentos fiscais se fará nos mesmos locais onde se publica as
normas legais.
Art. 11, A Fazenda Municipal não emitirá ordem de serviço ou outro ato administrativo
autorizando procedimentos fiscais fundamentado exclusivamente em denúncia anônima
quando:
I- não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
WII - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do
denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
Art. 12. A notificação do início da ação fiscal será feita mediante a entrega de uma das vias do
Termo de Início de Ação Fiscal - TAF,
$ 1º A recusa em assinar o comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no
estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela
autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.
$ 2º Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de
preposto com poderes de gestão, a notificação será lavrada e enviada por via postal, fac-símile
ou e-mail, através de aviso de recebimento para o endereço do contribuinte ou de quaisquer de
seus sócios, dirigentes ou administradores, a critério da Fazenda Municipal;
83º Na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior ou se ocorrer a devolução por
quaisquer motivos, a intimação se fará por edital.
Art. 13. Os livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos, programas
de computador ou bens e mercadorias, apreendidos ou entregues pelo contribuinte,
excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão
devolvidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início dos procedimentos de
fiscalização.
$ 1º O disposto no "caput" aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais
dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou
entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
82º O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado pela autoridade que determinou a sua
realização, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal responsável pelos trabalhos.
$ 3º Mediante requisição, serão fornecidas aos contribuintes cópias de livros, documentos,
impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou
entregues.
CAPÍTULO HI
DAS CONSULTAS
Art. 14. A resposta à consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e
verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada após início de
ação fiscal, será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do pedido
devidamente instruído.
81º O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada ao
Secretário de Finanças;
8 2º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável
pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
$3º A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo fixado
na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração
relacionada com a matéria consultada.
84º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a
incidência de atualização monetária e dos demais acréscimos previstos em lei;
£ 5º Não produzirá nenhum efeito a consulta formulada quando o fato já houver sido objeto de
decisão anterior, proferida em consulta ou litígio, ainda não modificada, em que tenha sido
parte o consulente.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 15. As certidões serão fornecidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a formalização do
pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não
previstos ou amparados em lei.
Art 16. A certidão verbo ad verbum, positiva com efeitos de negativa, será fornecida pela
Fazenda Municipal e dela constará a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art 17. A autoridade fiscal, tomando conhecimento de fatos diversos dos consignados
nos registros sobre o contribuinte, poderá efetuar de ofício a alteração da informação incorreta,
incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 18. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a
responsabilidade funcional da autoridade que o tenha dado causa, ainda que agindo por
delegação de competência.
Art. 19. No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada
em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável
ao contribuinte.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
Art. 20. Para efeito da legislação tributária municipal consideram-se sujeitos passivos de
obrigações tributárias:
I- as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no
Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior;
II - as sociedades de fato e as sociedades não-personificadas;
IV - os empresários e os microempresários individuais;
V- os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e os não residenciais;
VI - as pessoas físicas que tenham relação direta com o fato gerador de tributos, inclusive os
profissionais autônomos.
8 1º Profissional autônomo é a pessoa física que execute prestação de serviço em caráter pessoal,
classificado como:
1 - profissional liberal, aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou
artística, de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
II - profissional não liberal, aquele de nível não superior, que desenvolva atividade lucrativa de
forma autônoma.
$ 2º Não se considera de caráter pessoal a prestação de serviços realizada:
I- por profissional autônomo utilizando empregado da mesma qualificação profissional
ou semelhante, ainda que de nível educacional diferente;
II - por pessoa física através de associações, sociedades ou fundações;
III - por empresário individual com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21. O cadastro fiscal do Município compreende:
I- Cadastro imobiliário;
II - Cadastro geral de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
III - Cadastro Simplificado.
$ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias urbanas
e rurais existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da incidência
da tributação.
$ 2º O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de pessoa física ou jurídica
que:
I- desenvolva atividade econômica, associativa, cooperativa e congênere;
II - seja sujeito passivo de obrigação tributária municipal, exceto vinculada ao cadastro
imobiliário;
III - esteja subordinada a concessão de alvará de licença.
83º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever:
I- os condomínios residenciais e não residenciais;
II - as obras de construção civil;
III - os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento neste Município;
IV - as pessoas jurídicas de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato do
Poder
Executivo.
V - as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais.
8 4º Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de
contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não
providenciaram a baixa de suas atividades.
85º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder
Executivo.
Art. 22. Todo aquele que possuir inscrição no cadastro fiscal fica obrigado a comunicar
as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável são de sua inteira
responsabilidade, não implicando na aceitação pela Administração Tributária, que poderá revê-
las a qualquer época.
Art. 23. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a
contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 24. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de
direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos
cadastros.
Art. 25. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do
cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 26. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias
autônomas urbanas e rurais existentes neste Município, mesmo as imunes ou isentas.
8 1º Para efeito de inscrição no cadastro, considera-se unidade imobiliária autônoma aquela
delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente,
mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
8 2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do
imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou
posse, ou no cadastro.
83º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade
imobiliária considerada autônoma.
84º A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte
em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e
localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários
em ato administrativo do Poder Executivo.
Parágrafo único. A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatado o
descumprimento da obrigação prevista no caput, aplicando-se ao infrator as penalidades
correspondentes.
Art 27. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições
desmembradas guardarão vinculação com a inscrição que lhes deu origem.
Art. 28. Far-se-á, sempre, a inscrição da unidade imobiliária autônoma em nome do proprietário
do imóvel, do titular do domínio útil ou do possuidor.
8 1º Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes far-se-á, sempre,
a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do
terreno.
S 2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção,
comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em
Regulamento.
$ 3º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu
proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.
Art, 29, Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro
imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 30. Os atos administrativos, emitidos por qualquer órgão municipal, que envolvem imóveis
devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 31. Havendo programa de recadastramento imobiliário, o sujeito passivo fica obrigado a
prestar informações relativas ao seu imóvel, na forma definida em Regulamento.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 32. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á a requerimento
do contribuinte ou de ofício, nas seguintes situações:
I-erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão
competente;
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão
competente;
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após
despacho do órgão competente;
V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que
resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
CAPÍTULO HI
DO CADASTRO DE ATIVIDADES
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 33. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta,
sujeita à obrigação tributária principal ou acessória ou que exerça atividade no Município, fica
obrigada a requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Fiscal do Município, no prazo
estabelecido no art. 23 desta Lei e de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
8 1º Quando se tratar de empreendedor individual, micro e pequena empresa definidos
em legislação federal própria:
I- será emitido Alvará de Licença Provisório, válido por até 180 dias que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, quando o grau de risco da
atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, o Alvará de Licença será concedido
após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades
sujeitas à fiscalização Municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da
respectiva taxa.
