| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Departamento Jurídico do Município de Caseara/TO. |
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ea o ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Agm. 2017/2020 mural da Prefeitura Muni e oi tero teor do EO | pal de) Caseara-To (1 de 5 de J0)7| LEI Nº 360/2017, DE 02 DE MAIO DE 2917 Ê . “Dispõe sobre Cp mdRSe artamento Jurídico do Município de Caseara — TO., e dá outras providências.” ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso Ill, Faz Saber que a Câmara Municipal de Caseara, aprovoL: e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. ART. 1º. Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Caseara — TO. define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes. CAPÍTULO UI DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA ART. 2º. O Departamento Jurídico do Município é constituído dos seguintes cargos: t- Procurador-Geral do Município; H- 02 Assessores Jurídicos, sendo um para o Fundo Municipal de Saúde e outro para o Fundo Municipal de Educação. 81º. O Procurador-Geral do Município, assim como os Assessores Jurídicos serão nomeados a cargo em comissão pelo Prefeito Municipal. ART. 3º Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete: | - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo || - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo Municipal; |l- Promover a cobrança de dívida ativa municipal; IV- Emitir parecer em consulta f rnulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente ds órgão autárquico; V- Auxiliar o controle interno dos atos administrativos; ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 LEI Nº 360/2017, DE 02 DE MAIO DE 2017 Vi- Promover, com auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador do Município. CAPÍTULO II DO PROCURADOR - GERAL ART. 4º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente escritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal. ART. 5º São atribuições do Procurador — Geral: Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; iv- | Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; V- Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária. VIl- — Firmar, como representante legal do município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; Vil- - Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos. CAPÍTULO III ART. 6º. São prerrogativas dos Assessores Jurídicos: Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional. Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. ESTADO DO TOCANTINS arros ao PODER LEGISLATIVO Em 28 / CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 PARECER Nº03/2017. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº011 /2017. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 011/2017, de autoria da Ilustre Prefeita Municipal de Caseara -TO, que objetiva criar a Procuradoria da Prefeitura de Caseara -TO, com fim de serem atendidos as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e do Ministério Público. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO emite parecer positivo, visto que a criação da Procuradoria da prefeitura Municipal está em conformidade com as exigências legais, deve Ser parte integrante da estrutura administrativa da prefeitura municipal, onde O advogado e seus assessores são imprescindíveis à prefeitura em sua organização administrativa, onde os serviços de assessoramento e representação judicial constam como essenciais a administração pública. visto que o projeto de lei de iniciativa da prefeitura municipal que versam sobre a criação da procuradoria da Prefeitura Municipal, irá esta fazer parte da estrutura administraliva da prefeitura Municipal de Caseara, pois posteriormente será feito concurso de provas e títulos, e será atendido as exigências do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS e do MINISTÉRIO PUBLICO que crenta regularizar definitivamente e organizar a situação jurídica dos municípios que não possuem Procuradorias, para que fiquem organizados e com todos os instrumentos legais para a execução dos trabalhos jurídicos da prefeitura municipal. Portanto a criação de uma procuradoria da Prefeitura Municipal irá zelar pelo interesse publico municipal, onde as atribuições do departamento jurídico 3 AQ.JQu DE o Centro — Foneii'ax: (63)3379-N123 = CEP, 77 8680-000 - Caseera-TO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 é superintender e coordenar as atividades e orientar toda a atuação do Prefeito e de suas secretarias, ou seja, zelar pela legalidade de todos os atos emanado por este órgão público, onde seus gestores não possuem conhecimento técnico sobre a legislação vigente pátria, necessitando de um assessoramento