br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 360/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDispõe sobre o Departamento Jurídico do Município de Caseara/TO.
native_id80

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 21

ea
o
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Agm. 2017/2020
mural da Prefeitura Muni
e oi tero teor do
EO |
pal de)
Caseara-To (1 de 5 de J0)7|
LEI Nº 360/2017, DE 02 DE MAIO DE 2917
Ê .
“Dispõe sobre Cp mdRSe artamento
Jurídico do Município de Caseara — TO., e dá
outras providências.”
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado
do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica
Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso Ill, Faz Saber que a
Câmara Municipal de Caseara, aprovoL: e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
ART. 1º. Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Caseara —
TO. define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO UI
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
ART. 2º. O Departamento Jurídico do Município é constituído dos seguintes cargos:
t- Procurador-Geral do Município;
H- 02 Assessores Jurídicos, sendo um para o Fundo Municipal de Saúde e outro
para o Fundo Municipal de Educação.
81º. O Procurador-Geral do Município, assim como os Assessores Jurídicos serão
nomeados a cargo em comissão pelo Prefeito Municipal.
ART. 3º Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo
Municipal, compete:
| - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo
|| - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo Municipal;
|l- Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV- Emitir parecer em consulta f rnulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário
Municipal ou por dirigente ds órgão autárquico;
V- Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
LEI Nº 360/2017, DE 02 DE MAIO DE 2017
Vi- Promover, com auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso
público para Procurador do Município.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR - GERAL
ART. 4º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados
regularmente escritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão
pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.
ART. 5º São atribuições do Procurador — Geral:
Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
iv- | Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município
seja parte;
V- Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta
orçamentária.
VIl- — Firmar, como representante legal do município, contratos, convênios e outros
ajustes de qualquer natureza;
Vil- - Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de
domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que
vierem a ser por estes adquiridos.
CAPÍTULO III
ART. 6º. São prerrogativas dos Assessores Jurídicos:
Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional.
Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício
da atividade funcional.
ESTADO DO TOCANTINS arros ao
PODER LEGISLATIVO Em 28 /
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PARECER Nº03/2017. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº011 /2017.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 011/2017, de
autoria da Ilustre Prefeita Municipal de Caseara -TO, que objetiva criar a
Procuradoria da Prefeitura de Caseara -TO, com fim de serem atendidos as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e do Ministério
Público.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO emite parecer positivo, visto que a
criação da Procuradoria da prefeitura Municipal está em conformidade com as
exigências legais, deve Ser parte integrante da estrutura administrativa da
prefeitura municipal, onde O advogado e seus assessores são imprescindíveis
à prefeitura em sua organização administrativa, onde os serviços de
assessoramento e representação judicial constam como essenciais a
administração pública.
visto que o projeto de lei de iniciativa da prefeitura municipal que versam
sobre a criação da procuradoria da Prefeitura Municipal, irá esta fazer parte da
estrutura administraliva da prefeitura Municipal de Caseara, pois
posteriormente será feito concurso de provas e títulos, e será atendido as
exigências do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS e do
MINISTÉRIO PUBLICO que crenta regularizar definitivamente e organizar a
situação jurídica dos municípios que não possuem Procuradorias, para que
fiquem organizados e com todos os instrumentos legais para a execução dos
trabalhos jurídicos da prefeitura municipal.
Portanto a criação de uma procuradoria da Prefeitura Municipal irá zelar
pelo interesse publico municipal, onde as atribuições do departamento jurídico
3 AQ.JQu DE o
Centro — Foneii'ax: (63)3379-N123 = CEP, 77 8680-000 - Caseera-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
é superintender e coordenar as atividades e orientar toda a atuação do Prefeito
e de suas secretarias, ou seja, zelar pela legalidade de todos os atos emanado
por este órgão público, onde seus gestores não possuem conhecimento técnico
sobre a legislação vigente pátria, necessitando de um assessoramento de
advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Constado tal conclusão neste documento feito por esta comissão, que é
composta por vereadores desta casa de leis.
Pelo exposto, a comissão de Justiça e Redação opina pelo prosseguimento do
feito, levando a apreciação do poder legislativo municipal, devendo seguir as
votações em plenário na data de 28 de Abril do corrente ano.