82º O Alvará de Licença Provisório será emitido:
I - acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício
das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas
municipais;
Il - mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável
legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no
prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
83º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
8 4º A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais se dará a
requerimento do interessado ou de ofício, conforme estabelecido em regulamento,
Art. 34. A inscrição será feita de ofício, quando a pessoa física ou jurídica descumprir o previsto
no art. 33, desta Lei, e desde que satisfaça a, pelo menos, uma das situações descritas nos incisos
Ie II ou, pelo menos, uma das situações descritas nos incisos III, IV e V, combinada com uma
das situações dos incisos 1 e II:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à execução dos serviços prestados no Município;
II - estrutura organizacional ou administrativa, instalada no local da prestação do serviço;
WI - inscrição em órgãos previdenciários, associações de classe, sindicatos e afins, e outros
órgãos governamentais, na qual conste indicado o endereço neste Município;
IV - indicação como domicílio fiscal, neste Município, para efeito de outros tributos da união
e/ou estadual;
V - permanência ou ânimo de permanecer no Município, para exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em
impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do
prestador.
Art. 35. Considera-se inscrito, a título precário:
I - aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu
pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.
I - o contribuinte que, exercendo atividade sem inscrição cadastral, for autuado, e enquanto
não efetivar sua inscrição.
Art. 36. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será
autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para requerer sua inscrição.
Art. 37. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior ou o indeferimento
da inscrição implicará na interdição do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem
prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 38. A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais se dará a
requerimento do interessado ou de ofício, conforme estabelecido em regulamento.
Seção II
Da Baixa, Suspensão e Inatividade de Inscrição
Art. 39. Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito
passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 40. Far-se-á a baixa da inscrição:
I-a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
81º O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o
pronunciamento da repartição fiscalizadora.
8 2º Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não
poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.
Art. 41. Dar-se-á a suspensão da inscrição:
I-a requerimento do contribuinte, quando:
a) do pedido de baixa até o pronunciamento final da Administração Tributária;
b) não for exercer, em período determinado, suas atividades.
II - de ofício, quando:
a) não estiver exercendo sua atividade no endereço informado no cadastro;
b) estiver exercendo atividade não autorizada pelo Município;
c) não se recadastrar, quando assim determinar ato de Poder Executivo;
Art. 42, A suspensão de ofício sujeitará o contribuinte as seguintes sanções:
I- não gozar de qualquer benefício fiscal;
II - não será atendido nos pedidos de:
a) Certidão Negativa de Débito;
b) autorização para impressão de documentos fiscais;
c) autenticação de documentos fiscais;
d) abertura de filial;
e) constituição de nova empresa na qual participe sócio ou o próprio contribuinte.
Art. 43. Dar-se-á a inatividade da inscrição, com publicação através de edital, quando o
contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de
movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos.
Art. 44, A inatividade da inscrição sujeita o contribuinte às sanções indicadas no art. 42, desta
Lei, além de tornar inidôneos os documentos fiscais, por ele emitido a partir da publicação do
edital.
TÍTULO HI
DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS FISCAIS
Art. 45. Compete ao Chefe do Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção
ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.
$ 1º A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo, exceto os previstos nesta Lei.
$ 2º O prazo de concessão do benefício não poderá ultrapassar o mandato do Chefe do Poder
Executivo que o propôs, exceto nos casos de benefícios fiscais para implantação ou instalação de
novas empresas no Município, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei específica.
8 3º Lei específica graduará a alíquota e o prazo do benefício, de acordo com a capacidade de
geração de emprego, a capacidade de geração de valor adicionado e a não degradação do meio
ambiente.
$ 4º Ficam revogadas todas as isenções que não atendam aos critérios constantes nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 47. As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo fiscal.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Espécies das Penalidades
Art 48. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas
ou cumulativamente:
I-multa;
II - perda de desconto, abatimento ou dedução;
II - cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV - revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou
de outras pessoas;
VII - cassação de permissões ou concessões obtidas.
SEÇÃO II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 49. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a
infração, majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas no respectivo processo.
8 1º São circunstâncias agravantes:
I-a reincidência;
II - o indício de sonegação;
HI - a apropriação indébita;
IV-a fraude;
V-oconluio.
8 2º A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
1 - ocorrendo reincidência, a pena básica será aumentada em até 10% (dez por cento);
II - nos demais casos do parágrafo anterior, a pena básica será aumentada em até 20% (vinte por
cento).
Art. 50. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um mesmo dispositivo
ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de
05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 51. Caracteriza-se o indicio de sonegação:
I- a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação com a intenção
de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
IH - a inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas, faturamentos ou
rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentos ou livros fiscais com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
NI - a alteração de faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com
o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV -o fornecimento ou emissão de documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de
obter dedução indevida de tributos;
8 1º A majoração da pena por indício de sonegação não prejudica a aplicação de sanções
administrativas cabíveis.
8 2º Caracterizado e provado o indício de sonegação, a Secretaria de Finanças, após o
julgamento administrativo, remeterá os documentos à Procuradoria do Município para a
promoção da representação criminal contra o sujeito passivo.
Art. 52. Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem
pago o tributo ou adotarem procedimentos:
I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
II - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas
autoridades fazendárias competentes.
Art. 53. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento
do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela
legislação criminal,
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art, 54. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I- apurar infrações à legislação tributária municipal;
II - decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da
legislação tributária;
II - julgar impugnações e recursos, ou a execução administrativa das respectivas decisões;
IV - outras situações que a lei determinar.
Parágrafo Único No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em
regulamento.
SEÇÃO II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 55. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão
somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em
ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo Único Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta indelével,
no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões
não ressalvados.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 56. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em
que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art, 57. Far-se-á a intimação:
1 - pessoalmente, pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto.
I - por via postal, telegráfica, fax-símile, correio eletrônico ou similar, com prova de
recebimento;
II - por edital, publicado uma vez em órgão da imprensa ou afixado em dependência,
franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.
Parágrafo Único. Em caso de recusa do sujeito passivo em assinar a intimação, o autuante
deverá declarar o fato no corpo do documento.
Art. 58. Considerar-se-á feita a intimação:
1 - na data da ciência do intimado;
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba
a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III - dez dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.
Parágrafo Único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-
se-á feita à intimação:
a) quinze dias após sua entrega à agência postal;
b) na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso
de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.
Art. 59. A intimação conterá obrigatoriamente:
I-a qualificação do intimado;
Il -a finalidade da intimação;
HI - o prazo e o local para seu atendimento;
IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.
Art. 60. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO FISCAL
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 61. O procedimento fiscal terá início com:
I-a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal;
II - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
HI - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer
documentos em uso ou já arquivados.
Art. 62. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos
atos praticados que o precederem.
Parágrafo Único. Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais
envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
SEÇÃO II
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário
Art. 63. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou
auto de infração, distintos para cada tributo.
Art. 64. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a
seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente.
SEÇÃO HI
Da Notificação de Lançamento
Art. 65. A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo.
81º A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente:
I- a qualificação do notificado;
Il - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso;
IV - a descrição do fato;
V-a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo
ou função e o número de matrícula.
8 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
SEÇÃO IV
Do Auto de Infração
Art. 66. O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá
obrigatoriamente:
I- a qualificação do autuado;
Il - o local, a data e a hora da lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV -a disposição legal infringida e a penalidade aplicável,
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30
(trinta) dias;
VI-a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
$1º O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto.