de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Constado tal conclusão neste documento feito por esta comissão, que é composta por vereadores desta casa de leis. Pelo exposto, a comissão de Justiça e Redação opina pelo prosseguimento do feito, levando a apreciação do poder legislativo municipal, devendo seguir as votações em plenário na data de 28 de Abril do corrente ano. Caseara — TO, 27 de Abril de 2017. btt EE ALHO LIMA Presidente da Comissão de Justiça e Redação JOSELY PEREIRA DO NASCIMENTO MOREIRA vice Presidente da Comissão de Justiça e Redação Pi ae cin RODRIGUES Secretário da Comissão de Justiça e Redação E-mail: contato Demcascara.to.gov.br Rua Araguaia, s/nº- Centro — FoneiFax: (63)3379-1133 — CEP: 77680-000 - Caseara-TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 LEI Nº 360/2017, DE 02 DE MAIO DE 2017 V. A carga horária para OS Assessores Jurídicos desempenharem suas funções será de 20 horas semanais. CAPÍTULO IV ART. 08. São atribuições dos Assessores Jurídicos: I- Receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador- Geral H- Preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devem ser assinados pelo Procurador-Geral. WI- Realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhes as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos; Iyv- -Desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador- Geral. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 9º Fica estabelecido o valor de R$ 9.000 (nove mil reais) mensais para O procurador Geral do Município. ART. 10º Fica estabelecido O valor de salário do Assessor Jurídico R$ 4.000 (quatro mil reais) mensais. ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de Março de 2017. Caseara - TO, 02 de Maio de 2017. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 CAPÍTULO Il DO PROCURADOR — GERAL ART. 4º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente escritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal. ART. 5º São atribuições do Procurador — Geral: I- Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; HI- Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; |ti- - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; IV- | Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; V- Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária. Vi- — Firmar, como representante legal do município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; VII Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos. CAPÍTULO Ill ART. 6º. São prerrogativas dos Assessores Jurídicos: Ê Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional. H. Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, HI. Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Iv. Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. V. A carga horária para os Assessores Jurídicos desempenharem suas funções será de 20 horas semanais. Pia ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 CAPÍTULO IV ART. 08. São atribuições dos Assessores Jurídicos: I- Receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador- Geral HI- Preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devem ser assinados pelo Procurador-Geral. HI- Realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhes as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos; IV- | Desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador- Geral. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 9º Fica estabelecido o valor de R$ 9.000 (nove mil reais) mensais para o procurador Geral do Município. ART. 10º Fica estabelecido o valor de salário do Assessor Jurídico R$ 4.000 (quatro mil reais) mensais. ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de Março de 2017. Caseara - TO, 11 de Abril de 2017. I lidislene Beta dá Silva Santana PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA -TO pm FRGRR ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 JUSTIFICATIVAS Versa o presente projeto de Lei sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de Caseara —TO., para que seja aprimorado o sistema de jurídico, visando a dar maior celeridade e transparência no encaminhamento dos procedimentos judiciais que envolve o Poder Público, Com o presente projeto regulariza definitivamente o arcabouço e organização jurídica do município de Caseara, ficando organizada e com todos os instrumentos legais para a execução dos trabalhos jurídicos desta municipalidade. As atribuições do departamento jurídico é superintender e coordenar as atividades e orientar toda a atuação do Prefeito e de suas secretarias. O presente projeto tem sua legalidade uma vez que os municípios como Guaraí, Colinas e Araguaína dentre outros já criaram suas procuradorias, estando funcionando a contento. Além do mais é orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas que seja organizada a procuradoria, alertando que até o ano de 2018, terá que ter concurso público para preenchimento dos cargos de procuradores, sendo que no presente projeto já propõe que seja realizado concurso até o término de quatro anos a partir desta data, quando será feito concurso público para tais preenchimentos. Desta forma envio o presente projeto de Lei que esperamos com a compreensão de todos os Vereadores legítimos representantes do povo Casearense, para a pronta aprovação do dito projeto. Atenciosamente. lldislene Berasrdó é Silva Santana Prefeita Municipal de Caseara —- TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 Dispõe sobre [o) Departamento Jurídico do Município de Caseara — TO., e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. ART. 1º. Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Caseara — TO. define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA ART. 2º. O Departamento Jurídico do Município é constituído dos seguintes cargos: I- Procurador-Geral do Município; HI- 02 Assessores Jurídicos, sendo um para o Fundo Municipal de Saúde e outro para o Fundo Municipal de Educação. $1º. O Procurador-Geral do Município, assim como os Assessores Jurídicos serão nomeados a cargo em comissão pelo Prefeito Municipal. ART. 3º Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete: |- Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo; Il - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo Municipal; HI- Promover a cobrança de dívida ativa municipal; IV- — Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico; V- Auxiliar o controle interno dos atos administrativos; VI- Promover, com auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador do Município. Nei” ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 CAPÍTULO Il DO PROCURADOR —- GERAL ART. 4º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente escritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal. ART. 5º São atribuições do Procurador — Geral: Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; IV- Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte, V- Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária. vi Firmar, como representante legal do município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; vil- Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos. CAPÍTULO Ill ART. 6º. São prerrogativas dos Assessores Jurídicos: L Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional. Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. A carga horária para os Assessores Jurídicos desempenharem suas funções será de 20 horas semanais. É di Eai ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 CAPÍTULO IV ART. 08. São atribuições dos Assessores Jurídicos: I- Receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador- Geral H- Preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devem ser assinados pelo Procurador-Geral. HI- Realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhes as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos; IV- | Desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador- Geral. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 9º Fica estabelecido o valor de R$ 9.000 (nove mil reais) mensais para O procurador Geral do Município. ART. 10º Fica estabelecido o valor de salário do Assessor Jurídico R$ 4.000 (quatro mil reais) mensais. ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de Março de 2017. Caseara - TO, 11 de Abril de 2017. tdisien ESMÃ 4 nva Santana PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA —TO ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA Adm. 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 JUSTIFICATIVAS Versa o presente projeto de Lei sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de Caseara -TO., para que seja aprimorado o sistema de jurídico, visando a dar maior celeridade e transparência no encaminhamento dos procedimentos judiciais que envolve o Poder Público. Com o presente projeto regulariza definitivamente o arcabouço e organização jurídica do município de Caseara, ficando organizada e com todos os instrumentos legais para a execução dos trabalhos jurídicos desta municipalidade. As atribuições do departamento jurídico é superintender e coordenar as atividades e orientar toda a atuação do Prefeito e de suas secretarias. O presente projeto tem sua legalidade uma vez que os municípios como Guaraí, Colinas e Araguaína dentre outros já criaram suas procuradorias, estando funcionando a contento. Além do mais é orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas que seja organizada a procuradoria, alertando que até o ano de 2018, terá