Caseara — TO, 27 de Abril de 2017.
btt EE ALHO LIMA
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
JOSELY PEREIRA DO NASCIMENTO MOREIRA
vice Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Pi ae cin RODRIGUES
Secretário da Comissão de Justiça e Redação
E-mail: contato Demcascara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/nº- Centro — FoneiFax: (63)3379-1133 — CEP: 77680-000 - Caseara-TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
LEI Nº 360/2017, DE 02 DE MAIO DE 2017
V. A carga horária para OS Assessores Jurídicos desempenharem suas funções
será de 20 horas semanais.
CAPÍTULO IV
ART. 08. São atribuições dos Assessores Jurídicos:
I- Receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador- Geral
H- Preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros
atos que devem ser assinados pelo Procurador-Geral.
WI- Realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhes as
informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos
do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos;
Iyv- -Desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Procurador- Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 9º Fica estabelecido o valor de R$ 9.000 (nove mil reais) mensais para O
procurador Geral do Município.
ART. 10º Fica estabelecido O valor de salário do Assessor Jurídico R$ 4.000 (quatro
mil reais) mensais.
ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
data de 1º de Março de 2017.
Caseara - TO, 02 de Maio de 2017.
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA
PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
CAPÍTULO Il
DO PROCURADOR — GERAL
ART. 4º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados
regularmente escritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão
pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.
ART. 5º São atribuições do Procurador — Geral:
I- Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
HI- Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
|ti- - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
IV- | Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município
seja parte;
V- Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta
orçamentária.
Vi- — Firmar, como representante legal do município, contratos, convênios e outros
ajustes de qualquer natureza;
VII Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de
domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que
vierem a ser por estes adquiridos.
CAPÍTULO Ill
ART. 6º. São prerrogativas dos Assessores Jurídicos:
Ê Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional.
H. Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições,
HI. Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
Iv. Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício
da atividade funcional.
V. A carga horária para os Assessores Jurídicos desempenharem suas funções
será de 20 horas semanais.
Pia
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
CAPÍTULO IV
ART. 08. São atribuições dos Assessores Jurídicos:
I- Receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador- Geral
HI- Preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros
atos que devem ser assinados pelo Procurador-Geral.
HI- Realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhes as
informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos
do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos;
IV- | Desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Procurador- Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 9º Fica estabelecido o valor de R$ 9.000 (nove mil reais) mensais para o
procurador Geral do Município.
ART. 10º Fica estabelecido o valor de salário do Assessor Jurídico R$ 4.000 (quatro
mil reais) mensais.
ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
data de 1º de Março de 2017.
Caseara - TO, 11 de Abril de 2017.
I
lidislene Beta dá Silva Santana
PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA -TO
pm
FRGRR
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
JUSTIFICATIVAS
Versa o presente projeto de Lei sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de
Caseara —TO., para que seja aprimorado o sistema de jurídico, visando a dar maior
celeridade e transparência no encaminhamento dos procedimentos judiciais que envolve
o Poder Público,
Com o presente projeto regulariza definitivamente o arcabouço e organização jurídica do
município de Caseara, ficando organizada e com todos os instrumentos legais para a
execução dos trabalhos jurídicos desta municipalidade.
As atribuições do departamento jurídico é superintender e coordenar as atividades e
orientar toda a atuação do Prefeito e de suas secretarias.
O presente projeto tem sua legalidade uma vez que os municípios como Guaraí, Colinas
e Araguaína dentre outros já criaram suas procuradorias, estando funcionando a
contento.
Além do mais é orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas que seja
organizada a procuradoria, alertando que até o ano de 2018, terá que ter concurso
público para preenchimento dos cargos de procuradores, sendo que no presente projeto
já propõe que seja realizado concurso até o término de quatro anos a partir desta data,
quando será feito concurso público para tais preenchimentos.
Desta forma envio o presente projeto de Lei que esperamos com a compreensão de
todos os Vereadores legítimos representantes do povo Casearense, para a pronta
aprovação do dito projeto.
Atenciosamente.
lldislene Berasrdó é Silva Santana
Prefeita Municipal de Caseara —- TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre [o) Departamento
Jurídico do Município de Caseara — TO., e dá
outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
ART. 1º. Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico do Município de Caseara —
TO. define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
ART. 2º. O Departamento Jurídico do Município é constituído dos seguintes cargos:
I- Procurador-Geral do Município;
HI- 02 Assessores Jurídicos, sendo um para o Fundo Municipal de Saúde e outro
para o Fundo Municipal de Educação.