8 2º No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma
prevista nesta Lei.
Art. 67. As alterações no auto de infração, resultantes de informações fiscais, diligências ou
perícias, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado.
Art. 68. Durante o prazo para impugnação ou recurso será facultado ao autuado ou ao
seu mandatário vistas ao processo no recinto da repartição.
Parágrafo Único. Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a
instrução e deles fiquem cópias autenticadas no processo.
SEÇÃO V
Da Impugnação
Art. 69. A impugnação da exigência do crédito tributário, que instaura a fase contenciosa do
processo administrativo fiscal, deve ser apresentada à repartição preparadora no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante.
Parágrafo Único. A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em
que se fundamentar.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
SEÇÃOI
Da Competência
Art. 70. O julgamento do processo administrativo fiscal compete:
1- em primeira instância, ao Secretário de Administração e/ou Secretário de Finanças;
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 71. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido
em ato do Poder Executivo.
8 1º Será composto de um Presidente e 4 (quatro) conselheiros, sendo 2 (dois) representantes do
Poder Executivo e 2 (dois) representantes dos contribuintes, todos de nível superior e
experiência em matéria tributária, ou nível médio, no caso de inexistência da formação de nível
superior no município.
8 2º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito
Municipal, por indicação deste e/ou do Secretário de Administração e ou Finanças.
8 3º Enquanto não instalado o Conselho Municipal de Contribuintes o julgamento de segunda
instância será realizado pelo Prefeito Municipal, com auxílio da Procuradoria Jurídica.
Art. 72. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade.
SEÇÃO II
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 73. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha
sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo Único. Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não for
objeto de recurso voluntário.
Art. 74, A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência.
8 1º A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário será
convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a
propositura de ação judicial.
8 2º Seo valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á
a cobrança do remanescente cumprindo-se o disposto no “caput” deste artigo.
83º Se o valor exceder ao exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente,
na forma do art. 80 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 75. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas
e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 76. A consulta será decidida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 77. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada,
contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada,
bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à
consulta formulada.
Art. 78. Será considerada inepta e não produzirá efeitos a consulta formulada:
I- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
II - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI - quando o fato for tipificado como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério
da autoridade julgadora.
8 1º Compete à autoridade julgadora declarar a inépcia da consulta.
$ 2º Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta inepta.
Art. 79. Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão
da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias
para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 80. A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser
requerida pelo interessado.
8 1º Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, é facultada ao contribuinte a
compensação deste valor no recolhimento do mesmo tributo, correspondente a
períodos subsequentes, exceto para os tributos lançados por período certo de tempo.
8 2º Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da restituição.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE
Art. 81, São nulos:
I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas
finalidades;
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do
direito de defesa;
IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes
para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 82. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependa
ou seja consegiência.
Art, 83. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos,
ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 84. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 81, não
importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do
sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do
litígio.
Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça
para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a
partir desse momento.
Art. 85. São competentes para declarar a nulidade:
I-a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência;
H - a autoridade julgadora.
Parágrafo único. A declaração de nulidade deverá ser arrazoada e fundamentada.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 86. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial contra lançamento tributário
importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto.
Art. 87. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do
tributo, poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela
decisão e lançado o crédito tributário, se houver, sem que seja inscrito em dívida ativa, até que
haja decisão favorável ao fisco.
TÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
Do Calendário Fiscal
Art. 88. O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para o recolhimento dos
tributos municipais e dos preços públicos.
Parágrafo único. No caso da data de recolhimento de qualquer tributo ou preço público ocorrer
em dia não útil, do órgão competente para expedir o documento de arrecadação ou dos
estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se dará no primeiro dia útil seguinte.
SEÇÃO
Dos Acréscimos Legais
Art. 89. O contribuinte que deixar de pagar o tributo no prazo estabelecido no calendário fiscal,
ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício,
ficará sujeito à atualização monetária do débito e aos seguintes acréscimos legais:
I- multa de mora;
Il - juros de mora
HI - multa de infração:
a) penalidade básica;
b) pena majorada.
8 1º A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de
débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada, anualmente,
de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Série Especial - IPCA-E
do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro
índice que reflita a inflação do período.
82º A multa de mora será de:
I-2 % (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, após o vencimento;
II - 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e até 90 (noventa) dias;
HI - 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.
8 3º Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à
razão de 1% (um por cento), ao mês calendário ou fração, calculado à data do seu pagamento.
84º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que
importe em inobservância da legislação tributária.
Art, 90. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 91. O recolhimento espontâneo de obrigação principal implicará na não imposição da multa
de infração.
Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de
qualquer procedimento administrativo fiscal.
.Art. 92. Aos contribuintes notificados ou autuados por descumprimento de obrigação principal,
serão concedidos os seguintes descontos:
1- 90% (noventa por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de intimação;
II - 70% (setenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do
inciso anterior e antes do julgamento em primeira instância;
III - 50% (cinquenta por cento), na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de
30 (trinta) dias, após o julgamento em primeira instância, contado da ciência da decisão.
8 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
8 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da
parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais, ressalvado o disposto
nos incisos 1, Il e III.
SEÇÃO HI
Do Parcelamento do Crédito Tributário
Art. 93. É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas,
mensais e sucessivas, de acordo com ato do Chefe do Poder Executivo.
$1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I- R$ 70,00 (setenta reais), para pessoa jurídica, exceto para as previstas no inciso II deste
parágrafo;
IH - R$35,00 (trinta e cinco reais) para pessoa jurídica optante do Simples Nacional;
II - R$ 20,00 (vinte reais), para pessoa física e microempresário individual.
8 2º O atraso no pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, obriga a inscrição do
débito em dívida ativa, dispensada a notificação do contribuinte ou, se nela já se encontra
inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial.
8 3º É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.
Art. 94, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I- compensar créditos tributários de impostos municipais com débitos do Tesouro Municipal,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, quando o sujeito passivo da obrigação for empresa
pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II - compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso,
a ser regulamentado por decreto municipal.
HI - celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo
ou judicial, a ser regulamentado por decreto municipal, quando :
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; b) a incidência ou
critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; c) ocorrer conflito de competência com
outras pessoas de direito público.
IV - remir créditos tributários em valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais);
V - receber bens imóveis em dação em pagamento, conforme disposto em regulamento.
TÍTULO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Contribuintes Inadimplentes do
Município de Caseara - CADIN.
Art. 9. Serão incluídos no CADIN os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e respectivos
sócios ou acionistas, que tenham débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos
há mais de 60 (sessenta) dias, que não tenham a sua exigibilidade suspensa por algum
motivo previsto em lei ou por determinação judicial.
Art, 97. As pessoas inscritas no CADIN sofrerão as seguintes restrições, a partir da data de sua
inclusão:
1- proibição de participar de licitação com o Poder Público;
Il - impedimento de gozo de benefícios financeiros ou fiscais, existentes ou que venham a existir
no âmbito municipal;
WI - suspensão de qualquer pagamento por parte do erário municipal, quando tratar-se
de fornecedor do Município.