que ter concurso público para preenchimento dos cargos de procuradores, sendo que no presente projeto já propõe que seja realizado concurso até o término de quatro anos a partir desta data, quando será feito concurso público para tais preenchimentos. Desta forma envio o presente projeto de Lei que esperamos com a compreensão de todos os Vereadores legítimos representantes do povo Casearense, para a pronta aprovação do dito projeto. Atenciosamente. tidistene BESSUHB AO silva Santana Prefeita Municipal de Caseara — TO APROVADO te Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74,062.332/0001-37 a N COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Matérias: Projeto de Lei-Complementar nº 003/2017. Projeto de Lei Complementar nº 004/2017. Versam: “Altera a Lei nº 331 - A pauta de avaliação dos impostos de transmissões de bens imóveis — ITBI inter-vivos referente aos imóveis rurais, urbanos e de expansão urbana e cria a comissão municipal de avaliação de bens imóveis do município de Caseara e dá outras providências...” “Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para base de cálculo do ITBI referente aos imóveis do perímetro urbano da cidade Caseara, previsto na Lei Complementar 331 e dá outras providências...” Autoria: senhora Prefeita Municipal CONSIDERAÇÕES Estas Comissões, ao pronunciarem sobre as matérias em epigrafe, concluíram pela sua viabilidade e necessidade de sua aprovação em tempo hábil, de forma a atender finalidade de mister. NA Entendemos, que os valores ora proposto estão bem próximo da F nossa realidade. É | Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e, decisão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO. E-mail: contato GDemcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, So Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: 77.680-000 - Caseara-TO Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74.062.332/0001-37 N Sala das Comissões, aos 30 de junho de 2.017. Ver. MARCOS C. LIMA Vera, JOSBLY PEREIRA N, MOREIRA Presidente da JR Vice-Presidente da JR Lumi Qegço 4. Prada DEM Ra JÚNIOR SÉRGIO A RODHICUES Secretário da JR e da FO Ver. JOSÉ BONFIM B. COSTA Vera, LILIAN ABREU DE SOUZA Presidente da FO Vice-Pres, da FO E-mail: contato(Dcmcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, s/n - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: TRSSRODAR Caseara-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. PLANTA GENÉRICA DE VALORES PERÍMETRO URBANO PAUTA DE AVALIAÇÃO PARA BASE DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — “ Inter -Vivos” 2017 CASEARA - TOCANTINS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº/DE DE DE 02//) APROVADO ra SO , DB. Ii. -—o Presidente ALTERA A LEI Nº 331 DE 23 DE MAIODE 2.014 - A PAUTA DE AVALIAÇÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÕES DE BENS IMÓVEIS — ITBI “INTER-VIVOS" REFERENTE AOS IMÓVEIS RURAIS, URBANOS E DE EXPANSÃO URBANA E CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE BENS IMOVEIS DO MUNICÍPIO DE CASEARA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. lidislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara — Estado do Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas 4 na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso Í Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar. Artigo 1º A Lei Complementar nº 331, de 23 de Maio de 2014, passa a | vigorar com as seguintes alterações: Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a correção para atualização da pauta de valores para recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) “inter-vivos”, na forma desta Lei, aplicável no recolhimento de tributos oriundos de compra e venda de imóveis rurais (Sítios e Fazenda), áreas de expansão urbana (Chácaras) e imóveis urbanos. | — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (Chácara) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para terra seminua, que são as que possuem o mínimo de benfeitorias, que tais: casa de marada, cerca de arame farpado ou liso. Il — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana (Chácara) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para terra com benfeitorias, que tais: casa de morada, casa para funcionário, cerca de arame liso ou farpado, curral, casa de cocho, represa: média ou grande, divisão de pasto, pasto artificial ou pasto de varejão que as benfeitorias ora apontada nesta lei seja total ou parcial, será considerada terra com benfeitorias. Hi - fica estabelecido o valor por metro quadrado para as chácaras que encontram - se no perímetro urbano. IV — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas rurais (Fazendas ou Sítios) no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para terra com benfeitorias, conforme disposto no inciso Il desta lei. Artigo. 