$1º. O Procurador-Geral do Município, assim como os Assessores Jurídicos serão
nomeados a cargo em comissão pelo Prefeito Municipal.
ART. 3º Ao Departamento Jurídico do Município, órgão integrante do Poder Executivo
Municipal, compete:
|- Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo;
Il - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo Municipal;
HI- Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV- — Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário
Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
V- Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
VI- Promover, com auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso
público para Procurador do Município.
Nei”
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
CAPÍTULO Il
DO PROCURADOR —- GERAL
ART. 4º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados
regularmente escritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão
pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.
ART. 5º São atribuições do Procurador — Geral:
Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
IV- Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município
seja parte,
V- Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta
orçamentária.
vi Firmar, como representante legal do município, contratos, convênios e outros
ajustes de qualquer natureza;
vil- Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de
domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que
vierem a ser por estes adquiridos.
CAPÍTULO Ill
ART. 6º. São prerrogativas dos Assessores Jurídicos:
L
Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional.
Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício
da atividade funcional.
A carga horária para os Assessores Jurídicos desempenharem suas funções
será de 20 horas semanais.
É di
Eai
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
CAPÍTULO IV
ART. 08. São atribuições dos Assessores Jurídicos:
I- Receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador- Geral
H- Preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros
atos que devem ser assinados pelo Procurador-Geral.
HI- Realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhes as
informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos
do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos;
IV- | Desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Procurador- Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 9º Fica estabelecido o valor de R$ 9.000 (nove mil reais) mensais para O
procurador Geral do Município.
ART. 10º Fica estabelecido o valor de salário do Assessor Jurídico R$ 4.000 (quatro
mil reais) mensais.
ART. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
data de 1º de Março de 2017.
Caseara - TO, 11 de Abril de 2017.
tdisien ESMÃ 4 nva Santana
PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA —TO
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
Adm. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
JUSTIFICATIVAS
Versa o presente projeto de Lei sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de
Caseara -TO., para que seja aprimorado o sistema de jurídico, visando a dar maior
celeridade e transparência no encaminhamento dos procedimentos judiciais que envolve
o Poder Público.
Com o presente projeto regulariza definitivamente o arcabouço e organização jurídica do
município de Caseara, ficando organizada e com todos os instrumentos legais para a
execução dos trabalhos jurídicos desta municipalidade.
As atribuições do departamento jurídico é superintender e coordenar as atividades e
orientar toda a atuação do Prefeito e de suas secretarias.
O presente projeto tem sua legalidade uma vez que os municípios como Guaraí, Colinas
e Araguaína dentre outros já criaram suas procuradorias, estando funcionando a
contento.
Além do mais é orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas que seja
organizada a procuradoria, alertando que até o ano de 2018, terá que ter concurso
público para preenchimento dos cargos de procuradores, sendo que no presente projeto
já propõe que seja realizado concurso até o término de quatro anos a partir desta data,
quando será feito concurso público para tais preenchimentos.
Desta forma envio o presente projeto de Lei que esperamos com a compreensão de
todos os Vereadores legítimos representantes do povo Casearense, para a pronta
aprovação do dito projeto.
Atenciosamente.
tidistene BESSUHB AO silva Santana
Prefeita Municipal de Caseara — TO
APROVADO
te
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74,062.332/0001-37
a N
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
Matérias: Projeto de Lei-Complementar nº 003/2017.
Projeto de Lei Complementar nº 004/2017.
Versam: “Altera a Lei nº 331 - A pauta de avaliação dos impostos de
transmissões de bens imóveis — ITBI inter-vivos referente aos imóveis
rurais, urbanos e de expansão urbana e cria a comissão municipal de
avaliação de bens imóveis do município de Caseara e dá outras
providências...”
“Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para base de
cálculo do ITBI referente aos imóveis do perímetro urbano da cidade
Caseara, previsto na Lei Complementar 331 e dá outras providências...”