Art. 98. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o SPC - Serviço de Proteção
ao Crédito, SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A ou outra entidade semelhante
com o objetivo de registro de restrição cadastral das pessoas incluídas no CADIN.
LIVRO TERCEIRO
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. São tributos da competência do Município:
I- os impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição - ITBI;
c) os serviços de qualquer natureza ISS, não compreendidos no art. 155, I, da Constituição
Federal;
II - as taxas, cobradas em decorrência:
a) do exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
II - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS,
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 100. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do
Município.
Art, 101. Considera-se zona urbana, para efeitos da tributação, aquela definida no Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano do Município, desde que possua, no mínimo, dois dos
melhoramentos indicados a seguir, executados ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três), quilômetros do
imóvel considerado.
Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como zonas urbanas para fins de incidência do
imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive
para recreação ou lazer, à indústria ou ao comércio.
Art, 102. Considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 103. Consideram-se não construídos os terrenos:
1- em que não existir edificação, como definido no art. 102;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões,
destino ou utilidade.
Art, 104, Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada ano, exceto
para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na
data de concessão do “habite-se”.
Parágrafo único. Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida
comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto
retroagirá ao mês e ano da:
I- conclusão da obra;
II - da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel;
III - da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 105. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
Art. 106. Será responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, direto ou
indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
8 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que
pertenciam ao “de cujus”.
8 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de
propriedade do falido.
83º O proprietário de imóvel será responsável pelo pagamento do imposto que incidir sobre a
área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
SEÇÃO NI
Da Base de Cálculo
Art, 107. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art, 108. No caso de imóvel não construído o valor de metro quadrado a ser considerado será o
do logradouro de maior valor com que se confronte.
Parágrafo único. No caso de terreno interno, de fundo ou encravado considerar-se-á o valor do
logradouro a que se tem acesso ou o do terreno de servidão de passagem.
Art. 109. No cálculo do valor venal de terreno onde exista edificação em condomínio, será
utilizado a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art, 110, O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída do imóvel
pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de construção constante na Planta
Genérica de Valores, considerando-se os fatores de correção.
Art. 111. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor venal do terreno
com o valor venal da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 112. Na apuração do valor venal do imóvel, os valores unitários de metro quadrado de
construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados
em conjunto ou separadamente:
I- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custo de construção de imóvel similar;
HI - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - existência de equipamentos urbanos;
VI - oferta de serviços públicos, diretamente, por concessionárias ou empresas terceirizadas;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
8 1º Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e de construções, denominada de
Planta Genérica de Valores, serão definidos em lei específica e poderão ser atualizados
anualmente, desde que essa atualização não supere a inflação do período, medida pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) ou, na falta deste, por outro índice que reflita a inflação do
período;
8 2º Na Lei que venha a estabelecer a Planta Genérica de Valores poderá ser utilizada avaliação
especial para cálculo do valor venal de imóveis de grande porte, obedecida uma
avaliação específica de valor.
Art. 113. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta Genérica de
Valores, principalmente os decorrentes de novos loteamentos ou os apurados em
recadastramentos imobiliários, terão seus valores unitários de metro quadrado fixados em ato
IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos,
não importando o montante destes;
V- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do
imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição
ou extinção referidas;
VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII - nas cessões “Intervivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no
momento da cessão;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil,
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da
administrativa.
Art 131. A Administração Tributária, quando não concordar com o valor declarado pelo
contribuinte, promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou
direito.
$1º O valor de avaliação não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício.
g 2º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que
acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em órgão público.
Art. 132. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
I- 1,5% (um e meio por cento), para as transmissões relativas a imóvel popular; II - 2% (dois por
cento), para as transmissões de imóveis territoriais urbanos;
IL - 3,0% (três por cento), nas demais transmissões.
Parágrafo único. Considera-se imóvel popular o adotado para a apuração do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 133. O imposto será lançado através de documento próprio de arrecadação, segundo
modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e
o local de pagamento.
Art. 134. O imposto será pago:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à
transmissão da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel;
IH - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título
de transmissão for decorrente de sentença judicial.
Art. 135. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento,
nas seguintes hipóteses:
I- quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido
pago em decisão judicial passada em julgado;
II - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o
direito à isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 136. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I-no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente:
a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;
b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão
ou cessão de direitos.
I - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o contribuinte e os Notários, Oficiais de Cartório e
seus prepostos, nos atos em que intervierem:
a) pela inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação;
b) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão.
SEÇÃO VI
Das Outras Disposições
Art. 137. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos
sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou
do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, bem como a Certidão Negativa
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, conforme a natureza do imóvel.
Parágrafo Único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de
pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou
reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 138. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou
isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela
autoridade fiscal, como dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 139. A avaliação dos imóveis para fins de cobrança do ITBI será realizada por uma
comissão devida e legalmente constituída para este fim.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Local da Prestação
poha O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 140. O imposto não incide sobre:
I-as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios e administradores;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 141, O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 139 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à
extensão de rodovia nele explorada.
8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 142. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Configura-se unidade econômica ou profissional àquela que atenda o disposto
no art. 17 desta Lei.
Art. 148. A incidência do imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
H - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa
ao prestador ou à prestação de serviços;
HI - do fornecimento de material;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
V- do caráter permanente ou eventual da prestação.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 144. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 145. Fica responsável pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte:
I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
IH - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02 e 17.05 da lista
anexa,
Art. 146. Ficam responsáveis supletivamente pelo pagamento do imposto, obrigados à retenção
e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
1 - em relação aos serviços que lhes forem prestados sem emissão obrigatória de Nota Fiscal:
a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou intermediárias de serviços;
b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de serviços;
c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução material de projeto de
engenharia;
d) os condomínios residenciais ou comerciais;
II - em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de Nota
Fiscal:
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária;
b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
c) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
d) as instituições financeiras;
e) os armazéns gerais;
III - as empresas classificadas como normal e especial para efeito de tributação do ICMS, em
relação aos serviços cujo ISS seja devido neste Município e os respectivos prestadores sejam
estabelecidos em outros Municípios;
IV - As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da
construção civil, em relação aos serviços subempreitados.
Parágrafo único. Responde pela obrigação tributária, o contribuinte substituído que der causa à
retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando:
I- omitir ou prestar declarações falsas;
IL - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte,
durante o período do impedimento.
Art. 147. Quando o prestador do serviço sujeito a substituição tributária ou a retenção na fonte
do imposto for optante do Simples Nacional, observado o disposto no art. 141 desta Lei:
I - a alíquota aplicável, e que deverá ser informada no documento fiscal, corresponderá
ao percentual de ISS previsto nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço, cujo imposto estiver sujeito à substituição ou retenção, ser prestado
no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos da Lei Complementar Federal n.º 123/2006;
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte,
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsegiuente ao do início
de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar no documento
fiscal a alíquota de que tratam os incisos 1 e Il deste artigo, aplicar-se-á a alíquota
$1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho pessoal, sob a
denominação de profissional autônomo:
I- o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo
de lucro ou remuneração;
I - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de
nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.