3º - Fica determinado por força desta Lei que se o imóvel for vendido por um valor que ultrapasse 5% (cinco por cento) dos valores da pauta determinado nesta Lei, seja rural ou de expansão urbana, prevalecerá para efeitos de recolhimento do tributo aqui citado o valor venal integrado do imóvel. | — fica determinado por força desta Lei que o recolhimento de ITBI (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) de imóveis urbano será feito conforme o valor venal integral, confirmado pelo comprador, vendedor ou testemunhas de que o valor venal é verdadeiro. Il — fica estabelecido por força desta lei, que o Prefeito Municipal nomeará no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta Lei, uma Comissão Municipal de avaliação de Bens de Imóveis formada por 04 (quatro) membros, com a seguinte composição: a) — 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal; b) — 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; c) — 01 (um) representante indicado pela Associação de Trabalhadores Rurais; e, d) —01 (um) representante indicado pelos produtores rurais. Parágrafo Único — A comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis citada no artigo anterior deverá no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer explicitando o valor do imóvel, com base nos critérios das plantas genéricas e econômicas vigentes, como também na avaliação do mercado de imóveis, bem como a validade de documentação que comprove a propriedade dos referidos imóveis. Artigo 4º- A presente lei obedecerá ao princípio da anterioridade. Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 26 dias do mês de Maio de 2017. lldislene Bernardo dá Silva Santana. Prefeita Municipal de Caseara — TO. “EITURA MUNICIPAL DE ASEARA ode ir tao ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. APROVADO Ea 20,0 E cd abÊ as O O ao aaa is Presidente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº0], DE DE MAIO DE 2017. “ Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para base de cálculo do ITBI referente aos Imóveis do perímetro urbano da cidade de Caseara, previsto na Lei Complementar nº 331 de 2340512014 e dá outras providências”. Ildislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara — Estado do Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar. Art. 1º A Planta Genérica de Valores integrante da Lei Complementar nº 331, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar nos termos do anexo nº | e anexo nº Il que fazem parte integrante desta lei. Art. 2º A PLANTA GENÉRICA DE VALORES estabelece o valor estimado para a venda e para a base de cálculo de um imóvel - Territorial e Predial: No caso de terreno, considera — se o valor do imóvel o valor venal do terreno ou o valor da base de cálculo da avaliação, Já para os prédios (edificações), considera- se o valor do imóvel, a soma dos valores venais do terreno e da construção. Exemplo: Terreno — valor venal do terreno. Prédio — valor venal do terreno + valor venal da construção. Art. 3º A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado do terreno, considerando terreno vago e terreno com edificações ou ainda, os que estão em construção no município de Caseara, ambos possibilitam obter o valor venal dos imóveis, para efeito da base de cálculos do ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”. Art. 4º - Os Fatos geradores da base de cálculo para a avaliação dos imóveis do perímetro urbano são: |-a localização do imóvel; puovosobo munielpel Ciara £ L£ Su ti | Il os fins a que se destinam os imóveis, se para construção residencial, comercial ou outra destinação; Hll- o tamanho da área construída, e; IV -a infra estrutura complementar e as circunstâncias existentes. Art, 5º - A Base de cálculo para a composição dos valores dos imóveis urbanos fundamenta-se na unidade métrica quadrada (1m?), a adicionando ou subtraindo, para mais ou para menos os fatores geradores de artigo anterior. Art. 6º - o valor da unidade métrica quadrada será o resultado das somatórias de 04 (quatro) valores venais de imóveis localizados em quadras e ruas diferentes do setor, comercializados em valores do mercado atual, extraída a media e adicionado ou subtraído o percentual para mais ou para menos, produto proveniente do resultado da diferencia do valor de um imóvel para o outro. Art, 7º - Os valores atribuídos aos padrões residenciais, serão atribuídos também para todos os setores do perímetro urbano; ficando desde já, certo e ajustado que apenas as avaliações setoriais prevalecerão individuais ou seja, setor por setor. Art. 8º - Todas as avaliações procederão de guias de recolhimentos, expedidas pela comissão de avaliação e devidamente assinadas pela mesma. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o Princípio Tributário da Anterioridade, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Caseara - TO, 26 de maio de 2017. Ildislehé Berhárdo dá Silva Santana. Prefeita Municipal de Caseara - TO. 'EITURA MUNICIPAL DE ASEARA Aos som 638 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. ANEXO — | (ÁREA CONSTRUÍDA) TABELA DO PADRÃO RESIDENCIAL E VALOR UNITÁRIO POR METRO QUADRADO DE ÁREAS CONSTRUIDAS — TIPOS: Padrão Rústico — Padrão Econômico — Padrão Econômico Médio — Padrão Superior — Padrão Fino. 01 - Padrão Rústico === fadrão Rústico CARACTERÍSTICAS: - São edificações associados à construção sem Preocupação com o Projeto; onde Caracteriza-se pela utilização de sobra de materiais de construções essenciais; construídas em alvenaria simples, tábuas; cobertura em telhas brasilit ou comum; divisórias em madeiramento ou material de baixa qualidade; acabamento interno ou externo desprovido de revestimento; em piso de valor unitário Por metro quadrado: R$: 20,00. 02 — Padrão Econômico =E- Tadrão Econômico CARACTERÍSTICAS:- São edificações caracterizadas pela utilização de materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamento econômico; restritos a alguns cômodos; construídas em blocos, normalmente sem estrutura Importante e aparentemente sem Preocupação com o Projeto; piso cimentado ou de cerâmica, pintada ou não; acabamento simples interno e externo; revestido com reboco; valor unitário Por metro quadrado: R$:25,00. 93 - Padrão Econômi Médio et rdo tconômico Médio CARACTERISTICAS:- São edificações com estrutura diferenciada com telhados, áreas em suas laterais, com ligeira Preocupação de Projeto ainda que não Planejada; predomina a utilização de materiais construtivos convencionais, aplicação de acabamento de boa qualidade, porém, padronizados; estrutura de concreto e alvenaria em alguns pontos da construção; revestida interna e externamente; cobertura com telhas de qualidade, forrada total ou parcial, apoiadas em estrutura de madeira; com base em ferragem e PVC de padrão comercial; fachadas normalmente pintadas sobre emborco no reboco, normalmente com aplicação de pedras, pastilhas texturas na fachada principal, Área interna: com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins ou churrasqueira Valor unitário Por metro quadrado: R$:70,00. 04 — Padrão superior. CARACTERISTICAS:- São edificações em geral isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos, construídas atendendo a Projeto arquitetônico planejado no tocante aos detalhes Personalizados nas fachadas, e predominante com a utilização de materiais construtivos e acabamento de boa qualidade, alguns fabricados sobre encomenda. Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente, Cobertura em laje pré-moldada com forro, telhas de cerâmica ou concreto apoiadas em estrutura de madeira. Projeto Personalizado de telhado, Esquadrias de madeira estruturada, ferro, alumínio e ou PVC caracterizadas por trabalhos e pintadas sobre massa corrida, textura acrílica ajardinadas e pavimentadas com pedras ou c churrasqueira. Valor Unitário por metro quadrado: R$; 100,00. 05 - Padrão Fino CARACTERISTICAS: Edificações isoladas obedecendo a projeto arquitetônico peculiar, demonstrando projetos diferenciados. Acabamento externo: fachadas ou com aplicação de pedras ou equivalente. Área interna: erâmicas especiais, e eventualmente dotada de piscina ou » aSSim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. É predominante feito com a utilização de materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente produzidos impermeabilizada, obedecendo a projeto es concreto, sobre uma estrutura de madeira. E: sob encomenda. Há Cobertura em laje pecífico, com proteção térmica; telhas de cerâmica ou squadrias de madeira, alumínio, ou PVC com detalhes de projeto específico e utilizando ferragens especiais. Acabamento externo: fachadas pintadas sobre massa corrida, textura, pedras especiais ou materii arquitetônico, Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Área e: atendendo projeto de paisagismo, podendo ter piscina, Valor Unitário por metro quadrado: R$:110,00. 06 — Casa Popular CARACTERISTICAS: Edificação popular feita pelo poder público baixa renda, inscrita em cadastro feito pelo pela municipalidad Valor Unitário por metro quadrado: R$:15,00, ais equivalentes, com detalhes definindo um estilo xterna; Planejada quadra esportiva ou churrasqueira, e concedida para moradia de família de e. TABELA DE AREA CONSTRUÍDA PADRÃO RÚSTICO PADRÃO ECONÔMICO R$:20,00 PADRÃO SUPERIOR PADRÃO FINO CASA POPULAR PADRÃO ECONÔMICO MÉDIO R$:110,00 ! R$15,00 Caseara - TO, 26 de Maio de 2.017.