Autoria: senhora Prefeita Municipal
CONSIDERAÇÕES
Estas Comissões, ao pronunciarem sobre as matérias em
epigrafe, concluíram pela sua viabilidade e necessidade de sua aprovação
em tempo hábil, de forma a atender finalidade de mister.
NA
Entendemos, que os valores ora proposto estão bem próximo da F
nossa realidade. É |
Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e,
decisão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO.
E-mail: contato GDemcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, So Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: 77.680-000 - Caseara-TO
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
N
Sala das Comissões, aos 30 de junho de 2.017.
Ver. MARCOS C. LIMA Vera, JOSBLY PEREIRA N, MOREIRA
Presidente da JR Vice-Presidente da JR
Lumi Qegço 4. Prada DEM
Ra JÚNIOR SÉRGIO A RODHICUES
Secretário da JR e da FO
Ver. JOSÉ BONFIM B. COSTA Vera, LILIAN ABREU DE SOUZA
Presidente da FO Vice-Pres, da FO
E-mail: contato(Dcmcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/n - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: TRSSRODAR
Caseara-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
PERÍMETRO URBANO
PAUTA DE AVALIAÇÃO PARA BASE DE CÁLCULO DO
ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — “ Inter -Vivos”
2017
CASEARA - TOCANTINS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº/DE DE DE 02//) APROVADO
ra SO , DB. Ii.
-—o
Presidente
ALTERA A LEI Nº 331 DE 23 DE MAIODE 2.014 - A PAUTA DE
AVALIAÇÃO DOS IMPOSTOS DE TRANSMISSÕES DE BENS
IMÓVEIS — ITBI “INTER-VIVOS" REFERENTE AOS IMÓVEIS
RURAIS, URBANOS E DE EXPANSÃO URBANA E CRIA A
COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE BENS IMOVEIS DO
MUNICÍPIO DE CASEARA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
lidislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara
— Estado do Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas
4 na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso
Í Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
presente Lei Complementar.
Artigo 1º A Lei Complementar nº 331, de 23 de Maio de 2014, passa a
| vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a
correção para atualização da pauta de valores para recolhimento do ITBI
(Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) “inter-vivos”, na forma desta Lei,
aplicável no recolhimento de tributos oriundos de compra e venda de imóveis
rurais (Sítios e Fazenda), áreas de expansão urbana (Chácaras) e imóveis
urbanos.
| — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão urbana
(Chácara) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para terra seminua, que
são as que possuem o mínimo de benfeitorias, que tais: casa de marada, cerca
de arame farpado ou liso.
Il — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas de expansão
urbana (Chácara) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para terra
com benfeitorias, que tais: casa de morada, casa para funcionário, cerca de
arame liso ou farpado, curral, casa de cocho, represa: média ou grande, divisão
de pasto, pasto artificial ou pasto de varejão que as benfeitorias ora apontada
nesta lei seja total ou parcial, será considerada terra com benfeitorias.
Hi - fica estabelecido o valor por metro quadrado para as chácaras
que encontram - se no perímetro urbano.
IV — fica estabelecido o valor por alqueires de áreas rurais (Fazendas
ou Sítios) no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para terra com
benfeitorias, conforme disposto no inciso Il desta lei.
Artigo. 3º - Fica determinado por força desta Lei que se o imóvel for
vendido por um valor que ultrapasse 5% (cinco por cento) dos valores da pauta
determinado nesta Lei, seja rural ou de expansão urbana, prevalecerá para
efeitos de recolhimento do tributo aqui citado o valor venal integrado do imóvel.
| — fica determinado por força desta Lei que o recolhimento de ITBI
(IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) de imóveis urbano será
feito conforme o valor venal integral, confirmado pelo comprador, vendedor ou
testemunhas de que o valor venal é verdadeiro.
Il — fica estabelecido por força desta lei, que o Prefeito Municipal
nomeará no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta Lei, uma
Comissão Municipal de avaliação de Bens de Imóveis formada por 04 (quatro)
membros, com a seguinte composição:
a) — 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal;
b) — 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
c) — 01 (um) representante indicado pela Associação de
Trabalhadores Rurais; e,
d) —01 (um) representante indicado pelos produtores rurais.
Parágrafo Único — A comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis
citada no artigo anterior deverá no prazo de 30 (trinta) dias, emitir parecer
explicitando o valor do imóvel, com base nos critérios das plantas genéricas e
econômicas vigentes, como também na avaliação do mercado de imóveis, bem
como a validade de documentação que comprove a propriedade dos referidos
imóveis.