8 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
I- prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
H - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados.
HI - não estejam cadastrados no Município como tal.
Art. 152. Quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os sub-itens 4.01, 4.06,
4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.18, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de
serviços anexa, e estes forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será
calculado, pela aplicação da alíquota, conforme Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei, em
função de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e
desde que a sociedade atenda aos seguintes requisitos:
1 - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
H - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades comerciais
ou a elas equiparadas; :
HI - os serviços prestados sejam, exclusivamente, os previstos contratualmente pela sociedade;
IV - não possua pessoa jurídica como sócio;
V- os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos
serviços contratualmente previstos.
Art. 153. O Empreendedor Individual - EI, de que trata a Lei Complementar Federal nº
128/2006, recolherá o ISS em valores fixos mensais, definidos na Tabela de Receita nº IN,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas
previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na redação
da Lei Complementar Federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos da Lei
Complementar Federal n.º 123/2006;
V- não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
Parágrafo único Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
SEÇÃO HI
Da Base de Cálculo
Art. 148. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor das mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços previstos nos
itens 7.02, 7.05 e
7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei.
Art. 149. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta,
recebida ou não, devida pela prestação de serviços.
8 1º Constitui parte integrante do preço:
Pp 8 Pp
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de
terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
II - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço.
8 2º Quando o pagamento do serviço se der mediante o fornecimento de serviços, mercadorias
ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços será o preço corrente na praça.
Art. 150. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no
cálculo do preço de serviço, ressalvados o disposto no parágrafo único do art. 148 desta Lei e os
descontos concedidos incondicionalmente.
Art. 151. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota, conforme Tabela de Receita nº
I, anexa a esta Lei.
Subseção I
Da Estimativa da Base de Cálculo
Art. 154. Nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização, definidas em
regulamento, a base de cálculo será estimada, conforme critérios estabelecidos em Ato do Poder
Executivo.
Art. 155. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo deverão ser
publicados até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, para vigência
nos exercícios seguintes.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo atualizará monetariamente os valores estimados,
nos mesmos índices aplicados para atualização dos tributos.
Art. 156. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão impugnar os
critérios estabelecidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados na data de publicação.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá analisar a impugnação e responde-la em
até 30 (trinta) dias, contados de sua interposição.
Art. 157. Poderá, o sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa, optar pelo regime
normal de tributação, desde que:
1 - peticione a opção em até 30 (trinta) dias, após a publicação dos critérios da estimativa;
II - apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores e em quanto vigorar o regime de estimativa:
a) Livro Diário e Razão, revestidos das formalidades legais;
b) documentos fiscais, revestidos das formalidades legais;
c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária.
Art. 158. Poderá o Chefe do Poder Executivo dispensar a utilização e apresentação de livros
contábeis e fiscais e a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para sujeitos passivos
alcançados pelo regime de estimativa.
Art. 159. Fica, ainda, autorizado o Chefe do Poder Executivo a estabelecer critérios de estimativa
da base de cálculo para as atividades de pequena expressão econômico-financeira ou de
rudimentar organização.
Subseção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 160. A base de cálculo do imposto será apurada mediante arbitramento quando:
I-o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que
comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Preposto Fiscal os livros da escrita comercial ou
fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os
livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
HI - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou
indicio de sonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
81º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização
circunstanciado em que o Preposto Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
82º Do imposto apurado com base na receita arbitrada, para cada período ou exercício, serão
deduzidos os valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício e os
efetivamente recolhidos.
SEÇÃO IV
Das Alíquotas
Art. 161. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela II,
anexa a esta Lei.
S 1º Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos itens a que
se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei.
8 2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 162. No caso das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples
Nacional, as alíquotas serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da
Lei Complementar nº 123/2006.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 163. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo
com critérios e normas previstos nesta Lei.
81º A declaração é obrigatória, mesmo gue não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com
a devida anotação no documentário fiscal.
8 2º Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões,
rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 164. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 165. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que,
embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes sujeitos
passivos.
Art. 166. Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data:
a) da prestação do serviço;
b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a dispense;
c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito.
SEÇÃO VI
Do Documentário Fiscal
Art. 167. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada
ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 168. Ficam instituídos os Livros de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal-Fatura de
Prestação de Serviços, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o Cupom Fiscal, a Declaração Mensal
de Serviços do ISSQN e a Declaração Mensal de Retenção na Fonte.
Art. 169. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração
fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo único. Os livros, notas fiscais e outros documentos fiscais deverão ter sua imnpreação
! i vo.
autorizada, bem como serão autenticados, salvo se dispensados por ato de Poder Execu
Art, 170. Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao agente
fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no
momento em que forem solicitados.
Art. 171. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de
emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais.
SEÇÃO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 172. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I- no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por nota fiscal emitida sem a descrição completa do nome,
endereço, CNPJ ou CPF do tomador do serviço, limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais) por
período de doze meses;
II - no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
por período de doze meses, a nota fiscal ou nota fiscal fatura emitida sem autorização ou sem
autenticação pela autoridade administrativa competente;
III - no valor de R$ 50,00 (cingiienta reais):
a) a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável ou cujo
imposto tenha sido retido na fonte, por mês não declarado;
b) a falta de apresentação da Declaração Mensal de Serviços do ISSQN ou a Declaração Mensal
de Retenção na Fonte, por mês não declarado;
IV - no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou
não entregue ao tomador do serviço, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por período de
doze meses;
V-no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a falta de comunicação de alteração dados cadastrais;
VI-no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) :
a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) falta de Declaração Mensal de Serviços;
c) falta de escrituração do Livro de Registro do imposto ou o seu uso sem a devida autenticação
pela autoridade competente.
VII - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) a falta de retenção na fonte, por mês não retido;
b) o embaraço à ação fiscal.
c) a notificação simulada de extravio de documentos fiscais;
d) destruição indevida de documentos fiscais, por nota fiscal;
e) calçamento de nota fiscal de prestação de serviços, por nota fiscal;
VIII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de lançamento, declaração
ou pagamento do tributo;
IX - no valor de 200% (duzentos por cento), do tributo atualizado, a retenção na fonte sem o
recolhimento à Fazenda Municipal, o indício de sonegação verificada em face do documento,
exame de escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
Parágrafo único. Quando as infrações previstas nos incisos Il a VII forem cometidas por
empresários individuais e microempresas, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento).
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
Art, 174. As taxas classificam-se em:
I - taxa pelo exercício do poder de polícia;
II - taxa pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
Da Taxa de Licença de Localização
«+ Art, 175. A Taxa de Licença de Localização — TLL - dos estabelecimentos em geral tem como fato
gerador o licenciamento obrigatório com vistas ao ordenamento das atividades urbanas e a
obediência às normas do Código de Postura e Plano Diretor Urbano.
8 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades públicas ou
privadas, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou as decorrentes de profissão,
arte ou ofício.
8 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que
residencial, do exercício de qualquer atividade nele abrangido.
Art. 176. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I-os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam em locais
diferentes.
