br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 357/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2017
Date 2017-03-01
EmentaAutoriza a contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, para servir na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, projeto e convênios.
native_id77

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 357
01-03-2017
“Autoriza a contratação temporária de pessoal, por
prazo determinado, para servir na Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, Projetos e Convênios, nos
termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
que especifica e dá outras providências”.
BRASÃO
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASERRA - TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
LEI Nº 357, DE 01 DE MARÇO DE 2017.
“Autoriza a contratação temporária de pessoal, por prazo
determinado, para servir na Secretaria Municipal de
Educação, Projetos e Convênios, nos termos do artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal, que especifica e dá outras
providências”,
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do
Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica
Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso Ill, Faz Saber que a Câmara
Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Gestor do Fundo Municipal de Educação autorizado a fazer a contratação,
em caráter excepcional e por prazo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos
específicos, os órgãos da Administração do Fundo, referente a Secretaria Municipal de
Educação, nas condições de prazos previstos nesta Lei, dos seguintes cargos:
| — para servir na Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a) 08 (oito) Professor Nível |;
b) 35 (trinta e cinco) Professor Nível Il;
13(
c) treze) Professor Nível III;
d) 01 (um) Nutricionista;
e) 10 (dez) Auxiliar de Serviços Gerais; «
f) 07 (sete) Assistente Administrativo; do”
9) 03 (três) Merendeira; )
h) 08 (oito) Motorista D;
i) 03 (três) Vigilante;
j) 01 (um) Assistente de Biblioteca.
Parágrafo Único - Fica autorizado o contrato por tempo determinado para substituição de
servidor efetivo afastado por motivo de doença, férias ou licenciado do serviço para
capacitação em cursos a título de reciclagem.
Art. 2º-As despesas decorrentes das contratações autorizadas nesta Lei correrão por
conta das Dotações Orçamentárias específicas e elemento de despesa 11.
Parágrafo Único. Os Valores a serem pagos a cada contratado serão de acordo com a
Tabela Salarial, anexa a presente Lei.
Art. 3º-Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e
admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função
junto a municipalidade.
Art. 4º - O prazo de vigência da contratação temporária será de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período, de acordo com a vontade das partes.
Art. 5º - No final do ajuste contratual, ao contratado será concedido o direito a:
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
LEI Nº 357, DE 01 DE MARÇO DE 2017.
| - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições
de concessão para os servidores públicos municipais,
Il — Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no
mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior
a 15(quinze) dias.
Art. 6º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á nos seguintes
casos:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
Ill — por execução antecipada do objeto do contrato;
IV — por conveniência da Administração;
V — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
VI — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao efetuar as contratações autorizadas
nos artigos anteriores, deverá observar o limite de despesa com pessoal fixado pela Lei
complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroage seus efeitos a partir
de 02 de janeiro de 2017, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, ao primeiro dia do mês
de março do ano de dois mil e dezessete.
lidislene pela da Silva Santana
Prefeita Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
LEI Nº 357, DE 01 DE MARÇO DE 2017.
ANEXO |
Serviços contratados por tempo determinado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura de Caseara — TO.
Quantidade Objeto Valor Contrato Mensal (R$)
08 Professor Nível | Piso salarial da Educação +
Tempo de Serviço
35 Professor Nível Il Salário Base de Acordo com
PCR + Enquadramento no PCR
13 Professor Nível III Salário Base de Acordo com
PCR + Enquadramento no
| PCR
01 Nutricionista 2.300,00
10 Auxiliar de Serviços Gerais 937,00
07 Assistente Administrativo 937,00
03 Merendeira 937,00
08 Motorista D 1.100,00
03 Vigilante 937,00
01 Assistente de Biblioteca 937,00
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, ao primeiro dia do mês
de março do ano de dois mil e dezessete.
ndislend RÁ Siva Santana
Prefeita Municipal

open original →