Artigo 4º- A presente lei obedecerá ao princípio da anterioridade.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 26 dias do mês de Maio de 2017.
lldislene Bernardo dá Silva Santana.
Prefeita Municipal de Caseara — TO.
“EITURA MUNICIPAL DE
ASEARA
ode ir tao ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020. APROVADO
Ea 20,0 E cd abÊ as
O O ao aaa
is Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº0], DE DE MAIO DE 2017.
“ Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para base de cálculo
do ITBI referente aos Imóveis do perímetro urbano da cidade de
Caseara, previsto na Lei Complementar nº 331 de 2340512014 e dá
outras providências”.
Ildislene Bernardo da Silva Santana — Prefeita Municipal de Caseara — Estado do
Tocantins, no de suas atribuições legais e constitucionais previstas na Lei Orgânica Municipal,
que lhes são conferidas no artigos 67 e 68, inciso Ill; FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar.
Art. 1º A Planta Genérica de Valores integrante da Lei Complementar nº 331, de 23 de maio de 2014,
passa a vigorar nos termos do anexo nº | e anexo nº Il que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2º A PLANTA GENÉRICA DE VALORES estabelece o valor estimado para a venda e para a base de
cálculo de um imóvel - Territorial e Predial: No caso de terreno, considera — se o valor do imóvel o valor
venal do terreno ou o valor da base de cálculo da avaliação, Já para os prédios (edificações), considera-
se o valor do imóvel, a soma dos valores venais do terreno e da construção.
Exemplo: Terreno — valor venal do terreno.
Prédio — valor venal do terreno + valor venal da construção.
Art. 3º A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores
unitários de metro quadrado do terreno, considerando terreno vago e terreno com edificações ou
ainda, os que estão em construção no município de Caseara, ambos possibilitam obter o valor venal dos
imóveis, para efeito da base de cálculos do ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”.
Art. 4º - Os Fatos geradores da base de cálculo para a avaliação dos imóveis do perímetro urbano são:
|-a localização do imóvel;
puovosobo
munielpel
Ciara £ L£ Su ti
|
Il os fins a que se destinam os imóveis, se para construção residencial, comercial ou outra destinação;
Hll- o tamanho da área construída, e;
IV -a infra estrutura complementar e as circunstâncias existentes.
Art, 5º - A Base de cálculo para a composição dos valores dos imóveis urbanos fundamenta-se na
unidade métrica quadrada (1m?), a adicionando ou subtraindo,
para mais ou para menos os fatores
geradores de artigo anterior.
Art. 6º - o valor da unidade métrica quadrada será o resultado das somatórias de 04 (quatro) valores
venais de imóveis localizados em quadras e ruas diferentes do setor, comercializados em valores do
mercado atual, extraída a media e adicionado ou subtraído o percentual para mais ou para menos,
produto proveniente do resultado da diferencia do valor de um imóvel para o outro.
Art, 7º - Os valores atribuídos aos padrões residenciais, serão atribuídos também para todos os setores
do perímetro urbano; ficando desde já, certo e ajustado que apenas as avaliações setoriais prevalecerão
individuais ou seja, setor por setor.
Art. 8º - Todas as avaliações procederão de guias de recolhimentos, expedidas pela comissão de
avaliação e devidamente assinadas pela mesma.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o Princípio Tributário da
Anterioridade, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caseara - TO, 26 de maio de 2017.
Ildislehé Berhárdo dá Silva Santana.
Prefeita Municipal de Caseara - TO.
'EITURA MUNICIPAL DE
ASEARA
Aos som 638 ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
ANEXO — |
(ÁREA CONSTRUÍDA)
TABELA DO PADRÃO RESIDENCIAL E VALOR UNITÁRIO POR METRO QUADRADO DE ÁREAS
CONSTRUIDAS — TIPOS: Padrão Rústico — Padrão Econômico — Padrão Econômico Médio — Padrão
Superior — Padrão Fino.