4 Art. 177. A Taxa é devida pelas diligências para verificação das condições para localização dos
estabelecimentos quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilização com o Código de
Posturas e o Plano Diretor Urbano, e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei.
x Parágrafo Único - A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará
nova incidência da Taxa.
Art. 178. O lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados de uma só vez, quando do
pedido de licenciamento obrigatório, mesmo que o pedido resulte em indeferimento.
Art. 179. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas no Código de
Posturas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a
falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
H - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a
falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure
qualquer das circuntâncias agravantes previstas no art. 49, 8 1º desta Lei.
SEÇÃO
* Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Art. 180. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF - dos estabelecimentos em geral tem
como fato gerador a sua fiscalização quanto as normas constantes no Código de Posturas
relativas a higiene, costumes, ordem, trangiilidade e segurança pública e será calculada de
acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei.
8 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades públicas ou
privadas, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão,
arte ou ofício.
8 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que
residencial, do exercício de quaisquer atividades nele abrangidas;
8 3º Os estabelecimentos enquadrados no art. 196 desta Lei terão os alvarás de funcionamento
emitidos somente após a emissão dos respectivos alvarás da vigilância sanitária.
Art. 181. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
I-os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam em locais
diferentes.
Art, 182. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I- na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta, calculada
proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar ano;
II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 183. A Taxa será paga de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento) ou em 3 (três)
prestações, nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 184. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas no Código de
Posturas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I- no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a
falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a
falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 49,8 1º desta Lei;
HI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado como microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempresário individual, sem inscrição no cadastro fiscal municipal;
b) a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias do
encerramento da atividade por contribuinte, enquadrado como microempresa, empresa de
pequeno porte, microempresário individual ou profissional autônomo;
IV - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal municipal de
contribuinte que não se enquadre na situação prevista no inciso III deste artigo;
b) a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias do
encerramento da atividade, por contribuinte que não se enquadre na situação prevista no inciso
HI deste artigo;
SEÇÃO HI
Da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares
Art. 185. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares tem como
fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto às normas
administrativas de edificação, de implantação de loteamentos, de desmembramento e
remembramentos de áreas e de abertura e ligação de novos logradouros, constantes do Código
de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor Urbano, relativas à estética urbana e ao
aspecto paisagístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.
Parágrafo único. Qualquer pedido de licença de execução de obras ou de aprovação de
loteamento deverá instruído com certidão negativa do imóvel e do requerente.
Art. 186. A taxa será calculada de acordo com a Tabela V, anexa a esta Lei.
Art, 187. O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios, normas e
prazos estabelecidos através de ato administrativo.
Art. 188. São isentos da taxa:
I-a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio fio;
HI - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a
limpeza de terrenos, quando destinados a obra de construção civil, desde que o proprietário ou
interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
IV - a construção tipo popular ou inferior com área máxima de construção de 80 m2 (oitenta
metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
Art. 189. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas no Código de
Obras, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, declaração ou
pagamento do tributo;
II - no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a execução de obras sem a autorização do órgão
competente;
HI - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que recusarem a exibição do alvará de
construção, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa.
SEÇÃO IV
Da Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em
Locais Expostos ao Público
Art. 190. A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em
locais expostos ao público, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento
das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a
sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do
Município concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, costumes, ordem e
tranquilidade pública. ,
Art. 191. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei.
Art, 192. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de
ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único A licença de exposição de publicidade será anotada no Alvará de
Funcionamento, especificando seu tipo e dimensão.
Art. 193. Far-se-á o pagamento da taxa:
I- antes da expedição do alvará, para o início da veiculação da publicidade;
II - anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renovação do alvará.
Parágrafo único. O pagamento da taxa não ilide o pagamento de preço público, quando o
equipamento estiver localizado em logradouro público.
Art. 194, Ficam isentos do pagamento da taxa:
I-as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas
somente quando afixadas nos prédios em que funcionem;
II - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de
transporte coletivo;
II - A publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária.
Art. 195. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas no Código de
Posturas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I- no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, declaração ou
pagamento do tributo;
II - no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a exibição de publicidade sem a autorização do
órgão competente;
HI - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para apuração da Taxa.
SEÇÃO V
« Da Taxa de Vigilância Sanitária
Art 196. A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no
Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde,
para fim de concessão de Alvará de Saúde.
Art, 197. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos
do Código Municipal de Saúde.
Art. 198. A Taxa será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de
Saúde, na forma prevista na Tabela de Receita nº VII.
81º O Alvará de Saúde tem prazo de validade de 01 (um) ano.
8 2º A renovação do Alvará de Saúde será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da
data de expiração do seu prazo de validade.
Art 199. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas no Código
Municipal de Saúde, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I- no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, declaração ou
pagamento do tributo;
II - no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, o funcionamento dos estabelecimentos constantes
na Tabela VII sem a licença da vigilância sanitária;
III - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para apuração da Taxa.
SEÇÃO VI
+ Da Taxa de Controle Ambiental
Art. 200. Fica instituída a Taxa de Controle Ambiental - TCA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração
descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos,
potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.
$ 1º O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:
1 - Manifestação Prévia;
II - Autorização Ambiental;
III - Licença Simplificada;
IV - Licença de Localização;
V - Licença de Implantação;
VI - Licença de Alteração;
VII - Licença de Operação;
VIII - Renovação da Licença de Operação; e
IX - Licença de Operação da Alteração.
8 2º A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.
Art 201. É sujeito passivo da taxa todo aquele que exerça atividades ou realize
empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de
recursos naturais.
Art. 202. A taxa é devida por cada estabelecimento ou empreendimento e os seus valores são os
fixados na Tabela de Receita nº VIII, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos
estabelecimentos indicados na Tabela de Receita n. IX a que se refere o caput.
Art. 203. A Taxa de Controle Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento
para a realização dos procedimentos discriminados no art. 200 desta Lei.
Art. 204. Constitui infração, sem prejuízo das previstas no Código Ambiental Municipal, a
instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores
de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de
Licença ou Autorização Ambiental, sujeitando-se o infrator ao pagamento da Taxa com multa
de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO HI
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES
Art. 205. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD tem
como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento
e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em
regime público.
8 1º Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:
I- os resíduos sólidos comuns originários de residência;
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de
serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos I-A pela NBR 10004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
82º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua
colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
8 3º Os geradores dos resíduos são responsáveis pelo adequado acondicionamento e sua oferta
para fins de coleta.
8 4º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares
de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 206. Não estão incluídos na taxa, sendo regidos por regulamento próprio, expedido pela
entidade pública competente, os serviços de coleta, remoção e destinação final de:
I - resíduos sólidos perigosos classe 1, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004, especialmente os
RSS - Resíduos de Serviços de Saúde, conforme classificação do CONAMA — Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
II - resíduos sólidos não inertes classe II A, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004, tipo
industrial(sobras de processos, embalagens, EPI's e fardamentos) e as podas;
III - resíduos sólidos inertes classe II B, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004;
$ 1º Em nenhuma hipótese o tipo de resíduo referido neste artigo poderá ser acondicionado
juntamente com os resíduos domiciliares.
8 2º Ocorrendo o descumprimento do disposto no $ 1º, os resíduos não serão recolhidos,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa do
Município.
Art. 207. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e
destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:
I-da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
II - da área e da localização, tratando-se de terreno;
HI - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa, boxes de
mercado e similares.
Parágrafo único. A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita nº VII, anexa
a esta Lei.
Art. 208. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
I- unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;
II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;
HI - box de mercado.
$ 1º Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou
passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.
5 2º Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei,
os hotéis, apart - hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.
Art. 209. Fica isento da taxa o imóvel residencial situado em zona popular, cuja área construída
não ultrapasse a 30 m2 (trinta metros quadrados).
Art. 210. O lançamento da taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma
e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU.
Art. 211. A taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 212. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento
de:
1- preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres,
entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos
extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos,
veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de
resíduos em aterros ou assemelhados;
II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.
Art. 213. O contribuinte que pagar a taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira
parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 214, A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos
nesta Lei.
Art. 215. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades:
I-no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a
falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a
falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure
qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 49 desta Lei.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 216. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de imóvel localizado
em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública executada pelo Município.
8 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública
para os fins a que se destinou.
8 2º As obras públicas passíveis de ocorrência do fato gerador são:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
IL - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
II - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral,
diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água e irrigação;
VI- construção de estradas de ferro, e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos, e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 217. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-
se-ão em dois programas:
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no
mínimo, 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e
critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Edital da Obra
Art. 218. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo deverá publicar edital
contendo:
I- descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
IV - delimitação da área beneficiada direta e indiretamente;
V - definição da parcela de custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição;
VI- critério de cálculo da Contribuição;
VII - prazo de pagamento e condições de parcelamento do valor da Contribuição.
g1º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos
elementos referidos nos incisos do artigo.
82º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos
referidos nos incisos deste artigo.
SEÇÃO HI
Do Sujeito Passivo
Art. 219. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.
SEÇÃO IV
Do Cálculo e Lançamento
Art, 220. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada
com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à
valorização individual decorrente da obra realizada.
$1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada
com a obra pública.
8 2º A despesa corresponderá ao custo da obra e mais os relativos a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a
ela relativos.
8 3º O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão
monetária atualizada à época do lançamento do tributo.
Art. 221, A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base
nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei.
Art 222. Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado
vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO V
Das Isenções
Art. 223. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I- a União, o Estado e suas respectivas Autarquias;
Il - as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as empresas de economia mista deste
Município.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art, 224. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no
art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato o custeio do serviço da iluminação pública,
além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública municipal.
Art 225. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer
título, de imóveis, edificados ou não, beneficiados pela iluminação pública.
Art. 226. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência
desta Contribuição os imóveis edificados ou não, localizados:
I -em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla,
com largura superior a 10 (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60
(sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art, 227. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de imóveis, edificados ou não, situados neste Município beneficiário, de forma direta ou
indireta, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia, residencial ou não residencial.
$ 1º São sujeitos passivos solidários, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a
qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município.
$ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer
dos sujeitos passivos solidários.
SEÇÃO HI
Da Base de Cálculo, Lançamento e Isenções
Art 228. A base de cálculo da contribuição é o valor líquido da fatura mensal do consumo de
energia, seja ele consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa
excedente, constante na fatura emitida pela empresa concessionária.
Ast, 229. O lançamento será efetuado, em nome do sujeito passivo, considerando-se as classes
de consumidores, as alíquotas e limites previstos na Tabela IX:
I - mensalmente, para os imóveis edificados;
1 - anualmente, para os imóveis não edificados.
g 1º A cobrança da COSIP poderá se realizar através da fatura emitida pela empresa
concessionária, do carnê de pagamento do IPTU e outro meio considerado adequado pelo Poder
Executivo.
8 2º Ficam os valores da Contribuição limitados a R$ 15,00 (quinze reais) para os consumidores
classe residencial e a R$ 30,00 (trinta reais) para os consumidores classe não residencial.
Art, 230. Ficam isentos da contribuição os órgãos, autarquias e fundações municipais e a
iluminação pública municipal.
SEÇÃO IV
Das infrações e penalidades
Art. 231. São consideradas infrações:
1- O não lançamento na conta da fatura da energia elétrica por parte da concessionária;
Il - A informação incorreta que interfira no montante da contribuição seja, por parte da
concessionária ou do contribuinte;
II - O atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível da CIP, após
quitação das faturas de energia do Executivo Municipal.
Art. 232. Serão aplicadas as seguintes multas:
1- 2% (dois por cento) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das infrações previstas
nos incisos Ie Il do art. 184 desta Lei;
II - 3% (três por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista no inciso II do
art.165 desta Lei;
Seção V
Das Disposições Finais
do Poder Executivo, levando-se em consideração os equipamentos existentes e os valores de
logradouros similares, preferencialmente da mesma região.
Parágrafo Único. Os imóveis existentes nos logradouros referenciados no “caput” terão seus
valores venais e impostos calculados retroativamente, respeitado o prazo decadencial.
Art 114 A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computando-se a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de
cada pavimento.
$ 1º No caso de coberturas de postos de combustíveis, serviços e assemelhadas, será
considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o solo.
8 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos
de suas paredes.
Art. 115. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em
condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte correspondente nas
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 116. O valor unitário padrão de construção será obtido pelo enquadramento da construção
num dos tipos previstos na Planta Genérica de Valores, em função da sua área predominante, e
no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às do imóvel.
Parágrafo Único - As áreas construídas descobertas, assim entendida aquelas integrantes
de imóveis prediais com destinação específica, tais como terraço, quadra de esportes,
varanda e assemelhados, serão enquadradas no mesmo tipo da construção principal, com
redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 117. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I- o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
IL - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo Único - O cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa,
levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o
de edificações semelhantes.
Art. 118. Nos casos de imóveis, para os quais a aplicação dos dispositivos previstos
neste Capítulo resultar em tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a
requerimento do interessado, processo para avaliação especial, sujeito à aprovação da
autoridade fiscal competente.
Parágrafo Único - Poderá a autoridade fiscal utilizar a avaliação especial para os imóveis que
possuam características especiais ou que não possuam equivalentes no mercado imobiliário, tais
como plantas industriais ou de shopping center.
SEÇÃO III
Do Cálculo, do Lançamento e do Pagamento
Art. 119. O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor venal do imóvel, alíquotas definidas
na tabela I anexa a esta Lei.
Art 120. Ao imóvel sub-utilizado que não atenda a função social da propriedade, assim
definido no Plano Diretor Urbano, poderá ser aplicada alíquota progressiva no tempo, na razão
de 20% (vinte por cento) ao ano, tomando-se por base as alíquotas definidas na tabela I anexa a
esta Lei.
$ 1º A alíquota progressiva no tempo somente poderá ser aplicada no exercício seguinte àquele
que o sujeito passivo for notificado pelo Poder Público da condição de imóvel subutilizado.
8 2º O atendimento à função social da propriedade implicará na aplicação, no exercício
seguinte, das alíquotas definidas na Tabela 1 anexa a esta Lei.