01 - Padrão Rústico
=== fadrão Rústico
CARACTERÍSTICAS: - São edificações associados à construção sem Preocupação com o Projeto; onde
Caracteriza-se pela utilização de sobra de materiais de construções essenciais; construídas em alvenaria
simples, tábuas; cobertura em telhas brasilit ou comum; divisórias em madeiramento ou material de
baixa qualidade; acabamento interno ou externo desprovido de revestimento; em piso de valor unitário
Por metro quadrado: R$: 20,00.
02 — Padrão Econômico
=E- Tadrão Econômico
CARACTERÍSTICAS:- São edificações caracterizadas pela utilização de materiais construtivos básicos e
pelo emprego de acabamento econômico; restritos a alguns cômodos; construídas em blocos,
normalmente sem estrutura Importante e aparentemente sem Preocupação com o Projeto; piso
cimentado ou de cerâmica, pintada ou não; acabamento simples interno e externo; revestido com
reboco; valor unitário Por metro quadrado: R$:25,00.
93 - Padrão Econômi Médio
et rdo tconômico Médio
CARACTERISTICAS:- São edificações com estrutura diferenciada com telhados, áreas em suas laterais,
com ligeira Preocupação de Projeto ainda que não Planejada; predomina a utilização de materiais
construtivos convencionais, aplicação de acabamento de boa qualidade, porém, padronizados; estrutura
de concreto e alvenaria em alguns pontos da construção; revestida interna e externamente; cobertura
com telhas de qualidade, forrada total ou parcial, apoiadas em estrutura de madeira; com base em
ferragem e PVC de padrão comercial; fachadas normalmente pintadas sobre emborco no reboco,
normalmente com aplicação de pedras, pastilhas texturas na fachada principal, Área interna: com pisos
cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins ou churrasqueira
Valor unitário Por metro quadrado: R$:70,00.
04 — Padrão superior.
CARACTERISTICAS:- São edificações em geral isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos,
construídas atendendo a Projeto arquitetônico planejado no tocante aos detalhes Personalizados nas
fachadas, e predominante com a utilização de materiais construtivos e acabamento de boa qualidade,
alguns fabricados sobre encomenda. Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e
externamente, Cobertura em laje pré-moldada com forro, telhas de cerâmica ou concreto apoiadas em
estrutura de madeira. Projeto Personalizado de telhado, Esquadrias de madeira estruturada, ferro,
alumínio e ou PVC caracterizadas por trabalhos e
pintadas sobre massa corrida, textura acrílica
ajardinadas e pavimentadas com pedras ou c
churrasqueira.
Valor Unitário por metro quadrado: R$; 100,00.
05 - Padrão Fino
CARACTERISTICAS: Edificações isoladas obedecendo a projeto arquitetônico peculiar, demonstrando
projetos diferenciados. Acabamento externo: fachadas
ou com aplicação de pedras ou equivalente. Área interna:
erâmicas especiais, e eventualmente dotada de piscina ou
» aSSim como, com os
detalhes dos acabamentos aplicados. É predominante feito com a utilização de materiais construtivos e
acabamentos especiais, geralmente produzidos
impermeabilizada, obedecendo a projeto es
concreto, sobre uma estrutura de madeira. E:
sob encomenda. Há Cobertura em laje
pecífico, com proteção térmica; telhas de cerâmica ou
squadrias de madeira, alumínio, ou PVC com detalhes de
projeto específico e utilizando ferragens especiais. Acabamento externo: fachadas pintadas sobre massa
corrida, textura, pedras especiais ou materii
arquitetônico, Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Área e:
atendendo projeto de paisagismo, podendo ter piscina,
Valor Unitário por metro quadrado: R$:110,00.
06 — Casa Popular
CARACTERISTICAS: Edificação popular feita pelo poder público
baixa renda, inscrita em cadastro feito pelo pela municipalidad
Valor Unitário por metro quadrado: R$:15,00,
ais equivalentes, com detalhes definindo um estilo
xterna; Planejada
quadra esportiva ou churrasqueira,
e concedida para moradia de família de
e.
TABELA DE AREA CONSTRUÍDA
PADRÃO RÚSTICO
PADRÃO ECONÔMICO
R$:20,00
PADRÃO SUPERIOR
PADRÃO FINO
CASA POPULAR
PADRÃO ECONÔMICO MÉDIO
R$:110,00
! R$15,00
Caseara - TO, 26 de Maio de 2.017.

open original →