Art. 121. O lançamento do imposto é anual, feito em nome do sujeito passivo.
Parágrafo Único - A obrigação de pagamento do imposto se transmite ao adquirente do imóvel
ou dos direitos reais a ele relativo, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o
imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 122. O pagamento poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas, mensais e sucessivas,
na forma e prazos fixados em regulamento.
8 1º O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimento, gozará de
redução de até 10% (dez por cento).
8 2º Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer
parcela sem que estejam quitadas todas as anteriores.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 123. As isenções em âmbito municipal, serão regulamentados por meio de lei ordinária.
SEÇÃO V
Das Infrações e das Penalidades
Art 124, São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades básicas:
I-no valor de R$ 100,00 (cem reais):
a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil
ou de posse de imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários
de terrenos sem construção;
c) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações,
modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
Parágrafo Único - No caso de imóveis populares as infrações previstas neste inciso serão
reduzidas em 50% ( cinquenta por cento).
II - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;
b) prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS REAIS - ITBI
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Não-Incidência
Art. 125. O Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” De Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
eles tem como fato gerador:
I- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física;
IH - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território deste Município.
Art. 126. Estão compreendidos na incidência do imposto:
1-a compra e venda;
I[ - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem
imóvel e respectivo substabelecimento;
V-a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI-o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos
a um dos cônjuges separado ou divorciado, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima
da respectiva meação ou quinhão;
VI - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X-a cessão de direitos à sucessão;
XI- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - a cessão do direito de superfície de terrenos;
XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis.
Art, 127. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
1 - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento,
quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva;
II - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela
subscrito;
HI - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por
cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos, anteriores e nos
02 (dois) anos, subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no
parágrafo anterior.
Art. 233. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com qualquer empresa
concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o
objetivo de:
I - possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou permissionária
para o lançamento da COSIP;
II - autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIP, mensalmente junto com a
fatura de consumo de energia elétrica.
HI - autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da COSIP do mês, os
valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da administração direta do
Município.
Art 234. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria de Finanças, para onde deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a COSIP.
LIVRO QUARTO
DAS RENDAS DIVERSAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ast 235) Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a fixar a tabela de preços
públicos a serem cobrados:
I- pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter
de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
II - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão;
(IV pelo uso de bens e áreas de domínio público;
V - pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte
especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por
entidades de direito público e privado.
$ 1º Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de:
a) Mercado;
b) Matadouro; é
c) Cemitério;
d) Rede de Esgotos e Água.
8 2º Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços:
a) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de
propriedade imobiliária;
b) prestação dos serviços de expediente;
c) outros serviços de natureza contraprestacional.
$ 3º Estão compreendidos no inciso IV a concessão de áreas em logradouros e jardim para
exploração de atividades econômicas.
Art. 236. A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o custo unitário.
$ 1º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, será considerado o custo total do
serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de
produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
8 2º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas
ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-
lo.
8 3º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e
bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art, 237. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas
ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços
municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a
suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é
aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou
usuários, previstos na legislação.
Art. 238. Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento,
restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal as disposições do presente Código.
Art 239. A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na cobrança
dos acréscimos legais previstos para os tributos.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Mercado Municipal
Art. 240. A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive
contratos de permissão ou locação.
Parágrafo único. A exploração por terceiros dar-se-á mediante Termo de Permissão.
SEÇÃO II
Matadouro Municipal
Art 241. Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado
preço público por cada unidade de espécie abatida.
SEÇÃO HI
Cemitério Municipal
Art. 242. Será cobrado preço público para todos os serviços relativos à inumação, prorrogação
de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços correlatos.
SEÇÃO IV
Rede de Esgotos e Água
Art. 243. Pela utilização da rede de esgoto e água mantida pelo Município, objetivando sua
manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada unidade
imobiliária ligada à rede, podendo tais serviços ser concedidos ou permitidos a terceiros na
forma da Lei.
SEÇÃO V
Serviços Técnicos
Art. 244, Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte
natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; demarcação
e marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária, quando o contribuinte
lhe der causa, ou seja diretamente beneficiado.
SEÇÃO VI
Serviços de Expediente
Art. 245. Os preços pelos serviços de expediente serão devido pela entrada de petições e
documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município;
fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões,
atestados e anotações.
SEÇÃO VII
Serviços Diversos
Art. 246. Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da seguinte
natureza: apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias.
TÍTULO HI
DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
SEÇÃO I
Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos
(Art. 247 Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquele feito a
título precário, embora com aspectos de regularidade, mediante instalação provisória de balcão,
mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de veículos em
locais permitidos e o espaço ocupado por circo, parques de diversões e similares.
Parágrafo único. Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias,
praias, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público
no território do Município.
SEÇÃO H
Uso de Logradouros Públicos
Art, 248. Fica permitido, mediante o pagamento de preço público, a título precário e oneroso, O
uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais
de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos
destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de utilidades por entidades de direito
público e privado.
Parágrafo único. Define-se como:
1 - equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura Os
elementos físicos fixos integrantes das linhas e redes de utilidades, tais como postes e torres, fios
e cabos, equipamentos, câmaras, cabines e armários, dutos, dutovias, galerias e todas as demais
instalações de infra-estrutura;
II - obras de arte especiais referidas no “caput” deste artigo pontes, viadutos, passarelas,
elevados, túneis e similares.
LIVRO QUINTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO 1
DA ARRECADAÇÃO
Art. 249. Toda a arrecadação municipal será feita pela rede bancária autorizada
pela Administração.
Art. 250, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir créditos do Município por
meio de transação e dação de imóvel em pagamento, na forma do regulamento
específico de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
TÍTULO H
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 251. Compete privativamente à Secretaria de Administração e Finanças do Município, pelos
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos
impostos.
Parágrafo único. Ato de Poder Executivo definirá as competências de fiscalização das taxas.
Art. 252. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção tributária.
Art. 253. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos,
independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal
e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem
como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite
os estabelecimentos estiverem funcionando.
Parágrafo único. Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de acesso de
agente fiscal no estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização municipal.
Art 254, O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a
autoridade administrativa considerar necessário, enquanto não decair o direito da Fazenda
Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 255. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem
como o acesso as suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da
sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e
presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar
caracterizado o embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, O
agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando
termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto
ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
Art. 256. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que
prevista em convênios, ressalvado a ação fiscal em estabelecimento de sujeito passivo,
cuja prestação de serviço tenha ocorrida neste Município.
Art, 257. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das
fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária.
Art, 258. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas
após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá
ser feito por escrito.
Art. 259. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário.
Ast. 260. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento
que esteja funcionando sem as licenças concedidas regularmente.
CAPÍTULO II
DO SIGILO FISCAL
Art. 261. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer
fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão
de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou
atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder
Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, da prestação mútua de assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e da permuta de informações entre os diversos
setores da Fazenda Municipal e entre esta e os da União, dos Estados e de outros Municípios.
CAPÍTULO HI
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES
Art. 262. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
1- os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
IL - os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

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